Tribunal Central Administrativo Sul

00466/04

Data
2005-02-24
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- O indeferimento tácito não é um verdadeiro acto administrativo , nem mesmo um acto administrativo ficto , mas uma ficção criada pelo legislador com exclusivas finalidades adjectivas . II)- Equivale isto a dizer que o silêncio da instância decisória competente para sobre a pretensão do particular se pronunciar - no âmbito do procedimento administrativo - , gera o seu indeferimento , rectius , a faculdade de o interessado presumir indeferida tal pretensão para efeitos de exercício do respectivo meio de impugnação . III)- E não sendo o indeferimento tácito um verdadeiro acto administrativo também se não poderá formar sobre a presunção de indefrimento « caso decidido » , uma vez que não tendo havido decisão , também , não poderá haver « caso decidido » . IV)- O indeferimento tácito é insusceptível de se poder configurar como acto administrativo confirmativo de um indeferimento tácito anterior .

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