União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2004/22
- Data
- 2004-04-30
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2004/22/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (38 604 palavras)
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/1
I
(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)
DIRECTIVA 2004/22/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 31 de Março de 2004
relativa aos instrumentos de medição
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (3) O controlo metrológico legal não deve originar entraves
à livre circulação dos instrumentos de medição. As dis-
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Euro- posições aplicáveis devem ser as mesmas em todos os
peia, nomeadamente o artigo 95.o, Estados-Membros e a prova de conformidade deve ser
aceite em toda a Comunidade.
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), (4) O controlo metrológico legal exige a conformidade com
requisitos de desempenho específicos. Os requisitos de
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social desempenho a cumprir pelos instrumentos de medição
Europeu (2), devem proporcionar um elevado nível de protecção. A
avaliação da conformidade deve proporcionar um ele-
vado nível de confiança.
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
(5) Os Estados-Membros devem, em regra geral manter a
Considerando o seguinte: opção de impor um controlo metrológico legal. Sempre
que se imponha um controlo metrológico legal, só po-
derão ser utilizados instrumentos de medição que cum-
(1) Vários instrumentos de medição são objecto de directi- pram os requisitos comuns.
vas específicas, aprovadas com base na Directiva
71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, re- (6) O princípio da opcionalidade introduzido pela presente
lativa à aproximação das legislações dos Estados-Mem- directiva, segundo o qual os Estados-Membros podem
bros respeitantes às disposições comuns sobre os instru- exercer o seu direito de decidir se regulamentam ou
mentos de medição e os métodos de controlo metroló- não os instrumentos por ela abrangidos, só deverá ser
gico (4). As directivas específicas que estejam tecnica- aplicável na medida em que tal não dê origem a fenó-
mente ultrapassadas devem ser revogadas e substituídas menos de concorrência desleal.
por uma directiva autónoma, que reflicta o espírito da
Resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa (7) As responsabilidades do «fabricante» pelo cumprimento
a uma nova abordagem em matéria de harmonização e dos requisitos previstos na presente directiva devem ser
de normalização (5). expressamente indicadas.
(8) O desempenho dos instrumentos de medição é particu-
(2) Podem ser utilizados instrumentos de medição correctos larmente sensível ao ambiente, em especial ao ambiente
e rasteáveis para as mais variadas funções. As que res- electromagnético. A imunidade dos instrumentos de me-
pondam a razões de interesse público, de saúde, ordem e dição às interferências electromagnéticas faz parte inte-
segurança públicas, protecção do ambiente, defesa do grante da presente directiva; consequentemente, deixam
consumidor, cobrança de impostos e taxas, bem como de se aplicar os requisitos em matéria de imunidade
de lealdade nas transacções comerciais, que afectam, di- contidos na Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de
recta e indirectamente, o quotidiano dos cidadãos sob Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações
diversas formas, podem exigir que os instrumentos de dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade
medição sejam submetidos a controlo legal. electromagnética (6).
(9) A legislação comunitária deve definir requisitos essen-
(1) JO C 62 E de 27.2.2001, p. 1, e JO C 126 E de 28.5.2002, p. 368. ciais não impeditivos do progresso técnico, preferencial-
(2) JO C 139 de 11.5.2001, p. 4. mente os requisitos de desempenho. As disposições des-
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2001 (JO C 65 E tinadas a remover os entraves técnicos ao comércio de-
de 14.3.2002, p. 34), posição comum do Conselho de 22 de Julho vem seguir a nova abordagem prevista na Resolução do
de 2004 (JO C 252 E de 21.10.2003, p. 1) e posição do Parlamento Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova
Europeu de 17 de Dezembro de 2004 (ainda não publicada no
Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2004. abordagem em matéria de harmonização e de normali-
zação.
(4) JO L 202 de 6.9.1971, p. 1. Directiva com a última redacção que
lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de
16.5.2003, p. 36). (6) JO L 139 de 23.5.1989, p. 19. Directiva com a última redacção que
(5) JO C 136 de 4.6.1985, p. 1. lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).
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(10) A fim de atender às eventuais diferenças a nível nacional introduzidas derrogações a estes módulos a fim de re-
em matéria de condições climáticas ou de protecção do flectir aspectos específicos do controlo metrológico. De-
consumidor, os requisitos essenciais podem dar origem verá prever-se que a marcação «CE» possa ser aposta
ao estabelecimento de classes ambientais ou de precisão. durante o processo de fabrico.
(11) Para facilitar a tarefa de comprovar a conformidade com (16) O desenvolvimento permanente da tecnologia no âmbito
os requisitos essenciais e permitir a sua verificação, é dos instrumentos de medição, bem como as preocupa-
conveniente que existam normas harmonizadas. Essas ções expressas pelos interessados em matéria de certifi-
normas harmonizadas são elaboradas por organismos cação, sublinham a necessidade da garantia da existência
de direito privado e devem manter o seu estatuto de de procedimentos coerentes nas avaliações de conformi-
textos não vinculativos. Para este efeito, o Comité Euro- dade dos produtos industriais, tal como determina a
peu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Nor- Resolução do Conselho aprovada em 10 de Novembro
malização Electrotécnica (CENELEC) e o Instituto Euro- de 2003 (2).
peu de Normas de Telecomunicações (ETSI) são reconhe-
cidos como os organismos com competência para apro-
var normas harmonizadas de acordo com as directrizes (17) Os Estados-Membros não deverão impedir a comerciali-
gerais de cooperação entre a Comissão e os organismos zação e a colocação em serviço de instrumentos de
europeus de normalização, assinadas em 13 de Novem- medição que ostentem a marcação «CE» e a marcação
bro de 1984. suplementar nos termos da presente directiva.
