Tribunal Central Administrativo Norte

00963/05.0BEBRG-A

Data
2006-01-26
Relator
Dr. José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O contencioso administrativo permite que o interessado solicite ao tribunal a adopção de providência cautelar conservatória, que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, permitindo-lhe, nomeadamente, que solicite a suspensão da eficácia de um acto administrativo – ver artigo 112º nº2 alínea a) do CPTA. II. Como ressuma do artigo 120º do CPTA, para que possa ser concedida a providência cautelar conservatória ao abrigo da sua alínea a), basta que seja evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal. Neste caso, a exigência de uma rápida reposição da legalidade dispensa qualquer outro tipo de ponderação. III. Da estatuição desta alínea a) - ilustrada pelos exemplos nela contidos - resulta que a sua aplicação só deverá ocorrer em situações de evidência, em situações nas quais seja manifesta, a todas as luzes, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. IV. Do comando do artigo 28º do ED - sobre a medida e graduação das penas disciplinares – não resulta, de forma evidente, qualquer dever de ponderação diferenciada das anteriores classificações de serviço do arguido, a título de circunstância atendível para a graduação da pena. V. A execução imediata de uma pena disciplinar de dois anos de inactividade, que coloca numa situação de insolvência o agregado familiar do arguido, embora não seja, à partida, susceptível de enquistar numa situação de facto consumado, gera fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação – alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA.

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