Tribunal Central Administrativo Sul

02713/99

Data
2006-04-20
Relator
Rogério Martins

Sumário

I - A certeza que interessa ao Direito sancionatório, é a certeza alcançável pela razão humana, aquela a que se chega pelo raciocínio lógico e de acordo com as regras da experiência comum – art.º 127º do Código de Processo Penal. II – Não ocorre erro nos pressupostos de facto e de direito no despacho punitivo quando se dá por assente que o arguido dirigiu expressões ofensivas ao seu superior hierárquico, embora sob a capa de um exercício de retórica, com base em factos que, mediante um encadeado lógico, permitem tirar tal conclusão, com segurança. III – É irrelevante a eventual falta de isenção das testemunhas quando o respectivo depoimento, na parte pertinente, se limita a corroborar o que resulta da prova documental. IV – Os meios adequados para reagir a uma ordem que se reputa de ilegal são a reclamação e o pedido de confirmação por escrito. V – Estes meios de reacção contra uma ordem que o inferior hierárquico reputa de ilegal não obstam, no entanto, ao seu cumprimento; apenas quando o cumprimento da ordem conduz à prática de um crime cessa o dever de obediência. VII - As consequências importantes (para o serviço ou não) a que alude o artigo 23º, n.º 2, al. b), parte final, do Estatuto da Aposentação, não fazem parte do “tipo de ilícito”, violação do dever de obediência. VIII – A falta de impulso, por parte da autoridade recorrida, relativamente a factos denunciados pelo arguido no processo disciplinar, nada tem a ver com a decisão sancionatória, pelo que não afecta a respectiva validade.

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