(12) As especificações técnicas e de desempenho constantes (18) Os Estados-Membros devem adoptar medidas adequadas
de documentos normativos aprovados internacional- para impedir a comercialização e/ou a colocação em
mente podem também cumprir, no todo ou em parte, serviço de instrumentos de medição não conformes. É,
os requisitos essenciais estabelecidos na presente direc- pois, necessária uma cooperação adequada entre as au-
tiva. Em tais casos, a utilização desses documentos nor- toridades competentes dos Estados-Membros, a fim de
mativos aprovados internacionalmente pode constituir garantir um efeito de âmbito comunitário para este ob-
uma alternativa à utilização de normas técnicas euro- jectivo.
peias e dar origem, em condições específicas, a uma
presunção de conformidade.
(19) Os fabricantes devem ser informados das razões das
decisões negativas tomadas relativamente aos seus pro-
(13) A conformidade com os requisitos essenciais estabeleci- dutos e das vias de recurso legais ao seu alcance.
dos pela presente directiva pode também ser proporcio-
nada por especificações não provenientes de uma norma
técnica europeia ou de um documento normativo apro- (20) Deve ser dada aos fabricantes a possibilidade de, durante
vado internacionalmente. O recurso a normas técnicas um prazo razoável, exercerem os direitos adquiridos an-
europeias ou a documentos normativos aprovados inter- tes da entrada em vigor da presente directiva durante
nacionalmente deve, por conseguinte, ser facultativo. um período transitório.
(14) A avaliação de conformidade dos subconjuntos e dos (21) As especificações nacionais referentes aos requisitos na-
instrumentos respeitará os requisitos estabelecidos na cionais pertinentes em vigor não devem interferir com o
presente directiva. Se os subconjuntos forem comercia- disposto na presente directiva relativamente à «colocação
lizados em separado e independentemente do instru- em serviço».
mento, a avaliação de conformidade poderá também
ser realizada independentemente do instrumento a que
se refere. (22) As medidas necessárias à execução da presente directiva
devem ser aprovadas em conformidade com o disposto
no artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de
(15) O estado da técnica no que se refere às tecnologias da 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das
medição está sujeito a uma evolução constante, que po- competências de execução atribuídas à Comissão (3).
derá originar alterações no que respeita às necessidades
de avaliação da conformidade. Portanto, a cada categoria
de medida — e, sempre que necessário, aos sub-conjun- (23) A actividade do Comité dos Instrumentos de Medição
tos — deve corresponder um procedimento adequado deverá incluir uma adequada actividade de consulta
ou uma escolha entre diferentes procedimentos de rigor aos representantes de todas as partes interessadas.
equivalente. Os procedimentos adoptados são os exigi-
dos pela Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de
Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diver- (24) As Directivas 71/318/CEE, 71/319/CEE, 71/348/CEE,
sas fases dos procedimentos de avaliação da conformi- 73/362/CEE, 73/362/CEE, 75/33/CEE, 75/410/CEE,
dade e às regras de aposição e de utilização da marcação 76/891/CEE, 77/95/CEE, 77/313/CEE, 78/1031/CEE e
«CE», destinados a ser utilizados nas directivas de har- 79/830/CEE, devem, por isso, ser revogadas,
monização técnica (1). No entanto, poderão ter de ser
(2) JO C 282 de 25.11.2003, p. 3.
(1) JO L 220 de 30.8.1993, p. 23. (3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
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APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA: — a outro subconjunto com o qual é compatível, ou
— a um instrumento de medida com o qual é compatível;
Artigo 1.o
Âmbito c) «Controlo metrológico legal»: o controlo das funções de
medição pretendidas no campo de aplicação de um instru-
A presente directiva é aplicável aos instrumentos e sistemas mento de medida, por razões de interesse, saúde, ordem e
com funções de medição definidos nos anexos específicos re- segurança públicas, protecção do ambiente, cobrança de
lativos a contadores de água (MI-001), contadores de gás e impostos e taxas, defesa dos consumidores e lealdade nas
instrumentos de conversão de volume (MI-002), contadores transacções comerciais;
de energia eléctrica activa (MI-003), fluxímetros de calor
(MI-004), sistemas de medição contínua e dinâmica de quanti-
dades de líquidos com exclusão da água (MI-005), instrumentos d) «Fabricante», a pessoa singular ou colectiva responsável pela
de pesagem de funcionamento automático (MI-006), taxímetros conformidade do instrumento de medida com as disposições
(MI-007), medidas materializadas (MI-008), instrumentos de pertinentes da presente directiva, com vista, quer à sua
medição de dimensões (MI-009) e analisadores de gases de colocação no mercado sob o seu nome, quer à sua coloca-
escape (MI-010). ção em serviço para as suas necessidades.
e) «Colocação no mercado» ou «comercialização»: a primeira
Artigo 2.o colocação à disposição na Comunidade, a título oneroso
ou gratuito, de um instrumento destinado a um utilizador
1. Os Estados-Membros podem determinar o uso dos ins- final;
trumentos de medição referidos no artigo 1.o em operações de
medição realizadas por motivos de interesse público, saúde,
ordem e segurança públicas, protecção do ambiente, defesa f) «Colocação em serviço»: a primeira utilização de um instru-
dos consumidores, cobrança de impostos e taxas e lealdade mento destinado ao utilizador final, para os fins a que se
nas transacções comerciais, sempre que entendam que isso se destina;
justifica.
g) «Mandatário»: a pessoa singular ou colectiva, estabelecida no
território da Comunidade, que recebe de um fabricante, por
2. Caso os Estados-Membros não determinem o uso de tais escrito, autorização para agir em seu nome relativamente a
instrumentos, devem dar conta das razões que lhes assistem à funções especificadas na acepção e nos termos da presente
Comissão e aos restantes Estados-Membros. directiva.
