05929/01
Relator: Gonçalves Pereira
1) Não se encontra prescrito o procedimento disciplinar, por força do disposto
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Relator: Gonçalves Pereira
1) Não se encontra prescrito o procedimento disciplinar, por força do disposto
Relator: Magda Geraldes
I - O exercício de cargo dirigente na Administração Fiscal, no caso concreto
Relator: Dr. José Luís Paulo Escudeiro
Viola o caso julgado a deliberação camarária que procede a distinta valoração
Relator: Fonseca da Paz
1 - O direito disciplinar é independente do direito criminal porque são diferentes
Relator: Fonseca da Paz
1 - As conclusões da alegação são proposições sintéticas que emanam naturalmente do
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
tudo a um preciosismo terminológico de nulas consequências práticas; III. O instrutor do processo disciplinar, na fase da investigação, não só deverá desenvolver todas as diligências que considere pertinentes para ... indicadas; IV. Salvo disposição em contrário na lei, as formalidades legalmente previstas no processo disciplinar devem ser consideradas relativamente essenciais, ou seja, a sua preterição ou irregularidade só produzem
Relator: SERRA LEITÃO
providência cautelar de suspensão do despedimento deve ser decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo, ou se o Tribunal, ponderando todas as circunstâncias relevantes, concluir
Relator: Rogério Martins
acordo com as regras da experiência comum – art.º 127º do Código de Processo Penal. II – Não ocorre erro nos pressupostos de facto e de direito no despacho punitivo quando ... impulso, por parte da autoridade recorrida, relativamente a factos denunciados pelo arguido no processo disciplinar, nada tem a ver com a decisão sancionatória, pelo que não afecta a respectiva validade
Relator: Gonçalves Pereira
nexo de causalidade entre ele e a diminuição das garantias do recorrente no processo disciplinar em que figura como arguído
Relator: António Coelho da Cunha
falta de prova das circunstâncias em que tal violação ocorreu, nomeadamente por inexistência de processo disciplinar, não pode ser automaticamente aplicada qualquer sanção expulsiva. III - Não basta a circunstância
Relator: Eugénio Sequeira
interlocutórios proferidos nos processos judiciais tributários, tem em vista a ordem e a disciplina do processo e a sua subordinação ao princípio da preclusão que estão na base do caso
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
públicas destinam-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo, constituindo verdadeiros regulamentos administrativos disciplinadores do seu procedimento onde se encontram inscritas as formalidades que, imperativamente
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
imposição da disciplina que integra o disposto no n.º 2 do art.º 111.º do C.P.Civil. 2. A decisão transitada em julgado e proferida no processo sobre ... imposição da disciplina que integra o disposto no n.º 2 do art.º 111.º do C.P.Civil. 3. Deste modo, porque o tribunal para onde o processo foi remetido
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
pretensão deduzida. V. Não estamos aqui face a um “processo feito a um acto”, visto estarmos em presença dum processo de plena jurisdição cujo objecto diz respeito à pretensão material ... procedimento disciplinar contra o visado. IX. Não integrando ou preenchendo minimamente os factos participados previsão normativa susceptível de constituir ilícito disciplinar a decisão de arquivar, não instaurando procedimento disciplinar, mostra
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
configura uma forma de execução especial enxertada no processo especial de inventário, destinada à venda, no próprio processo de inventário, dos bens adjudicados ao devedor e até onde seja necessário ... deve entender-se que a tramitação deste processo executivo destinado a dar realização material coactiva ao crédito de tornas, deve seguir a disciplina de qualquer outra execução decorrente da sentença
Relator: Dr. José Augusto Araújo Veloso
conservatória, que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, permitindo-lhe, nomeadamente, que solicite a suspensão da eficácia de um acto administrativo ... pretensão formulada ou a formular no processo principal. IV. Do comando do artigo 28º do ED - sobre a medida e graduação das penas disciplinares – não resulta, de forma evidente, qualquer
Relator: FERNANDES DA SILVA
comungarem dos requisitos que determinaram a sua apensação impõe-lhes, em termos de disciplina, a sujeição ao escopo da junção que, passando pela economia de actividade, postula a uniformidade ... apensação as várias causas ficam unificadas sob o ponto de vista processual, passando o processo a ser comum a todas as acções apensadas . II – Sendo a causa de pedir comum
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
decisão transitada em julgado e proferida no processo sobre a incompetência absoluta do tribunal só tem valor de caso julgado formal, ex vi do estatuído ... infracções das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma do processo aplicável, na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos
Relator: FERNANDES DA SILVA
Todo o processo tramitado perante a Autoridade Administrativa (incluída a decisão) vale tão só, na fase judicial, como mera acusação (artº 62º, nº 1, do RGCO), não sendo susceptível ... sindicado . II – A disciplina dos trabalhos de demolições integra a Capítulo IV do RSTCC, constando do artº 47º e segs. III – A lógica dos trabalhos de demolição não implica fazer
Relator: Cristina dos Santos
fundamentação da decisão c. identidade das circunstânciaas ou pressupostos da decisão; d. identidade da disciplina jurídica vigente à data da pratica de ambos os actos. 2. a sucessão no tempo ... nova que prescreve o exercício do direito de acção segundo a nova forma de processo em prazo mais alargado(3 meses - art.º 58.º n.º 2 b) CPTA