Tribunal Central Administrativo Sul

00507/05

Data
2005-03-10
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - O artº 2º do CPTA, de acordo com o disposto no artº 286º, nº4 da CRP, assegura aos particulares a existência de todos os meios processuais adequados à protecção dos seus interesses, e no que toca às providências cautelares, sem qualquer restrição quanto ao seu tipo, revestindo tal tutela jurisdicional um carácter universalista II - As providências que os tribunais administrativos podem decretar são todas as adequadas a proteger os interesses dos interessados, sejam estes entes privados ou entes públicos, desde que estes as requeiram. O que não pode é o tribunal substituir-se às partes na conformação do objecto do litígio, tal como o mesmo é configurado perante si pelas mesmas, incumbindo a estas, em primeira mão, assegurar a efectividade da tutela jurisdicional administrativa, através da escolha dos mecanismos e formas processuais adequados (cautelares, declarativos ou executivos), a que podem recorrer no seio da jurisdição administrativa.

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