União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2004/39
- Data
- 2004-04-30
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2004/39/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (34 149 palavras)
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 145/1
I
(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)
DIRECTIVA 2004/39/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de Abril de 2004
relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE
do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a
Directiva 93/22/CEE do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (2) Nos últimos anos, tem aumentado o número de investi-
dores presentes nos mercados financeiros, sendo‑lhes
oferecido um leque de serviços e instrumentos cada vez
mais amplo e complexo. Perante esta evolução, convém
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, que o enquadramento jurídico comunitário englobe a
nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o, gama completa de actividades orientadas para o investi-
dor. Para o efeito, é indispensável prever o grau de
harmonização necessário para proporcionar aos investi-
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), dores um elevado nível de protecção e permitir que as
empresas de investimento prestem serviços em toda a
Comunidade, no quadro de um mercado único, com
base na supervisão do país de origem. Tendo em conta
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social o que antecede, a Directiva 93/22/CEE deve ser substi-
Europeu (2), tuída por uma nova directiva.
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (3),
(3) Uma vez que os investidores estão cada vez mais
dependentes de um aconselhamento personalizado, con-
vém incluir a prestação de serviços de consultoria para
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), investimento na lista de serviços de investimento para
os quais é necessária autorização.
Considerando o seguinte:
(4) Convém incluir na lista dos instrumentos financeiros
certos instrumentos derivados sobre mercadorias e ou-
(1) A Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio tros que sejam constituídos e negociados de tal forma
de 1993, relativa aos serviços de investimento no domí- que suscitem problemas regulamentares comparáveis aos
nio dos valores mobiliários (5), tinha por objectivo esta- ocasionados pelos instrumentos financeiros tradicionais.
belecer as condições em que as empresas de investimen-
to e os bancos autorizados podiam prestar determinados
serviços específicos ou estabelecer sucursais em outros
Estados‑Membros, com base na autorização e supervisão (5) É necessário estabelecer um regime regulamentar com-
do país de origem. Para o efeito, aquela directiva har- pleto que regule a realização de transacções em instru-
monizava os requisitos de autorização e as condições de mentos financeiros, independentemente dos métodos de
exercício da actividade das empresas de investimento, negociação utilizados para a sua conclusão, por forma a
incluindo certas normas de conduta. Previa igualmente a garantir uma elevada qualidade de execução das transac-
harmonização de algumas condições que regem o fun- ções dos investidores e apoiar a integridade e a eficiên-
cionamento dos mercados regulamentados. cia global do sistema financeiro. Há que prever um
enquadramento coerente e ajustado ao risco para a
(1) JO C 71 E de 25.3.2003, p. 62. regulamentação dos principais tipos de sistemas de
(2) JO C 220 de 16.9.2003, p. 1. execução de ordens actualmente disponíveis no mercado
(3) JO C 144 de 20.6.2003, p. 6. financeiro europeu. Há que ter em consideração o
(4) Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Setembro de 2003 (ainda surgimento de uma nova geração de sistemas de nego-
não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho ciação organizados, em paralelo com os mercados regu-
de 8 de Dezembro de 2003 (JO C 60 E de 9.3.2004, p. 1) e posição lamentados, que devem ser sujeitos a obrigações cujo
do Parlamento Europeu de 30 de Março de 2004 (ainda não
publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 7 de Abril
objectivo consista em preservar a eficiência e o funcio-
de 2004. namento ordenado dos mercados financeiros. Para que o
(5) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que enquadramento regulamentar seja adequado, deverá
lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do prever‑se a inclusão de um novo serviço de investimen-
Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1). to que se prende com o funcionamento de um MTF.
L 145/2 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
(6) Há que introduzir definições para os conceitos de mer- (10) Devem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente
cado regulamentado e MTF, estreitamente alinhadas en- directiva as empresas de seguros, cujas actividades são
tre si, por forma a tornar patente que representam a objecto de uma supervisão específica por parte das
mesma funcionalidade de negociação organizada. Essas autoridades competentes em matéria de supervisão pru-
definições devem excluir os sistemas bilaterais em que dencial e que estão sujeitas à Directiva 64/225/CEE do
uma empresa de investimento participa em cada tran- Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à su-
sacção por conta própria e não como contraparte isenta pressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à
de risco interposta entre o comprador e o vendedor. O livre prestação de serviços em matéria de resseguro e
termo «sistema» compreende todos os mercados com- retrocessão (1), à Primeira Directiva 73/239/CEE do Con-
postos por um conjunto de regras e uma plataforma de selho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação
negociação, bem como os que apenas funcionam com das disposições legislativas, regulamentares e admi-
base num conjunto de regras. Os mercados regulamen- nistrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro
tados e os MTF não são obrigados a operar um sistema directo não vida e ao seu exercício (2), e à
«técnico» de negociação. Um mercado composto apenas Directiva 2002/83/CE do Conselho, de 5 de Novembro
por um conjunto de regras que regem os aspectos de 2002, relativa ao seguro de vida (3).
relacionados com a qualidade de membro, a admissão
de instrumentos à negociação, a negociação entre mem-
bros, as obrigações de informação e, sempre que aplicá-
vel, as obrigações de transparência, é um mercado (11) As pessoas que não prestam serviços a terceiros, mas
regulamentado ou um MTF na acepção da presente cuja actividade consiste em prestar serviços de investi-
directiva e as operações celebradas ao abrigo dessas mento exclusivamente à sua empresa‑mãe, às suas filiais
regras são consideradas como tendo sido celebradas ao ou a outras filiais da sua empresa‑mãe, não deverão ser
abrigo dos sistemas de um mercado regulamentado ou abrangidas pela presente directiva.
de um MTF. A expressão «interesses de compra e venda»
deve ser entendida em sentido lato, incluindo ordens,
ofertas de preços e manifestações de interesse. O requi- (12) As pessoas que apenas prestam serviços de investimento
sito relativo ao encontro de interesses no sistema através a título esporádico, no âmbito da sua actividade profis-
de regras não discricionárias estabelecidas pelo operador sional, deverão ser igualmente excluídas do âmbito de
do sistema significa que aquele encontro deverá ocorrer aplicação da presente directiva, na condição de que essa
segundo as regras do sistema ou através dos seus actividade esteja regulamentada e que essa regulamenta-
protocolos ou procedimentos operacionais internos (in- ção não proíba a prestação, a título acessório, de
cluindo os procedimentos integrados em programas serviços de investimento.
informáticos). A expressão «regras não discricionárias»
significa que as regras não permitem à empresa de
investimento que opera um MTF qualquer discricionarie-
dade quanto à forma como os diferentes interesses (13) As pessoas que prestam serviços de investimento que
podem interagir. As definições exigem que haja um consistem exclusivamente na gestão de um regime de
encontro de interesses que resulte num contrato, o que participação dos trabalhadores e que, por conseguinte,
significa que a sua execução se processa no âmbito das não prestam serviços de investimento a terceiros, não
regras do sistema ou através dos seus protocolos ou deverão ser abrangidas pela presente directiva.
procedimentos operacionais internos.
(14) É necessário excluir do âmbito de aplicação da presente
directiva os bancos centrais e outros organismos que
(7) A presente directiva tem por objectivo abranger as
desempenham funções similares, bem como os organis-
empresas que prestem regularmente serviços de investi-
mos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública
mento e/ou exerçam regularmente actividades de inves-
ou que nela participam (incluindo‑se na noção de gestão
timento a título profissional. O seu âmbito de aplicação
da dívida pública a sua colocação), salvo no que diz
não deve incluir as pessoas que exerçam uma actividade
respeito aos organismos cujo capital seja parcial ou
profissional diferente.
integralmente participado pelo sector público e cujas
atribuições tenham um carácter comercial ou estejam
ligadas à tomada de participações.
(8) Não são abrangidas pelo âmbito da presente directiva as
pessoas que administram o seu próprio património ou
empresas suas, que não prestam serviços de investimen- (15) Há que excluir do âmbito de aplicação da presente
to nem exercem actividades de investimento para além directiva os organismos de investimento colectivo e os
das operações que praticam por conta própria, salvo se fundos de pensões, quer se encontrem ou não coorde-
são criadores de mercado ou negoceiam por conta nados a nível comunitário, bem como os depositários e
própria fora de um mercado regulamentado ou de um gestores desses organismos, uma vez que estão sujeitos a
MTF, de uma forma organizada, frequente e sistemática, normas específicas directamente adaptadas às suas acti-
facultando um sistema acessível a terceiros a fim de com vidades.
eles negociar.
(1) JO 56 de 4.4.1964, p. 878/64. Directiva com a última redacção que
lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1972.
(2) JO L 228 de 16.8.1973, p. 3. Directiva com a última redacção que
(9) Sempre que no texto é feita referência a pessoas, lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE.
incluem‑se as pessoas singulares e colectivas. (3) JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 145/3
(16) A fim de poder beneficiar das isenções da presente permitam concluir inequivocamente que uma empresa
directiva, a pessoa em causa deverá respeitar continua- de investimento optou pelo sistema jurídico de um
damente as condições relativas a essas isenções. Em Estado‑Membro com o intuito de se subtrair à aplicação
especial, se uma pessoa prestar serviços de investimento normas mais rigorosas em vigor noutro Estado‑Membro,
ou exercer actividades de investimento e estiver isenta em cujo território tenciona exercer ou exerce efectiva-
da aplicação da presente directiva pelo facto de esses mente a maior parte das suas actividades. Uma empresa
serviços ou actividades terem carácter acessório em de investimento que seja uma pessoa colectiva deve ser
relação à sua actividade principal, quando considerados autorizada no Estado‑Membro onde se situa a sua sede
no contexto do grupo, deixará de estar abrangida pela estatutária. Uma empresa de investimento que não seja
isenção relacionada com o carácter acessório dos servi- uma pessoa colectiva deve ser autorizada no Estado‑-
ços ou actividades se a prestação desses serviços ou o Membro onde se situa a sua administração central. Por
exercício dessas actividades deixar de ter carácter acessó- outro lado, os Estados‑Membros devem exigir que a
rio em relação à sua actividade principal. administração central de uma empresa de investimento
se situe sempre no seu Estado‑Membro de origem e que
(17) As pessoas que prestem serviços de investimento e/ou nele funcione efectivamente.
exerçam actividades de investimento abrangidos pela
presente directiva deverão estar sujeitas à autorização
do respectivo Estado‑Membro de origem, a fim de (23) Uma empresa de investimento autorizada no seu
assegurar a protecção dos investidores e a estabilidade Estado‑Membro de origem está habilitada a prestar
do sistema financeiro. serviços de investimento ou a exercer actividades de
investimento em toda a Comunidade, sem que seja
(18) As instituições de crédito autorizadas ao abrigo da necessário solicitar uma autorização separada à autori-
Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do dade competente do Estado‑Membro em que deseje
Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso prestar esses serviços ou exercer essas actividades.
à actividade das instituições de crédito e ao seu exercí-
cio (1), não necessitam de nova autorização ao abrigo da
presente directiva para prestarem serviços de investimen- (24) Uma vez que certas empresas de investimento estão
to ou exercerem actividades de investimento. Quando isentas determinadas obrigações impostas pela
uma instituição de crédito decidir prestar serviços de Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março
investimento ou exercer actividades de investimento, a de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das
autoridade competente, antes de conceder a autorização, empresas de investimento e das instituições de crédi-
verificará se essa instituição respeita as disposições per- to (2), essas empresas devem ser obrigadas a deter um
tinentes da presente directiva. montante mínimo de capital ou a subscrever um seguro
de responsabilidade civil profissional, ou uma combina-
(19) No caso de uma empresa de investimento prestar um ção de ambos. Os ajustamentos aos montantes desse
ou mais serviços de investimento ou exercer uma ou seguro devem ter em conta os ajustamentos efectuados
mais actividades de investimento, não abrangidos pela no quadro da Directiva 2002/92/CE do Parlamento
sua autorização, numa base não regular, não deverá Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002,
necessitar de uma autorização adicional por força da relativa à mediação de seguros (3). Este tratamento espe-
presente directiva. cífico para efeitos de adequação de fundos próprios não
deve prejudicar eventuais decisões respeitantes a um
tratamento mais adequado para estas empresas no âm-
(20) Para os efeitos da presente directiva, a actividade de bito de futuras alterações à legislação comunitária em
recepção e de transmissão de ordens deverá incluir matéria de adequação dos fundos próprios.
também a colocação em contacto de dois ou mais
investidores, proporcionando assim uma transacção en-
tre esses investidores.
(25) Uma vez que o âmbito de aplicação das disposições
(21) No contexto da futura revisão do quadro normativo de prudenciais se deve limitar às entidades que constituem
Basileia II, relativo à adequação dos fundos próprios, os uma fonte de riscos de contraparte para os demais
Estados‑Membros reconhecem a necessidade de reexami- participantes no mercado, em virtude de gerirem uma
nar se as empresas de investimento que executam carteira de negociação a título profissional, as entidades
ordens de clientes como transacções por conta própria que negoceiam instrumentos financeiros por conta pró-
devem ou não ser consideradas como intervenientes pria, incluindo os instrumentos derivados sobre merca-
principais e, portanto, ficar sujeitas a requisitos suple- dorias abrangidos pela presente directiva, bem como as
mentares de capital obrigatório. que prestam serviços de investimento relativos a instru-
mentos derivados sobre mercadorias aos clientes da sua
actividade principal, mas de forma acessória relativa-
(22) Os princípios do reconhecimento mútuo e da supervi- mente à sua actividade principal quando considerados a
são pelo Estado‑Membro de origem exigem que a auto- nível de grupo, desde que essa actividade principal não
ridade competente de cada Estado‑Membro recuse ou seja a prestação de serviços de investimento na acepção
revogue uma autorização nos casos em que certos da presente directiva, devem ser excluídas do âmbito de
elementos, como o plano de actividades, a localização aplicação da presente directiva.
geográfica ou as actividades efectivamente exercidas,
(2) JO L 141 de 11.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que
(1) JO L 126 de 26.5.2000, p.1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE.
lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE. (3) JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.
L 145/4 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
(26) A fim de proteger os direitos de propriedade e outros ao público ou a um grupo ou categoria mais vasto de
direitos de natureza análoga do investidor relativamente clientes ou potenciais clientes.
aos valores mobiliários, bem como os seus direitos
sobre os fundos confiados à empresa, é conveniente
distingui‑los dos da empresa em questão. Este princípio (31) Um dos objectivos da presente directiva é proteger os
não deve, todavia, impedir a empresa de operar em seu investidores. As medidas destinadas a proteger os inves-
nome, mas por conta do investidor, quando tal seja tidores devem ser adaptadas às particularidades de cada
requerido pela própria natureza da transacção e o categoria de investidores (investidores não profissionais,
investidor o consinta, como por exemplo no caso do investidores profissionais e contrapartes).
empréstimo de títulos.
(32) Em derrogação ao princípio da autorização, supervisão e
(27) Se um cliente, no respeito da legislação comunitária, aplicação efectiva das obrigações pelo país de origem,
nomeadamente da Directiva 2002/47/CE do Parlamento quando se trata da actividade de sucursais, convém que
Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2002, relativa a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhi-
aos acordos de garantia financeira (1), transferir a totali- mento assuma a responsabilidade pela aplicação de
dade dos direitos de propriedade de instrumentos finan- certas obrigações definidas na presente directiva relativa-
ceiros ou fundos para uma empresa de investimento, mente às actividades efectuadas através de uma sucursal
com o objectivo de garantir ou proteger, seja de que no território onde essa sucursal está localizada, uma vez
forma for, obrigações presentes ou futuras, reais, contin- que esta autoridade está mais próxima dessa sucursal e
gentes ou eventuais, esses instrumentos financeiros ou está em melhores condições de detectar e pôr termo a
fundos deixarão igualmente de ser considerados como eventuais infracções às normas que regem as operações
pertencentes a esse cliente. efectuadas pela sucursal.
(33) É necessário impor às empresas de investimento uma
(28) Os processos vigentes na Comunidade em matéria de obrigação efectiva de «execução nas melhores condi-
autorização das sucursais de empresas de investimento ções», para assegurar que as ordens sejam executadas
autorizadas em países terceiros devem continuar a ser‑- nas condições mais favoráveis para o cliente. Esta obri-
lhes aplicáveis. Essas sucursais não devem beneficiar da gação deve aplicar‑se às empresas que têm obrigações de
liberdade de prestação de serviços nos termos do segun- intermediação ou contratuais perante o cliente.
do parágrafo do artigo 49.o do Tratado, nem do direito
de estabelecimento em Estados‑Membros diferentes da-
queles em que se encontram estabelecidas. Tendo em (34) A concorrência leal exige que os participantes no mer-
conta os casos em que a Comunidade não se encontra cado e os investidores possam comparar os preços que
vinculada por quaisquer obrigações bilaterais ou multila- os espaços ou as organizações de negociação (por
terais, convém prever um procedimento destinado a exemplo, mercados regulamentados, MTF e intermediá-
assegurar que as empresas de investimento comunitárias rios) são obrigadas a publicar. Para esse efeito,
beneficiem de um regime de reciprocidade de tratamen- recomenda‑se que os Estados‑Membros suprimam os
to nos países terceiros em questão. obstáculos que possam obstar à consolidação das infor-
mações relevantes a nível europeu e à sua publicação.
(29) O crescente leque de actividades que muitas empresas de
investimento exercem em simultâneo tem aumentado as (35) Ao estabelecer as condições da sua relação de negócios
possibilidades de conflitos de interesses entre estas dife- com o cliente, a empresa de investimento poderá pedir
rentes actividades e os interesses dos seus clientes. É, por ao cliente ou ao potencial cliente o seu consentimento
conseguinte, necessário prever regras que assegurem que simultaneamente em relação à sua política de execução
esses conflitos não prejudiquem os interesses dos seus de ordens e à possibilidade de as suas ordens poderem
clientes. ser executadas fora de um mercado regulamentado ou
de um MTF.
(30) Um serviço será considerado como prestado por inicia- (36) As pessoas que prestam serviços de investimento em
tiva de um cliente, a menos que o cliente o solicite em nome de uma ou mais empresas de investimento deve-
resposta a uma comunicação personalizada enviada pela rão ser consideradas, não como agentes vinculados, mas
empresa ou em nome desta, a esse cliente específico, como empresas de investimento quando se enquadrarem
que contenha uma proposta ou se destine a influenciar na definição correspondente dada na presente directiva,
o cliente relativamente a um instrumento financeiro com excepção de certas pessoas que poderão estar
específico ou a uma transacção específica. Um serviço isentas.
pode ser considerado como prestado por iniciativa de
um cliente, não obstante o facto de esse cliente o ter
solicitado com base numa comunicação que contenha
uma promoção ou oferta de instrumentos financeiros, (37) A presente directiva não deverá prejudicar o direito dos
qualquer que seja a forma por que for feita, se, pela sua agentes vinculados de exercerem actividades abrangidas
própria natureza, essa comunicação for geral e dirigida por outras directivas e actividades conexas relacionadas
com serviços ou produtos financeiros não abrangidos
pela presente directiva, nomeadamente em nome de
(1) JO L 168 de 27.6.2002, p. 43. partes pertencentes ao mesmo grupo financeiro.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 145/5
(38) As condições de exercício de actividades fora das insta- mentos de capital e para assegurar o respeito efectivo
lações da empresa de investimento (venda porta‑a‑porta) das obrigações de «execução nas melhores condições».
não deverão ser abrangidas pela presente directiva. Por estes motivos, é igualmente necessário um regime
completo de transparência aplicável à totalidade das
transacções de acções, quer sejam efectuadas por uma
(39) As autoridades competentes dos Estados‑Membros não empresa de investimento de forma bilateral quer através
deverão proceder ao registo, ou deverão cancelar o de mercados regulamentados ou MTF. As obrigações
registo, se as actividades efectivamente exercidas permi- impostas às empresas de investimento no âmbito da
tirem concluir inequivocamente que um agente vincula- presente directiva de indicarem um preço de compra e
do optou pelo sistema jurídico de um Estado‑Membro venda e de executarem uma ordem ao preço indicado,
com o objectivo de se subtrair à aplicação de normas não dispensam a empresa de investimento da obrigação
mais rigorosas em vigor noutro Estado‑Membro em cujo de encaminhar uma ordem para outro local de execu-
território tenciona exercer, ou exerce efectivamente, a ção, sempre que esta internalização possa impedir a
maior parte da sua actividade. empresa de respeitar as obrigações de «execução nas
melhores condições».
(40) Para efeitos da presente directiva, as contrapartes elegí-
veis serão consideradas como agindo como clientes.
(45) Os Estados‑Membros deverão poder aplicar as obriga-
(41) Para assegurar a aplicação das normas de conduta ções de informação sobre transacções constantes da
(nomeadamente das normas relativas à execução e trata- presente directiva aos instrumentos financeiros que não
mento das ordens dos clientes nas melhores condições) tenham sido admitidos à negociação num mercado
relativamente aos investidores que mais carecem de regulamentado.
protecção e tendo em conta as práticas de mercado
comummente aceites em toda a Comunidade, convém
esclarecer que o respeito dessas normas de conduta
pode ser dispensado no caso de transacções efectuadas
ou mediadas entre contrapartes elegíveis. (46) Um Estado‑Membro pode decidir aplicar os requisitos de
transparência pré e pós‑negociação estabelecidos na pre-
sente directiva a instrumentos financeiros distintos das
(42) Relativamente às transacções executadas entre contra- acções. Nesse caso, esses requisitos deverão aplicar‑se a
partes elegíveis, a obrigação de divulgar uma ordem todas as empresas de investimento de que esse Estado‑-
com limites dada por um cliente só deverá ser aplicável Membro seja o Estado de origem relativamente às suas
no caso de envio explícito pela contraparte de uma operações dentro do território desse Estado‑Membro e
ordem com limites a uma empresa de investimento às operações efectuadas além fronteiras ao abrigo da
para efeitos da sua execução. liberdade de prestação de serviços. Deverão aplicar‑se
igualmente às operações efectuadas no território desse
Estado‑Membro por sucursais, estabelecidas no seu terri-
(43) Os Estados‑Membros deverão proteger o direito à priva- tório, de empresas de investimento autorizadas noutro
cidade das pessoas singulares no que diz respeito ao Estado‑Membro.
tratamento de dados pessoais nos termos da
Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de
dados pessoais e à livre circulação desses dados. (1) (47) Todas as empresas de investimento devem dispor das
mesmas possibilidades de aderir ou de ter acesso aos
mercados regulamentados em toda a Comunidade. Inde-
(44) Para prosseguir o duplo objectivo de proteger os inves- pendentemente do modo como se encontram actual-
tidores e assegurar o funcionamento harmonioso dos mente organizadas as transacções nos Estados‑Membros,
mercados de valores mobiliários, é necessário garantir a é importante suprimir as restrições técnicas e legais
transparência das transacções e a aplicação das regras relativamente ao acesso aos mercados regulamentados.
estabelecidas para esse efeito às empresas de investimen-
to quando estas intervêm nos mercados. A fim de
permitir que os investidores ou participantes no merca-
do avaliem, numa base permanente, as condições de
uma transacção sobre acções que tenham em perspectiva (48) Para facilitar a conclusão de transacções transfronteiras,
e verifiquem posteriormente os termos em que essa convém prever o acesso das empresas de investimento
transacção foi efectuada, há que prever normas comuns aos sistemas de compensação e liquidação em toda a
para a publicação de informações sobre as transacções Comunidade, independentemente de essas transacções
de acções concluídas e a divulgação de informações terem ou não sido concluídas através de mercados
pormenorizadas sobre as oportunidades existentes de regulamentados do Estado‑Membro relevante. As empre-
negociação em acções. Estas normas são necessárias sas de investimento que pretendam participar directa-
para assegurar a integração efectiva dos mercados de mente em sistemas de liquidação de outros Estados‑-
acções dos Estados‑Membros, para promover a eficiência Membros devem respeitar os requisitos de natureza
do processo global de formação de preços dos instru- operacional e comercial impostos a essa adesão, bem
como as medidas prudenciais destinadas a promover o
funcionamento harmonioso e ordenado dos mercados
(1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. financeiros.
L 145/6 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
(49) A autorização para operar um mercado regulamentado (55) A revisão da Directiva 93/6/CEE deverá fixar os requisi-
deve ser alargada a todas as actividades directamente tos mínimos de capital que os mercados regulamentados
relacionadas com a afixação, processamento, execução, devem respeitar para serem autorizados, tendo em con-
confirmação e comunicação das ordens, desde o mo- ta, nessa fixação, a natureza específica dos riscos asso-
mento em que essas ordens são recebidas pelo mercado ciados a tais mercados.
regulamentado até ao momento em que são transmiti-
das para subsequente conclusão, bem como a todas as
actividades relacionadas com a admissão de instrumen-
tos financeiros à negociação. Deve incluir igualmente as
transacções concluídas por intermédio dos criadores de (56) Os operadores de um mercado regulamentado deverão
mercado designados pelo mercado regulamentado que também ter a possibilidade de operar um MTF de
sejam efectuadas no âmbito dos seus sistemas e de acordo com as disposições relevantes da presente direc-
acordo com as regras que regem esses sistemas. Nem tiva.
todas as transacções concluídas por membros ou parti-
cipantes dos mercados regulamentados ou MTF devem
ser consideradas como concluídas dentro dos sistemas
do mercado regulamentado ou MTF. As transacções
concluídas por membros ou participantes numa base (57) O disposto na presente directiva relativamente à admis-
bilateral e que não respeitem a totalidade das obrigações são de instrumentos à negociação de acordo com as
estabelecidas para os mercados regulamentados ou os normas aplicadas por um mercado regulamentado não
MTF ao abrigo da presente directiva devem ser conside- deverá prejudicar a aplicação do disposto na
radas como transacções concluídas fora de um mercado Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do
regulamentado ou de um MTF para efeitos da definição Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão
de internalizador sistemático. Neste caso, a obrigação de de valores mobiliários à cotação oficial numa bolsa de
as empresas de investimento tornarem públicas as ofer- valores e às informações a publicar sobre esses valo-
tas de preços firmes deverá aplicar‑se se as condições res (1). Os mercados regulamentados não devem ser
estabelecidas na presente directiva forem preenchidas. impedidos de aplicar aos emitentes de valores mobiliá-
rios, ou aos instrumentos cuja admissão à negociação
estejam a apreciar, requisitos mais exigentes do que os
impostos em conformidade com a presente directiva.
