02143/07
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
falta de fundamentação o acto de liquidação que não dá a conhecer ao interessado os concretos fundamentos daquela liquidação, de molde a perceber o itinerário cognoscível e valorativo seguido pela
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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
falta de fundamentação o acto de liquidação que não dá a conhecer ao interessado os concretos fundamentos daquela liquidação, de molde a perceber o itinerário cognoscível e valorativo seguido pela
Relator: Teresa de Sousa
6/11 ( arts. 6º e 16º) a concessão daquela pensão depende de requerimento do interessado, não operando a sua transmissão automaticamente; IV - Ora, o requerimento da recorrente, pedindo a concessão
Relator: João Beato de Sousa
júri contendo todos os referidos elementos devem estar elaboradas e à disposição dos interessados desde o momento da abertura do concurso
Relator: Beato de Sousa
técnico e de maior responsabilidade. Não se pode, portanto, dizer que nessas condições o interessado desempenha as funções dos liquidadores tributários (actualmente, técnicos de administração tributária). Basta a falta deste
Relator: JOSÉ CORREIA
tornava necessário fazer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito. Daí a conclusão final de que o recurso não
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
filosofia restritiva do diploma; V. Este critério autónomo consiste na exigência de que o interessado seja portador de uma perturbação psicológica crónica e que a mesma seja resultante da exposição
Relator: GOMES DA SILVA
acto no prazo peremptório/legal, pela parte ou seu mandatário. 2. À parte interessada cabe alegar e provar a sua falta de culpa, por ter ocorrido caso fortuito
Relator: ESTEVES MARQUES
revogatório, já havia decorrido o prazo previsto naquele decreto, nada tendo sido requerido pelo interessado e faltando apenas o respectivo despacho
Relator: GREGÓRIO JESUS
pressuposto é o de que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, significando isto que apenas se consideram partes legitimas os titulares directos
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
impugnabilidade não implica que todo o acto lesivo seja imediatamente sindicável e que o interessado esteja dispensado do esgotamento dos procedimentos graciosos para a abertura da via contenciosa
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos titulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos
Relator: Rui Pereira
100/99, de 31/3, seja a que é automaticamente desencadeada, por inércia do interessado, nos termos do nº 3, ou aquela que é requerida nos termos do artigo 78º
Relator: José Correia
material, antes devendo ficar por ela abrangidos todos os casos de ocorrência para os interessados de um prejuízo irreparável, em consideração do princípio da tutela judicial efectiva que a norma
Relator: CRUZ BUCHO
ouvidos III – Mas, no caso em apreço, não é esta conversa o facto que interessa ao tribunal, mas antes o de saber se foi o arguido quem agrediu fisicamente
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
audiência prevista no citado normativo deve consistir na efectiva possibilidade de ser conferida ao interessado no procedimento uma participação útil no seu âmbito, não devendo reconduzir-se num mero acto
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
audiência prevista no citado normativo deve consistir na efectiva possibilidade de ser conferida ao interessado no procedimento uma participação útil no seu âmbito, não devendo reconduzir-se num mero acto
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
impugnabilidade não implica que todo o acto lesivo seja imediatamente sindicável e que o interessado esteja dispensado do esgotamento dos procedimentos graciosos para a abertura da via contenciosa
Relator: José Correia
sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo interessado depois da sentença, devem ser arguida no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois
Relator: Moisés Rodrigues
prejuízo irreparável a simples alegação de ilegalidade da liquidação e da reversão, cabendo ao interessado alegar e provar factos dos quais se possa concluir pela verificação de tal prejuízo
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
elementos que tenham existência real ou a documentos previamente existentes ao requerimento que o interessado lhe dirija e que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido