Tribunal Central Administrativo Sul
I - A partir da entrada em vigor do DL. nº 466/99 de 6/11, ou seja, a partir de 01.01.2000 (cfr. art. 35º deste diploma) a pensão de preço de sangue e a pensão por serviços excepcionais, de acordo com o art. 11º, nº 3 do mesmo DL. não são cumuláveis entre si II - Prevê, por sua vez, o art. 32º do referido DL. nº 466/99, que o disposto no art. 11º é aplicável, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do mesmo diploma, às pensões cujo direito foi anteriormente reconhecido; III -E, quer nos termos do DL. 404/82, de 24/9 ( arts. 5º, 7º, 17º e 18º), quer nos termos do DL. nº 466/99, de 6/11 ( arts. 6º e 16º) a concessão daquela pensão depende de requerimento do interessado, não operando a sua transmissão automaticamente; IV - Ora, o requerimento da recorrente, pedindo a concessão da pensão de que era titular o seu marido por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país, foi apresentado em 29 de Setembro de 2003, e já na vigência do DL. nº 466/99 de 06/11. V - Assim sendo, mesmo entendendo, como o fez a sentença recorrida, que à concessão, por transmissão, do direito reclamado pela A., (de pensão por serviços excepcionais ou relevantes, cujo direito havia sido reconhecido anteriormente ao seu marido), era aplicável o regime do DL nº 404/82, já não podia, no entanto, tal pensão ser cumulada com a pensão de preço de sangue de que a recorrente já beneficiava desde 01.02.1997, face às disposições conjugadas dos arts. 11º, nº 3 e 32º do DL. nº 466/99.
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