Provedor de Justiça
Recomendação n.º 4/B/2004
- Data
- 2004-03-23
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 4/B/2004
Texto integral (3491 palavras)
Número: 4/B/2004
Data: 23-03-2004
Entidade visada: Ministro da Segurança Social e do Trabalho
Assunto: Programas ocupacionais. Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio.
Área: 4
Processo: P-09/03
RECOMENDAÇÃO N.º 4 / B / 2004
[art.º 20.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
No âmbito da instrução de queixas apresentadas na Provedoria de Justiça, tem-se
constatado que a Administração Pública, nas suas diversas modalidades, utiliza os
programas de actividade ocupacional para prover a necessidades permanentes dos
serviços e ocupar verdadeiros postos de trabalho. As situações que aqui se
apresentam demonstram-no de modo evidente.
1. Das situações analisadas na Provedoria de Justiça relativas a acordos de
actividade ocupacional.
1.1. Dois trabalhadores desempregados, invocando a ocupação de postos de
trabalho na Subdelegação do Barreiro do Instituto de Desenvolvimento e
Inspecção das Condições de Trabalho e na Zona Agrária da Direcção Regional
de Agricultura do Ribatejo e Oeste, solicitaram a minha intervenção, no sentido
de lhes serem reconhecidos os direitos inerentes à qualidade de funcionários
públicos.
1.2. Realizada a instrução, apurou-se que “a ocupação dos postos de trabalho
identificados ocorreu ao abrigo de acordos de actividade ocupacional celebrados
entre os referidos organismos públicos e os trabalhadores desempregados
queixosos, com prévia aprovação, pelo Centro de Emprego do Barreiro e pelo
Centro de Emprego de Tomar, dos respectivos programas cuja descrição nas
fichas de projecto, desde logo, o evidencia ou propicia”.
1.3. Foi ainda possível verificar que o Instituto do Emprego e Formação Profissional,
adiante designado por IEFP, “em sede de acompanhamento e fiscalização
limitou-se a receber as folhas de assiduidade dos trabalhadores”, o que, saliente-
se, correspondia à prática do Instituto no desempenho das suas competências
legais de acompanhamento e fiscalização de projectos de actividade
ocupacional. No que respeita ao Centro de Emprego de Tomar, a prática era
“estabelecer-se o acompanhamento dos programas ocupacionais através do
contacto telefónico com as entidades, assim como o atendimento personalizado
pelo técnico a quem está distribuído o programa, sempre que as entidades ou os
trabalhadores inseridos se desloquem aos respectivos Centros”.
1.4. Para além das insuficiências constatadas ao nível da fiscalização por parte do
IEFP, apurou-se, ainda, que “os trabalhadores não frequentaram acções de
formação profissional, não realizaram provas de selecção com vista à obtenção
de emprego, nem receberam orientação profissional do IEFP, ao contrário do
que estava previsto nos acordos de actividade ocupacional celebrados (...)”.
Também não cumpriu o IEFP com a obrigação constante dos referidos acordos
de elaborar relatórios de acompanhamento e fiscalização do respectivo
cumprimento.
1.5. Assim, nas situações supra referidas apurou-se que “a figura dos acordos de
actividade ocupacional foi usada pela Administração em manifesto desvio de
poder. Com efeito, constituiu uma forma de prover às necessidades próprias dos
serviços públicos sem os direitos e as garantias para os trabalhadores que
decorreriam da relação jurídica de emprego público. Tratou-se de actuação (e
omissão) administrativa injusta e desproporcionada. Por um lado, foi usada de
forma desqualificante a mão de obra de trabalhadores desempregados, que
acreditaram ser possível, por essa via, a sua inserção profissional (na função
pública). Por outro lado, há uma lesão permanente do interesse financeiro do
Estado, pois estes trabalhadores, decorrida a vigência dos acordos de actividade
ocupacional, vão continuar a ser destinatários dos esquemas de protecção em
matéria de desemprego ou apoio social”.