Artigo 3.o h) «Norma harmonizada»: uma especificação técnica aprovada
pelo (CEN), pelo (CENELEC), pelo (ETSI) ou por duas ou
Objecto mais destas organizações, a pedido da Comissão, nos termos
da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conse-
A presente directiva estabelece os requisitos essenciais a que os lho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento
instrumentos e sistemas referidos no artigo 1.o devem obedecer de informação no domínio das normas e regulamentações
tendo em vista a sua comercialização e/ou colocação em ser- técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da
viço para a realização das funções a que se refere o n.o 1 do informação (1) e, elaborada em conformidade com as direc-
artigo 2.o. trizes gerais acordadas entre a Comissão e as organizações
de normas europeias;
Trata-se de uma directiva específica no que se refere aos requi-
sitos de protecção electromagnética na acepção do n.o 2 do i) «Documento normativo», um documento que contém espe-
artigo 2.o da Directiva 89/336/CEE. A Directiva 89/336/CEE cificações técnicas elaboradas pela Organização Internacio-
continua a aplicar-se no que diz respeito aos requisitos em nal de Metrologia Legal, sujeito ao procedimento estabele-
matéria de emissões. cido no n.o 1 do artigo 16.o
Artigo 5.o
Artigo 4.o
Aplicabilidade a subconjuntos
Definições
Sempre que existam anexos específicos que estabeleçam os
Para efeitos da presente directiva, entende-se por: requisitos essenciais de um subconjunto, as disposições da pre-
sente directiva aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, ao
referido subconjunto.
a) «Instrumento de medida»: qualquer aparelho ou sistema com
uma função de medição que seja abrangido pelos artigos 1.o
e 3.o; Para efeitos de avaliação de conformidade, os subconjuntos e
os instrumentos de medição poderão ser avaliados independen-
temente e em separado.
b) «Subconjunto»: dispositivo físico mencionado como tal nos
anexos específicos, que funciona independentemente e cons- (1) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi
titui um instrumento de medida quando associado: dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).
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Artigo 6.o mercializados e/ou colocados em serviço se cumprirem os re-
quisitos da presente directiva.
Requisitos essenciais e avaliação da conformidade
1. Cada instrumento de medida deve cumprir os requisitos 3. Um Estado-Membro pode exigir que um instrumento de
essenciais definidos no Anexo I e no respectivo anexo especí- medida obedeça às disposições que regem a colocação em
fico. serviço que sejam justificadas pelas condições climática locais.
Nesse caso, o Estado-Membro deve escolher os limites de tem-
Se necessário à correcta utilização do instrumento, os Estados- peratura adequados — superior e inferior — no Quadro I do
-Membros podem exigir que as informações referidas no Anexo Anexo I, podendo ainda especificar as condições de humidade
I ou no anexo que lhe diz especificamente respeito sejam pres- (condensação ou não condensação) e se o local a que o ins-
tadas na língua ou línguas oficiais dos Estados-Membros em trumento se destina a ser utilizado é aberto ou fechado.
que esse instrumento é colocado no mercado.
4. Sempre que sejam definidas diferentes classes de precisão
2. A conformidade de um instrumento de medida com os para um instrumento de medida:
requisitos essenciais será avaliada nos termos do artigo 9.o
a) O anexo específico relativo a esse instrumento pode indicar,
Artigo 7.o sob o título «Colocação em serviço», a(s) class(es) de precisão
a utilizar para aplicações específicas;
Marcação de conformidade
1. A conformidade de um instrumento de medida com to- b) Em todos os outros casos, os Estados-Membros podem fixar
das as disposições constantes da presente directiva será assina- as classes de precisão a utilizar para aplicações específicas,
lada mediante a presença no mesmo da marcação «CE» e da dentro das classes definidas, desde que permitam a utiliza-
marcação metrológica suplementar, nos termos do artigo 17.o ção de todas as classes no seu território.
2. A marcação «CE» e a marcação metrológica suplementar Nos casos previstos tanto na alínea a) como na alínea b),
devem ser apostas pelo fabricante ou sob a responsabilidade podem também ser usados instrumentos de medição perten-
deste. Esta marcação poderá ser aposta no instrumento durante centes a classes de precisão mais elevadas, à escolha do pro-
o processo de fabrico, se se justificar. prietário.
3. É interdita a aposição, num instrumento de medida, de
5. Os Estados-Membros não levantarão obstáculos, nomea-
marcações susceptíveis de induzir terceiros em erro quanto ao
damente em feiras, exposições e demonstrações, à apresentação
significado e/ou à forma da marcação «CE» e da marcação
de instrumentos de medição que não estejam em conformidade
metrológica complementar. Podem ser apostas outras marca-
com a presente directiva, desde que um letreiro visível indique
ções nos instrumentos de medição, desde que por esse facto
claramente a sua não conformidade e a impossibilidade de
não sejam reduzidas a visibilidade e a legibilidade da marcação
serem comercializados e/ou colocados em serviço antes de
«CE» e da marcação metrológica suplementar.
serem tornados conformes.
4. Sempre que o instrumento de medida seja também ob-
jecto de medidas aprovadas ao abrigo de outras directivas re- Artigo 9.o
lativas a outros aspectos e que prevejam a aposição da marca-
Avaliação da conformidade
ção «CE», esta deve indicar que o instrumento em questão
observa igualmente os requisitos constantes dessas directivas. A avaliação da conformidade de um instrumento de medida
Nesse caso, os documentos, informações ou instruções exigidas com os requisitos essenciais que lhe são aplicáveis será efec-
por essas directivas e que acompanham o instrumento de me- tuada mediante a aplicação, à escolha do fabricante, de um dos
dida devem conter as referências daquelas directivas, tal como procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no
publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. anexo específico relativo a esse instrumento. O fabricante deve,
sempre que adequado, fornecer documentação técnica especí-
fica para os instrumentos ou grupos de instrumentos, conforme
Artigo 8.o
indicado no artigo 10.o
Comercialização e colocação em serviço
1. Os Estados-Membros não deverão impedir, por motivos Os módulos de avaliação da conformidade que constituem os
abrangidos pela presente directiva, a comercialização e/ou a procedimentos são descritos nos Anexos A a H1.
colocação em serviço de instrumentos de medição que osten-
tem a marcação «CE» e a marcação metrológica suplementar
nos termos do artigo 7.o Os documentos e a correspondência relativos à avaliação da
conformidade devem ser redigidos na ou nas línguas oficiais da
Comunidade pelo Estado-Membro em que se encontrar estabe-
2. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequa- lecido o organismo notificado para avaliar a conformidade, ou
das para que os instrumentos de medição só possam ser co- numa língua aceite por esse organismo.