(50) Os internalizadores sistemáticos poderão decidir dispo-
nibilizar as suas ofertas de preços apenas aos clientes
não profissionais, apenas aos clientes profissionais, ou a
ambos, não sendo permitidas discriminações dentro
dessas duas categorias de clientes. (58) Os Estados‑Membros deverão ter a possibilidade de
designar diferentes autoridades competentes para assegu-
rar a aplicação das várias obrigações previstas na pre-
sente directiva. Essas autoridades devem ter natureza
(51)O artigo 27.o não obriga os internalizadores sistemáticos a pública, a fim de garantir a sua independência relativa-
publicarem ofertas firmes de preços relativamente às mente aos agentes económicos e evitar conflitos de
transacções que ultrapassem o volume normal de mer- interesses. Os Estados‑Membros deverão assegurar o
cado. financiamento adequado das autoridades competentes
nos termos do direito nacional. A designação de autori-
dades públicas não excluirá a delegação de funções sob
a responsabilidade da autoridade competente.
que uma empresa de investimento seja um internaliza-
(52)Sempre
dor sistemático em acções e noutros instrumentos fi-
nanceiros, a obrigação de fazer ofertas de preços só
deve aplicar‑se às acções, sem prejuízo do consideran-
do 46. (59) As informações confidenciais recebidas pelo ponto de
contacto de um Estado‑Membro através do ponto de
contacto de outro Estado‑Membro não deverão ser
consideradas como informações de carácter meramente
(53)Nãoé intenção da presente directiva exigir a aplicação de
interno.
regras de transparência pré‑negociação às transacções
executadas no mercado de balcão, entre cujas caracterís-
ticas se inclui o seu carácter ad hoc e irregular e a sua
execução com contrapartes profissionais, bem como o
facto de fazerem parte de uma relação comercial que se (60) É necessário reforçar a convergência dos poderes de que
caracteriza, em si mesma, por negociações superiores ao dispõem as autoridades competentes, com vista a criar
volume normal de mercado e em que as negociações se as condições para um nivelamento do grau de rigor da
processam fora dos sistemas habitualmente utilizados aplicação da presente directiva em todo o mercado
pela empresa em questão para as suas actividades como financeiro integrado. A eficácia da supervisão deverá ser
internalizador sistemático. garantida por um conjunto mínimo comum de poderes,
conjugado com recursos adequados.
(54)O volume normal de mercado para qualquer categoria de (1) JO L 184 de 6.7.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que
acções não deve ser significativamente desproporcional a lhe foi dada pela Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do
qualquer acção pertencente à categoria em questão. Conselho (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 145/7
(61) A fim de proteger os clientes, e sem prejuízo do direito disposições técnicas relativamente à evolução verificada a
que lhes assiste de intentarem uma acção judicial, con- nível do mercado e da supervisão, devendo ser estabele-
vém que os Estados‑Membros incentivem os organismos cidos prazos para todas as fases dos trabalhos incluídos
públicos ou privados criados para a resolução extrajudi- nesse nível.
cial de litígios a cooperarem na resolução de litígios
transfronteiras, tendo em conta a
Recomendação 98/257/CE da Comissão, (67) Na sua Resolução de 5 de Fevereiro de 2002 relativa à
de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicá- implementação da legislação no domínio dos serviços
veis aos organismos responsáveis pela resolução extraju- financeiros, o Parlamento Europeu subscreveu igual-
dicial de litígios de consumo transfronteiras (1). Ao im- mente o relatório do Comité de Sábios, com base na
plementar disposições sobre a tramitação das queixas e declaração solene feita pela Comissão no mesmo dia
as vias de resolução no âmbito da resolução extrajudicial perante o Parlamento e na carta de 2 de Outubro
de litígios, os Estados‑Membros deverão ser incentivados de 2001 dirigida pelo Comissário responsável pelo
a utilizar os mecanismos de cooperação transfronteiras Mercado Interno ao Presidente da Comissão dos Assun-
já existentes, nomeadamente a rede para a apresentação tos Económicos e Monetários do Parlamento, respeitante
de queixas no domínio dos serviços financeiros (FIN‑- à salvaguarda do papel do Parlamento Europeu neste
Net). domínio.
(62) A troca ou a transmissão de informações entre autori- (68) As medidas necessárias à execução da presente
dades competentes ou outras autoridades, organismos directiva serão aprovadas nos termos da
ou pessoas deverá efectuar‑se em conformidade com as Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho
normas relativas à transmissão de dados pessoais a de 1999, que fixa as regras de exercício das competên-
países terceiros consignadas na Directiva 95/46/CE. cias de execução atribuídas à Comissão (2).
(63) É necessário reforçar as disposições em matéria de troca (69) O Parlamento Europeu deverá dispor de um prazo de
de informações entre autoridades competentes nacionais, três meses a contar da primeira comunicação inicial dos
bem como as obrigações mútuas de assistência e coo- projectos de medidas de execução para poder analisá‑los
peração. Perante o crescimento da actividade transfron- e emitir o seu parecer. Todavia, em casos urgentes e
teiras, as autoridades competentes devem transmitir en- devidamente fundamentados, este prazo poderá ser re-
tre si as informações relevantes para o desempenho das duzido. Se, dentro desse prazo, for aprovada uma Reso-
respectivas funções, por forma a assegurar a aplicação lução do Parlamento Europeu, a Comissão deverá reexa-
efectiva da presente directiva, nomeadamente em situa- minar as medidas projectadas.
ções em que as infracções, ou suspeitas de infracção,
podem envolver as autoridades de dois ou mais
Estados‑Membros. Nesta toca de informações, é impres- (70) A fim de ter em conta a evolução futura dos mercados
cindível um rigoroso sigilo profissional para assegurar o financeiros, a Comissão deverá apresentar relatórios ao
processamento harmonioso da transmissão dos elemen- Parlamento Europeu e ao Conselho relativamente à
tos informativos e a protecção dos direitos das pessoas aplicação das disposições que dizem respeito ao seguro
em causa. de responsabilidade civil profissional, ao âmbito de
aplicação das regras em matéria de transparência e à
eventual autorização de operadores especializados na
(64) Na sua reunião de 17 de Julho de 2000, o Conselho negociação de instrumentos derivados sobre mercadorias
instituiu um Comité de Sábios para a regulamentação enquanto empresas de investimento.
dos mercados europeus de valores mobiliários. No seu
relatório final, o Comité de Sábios propôs a introdução
de novas técnicas legislativas, com base numa aborda- (71) O objectivo da criação de um mercado financeiro inte-
gem em quatro níveis: princípios gerais, medidas de grado, em que os investidores beneficiem de uma pro-
execução, cooperação e aplicação. O nível 1, que cor- tecção eficaz e sejam preservadas a eficiência e a inte-
responde à directiva, deverá limitar‑se aos grandes prin- gridade do mercado global, exige a instituição de requi-
cípios, ao passo que o nível 2 deverá conter as medidas sitos regulamentares comuns para as empresas de
técnicas de execução a adoptar pela Comissão, com a investimento, independentemente da origem da sua au-
assistência de um comité. torização na Comunidade, e a regulação do funciona-
mento dos mercados regulamentados e outros sistemas
de negociação, por forma a evitar que a falta de trans-
(65) A Resolução adoptada pelo Conselho Europeu de Esto- parência ou a perturbação num determinado mercado
colmo em 23 de Março de 2001 aprovou o relatório ponham em causa a eficiência do funcionamento do
final do Comité de Sábios e a abordagem em quatro sistema financeiro europeu, considerado no seu conjun-
níveis aí proposta, para tornar mais eficiente e trans- to. Atendendo a que este objectivo pode ser melhor
parente o processo de elaboração da legislação comuni- alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode
tária no domínio dos valores mobiliários. tomar medidas em conformidade com o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade
(66) De acordo com o Conselho Europeu de Estocolmo, as consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não
medidas de execução do nível 2 devem ser utilizadas excede o necessário para alcançar aquele objectivo,
com maior frequência, para assegurar a actualização das
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269
(1) JO L 115 de 17.4.1998, p. 31. de 19.10.1999, p. 45).
L 145/8 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA: f) Às pessoas que prestam serviços de investimento que
apenas envolvem a gestão de sistemas de participação dos
trabalhadores e a prestação de serviços de investimento
TÍTULO I exclusivamente à sua empresa‑mãe, às suas filiais ou a
outras filiais da sua empresa‑mãe;
DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
g) Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais,
Artigo 1.o
outros organismos nacionais que desempenhem funções
similares e outros organismos públicos responsáveis pela
Âmbito de aplicação
gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão;
1. A presente directiva aplica‑se às empresas de investimen-
to e aos mercados regulamentados. h) Aos organismos de investimento colectivo e fundos de
pensões, coordenados ou não a nível comunitário, bem
2. As disposições a seguir indicadas aplicam‑se igualmente como aos depositários e gestores desses organismos;
às instituições de crédito autorizadas nos termos da
Directiva 2001/12/CE, quando prestem um ou mais serviços
de investimento e/ou actividades de investimento: i) Às pessoas que negoceiam instrumentos financeiros por
conta própria ou que prestam serviços de investimento
— n.o 2 do artigo 2.o e artigos 110.o, 13.o e 14.o, em instrumentos derivados sobre mercadorias ou contratos
de derivados referidos no Anexo I, Secção C, ponto 10 aos
— Capítulo II do Título II, com exclusão do segundo parágrafo clientes da sua actividade principal, desde que o façam
do n.o 2 do artigo 23.o, enquanto actividade acessória da sua actividade principal,
quando considerada no contexto de um grupo, e essa
actividade principal não consista na prestação de serviços
— Capítulo III do Título II, com exclusão dos n.os 2 a 4 do
de investimento, na acepção da presente directiva, ou de
artigo 31.o e dos n.os 2 a 6, 8 e 9 do artigo 32.o,
serviços bancários, na acepção da Directiva 2000/12/CE;
— artigos 48.o a 53.o, 57.o, 61.o e 62.o, e
j) Às pessoas que prestam consultoria para investimento no
— n.o 1 do artigo 71.o. contexto do exercício de outra actividade profissional não
abrangida pela presente directiva, desde que a prestação
desse aconselhamento não seja especificamente remunerada;
Artigo 2.o
Isenções k) Às pessoas cuja actividade principal consiste em negociar
por conta própria em mercadorias e/ou instrumentos deri-
1. A presente directiva não se aplica: vados sobre mercadorias. Esta excepção não se aplica
sempre que as pessoas que negoceiam por conta própria
a) Às empresas de seguros, na acepção do artigo 1.o da em mercadorias e/ou instrumentos derivados sobre merca-
Directiva 73/239/CEE, nem às empresas de seguros tal dorias fazem parte de um grupo cuja actividade principal
como definidas no artigo 1.o da Directiva 2002/83/CE, seja a prestação de outros serviços de investimento na
nem às empresas que exercem as actividades de resseguro acepção da presente directiva ou de serviços bancários nos
e de retrocessão referidas na Directiva 64/225/CEE; termos da Directiva 2000/12/CE;
b) Às pessoas que prestam serviços de investimento exclusiva-
mente à sua empresa‑mãe, às suas filiais ou a outras filiais l) Às empresas que prestam serviços de investimento e/ou
da sua empresa‑mãe; exercem actividades de investimento que consistem exclusi-
vamente na negociação por conta própria nos mercados de
futuros financeiros, de opções ou de outros derivados e
c) Às pessoas que prestam um serviço de investimento, se
nos mercados à vista com a única finalidade de cobrir
essa actividade for exercida de forma esporádica no âmbito
posições nos mercados de derivados ou que negoceiam ou
de uma actividade profissional e se esta última for regulada
participam na formação de preços por conta de outros
por disposições legais ou regulamentares ou por um código
membros desses mercados, e que são garantidos por um
deontológico da profissão que não excluam a prestação
membro compensador dos referidos mercados, quando a
desse serviço;
responsabilidade pela execução dos contratos celebrados
por essas empresas for assumida por um membro compen-
d) Às pessoas que não prestam serviços ou actividades de sador dos mesmos mercados;
investimento que não sejam a negociação por conta pró-
pria, salvo se são criadores de mercado ou negoceiam por
conta própria fora de um mercado regulamentado ou de m) Às associações criadas por fundos de pensões dinamarque-
um MTF de modo organizado, frequente e sistemático, ses e finlandeses cuja única finalidade consista em gerir os
facultando um sistema acessível a terceiros a fim de com activos dos fundos de pensões participantes;
eles negociar;
e) Às pessoas que prestam serviços de investimento que n) Aos «agenti di cambio» cujas actividades e funções são
consistem exclusivamente na gestão de um sistema de reguladas pelo artigo 201.o do Decreto Legislativo italiano
participação dos trabalhadores; n.o 58, de 24 de Fevereiro de 1998.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 145/9
2. Os direitos conferidos pela presente directiva não se v) sociedades de investimento de capital fixo, tal como
aplicam à prestação de serviços, na qualidade de contraparte, definidas no n.o 4 do artigo 15.o da Segunda
no âmbito de transacções efectuadas por organismos públicos Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro
que negoceiam dívida pública ou por membros do Sistema de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para
Europeu de Bancos Centrais no exercício das suas funções, tal protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são
como previstas pelo Tratado e pelos Estatutos do Sistema exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na acepção
Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, ou do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, no que
que exercem funções equivalentes ao abrigo de disposições respeita à constituição da sociedade anónima, bem
nacionais. como à conservação e às modificações do seu capital
social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em
toda a Comunidade (1), cujos valores mobiliários estão
3. A fim de ter em consideração a evolução verificada a cotados ou são negociados num mercado regulamenta-
nível dos mercados financeiros e para assegurar uma aplicação do num Estado‑Membro,
uniforme da presente directiva, a Comissão pode definir, nos
termos do n.o 2 do artigo 64.o, no que respeita às isenções
previstas nas alíneas c), i) e k) do n.o 1 do presente artigo, os desde que as actividades dessas pessoas sejam regulamenta-
critérios para determinar quando uma actividade deve ser das a nível nacional.
considerada auxiliar da actividade principal no contexto do
grupo, bem como para determinar quando uma actividade é 2. As pessoas excluídas do âmbito de aplicação da presente
prestada de forma esporádica. directiva nos termos do n.o 1 não poderão beneficiar da
liberdade de prestação de serviços e/ou de actividades ou de
estabelecerem sucursais, tal como previsto nos artigos 31.o
Artigo 3.o e 32.o, respectivamente.
Isenções facultativas
Artigo 4.o
1. Os Estados‑Membros podem decidir não aplicar a presen-
te directiva às pessoas, de que sejam o Estado‑Membro de Definições
origem, que:
1. Para os efeitos da presente directiva, entende‑se por:
— não estão autorizadas a deter fundos ou valores mobiliários
de clientes e que, por essa razão, não estão autorizadas em 1) «Empresa de investimento»: qualquer pessoa colectiva cuja
qualquer momento a ficarem em débito com os seus ocupação ou actividade habitual consista na prestação de
clientes, e um ou mais serviços de investimento a terceiros e/ou na
execução de uma ou mais actividades de investimento a
título profissional.
— não estão autorizadas a prestar qualquer serviço de investi-
mento com excepção da recepção e transmissão de ordens
em valores mobiliários e unidades de participação em Os Estados‑Membros podem incluir na definição de em-
organismos de investimento colectivo e a prestação de presas de investimento empresas que não sejam pessoas
serviços de consultoria para investimento relacionados colectivas, desde que:
com esses instrumentos financeiros, e
a) O seu regime jurídico garanta um nível de protecção de
— no decurso da prestação desse serviço, apenas estão autori- interesses de terceiros equivalente ao que é assegurado
zadas a transmitir ordens a: pelo das pessoas colectivas; e
b) Sejam objecto de uma supervisão prudencial equivalen-
i) empresas de investimento autorizadas nos termos da
te e adaptada à sua forma jurídica.
presente directiva;
No entanto, as pessoas singulares que prestam serviços
ii) instituições de crédito autorizadas nos termos da que envolvem a detenção de fundos ou valores mobiliários
Directiva 2000/12/CE; de terceiros só podem ser consideradas empresas de inves-
timento para efeitos da presente directiva quando, sem
iii) sucursais de empresas de investimento ou de institui- prejuízo de outros requisitos nela previstos ou previstos
ções de crédito que estão autorizadas num país terceiro na Directiva 93/6/CEE, respeitem as seguintes condições:
e que estão sujeitas e observam regras prudenciais
consideradas pelas autoridades competentes como sendo a) Os direitos de propriedade de terceiros sobre instru-
pelo menos tão rigorosas como as fixadas na presente mentos e fundos devem ser salvaguardados, nomeada-
directiva, na Directiva 2000/12/CE ou na mente no caso de insolvência da empresa ou dos seus
Directiva 93/6/CEE; proprietários, penhora, compensação ou outras acções
intentadas por credores da empresa ou dos seus pro-
prietários;
iv) organismos de investimento colectivo autorizados ao
abrigo da lei de um Estado‑Membro a comercializar
unidades de participação junto do público e dos gesto- (1) JO L 26 de 31.1.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que
res desses organismos; lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
L 145/10 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
b) A empresa de investimento deve estar sujeita a normas 9) «Gestão de carteiras»: a gestão de carteiras com base num
destinadas a controlar a sua solvência e a dos respecti- mandato dado pelo cliente numa base individual e discri-
vos proprietários; cionária sempre que essas carteiras incluam um ou mais
instrumentos financeiros;
c) As contas anuais da empresa de investimento devem
ser revistas por uma ou mais pessoas habilitadas, de 10) «Cliente»: qualquer pessoa singular ou colectiva a quem
acordo com a legislação nacional, a efectuar a revisão uma empresa de investimento presta serviços de investi-
de contas; mento e/ou serviços auxiliares;
d) Caso a empresa tenha um único proprietário, este deve
11) «Cliente profissional»: um cliente que satisfaz os critérios
assegurar a protecção dos investidores na eventualidade
estabelecidos no Anexo II;
da cessação das actividades da empresa em consequên-
cia da sua morte, incapacidade ou eventualidade equi-
parável; 12) «Cliente não profissional»: um cliente que não é um cliente
profissional;
2) «Serviços e actividades de investimento»: qualquer dos
serviços e actividades enumerados na Secção A do 13) «Operador de mercado»: a pessoa ou pessoas que gerem
Anexo I e que incida sobre qualquer dos instrumentos e/ou operam as actividades de um mercado regulamenta-
enumerados na Secção C do Anexo I; do. O operador de mercado pode ser o próprio mercado
regulamentado;
A Comissão, agindo nos termos do n.o 2 do artigo 64.o,
deve determinar: 14) «Mercado regulamentado»: um sistema multilateral, opera-
do e/ou gerido por um operador de mercado, que permite
— os contratos de derivados mencionados no ponto 7 da o encontro ou facilita o encontro de múltiplos interesses
Secção C do Anexo I que têm as mesmas característi- de compra e venda de instrumentos financeiros manifesta-
cas de outros instrumentos financeiros derivados, tendo dos por terceiros – dentro desse sistema e de acordo com
em conta, nomeadamente, se são compensados ou as suas regras não discricionárias – por forma a que tal
liquidados através de câmaras de compensação reco- resulte num contrato relativo a instrumentos financeiros
nhecidas ou se estão sujeitos ao controlo regular do admitidos à negociação de acordo com as suas regras e/ou
saldo da conta margem; sistemas e que esteja autorizado e funcione de forma
regular e em conformidade com o disposto no Título III;
— os contratos derivados mencionados no ponto 10 da
Secção C do Anexo I que têm as mesmas característi-
15) «Sistema de negociação multilateral» (Multilateral Trading
cas de outros instrumentos financeiros derivados, tendo
Facility – MTF): um sistema multilateral, operado por uma
em conta, nomeadamente, se são negociados num
empresa de investimento ou um operador de mercado,
mercado regulamentado ou MTF, se são compensados
que permite o confronto de múltiplos interesses de com-
ou liquidados através de câmaras de compensação
pra e venda de instrumentos financeiros manifestados por
reconhecidas ou se estão sujeitos ao controlo regular
terceiros – dentro desse sistema e de acordo com regras
do saldo da conta margem;
não discricionárias – por forma a que tal resulte num
contrato em conformidade com o disposto no Título II;
3) «Serviço auxiliar»: qualquer dos serviços referidos na Sec-
ção B do Anexo I;
16) «Ordem com limites»: uma ordem de compra ou venda de
4) «Consultoria para investimento»: a prestação de um acon- um instrumento financeiro a um preço‑limite especificado
selhamento personalizado a um cliente, quer a pedido ou mais favorável e para um volume especificado;
deste quer por iniciativa da empresa de investimento,
relativamente a uma ou mais transacções respeitantes a 17) «Instrumento financeiro»: qualquer dos instrumentos espe-
instrumentos financeiros; cificados na Secção C do Anexo I;
5) «Execução de ordens em nome de clientes»: actuação com 18) «Valores mobiliários»: as categorias de valores que são
vista à celebração de contratos de compra ou venda de negociáveis no mercado de capitais, com excepção dos
um ou mais instrumentos financeiros em nome de clien- meios de pagamento, como por exemplo:
tes;
a) Acções de sociedades e outros valores equivalentes a
6) «Negociação por conta própria»: negociação com base no
acções de sociedades, de sociedades de responsabilidade
seu próprio capital, com vista à conclusão de transacções
ilimitada (partnership) ou de outras entidades, bem
em um ou mais instrumentos financeiros;
como certificados de depósito de acções;
7) «Internalizador sistemático»: uma empresa de investimento
que, de modo organizado, frequente e sistemático, nego- b) Obrigações ou outras formas de dívida titularizada,
ceia por conta própria executando ordens de clientes fora incluindo certificados de depósito desses títulos;
de um mercado regulamentado ou de um MTF;
c) Quaisquer outros valores que confiram o direito à
8) «Criador de mercado»: uma pessoa que se apresenta nos compra ou venda desses valores mobiliários ou que
mercados financeiros, com carácter contínuo, como estan- dêem origem a uma liquidação em dinheiro, determi-
do disposta a negociar por conta própria através da nada por referência a valores mobiliários, divisas, taxas
compra e venda de instrumentos financeiros com base no de juro ou de rendimento, mercadorias ou outros
seu próprio capital a preços que ela própria define; índices ou indicadores;
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 145/11
19) «Instrumentos do mercado monetário»: as categorias de 26) «Sucursal»: um local de actividade distinto da administra-
instrumentos habitualmente negociadas no mercado mo- ção central que faz parte de uma empresa de investimento,
netário, como por exemplo bilhetes do Tesouro, certifica- desprovido de personalidade jurídica e que presta serviços
dos de depósito e papel comercial, com exclusão dos e/ou actividades de investimento e que pode também
meios de pagamento; executar serviços auxiliares relativamente aos quais a em-
presa de investimento obteve uma autorização; todos os
20) «Estado‑Membro de origem»: locais de actividade instalados no mesmo Estado‑Membro
por uma empresa de investimento com sede noutro
a) No caso das empresas de investimento: Estado‑Membro serão considerados como uma única su-
cursal;
i) se a empresa de investimento for uma pessoa
singular, o Estado‑Membro onde se situa a sua 27) «Participação qualificada»: a detenção, numa empresa de
administração central; investimento, de uma participação directa ou indirecta que
represente pelo menos 10% do capital ou dos direitos de
ii) se a empresa de investimento for uma pessoa voto, em conformidade com o artigo 92.o da
colectiva, o Estado‑Membro onde se situa a sua Directiva 2001/34/CE, ou que permita exercer uma influ-
sede estatutária; ência significativa na gestão da empresa de investimento
que é objecto da participação;
iii) se a empresa de investimento, em conformidade
com a sua lei nacional, não tiver sede estatutária, o 28) «Empresa‑mãe»: uma empresa‑mãe na acepção dos
Estado‑Membro onde se situa a sua administração artigos 1.o e 2.o da Sétima Directiva 83/349/CEE do
central; Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas
consolidadas (2);
b) No caso dos mercados regulamentados: o Estado‑-
Membro onde se situa a sede estatutária do mercado
regulamentado ou, se, em conformidade com a lei 29) «Filial»: uma empresa filial na acepção dos artigos 1.o e 2.o
desse Estado‑Membro, não tiver sede estatutária, o da Directiva 83/349/CEE, incluindo qualquer empresa filial
Estado‑Membro em que se situa a sua administração de uma empresa filial da empresa‑mãe de que essas
central; empresas dependem em última instância;
21) «Estado‑Membro de acolhimento»: o Estado‑Membro, com 30) «Controlo»: o controlo na acepção do artigo 1.o da
excepção do Estado‑Membro de origem, em que uma Directiva 83/349/CEE;
empresa de investimento tem uma sucursal ou presta
serviços e/ou actividades ou o Estado‑Membro em que
31) «Relações estreitas»: uma situação em que duas ou mais
um mercado regulamentado fornece os dispositivos neces-
pessoas singulares ou colectivas se encontram ligadas
sários que facilitem o acesso à negociação no seu sistema
através de:
por membros à distância ou participantes estabelecidos no
mesmo Estado‑Membro;
a) Uma participação, ou seja, o facto de deter, directa-
22) «Autoridade competente»: a autoridade designada por cada mente ou através de uma relação de controlo, 20% ou
Estado‑Membro nos termos do artigo 48.o, salvo disposi- mais dos direitos de voto ou do capital de uma
ção em contrário da presente directiva; empresa,
23) «Instituição de crédito»: uma instituição de crédito tal b) Uma relação de controlo, ou seja a relação entre uma
como definida na Directiva 2000/12/CE; empresa‑mãe e uma filial, tal como referida nos n.os 1
e 2 do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, ou uma
24) «Sociedade gestora de OICVM»: uma sociedade gestora tal relação da mesma natureza entre qualquer pessoa sin-
como definida nos termos da Directiva 85/611/CEE do gular ou colectiva e uma empresa; uma empresa filial
Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as de uma empresa filial é igualmente considerada filial da
disposições legais, regulamentares e administrativas respei- empresa‑mãe de quem dependem estas empresas.
tantes a alguns organismos de investimento colectivo em
valores mobiliários (OICVM) (1);
Uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou
colectivas se encontram permanentemente ligadas a uma e
25) «Agente vinculado»: uma pessoa singular ou colectiva que, mesma pessoa através de uma relação de controlo será
sob a responsabilidade total e incondicional de uma única também considerada como constituindo uma relação es-
empresa de investimento em cujo nome actua, promove treita entre essas pessoas.
serviços de investimento e/ou serviços auxiliares junto de
clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite instru-
ções ou ordens de clientes relativamente a serviços de 2. A fim de ter em consideração a evolução verificada a
investimento ou instrumentos financeiros, coloca instru- nível dos mercados financeiros e assegurar uma aplicação
mentos financeiros e/ou presta um aconselhamento aos uniforme da presente directiva, a Comissão pode, nos termos
clientes ou clientes potenciais relativamente a esses instru- do n.o 2 do artigo 64.o, clarificar as definições constantes do
mentos ou serviços financeiros; n.o 1 do presente artigo.