1.6. Face à matéria apurada, entendeu, na devida altura, este órgão do Estado,
dirigir um reparo ao Presidente do IEFP, do qual foi Vossa Excelência informado,
considerando que foram aprovados projectos de actividade ocupacional com a
ocupação de postos de trabalho existentes e que não actuou, acompanhando e
fiscalizando a actividade exercida pelos trabalhadores desempregados.
1.7. Em Abril de 2003, no âmbito da instrução de um processo instaurado na
sequência de uma reclamação relativa ao procedimento de recrutamento de
pessoal para integrar bases de dados de âmbito distrital do Instituto da
Solidariedade e Segurança Social, apurou-se que o Centro Distrital de
Solidariedade e Segurança Social de Portalegre utilizou acordos de actividade
ocupacional para prover à ocupação de postos de trabalho e que o termo dos
mesmos foi invocado para fundamentar subsequentes contratações, autorizadas
pelo Conselho Directivo do mesmo Instituto, à margem do procedimento
selectivo adequado.
1.8. Assim, a ocupação de postos de trabalho e a prossecução de necessidades
permanentes dos serviços através da celebração de acordos de actividade
ocupacional, em claro desvio face ao quadro normativo vigente, tem sido uma
constante em diversas queixas que me têm sido presentes. Para além das
situações supra analisadas, destaco, ainda, ao nível da Administração Central,
reclamações no âmbito do programa Cultura/Emprego, aprovado pelo Despacho
Conjunto n.º 243/99, D.R. II Série de 17 de Março, e, ao nível da Administração
Local, diversas situações verificadas na Câmara Municipal de Castro Marim,
processo este que ainda se encontra em instrução.
1.9. E, por outro lado, para além das situações do tipo supra relatado, tem-se
constatado, em diversos processos instruídos na Provedoria de Justiça, que os
reclamantes referem, quando descrevem a sua situação profissional, o exercício
de funções “como ocupacional” ou “requisitado ao Centro de Emprego”, funções
essas que, posteriormente, são exercidas pelos mesmos, agora no âmbito de um
contrato de trabalho a termo.
1.10. Ora a utilização, por parte das entidades promotoras de actividade ocupacional e
do IEFP, de trabalhadores neste regime, em manifesta violação do quadro
normativo vigente, fere os mais elementares princípios de direito e de justiça. E
esta utilização abusiva, e a correspondente falta de fiscalização, afigura-se-me
particularmente grave na actual conjuntura económico-social, em que a
conjugação de uma situação de crise orçamental com reflexos no mercado
público de emprego, propicia condições para a existência de diversas situações
de exploração institucional de mão de obra barata.
1.11. A “falsa actividade ocupacional” assume, assim, contornos indesejáveis, quer do
ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista de obrigação moral, por parte das
entidades destinatárias destes programas, bem como dos serviços competentes
do IEFP, face às falsas expectativas geradas aos interessados que vêem, na
ocupação de um posto de trabalho, o emprego desejado, descurando as
entidades públicas em causa, enquanto integrando a Administração do Estado, a
particular obrigação que este deve assumir quanto à clarificação das formas de
vinculação em relação a quem lhes presta trabalho.
2. Do regime jurídico dos programas ocupacionais
2.1. De acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 5.º do Decreto-Lei nº 79-A/89, de 13
de Março, considera-se trabalho necessário o que deva ser desenvolvido no
âmbito de programas ocupacionais organizados por entidades sem fins
lucrativos, em benefício da colectividade e por razões de necessidade social ou
colectiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e que não
lhes cause prejuízos graves. Procura-se, assim, envolver os desempregados em
actividades de utilidade social, mitigando os efeitos sociais negativos do
desemprego e aumentando as possibilidades de reinserção no mercado de
trabalho.
