Tribunal Central Administrativo Norte

00210/05.4BEBRG

Data
2006-10-19
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A entidade que decide instaurar ou mandar instaurar o procedimento disciplinar não é outra senão aquela que procede à avaliação dos factos participados, quer o faça directa e isoladamente, quer o faça após averiguações e emissão de competente parecer jurídico. E nem de outro modo poderia ser, sob pena de admitirmos uma decisão desenraizada da avaliação; II. Será indiferente, pois, perante uma avaliação no sentido da instauração do procedimento disciplinar, que a entidade avaliadora decida instaurá-lo ou o mande instaurar, reduzindo-se tudo a um preciosismo terminológico de nulas consequências práticas; III. O instrutor do processo disciplinar, na fase da investigação, não só deverá desenvolver todas as diligências que considere pertinentes para a descoberta da verdade, porque isso mesmo lhe impõe o princípio da investigação a que está vinculado, como deverá, também, levar a cabo determinadas diligências que o próprio legislador considerou importantes para a investigação da conduta participada, tais como a audição do participante e das testemunhas por ele indicadas; IV. Salvo disposição em contrário na lei, as formalidades legalmente previstas no processo disciplinar devem ser consideradas relativamente essenciais, ou seja, a sua preterição ou irregularidade só produzem a nulidade insuprível quando o interesse ou efeito que, através da sua previsão, a lei queria garantir, não foi alcançado por outra via; V. É este o caso da omissão ilegal de audição do participante e das testemunhas por ele indicadas, em fase de investigação, quando todos estes foram inquiridos, em fase de defesa, precisamente aos mesmos factos constantes da participação.

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