(1) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que (2) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que
lhe foi dada pela Directiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do
do Conselho (JO L 41 de 13.2.2002, p. 35). Conselho (JO L 178 de 7.7.2003, p. 16).
L 145/12 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
TÍTULO II 2. Uma empresa de investimento que pretenda obter autori-
zação para alargar a sua actividade a serviços ou actividades de
CONDIÇÕES DE AUTORIZAÇÃO E DE EXERCÍCIO DA ACTI- investimento adicionais ou a serviços auxiliares não previstos
VIDADE APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE INVESTIMENTO aquando da concessão da autorização inicial, deve apresentar
um pedido para a extensão da sua autorização.
CAPÍTULO 1
3. A autorização é válida em toda a Comunidade e deve
CONDIÇÕES E PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO permitir a uma empresa de investimento prestar os serviços ou
executar as actividades para que foi autorizada, em toda a
Comunidade, quer através do estabelecimento de uma sucursal
Artigo 5.o quer em regime de livre prestação de serviços.
Obrigatoriedade da autorização
Artigo 7.o
1. Cada Estado‑Membro deve exigir que a prestação de
serviços ou actividades de investimento enquanto ocupação ou Processo de concessão ou recusa de pedidos de autoriza-
actividade regular numa base profissional seja sujeita a autori- ção
zação prévia de acordo com o disposto no presente Capítulo.
A referida autorização deve ser concedida pela autoridade 1. A autoridade competente apenas deve conceder uma
competente do Estado‑Membro de origem designada de acordo autorização se e quando se tiver certificado cabalmente de
com o artigo 48.o. que o requerente cumpre todos os requisitos decorrentes das
disposições adoptadas em conformidade com a presente direc-
2. Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados‑Membros tiva.
devem permitir que qualquer operador de mercado opere um
MTF, sem prejuízo da verificação prévia do respectivo cumpri- 2. A empresa de investimento deve fornecer todas as infor-
mento do disposto no presente Capítulo, com exclusão dos mações, incluindo um plano de actividades, indicando nome-
artigos 11.o e 15.o. adamente os tipos de actividades que pretende efectuar e a sua
estrutura organizativa, necessárias para permitir à autoridade
3. Os Estados‑Membros devem criar um registo de todas as competente certificar‑se de que a empresa de investimento
empresas de investimento. Esse registo deve estar acessível ao adoptou, no momento da autorização inicial, todas as medidas
público e conter informações sobre os serviços e/ou as activi- necessárias para cumprir as suas obrigações, tal como previstas
dades que as empresas de investimento estão autorizadas a no presente Capítulo.
prestar. O registo deve ser actualizado periodicamente.
3. Os requerentes devem ser informados, no prazo de seis
4. Cada Estado‑Membro deve exigir que: meses a contar da apresentação do pedido devidamente ins-
truído, da recusa ou concessão da autorização.
— qualquer empresa de investimento que seja uma pessoa
colectiva tenha a sua administração central no Estado‑-
Membro em que tem a sua sede estatutária, Artigo 8.o
— qualquer empresa de investimento que não seja uma pessoa Revogação da autorização
colectiva ou qualquer empresa de investimento que seja
uma pessoa colectiva mas que ao abrigo da sua legislação A autoridade competente pode revogar a autorização concedida
nacional não tem sede estatutária, tenha a sua administra- a uma empresa de investimento se essa empresa:
ção central no Estado‑Membro em que efectivamente exerce
a sua actividade. a) Não fizer uso da autorização num prazo de 12 meses,
renunciar expressamente à autorização ou não tiver presta-
do quaisquer serviços de investimento ou exercido quaisquer
5. No caso das empresas de investimento que apenas pres- actividades de investimento nos seis meses precedentes, a
tam consultoria para investimento ou o serviço de recepção e menos que o Estado‑Membro em causa preveja a caducida-
transmissão de ordens nas condições previstas no artigo 3.o, os de da autorização nesses casos;
Estados‑Membros podem autorizar a autoridade competente a
delegar as funções administrativas, preparatórias ou auxiliares
b) Tiver obtido a autorização por meio de declarações falsas
ligadas à concessão da autorização, de acordo com as condi-
ou por qualquer outra forma irregular;
ções enunciadas no n.o 2 do artigo 48.o.
c) Deixar de satisfazer as condições em que foi concedida a
Artigo 6.o autorização, tais como a conformidade com as condições
previstas na Directiva 93/6/CEE;
Âmbito da autorização
d) Tiver infringido de maneira grave e reiterada as disposições
1. O Estado‑Membro de origem deve assegurar‑se de que a adoptadas em execução da presente directiva no que diz
autorização especifica os serviços ou actividades de investimen- respeito às condições de exercício da actividade das empre-
to que a empresa de investimento está autorizada a prestar. A sas de investimento;
autorização pode abranger um ou mais dos serviços auxiliares
enumerados na Secção B do Anexo I. A autorização não deve e) Se encontrar em qualquer dos outros casos em que a
em caso algum ser concedida unicamente para a prestação de legislação nacional, relativamente a questões fora do âmbito
serviços auxiliares. da presente directiva, preveja a revogação da autorização.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 145/13
Artigo 9.o Caso existam relações estreitas entre a empresa de investimento
e outras pessoas singulares ou colectivas, a autoridade compe-
Pessoas que dirigem efectivamente a actividade da empre- tente apenas concederá a autorização caso essas relações não a
sa impeçam de exercer efectivamente as suas funções de supervi-
são.
1. Os Estados‑Membros devem exigir que as pessoas que
dirigem efectivamente as actividades de uma empresa de inves-
timento tenham suficiente idoneidade e experiência, por forma
2. A autoridade competente deve recusar a autorização caso
a assegurar a gestão sã e prudente da empresa de investimento.
as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de
um país terceiro, a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas
Sempre que o operador de mercado que tenta obter autoriza- singulares ou colectivas com as quais a empresa tem relações
ção para operar um MTF e as pessoas que dirigem efectiva- estreitas, ou dificuldades verificadas na sua aplicação, impeçam
mente a actividade do MTF forem as mesmas que as que o exercício efectivo das suas funções de supervisão.
dirigem efectivamente a actividade do mercado regulamentado,
presume‑se que essas pessoas satisfazem os requisitos estabele-
cidos no primeiro parágrafo.
3. Os Estados‑Membros devem exigir que qualquer pessoa
singular ou colectiva que pretenda adquirir ou alienar, directa
2. Os Estados‑Membros devem exigir às empresas de inves- ou indirectamente, uma participação qualificada numa empresa
timento que notifiquem à autoridade competente quaisquer de investimento, notifique previamente a autoridade competen-
alterações a nível da sua direcção, fazendo acompanhar essa te desse facto, para efeitos do disposto no segundo parágrafo,
notificação de todas as informações necessárias para que se indicando o montante da participação daí resultante. Qualquer
possa avaliar se as novas pessoas designadas para dirigir essas pessoa que pretenda aumentar ou reduzir a sua participação
empresas têm suficiente idoneidade e experiência. qualificada, de tal modo que a percentagem dos direitos de
voto ou do capital por si detida atinja ou exceda ou passe a
ser inferior aos limiares de 20%, 33% ou 50%, ou de tal forma
3. A autoridade competente deve recusar a autorização caso que a empresa de investimento se transforme em sua filial ou
não esteja convicta de que as pessoas que irão efectivamente deixe de o ser, deve igualmente notificar a autoridade compe-
dirigir as actividades da empresa de investimento têm suficiente tente desse facto.
idoneidade ou experiência ou se considerar, por motivos
objectivos e comprovados, que a alteração de direcção com-
prometeria a gestão sã e prudente da empresa de investimento.
Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a autoridade competente
dispõe de um prazo máximo de três meses a contar da data da
4. Os Estados‑Membros devem exigir que a direcção das notificação de uma pretensão de aquisição prevista no primeiro
empresas de investimento seja assegurada por, pelo menos, parágrafo para se opor a esse projecto se, atendendo à necessi-
duas pessoas que satisfaçam os requisitos enunciados no n.o 1. dade de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de
investimento, não tiver garantias da adequação das pessoas
referidas no primeiro parágrafo. Se a autoridade competente
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados‑- não se opuser a esse projecto, pode fixar um prazo máximo
Membros podem conceder autorização a empresas de investi- para a sua execução.
mento que sejam pessoas singulares ou a empresas de investi-
mento que sejam pessoas colectivas geridas por uma única
pessoa singular, de acordo com o respectivo pacto social e
legislação nacional. Os Estados‑Membros devem exigir, em 4. Se o adquirente de qualquer participação referida no
todo o caso, que sejam adoptadas medidas alternativas para n.o 3 for uma empresa de investimento, uma instituição de
garantir a gestão sã e prudente dessas empresas. crédito, uma empresa de seguros ou uma sociedade gestora de
um OICVM autorizada noutro Estado‑Membro, ou a empresa‑-
mãe de uma empresa de investimento, instituição de crédito,
empresa de seguros ou sociedade gestora de um OICVM
Artigo 10.o autorizada noutro Estado‑Membro, ou uma pessoa que contro-
le uma empresa de investimento, uma instituição de crédito,
Accionistas e sócios com participações qualificadas uma empresa de seguros ou uma sociedade gestora de um
OICVM autorizada noutro Estado‑Membro e se, em resultado
1. As autoridades competentes não devem autorizar a exe- dessa aquisição, a empresa em causa se transformar numa filial
cução de serviços ou actividades de investimento por uma do adquirente ou passar a estar sob o seu controlo, a apre-
empresa de investimento até que tenham sido informadas da ciação dessa aquisição deve ser sujeita à consulta prévia referi-
identidade dos accionistas ou sócios, quer directos ou indirec- da no artigo 60.o.
tos, pessoas singulares ou colectivas, que têm participações
qualificadas e os montantes dessas participações.
5. Os Estados‑Membros devem exigir às empresas de inves-
As autoridades competentes devem recusar a autorização se, timento que tenham conhecimento da aquisição ou da aliena-
atendendo à necessidade de assegurar uma gestão sã e pruden- ção de participações no seu capital, que levem a que essas
te das empresas de investimento, não estiverem satisfeitas participações excedam ou passem a situar‑se aquém dos limia-
quanto à idoneidade dos accionistas ou sócios que têm parti- res referidos no primeiro parágrafo do n.o 3, que informem
cipações qualificadas. sem demora a autoridade competente de tal facto.
L 145/14 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
As empresas de investimento devem comunicar igualmente à Artigo 13.o
autoridade competente, pelo menos uma vez por ano, a
identidade dos accionistas ou sócios que possuem participações Requisitos em matéria de organização
qualificadas, bem como o montante dessas participações, tal
como constam, nomeadamente, das informações prestadas nas 1. O Estado‑Membro de origem deve exigir que as empresas
assembleias gerais anuais dos accionistas ou sócios ou das de investimento satisfaçam os requisitos em matéria de organi-
informações prestadas por força das disposições aplicáveis às zação estabelecidos nos n.os 2 a 8.
sociedades cujos valores mobiliários são admitidos à negocia-
ção num mercado regulamentado.
2. As empresas de investimento devem estabelecer políticas
e procedimentos adequados que sejam suficientes para garantir
6. Os Estados‑Membros devem exigir que, no caso de a o cumprimento, por parte da empresa, incluindo os respectivos
influência exercida pelas pessoas referidas no primeiro parágra- gestores, empregados e agentes vinculados, das suas obrigações
fo do n.o 1 ser susceptível de prejudicar a gestão sã e prudente nos termos do disposto na presente directiva, bem como
da empresa de investimento, a autoridade competente tome as regras apropriadas aplicáveis às transacções pessoais efectuadas
medidas adequadas para pôr termo a tal situação. por essas pessoas.
Essas medidas podem consistir no requerimento de providên- 3. As empresas de investimento devem manter e operar
cias judiciais e/ou na imposição de sanções aos membros dos mecanismos organizacionais e administrativos eficazes por
órgão de administração e às pessoas responsáveis pela gestão, forma a tomar todas as medidas razoáveis destinadas a evitar
ou na suspensão do exercício dos direitos de voto inerentes às que conflitos de interesses tal como definidos no artigo 18.o
acções detidas pelos accionistas ou sócios em questão. prejudiquem os interesses dos seus clientes.
4. As empresas de investimento devem tomar medidas
Devem ser aplicadas medidas semelhantes às pessoas que não
razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade da
cumpram a obrigação de informação prévia relativamente à
execução dos serviços e actividades de investimento. Para o
aquisição ou aumento de uma participação qualificada. Se, não
efeito a empresa de investimento deve empregar sistemas,
obstante a oposição da autoridade competente, tal participação
recursos e procedimentos adequados e proporcionados.
for adquirida, os Estados‑Membros, independentemente da apli-
cação de outras sanções, determinarão quer a suspensão do
exercício dos direitos de voto correspondentes, a nulidade dos 5. As empresas de investimento devem assegurar que, caso
votos expressos ou a anulabilidade destes. confiem a terceiros a execução de funções operacionais essen-
ciais para a prestação de serviços de forma contínua e satisfa-
tória aos seus clientes e para a execução de actividades de
investimento numa base contínua e satisfatória, serão tomadas
Artigo 11.o
medidas razoáveis para evitar riscos operacionais adicionais. A
subcontratação de funções operacionais importantes não pode
Adesão a um sistema autorizado de indemnização dos ser feita de tal modo que prejudique materialmente a qualidade
investidores do seu controlo interno ou a capacidade de a entidade super-
visora controlar o cumprimento, pela empresa, de todas as
A autoridade competente deve assegurar‑se de que as entidades suas obrigações.
que solicitam autorização como empresas de investimento
satisfazem as respectivas obrigações, tal como previstas na
Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, As empresas de investimento devem dispor de uma boa
de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização organização administrativa e contabilística, mecanismos de
dos investidores (1), no momento em que são autorizadas. controlo interno, procedimentos eficazes para a avaliação de
riscos, bem como de um controlo eficaz e medidas de segu-
rança a nível dos seus sistemas de processamento de informa-
ções.
Artigo 12.o
6. As empresas de investimento devem assegurar que sejam
Dotação inicial de capital mantidos registos de todos os serviços e transacções por elas
efectuados que sejam pelo menos suficientes para permitir à
Os Estados‑Membros devem assegurar‑se de que a autoridade autoridade competente verificar o cumprimento dos requisitos
competente apenas concederá a autorização se a empresa de decorrentes da presente directiva, nomeadamente para apurar
investimento dispuser de um capital inicial suficiente, de acor- se cumpriram todas as suas obrigações perante os clientes ou
do com o previsto na Directiva 93/6/CEE, tendo em conta a clientes potenciais.
natureza do serviço ou actividade de investimento em causa.
7. Sempre que detenham instrumentos financeiros perten-
Enquanto se aguarda a revisão da Directiva 93/6/CEE, as centes a clientes, as empresas de investimento tomarão dispo-
empresas de investimento referidas no artigo 67.o ficam sujei- sições adequadas para salvaguardar os direitos de propriedade
tas aos requisitos de capital estabelecidos no referido artigo. dos clientes, em especial em caso de insolvência da empresa de
investimento, e para impedir que os instrumentos dos seus
clientes sejam utilizados por conta própria, sem o consenti-
(1) JO L 84 de 26.3.1997, p. 22. mento expresso dos mesmos clientes.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 145/15
8. Sempre que detenham fundos pertencentes a clientes, as 4. Os Estados‑Membros devem exigir às empresas de inves-
empresas de investimento tomarão medidas adequadas com timento ou operadores de mercado que operam um MTF que
vista a salvaguardar os direitos dos clientes e, excepto no caso estabeleçam e mantenham regras transparentes, baseadas em
das instituições de crédito, impedir a utilização dos fundos dos critérios objectivos, no que respeita ao acesso à sua infra‑-
clientes por sua conta própria. estrutura. Essas regras devem estar conformes com as condi-
ções definidas no n.o 3 do artigo 42.o.
9. No caso das sucursais de empresas de investimento, a
autoridade competente do Estado‑Membro em que se situa a 5. Os Estados‑Membros devem exigir às empresas de inves-
sucursal deve, sem prejuízo da possibilidade de a autoridade timento ou operadores de mercado que operam um MTF que
competente do Estado‑Membro de origem da empresa de informem claramente os utilizadores deste último sobre as
investimento ter directamente acesso a esses registos, assegurar respectivas responsabilidades pela liquidação das transacções
o cumprimento das obrigações impostas no n.o 6, no que diz executadas nessa infra‑estrutura. Os Estados‑Membros devem
respeito às transacções efectuadas pela mesma sucursal. exigir que as empresas de investimento ou operadores de
mercado que operam um MTF implementem as medidas
necessárias para facilitar a liquidação eficiente das transacções
10. A fim de ter em conta a evolução técnica verificada a efectuadas através dos sistemas do MTF.
nível dos mercados financeiros, e para assegurar uma aplicação
uniforme dos n.o 2 a 9, a Comissão deve aprovar, nos termos
do n.o 2 do artigo 64.o, medidas de execução que especifiquem 6. Se um valor mobiliário admitido à negociação num
os requisitos concretos em matéria de organização a impor às mercado regulamentado for também transaccionado num
empresas de investimento que prestam diferentes serviços e/ou MTF, sem o consentimento do seu emitente, este não ficará
actividades de investimento e serviços auxiliares, ou diferentes sujeito a qualquer obrigação no que diz respeito à prestação
combinações dos mesmos. inicial, corrente ou ad hoc de informações financeiras perante
esse MTF.
Artigo 14.o 7. Os Estados‑Membros devem exigir que as empresas de
investimento ou operadores de mercado que operam um MTF
cumpram de imediato quaisquer instruções dadas pela sua
Processo de negociação e conclusão de transacções num
autoridade competente, nos termos do n.o 1 do artigo 50.o,
MTF
relativamente à suspensão ou retirada de um instrumento
financeiro da negociação.
1. Os Estados‑Membros devem exigir às empresas de inves-
timento ou operadores de mercado que operam um MTF, para
além do cumprimento dos requisitos estabelecidos no
artigo 13.o, que estabeleçam normas e procedimentos trans- Artigo 15.o
parentes e não discricionários para uma negociação equitativa
e ordenada e que adoptem critérios objectivos para a execução Relações com países terceiros
eficiente das ordens.
1. Os Estados‑Membros devem informar a Comissão de
quaisquer dificuldades de ordem geral com que se defrontem
2. Os Estados‑Membros devem exigir que as empresas de as suas empresas de investimento para se estabelecerem ou
investimento ou operadores de mercado que operam um MTF para prestarem serviços de investimento e/ou exercerem activi-
estabeleçam regras transparentes no que respeita aos critérios dades de investimento num país terceiro.
para a selecção dos instrumentos financeiros que podem ser
negociados nos seus sistemas.
2. Se a Comissão entender, com base nas informações que
lhe foram transmitidas nos termos do n.o 1, que um país
Os Estados‑Membros devem exigir que, sempre que aplicável, terceiro não concede às empresas de investimento comunitárias
as empresas de investimento ou operadores de mercado que um acesso efectivo ao mercado comparável ao concedido pela
operam um MTF forneçam, ou se tenham certificado de que Comunidade às empresas de investimento desse país terceiro,
existe acesso a, suficientes informações à disposição do público poderá apresentar ao Conselho propostas no sentido de obter
para permitir aos seus utilizadores formar um juízo de investi- um mandato de negociação adequado à obtenção de oportuni-
mento, tendo em conta tanto a natureza dos utilizadores como dades de concorrência equivalentes para as empresas de inves-
os tipos de instrumentos negociados. timento comunitárias. O Conselho deliberará por maioria
qualificada.
3. Os Estados‑Membros devem assegurar que os
artigos 19.o, 21.o e 22.o não sejam aplicáveis às transacções 3. Se a Comissão entender, com base nas informações que
concluídas ao abrigo das regras que regem um MTF entre os lhe foram transmitidas nos termos do n.o 1, que as empresas
seus membros ou participantes, ou entre o MTF e os seus de investimento comunitárias não beneficiam num país terceiro
membros e participantes relativamente à utilização do MTF. de um tratamento nacional que lhes confira oportunidades de
Contudo, os membros ou participantes de um MTF devem concorrência idênticas às de que gozam as empresas de inves-
cumprir as obrigações previstas nos artigos 19.o, 21.o e 22.o no timento nacionais e que não se encontram preenchidas as
que respeita aos seus clientes quando, agindo em nome destes, condições de acesso efectivo ao mercado, poderá iniciar nego-
executam as suas ordens através dos sistemas de um MTF. ciações para obviar a essa situação.
L 145/16 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Nas circunstâncias descritas no primeiro parágrafo, a Comissão 2. Os Estados‑Membros devem exigir às autoridades compe-
pode decidir, nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, em qualquer tentes que estabeleçam os métodos apropriados para controlar
momento e para além do início de negociações, que as se as empresas de investimento cumpram as obrigações impos-
autoridades competentes dos Estados‑Membros devem limitar tas no n.o 1. Os Estados‑Membros devem exigir que as empre-
ou suspender as suas decisões relativamente aos pedidos, sas de investimento notifiquem as autoridades competentes de
pendentes ou futuros, de autorização e de aquisição de partici- quaisquer alterações materiais às condições de autorização
pações por empresas‑mãe directas ou indirectas sujeitas à lei do inicial.
país terceiro em causa. Essa limitação ou suspensão não pode
aplicar‑se à constituição de filiais por parte de empresas de
investimento devidamente autorizadas na Comunidade ou por 3. No caso das empresas de investimento que apenas pres-
parte das respectivas filiais, nem à aquisição de participações tam serviços de consultoria para investimento, os Estados‑-
em empresas de investimento comunitárias por parte dessas Membros podem autorizar a autoridade competente a delegar
empresas ou filiais. A vigência dessas medidas não pode as funções administrativas, preparatórias ou auxiliares relacio-
exceder três meses. nadas com a revisão das condições de autorização inicial, de
acordo com as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 48.o.
Antes de decorrido o prazo de três meses referido no segundo
parágrafo e tendo em conta o resultado das negociações, a
Comissão pode decidir, nos termos do n.o 2 do artigo 64.o,
Artigo 17.o
prorrogar essas medidas.
Obrigações gerais respeitantes à supervisão contínua
4. Quando a Comissão entender que se verifica uma das
situações referidas nos n.os 2 e 3, os Estados‑Membros devem
informá‑la, a seu pedido: 1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades
competentes controlem as actividades das empresas de investi-
mento por forma a verificar se estas cumprem as condições de
a) De qualquer pedido de autorização de uma empresa que exercício de actividade previstas na presente directiva. Os
seja filial directa ou indirecta de uma empresa‑mãe sujeita à Estados‑Membros devem assegurar que sejam implementadas
lei do país terceiro em questão; as medidas adequadas para permitir às autoridades competentes
obter as informações necessárias para verificar o cumprimento,
b) Sempre que forem informadas, nos termos do n.o 3 do por parte das empresas de investimento, dessas obrigações.
artigo 10.o, da intenção de uma empresa‑mãe sujeita à lei
do país terceiro em causa de adquirir uma participação
numa empresa de investimento comunitária de tal forma 2. No caso das empresas de investimento que apenas pres-
que esta se torne sua filial. tam serviços de consultoria para investimento, os Estados‑-
Membros podem autorizar a autoridade competente a delegar
as funções administrativas, preparatórias ou auxiliares relacio-
Esta obrigação de prestação de informações cessa quando for
nadas com o controlo regular dos requisitos de exercício de
obtido um acordo com o país terceiro em questão, ou quando
actividade, de acordo com as condições estabelecidas no n.o 2
as medidas referidas nos segundo e terceiro parágrafos do n.o 3
do artigo 48.o.
deixarem de se aplicar.