2.2. Assim, já na Portaria n.º 145/93, de 8 de Fevereiro, na qual se consagravam as
condições de prestação de trabalho em programas ocupacionais, se afirmava
que “dentro da preocupação de fomento da actividade dos desempregados, e na
medida em que não surjam oportunidades de emprego conveniente ou de
formação, considera-se desejável a participação dos desempregados
subsidiados em trabalho necessário desenvolvido no âmbito de programas
ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da
colectividade por razões de necessidade social ou colectiva (...)”. Podiam, nos
termos do n.º 3 desta Portaria, candidatar-se a programas ocupacionais as
entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, competindo ao IEFP
a respectiva aprovação. A partir daqui, começa a ganhar dimensão a utilização
de trabalhadores desempregados em actividades ocupacionais no âmbito de
serviços da Administração Pública.
2.3. Este diploma viria a ser revogado pela Portaria n.º 192/96, que no seu
preâmbulo realça que “a longa experiência dos programas ocupacionais,
iniciados em 1985, tem demonstrado que, ao envolverem-se os desempregados
em trabalho de utilidade social, valorizando as suas competências, para além de
mitigar os efeitos sociais negativos do desemprego, permite-lhes aumentar as
possibilidades de reinserção no mercado de emprego”.
2.4. Assim, nos termos da mesma Portaria, o papel dos programas ocupacionais no
conjunto das actividades da política de emprego, como se afirma no respectivo
preâmbulo, “não é a execução de tarefas produtivas no mercado de trabalho,
mas a ocupação socialmente útil de pessoas desocupadas enquanto não lhes
surgirem alternativas de trabalho, subordinado ou autónomo, ou de formação
profissional, garantindo-lhes um rendimento de subsistência e mantendo-as em
contacto com outros trabalhadores e outras actividades, evitando, assim, o seu
isolamento e combatendo a tendência para a desmotivação e marginalização”.
2.5. Nos termos do n.º 2 da mesma Portaria, sob a epígrafe “Conceito e âmbito”, a
actividade ocupacional consubstancia uma ocupação temporária de
“trabalhadores subsidiados”, isto é, trabalhadores a receber prestações de
desemprego, e de “trabalhadores em situação de comprovada carência
económica”, isto é, desempregados inscritos nos centros de emprego que não
tenham direito às prestações de desemprego, ou que já tenham terminado os
respectivos períodos de concessão, e que se encontrem em situação de
comprovada carência económica. Em qualquer dos casos, a actividade
ocupacional não pode consistir no preenchimento de postos de trabalho
existentes, conforme se dispõe no n.º 2.3 do mesmo diploma.
2.6. Ainda que, no que respeita à actividade ocupacional promovida por entidades
públicas, possa ser difícil determinar os seus contornos exactos, não me
parece que se possa incluir no conceito de trabalho necessário, que nos
termos da alínea b) do n.º 7.1 da Portaria identificada, terá de “consistir na
realização de tarefas úteis à colectividade e que, normalmente, não vinham
sendo executadas ou eram prestadas por trabalho voluntário”, a prestação de
trabalho exigível no exercício das atribuições e competências próprias das
entidades públicas bem como no desenvolvimento de actividades de suporte,
marginais ou instrumentais, ao cumprimento daquelas.
2.7. Aliás, não posso deixar de manifestar algumas reservas quanto ao conceito de
trabalho necessário expresso nos termos contidos na Portaria. Para além de
não se definir “trabalho necessário”, parece dar-se a este um carácter
impositivo, que se afigura não dever ter1. Neste sentido a norma em causa
peca por defeito e é de duvidoso enquadramento na norma habilitante – n.º 2
do art.º 5.º do Decreto Lei nº 79-A/89, de 13 de Março.
