Tribunal Central Administrativo Norte

01011/04.2BEVIS

Data
2005-03-03
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso Aragão Seia
Meio processual
Procedimento Cautelar de Formação de Contratos (art. 132º CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. O novo CPTA faz corresponder ao regime impugnatório consagrado no DL n.º 134/98 os meios processuais consagrados nos arts. 100º a 102º e 132º. Enquanto que os artigos 100º a 102º correspondem ao recurso contencioso de anulação propriamente dito, este artigo 132º corresponde às medidas provisórias de que o interessado poderia lançar mão para acautelar o seu eventual direito. II. Os requisitos legalmente exigidos para o deferimento das providências cautelares previstos nos arts. 132º, n.º 6 e 120º, n.º 1, al. a), para o qual aquele remete, não são cumulativos; verificados que estejam os requisitos a que se refere o art. 120º, n.º 1, al. a) não há necessidade de indagar da verificação dos requisitos estabelecidos pelo n.º 6 do art. 132º; só haverá que proceder à análise dos requisitos estabelecidos por esta norma quando não se conseguir concluir pela procedência da providência ao abrigo daqueloutra. III. Os requisitos previstos no art. 132º, n.º 6, de cuja apreciação depende a concessão das providências assentam numa ponderação semelhante à que se encontra prevista no artigo 120º, n.º 2, e, desse modo, é de excluir que, neste domínio, se possa conjugar o "periculum in mora" com o "fumus boni iuris", segundo os critérios definidos no artigo 120º, n.º 1, alíneas b) e c), cuja intervenção é, assim, afastada de modo a assegurar a adequada transposição para a ordem jurídica portuguesa das Directivas do Conselho n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, e n.º 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro. IV. Em princípio, só quanto aos vícios graves, aqueles que concretizam uma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal.

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