5. As medidas adoptadas nos termos do presente artigo
devem ser conformes com as obrigações que incumbem à Artigo 18.o
Comunidade por força de acordos internacionais, bilaterais ou
multilaterais, que regulem o acesso à actividade das empresas Conflitos de interesses
de investimento e o seu exercício.
1. Os Estados‑Membros devem exigir às empresas de inves-
timento que tomem todas as medidas razoáveis para identificar
CAPÍTULO II
possíveis conflitos de interesses entre elas próprias, incluindo
os seus dirigentes, empregados e agentes vinculados ou quais-
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE APLICÁ-
quer pessoas com elas directa ou indirectamente ligadas através
VEIS ÀS EMPRESAS DE INVESTIMENTO
de controlo, e os seus clientes, ou entre os próprios clientes,
susceptíveis de surgir no quadro da prestação de quaisquer
S e c çã o 1 serviços de investimento e auxiliares, ou de combinações
desses serviços.
Disposições gerais
2. Caso as medidas a nível organizativo ou administrativo,
Artigo 16.o adoptadas pela empresa de investimento nos termos do n.o 3
do artigo 13.o para gerir conflitos de interesses, não sejam
Revisão periódica das condições de autorização inicial suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que
serão evitados os riscos de os interesses dos clientes serem
1. Os Estados‑Membros devem exigir que as empresas de prejudicados, a empresa de investimento deve informar clara-
investimento autorizadas no seu território cumpram de forma mente o cliente, antes de efectuar uma operação em seu nome,
contínua as condições de autorização inicial estabelecidas no da natureza genérica e/ou das fontes destes conflitos de inte-
Capítulo I do presente Título. resses.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 145/17
3. A fim de atender à evolução técnica dos mercados ência do cliente ou cliente potencial em matéria de investimen-
financeiros e para assegurar uma aplicação uniforme dos to no que respeita ao tipo específico de produto ou serviço em
n.os 1 e 2, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do questão, bem como as relativas à sua situação financeira e aos
artigo 64.o, medidas de execução destinadas a: seus objectivos de investimento, de modo a permitir à empresa
recomendar ao cliente ou cliente potencial os serviços de
a) Definir as diligências que é razoável esperar que as empresas investimento e os instrumentos financeiros que lhe são mais
de investimento empreendam para identificar, impedir, gerir adequados.
e/ou divulgar eventuais conflitos de interesses na prestação
dos diferentes serviços de investimento e auxiliares, ou de
combinações desses serviços;
5. Os Estados‑Membros devem assegurar que, ao prestarem
serviços de investimento diferentes dos referidos no n.o 4, as
b) Estabelecer critérios apropriados para determinar os tipos de empresas de investimento solicitem ao cliente ou potencial
conflito de interesses cuja existência possa prejudicar os cliente que lhes forneça informações sobre os seus conheci-
interesses dos clientes ou clientes potenciais da empresa de mentos e experiência em matéria de investimento no que
investimento. respeita ao tipo específico de produto ou serviço oferecido ou
solicitado, de modo a permitir à empresa determinar se o
produto ou o serviço de investimento considerado lhe é mais
S e c çã o 2 adequado.
Disposições destinadas a assegurar a protecção dos investidores
Se, com base nas informações recebidas ao abrigo do parágrafo
Artigo 19.o anterior, a empresa de investimento considerar que o produto
ou serviço não é adequado ao cliente ou potencial cliente, deve
Normas de conduta a seguir na prestação de serviços de avisá‑lo desse facto. Este aviso pode ser feito em formato
investimento aos clientes normalizado.
1. Os Estados‑Membros devem exigir que as empresas de
investimento, ao prestarem serviços de investimento e/ou,
sendo o caso, serviços auxiliares aos clientes, actuem de forma No caso de o cliente ou cliente potencial decidir não fornecer
honesta, equitativa e profissional, em função do interesse dos as informações a que se refere o primeiro parágrafo, ou não
clientes, respeitando nomeadamente os princípios enunciados fornecer informações suficientes, sobre os seus conhecimentos
nos n.os 2 a 8. e experiência, a empresa de investimento deverá avisar o
cliente ou cliente potencial de que essa decisão não permitirá
à empresa determinar se o produto ou serviço de investimento
2. Todas as informações, incluindo as comunicações comer-
considerado lhe é adequado. Esse aviso pode ser feito em
ciais, enviadas pelas empresas de investimento aos seus clientes
formato normalizado.
ou clientes potenciais devem ser correctas e claras e não
induzir em erro. As comunicações comerciais devem ser clara-
mente identificadas como tal.
6. Os Estados‑Membros devem autorizar as empresas de
3. Devem ser prestadas informações adequadas, de forma investimento, quando prestem serviços de investimento que
compreensível, aos clientes ou clientes potenciais acerca: consistam exclusivamente na execução de ordens do cliente
e/ou na sua recepção e transmissão, com ou sem serviços
auxiliares, a prestar esses serviços de investimento aos seus
— da empresa de investimento e dos respectivos serviços,
clientes sem necessidade de obter as informações ou efectuar a
determinação a que se refere o n.o 5, sempre que sejam
— dos instrumentos financeiros e estratégias de investimento preenchidas as seguintes condições:
propostas; tal deve incluir orientações adequadas e avisos
sobre os riscos inerentes a investimentos nesses instrumen-
tos ou no que respeita a determinadas estratégias de
investimento, — os serviços acima referidos dizerem respeito a acções
admitidas à negociação num mercado regulamentado ou
num mercado equivalente num país terceiro, instrumentos
— dos espaços e das organizações de negociação, e
do mercado monetário, obrigações ou outras formas de
dívida titularizada (excluindo as obrigações ou dívida titula-
— dos custos e encargos associados, rizada que incorporam derivados), OICVM e outros instru-
mentos financeiros não complexos. Considerar‑se‑á um
que lhes permitam razoavelmente compreender a natureza e os mercado de um país terceiro como equivalente a um
riscos inerentes ao serviço de investimento e ao tipo específico mercado regulamentado se cumpre requisitos equivalentes
de instrumento financeiro que é oferecido e, por conseguinte, aos estabelecidas no Título III. A Comissão deve publicar
tomar decisões de investimento de forma informada. Estas uma lista dos mercados que devam ser considerados como
informações podem ser fornecidas em formato normalizado. equivalentes. Esta lista deve ser actualizada periodicamente,
4. Ao prestar serviços de consultoria para investimento ou
de gestão de carteiras, a empresa de investimento deve obter as — o serviço ser prestado por iniciativa do cliente ou cliente
informações necessárias relativas aos conhecimentos e experi- potencial,
L 145/18 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
— o cliente ou cliente potencial ter sido claramente informado nas informações respeitantes ao cliente que lhe forem trans-
de que, na prestação desse serviço, a empresa de investi- mitidas pela empresa que transmitiu as instruções. A empresa
mento não é obrigada a determinar a adequação do ins- de investimento que transmitir as instruções fica responsável
trumento ou serviço prestado ou oferecido e de que, por pelo carácter exaustivo e exacto das informações transmitidas.
conseguinte, não beneficia da protecção correspondente das
normas de conduta relevantes; este aviso pode ser feito em
formato normalizado,
A empresa de investimento que receba instruções para prestar
serviços em nome de um cliente deste modo deve, além disso,
— a empresa de investimento cumprir as obrigações previstas poder basear‑se em quaisquer recomendações relativas ao ser-
no artigo 18.o. viço ou transacção que tenham sido fornecidas ao cliente por
outra empresa de investimento. A empresa de investimento que
transmitir as instruções fica responsável pela adequação das
7. A empresa de investimento deve criar um registo que recomendações ou conselhos prestados ao cliente.
inclua o documento ou os documentos acordados entre a
empresa e o cliente nos quais se enunciem os direitos e
obrigações de ambas as partes, bem como as demais condições
em que a empresa prestará serviços ao cliente. Os direitos e A empresa de investimento que receba instruções ou ordens de
obrigações das partes no contrato podem ser incluídos por clientes por intermédio de outra empresa de investimento
referência a outros documentos ou diplomas legais. continua a ser responsável pela conclusão do serviço ou
transacção, com base nessas informações ou recomendações,
de acordo com as disposições relevantes do presente Título.
8. O cliente deve receber da empresa de investimento rela-
tórios adequados sobre o serviço prestado aos seus clientes.
Esses relatórios devem incluir, sempre que aplicável, os custos
das transacções e serviços executados em nome do cliente. Artigo 21.o
9. No caso de um serviço de investimento ser proposto no Obrigação de executar as ordens nas condições mais
quadro de um produto financeiro que já esteja sujeito a outras favoráveis para o cliente
disposições da legislação comunitária ou a normas europeias
comuns relativas às instituições de crédito e aos créditos ao 1. Os Estados‑Membros devem exigir às empresas de inves-
consumidor no que respeita à avaliação de risco dos clientes timento que tomem todas as medidas razoáveis para obter, na
e/ou aos requisitos de informação, esse serviço não deve ser execução das ordens, o melhor resultado possível em termos
adicionalmente sujeito às obrigações estabelecidas no presente de preço, custos, rapidez, probabilidade de execução e liquida-
artigo. ção, volume, natureza ou qualquer outra consideração relevante
para a execução da ordem. Em todo o caso, sempre que haja
uma instrução específica do cliente, a empresa de investimento
10. A fim de assegurar a necessária protecção dos investi- deve executar a ordem de acordo com a instrução específica.
dores e uma aplicação uniforme dos n.os 1 a 8, a Comissão
adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, medidas de
execução destinadas a garantir que as empresas de investimento
respeitem os princípios acima enunciados ao prestarem servi- 2. Os Estados‑Membros devem exigir que as empresas de
ços de investimento ou auxiliares aos seus clientes. Essas investimento estabeleçam e apliquem mecanismos eficazes para
medidas de execução devem ter em conta: o cumprimento do n.o 1. Em particular, os Estados‑Membros
devem exigir que as empresas de investimento estabeleçam e
apliquem uma política de execução de ordens que lhes permita
a) A natureza do serviço ou serviços oferecidos ou prestados obter, para as ordens dos seus clientes, o melhor resultado
ao cliente ou cliente potencial, tendo em conta o tipo, possível de acordo com o n.o 1.
objecto, volume e frequência das transacções;
b) A natureza dos instrumentos financeiros oferecidos ou 3. A política de execução de ordens deve incluir, no que
considerados; respeita a cada classe de instrumentos, informações sobre os
diferentes espaços ou organizações em que a empresa de
investimento executa as ordens dos seus clientes e os factores
c) A natureza do cliente ou cliente potencial (cliente não que afectam a escolha do espaço ou da organização de
profissional ou cliente profissional). negociação. Deve incluir, no mínimo, os espaços ou as organi-
zações de negociação que possibilitam à empresa de investi-
mento obter consistentemente o melhor resultado possível para
Artigo 20.o a execução das ordens dos clientes.
Prestação de serviços através de outra empresa de investi-
mento Os Estados‑Membros devem exigir que as empresas de investi-
mento prestem informações adequadas aos seus clientes sobre
Os Estados‑Membros devem autorizar qualquer empresa de a sua política de execução de ordens. Os Estados‑Membros
investimento que receba, por intermédio de outra empresa de devem exigir que as empresas de investimento obtenham o
investimento, instruções no sentido de executar serviços de assentimento prévio dos seus clientes em relação a essa políti-
investimento ou auxiliares em nome de um cliente a basear‑se ca.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 145/19
Os Estados‑Membros devem exigir que, caso a política de que implementem procedimentos e mecanismos que lhes per-
execução de ordens preveja a possibilidade de as ordens do mitam uma execução pronta, equitativa e expedita das ordens
cliente poderem ser executadas fora de um mercado regula- de cada cliente, relativamente às ordens de outros clientes ou
mentado ou de um MTF, a empresa de investimentos informe, aos interesses de negociação da empresa de investimento.
em particular, os seus clientes ou clientes potenciais, sobre essa
possibilidade. Os Estados‑Membros devem exigir que as empre-
sas de investimento obtenham o consentimento expresso dos Esses procedimentos ou mecanismos devem permitir a execu-
seus clientes antes de darem execução às suas ordens fora de ção de ordens comparáveis dos clientes, na ausência de outras
um mercado regulamentado ou de um MTF. As empresas de diferenças, segundo a ordem da sua recepção pela empresa de
investimento podem obter esse assentimento sob a forma de investimento.
um acordo geral ou em relação a cada transacção.
2. Os Estados‑Membros devem exigir que, no caso de
4. Os Estados‑Membros devem exigir às empresas de inves- ordens com limites dadas por clientes, relativas a acções
timento que controlem a eficácia dos seus mecanismos de admitidas à negociação num mercado regulamentado, que não
execução de ordens e da sua política de execução de ordens, sejam executadas de imediato nas condições prevalecentes no
por forma a identificar e, se necessário, corrigir eventuais mercado, as empresas de investimento tomem as medidas
deficiências. Em particular, devem avaliar, periodicamente, se necessárias para permitir a sua execução tão rápida quanto
os espaços ou as organizações de negociação incluídos na possível, dando imediatamente publicidade a essas ordens com
política de execução de ordens proporcionam o melhor resul- limites de forma facilmente acessível aos outros participantes
tado possível para o cliente ou se devem fazer alterações aos no mercado, a menos que o cliente lhe dê instruções expressas
seus mecanismos de execução. Os Estados‑Membros devem em contrário. Os Estados‑Membros podem determinar que as
exigir que as empresas de investimento notifiquem os seus empresas de investimento cumpram esta obrigação transmitin-
clientes de quaisquer alterações de fundo aos seus mecanismos do a ordem do cliente a um mercado regulamentado e/ ou a
de execução de ordens ou à sua política de execução de um MTF. Os Estados‑Membros devem prever a possibilidade de
ordens. as autoridades competentes dispensarem do cumprimento da
obrigação de tornar pública uma ordem com limites cujo
volume seja elevado relativamente ao volume normal de mer-
5. Os Estados‑Membros devem exigir das empresas de in-
cado, determinado nos termos do n.o 2 do artigo 44.o.
vestimento que possam demonstrar aos seus clientes, a pedido
destes, que executaram as suas ordens em conformidade com a
política de execução da empresa.
3. A fim de assegurar que as medidas destinadas à protec-
ção dos investidores e ao funcionamento equitativo e ordenado
6. A fim de assegurar a necessária protecção dos investido- dos mercados tenham em conta a evolução técnica dos merca-
res e o funcionamento equitativo e ordenado dos mercados e dos financeiros e uma aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a
garantir uma aplicação uniforme dos n.os 1, 3 e 4, a Comissão Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 64.o,
adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, medidas de medidas de execução que definam nomeadamente:
execução que definam nomeadamente:
a) As condições e a natureza dos procedimentos e mecanis-
a) Os critérios para determinar a importância relativa dos mos destinados a obter uma execução pronta, equitativa e
diferentes factores que, nos termos do n.o 1, podem ser expedita das ordens dos clientes, bem como as situações ou
tidos em conta para determinar o melhor resultado possível os tipos de transacções relativamente às quais é razoável
tendo em conta o volume e o tipo de ordem e a natureza que as empresas de investimento renunciem a uma execu-
do cliente (cliente não profissional ou cliente profissional); ção pronta com o fim de obter condições mais favoráveis
para os seus clientes;
b) Os factores que podem ser tidos em consideração por uma
empresa de investimento ao rever os seus mecanismos de b) Os diferentes critérios para determinar se se pode considerar
execução e as circunstâncias em que se poderão justificar que uma empresa de investimento satisfez a sua obrigação
alterações a esses mecanismos. Em particular, os factores de divulgar junto do mercado as ordens com limites, dadas
para determinar quais os espaços ou as organizações que por clientes, não imediatamente executáveis.
permitem às empresas de investimentos obterem consisten-
temente o melhor resultado possível para a execução das
ordens dos clientes;
Artigo 23.o
c) A natureza e o âmbito das informações a fornecer aos
clientes quanto às suas políticas de execução, nos termos Obrigações das empresas de investimento que nomeiam
do n.o 3. agentes vinculados
1. Os Estados‑Membros podem decidir permitir a uma
empresa de investimento nomear agentes vinculados para efei-
Artigo 22. o
tos da promoção dos serviços da empresa de investimento, da
angariação de serviços ou da recepção de ordens de clientes ou
Regras relativas ao tratamento das ordens dos clientes clientes potenciais e sua transmissão, da colocação de instru-
mentos financeiros e da prestação de aconselhamento no que
1. Os Estados‑Membros devem exigir às empresas de inves- diz respeito aos instrumentos ou serviços financeiros ofereci-
timento autorizadas a executar ordens em nome dos clientes dos por essa empresa de investimento.
L 145/20 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
2. Os Estados‑Membros devem determinar que, caso uma Os Estados‑Membros podem autorizar as autoridades compe-
empresa de investimento decida nomear um agente vinculado, tentes a colaborar com as empresas de investimento e as
deverá assumir a responsabilidade plena e incondicional por instituições de crédito, as respectivas associações e outras
qualquer acção ou omissão desse agente vinculado, sempre que entidades para efeitos de registo dos agentes vinculados e do
actue em nome da empresa. Os Estados‑Membros devem exigir controlo do cumprimento dos requisitos do n.o 3 por parte
à empresa de investimento que assegure que um agente vincu- dos agentes vinculados. Em particular, os agentes vinculados
lado revele a qualidade em que actua e a empresa que podem ser registados por uma empresa de investimento,
representa, sempre que contacte ou antes de efectuar operações instituição de crédito ou respectivas associações e outras enti-
com qualquer cliente ou cliente potencial. dades sob a supervisão da autoridade competente.
Nos termos dos n.os 6, 7 e 8 do artigo 13.o, os Estados‑-
5. Os Estados‑Membros devem exigir que as empresas de
Membros podem autorizar os agentes vinculados registados no
investimento apenas nomeiem agentes vinculados inscritos nos
seu território a proceder ao processamento de fundos e/ ou
registos públicos referidos no n.o 3.
instrumentos financeiros do cliente em nome e sob plena
responsabilidade da empresa de investimento para a qual
actuam no respectivo território ou, em caso de operações
transfronteiras, no território do Estado‑Membro que autoriza 6. Os Estados‑Membros podem reforçar os requisitos previs-
o agente vinculado a proceder ao processamento de fundos do tos no presente artigo ou acrescentar outros requisitos aplicá-
cliente. veis aos agentes vinculados inscritos no seu registo público.
Os Estados‑Membros devem exigir que as empresas de investi-
mento controlem as actividades dos seus agentes vinculados de Artigo 24.o
modo a garantir que estes continuam a cumprir com o
disposto na presente directiva sempre que actuem através de Transacções efectuadas com contrapartes elegíveis
agentes vinculados.
1. Os Estados‑Membros devem assegurar‑se de que as em-
3. Os Estados‑Membros que decidam permitir às empresas presas de investimento autorizadas a executar ordens em nome
de investimento nomear agentes vinculados devem constituir de clientes e/ou a negociar por conta própria e/ou a receber e
um registo público. Os agentes vinculados devem ser inscritos transmitir ordens possam suscitar ou efectuar transacções com
no registo público do Estado‑Membro em que estão estabeleci- contrapartes elegíveis sem serem obrigadas a cumprir, no que
dos. diz respeito a essas transacções ou a serviços auxiliares directa-
mente relacionados com essas transacções, as obrigações pre-
vistas nos artigos 19.o e 21.o e no n.o 1 do artigo 22.o.
Caso o Estado‑Membro em que está estabelecido o agente
vinculado tenha decidido, em conformidade com o disposto
no n.o1, não permitir às empresas de investimento autorizadas
pelas respectivas autoridades competentes nomear agentes vin- 2. Os Estados‑Membros devem reconhecer como contrapar-
culados, esses agentes devem ser registados junto da autoridade tes elegíveis, para efeitos do presente artigo, as empresas de
competente do Estado‑Membro de origem da empresa de investimento, as instituições de crédito, as empresas de seguros,
investimento em nome da qual actuam. os OICVM e as respectivas sociedades gestoras, os fundos de
pensões e as respectivas sociedades gestoras, outras instituições
financeiras autorizadas ou regidas pela legislação comunitária
Os Estados‑Membros devem assegurar que os agentes vincula- ou pela legislação nacional de um Estado‑Membro, as empresas
dos só sejam admitidos a esse registo público quando tiverem isentas da aplicação da presente directiva nos termos das
demonstrado que têm suficiente idoneidade e possuem os alíneas k) e l) do n.o 1 do artigo 2.o, os governos nacionais e
conhecimentos gerais, comerciais e profissionais adequados, os serviços correspondentes, incluindo os organismos públicos
que lhes permitam comunicar de forma precisa todas as que administram a dívida pública, os bancos centrais e as
informações relevantes relativas ao serviço proposto ao cliente organizações supranacionais.
ou ao cliente potencial.
A classificação como contraparte elegível nos termos do pri-
Os Estados‑Membros podem decidir que as empresas de inves- meiro parágrafo não prejudica o direito de essas entidades
timento possam verificar se os agentes vinculados que nome- serem tratadas, a seu pedido, quer no quadro de um acordo
aram são pessoas que têm a idoneidade suficiente e possuem geral, quer em relação a cada transacção, como clientes cujas
os conhecimentos referidos no terceiro parágrafo. relações com a empresa de investimento se regem pelos
artigos 19.o, 21.o e 22.o.
O registo deve ser actualizado regularmente. Deve estar à
disposição do público para consulta.
3. Os Estados‑Membros podem igualmente reconhecer
como contrapartes elegíveis outras empresas que satisfaçam
4. Os Estados‑Membros devem exigir que as empresas de requisitos proporcionados estabelecidos previamente, incluindo
investimento que nomeiam agentes vinculados tomem as me- limiares quantitativos. No caso de uma transacção em que as
didas adequadas para evitar qualquer impacto negativo que as contrapartes potenciais estejam localizadas em jurisdições dife-
actividades do agente vinculado não abrangidas pelo âmbito de rentes, a empresa de investimento acatará o estatuto da outra
aplicação da presente directiva possam ter sobre as actividades empresa, tal como definido pela lei ou outras disposições do
por ele exercidas em nome da empresa de investimento. Estado‑Membro em que essa empresa se encontra estabelecida.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 145/21
Os Estados‑Membros devem assegurar que a empresa de inves- 2. Os Estados‑Membros devem exigir às empresas de inves-
timento, quando efectua transacções nos termos do n.o 1 com timento que mantenham à disposição da autoridade competen-
essas empresas, obtenha uma confirmação expressa junto da te, durante pelo menos cinco anos, os dados relevantes relati-
contraparte potencial de que concorda em ser tratada como vos a todas as transacções em instrumentos financeiros que
contraparte elegível. Os Estados‑Membros devem autorizar a tenham efectuado, quer por conta própria quer em nome de
empresa de investimento a obter essa confirmação quer sob a clientes. No caso das transacções efectuadas em nome de
forma de um acordo geral, quer em relação a cada transacção. clientes, os registos devem conter todas as informações e dados
pormenorizados sobre a identidade daqueles, bem como as
informações exigidas pela Directiva 91/308/CEE do Conselho,
de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do
4. Os Estados‑Membros podem reconhecer como contrapar- sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capi-
tes elegíveis entidades de países terceiros equivalentes às cate- tais (2).
gorias de entidades mencionadas no n.o 2.
Os Estados‑Membros podem também reconhecer como contra- 3. Os Estados‑Membros devem exigir às empresas de inves-
partes elegíveis empresas de países terceiros tais como as timento que efectuem transacções em quaisquer instrumentos
referidas no n.o 3, nas mesmas condições e sujeitas aos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamenta-
mesmos requisitos que os estabelecidos no n.o 3. do que transmitam à autoridade competente informações por-
menorizadas sobre essas transacções tão rapidamente quanto
possível e nunca após o encerramento do dia útil subsequente.
Esta obrigação aplica‑se independentemente de as transacções
5. A fim de assegurar uma aplicação uniforme dos n.os 2, 3 em causa terem sido efectuadas ou não num mercado regula-
e 4 e à luz da evolução das práticas do mercado, bem como mentado.
para promover o funcionamento eficaz do mercado único, a
Comissão pode adoptar, nos termos do n.o 2 do artigo 64.o,
medidas de execução que definam:
As autoridades competentes devem, em conformidade com o
artigo 58.o, tomar as medidas necessárias para assegurar que a
a) Os procedimentos para requerer tratamento como clientes autoridade competente do mercado mais relevante em termos
nos termos do n.o 2; de liquidez para esses instrumentos financeiros também receba
essas informações.
b) Os procedimentos para obtenção da confirmação expressa
das contrapartes potenciais nos termos do n.o 3;
4. Essas informações devem incluir, em especial, indicações
sobre as designações e os números de identificação dos ins-
trumentos adquiridos/vendidos, a quantidade, a data e hora de
c) Os requisitos proporcionados estabelecidos previamente, in- execução e os preços de transacção e os meios de identificar as
cluindo os limiares quantitativos que permitirão considerar empresas de investimento em causa.
uma empresa como contraparte elegível ao abrigo do n.o 3.
5. Os Estados‑Membros devem prever que essas informações
S e c çã o 3 sejam prestadas à autoridade competente, quer pela própria
empresa de investimento, quer por um terceiro agindo em seu
Transparência e integridade dos mercados nome, quer por um sistema de negociação ou de notificação
aprovado pela autoridade competente ou pelo mercado regula-
mentado ou MTF através de cujos sistemas foi concluída a
transacção. Caso as transacções efectuadas sejam notificadas
Artigo 25.o directamente à autoridade competente por um mercado regu-
lamentado, por um MTF ou por um sistema de negociação ou
Obrigação de promover a integridade dos mercados, noti- de notificação aprovado pela autoridade competente, a empresa
ficar as transacções e manter registos de investimento pode ser dispensada da obrigação prevista no
n.o 3.
1. Sem prejuízo da atribuição de responsabilidades pela
aplicação do disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao 6. Quando, nos termos do n.o 7 do artigo 32.o, as informa-
abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado ções prestadas ao abrigo do presente artigo forem transmitidas
(abuso de mercado) (1), os Estados‑Membros devem assegurar à autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento,
que existem medidas apropriadas para permitir que a autorida- este deve transmitir essas informações às autoridades compe-
de competente controle as actividades das empresas de investi- tentes do Estado‑Membro de origem da empresa de investi-
mento por forma a garantir que actuem de uma forma mento, salvo se estas declararem não desejar recebê‑las.
honesta, equitativa e profissional e de maneira a promover a
integridade do mercado.
(2) JO L 166 de 28.6.1991, p. 77. Directiva com a última redacção que
lhe foi dada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do
(1) JO L 96 de 12.4.2003, p. 16. Conselho (JO L 344 de 28.12.2001, p. 76).
L 145/22 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
7. A fim de garantir que as medidas destinadas à protecção dada acção, cada oferta de preços deve incluir o preço ou
da integridade do mercado sejam alteradas para ter em consi- preços firmes de compra e/ou venda para um volume ou
deração a evolução técnica verificada a nível dos mercados volumes que possam atingir o volume normal de mercado
financeiros, e para assegurar uma aplicação uniforme dos para a categoria de acções a que pertence a acção em questão.
n.os 1 a 5, a Comissão pode adoptar, nos termos do n.o 2 do O preço ou preços devem reflectir também as condições de
artigo 64.o, medidas de execução que definam os métodos e mercado prevalecentes para essa acção.
mecanismos da prestação de informações relativas às transac-
ções financeiras, a forma e conteúdo dessas informações e os
critérios para a definição de um mercado relevante nos termos As acções devem ser agrupadas em categorias, com base na
do n.o 3. média aritmética do valor das ordens executadas no mercado
da acção em questão. O volume normal do mercado para cada
categoria de acções deve ser um volume representativo da
Artigo 26.o média aritmética do valor das ordens executadas no mercado
das acções que pertencem a essa categoria.
Controlo do cumprimento das regras do MTF e de outras
obrigações legais O mercado de cada acção é constituído por todas as ordens
executadas na União Europeia relativamente à acção em ques-
1. Os Estados‑Membros devem exigir que as empresas de tão, com exclusão das ordens que sejam de volume elevado
investimento e operadores de mercado que operam um MTF relativamente ao volume normal de mercado para essa acção.
instituam e mantenham mecanismos e procedimentos eficazes,
relevantes para o MTF, para o controlo regular do cumprimen-
to das suas regras pelos seus utilizadores. As empresas de 2. A autoridade competente do mercado mais relevante em
investimento e os operadores de mercado que operam um termos de liquidez para cada acção, definida nos termos do
MTF devem controlar as transacções efectuadas pelos seus artigo 25.o, deve determinar, pelo menos anualmente, com
utilizadores através dos seus sistemas, por forma a identificar base na média aritmética do valor das ordens executadas no
violações a essas regras, condições anormais de negociação ou mercado da acção em questão, a categoria de acções a que a
comportamentos susceptíveis de envolver abuso de mercado. mesma pertence. Esta informação deve ser divulgada a todos
os participantes no mercado.
2. Os Estados‑Membros devem exigir que as empresas de
investimento e operadores de mercado que operam um MTF 3. Os internalizadores sistemáticos devem divulgar publica-
notifiquem à autoridade competente violações significativas das mente as suas ofertas de preços de modo regular e contínuo
suas regras ou condições anormais de negociação ou compor- durante o horário normal de negociação. Têm o direito de
tamentos susceptíveis de envolver abuso de mercado. Os actualizar as suas ofertas de preços em qualquer momento.
Estados‑Membros devem exigir também que as empresas de É‑lhes também permitido, em condições de mercado excepcio-
investimento e operadores de mercado que operam um MTF nais, retirar as suas ofertas de preços.
forneçam sem demora as informações relevantes à autoridade
competente para a investigação e a acção penal contra os
abusos de mercados e lhe prestem toda a assistência na A oferta de preços deve ser divulgada ao público de forma que
investigação e a acção penal contra os abusos de mercados seja facilmente acessível aos participantes no mercado numa
ocorridos nos ou por intermédio dos seus sistemas. base comercial razoável.
Artigo 27.o Os internalizadores sistemáticos devem, cumprindo o disposto
no artigo 21.o, executar as ordens que recebem dos seus
Obrigação de as empresas de investimento divulgarem as clientes não profissionais em relação às acções para as quais
ofertas de preços firmes sejam internalizadores sistemáticos aos preços por si indicados
no momento da recepção da ordem.
1. Os Estados‑Membros devem exigir que os internalizado-
res sistemáticos em acções publiquem uma oferta de preços
Os internalizadores sistemáticos devem executar as ordens que
firme das acções admitidas à negociação num mercado regula-
recebem dos seus clientes profissionais em relação às acções
mentado para as quais sejam internalizadores sistemáticos e
para as quais sejam internalizadores sistemáticos aos preços
exista um mercado líquido. No caso das acções para as quais
oferecidos no momento da recepção da ordem. No entanto,
não exista um mercado líquido, os internalizadores sistemáticos
em casos devidamente justificados, podem executar essas or-
devem, mediante pedido, divulgar ofertas de preços aos seus
dens a um preço melhor, desde que esse preço se situe dentro
clientes.
de um intervalo de variação, divulgado ao público, próximo
das condições do mercado e na condição de o volume das
O disposto no presente artigo é aplicável aos internalizadores ordens ser mais elevado do que o volume das ordens dadas
sistemáticos sempre que negoceiem com volumes até um habitualmente por um investidor não profissional.
volume normal de mercado. Os internalizadores sistemáticos
que negoceiem exclusivamente em volumes superiores ao vo-
lume normal de mercado não ficam sujeitos ao disposto no Os internalizadores sistemáticos podem executar ordens recebi-
presente artigo. das dos seus clientes profissionais a preços diferentes dos
oferecidos, sem terem de observar as condições enunciadas no
quarto parágrafo, quando se trate de transacções resultantes de
Os internalizadores sistemáticos podem decidir o volume ou execuções parciais ou de ordens sujeitas a condições que não
volumes para que desejam fazer ofertas de preços. Para uma sejam a do preço corrente de mercado.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 145/23
Caso um internalizador sistemático, que faça ofertas de preços facilmente acessível, bem como os meios através dos quais
para um único volume ou cujo maior volume é inferior ao as empresas de investimento podem satisfazer a obrigação
volume normal de mercado, receba uma ordem de um cliente de divulgar publicamente as suas ofertas de preços, que
com dimensão superior ao volume da sua oferta de preços incluirão as seguintes possibilidades:
mas inferior ao volume normal de mercado, pode decidir
executar a parte da ordem em que esta excede o volume da
sua oferta de preços, desde que a execute ao preço indicado, i) Através das infra‑estruturas de um mercado regulamen-
salvo no caso de ser permitido outro preço ao abrigo das tado que tenha admitido o instrumento em causa à
condições previstas nos dois parágrafos anteriores. Sempre que negociação;
o internalizador sistemático faça ofertas de preços para volu-
mes diferentes e receba uma ordem entre esses mesmos ii) Através dos serviços de um terceiro;
volumes que decida executar, deve executá‑la a um dos preços
indicados, nos termos do artigo 22.o, salvo no caso de ser
permitido outro preço ao abrigo das condições previstas nos iii) Através de meios próprios;
dois parágrafos anteriores.
c) Especifiquem os critérios gerais que permitam determinar as
transacções em que a execução em vários valores é parte de
4. As autoridades competentes devem verificar: uma mesma transacção ou as ordens sujeitas a condições
que não sejam o preço corrente de mercado;
a) se as empresas de investimento actualizam regularmente os
preços de compra e/ou venda divulgados nos termos do d) Especifiquem os critérios gerais que permitam determinar o
n.o 1 e se os preços que mantêm reflectem a situação que pode ser considerado como circunstâncias de mercado
prevalecente no mercado; excepcionais que permitem retirar as ofertas de preços, bem
como as condições para a actualização das ofertas de
preços;
b) se as empresas de investimento cumprem as condições
relativas à melhoria de preços estabelecidas no quarto
e) Especifiquem os critérios para determinar o volume das
parágrafo do n.o 3.
ordens habitualmente dadas por um investidor não profissi-
onal.
5. Os internalizadores sistemáticos devem ser autorizados a
decidir, com base na sua política comercial e de um modo f) Especifiquem os critérios que permitam determinar aquilo
objectivo e não discriminatório, quais os investidores a quem que excede consideravelmente a norma, na acepção do
facultam o acesso às suas ofertas de preços. Para este efeito, n.o 6;
devem ter normas claras para regular o acesso às suas ofertas
de preços. Os internalizadores sistemáticos podem recusar‑se a
iniciar, ou pôr termo a relações comerciais com investidores g) Especifiquem os critérios que permitam determinar se os
por motivos de ordem comercial tais como a situação finan- preços se situam dentro de um intervalo de variação,
ceira do investidor, o risco de contraparte e a liquidação final divulgado ao público, próximo das condições do mercado.
da transacção.
Artigo 28.o
6. A fim de limitarem o risco de ficarem expostos a
múltiplas transacções do mesmo cliente, os internalizadores Informações pós‑negociação a prestar pelas empresas de
sistemáticos serão autorizados a limitar de maneira não discri- investimento
minatória o número de transacções do mesmo cliente que se
comprometem a efectuar nas condições publicadas. Serão 1. Os Estados‑Membros devem exigir, no mínimo, às em-
também autorizados a limitar, de maneira não discriminatória presas de investimento que efectuem, quer por sua conta quer
e nos termos do artigo 22.o, o número total de transacções de em nome de clientes fora de um mercado regulamentado ou
clientes diferentes ao mesmo tempo, mas não o podendo fazer de um MTF, transacções de acções admitidas à negociação num
senão quando o número e/ou o volume de ordens dos clientes mercado regulamentado, que tornem público o volume e o
exceda consideravelmente a norma. preço dessas transacções, bem como o momento em que
foram concluídas. Estas informações devem ser divulgadas ao
público o mais aproximadamente possível do tempo real, em
7. A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1 a 6 condições comerciais razoáveis e de forma facilmente acessível
de um modo que permita a avaliação eficaz das acções e aos demais participantes no mercado.
maximize a possibilidade de as empresas de investimento
obterem o melhor resultado possível para os seus clientes, a
Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, 2. Os Estados‑Membros devem exigir que as informações
medidas de execução que: divulgadas ao público em conformidade com o n.o 1, bem
como os prazos nos quais são publicadas, respeitem os requi-
sitos adoptados nos termos do artigo 45.o. Nos casos em que
a) Especifiquem os critérios de aplicação dos n.os 1 e 2; as medidas adoptadas em conformidade com o artigo 45.o
prevejam uma divulgação diferida para determinadas categorias
de transacções em acções, essa possibilidade aplica‑se, com as
b) Especifiquem os critérios que permitam determinar se a necessárias adaptações, a essas transacções, quando efectuadas
oferta de preços é publicada de modo regular e contínuo e fora dos mercados regulamentados ou dos MTF.
L 145/24 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
3. A fim de assegurar o funcionamento transparente e particular, à aplicabilidade da obrigação aos métodos de
ordenado dos mercados e a aplicação uniforme do n.o 1, a negociação utilizados por um MTF que efectua transacções
Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, segundo as suas regras com referência a preços estabeleci-
medidas de execução que: dos fora dos sistemas do MTF ou por leilão periódico.
a) Especifiquem os meios através dos quais as empresas de
investimento podem satisfazer as obrigações que lhes in- Excepto quando a natureza específica do MTF o justifique, o
cumbem por força do n.o 1, incluindo as seguintes possibi- conteúdo destas medidas de execução será igual ao das medi-
lidades: das de execução previstas no artigo 44.o para os mercados
regulamentados.
i) Através das infra‑estruturas de um mercado regulamen-
tado que tenha admitido o instrumento em causa à
negociação ou através das infra‑estruturas de um MTF Artigo 30.o
no qual a acção em causa é negociada;
Requisitos de transparência pós‑negociação aplicáveis aos
ii) Através dos serviços de um terceiro; MTF
iii) Através de meios próprios; 1. Os Estados‑Membros devem exigir, no mínimo, às em-
presas de investimento e aos operadores de mercado que
b) Clarifiquem a aplicação da obrigação prevista no n.o 1 no operam um MTF que tornem público o preço, o volume e o
caso de transacções que envolvam a utilização de acções momento das transacções que são efectuadas no âmbito dos
para efeitos de garantia, empréstimo ou outros fins, se a seus sistemas, relativamente às acções admitidas à negociação
troca de acções for determinada por outros factores que não num mercado regulamentado. Os Estados‑Membros devem
o valor corrente de mercado da acção. exigir que sejam divulgadas informações pormenorizadas sobre
essas transacções, em condições comerciais razoáveis e o mais
aproximadamente possível do tempo real. Este requisito não é
Artigo 29.o aplicável aos elementos relativos às transacções efectuadas num
MTF que sejam divulgados ao público através dos sistemas de
Requisitos de transparência pré‑negociação aplicáveis aos um mercado regulamentado.
MTF
1. Os Estados‑Membros devem exigir, no mínimo, às em- 2. Os Estados‑Membros devem estabelecer que a autoridade
presas de investimento e operadores de mercado que operam competente possa autorizar as empresas de investimento ou os
um MTF que tornem públicos os preços correntes de compra e operadores de mercado que operam um MFT a procederem à
venda e a profundidade das ofertas a esses preços divulgadas publicação diferida dos pormenores das transacções com base
pelos seus sistemas, relativamente às acções admitidas à nego- no respectivo tipo ou volume. Nomeadamente, as autoridades
ciação num mercado regulamentado. Os Estados‑Membros competentes podem autorizar a publicação diferida no que se
devem estabelecer que estas informações sejam disponibilizadas refere a transacções que sejam de volume elevado relativamente
ao público em condições comerciais razoáveis e de forma ao volume normal de mercado para essa acção ou classe de
contínua, durante o horário normal de negociação. acções. Os Estados‑Membros devem exigir dos MFT que obte-
nham a aprovação prévia da autoridade competente para os
2. Os Estados‑Membros devem estabelecer que as autorida- mecanismos propostos para a publicação diferida da negocia-
des competentes possam dispensar as empresas de investimen- ção, e que esses mecanismos sejam claramente divulgados aos
to ou os operadores de mercado que operam um MTF da participantes no mercado e aos investidores em geral.
obrigação de divulgarem as informações referidas no n.o 1 com
base no modelo de mercado ou no tipo e volume das ordens,
nos casos definidos de acordo com o n.o 3. Nomeadamente, as 3. A fim de assegurar o funcionamento eficaz e ordenado
autoridades competentes podem dispensar dessa obrigação dos mercados financeiros e a aplicação uniforme dos n.os 1
relativamente às transacções que sejam de volume elevado e 2, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 64.o,
relativamente ao volume normal de mercado para a acção ou medidas de execução referente:
tipo de acção em questão.
a) Ao âmbito e ao conteúdo das informações a divulgar ao
3. A fim de assegurar a aplicação uniforme dos n.os 1 e 2, a público;
Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 64.o,
medidas de execução referentes:
b) Às condições nas quais as empresas de investimento ou os
operadores de mercado que operam um MFT podem proce-
a) Ao intervalo dos preços de compra e venda ou às ofertas der à publicação diferida das negociações e aos critérios a
de preços do criador de mercado designado, e à profundi- aplicar para decidir quais as transacções para as quais é
dade das ofertas a esses preços, a divulgar publicamente; permitida a publicação diferida, devido ao seu volume ou
ao tipo de acção em questão.
b) Ao volume ou ao tipo de ordens em relação aos quais pode
ser dispensada a divulgação da pré‑negociação nos termos
do n.o 2; Excepto quando a natureza específica do MFT o justifique, o
conteúdo destas medidas de aplicação será igual ao das medi-
c) Ao modelo de mercado para o qual a divulgação da pré‑- das de aplicação previstas no artigo 45.o para os mercados
negociação pode ser dispensada nos termos do n.o 2 e, em regulamentados.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 145/25
CAPÍTULO III 5. Os Estados‑Membros devem autorizar, sem quaisquer
requisitos administrativos ou legais suplementares, as empresas
DIREITOS DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO de investimento e os operadores de mercado de outros
Estados‑Membros que operam MTF a instalarem mecanismos
adequados no seu território para permitir o acesso aos seus
Artigo 31.o sistemas, bem como a sua utilização, por parte de utilizadores
remotos ou participantes estabelecidos no seu território.
Liberdade de prestação de serviços e actividades de inves-
timento
6. A empresa de investimento ou operador de mercado que
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que qualquer em- opera um MTF deve comunicar às autoridades competentes do
presa de investimento autorizada e sujeita à supervisão das seu Estado‑Membro de origem qual o Estado‑Membro onde
autoridades competentes de outro Estado‑Membro nos termos tenciona instalar esses mecanismos. A autoridade competente
da presente directiva e, no que diz respeito às instituições de do Estado‑Membro de origem do MTF deve comunicar, no
crédito, da Directiva 2000/12/CE, possa prestar livremente prazo de um mês, essas informações ao Estado‑Membro onde
serviços e/ou actividades de investimento, bem como serviços o MTF tenciona instalar tais mecanismos.
auxiliares, no respectivo território, desde que esses serviços ou
actividades sejam abrangidos pela sua autorização. Os serviços
auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um A autoridade competente do Estado‑Membro de origem do
serviço e/ou actividade de investimento. MTF deve comunicar, a pedido da autoridade competente do
Estado‑Membro de acolhimento e dentro de um prazo razoá-
vel, a identidade dos membros ou participantes do MTF
Os Estados‑Membros não devem impor quaisquer requisitos estabelecidos nesse Estado‑Membro.
adicionais a essas empresas de investimento ou instituições de
crédito no que diz respeito às matérias abrangidas pela presen-
te directiva.
Artigo 32.o
2. Qualquer empresa de investimento que pretenda prestar Estabelecimento de uma sucursal
serviços ou actividades no território de outro Estado‑Membro
pela primeira vez, ou que pretenda alterar o leque de serviços
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que possam ser
ou actividades prestados, deve transmitir as seguintes informa-
prestados serviços e/ou actividades de investimento e serviços
ções à autoridade competente do seu Estado‑Membro de ori-
auxiliares nos respectivos territórios em conformidade com a
gem:
presente directiva e com a Directiva 2001/12/CE, através do
estabelecimento de uma sucursal, desde que esses serviços e
a) O Estado‑Membro em que pretende operar; actividades estejam abrangidos pela autorização concedida à
empresa de investimento ou à instituição de crédito no
b) Um programa de actividades onde refira nomeadamente os Estado‑Membro de origem. Os serviços auxiliares só podem
serviços e/ ou actividades de investimento, bem como os ser prestados conjuntamente com um serviço e/ou uma activi-
serviços auxiliares, que pretende executar e se pretende dade de investimento.
recorrer a agentes vinculados no território dos Estados‑-
Membros em que tenciona prestar serviços.
Os Estados‑Membros não devem impor quaisquer requisitos
adicionais, com excepção dos especificados no n.o 7, em
Caso a empresa de investimento tencione recorrer a agentes matéria de organização e funcionamento de sucursais nos
vinculados, a autoridade competente do Estado‑Membro de domínios abrangidos pela presente directiva.
origem da empresa de investimento deve, a pedido da autori-
dade competente do Estado‑Membro de acolhimento e dentro
de um prazo razoável, comunicar a identidade dos agentes 2. Os Estados‑Membros devem exigir a qualquer empresa de
vinculados a que a empresa de investimento tenciona recorrer investimento que pretenda estabelecer uma sucursal no territó-
nesse Estado‑Membro. O Estado‑Membro de acolhimento pode rio de outro Estado‑Membro que notifique previamente esse
tornar públicas essas informações. facto à autoridade competente do seu Estado‑Membro de
origem, fornecendo‑lhe as seguintes informações:
3. A autoridade competente do Estado‑Membro de origem
deve, no prazo de um mês a contar da recepção dessas a) Os Estados‑Membros em cujo território pretende estabelecer
informações, enviá‑las à autoridade competente do Estado‑- uma sucursal;
Membro de acolhimento designada como ponto de contacto
nos termos do n.o 1 do artigo 56.o. A empresa de investimento b) Um programa de actividades que especifique, designada-
pode então iniciar a prestação do serviço ou serviços de mente, os serviços e/ou actividades de investimento, bem
investimento em questão no Estado‑Membro de acolhimento. como os serviços auxiliares a oferecer e a estrutura organi-
zativa da sucursal, indicando se esta tenciona recorrer a
4. Caso se verifique uma alteração de quaisquer dos elemen- agentes vinculados;
tos transmitidos nos termos do n.o 2, a empresa de investi-
mento notificará por escrito essa alteração à autoridade com- c) O endereço, no Estado‑Membro de acolhimento, onde po-
petente do Estado‑Membro de origem, pelo menos um mês dem ser obtidos documentos;
antes de a implementar. A autoridade competente do Estado‑-
Membro de origem deve informar a autoridade competente do
Estado‑Membro de acolhimento dessas alterações. d) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
L 145/26 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Caso a empresa de investimento recorra a um agente vinculado autoridade competente do Estado‑Membro de origem dessa
estabelecido num Estado‑Membro fora do seu Estado‑Membro empresa de investimento possa, no exercício das suas compe-
de origem, este agente vinculado será equiparado a uma tências e após ter informado a autoridade competente do
sucursal e sujeito às disposições da presente directiva aplicáveis Estado‑Membro de acolhimento, proceder a verificações no
às sucursais. local relativamente a essa sucursal.
3. No prazo de três meses a contar da recepção de todas as 9. Em caso de alteração do conteúdo de qualquer das
informações referidas, a autoridade competente do Estado‑- informações notificadas nos termos do n.o 2, a empresa de
Membro de origem deve comunicar essas informações à auto- investimento comunicará por escrito essa alteração à autorida-
ridade competente do Estado‑Membro de acolhimento designa- de competente do Estado‑Membro de origem, pelo menos um
da como ponto de contacto nos termos do n.o 1 do mês antes de a implementar. A autoridade competente do
artigo 56.o e informar desse facto a empresa de investimento Estado‑Membro de acolhimento deve ser também informada
interessada, excepto se, tendo em conta as actividades previstas, dessa alteração pela autoridade competente do Estado‑Membro
existirem razões para ter dúvidas relativamente à adequação da de origem.
estrutura administrativa ou da situação financeira da empresa
de investimento.
Artigo 33.o
o
4. Para além das informações referidas no n. 2, a autorida-
de competente do Estado‑Membro de origem deve fornecer à Acesso aos mercados regulamentados
autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento
esclarecimentos sobre o sistema de indemnização dos investi- 1. Os Estados‑Membros devem exigir que as empresas de
dores autorizado do qual a empresa de investimento é mem- investimento de outros Estados‑Membros que estejam autoriza-
bro, nos termos da Directiva 97/9/CE. Caso se verifique uma das a executar ordens de clientes ou a negociar por conta
alteração relativamente a essas informações, a autoridade com- própria tenham o direito de se tornar membros dos mercados
petente do Estado‑Membro de origem deve informar a autori- regulamentados estabelecidos no seu território ou de ter acesso
dade competente do Estado‑Membro de acolhimento desse a esses mercados, segundo uma das seguintes modalidades:
facto.
a) Directamente, através da criação de sucursais nos Estados‑-
5. Sempre que a autoridade competente do Estado‑Membro Membros de acolhimento;
de origem se recusar a fornecer as informações à autoridade
competente do Estado‑Membro de acolhimento, deve comuni- b) Tornando‑se membros remotos do mercado regulamentado
car as razões dessa recusa à empresa de investimento em ou tendo acesso remoto ao mercado regulamentado, sem
causa, no prazo de três meses a contar da data de recepção terem de se estabelecer no Estado‑Membro de origem desse
de todas as informações. mercado, se os procedimentos e sistemas de negociação do
mercado em causa não exigirem uma presença física para a
conclusão das transacções no mercado.
6. Logo que receba uma comunicação da autoridade com-
petente do Estado‑Membro de acolhimento, ou na falta de
qualquer comunicação dessa autoridade no prazo máximo de 2. Os Estados‑Membros não devem impor, às empresas de
dois meses a contar da data de transmissão da comunicação investimento que exerçam o direito previsto no n.o 1 quaisquer
por parte da autoridade competente do Estado‑Membro de requisitos regulamentares ou administrativos adicionais, no que
origem, a sucursal pode ser constituída e dar início às suas diz respeito às matérias objecto da presente directiva.
actividades.