2.8. Ora na instrução dos processos supra referidos, constatou-se que a actividade
ocupacional foi, de modo evidente, utilizada ou para o exercício das
1
Estabelece o n.º 7/1 da Portaria em causa que se considera “...trabalho necessário o que tem que ser
aceite pelos trabalhadores subsidiados e inserido em projectos ocupacionais....”
competências próprias das entidades públicas ou para prover postos de
trabalho, em manifesto desvio de poder.
2.9 No primeiro tipo de situações, refiro-me especificamente ao caso da Zona
Agrária da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, em que o
serviço competente do Ministério da Agricultura, invocando “falta de pessoal”,
solicitou ao Centro de Emprego de Tomar pessoal adequado para exercer a
função de gestão da zona agrária através de programa ocupacional, tendo o
Centro de Emprego em questão anuído ao solicitado.
2.10. No segundo tipo de situações, saliento o caso do pessoal a exercer falsa
actividade ocupacional nos serviços locais de Portalegre do Instituto de
Solidariedade e Segurança Social, em que uma das motivações para a abertura
do concurso foi precisamente a necessidade de “regularização” da actividade
que prestavam. Aliás, procedimentos semelhantes foram detectados em diversas
queixas, nas quais se refere que a prestação de trabalho, efectuada para uma
determinada entidade no exercício de actividade ocupacional, é seguida de uma
contratação a termo para o desempenho da mesma função. Refiro, ainda, neste
tipo de situações, o caso da prestação de trabalho necessário no âmbito do
programa Cultura/Emprego, aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 243/99, D.R.
II Série de 17 de Março.
2.11 O tipo de situações supra referidas afigura-se-me particularmente censurável. Na
verdade, se é importante combater a desmotivação e a marginalização que
normalmente se encontram associadas à situação de desemprego, mais
importante será não criar falsas expectativas através de uma actividade
ocupacional que, na realidade, corresponde a uma prestação de trabalho
subordinado, sem que a entidade beneficiária tenha encargos com a
remuneração2. Com efeito, nos termos do n.º 8/3 da Portaria n.º 192/96, à
2
De acordo com o disposto no n.º 8 da Portaria nº 192/96 a prestação de trabalho necessário em
projectos ocupacionais não confere direito a qualquer retribuição complementar, sendo apenas atribuído
ao trabalhador ocupado um subsídio complementar até 20% da prestação mensal de desemprego,
durante o período de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
entidade promotora à qual o trabalho necessário é prestado compete o
pagamento das despesas de transporte, alimentação e seguro de acidentes.
2.12 Inexistindo em todos os casos de actividade ocupacional uma manifestação de
vontade da entidade promotora em proceder à contratação de pessoal, os
efeitos dessa ausência têm particular acuidade nos serviços e organismos que
enquadram o sector público administrativo. Efectivamente, tenho sempre
entendido que a formação de vontade em proceder à contratualização, quanto a
estas entidades, independentemente da natureza pública ou privada do vínculo
jurídico, passa por um procedimento prévio de selecção, por força do disposto no
n.º 2 do art.º 47º da Constituição da República Portuguesa. E neste sentido se
dirigiu o reparo às entidades atrás mencionadas, chamando, já na altura, a
atenção para a necessidade de efectiva fiscalização relativamente às actividades
ocupacionais.
2.13. Estando suficiente e expressamente consagrada na lei a arquitectura jurídica da
actividade ocupacional, desde a sua conceptualização, âmbito, objectivos a
alcançar e os modos e termos do relacionamento jurídico entre os trabalhadores
e as entidades promotoras de acordos de actividade ocupacional, incluindo
direitos e obrigações de ambas as partes, o legislador entendeu ser necessário
determinar, também, as entidades competentes pela fiscalização da adequada
implementação do regime jurídico e os moldes em que essa fiscalização deve
consubstanciar-se.
2.14. Assim, nos termos do n.º 2/4 da Portaria n.º 192/96, devem as delegações
regionais do IEFP proceder “à inventariação das actividades sazonais existentes
na sua área e à identificação dos períodos de baixa actividade”. Compete, ainda,
àquele Instituto, promover acções de sensibilização, prestar informação,
orientação e formação profissional para os trabalhadores desempregados.