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Artigo 10.o j) Os certificados de exame CE de tipo ou de exame CE de
projecto relativos aos instrumentos que contenham partes
1. A documentação técnica deve tornar inteligíveis a con- idênticas às constantes do projecto.
cepção, o fabrico e o funcionamento do instrumento de me-
dida e permitir avaliar a sua conformidade com as disposições
aplicáveis da presente directiva. 4. O fabricante deve especificar onde foram aplicados os
selos e marcações.
2. A documentação técnica deve ser suficientemente porme-
norizada, a fim de assegurar:
5. O fabricante deve indicar, se necessário, as condições de
compatibilidade com interfaces e subconjuntos.
— a definição das características metrológicas,
— a reprodutibilidade dos comportamentos metrológicos dos Artigo 11.o
instrumentos fabricados, sempre que estejam adequada-
mente ajustados utilizando os meios adequados previstos Notificação
para o efeito, e 1. Cada Estado-Membro deve notificar aos restantes Estados-
-Membros e à Comissão os organismos sob a sua jurisdição que
— a integridade do instrumento. foram por ele designados para executar as funções correspon-
dentes aos módulos de avaliação da conformidade referidos no
3. Na medida do necessário à avaliação e em função da artigo 9.o, juntamente com os números de identificação que
pertinência para a avaliação e identificação do tipo e/ou do lhes são atribuídos pela Comissão nos termos do n.o 4 do
instrumento, a documentação técnica deve incluir: presente artigo, com o ou os tipos de instrumentos de medição
para os quais cada organismo foi designado e ainda, se per-
tinente, com as classes de instrumentos, o intervalo de medi-
a) Uma descrição geral do instrumento; ção, a tecnologia de medição e quaisquer outras características
dos instrumentos que condicionem o âmbito da notificação.
b) As peças desenhadas relativas à concepção, ao projecto e ao
fabrico de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;
2. Os Estados-Membros devem aplicar os critérios enuncia-
dos no artigo 12.o para a designação dos referidos organismos.
c) Os processos de fabrico destinados a garantir uma produção
Presume-se que os organismos que cumpram os critérios esta-
consistente;
belecidos nas normas nacionais de transposição das normas
harmonizadas pertinentes a que tenha sido feita referência no
d) Se aplicável, uma descrição dos dispositivos electrónicos Jornal Oficial da União Europeia satisfazem os critérios em ques-
com desenhos, diagramas, fluxogramas da lógica e informa- tão. Os Estados-Membros devem publicar as referências dessas
ções gerais sobre o «software», que expliquem as suas ca- normas.
racterísticas e modo de funcionamento;
e) As descrições e explicações necessárias à compreensão da Se um Estado-Membro não tiver aprovado legislação nacional
documentação a que se referem os pontos 3.2, 3.3 e 3.4, relativamente às operações a que se refere o artigo 2.o, mantém
incluindo o funcionamento do instrumento; o direito de designar e notificar um organismo para as tarefas
relacionadas com esse instrumento.
f) Uma lista das normas e/ou documentos normativos referi-
dos no artigo 13.o, total ou parcialmente aplicados; 3. Um Estado-Membro que tenha notificado um organismo
deve:
g) Descrições das soluções adoptadas para cumprir os requisi-
tos essenciais, sempre que não tenham sido aplicadas as
normas e/ou documentos normativos referidos no artigo — certificar-se de que esse organismo continua a preencher os
13.o; critérios constantes do artigo 12.o,
h) Os resultados dos cálculos, análises, etc.; — retirar a notificação se verificar que o organismo deixou de
os preencher.
i) Os resultados dos ensaios adequados sempre que necessário
para demonstrar que o tipo e/ou os instrumentos estão
conformes com: Desse facto deve informar imediatamente os restantes Estados-
-Membros e a Comissão.
— os requisitos da presente directiva nas condições nomi-
nais de funcionamento declaradas e sob as perturbações 4. A cada um dos organismos a notificar será atribuído um
ambientais especificadas; número de identificação pela Comissão. A Comissão publicará
no Jornal Oficial da União Europeia, série C, a lista dos organis-
— as especificações de durabilidade para os contadores de mos notificados, juntamente com a informação relativa ao âm-
gás e água, os fluxímetros de calor e os contadores de bito da notificação referida no n.o 1, e assegurará a actualiza-
outros líquidos que não a água; ção permanente dessa lista.
L 135/6 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Artigo 12.o — a capacidade exigida para elaborar os certificados, regis-
tos e relatórios que comprovam a realização das tarefas;
Critérios a satisfazer pelos organismos designados
Os Estados-Membros aplicam os critérios a seguir indicados 6. Deve ser garantida a imparcialidade do organismo, do seu
para efeitos da designação de organismos em conformidade director e do pessoal. A remuneração do organismo não
com o n.o 1 do artigo 11.o deve depender dos resultados das operações que realiza. A
remuneração do director e do pessoal do organismo não
deve depender do número de operações realizadas, nem
1. O organismo, o seu director e o pessoal encarregado de do resultado dessas operações;
executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem
ser o projectista, o fabricante, o fornecedor, o instalador ou
o utilizador dos instrumentos de medição a cuja inspecção 7. O organismo deve subscrever um seguro de responsabili-
procedem, nem o mandatário de qualquer dessas pessoas. dade civil, se essa responsabilidade não estiver coberta pelo
Também não podem intervir directamente no projecto, no Estado-Membro em questão com base no seu direito nacio-
fabrico, na comercialização ou na manutenção dos instru- nal;
mentos, nem representar as partes envolvidas nessas activi-
dades. Todavia, os critérios atrás enunciados não excluem de
modo algum o intercâmbio de informações técnicas entre o 8. O director e o pessoal do organismo devem respeitar o
fabricante e o organismo, para efeitos de avaliação da con- segredo profissional relativamente a todas as informações
formidade; obtidas no exercício das suas funções nos termos da pre-
sente directiva, excepto em relação à autoridade do Estado-
-Membro que o tenha designado.