7. A autoridade competente do Estado‑Membro onde se Artigo 34.o
situe a sucursal deve assumir a responsabilidade por garantir
que os serviços fornecidos pela sucursal no seu território Acesso aos sistemas de contraparte central, compensação
respeitam as obrigações estabelecidas nos artigos 19.o, 21.o, e liquidação e direito de designar o sistema de liquidação
22.o, 25.o, 27.o e 28.o, bem como nas medidas adoptadas em
conformidade com estas disposições. 1. Os Estados‑Membros devem exigir que as empresas de
investimento de outros Estados‑Membros tenham o direito de
acesso aos sistemas de contraparte central, compensação e
A autoridade competente do Estado‑Membro onde se situe a liquidação no seu território para efeitos da conclusão ou
sucursal tem o direito de verificar os procedimentos adoptados organização da conclusão de transacções em instrumentos
pela sucursal e de exigir as alterações estritamente necessárias financeiros.
para permitir à autoridade competente aplicar as obrigações
impostas nos artigos 19.o, 21.o, 22.o, 25.o, 27.o e 28.o, bem
como as medidas adoptadas em conformidade com estas Os Estados‑Membros devem exigir que o acesso das referidas
disposições em relação aos serviços prestados e/ ou às activi- empresas de investimento a esses sistemas seja sujeito aos
dades exercidas pela sucursal no seu território. mesmos critérios não discriminatórios, transparentes e objecti-
vos que se aplicam aos participantes locais. Os Estados‑-
Membros não devem restringir a utilização desses sistemas à
8. Cada Estado‑Membro deve assegurar que, sempre que compensação e liquidação de transacções em instrumentos
uma empresa de investimento autorizada noutro Estado‑- financeiros, efectuadas num mercado regulamentado ou MTF
Membro tenha estabelecido uma sucursal no seu território, a situado no seu território.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 145/27
2. Os Estados‑Membros devem exigir que os mercados TÍTULO III
regulamentados situados no seu território ofereçam a todos os
seus membros ou participantes o direito de designarem o MERCADOS REGULAMENTADOS
sistema de liquidação de transacções em instrumentos financei-
ros efectuadas nesses mercados regulamentados, sob reserva: Artigo 36.o
Autorização e legislação aplicável
a) Da existência de ligações e acordos entre o sistema de
liquidação designado e todos os sistemas ou infra‑estruturas 1. Os Estados‑Membros devem reservar a autorização como
necessários para assegurar a liquidação eficiente e económi- mercado regulamentado aos sistemas que respeitem o disposto
ca da transacção em causa; e no presente Título.
A autorização como mercado regulamentado apenas será con-
b) Do reconhecimento, por parte da autoridade competente cedida quando a autoridade competente se tiver certificado de
responsável pela supervisão do mercado regulamentado, de que tanto o operador de mercado como os sistemas do
que as condições técnicas para a liquidação de transacções mercado regulamentado cumprem, pelo menos, os requisitos
concluídas no mercado regulamentado, através de um siste- estabelecidos no presente Título.
ma de liquidação diferente do designado pelo mercado
regulamentado, permitem o funcionamento harmonioso e No caso de um mercado regulamentado que seja uma pessoa
ordenado dos mercados financeiros. colectiva e que seja gerido ou operado por um operador de
mercado distinto do próprio mercado regulamentado, os
Estados‑Membros devem determinar como as diferentes obri-
Esta apreciação da autoridade competente do mercado regula- gações impostas ao operador de mercado nos termos da
mentado não prejudica as competências dos bancos centrais presente directiva serão repartidas entre o mercado regulamen-
nacionais enquanto responsáveis pela superintendência dos tado e o operador de mercado.
sistemas de liquidação ou de outras autoridades supervisoras
desses sistemas. A autoridade competente deve ter em conta a O operador do mercado regulamentado deve fornecer todas as
superintendência/supervisão já exercida por essas instituições informações, incluindo um programa de operações especifican-
por forma a evitar uma duplicação desnecessária do controlo. do designadamente os tipos de actividade comercial previstos e
a estrutura organizativa, necessárias para permitir à autoridade
competente certificar‑se de que o mercado regulamentado
3. Os direitos das empresas de investimento previstos nos instituiu, no momento da autorização inicial, todos os proce-
n.os 1 e 2 não prejudicam o direito de os operadores de dimentos necessários para cumprir as obrigações que lhe são
sistemas de contraparte central, compensação ou liquidação de impostas por força do presente Título.
valores mobiliários recusarem o acesso aos serviços solicitados,
por motivos comerciais legítimos. 2. Os Estados‑Membros devem exigir que o operador do
mercado regulamentado exerça as funções relacionadas com a
organização e funcionamento do mercado regulamentado sob
Artigo 35.o a supervisão da autoridade competente. Os Estados‑Membros
devem assegurar que as autoridades competentes controlem
Disposições relativas aos acordos de contraparte central, regularmente o cumprimento, por parte dos mercados regula-
compensação e liquidação no que respeita aos MTF mentados, do disposto no presente Título. Devem assegurar
também que as autoridades competentes controlem o cumpri-
1. Os Estados‑Membros não devem impedir as empresas de mento contínuo, por parte dos mercados regulamentados, das
investimento e operadores de mercado que operam um MTF condições de autorização inicial estabelecidas no presente Títu-
de estabelecerem acordos adequados com uma contraparte lo.
central, câmara de compensação e um sistema de liquidação 3. Os Estados‑Membros devem assegurar que o operador do
de outro Estado‑Membro tendo em vista a prestação de com- mercado seja responsável por garantir que o mercado regula-
pensação e/ou de liquidação de algumas ou de todas as mentado que gere cumpre com todos os requisitos estabeleci-
transacções efectuadas por participantes do mercado através dos no presente Título.
dos seus sistemas.
Os Estados‑Membros devem assegurar igualmente que o ope-
rador do mercado possa exercer os direitos que correspondem
2. A autoridade competente das empresas de investimento e
ao mercado regulamentado que gere por força da presente
dos operadores de mercado que operam um MTF não pode
directiva.
opor‑se à utilização de sistemas de contraparte central, câmaras
de compensação e/ou de liquidação situados noutro Estado‑- 4. Sem prejuízo de qualquer disposição relevante da
Membro, a menos que possa demonstrar que essa oposição é Directiva 2003/6/CE, o direito público que rege a negociação
necessária para preservar o funcionamento ordenado desse efectuada através dos sistemas de um mercado regulamentado
MTF e tendo em conta as condições estabelecidas para os será o do Estado‑Membro de origem desse mercado regula-
sistemas de liquidação no n.o 2 do artigo 34.o. mentado.
5. A autoridade competente pode revogar a autorização
Tendo em vista evitar uma duplicação desnecessária do con- concedida a um mercado regulamentado quando este:
trolo, a autoridade competente terá em conta a superintendên-
cia/supervisão do sistema de compensação e liquidação já a) Não fizer uso da autorização no prazo de 12 meses,
exercida pelos bancos centrais nacionais enquanto responsáveis renunciar expressamente à autorização ou não tiver funcio-
pela superintendência dos sistemas de compensação e de nado durante os seis meses precedentes, salvo se o Estado‑-
liquidação ou por outras autoridades supervisoras com compe- Membro em causa tiver previsto que a autorização caduque
tência sobre esses sistemas. nesses casos;
L 145/28 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
b) Tiver obtido a autorização mediante a prestação de falsas 3. A autoridade competente deve recusar‑se a aprovar as
declarações ou por quaisquer outros meios irregulares; alterações propostas para as posições de controlo do mercado
regulamentado e/ou do operador do mercado quando existirem
c) Deixar de preencher as condições ao abrigo das quais a motivos objectivos e demonstráveis para se considerar que
autorização foi concedida; poderiam comprometer a gestão sã e prudente desse mercado.
d) Tiver infringido de forma grave e sistemática as disposições
aprovadas nos termos da presente directiva; Artigo 39.o
Requisitos em matéria de organização
e) For abrangido por um dos casos em que a legislação
nacional prevê a revogação.
Os Estados‑Membros devem exigir que o mercado regulamen-
tado:
Artigo 37.o
a) Preveja mecanismos para identificar claramente e gerir as
Requisitos para a gestão do mercado regulamentado possíveis consequências adversas, para o funcionamento do
mercado regulamentado ou para os seus participantes, de
1. Os Estados‑Membros devem exigir que as pessoas que quaisquer conflitos entre as exigências do seu bom funcio-
efectivamente dirigem a actividade e as operações do mercado namento e os interesses do próprio mercado, dos seus
regulamentado tenham suficiente idoneidade e experiência, por proprietários ou do seu operador, nomeadamente no caso
forma a assegurar a gestão e operação sãs e prudentes do de esses conflitos de interesses se poderem revelar prejudi-
mercado regulamentado. Os Estados‑Membros devem exigir ciais para o desempenho de quaisquer funções delegadas no
também ao operador do mercado regulamentado que informe mercado regulamentado pela autoridade competente;
a autoridade competente da identidade e de quaisquer altera-
ções subsequentes das pessoas que dirigem efectivamente a b) Esteja dotado dos meios necessários para gerir os riscos a
actividade e as operações do mercado regulamentado. que está exposto, implemente mecanismos e sistemas ade-
quados para identificar todos os riscos significativos para o
A autoridade competente deve recusar‑se a aprovar propostas seu funcionamento e institua medidas eficazes para atenuar
de alterações caso existam motivos objectivos e demonstráveis estes riscos;
para se considerar que constituem uma ameaça real para a
gestão e operação sãs e prudentes do mercado regulamentado. c) Implemente mecanismos destinados a uma gestão sã das
operações técnicas do seu sistema, incluindo a instituição de
2. Os Estados‑Membros devem assegurar que, no processo medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de
de autorização de um mercado regulamentado, se presuma que perturbação dos sistemas;
a pessoa ou pessoas que dirigem efectivamente a actividade e
as operações de um mercado regulamentado já autorizado em d) Tenha normas e procedimentos transparentes e não discri-
conformidade com as condições da presente directiva cumprem cionários que permitam uma negociação equitativa e orde-
os requisitos estabelecidos no n.o 1. nada e estabeleça critérios objectivos para a execução efici-
ente das ordens;
Artigo 38.o
e) Aprove procedimentos eficazes para facilitar a conclusão
eficiente e atempada das transacções efectuadas através dos
Requisitos relativos às pessoas que exercem uma influên-
seus sistemas;
cia significativa sobre a gestão do mercado regulamentado
1. Os Estados‑Membros devem exigir que as pessoas que se f) Disponha, na altura em que é concedida a autorização e de
encontram em posição de exercer, directa ou indirectamente, forma permanente, de recursos financeiros suficientes para
uma influência significativa sobre a gestão do mercado regula- permitir o seu funcionamento ordenado, tendo em conta a
mentado sejam idóneas. natureza e o volume das transacções concluídas no mercado
e a variedade e o grau dos riscos a que está exposto.
2. Os Estados‑Membros devem exigir que o operador do
mercado regulamentado:
Artigo 40.o
a) Forneça à autoridade competente, e divulgue ao público,
Admissão de instrumentos financeiros à negociação
informações sobre a propriedade do mercado regulamenta-
do e/ou do operador de mercado, nomeadamente a identi-
dade e a dimensão dos interesses das pessoas que se 1. Os Estados‑Membros devem exigir que os mercados
encontrem em posição de exercer uma influência significa- regulamentados tenham normas claras e transparentes relativa-
tiva sobre a gestão; mente à admissão de instrumentos financeiros à negociação.
b) Forneça à autoridade competente, e divulgue ao público, Essas normas devem assegurar que os instrumentos financeiros
informações sobre quaisquer transferências de propriedade admitidos à negociação num mercado regulamentado possam
que dêem origem a alterações da identidade das pessoas que ser negociados em condições equitativas, ordenadas e eficientes
exercem uma influência significativa sobre o funcionamento e, no caso dos valores mobiliários, sejam livremente negociá-
do mercado regulamentado. veis.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 145/29
2. No caso dos instrumentos derivados, essas normas devem c) Clarifiquem os mecanismos que o mercado regulamentado
garantir nomeadamente que a configuração do contrato do tem que instituir nos termos do n.o 3 por forma a facilitar
derivado permita a sua formação de preços ordenada, bem aos seus membros ou participantes a obtenção de acesso às
como a existência de condições de liquidação eficazes. informações que tenham sido tornadas públicas nas condi-
ções estabelecidas nos termos do direito comunitário.
3. Para além das obrigações previstas nos n.os 1 e 2, os
Estados‑Membros devem exigir ao mercado regulamentado que
estabeleça e mantenha mecanismos eficazes para verificar se os Artigo 41.o
emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação no
mercado regulamentado cumprem as obrigações que lhes in- Suspensão e retirada de instrumentos da negociação
cumbem por força do direito comunitário em matéria de
publicação inicial, permanente ou ad hoc.
1. Sem prejuízo do direito de a autoridade competente, nos
termos das alíneas j) e k) do n.o 2 do artigo 50.o, requerer a
Os Estados‑Membros devem assegurar que o mercado regula- suspensão ou retirada de um instrumento da negociação, o
mentado institua mecanismos que facilitem aos respectivos operador do mercado regulamentado pode suspender ou retirar
membros ou participantes o acesso às informações que tenham da negociação um instrumento que tenha deixado de satisfazer
sido divulgadas ao público nos termos do direito comunitário. as regras do mercado regulamentado, a menos que tal medida
seja susceptível de causar prejuízos significativos aos interesses
dos investidores e ao funcionamento ordenado do mercado.
4. Os Estados‑Membros devem assegurar que os mercados
regulamentados tomem as medidas necessárias para verificar
regularmente se os instrumentos financeiros que neles estão Sem prejuízo da possibilidade de os operadores de mercados
admitidos à negociação, continuam a cumprir os requisitos de regulamentados informarem directamente os operadores de
admissão. outros mercados regulamentados, os Estados‑Membros devem
exigir que o operador de um mercado regulamentado que
suspenda ou retire da negociação um instrumento financeiro
5. Um valor mobiliário que tiver sido admitido à negocia- torne pública a sua decisão, transmitindo as informações
ção num mercado regulamentado pode ser subsequentemente relevantes à autoridade competente. A autoridade competente
admitido à negociação noutros mercados regulamentados, mes- deve informar as autoridades competentes dos demais Estados‑-
mo sem o consentimento do emitente e em conformidade com Membros.
as disposições relevantes da Directiva 2003/71/CE do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003,
relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de 2. Uma autoridade competente, que solicite a suspensão ou
valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que a retirada da negociação de um instrumento financeiro em um
altera a Directiva 2001/34/CE (1). O mercado regulamentado ou mais mercados regulamentados, deve tornar de imediato
deve informar o emitente do facto de que os seus valores pública essa sua decisão e informar as autoridades competentes
mobiliários são negociados nesse mercado regulamentado. O dos demais Estados‑Membros. Excepto quando tal puder causar
emitente não fica sujeito a qualquer obrigação directa de prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao
prestação de informações, prevista no n.o 3, relativamente a funcionamento ordenado do mercado, as autoridades compe-
qualquer mercado regulamentado que tenha admitido os seus tentes dos outros Estados‑Membros devem pedir a suspensão
valores mobiliários à negociação sem o seu consentimento. ou a retirada da negociação do referido instrumento financeiro
nos mercados regulamentados e MTF que funcionam sob a sua
autoridade.
6. A fim de assegurar uma aplicação uniforme dos n.os 1
a 5, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 64.o,
medidas de execução que:
Artigo 42.o
a) Especifiquem as características das diferentes categorias de Acesso ao mercado regulamentado
instrumentos que devem ser tidos em consideração pelo
mercado regulamentado ao avaliar se um determinado ins-
trumento foi emitido de forma coerente com as condições 1. Os Estados‑Membros devem exigir ao mercado regula-
estabelecidas no segundo parágrafo do n.o 1, relativamente à mentado que estabeleça e mantenha regras transparentes e não
admissão à negociação nos diferentes segmentos do merca- discriminatórias, baseadas em critérios objectivos, que regulem
do que opera; o acesso ao próprio mercado ou à qualidade de membro.
b) Clarifiquem os mecanismos que o mercado regulamentado 2. Essas regras devem especificar todas as obrigações aplicá-
deve implementar para se poder considerar que deu cum- veis aos membros ou participantes, decorrentes:
primento à obrigação de verificar se o emitente de um valor
mobiliário cumpre todas as obrigações que lhe incumbem
nos termos do direito comunitário em matéria de publica- a) Da constituição e administração do mercado regulamentado;
ção inicial, permanente ou ad hoc;
(1) JO L 345 de 31.12.2003, p. 64. b) Das regras relativas às transacções nesse mercado;
L 145/30 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
c) Das normas profissionais impostas ao pessoal das empresas de competente do Estado‑Membro de acolhimento e dentro de
de investimento ou instituições de crédito que operam no um prazo razoável, a identidade dos membros ou participantes
mercado; do mercado regulamentado estabelecidos nesse Estado‑Membro.
d) Das condições estabelecidas para os membros ou partici-
pantes, com excepção das empresas de investimento e 7. Os Estados‑Membros devem exigir ao operador do mer-
instituições de crédito, nos termos do n.o 3; cado regulamentado que comunique regularmente a lista dos
membros e participantes do mercado regulamentado à autori-
e) Das normas e procedimentos para a compensação e liqui- dade competente desse mercado.
dação das transacções concluídas no mercado regulamenta-
do.
Artigo 43.o
3. Os mercados regulamentados podem admitir como mem-
bros ou participantes empresas de investimento, instituições de
crédito autorizadas nos termos da Directiva 2000/12/CE e Controlo do cumprimento das regras dos mercados regu-
outras pessoas que: lamentados e de outras obrigações legais
a) Sejam idóneas e adequadas; 1. Os Estados‑Membros devem exigir que os mercados
regulamentados estabeleçam e mantenham mecanismos e pro-
b) Tenham um nível suficiente de capacidade e competência de cedimentos eficazes para o controlo regular do cumprimento
negociação; das suas regras pelos seus membros ou participantes. Os
mercados regulamentados devem controlar as transacções efec-
c) Tenham, quando aplicável, mecanismos organizativos ade- tuadas pelos seus membros ou participantes através dos seus
quados; sistemas, para detectar quaisquer infracções a essas regras,
condições anormais de negociação ou conduta susceptíveis de
implicar um abuso de mercado.
d) Tenham recursos suficientes para as funções que irão exer-
cer, tendo em conta os diferentes procedimentos financeiros
que os mercados regulamentados possam ter instituído por
forma a garantir a adequada liquidação das transacções. 2. Os Estados‑Membros devem exigir aos operadores dos
mercados regulamentados que notifiquem à autoridade compe-
tente do mercado regulamentado infracções significativas das
4. Os Estados‑Membros devem assegurar que, para efeitos respectivas regras ou condições anormais de negociação ou
das transacções concluídas num mercado regulamentado, os conduta susceptíveis de implicar abuso de mercado. Devem
respectivos membros e participantes não sejam obrigados a exigir igualmente ao operador do mercado regulamentado que
aplicar entre si as obrigações previstas nos artigos 19.o, 21.o forneça sem demora as informações relevantes à autoridade
e 22.o. Todavia, os membros ou participantes do mercado competente para a investigação e a acção penal contra os
regulamentado devem aplicar as obrigações previstas nos abusos de mercado no mercado regulamentado e que lhe
artigos 19.o, 21.o e 22.o, no que respeita aos seus clientes, preste toda a assistência na investigação e na acção penal
sempre que, agindo em nome destes clientes, executem as suas contra os abusos de mercado verificados nesse mercado regu-
ordens num mercado regulamentado. lamentado ou através dos seus sistemas.
5. Os Estados‑Membros devem assegurar que as regras
respeitantes ao acesso ao mercado regulamentado ou à aquisi-
ção da qualidade de membro prevejam a possibilidade de Artigo 44.o
participação directa ou remota de empresas de investimento e
instituições de crédito.
Requisitos de transparência pré‑negociação aplicáveis aos
mercados regulamentados
6. Os Estados‑Membros devem autorizar, sem qualquer re-
quisito legal ou administrativo adicional, os mercados regula-
1. Os Estados‑Membros devem exigir, no mínimo, aos mer-
mentados de outros Estados‑Membros a providenciarem meca-
cados regulamentados que tornem públicos os preços de
nismos adequados no seu território, por forma a facilitar o
compra e venda correntes e a profundidade das ofertas a esses
acesso e a negociação nesses mercados por parte dos membros
preços que são anunciados através dos seus sistemas para as
ou participantes remotos estabelecidos no seu território.
acções admitidas à negociação. Devem exigir que essas infor-
mações sejam disponibilizadas ao público em condições co-
O mercado regulamentado deve comunicar à autoridade com- merciais razoáveis e de forma contínua durante o horário
petente do seu Estado‑Membro de origem o Estado‑Membro normal de negociação.
em que tenciona oferecer esses mecanismos. A autoridade
competente do Estado‑Membro de origem deve comunicar, no
prazo de um mês, essas informações ao Estado‑Membro em
que o mercado regulamentado tenciona oferecer esses meca- Os mercados regulamentados podem facultar o acesso, em
condições comerciais razoáveis e numa base não discriminató-
nismos.
ria, aos mecanismos que utilizam para a divulgação das infor-
mações referidas no primeiro parágrafo às empresas de investi-
A autoridade competente do Estado‑Membro de origem do mento que são obrigadas a publicar as suas ofertas de preços
mercado regulamentado deve comunicar, a pedido da autorida- de acções nos termos do artigo 27.o.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 145/31
2. Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades claramente divulgados aos participantes no mercado e aos
competentes tenham a possibilidade de dispensar os mercados investidores em geral.
regulamentados da obrigação de tornar públicas as informa-
ções referidas no n.o 1, com base no modelo de mercado ou
no tipo e volume das ordens, nos casos definidos de acordo 3. A fim de promover um funcionamento eficiente e orde-
com o n.o 3. Em particular, as autoridades competentes têm a nado dos mercados financeiros e para assegurar a aplicação
possibilidade de dispensar esta obrigação relativamente a tran- uniforme dos n.os 1 e 2, a Comissão adoptará, nos termos do
sacções que tenham um volume elevado relativamente ao n.o 2 do artigo 64.o, medidas de execução no que diz respeito:
volume normal de mercado para a acção ou tipo de acções
em causa. a) Ao âmbito e conteúdo das informações a disponibilizar ao
público;
3. A fim de assegurar uma aplicação uniforme dos n.os 1
e 2, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, b) Às condições em que um mercado regulamentado pode
medidas de execução no que diz respeito: permitir a publicação diferida de informações relativas a
transacções e os critérios a aplicar para decidir sobre as
a) Ao intervalo dos preços de compra e venda ou às ofertas transacções em relação às quais é permitida, devido ao seu
de preços do criador de mercado designado, bem como à volume ou ao tipo de acções envolvidas, a publicação
profundidade dos interesses de negociação a esses preços, diferida.
que devem ser tornados públicos;
b) Ao volume ou ao tipo de ordens relativamente às quais a Artigo 46.o
prestação de informações pré‑negociação pode ser dispensa-
da nos termos do n.o 2; Disposições respeitantes aos mecanismos de contraparte
central, compensação e liquidação
c) Ao modelo de mercado para o qual a prestação de infor-
mações pré‑negociação pode ser dispensada nos termos do 1. Os Estados‑Membros não devem impedir os mercados
n.o 2 e, em particular, à aplicabilidade da obrigação aos regulamentados de estabelecer acordos adequados com uma
métodos de negociação utilizados pelos mercados regula- contraparte central ou câmara de compensação e um sistema
mentados que efectuam transacções no âmbito das suas de liquidação de outro Estado‑Membro com vista a possibilitar
regras, com referência a preços estabelecidos fora do merca- a compensação e/ou liquidação de parte ou da totalidade das
do regulamentado, ou através de leilões periódicos. transacções efectuadas pelos participantes do mercado através
dos seus sistemas.
Artigo 45.o 2. A autoridade competente de um mercado regulamentado
não pode opor‑se à utilização de sistemas de contraparte
Requisitos de transparência pós‑negociação aplicáveis aos central, câmaras de compensação e/ou de liquidação situados
mercados regulamentados noutro Estado‑Membro, a menos que possa demonstrar que
essa oposição é necessária para preservar o funcionamento
1. Os Estados‑Membros devem exigir, no mínimo, aos mer- ordenado desse mercado regulamentado e tendo em conta as
cados regulamentados que tornem públicos o preço, o volume condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 34.o para os
e o momento das transacções, efectuadas relativamente a sistemas de liquidação.
acções admitidas à negociação. Devem exigir que sejam torna-
das públicas informações pormenorizadas relativamente a todas
essas transacções, em condições comerciais razoáveis e o mais Tendo em vista evitar uma duplicação desnecessária do con-
aproximadamente possível do tempo real. trolo, a autoridade competente deve ter em conta a superin-
tendência/supervisão do sistema de compensação e de liquida-
ção já exercida pelos bancos centrais nacionais enquanto
Os mercados regulamentados podem facultar o acesso, em responsáveis pela superintendência dos sistemas de compensa-
condições comerciais razoáveis e numa base não discriminató- ção e de liquidação ou por outras autoridades supervisoras
ria, aos mecanismos que utilizam para publicar as informações com competência sobre esses sistemas.
referidas no primeiro parágrafo às empresas de investimento
que são obrigadas a publicar dados pormenorizados sobre as
suas transacções em acções nos termos do artigo 28.o. Artigo 47.o
2. Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades Lista de mercados regulamentados
competentes possam autorizar os mercados regulamentados a
proceder à publicação diferida dos dados pormenorizados Cada Estado‑Membro deve elaborar uma lista dos mercados
sobre as transacções, com base no seu tipo ou volume. Em regulamentados relativamente aos quais constitui o Estado‑-
particular, as autoridades competentes podem autorizar a pu- Membro de origem e transmiti‑la aos demais Estados‑Membros
blicação diferida no que respeita a transacções que tenham um e à Comissão. Deve ser feita uma comunicação semelhante
volume elevado relativamente ao volume normal de mercado relativamente a qualquer alteração verificada nessa lista. A
das transacções dessa acção ou desse tipo de acções. Os Comissão deve publicar uma lista de todos os mercados
Estados‑Membros devem exigir que os mercados regulamenta- regulamentados no Jornal Oficial da União Europeia e actualizá‑la
dos obtenham a aprovação prévia da autoridade competente pelo menos uma vez por ano. A Comissão também deve
para os mecanismos propostos relativamente à publicação publicar e actualizar a lista no seu sítio web, sempre que os
diferida de informações e exigir que esses mecanismos sejam Estados‑Membros comunicarem alterações às listas respectivas.
