01214/04.0BEVIS
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Dado o prazo previsto no art. 101º do CPTA ser o prazo que o interessado tem para exercitar judicialmente o seu direito de acção temos que o seu decurso
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Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Dado o prazo previsto no art. 101º do CPTA ser o prazo que o interessado tem para exercitar judicialmente o seu direito de acção temos que o seu decurso
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
devem ser abonadas no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação pelo interessado dos documentos respeitantes á deslocação efectuada; II. Nada dizendo o órgão com competência para decidir
Relator: António Vasconcelos
43/76, de 20 de Janeiro, designadamente a qualquer momento, quando o interessado bem entenda e fora do âmbito de uma "revisão do processo" tal como estava previsto naquela portaria
Relator: NAZARÉ SARAIVA
credibilidade, a negação do arguido e da sua companheira marital são declarações manifestamente interessadas II – Decorre, assim, de tais conclusões, que a recorrente não está, na verdade, a impugnar
Relator: Cristina dos Santos
mora de retardamento têm de provir das circunstâncias que enformam a esfera jurídica do interessado e delas deve fluir a demonstração de uma situação objectiva de incapacidade económica
Relator: António Vasconcelos
informações dirigidas aos interessados, fornecidas por um vogal do Conselho de Administração sem quaisquer poderes especiais àcerca de uma informação recolhida por contacto telefónico, sobre dúvidas surgidas na interpretação
Relator: GAITO DAS NEVES
sócio “suspenso de direitos sociais” mantém a qualidade de sócio e, consequentemente interessado na boa gestão e imagem externa da sociedade. II – Um sócio “suspenso de direitos sociais” mantém legitimidade
Relator: José Correia
despacho de indeferimento aqui impugnado, por nada inovar na esfera jurídica do interessado já que tem os pressupostos do anterior pois versa a mesma situação fática, o mesmo regime jurídico
Relator: MIGUEZ GARCIA
Podemos pois concluir que o cumprimento do artigo 358°, n° 3, é acto que interessa à defesa, de acordo com as exigências do processo justo e equitativo — e é imperativo
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
periculum in mora", tanto para mais que a conclusão da edificação pelo contra-interessado não poderá configurar-se como uma situação de facto consumado porquanto decidido no autos principais
Relator: Magda Geraldes
tribunais administrativos podem decretar são todas as adequadas a proteger os interesses dos interessados, sejam estes entes privados ou entes públicos, desde que estes as requeiram. O que não pode
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso Aragão Seia
anulação propriamente dito, este artigo 132º corresponde às medidas provisórias de que o interessado poderia lançar mão para acautelar o seu eventual direito. II. Os requisitos legalmente exigidos para
Relator: José Correia
vale por dizer que se o exceder, será reduzida ou a pedido de qualquer interessado ou oficiosamente. XXVIII).- Não tendo o bem entregue como dação em pagamento sido aceite pelo
Relator: Xavier Forte
âmbito do procedimento administrativo - , gera o seu indeferimento , rectius , a faculdade de o interessado presumir indeferida tal pretensão para efeitos de exercício do respectivo meio de impugnação . III)- E não
Relator: ANA RESENDE
vigor, sejam decorrência ou continuação de outros já instaurados, e em que os interessados só antes dessa mesma data poderiam fazer valer tal direito. IV – Invocada a existência de benfeitorias
Relator: Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
aposentação. 3. São estes os únicos requisitos, não sendo tão pouco necessário que o interessado tenha 60 anos de idade pois o art. 37º EA constitui regra geral
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
aforro depositada na constância do casamento e que este montante foi resgatado pelo interessado "B" até 12.04.02, isto é, durante a pendência da acção de divórcio, segue-se que, porque
Relator: António Coelho da Cunha
L.P.T.A., o uso da acção para reconhecimento de direito não é irrestrito, devendo o interessado alegar e demonstrar a insuficiência ou ineficácia dos meios contenciosos normais para garantia efectiva
Relator: Xavier Forte
apresentação e votação de uma proposta de deliberação , em que todos os intervenientes eram interessados . III)- Não há prescrição do procedimento disciplinar , quando a entidade recorrida tomou conhecimento dos factos
Relator: João Beato de Sousa
indeferimento tácito pressupõe a competência dispositiva primária para decidir a pretensão do interessado. II - Em matéria relativa à Administração dos recursos materiais e financeiros a competência dispositiva primária pertence