856/04-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Não é qualquer conflito entre a entidade patronal e o trabalhador
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Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Não é qualquer conflito entre a entidade patronal e o trabalhador
Relator: SÉNIO ALVES
I. Do simples facto de o arguido conduzir sob o efeito do
Relator: ANSELMO LOPES
I - Dos artºs 19º, nº 1, 20, nº 1, al. a) e
Relator: SÉNIO ALVES
I. Em comarca cujo tribunal colectivo seja composto nos termos previstos no
Relator: DR. SERRA LEITÃO
I – O artº 41º, nºs 1 e 2, do regime jurídico aprovado
Relator: DR. JOÃO TRINDADE
I - O recurso subordinado terá que obedecer às regras do processo penal
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
I – A indemnização pela perda ou diminuição da capacidade aquisitiva deve ser
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – O artigo 2º, nº 3 do Decreto-Lei nº 48/95, de
Relator: TOMÉ BRANCO
I – O dever cuja violação a negligencia supõe, consiste em o agente
Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário
DIRECTIVA 2004/18/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRECTIVA 2004/22/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRECTIVA 2004/17/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRECTIVA 2004/27/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DIRECTIVA 2004/39/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: MARIA AUGUSTA
I – Os meios de prova são os elementos de que o julgador
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
Devem-se considerar atípicos os juízos de apreciação e valoração vertidos sobre
instruídos na Provedoria de Justiça, que os reclamantes referem, quando descrevem a sua situação profissional, o exercício de funções “como ocupacional” ou “requisitado ao Centro de Emprego”, funções essas ... razões de necessidade social ou colectiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e que não lhes cause prejuízos graves. Procura-se, assim, envolver os desempregados em actividades
instruídos na Provedoria de Justiça, que os reclamantes referem, quando descrevem a sua situação profissional, o exercício de funções "como ocupacional" ou "requisitado ao Centro de Emprego", funções essas ... razões de necessidade social ou colectiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e que não lhes cause prejuízos graves. Procura- se, assim, envolver os desempregados em actividades
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – O contrato de empreitada (art.º 1207º do Cód. Civil) tem