Tribunal Central Administrativo Sul

12157/03

Data
2005-02-16
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I - O nº 5 do art. 268º da C.R.P., introduzido pela Lei Constitucional nº 1/89 (vide, hoje, após a Revisão Constitucional operada pela Lei Constitucional 1/97 de 20.9, o art. 268º nº 4), não inconstitucionalizou o nº 2 do art. 69º da L.P.T.A.. II - No âmbito da L.P.T.A., o uso da acção para reconhecimento de direito não é irrestrito, devendo o interessado alegar e demonstrar a insuficiência ou ineficácia dos meios contenciosos normais para garantia efectiva do seu direito. III - A natureza de meio complementar, hoje reconhecida à acção para reconhecimento de direito, garante a flexibilidade necessária, na análise casuística das situações jurídicas em causa, de molde a aquilatar da funcionalidade e racionalidade do uso de tal tipo de acção, ou da sua inadequação. IV - Em princípio, deve considerar-se que a acção para reconhecimento de direito visa assegurar efeitos não susceptíveis de obter por meio da interposição de recurso de anulação.

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