Finalmente, central a todo o regime jurídico aqui em análise, determina o n.º 14
que compete aos Centros de Emprego acompanhar a implementação dos
projectos ocupacionais.
2.15. A acção de acompanhamento e fiscalização da implementação dos projectos
ocupacionais é, tal como se salientou, central no âmbito destes programas do
mercado social de trabalho, não só porque está em causa a correcta aplicação
de investimentos públicos, mas também porque importa combater de uma forma
preventiva as distorções que se verifiquem, por parte das entidades promotoras,
na execução dos projectos aprovados, e proceder ao acompanhamento dos
desempregados na sua inserção no mercado de trabalho. Neste sentido, faço
minhas as palavras de um reclamante, que, tendo prestado trabalho no âmbito
de um acordo de actividade ocupacional, afirma considerar-se “lesado face às
expectativas profissionais criadas pelo dito contrato misto de
formação/actividade que, na minha opinião é falacioso, oportunista e constitui
claramente uma circunstância de exploração por parte da entidade
empregadora, que o utiliza para ter o mesmo trabalho que extrairia de um
técnico superior de 2.ª classe, mas o consegue, desta forma, por metade do
preço”.
2.16. É de elementar justiça que tais situações não se verifiquem, sob pena de
descrédito do Estado de Direito.
2.17. Na realidade, o que se constata frequentemente é a omissão pura e simples do
IEFP quanto ao acompanhamento e fiscalização dos programas ocupacionais
junto das entidades beneficiárias, no âmbito das suas competências em matéria
de emprego e formação profissional.
2.18. Efectivamente, o consagrado no n.º 15 da Portaria n.º 192/96 relativamente ao
incumprimento injustificado ou à verificação de que as actividades ocupacionais
estão a ser utilizadas para fins não previstos ou proibidos por lei, parece não
representar, para as entidades promotoras, mais do que meras afirmações de
princípio sem qualquer conteúdo, particularmente de natureza sancionatória.
2.19. Trata-se de norma confusa, misturando princípios inerentes à fiscalização e à
responsabilização das entidades promotoras de actividade ocupacional, que se
me afigura conveniente e vantajoso clarificar, quer no que respeita ao âmbito da
fiscalização – não se me afigura coerente que o IEFP fiscalize os próprios actos
que pratique – quer ao seu objecto – caberá ao IEFP, certamente, algum
acompanhamento dos programas ocupacionais em matéria das suas atribuições
relativas ao emprego e formação profissional.
2.20. Já no que concerne à eventual responsabilização das entidades promotoras e
beneficiárias dos programas ocupacionais, afigura-se-me necessário distinguir
as situações de responsabilidade exclusiva das entidades beneficiárias das
situações decorrentes da responsabilidade destas e do IEFP.
2.21. Em qualquer caso, a verificação de que as actividades ocupacionais
consubstanciam uma ocupação de postos de trabalho ou o exercício de funções
correspondentes a um posto de trabalho, que podem ser preenchidos no
mercado normal de trabalho ou, ainda, que os trabalhadores estão afectos a fim
diverso do acordado por parte das entidades promotoras, implica a suspensão
da comparticipação financeira do IEFP, a reposição das verbas já concedidas às
entidades em causa, assim como a exclusão das entidades infractoras da
promoção de futuros projectos de actividades ocupacionais, para além da
responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.
2.22. Devem igualmente ser responsabilizados pessoalmente os funcionários do IEFP
que autorizem ou proponham a inserção em actividades ocupacionais de
trabalhadores desempregados, nos casos em que se verifique que,
efectivamente, a actividade ocupacional corresponde à ocupação de um posto
de trabalho ou ao exercício de funções correspondentes a um posto de trabalho.