2. O organismo, o seu director e o pessoal envolvido em
tarefas de avaliação da conformidade não devem estar su- Artigo 13.o
jeitos a quaisquer pressões e incitamentos, nomeadamente
de ordem financeira, que possam influenciar o seu julga- Normas harmonizadas e documentos normativos
mento ou os resultados da avaliação da conformidade, em
especial da parte de pessoas ou grupos de pessoas interes- 1. Os Estados-Membros devem presumir que estão confor-
sadas nos resultados das avaliações; mes com os requisitos essenciais constantes do Anexo I e dos
anexos específicos pertinentes, os instrumentos de medição que
respeitem os elementos das normas nacionais de aplicação da
norma europeia harmonizada relativa a esses instrumentos cor-
3. A avaliação da conformidade deve ser efectuada com o mais respondentes aos elementos dessa norma europeia harmoni-
elevado grau de integridade profissional e de competência zada cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial
técnica no domínio da metrologia. Se subadjudicar tarefas da União Europeia, série C.
específicas, o organismo deve em primeiro lugar verificar se
o subadjudicatário satisfaz os requisitos que constam da
presente directiva e, em particular, no presente anexo. O Se um instrumento de medida respeitar apenas parcialmente os
organismo deve manter à disposição da autoridade notifica- elementos das normas nacionais referidas no primeiro pará-
dora a documentação necessária para comprovar as qualifi- grafo, os Estados-Membros presumirão a conformidade com
cações do subadjudicatário e o trabalho por ele executado os requisitos essenciais correspondentes aos elementos das nor-
ao abrigo da presente directiva; mas nacionais que o instrumento respeitar.
4. O organismo deve ter capacidade para executar todas as Os Estados-Membros devem publicar as referências das normas
funções de avaliação de conformidade para que foi desig- nacionais referidas no primeiro parágrafo.
nado, quer essas funções sejam executadas por ele mesmo
ou em seu nome e sob a sua responsabilidade. Deve ter ao
2. Os Estados-Membros devem presumir que estão confor-
seu dispor o quadro técnico necessário e deve ter acesso aos
mes com os requisitos essenciais constantes do Anexo I e dos
meios materiais necessários para executar de forma ade-
anexos específicos pertinentes, os instrumentos de medição que
quada as funções técnicas e administrativas inerentes a
respeitem as partes correspondentes das listas e documentos
uma avaliação da conformidade;
normativos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o, cujas
referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União
Europeia, série C.
5. O pessoal do organismo deve ter:
Se um instrumento de medida respeitar apenas parcialmente o
documento normativo referido no primeiro parágrafo, os Esta-
— uma formação técnica e profissional sólida, que abranja
dos-Membros presumirão a conformidade com os requisitos
todas as tarefas de avaliação da conformidade para que
essenciais correspondentes aos elementos normativos que o
foi designado,
instrumento respeitar.
— um conhecimento satisfatório das normas relativas às Os Estados-Membros devem publicar as referências do docu-
tarefas que realiza e experiência adequada dessas tarefas, mento normativo referido no primeiro parágrafo.
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3. O fabricante pode optar por utilizar qualquer solução Artigo 16.o
técnica que cumpra os requisitos essenciais constantes do
Anexo I e dos Anexos específicos pertinentes (MI-001 a Funções do Comité dos Instrumentos de Medida
MI-010). Para além disso, e para beneficiar da presunção de
conformidade, o fabricante tem de aplicar correctamente as 1. A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria
soluções referidas, seja nas normas europeias harmonizadas, iniciativa, a Comissão, deliberando em conformidade com o
seja nas partes correspondentes dos documentos e listas nor- procedimento previsto no n.o 2 do artigo 15.o, pode tomar
mativas mencionados nos n.os 1 e 2. as medidas adequadas para:
a) Identificar os documentos normativos elaborados pela OIML
4. Os Estados-Membros devem presumir a conformidade e, numa lista, indicar as partes desses documentos cujo
com os ensaios pertinentes mencionados na alínea i) do artigo cumprimento dá origem à presunção de conformidade
10.o sempre que o correspondente programa de ensaios tenha com os requisitos essenciais correspondentes da presente
sido executado em conformidade com os documentos pertinen- directiva;
tes referidos nos números 1, 2 e 3, e os resultados dos ensaios
garantam o cumprimento dos requisitos essenciais. b) Publicar no Jornal Oficial da União Europeia, série C, as refe-
rências dos documentos normativos e da lista referidos na
alínea a).
Artigo 14.o
Comité Permanente 2. A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria
iniciativa, a Comissão, deliberando em conformidade com o
Se um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que uma procedimento previsto no n.o 3 do artigo 15.o, pode tomar
das normas europeias harmonizadas constantes do n.o 1 do as medidas adequadas para alterar os anexos específicos relati-
artigo 13.o e dos anexos específicos pertinentes não obedece vos a cada instrumento (MI-001 a MI-010) no que toca aos
integralmente aos requisitos essenciais referidos no Anexo I e seguintes aspectos:
nos Anexos específicos pertinentes, devem apresentar a questão
ao Comité Permanente constituído nos termos do artigo 5.o da
Directiva 98/34/CE, indicando as razões que os levaram a fazê- — erros máximos admissíveis (EMA) e classes de precisão,
-lo. O Comité emitirá um parecer no mais curto prazo.
— condições nominais de funcionamento,
Perante o parecer do Comité, a Comissão informará os Estados-
— valores críticos de variação,
-Membros quanto à eventual necessidade de retirar da publica-
ção referida no terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o as
referências das normas nacionais. — perturbações.
