Tribunal Central Administrativo Norte
00361/07.0BECBR
- Data
- 2008-01-31
- Relator
- Moisés Rodrigues
Sumário
I - Não resulta caso decidido ou caso resolvido a não impugnação do acto tácito e a formação deste não desonera a Administração de proferir acto expresso. II - De acordo com o disposto no artº 52º, nº 4 da LGT “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado”. III - Não pode considerar-se como prejuízo irreparável a simples alegação de ilegalidade da liquidação e da reversão, cabendo ao interessado alegar e provar factos dos quais se possa concluir pela verificação de tal prejuízo, bem como da sua insuficiência económica para prestar a garantia.
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