3. Da necessidade de assegurar o cumprimento dos objectivos específicos
dos instrumentos do mercado social de emprego, em especial dos acordos
de actividade ocupacional.
3.1. Permita-me Vossa Excelência que saliente, desde já, que o objectivo da presente
Recomendação não é colocar em causa a importância das medidas do mercado
social de emprego, nomeadamente as actividades ocupacionais. Pelo contrário.
3.2. Em conjunturas sociais e económicas como a que se vive actualmente em
Portugal, afigura-se particularmente importante que o Estado desenvolva e
implemente instrumentos de combate ao desemprego, cujo aumento conduz a
maiores níveis de exclusão e conflitualidade social. O desenvolvimento do
mercado social de emprego tem sido uma das formas utilizadas pelo Estado
para promover a ocupação socialmente útil e a empregabilidade futura de todos
aqueles que se encontram numa situação de desemprego.
3.3. Porém, é também nestas conjunturas que a acção fiscalizadora do Estado,
relativamente a programas que visem combater o desemprego e promover a
empregabilidade, adquire particular acuidade, tendo em vista a prevenção e a
punição de eventuais abusos por parte das entidades, muito frequentemente
integradas na própria Administração do Estado, que beneficiam do trabalho
temporário de desempregados.
3.4. E afigura-se-me que não basta uma fiscalização adequada. Na realidade, parece-
me conveniente proceder à alteração da Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio, por
forma a estabelecer norma adequada no sentido de responsabilizar pessoal e
solidariamente, quanto à reposição das verbas já concedidas, os dirigentes
máximos das entidades públicas promotoras de programas ocupacionais, bem
como os que tenham proposto o projecto em causa, para além da
responsabilidade contra-ordenacional e criminal que ao caso couber.
3.5. Não se pode perder de vista que as expectativas individuais criadas com a
ocupação, ainda que temporária, de um cidadão que se encontre
desempregado, são, naturalmente, elevadas. Ora a existência de abusos por
parte das entidades beneficiárias, ao celebrar um acordo de actividade
ocupacional que se materializa na ocupação efectiva de um posto de trabalho,
no qual aquele trabalhador desempenha as mesmas funções que o funcionário
que está ao seu lado, apenas com a diferença de este último ter um vínculo jus-
laboral, afigura-se-me inaceitável. Tal representa um aproveitamento institucional
de situações de vulnerabilidade social, em que se encontram centenas de
milhares de desempregados, que cabe ao Estado impedir e punir na pessoa dos
dirigentes e de quem propõe a autorização de tais práticas.
4. Assim, Recomendo a Vossa Excelência a alteração da Portaria nº 192/96, de 30
de Maio, visando:
4.1. clarificar o conceito de trabalho necessário para efeitos de programas
ocupacionais;
4.2. responsabilizar, pessoal e solidariamente, quanto à reposição das
verbas já concedidas, os responsáveis pela autorização de
actividades ocupacionais que consubstanciem a ocupação de postos
de trabalho;
4.3. responsabilizar as entidades promotoras que, tendo aceite projecto
inserido em programas de actividade ocupacional, o desvirtuem por
forma a corresponder a uma prestação de trabalho inerente a um
posto de trabalho, implicando a exclusão das entidades infractoras da
promoção de futuros projectos de actividades ocupacionais, para
além da responsabilidade contra-ordenacional e criminal que ao caso
couber, incluindo a reposição das verbas atribuídas pelo IEFP aos
beneficiários da actividade em causa;
4.4. a definição e a implementação de mecanismos efectivos de
fiscalização e acompanhamento, por parte do IEFP, tendo em conta as
suas atribuições, quanto à execução de projectos de actividade
ocupacional, sem prejuízo da competência de outros organismos com
funções inspectivas.
Aguardo que Vossa Excelência, em cumprimento do dever consignado no n.º 2 do
artigo 38.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, se digne informar-me sobre a posição que o
assunto vier a merecer-lhe.