L 145/32 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
TÍTULO IV Artigo 49.o
Cooperação entre autoridades no mesmo Estado‑Membro
AUTORIDADES COMPETENTES
Se um Estado‑Membro designar mais do que uma autoridade
CAPÍTULO I
competente para aplicar uma disposição da presente directiva,
os respectivos papéis devem ser claramente definidos, devendo
tais autoridades cooperar estreitamente entre si.
DESIGNAÇÃO, PODERES, E VIAS DE RECURSO
Cada Estado‑Membro deve exigir que essa cooperação tenha
Artigo 48.o igualmente lugar entre as autoridades competentes para os
efeitos da presente directiva e as autoridades competentes
responsáveis nesse Estado‑Membro pela supervisão das institui-
Designação das autoridades competentes ções de crédito e outras instituições financeiras, fundos de
pensões, OICVM, intermediários de seguros e resseguros e
empresas de seguros.
1. Cada Estado‑Membro deve designar as autoridades com-
petentes que devem desempenhar cada uma das funções pre-
vistas nas diferentes disposições da presente directiva. Os Os Estados‑Membros devem exigir que as autoridades compe-
Estados‑Membros devem informar a Comissão e as autoridades tentes procedam a uma troca de todas as informações que se
competentes dos outros Estados‑Membros da identidade das afigurem essenciais ou pertinentes para o cumprimento das
autoridades competentes responsáveis pelo exercício de cada suas funções e obrigações.
uma destas funções, bem como de qualquer repartição das
mesmas.
Artigo 50.o
2. As autoridades competentes referidas no n.o 1 devem ser Poderes a conferir às autoridades competentes
autoridades públicas, sem prejuízo da possibilidade de delega-
ção de funções noutras entidades, quando tal seja expressa- 1. As autoridades competentes devem ser dotadas de todos
mente previsto no n.o 5 do artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 16.o, os poderes de supervisão e investigação necessários para o
no n.o 2 do artigo 17.o e no n.o 4 do artigo 23.o. exercício das respectivas funções. Dentro dos limites previstos
nos respectivos ordenamentos jurídicos nacionais, devem exer-
cer esses poderes:
Nenhuma delegação de funções em entidades diferentes das
autoridades referidas no n.o 1 pode envolver o exercício de a) Directamente; ou
autoridade pública, ou a utilização de poderes discricionários
de julgamento. Os Estados‑Membros devem exigir que, antes b) Em colaboração com outras autoridades; ou
de proceder à delegação, as autoridades competentes tomem
todas as precauções razoáveis para assegurar que a entidade em
quem são delegadas funções dispõe da capacidade e recursos c) Sob a respectiva responsabilidade, por delegação em entida-
necessários para executar efectivamente todas as funções e que des nas quais tenham sido delegadas funções nos termos do
tal delegação apenas possa ser feita caso para o exercício das n.o 2 do artigo 48.o; ou
funções a delegar tenha sido elaborado um quadro claramente
definido e documentado em que sejam descritas as funções a d) Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.
exercer e as condições em que deverão ser exercidas. Estas
condições devem incluir uma cláusula que obrigue a entidade
em questão a agir e estar organizada por forma a evitar 2. Os poderes referidos no n.o 1 devem ser exercidos em
conflitos de interesses e por forma a que as informações conformidade com a legislação nacional e incluirão, pelo
obtidas no exercício das funções delegadas não sejam utilizadas menos, os direitos a:
de modo desleal ou com o intuito de impedir a concorrência.
De qualquer modo, a responsabilidade final pela supervisão do a) Ter acesso a qualquer documento, independentemente da
cumprimento da presente directiva e das suas normas de forma que assuma, e a receber uma cópia do mesmo;
execução caberá sempre à autoridade ou autoridades compe-
tentes designadas nos termos do n.o 1. b) Pedir informações de qualquer pessoa e, se necessário,
convocar e ouvir uma pessoa a fim de obter informações;
Os Estados‑Membros devem notificar à Comissão e às autori- c) Efectuar inspecções no local;
dades competentes dos restantes Estados‑Membros todas as
disposições acordadas em matéria de delegação de funções,
incluindo as condições concretas a que esta deverá obedecer. d) Exigir a consulta dos registos telefónicos e de transmissão
de dados existentes;
3. A Comissão deve publicar uma lista das autoridades e) Exigir a cessação de qualquer prática que seja contrária às
competentes a que se referem os n.os 1 e 2 no Jornal Oficial disposições adoptadas em aplicação da presente directiva;
da União Europeia pelo menos uma vez por ano e actualizá‑la
continuamente no seu sítio web. f) Solicitar o congelamento e/ou a apreensão de activos;
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 145/33
g) Solicitar uma interdição temporária do exercício de uma não ter sido tomada qualquer decisão no prazo de seis meses a
actividade profissional; contar da data em que foi apresentado.
h) Exigir aos revisores de contas das empresas de investimento 2. Os Estados‑Membros devem estabelecer que um ou mais
autorizadas e dos mercados regulamentados que lhes for- dos seguintes organismos, nos termos definidos na lei nacional,
neçam informações; possa, no interesse dos consumidores e de acordo com essa lei,
recorrer aos tribunais ou às autoridades administrativas com-
i) Adoptar qualquer tipo de medida com o objectivo de petentes a fim de garantir que as disposições nacionais adopta-
garantir que as empresas de investimento e os mercados das em execução da presente directiva sejam aplicadas a:
regulamentados continuem a cumprir com os requisitos
legais;
a) Organismos públicos ou seus representantes;
j) Exigir a suspensão da negociação de um instrumento
financeiro; b) Organizações de consumidores com um interesse legítimo
na protecção dos consumidores;
k) Exigir a retirada de um instrumento financeiro da negocia-
ção, quer num mercado regulamentado quer em outros c) Organizações profissionais com um interesse legítimo na
sistemas de negociação; protecção dos seus membros.
l) Remeter matérias tendo em vista o exercício da acção
penal; Artigo 53.o
m) Permitir a auditores ou peritos a realização de verificações Mecanismos extrajudiciais para a apresentação de queixas
e investigações. dos investidores
1. Os Estados‑Membros devem incentivar a instituição de
Artigo 51.o procedimentos eficientes e efectivos para a apresentação de
queixas e recursos, destinados à resolução extrajudicial dos
Sanções administrativas litígios de consumidores respeitantes à prestação de serviços
de investimento e de serviços auxiliares por parte das empresas
1. Sem prejuízo dos procedimentos destinados à revogação de investimento, utilizando para esse fim os organismos já
de uma autorização ou do direito de os Estados‑Membros existentes, se tal for conveniente.
aplicarem sanções penais, os Estados‑Membros devem assegu-
rar, em conformidade com o respectivo direito nacional, que
possam ser tomadas as medidas administrativas adequadas ou 2. Os Estados‑Membros devem assegurar que estes organis-
sejam aplicadas sanções administrativas contra as pessoas res- mos não sejam impedidos, por disposições legais ou regula-
ponsáveis, caso as disposições adoptadas em aplicação da mentares, de cooperar efectivamente na resolução de litígios
presente directiva não tenham sido cumpridas. Os Estados‑- transfronteiras.
Membros devem assegurar‑se de que estas medidas são efecti-
vas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 54.o
2. Os Estados‑Membros devem determinar as sanções a
aplicar pela falta de cooperação numa investigação abrangida Segredo profissional
pelo artigo 50.o.
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades
competentes e todas as pessoas que trabalhem ou tenham
3. Os Estados‑Membros devem dispor que a autoridade
trabalhado para as autoridades competentes ou para as entida-
competente possa tornar públicas quaisquer medidas ou san-
des em quem estas tenham delegado funções nos termos do
ções que sejam aplicadas em virtude da infracção das disposi-
n.o 2 do artigo 48.o, bem como os revisores de contas ou os
ções adoptadas em execução da presente directiva, a menos
peritos mandatados pelas autoridades competentes, estejam
que essa publicação ponha seriamente em risco os mercados
obrigados ao segredo profissional. As informações confidenci-
financeiros ou cause danos desproporcionados às partes envol-
ais que recebam no exercício das suas funções não podem ser
vidas.
divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto sob
forma resumida ou agregada, que impeça a identificação indi-
vidual das empresas de investimento, operadores de mercado,
Artigo 52.o mercados regulamentados ou qualquer outra pessoa, ressalva-
dos os casos abrangidos pelo direito penal ou pelas restantes
Direito de recurso disposições da presente directiva.
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as decisões
tomadas nos termos das disposições legislativas, regulamentares 2. Quando uma empresa de investimento, operador de
ou administrativas adoptadas em conformidade com a presente mercado ou mercado regulamentado tiver sido declarado falido
directiva sejam devidamente fundamentadas e passíveis de ou esteja a ser objecto de liquidação compulsiva, as informa-
recurso aos tribunais. O direito de recurso aos tribunais é ções confidenciais que não se refiram a terceiros podem ser
igualmente aplicável no caso de, relativamente a um pedido divulgadas em processos de direito civil ou comercial, caso seja
de autorização acompanhado de todos os elementos exigidos, necessário para a instrução dos referidos processos.
L 145/34 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
3. Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal, as mente o exercício das actividades das empresas de investi-
autoridades competentes os organismos ou as pessoas singula- mento;
res ou colectivas que não sejam autoridades competentes que
recebam informações confidenciais ao abrigo da presente di-
rectiva apenas as podem utilizar, no caso das autoridades b) Afectar a continuidade de exploração da empresa de inves-
competentes, no cumprimento das suas obrigações e para o timento;
desempenho das suas funções no âmbito da presente directiva
ou, no caso de outras autoridades, organismos ou pessoas c) Conduzir a uma recusa de certificação de contas ou à
singulares ou colectivas, para os efeitos para os quais essas emissão de reservas.
informações lhes tenham sido facultadas e/ou no contexto de
processos administrativos ou judiciais relacionados especifica-
mente com o desempenho dessas funções. No entanto, sempre Essa pessoa tem igualmente o dever de notificar quaisquer
que a autoridade competente ou outra autoridade, organismo factos e decisões de que tome conhecimento no exercício de
ou pessoa que comunica as informações dê o seu consenti- uma das funções descritas no primeiro parágrafo numa em-
mento, a autoridade que recebe as informações poderá utilizá‑- presa que tenha relações estreitas com a empresa de investi-
las para outros fins. mento junto da qual exerce as referidas funções.
4. As informações confidenciais recebidas, trocadas e trans- 2. A divulgação, de boa fé, às autoridades competentes, por
mitidas ao abrigo da presente directiva ficam sujeitas às parte das pessoas autorizadas na acepção da
condições de segredo profissional estabelecidas no presente Directiva 84/253/CEE, de qualquer facto ou decisão a que se
artigo. No entanto, o presente artigo não obsta a que as refere o n.o 1 não constitui infracção de qualquer restrição,
autoridades competentes troquem ou transmitam informações contratual ou legal, à divulgação de informações, não incorren-
confidenciais ao abrigo da presente directiva, ou de outras do a pessoa em causa em nenhum tipo de responsabilidade.
directivas aplicáveis às empresas de investimento, instituições
de crédito, fundos de pensões, OICVM, intermediários de
seguros e resseguros, empresas de seguros, mercados regula- CAPÍTULO II
mentados, operadores de mercado ou outras pessoas, se para
tanto tiverem o consentimento da autoridade competente, ou
COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES DE
de outra autoridade, organismo ou pessoa singular ou colectiva ESTADOS‑MEMBROS DIFERENTES
que tenha comunicado as informações.
Artigo 56.o
5. O disposto no presente artigo não obsta a que as
autoridades competentes troquem ou transmitam, nos termos
Obrigação de cooperação
da lei nacional, informações confidenciais que não tenham sido
recebidas da autoridade competente de outro Estado‑Membro.
1. As autoridades competentes de diferentes Estados‑-
Membros devem cooperar entre si sempre que necessário para
os efeitos do exercício das funções que lhes são atribuídas pela
Artigo 55.o presente directiva, utilizando os seus poderes tal como estabe-
lecidos na presente directiva ou na legislação nacional.
Relações com os revisores de contas
As autoridades competentes devem prestar assistência às auto-
1. Os Estados‑Membros devem assegurar, no mínimo, que ridades competentes dos outros Estados‑Membros. Em particu-
qualquer pessoa autorizada na acepção da Oitava lar, devem proceder à troca de informações e cooperar em
Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984, actividades de investigação ou de supervisão.
relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização
legal dos documentos contabilísticos (1), que exerça numa em-
presa de investimento as funções descritas no artigo 51.o da A fim de facilitar e a acelerar a cooperação e em particular a
Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho troca de informações, os Estados‑Membros devem designar
de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de socie- uma única autoridade competente como ponto de contacto
dades (2), no artigo 37.o da Directiva 83/349/CEE ou no para efeitos da presente directiva. Os Estados‑Membros devem
artigo 31.o da Directiva 85/611/CEE, ou qualquer outra função comunicar à Comissão e aos demais Estados‑Membros as
prevista na lei, tenha o dever de notificar imediatamente às autoridades que tenham sido designadas para receber pedidos
autoridades competentes qualquer facto ou decisão respeitante para troca de informações ou de cooperação em conformidade
a essa empresa da qual tenha tido conhecimento no exercício com o presente número.
das suas funções e que seja susceptível de:
2. Sempre que, tendo em conta a situação dos mercados de
a) Constituir uma infracção grave das disposições legislativas, valores mobiliários no Estado‑Membro de acolhimento, as
regulamentares ou administrativas que estabelecem as con- operações de um mercado regulamentado que estabeleceu
dições que regem a autorização ou que regem especifica- mecanismos num Estado‑Membro de acolhimento tenham ad-
quirido uma importância substancial para o funcionamento
(1) JO L 126 de 12.5.1984, p. 20. dos mercados de valores mobiliários e a protecção dos investi-
(2) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que dores nesse Estado‑Membro de acolhimento, as autoridades
lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do competentes de origem e de acolhimento do mercado regula-
Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16). mentado devem estabelecer acordos de cooperação adequados.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 145/35
3. Os Estados‑Membros devem adoptar as medidas admi- Artigo 58.o
nistrativas e de carácter organizativo necessárias para facilitar a
prestação da assistência prevista no n.o 1. Troca de informações
1. As autoridades competentes dos Estados‑Membros que
As autoridades competentes podem utilizar os respectivos tenham sido designadas como pontos de contacto para efeitos
poderes para efeitos de cooperação, mesmo nos casos em que da presente directiva, nos termos do n.o 1 do artigo 56.o,
o comportamento a ser investigado não constitua uma infrac- devem proceder de imediato à transmissão mútua das informa-
ção a qualquer disposição regulamentar em vigor nesse ções solicitadas de modo a que as autoridades competentes,
Estado‑Membro. designadas nos termos do n.o 1 do artigo 48.o, exerçam as
respectivas atribuições, especificadas nas disposições adoptadas
em conformidade com a presente directiva.
4. Sempre que uma autoridade competente tiver motivos
justificados para suspeitar de que estão a ser ou foram come-
As autoridades competentes que, ao abrigo da presente directi-
tidos, no território de outro Estado‑Membro, actos contrários
va, troquem informações com outras autoridades competentes
ao disposto na presente directiva, por entidades não sujeitas à
podem declarar, ao comunicar as informações, que estas não
sua supervisão, deve notificar esse facto de forma tão específica
devem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso
quanto possível à autoridade competente do outro Estado‑-
em que tais informações apenas poderão ser trocadas para os
Membro. A autoridade competente deste último Estado‑-
fins aos quais essas autoridades deram o seu acordo.
Membro deve tomar as medidas adequadas. Deve informar a
autoridade competente que lhe fez a notificação do resultado
dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução verificada 2. As autoridades competentes que tenham sido designadas
entretanto, se relevante. O presente número não prejudica as como pontos de contacto podem transmitir as informações
competências da autoridade competente que transmitiu as recebidas nos termos do n.o 1 e dos artigos 55.o e 63.o às
informações. autoridades a que se refere o artigo 49.o. Não devem transmitir
essas informações a outros organismos ou pessoas singulares
ou colectivas sem o acordo expresso das autoridades compe-
5. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.o 2, a tentes que divulgaram essas informações e exclusivamente para
Comissão pode adoptar, nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, os fins para os quais essas autoridades tiverem dado o seu
medidas de execução para estabelecer os critérios nos termos acordo, excepto em circunstâncias devidamente justificadas.
dos quais as operações de um mercado regulamentado num Neste último caso, o ponto de contacto deve informar imedia-
Estado‑Membro de acolhimento podem ser consideradas como tamente o ponto de contacto que enviou as informações.
de importância substancial para o funcionamento dos merca-
dos de valores mobiliários e a protecção dos investidores nesse
3. As autoridades a que se refere o artigo 49.o, bem como
Estado‑Membro de acolhimento.
os outros organismos ou pessoas singulares ou colectivas que
recebam informações confidenciais nos termos do n.o 1 do
presente artigo ou dos artigos 55.o e 63.o, apenas podem
Artigo 57.o utilizá‑las no exercício das suas atribuições, designadamente:
Cooperação nas actividades de supervisão, nas verificações a) Para verificar se as condições que regem o acesso à activi-
no local ou nas investigações dade das empresas de investimento se encontram preenchi-
das e para facilitar o controlo, numa base individual ou
consolidada, das condições de exercício dessas actividades,
A autoridade competente de um Estado‑Membro pode solicitar
em especial no que diz respeito aos requisitos de adequação
a cooperação da autoridade competente de outro Estado‑-
de fundos próprios impostos pela Directiva 93/6/CEE, aos
Membro para uma actividade de supervisão, para uma verifica-
procedimentos administrativos e contabilísticos e aos meca-
ção no local ou para uma investigação. No caso de empresas
nismos de controlo interno;
de investimento que sejam membros remotos de um mercado
regulamentado, a autoridade competente do mercado regula-
mentado pode optar por se lhes dirigir directamente e, nesse b) Para controlar o funcionamento adequado dos espaços ou
caso, deve informar do facto a autoridade competente do organizações de negociação;
Estado‑Membro de origem do membro remoto.
c) Para aplicar sanções;
Quando lhe for solicitada a realização de uma verificação no d) Em recursos administrativos contra decisões tomadas pelas
local ou de uma investigação, a autoridade competente deve, autoridades competentes;
no âmbito dos seus poderes:
e) Em processos judiciais intentados ao abrigo do artigo 52.o;
a) Efectuar ela própria as verificações ou as investigações; ou ou
f) No mecanismo extrajudicial para as queixas dos investidores
b) Autorizar as autoridades que solicitaram as verificações ou previsto no artigo 53.o.
as investigações a efectuá‑las; ou
4. A Comissão pode adoptar, nos termos do n.o 2 do
c) Autorizar revisores de contas ou outros peritos a efectuar as artigo 64.o, medidas de execução relativas aos procedimentos
verificações ou as investigações. para a troca de informações entre autoridades competentes.
L 145/36 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
5. O presente artigo e os artigos 54.o e 63.o não obstam a a) Uma filial de uma instituição de crédito ou de uma empresa
que uma autoridade competente transmita aos bancos centrais, de seguros autorizada na Comunidade; ou
ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e ao Banco Central
Europeu, enquanto autoridades monetárias, e, se for caso disso,
a outras autoridades públicas competentes em matéria de b) Uma filial da empresa‑mãe de uma instituição de crédito ou
superintendência dos sistemas de pagamento e de liquidação, de uma empresa de seguros autorizada na Comunidade; ou
as informações confidenciais destinadas ao desempenho das
suas funções; do mesmo modo, as referidas autoridades ou c) Controlada pela mesma pessoa, singular ou colectiva, que
organismos não podem ser impedidas de comunicar às autori- controla uma instituição de crédito ou uma empresa de
dades competentes as informações de que possam necessitar seguros autorizada na Comunidade.
para o desempenho das suas funções previstas na presente
directiva.
3. As autoridades competentes relevantes referidas nos
n.os 1 e 2 devem, nomeadamente, consultar‑se reciprocamente
Artigo 59.o quando avaliarem a idoneidade dos accionistas ou sócios, bem
como a idoneidade e a experiência das pessoas que dirigem
Recusa de cooperação efectivamente o negócio envolvidas na gestão de outra entidade
do mesmo grupo. Devem trocar entre si todas as informações
Uma autoridade competente só pode recusar‑se a agir na respeitantes à idoneidade dos accionistas e dos sócios e à
sequência de um pedido de cooperação para efectuar uma idoneidade e experiência das pessoas que dirigem efectivamente
investigação, uma verificação no local ou uma actividade de o negócio que é relevante para as outras autoridades compe-
supervisão nos termos do artigo 57.o ou na sequência de um tentes envolvidas, com vista à concessão de uma ou para a
pedido de troca de informações nos termos do artigo 58.o, se: avaliação permanente do cumprimento das condições de exer-
cício da actividade.
a) Essa investigação, verificação no local, actividade de super-
visão ou troca de informações for susceptível de prejudicar
a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado em
causa; Artigo 61.o
b) Tiver já sido intentada acção judicial relativamente aos Poderes dos Estados‑Membros de acolhimento
mesmos actos e às mesmas pessoas perante as autoridades
do Estado‑Membro em questão; 1. Os Estados‑Membros de acolhimento podem, para fins
estatísticos, exigir a todas as empresas de investimento com
c) Já existir uma decisão transitada em julgado, no Estado‑- sucursais situadas no respectivo território que lhes transmitam
Membro em questão, relativamente às mesmas pessoas e periodicamente informações sobre as actividades dessas sucur-
aos mesmos actos. sais.
Caso se verifique essa recusa, a autoridade competente deve 2. No desempenho das responsabilidades que lhes incum-
notificar desse facto a autoridade competente requerente, bem por força da presente directiva, os Estados‑Membros de
fornecendo‑lhe informações tão pormenorizadas quanto possí- acolhimento podem exigir às sucursais das empresas de inves-
vel. timento que lhes forneçam as informações necessárias para
verificarem se aquelas cumprem as normas estabelecidas pelo
Estado‑Membro de acolhimento que lhes são aplicáveis nos
Artigo 60.o casos previstos no n.o 7 do artigo 32.o. Esses requisitos não
podem ser mais rigorosos do que os impostos pelo mesmo
Consulta entre autoridades previamente a uma autorização Estado‑Membro às empresas nele estabelecidas para o controlo
do seu cumprimento das mesmas normas.
1. A autoridade competente do outro Estado‑Membro em
questão deve ser consultada previamente à concessão de uma
autorização a uma empresa de investimento que seja:
Artigo 62.o
a) Uma filial de uma empresa de investimento ou de uma
instituição de crédito autorizada noutro Estado‑Membro; ou Medidas cautelares a tomar pelos Estados‑Membros de
acolhimento
b) Uma filial da empresa‑mãe de uma empresa de investimento
ou de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado‑- 1. Se a autoridade competente do Estado‑Membro de aco-
Membro; ou lhimento tiver motivos claros e demonstráveis para crer que
uma empresa de investimento, que opera no seu território ao
abrigo da livre prestação de serviços, infringe as obrigações
c) Controlada pelas mesmas pessoas, singulares ou colectivas, decorrentes das disposições adoptadas em conformidade com a
que controlam uma empresa de investimento ou uma presente directiva ou que uma empresa de investimento que
instituição de crédito autorizada noutro Estado‑Membro. tem uma sucursal no seu território infringe as obrigações
decorrentes das disposições adoptadas em conformidade com
2. A autoridade competente do Estado‑Membro responsável a presente directiva que não confere poderes à autoridade
pela supervisão das instituições de crédito ou empresas de competente do Estado‑Membro de acolhimento, notificará des-
seguros deve ser consultada previamente à concessão de uma se facto a autoridade competente do Estado‑Membro de ori-
autorização a uma empresa de investimento que seja: gem.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 145/37
Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do inclui a possibilidade de impedir que o referido mercado
Estado‑Membro de origem ou em virtude do carácter inade- regulamentado ou MTF ponha as suas estruturas à disposição
quado dessas medidas, a empresa de investimento continuar a de membros remotos ou participantes estabelecidos no
agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos investi- Estado‑Membro de acolhimento. A Comissão deve ser informa-
dores do Estado‑Membro de acolhimento ou ao funcionamento da de tais medidas sem demora.
ordenado dos mercados, a autoridade competente do Estado‑-
Membro de acolhimento, após ter informado a autoridade 4. Qualquer medida adoptada nos termos dos n.os 1, 2
competente do Estado‑Membro de origem, tomará todas as ou 3 que envolva sanções ou restrições às actividades de uma
medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger empresa de investimento ou de um mercado regulamentado
os investidores e o bom funcionamento dos mercados. Tal deve ser devidamente justificada e comunicada à empresa de
inclui a possibilidade de impedir que as empresas de investi- investimento em causa.
mento infractoras iniciem novas transacções nos seus territó-
rios. A Comissão deve ser informada dessas medidas sem
demora. CAPÍTULO III
COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS
2. Se as autoridades competentes de um Estado‑Membro de
acolhimento verificarem que uma empresa de investimento que
tem uma sucursal no seu território infringe as disposições Artigo 63.o
legais ou regulamentares adoptadas por esse Estado nos termos
do disposto na presente directiva que conferem poderes às Troca de informações com países terceiros
autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento,
exigirão que a empresa de investimento em causa ponha fim a 1. Os Estados‑Membros apenas podem celebrar acordos de
essa situação irregular. cooperação que prevejam a troca de informações com as
autoridades competentes de países terceiros se as informações
comunicadas beneficiarem de garantias de segredo profissional
pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 54.o. Essa troca
Caso a empresa de investimento em causa não tome as de informações deve ter por objectivo o exercício das funções
medidas necessárias, as autoridades competentes do Estado‑- dessas autoridades competentes.
