Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não padece do vício formal de omissão de pronúncia mas de eventual erro de julgamento, a sentença recorrida que conheceu do vício da liquidação impugnada do valor do prédio, articulado na petição, para efeitos de imposto sucessório, ainda que em sentido diverso do entendimento da impugnante; 2. Não ocorre a caducidade do direito à liquidação, quando se mostra provado nos autos e não colocado em causa de forma válida pela recorrente, que antes de tal prazo se completar ocorreu a sua notificação ao sujeito passivo do imposto; 3. Padece do vício formal de falta de fundamentação o acto de liquidação que não dá a conhecer ao interessado os concretos fundamentos daquela liquidação, de molde a perceber o itinerário cognoscível e valorativo seguido pela AT, não cumprindo a sua função endógena e exógena.
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