Tribunal Central Administrativo Sul
I – O regresso ao serviço de funcionário em situação de licença sem vencimento de longa duração, determinante da abertura de vaga e da suspensão do vínculo com a Administração, depende da existência de vaga, nos termos do disposto nos artigos 78º, nº 3, 80º, nº 1, e 82º, nº 1, todos do DL nº 100/99, de 31/3. Não existindo vaga, resulta à evidência a improbabilidade daquela pretensão vir a ser julgada procedente no processo principal. II – A licença sem vencimento de longa duração, seja ela requerida, no termos do artigo 47º, nº 1, alínea b) do DL nº 100/99, de 31/3, seja a que é automaticamente desencadeada, por inércia do interessado, nos termos do nº 3, ou aquela que é requerida nos termos do artigo 78º, nº 1, obedece a regras comuns, que devem aplicar-se sempre que não haja normas excepcionais. III – No caso concreto, nenhuma norma desta natureza dispõe no sentido de a licença automaticamente desencadeada não determinar a abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração, ou de ser desnecessária existência de vaga para o regresso ao serviço, como decorre do disposto nos artigos 80º, nº 1 e 82º, nº 1 do citado DL nº 100/99, de 31/3. IV – Por outro lado, não se vislumbram quaisquer razões válidas que justifiquem que um funcionário, afastado do serviço durante vários anos, como é o caso do aqui recorrente, pudesse manter-se vinculado e com o lugar cativo ou que pudesse regressar, por sua iniciativa, independentemente de vaga. V – Diferente seria a situação que resulta da aplicação do artigo 47º, nº 7 do DL nº 100/99, de 31/3, ou seja, a possibilidade do funcionário que se encontra em licença sem vencimento de longa duração pedir o regresso, independentemente do tempo decorrido na situação de licença; porém, como essa faculdade só é dada ao funcionário que tenha passado a qualquer das situações de licença previstas na alínea b) do nº 1, o que não é obviamente o caso do recorrente, a mesma nunca lhe seria aplicável. VI – Incorre em erro de julgamento a sentença que considera aplicável ao caso o disposto no artigo 18º, nº 1, alínea b) do DL nº 118/83, de 25/2, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 234/2005, de 30/12, e que se reporta à licença sem vencimento de longa duração, em geral, e não o disposto no artigo 16º do DL nº 234/2005, de 30/12, segundo o qual “mantêm a qualidade de beneficiários titulares os funcionários e agentes que por motivo de doença se encontrem em situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração”. VII – Se o funcionário, findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, requer a passagem à situação de licença sem vencimento até 90 dias, por um ano ou de longa duração, independentemente do tempo de serviço prestado [artigo 47º, nº 1, alínea b) do DL nº 100/99, de 31/3], ou se passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração, ao não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações [artigo 47º, nº 1, alínea a) e nº 3 do DL nº 100/99, de 31/3], aplica-se-lhe o disposto no artigo 16º do DL nº 234/2005, de 30/12, ou seja, o mesmo mantém a qualidade de beneficiário titular, uma vez que foi por motivo de doença que se encontrava na situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração. VIII – Inversamente, se o motivo determinante da passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração foi apenas fruto da vontade do funcionário, nos termos previstos no nº 1 do artigo 78º do DL nº 100/99, de 31/3, a passagem a essa situação determina a perda da qualidade de beneficiário titular da ADSE [cfr. artigo 18º, nº 1, alínea b) do DL nº 234/2005, de 30/12]. IX – Como no caso dos autos a passagem do recorrente à situação de licença sem vencimento de longa duração se deu por motivo de doença, de acordo com o disposto no citado artigo 16º do DL nº 234/2005, de 30/12, o mesmo não perdeu a sua qualidade de beneficiário titular, sendo por isso a decisão de lhe cassar os inerentes benefícios manifestamente ilegal. X – Daí que, de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, sendo evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, se impusesse o deferimento da pretensão, nesse particular, com a consequente intimação da entidade requerida a proceder à imediata reinscrição do recorrente na ADSE.
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