Membro de acolhimento tomarão todas as medidas adequadas
para assegurar que a empresa de investimento em causa ponha
termo à sua situação irregular. A natureza dessas medidas deve Os Estados‑Membros podem transferir dados pessoais para um
ser comunicada às autoridades competentes do Estado‑Membro país terceiro em conformidade com o disposto no Capítulo IV
de origem. da Directiva 95/46/CE.
Os Estados‑Membros podem também celebrar acordos de
Se, apesar das medidas tomadas pelo Estado‑Membro de aco- cooperação respeitantes à troca de informações com as autori-
lhimento, a empresa de investimento persistir na violação das dades, organismos e pessoas singulares e colectivas de países
disposições legais ou regulamentares referidas no primeiro terceiros responsáveis:
parágrafo em vigor no Estado‑Membro de acolhimento, este
pode, após informar as autoridades competentes do Estado‑- i) Pela supervisão das instituições de crédito, outras organiza-
Membro de origem, tomar as medidas adequadas para impedir ções financeiras, empresas de seguros e pela supervisão dos
ou sancionar novas irregularidades e, se necessário, impedir mercados financeiros;
que a empresa de investimento inicie novas transacções dentro
do seu território. A Comissão deve ser imediatamente informa-
da de tais medidas. ii) Pelos processos de liquidação e falência de empresas de
investimento e processos análogos;
iii) Pela realização da revisão legal de contas das empresas de
3. Caso a autoridade competente do Estado‑Membro de
investimento e de outras instituições financeiras, instituições
acolhimento de um mercado regulamentado ou MTF tenha
de crédito e empresas de seguros, no exercício das suas
motivos claros e demonstráveis para acreditar que o referido
funções de supervisão, ou que administram sistemas de
mercado regulamentado ou MTF infringe as obrigações decor-
indemnização, no exercício das suas funções;
rentes das disposições adoptadas nos termos da presente
directiva, deve transmitir essas conclusões à autoridade compe-
tente do Estado‑Membro de origem do mercado regulamentado iv) Pela superintendência dos organismos que participam em
ou MTF. processos de liquidação e de falência de empresas de
investimento e outros processos análogos;
Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do v) Pela superintendência das pessoas responsáveis pela realiza-
Estado‑Membro de origem ou porque essas medidas se revelam ção da revisão legal de contas das empresas de seguros,
inadequadas, o referido mercado regulamentado ou MTF conti- instituições de crédito, empresas de investimento e outras
nuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos instituições financeiras,
investidores do Estado‑Membro de acolhimento ou ao funcio-
namento ordenado dos mercados, a autoridade competente do apenas se as informações comunicadas beneficiarem de garan-
Estado‑Membro de acolhimento, após informar a autoridade tias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às exigidas
competente do Estado‑Membro de origem, tomará todas as no artigo 54.o. Essa troca de informações deve ter por ob-
medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger jectivo o exercício das funções dessas autoridades, organismos
os investidores e o bom funcionamento dos mercados. Tal ou pessoas singulares ou colectivas.
L 145/38 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
2. Caso as informações tenham origem noutro Estado‑- 3. Antes de... (***), a Comissão deve, com base numa con-
Membro, não podem ser divulgadas sem o consentimento sulta pública e à luz do debate realizado com as autoridades
expresso das autoridades competentes que as comunicaram e, competentes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho
se for caso disso, apenas para os fins para os quais essas um relatório sobre:
autoridades deram o seu acordo. A mesma disposição aplica‑se
às informações fornecidas pelas autoridades competentes de
países terceiros. a) A conveniência de manter a isenção prevista na alínea k) do
n.o 1 do artigo 2.o relativamente às empresas cuja actividade
principal consiste em negociar por conta própria em ins-
trumentos derivados sobre mercadorias;
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS b) O conteúdo e a forma dos requisitos adequados para a
autorização e supervisão dessas empresas como empresas
de investimento, na acepção da presente directiva;
Artigo 64.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores c) A adequação das regras relativas à nomeação de agentes
Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comis- vinculados para a realização de serviços e/ou actividades de
são (1) (adiante designado «Comité»). investimento, em especial no que respeita à sua supervisão;
d) A conveniência de manter a isenção prevista na alínea i) do
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são n.o 1 do artigo 2.o.
aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo‑-
se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma, desde que as
medidas de execução adoptadas em conformidade com este
procedimento não alterem as disposições essenciais da presente 4. Antes de... (***), a Comissão deve apresentar ao Parlamen-
directiva. to Europeu e ao Conselho um relatório sobre os esforços em
curso para a supressão dos obstáculos que possam impedir a
consolidação a nível europeu das informações que as platafor-
mas de negociação são obrigadas a publicar.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da
Decisão 1999/468/CE é de três meses.
5. Com base nos relatórios a que se referem os n.os 1 a 4, a
Comissão poderá apresentar as correspondentes propostas de
3. Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas,
alteração à presente directiva.
decorrido um prazo de quatro anos após a entrada em vigor
da presente directiva, será suspensa a aplicação das suas
disposições que exijam a adopção de normas técnicas e deci-
sões nos termos do n.o 2. Sob proposta da Comissão, o 6. Antes de... (****), a Comissão deve, à luz dos debates
Parlamento Europeu e o Conselho podem prorrogar a vigência realizados com as autoridades competentes, apresentar ao
das disposições em causa, nos termos do artigo 251.o do Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a
Tratado, e, para esse fim, devem efectuar a sua revisão antes continuação da adequação dos requisitos em matéria de seguro
de expirar o prazo acima referido. de responsabilidade civil profissional impostos aos intermediá-
rios nos termos do direito comunitário.
Artigo 65.o
Artigo 66.o
Relatórios e revisão
Alteração da Directiva 85/611/CEE
1. Antes de... (*), a Comissão deve, com base numa consulta
pública e à luz do debate realizado com as autoridades No artigo 5.o da Directiva 85/611/CEE, o n.o 4 passa a ter a
competentes, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho seguinte redacção:
um relatório sobre a possível extensão do âmbito das disposi-
ções da presente directiva relativas às obrigações de trans-
parência pré e pós‑negociação às transacções noutras categorias «4. O n.o 2 do artigo 2.o e os artigos 12.o, 13.o e 19.o da
de instrumentos financeiros diferentes das acções. Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de... (1), relativa aos mercados de instrumentos finan-
ceiros (*), aplicam‑se à prestação de serviços referida no
2. Antes de... (**), a Comissão deve apresentar ao Parlamen- n.o 3 do presente artigo por parte das sociedades gestoras.
to Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do
artigo 27.o. (1) O SPOCE deverá inserir a data da presente directiva.
(*) JO L.»
(1) JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.
(*) Dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva. (***) Trinta meses a contar da entrada em vigor da presente directiva.
(**) Três anos a contar da entrada em vigor da presente directiva. (****) Um ano a contar da entrada em vigor da presente directiva.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 145/39
Artigo 67.o simultâneo com os ajustamentos introduzidos por força do
n.o 7 do artigo 4.o da Directiva 2002/92/CE do Parlamento
Alteração da Directiva 93/6/CEE Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002,
relativa à mediação de seguros (*).
A Directiva 93/6/CEE é alterada do seguinte modo:
4‑B. Quando uma empresa de investimento referida na
1) O n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: alínea c) do ponto 2) do artigo 2.o também estiver registada
nos termos da Directiva 2002/92/CE, terá de cumprir os
«2. Empresa de investimento: todas as instituições na acep- requisitos previstos no n.o 3 do artigo 4.o dessa directiva,
ção do ponto 1) do n.o 1 do artigo 4.o da devendo além disso ter:
Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de... (1), relativa aos mercados de instrumentos a) Um capital inicial de 25 000 EUR; ou
financeiros (*), que estejam sujeitas aos requisitos estabe-
lecidos na mesma directiva, com excepção das:
b) Um seguro de responsabilidade civil profissional que
a) Instituições de crédito; abranja todo o território da Comunidade, ou qualquer
outra garantia equivalente, que cubra as responsabilidades
resultantes de negligência profissional, que represente no
b) Empresas locais, na acepção do ponto 20); e mínimo, uma cobertura de 500 000 EUR por sinistro e,
globalmente, 750 000 EUR para todos os sinistros que
c) Empresas autorizadas a prestar exclusivamente o ocorram durante um ano; ou
serviço de consultoria para investimento e/ou a rece-
ber e transmitir ordens de investidores sem deterem,
em ambos os casos, fundos ou valores mobiliários c) Uma combinação de capital inicial e de seguro de
pertencentes aos seus clientes e que, por esse motivo, responsabilidade civil profissional que resulte num grau
nunca poderão ficar em débito para com os seus de cobertura equivalente ao previsto nas alíneas a) ou b).
clientes.
(*) JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.»
1
( ) O SPOCE deverá inserir a data da presente directiva.
(*) JO L.;»
Artigo 68.o
2) O n. 4 do artigo 3. passa a ter a seguinte redacção:
o o
Alteração da Directiva 2000/12/CE
«4. As empresas referidas na alínea b) do ponto 2) do
O Anexo I da Directiva 2000/12/CE é alterado do seguinte
artigo 2.o devem ter um capital inicial de 50 000 EUR na
modo:
medida em que beneficiem da liberdade de estabelecimento
ou de prestação de serviços ao abrigo dos artigos 31.o
ou 32.o da Directiva 2004/39/CE.;» No final do Anexo I, é aditada a seguinte frase:
3) No artigo 3.o são inseridos os seguintes números:
«Os serviços e actividades previstos nas Secções A e B do
Anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu
«4‑A. Enquanto se aguarda a revisão da e do Conselho, de....... (1), relativa aos mercados de instru-
Directiva 93/6/CEE, as empresas referidas na alínea c) do mentos financeiros (*), quando se refiram aos instrumentos
ponto 2) do artigo 2.o devem ter: financeiros previstos na Secção C do Anexo I dessa directi-
va, ficarão igualmente sujeitos ao reconhecimento mútuo
a) Um capital inicial de 50 000 EUR; ou nos termos da presente directiva.
(1) O SPOCE deverá inserir a data da presente directiva.
b) Um seguro de responsabilidade civil profissional que (*) JO L.»
abranja todo o território da Comunidade, ou qualquer
outra garantia equivalente, que cubra as responsabilidades
resultantes de negligência profissional, que represente, no
mínimo, uma cobertura de 1 000 000 EUR por sinistro Artigo 69.o
e, globalmente, 1 500 000 EUR para todos os sinistros
que ocorram durante um ano; ou Revogação da Directiva 93/22/CEE
c) Uma combinação de capital inicial e de seguro de A Directiva 93/22/CEE é revogada com efeitos a partir de... (*).
responsabilidade civil profissional numa forma que resul- Todas as remissões para a Directiva 93/22/CEE devem ser
te num grau de cobertura equivalente ao previsto nas entendidas como remissões para a presente directiva. As remis-
alíneas a) ou b). sões para os termos definidos na Directiva 93/22/CEE ou para
os artigos desta, devem ser entendidas como remissões para o
termo equivalente definido na presente directiva, ou para os
Os montantes referidos no presente número devem ser seus artigos.
revistos periodicamente pela Comissão por forma a ter em
conta a evolução do Índice Europeu de Preços no Consu-
midor, tal como publicado pelo Eurostat, de acordo e em (*) 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
L 145/40 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Artigo 70.o 5. Qualquer sistema existente que se enquadre na definição
de MTF e seja operado por um operador de mercado de um
Transposição mercado regulamentado deve ser autorizado como MTF a
Os Estados‑Membros devem adoptar as disposições legislativas, pedido do referido operador de mercado, desde que cumpra
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumpri- normas equivalentes às exigidas pela presente directiva para a
mento à presente directiva até..... (*) e informar imediatamente autorização e operação de MTF e que o pedido em questão
a Comissão desse facto. seja apresentado até... (**).
Quando os Estados‑Membros aprovarem essas disposições, 6. As empresas de investimento ficam autorizadas a conti-
estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser nuar a considerar como tal os clientes profissionais já existen-
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação tes, desde que esta classificação tenha por elas sido atribuída
oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos com base numa avaliação adequada da competência, experiên-
Estados‑Membros. cia e conhecimentos do cliente que, tendo em conta a natureza
das transacções ou serviços previstos, dê garantias razoáveis de
Artigo 71.o que o cliente tem capacidade para tomar as suas próprias
decisões de investimento e compreende os riscos em que
Disposições transitórias incorre. Essas empresas de investimento devem informar os
1. As empresas de investimento já autorizadas no seu seus clientes das condições estabelecidas na presente directiva
Estado‑Membro de origem a prestar serviços de investimento para a classificação de clientes.
antes de..... (*) devem presumir‑se, para efeitos da presente
directiva, autorizadas para tal, se as leis desse Estado‑Membro
Artigo 72.o
dispuserem que, para iniciarem essas actividades, devem cum-
prir condições equivalentes às impostas nos artigos 9.o a 14.o. Entrada em vigor
2. Um mercado regulamentado ou um operador de mercado
já autorizado no seu Estado‑Membro de origem antes de..... (*) A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação
deve presumir‑se, para efeitos da presente directiva, autorizado no Jornal Oficial da União Europeia.
para tal, se as leis desse Estado‑Membro dispuserem que o
mercado regulamentado ou operador de mercado (consoante o Artigo 73.o
caso) deve cumprir condições equivalentes às impostas no
Título III. Destinatários
3. Os agentes vinculados já inscritos num registo público Os Estados‑Membros são os destinatários da presente directiva.
antes de..... (*) devem presumir‑se, para efeitos da presente
directiva, registados para tal, se as leis desses Estados‑Membros
dispuserem que os agentes vinculados devem cumprir condi- Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004
ções equivalente às impostas no artigo 23.o.
4. As informações comunicadas antes de..... (*) para efeitos Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
dos artigos 17.o, 18.o ou 30.o da Directiva 93/22/CEE devem
presumir‑se comunicadas para efeitos dos artigos 31.o e 32.o da O Presidente O Presidente
presente directiva. P. COX D. ROCHE
(*) 24 meses a contar da entrada em vigor da presente directiva. (**) 18 meses a contar da entrada em vigor da presente directiva.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 145/41
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS E ACTIVIDADES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Secção A
Serviços e actividades de investimento
1) Recepção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros;
2) Execução de ordens por conta de clientes;
3) Negociação por conta própria;
4) Gestão de carteiras;
5) Consultoria para investimento;
6) Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
7) Colocação de instrumentos financeiros sem garantia;
8) Exploração de Sistemas de Negociação Multilateral (MTF).
Secção B
Serviços auxiliares
1) Custódia e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, incluindo a guarda e serviços conexos
como a gestão de tesouraria/de garantias;
2) Concessão de créditos ou de empréstimos a investidores para lhes permitir efectuar transacções sobre um ou mais
instrumentos financeiros, transacções essas em que intervenha a empresa que concede o crédito ou o empréstimo;
3) Consultoria a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e
consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas;
4) Serviços cambiais, sempre que este serviço estiver relacionado com a prestação de serviços de investimento;
5) Estudos de investimento e análise financeira ou outras formas de consultoria geral relacionada com transacções de
instrumentos financeiros;
6) Serviços ligados à tomada firme.
7) Serviços e actividades de investimento, bem como serviços auxiliares do tipo a que se referem as Secções A e B do
Anexo I, relativos aos elementos subjacentes aos derivados a que se referem os pontos 5, 6, 7 e 10 da Secção C,
caso estes estejam ligados à prestação de serviços de investimento ou auxiliares.
Secção C
Instrumentos financeiros
1) Valores mobiliários;
2) Instrumentos do mercado monetário;
3) Unidades de participação em organismos de investimento colectivo;
4) Opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos derivados relativos a valores
mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades ou outros instrumentos derivados, índices financeiros ou
indicadores financeiros que possam ser liquidados mediante uma entrega física ou um pagamento em dinheiro;
5) Opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos derivados relativos a
mercadorias que devam ser liquidados em dinheiro ou possam ser liquidados em dinheiro por opção de uma das
partes (por qualquer razão diferente do incumprimento ou outro fundamento para rescisão);
L 145/42 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
6) Opções, futuros, swaps e quaisquer outros contratos derivados relativos a mercadorias que possam ser liquidados
mediante uma entrega física, desde que sejam transaccionados num mercado regulamentado e/ou num MTF;
7) Opções, futuros, swaps, contratos a prazo e quaisquer outros contratos sobre derivados relativos a mercadorias, que
possam ser liquidados mediante entrega física, não mencionados no ponto 6 e não destinados a fins comerciais,
que tenham as mesmas características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta, nomeada-
mente, se são compensados ou liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas ou se estão sujeitos ao
controlo regular do saldo da conta margem;
8) Instrumentos derivados para a transferência do risco de crédito;
9) Contratos financeiros por diferenças (financial contracts for diferences).
10) Opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos sobre derivados relativos a
variáveis climáticas, tarifas de fretes, licenças de emissão, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas
económicas oficiais, que devam ser liquidados em dinheiro ou possam ser liquidados em dinheiro por opção de
uma das partes (por qualquer razão diferente do incumprimento ou outro fundamento para rescisão), bem como
quaisquer outros contratos sobre derivados relativos a activos, direitos, obrigações, índices e indicadores não
mencionados na presente Secção e que tenham as mesmas características de outros instrumentos financeiros
derivados, tendo em conta, nomeadamente, se são negociados num mercado regulamentado ou num MTF, se são
compensados e liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas ou se estão sujeitos ao controlo
regular do saldo da conta margem.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 145/43
ANEXO II
CLIENTES PROFISSIONAIS PARA OS EFEITOS DA PRESENTE DIRECTIVA
O cliente profissional é um cliente que dispõe da experiência, dos conhecimentos e da competência necessários para
tomar as suas próprias decisões de investimento e ponderar devidamente os riscos em que incorre. Para poder ser
considerado um cliente profissional, o cliente deve satisfazer os seguintes critérios:
I. Categorias de clientes que são considerados profissionais
Consideram‑se profissionais em relação a todos os serviços e actividades de investimento e instrumentos
financeiros, para os efeitos da presente directiva:
1) As entidades que necessitam de ser autorizadas ou regulamentadas para operar nos mercados financeiros. A
lista seguinte deve ser considerada como incluindo todas as entidades autorizadas que exercem as actividades
características das entidades mencionadas: entidades autorizadas por um Estado‑Membro ao abrigo de uma
directiva, entidades autorizadas ou reguladas por um Estado‑Membro sem referência a uma directiva e entidades
autorizadas ou reguladas por um país terceiro:
a) Instituições de crédito
b) Empresas de investimento
c) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas
d) Empresas de seguros
e) Organismos de investimento colectivo e sociedades gestoras desses organismos
f) Fundos de pensões e sociedades gestoras desses fundos
g) Entidades que negoceiam em instrumentos sobre mercadorias ou em instrumentos derivados sobre
mercadorias
h) Empresas locais
i) Outros investidores institucionais.
2) Grandes empresas que satisfaçam dois dos seguintes critérios de dimensão a nível individual:
— Total do balanço: 20 000 000 EUR
— Volume de negócios líquido: 40 000 000 EUR
— Fundos próprios: 2 000 000 EUR.
3) Governos nacionais e regionais, organismos públicos que administram a dívida pública, bancos centrais,
instituições internacionais e supranacionais como o Banco Mundial, o FMI, o BCE, o BEI e outras organizações
internacionais semelhantes.
4) Outros investidores institucionais cuja actividade principal consista em investir em instrumentos financeiros,
incluindo as entidades que se dedicam à titularização de activos ou a outras operações de financiamento.
As entidades acima referidas são consideradas profissionais. Devem, no entanto, ser autorizadas a solicitar um
tratamento como não profissionais, podendo as empresas de investimento acordar em proporcionar‑lhes um nível
de protecção mais elevado. Caso o cliente de uma empresa de investimento seja uma empresa acima referida, a
empresa de investimento deve informá‑lo, antes da prestação de qualquer serviço, de que, com base nas
informações de que dispõe, o considera um cliente profissional e que será tratado como tal, salvo se a empresa
de investimento e o cliente acordarem em contrário. A empresa de investimento deve também informar o cliente
de que pode exigir a alteração das condições do acordo de modo a garantir um nível de protecção mais elevado.
Compete ao cliente, caso seja considerado como profissional, solicitar um nível de protecção mais elevado quando
se julgar incapaz de avaliar ou gerir devidamente os riscos envolvidos.
Este nível de protecção mais elevado será fornecido quando um cliente considerado como profissional celebrar um
acordo escrito com a empresa de investimento com o objectivo de não ser tratado como profissional para efeitos
das normas de conduta aplicáveis. Esse acordo deverá especificar se se aplica a um ou mais serviços ou transacções
específicos, ou a um ou mais tipos de produtos ou transacções.
L 145/44 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
II. Clientes que podem ser tratados como profissionais mediante pedido
II.1. Critérios de identificação
Os clientes, para além dos referidos na Secção I, incluindo os organismos do sector público e os investidores não
profissionais, podem também ser autorizados a renunciar a uma parte da protecção proporcionada pelas regras de
conduta.
As empresas de investimento devem, pois, ser autorizadas a tratar qualquer dos clientes acima referidos como
clientes profissionais, desde que sejam respeitados os critérios e procedimentos relevantes adiante referidos.
Contudo, não se deve presumir que estes clientes possuem conhecimentos e experiência do mercado comparáveis
aos das categorias enumeradas na Secção I.
Qualquer renúncia à protecção proporcionada pelas normas gerais de conduta só será considerada válida caso uma
avaliação adequada da competência, experiência e conhecimentos do cliente, realizada pela empresa de investi-
mento, dê garantias razoáveis de que o cliente tem capacidade para tomar as suas próprias decisões de
investimento e para compreender os riscos incorridos, tendo em conta a natureza das transacções ou serviços
previstos.
A avaliação da aptidão aplicada aos gestores e membros dos órgãos de administração de entidades autorizadas ao
abrigo das directivas no domínio financeiro pode ser considerada como um exemplo para avaliar a competência e
os conhecimentos do cliente. No caso de pequenas entidades, a pessoa sujeita à avaliação acima referida deve ser a
pessoa autorizada a efectuar as transacções em nome da entidade.
Para os efeitos da referida avaliação, devem ser respeitados, no mínimo, dois dos seguintes critérios:
— o cliente efectuou transacções, com um volume significativo, no mercado relevante, com uma frequência média
de 10 transacções por trimestre durante os últimos quatro trimestres,
— a dimensão da carteira de instrumentos financeiros do cliente, definida como incluindo depósitos em
numerário e instrumentos financeiros, excede 500 000 EUR,
— o cliente trabalha ou trabalhou no sector financeiro durante pelo menos um ano num cargo profissional que
exige conhecimento das transacções ou serviços previstos.
II.2. Procedimento
Os clientes acima definidos apenas podem renunciar ao benefício das normas de conduta pormenorizadas se for
observado o seguinte procedimento:
— o cliente deve notificar por escrito a empresa de investimento de que pretende ser tratado como cliente
profissional, quer de um modo geral quer relativamente a um serviço, transacção ou tipo de transacção ou
produto específicos,
— a empresa de investimento deve fornecer‑lhe por escrito uma indicação clara das protecções e direitos de
indemnização que pode perder,
— o cliente deve declarar por escrito, em documento distinto do contrato, que está ciente das consequências da
perda dessas protecções.
Antes de decidirem aceitar qualquer pedido de renúncia, as empresas de investimento devem tomar todas as
medidas razoáveis para assegurar que o cliente que solicita ser tratado como cliente profissional satisfaz as
condições relevantes enunciadas na Secção II.1.
Todavia, se os clientes já tiverem sido classificados como profissionais de acordo com parâmetros e procedimentos
semelhantes aos acima referidos, as suas relações com as empresas de investimento não devem ser afectadas por
quaisquer novas regras adoptadas em conformidade com o presente anexo.
As empresas devem adoptar políticas e procedimentos internos adequados, consignados por escrito, para classificar
os clientes. Os clientes profissionais são responsáveis por manter a empresa informada de qualquer alteração que
possa afectar a sua classificação. Contudo, se a empresa de investimento tiver conhecimento de que o cliente
deixou de satisfazer as condições iniciais, que o tornavam elegível para um tratamento como profissional, deve
tomar medidas adequadas.