3. Se um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que
Artigo 15.o determinado documento normativo cujas referências tenham
sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C,
Comité dos Instrumentos de Medida
nos termos da alínea b) do n.o 1, não obedece inteiramente
1. A Comissão será assistida pelo Comité dos Instrumentos aos requisitos essenciais constantes do Anexo I e dos anexos
de Medida. específicos pertinentes, submeterão o assunto ao Comité dos
Instrumentos de Medida, indicando as razões que os levaram a
fazê-lo.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são
aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, A Comissão, deliberando em conformidade com o procedi-
tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o mento previsto no n.o 2 do artigo 15.o, comunicará aos Esta-
dos-Membros a eventual necessidade de retirarem da publica-
ção as referências do documento normativo em causa no Jornal
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são Oficial.
aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE,
tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o 4. O Parlamento Europeu e o Conselho podem tomar as
medidas adequadas para consultar as partes interessadas a nível
nacional quanto aos trabalhos da OIML relacionados com o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão âmbito de aplicação da presente directiva.
1999/468/CE é de três meses.
Artigo 17.o
4. O Comité aprovará o seu regulamento interno. Marcações
1. A marcação «CE» referida no artigo 7.o é constituída pelos
5. A Comissão garantirá que sejam oportunamente faculta- símbolos «CE», de acordo com o modelo do Anexo, ponto I.B,
das às partes interessadas as informações pertinentes sobre as alínea d), da Decisão 93/465/CEE. A marcação «CE» deve ter
medidas projectadas contempladas no artigo 16.o uma altura mínima de 5 mm.
L 135/8 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
2. A marcação metrológica suplementar é constituída pela — relatórios de avaliação elaborados pelos organismos notifi-
inicial maiúscula M e pelos dois últimos algarismos do ano de cados, sempre que forem solicitados por outras autoridades.
aposição, circundados por um rectângulo. A altura do rectân-
gulo deve ser igual à altura da marcação «CE». A marcação
metrológica suplementar segue-se imediatamente à marcação 3. Os Estados-Membros devem assegurar que toda a infor-
«CE». mação necessária relativa aos certificados e às aprovações de
sistemas de qualidade seja posta à disposição dos organismos
que notificaram.
3. Se o procedimento de avaliação da conformidade assim o
estipular, o número de identificação do organismo notificado
nos termos do artigo 11.o deve seguir-se à marcação «CE» e à 4. Cada Estado-Membro deve informar os restantes Estados-
marcação metrológica suplementar. -Membros e a Comissão das autoridades competentes por si
designadas para o referido intercâmbio de informações.
4. Se o instrumento de medida consistir numa série de dis-
positivos que não sejam subconjuntos e que funcionem con- Artigo 19.o
juntamente, as marcações devem ser apostas no dispositivo
principal do instrumento. Cláusula de salvaguarda
1. Se um Estado-Membro determinar que a totalidade ou
Se o instrumento de medida for demasiado pequeno ou sensí- parte dos instrumentos de medição de um dado modelo que
vel para comportar a marcação «CE» ou a marcação metroló- ostentam a marcação «CE» e a marcação metrológica suplemen-
gica suplementar, estas devem ser apostas na embalagem, se a tar não satisfazem os requisitos essenciais relativo ao desempe-
houver, e na documentação de acompanhamento exigida nos nho metrológico, estabelecidos na presente directiva quando
termos da presente directiva. correctamente instalados e utilizados de acordo com as instru-
ções do fabricante, deve tomar as medidas adequadas para
retirar estes instrumentos do mercado e proibir ou restringir
5. A marcação «CE» e a marcação metrológica suplementar o prosseguimento da sua comercialização ou utilização.
devem ser indeléveis. O número de identificação do organismo
notificado deve ser indelével ou, em alternativa, autodestrutível
na eventualidade de remoção. Todas as marcações devem ser Ao decidir das medidas acima referidas, o Estado-Membro deve
claramente visíveis ou facilmente acessíveis. ter em conta a natureza sistemática ou ocasional do incum-
primento. Se determinar que este é de carácter sistemático,
deve comunicar imediatamente à Comissão as medidas toma-
Artigo 18.o das, fundamentando a sua decisão.
Controlo do mercado e cooperação administrativa
2. A Comissão consultará as partes envolvidas no mais curto
1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas ade-
prazo possível.
quadas para garantir que os instrumentos de medição sujeitos a
controlo metrológico legal mas que não obedeçam às disposi-
ções aplicáveis da presente directiva não possam ser comercia- a) Se entender que as medidas tomadas pelo Estado-Membro
lizados nem colocados em serviço. competente são justificadas, a Comissão informará imedia-
tamente esse Estado-Membro, bem como os restantes Esta-
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem dos-Membros.
prestar-se assistência mútua no cumprimento das suas obriga-
ções relativas à vigilância do mercado.
O Estado-Membro competente deve tomar as medidas ade-
quadas contra qualquer pessoa responsável pela aposição da
Em particular, devem proceder ao intercâmbio de: marcação e desse facto informar a Comissão e os restantes
Estados-Membros.
— informações quanto ao grau de cumprimento das disposi-
ções aplicáveis da presente directiva por parte dos instru- Se o incumprimento for atribuído a deficiências das normas
mentos por elas examinados e quanto aos resultados desses ou dos documentos normativos, a Comissão, após consulta
exames, às partes interessadas, apresentará o assunto, com a maior
brevidade possível, ao Comité competente previsto nos ar-
tigos 14.o ou 15.o;
— certificados de exame CE de tipo e de exame CE de projecto
e respectivos anexos emitidos pelos organismos notificados,
bem como aditamentos, alterações e revogações de certifi- b) Se entender que as medidas tomadas pelo Estado-Membro
cados já emitidos, em causa não são justificadas, a Comissão informará ime-
diatamente esse Estado-Membro, bem como o fabricante
interessado ou o seu mandatário.
— aprovações de sistemas de qualidade emitidas pelos orga-
nismos notificados, bem como informações sobre os siste-
mas de qualidade recusados ou cuja aprovação tenha sido A Comissão assegurará que os Estados-Membros sejam manti-
retirada, dos ao corrente da evolução e dos resultados do processo.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/9
Artigo 20.o tantes aos dispositivos complementares para contadores de
líquidos com exclusão da água (3),
Marcações apostas indevidamente
1. Sempre que um Estado-Membro verificar que a marcação
«CE» e a marcação metrológica suplementar foram apostas in- — Directiva 73/362/CEE, de 19 de Novembro de 1973, rela-
devidamente, o fabricante ou o seu mandatário devem ser tiva à aproximação das legislações dos Estados-Membros
obrigados a: respeitantes às medidas materializadas de comprimento (4),
— pôr o instrumento em conformidade com as disposições
relativas à marcação «CE» e à marcação metrológica suple- — Directiva 75/33/CEE, de 17 de Dezembro de 1974, relativa
mentar não abrangidas pelo n.o 1 do artigo 19.o e à aproximação das legislações dos Estados-Membros respei-
tantes aos contadores de água fria (5), que diz respeito às
matérias definidas no Anexo MI-001 da presente directiva,
— pôr fim à infracção, nas condições impostas pelo Estado-
-Membro.
— Directiva 75/410/CEE, de 24 de Junho de 1975, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respei-
2. Caso a infracção acima referida se mantenha, o Estado- tantes aos instrumentos de pesagem totalizadores contí-
-Membro deve tomar todas as medidas adequadas para restringir nuos (6),
ou proibir a colocação no mercado do instrumento em causa,
garantir a sua retirada do mercado, ou proibir ou restringir a
sua utilização, de acordo com o procedimento previsto no
— Directiva 76/891/CEE, de 4 de Novembro de 1976, relativa
artigo 19.o
à aproximação das legislações dos Estados-Membros respei-
tantes aos contadores de energia eléctrica (7),
Artigo 21.o
Decisões conducentes a recusa ou restrição — Directiva 77/95/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, relativa
à aproximação das legislações dos Estados-Membros respei-
Qualquer decisão tomada em execução da presente directiva tantes aos taxímetros (8),
que exija a retirada do mercado ou que proíba ou limite a
comercialização ou a colocação em serviço de um instrumento
de medida deve indicar os fundamentos exactos em que se
baseia. Tal decisão será de imediato notificada à parte interes- — Directiva 77/313/CEE, de 5 de Abril de 1977, relativa à
sada, a qual receberá simultaneamente informação quanto às aproximação das legislações dos Estados-Membros respei-
vias de recurso ao seu alcance, nos termos da legislação em tantes aos conjuntos de medição de líquidos com exclusão
vigor no Estado-Membro em causa, e quanto aos prazos apli- da água (9),
cáveis a essas vias.
Artigo 22.o — Directiva 78/1031/CEE, de 5 de Dezembro de 1978, rela-
tiva à aproximação das legislações dos Estados-Membros
Revogações respeitantes às diferenciadoras ponderais automáticas (10),
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, são revogadas a partir
de 30 de Outubro de 2006 as seguintes directivas:
— Directiva 79/830/CEE, de 11 de Setembro de 1979, relativa
à aproximação das legislações dos Estados-Membros respei-
tantes aos contadores de água quente (11).
— Directiva 71/318/CEE; de 26 de Julho de 1971, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respei-
tantes aos contadores de volume de gás (1), (3) JO L 239 de 25.10.1971, p. 9. Directiva com a última redacção
que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
(4) JO L 335 de 5.12.1973, p. 56. Directiva com a última redacção
que lhe foi dada pela Directiva 85/146/CEE da Comissão (JO L 54
— Directiva 71/319/CEE, de 26 de Julho de 1971, relativa à de 23.2.1985, p. 29).
aproximação das legislações dos Estados-Membros respei- (5) JO L 14 de 20.1.1975, p. 1.
tantes aos contadores de líquidos com exclusão da água (2),
(6) JO L 183 de 14.7.1975, p. 25.
(7) JO L 336 de 4.12.1976, p. 30.
(8) JO L 26 de 31.1.1977, p. 59.
— Directiva 71/348/CEE, de 12 de Outubro de 1971, relativa
à aproximação das legislações dos Estados-Membros respei- (9) JO L 105 de 28.4.1977, p. 18. Directiva com a redacção que lhe
foi dada pela Directiva 82/625/CEE da Comissão (JO L 252 de
27.8.1982, p. 10).
(1) JO L 202 de 6.9.1971, p. 21. (10) JO L 364 de 27.12.1978, p. 1.
(2) JO L 202 de 6.9.1971, p. 32. (11) JO L 259 de 15.10.1979, p. 1.
L 135/10 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Artigo 23.o Artigo 25.o
Disposições transitórias Cláusula de revisão
A título de derrogação do n.o 2 do artigo 8.o, os Estados-Mem- A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho
bros devem permitir, para funções de medição relativamente às até 30 de Abril de 2011 um relatório sobre os efeitos da
quais tenham prescrito a utilização de um instrumento de execução da presente directiva, com base, entre outros aspec-
medida controlado nos termos legais, a comercialização e a tos, em relatórios fornecidos pelos Estados-Membros e, se ade-
colocação em serviço de instrumentos de medição que satisfa- quado, a apresentar-lhes propostas de alteração.
çam a regulamentação aplicável antes de, até ao termo do
prazo de validade da aprovação de tipo desses instrumentos O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a
ou, no caso de aprovações de tipo com validade indefinida, verificar se os procedimentos de avaliação de conformidade dos
durante um período máximo de 10 anos a partir de 30 de produtos industriais são aplicados de forma conveniente e, nos
Outubro de 2006. casos em que isso se justifique, a propor alterações tendentes à
salvaguarda de uma certificação coerente.
Artigo 24.o Artigo 26.o
Transposição Entrada em vigor
1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as dispo- A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação
sições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias no Jornal Oficial da União Europeia.
para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Abril de
2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto. Artigo 27.o
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, es- Destinatários
tas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação ofi- Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
cial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos
Estados-Membros. Feito em Estrasburgo, em 31 de Março de 2004.
Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir
de 30 de Outubro de 2006. Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto O Presidente O Presidente
das disposições de direito interno que aprovarem no domínio
regido pela presente directiva. P. COX P. ROCHE
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/11
ANEXO I
REQUISITOS ESSENCIAIS
Um instrumento de medida deve proporcionar um nível elevado de protecção metrológica, para que qualquer parte
envolvida possa ter confiança no resultado da medição, e deve ser projectado e fabricado tendo em vista um elevado
nível de qualidade no respeitante à tecnologia da medição e à segurança dos dados da medição.
Enunciam-se seguidamente os requisitos que os instrumentos de medição devem cumprir com vista à consecução destes
objectivos, complementados, quando pertinente, pelos requisitos específicos constantes dos anexos MI-001 a MI-010,
nos quais se aprofundam determinados aspectos dos requisitos gerais.
As soluções adoptadas em cumprimento dos requisitos devem ter em conta o fim a que o instrumento se destina, bem
como qualquer utilização incorrecta que seja previsível.
DEFINIÇÕES
Mensuranda
Grandeza particular sujeita a medição.
Grandeza influente
Grandeza que não é a mensuranda, mas que influi no valor da medição.
Condições nominais de funcionamento
As condições nominais de funcionamento são os valores das grandezas mensurandas e influentes que correspondem às
condições normais de funcionamento de um instrumento.
Perturbação
Uma grandeza influente com um valor compreendido dentro dos limites especificados no requisito adequado mas que
não satisfaz as condições nominais de funcionamento específicas do instrumento de medida. Uma grandeza influente é
uma perturbação, se não estiverem especificadas as condições nominais de funcionamento para a referida grandeza
influente.
Valor crítico de variação
Valor ao qual é considerada indesejável uma variação no resultado da medição.
Medida materializada
Dispositivo que reproduz ou fornece, de modo permanente durante a utilização, um ou mais valores conhecidos de uma
dada grandeza.
Venda directa
Uma transacção comercial é por venda directa se:
— o resultado da medição servir de base para o preço a pagar; e
— pelo menos uma das partes envolvidas na transacção relacionada com a medição for um consumidor ou qualquer
outra parte que necessite de um nível de protecção semelhante; e
— todas as partes na transacção aceitarem o resultado da medição nessa data e lugar.
Ambientes climáticos
Os ambientes climáticos são as condições em que os instrumentos de medição podem ser utilizados. A fim de atender às
diferenças climáticas entre os Estados-Membros, foi definida uma série de limites de temperatura.
Serviço público
Considera-se que um fornecimento de electricidade, gás, combustível para aquecimento ou água é um serviço público.
L 135/12 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
REQUISITOS
1. Erros Admissíveis
1.1. Em condições nominais de funcionamento e na ausência de perturbações, o erro de medição não deve exceder o
valor do erro máximo admissível (EMA) constante dos requisitos específicos aplicáveis ao instrumento em causa.
Salvo indicação em contrário nos anexos específicos relativos a cada instrumento, o EMA é expresso como valor
do desvio, por excesso e por defeito, em relação ao valor real da grandeza medida.
1.2. Em condições nominais de funcionamento e na presença de perturbações, os requisitos de desempenho devem
ser os constantes dos requisitos específicos aplicáveis ao instrumento.
Sempre que o instrumento se destine a ser utilizado num campo electromagnético específico permanente e
contínuo, o desempenho permitido durante o ensaio de modulação de amplitude com o campo electromagnético
irradiado deverá estar dentro dos limites do EMA.
1.3. O fabricante deve especificar os ambientes climáticos, mecânicos e electromagnéticos para os quais está prevista a
utilização do instrumento, as fontes de energia e outras grandezas influentes susceptíveis de afectar a sua
precisão, tendo em conta o disposto nos anexos específicos aplicáveis ao instrumento.
1.3.1. Ambientes climáticos
Salvo indicação em contrário nos anexos MI-001 a MI-010, o fabricante deve especificar os limites de tempe-
ratura – superior e inferior – utilizando os valores do Quadro 1 e indicar se o instrumento está concebido para
trabalhar em condições de humidade com condensação ou sem condensação, bem como o local onde se destina a
ser instalado, isto é, em espaços abertos ou fechados.
Quadro 1
Limites de temperatura
Limite superior 30 °C 40 °C 55 °C 70 °C
Limite inferior 5 °C – 10 °C – 25 °C – 40 °C
1.3.2. a) Os ambientes mecânicos são classificados em três classes distintas — M1 a M3 — conforme a seguir se indica:
M1 Esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com vibrações e choques pouco significativos,
como, p. ex., instrumentos instalados em estruturas de apoio ligeiras sujeitas a vibrações e choques
desprezáveis em consequência de actividades locais de cravação de estacas, rebentamentos, bater de
portas, etc.
M2 Esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com níveis significativos ou elevados de
vibração e choque, transmitidos, p. ex., pela circulação de máquinas e veículos na vizinhança, ou por
se encontrarem na contiguidade de maquinaria pesada, de correias transportadoras, etc.
M3 Esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com níveis elevados ou muito elevados de
vibração e choque, como, p. ex., instrumentos montados directamente em máquinas, correias trans-
portadoras, etc.
b) Relativamente aos ambientes mecânicos, serão tomadas em consideração as seguintes grandezas influentes:
— vibração,
— choque mecânico.
1.3.3. a) Salvo indicação em contrário nos anexos específicos relativos a cada instrumento, os ambientes electromag-
néticos são classificados nas classes E1, E2, ou E3 a seguir descritas.
E1 Esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com perturbações electromagnéticas corres-
pondentes às susceptíveis de serem encontradas em edifícios residenciais, comerciais e de indústrias
ligeiras.
E2 Esta classe aplica-se aos instrumentos utilizados em locais com perturbações electromagnéticas corres-
pondentes às susceptíveis de serem encontradas noutros edifícios industriais.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/13
E3 Esta classe aplica-se aos instrumentos alimentados pela bateria de um veículo. Esses instrumentos devem
cumprir os requisitos da classe E2 e os seguintes requisitos adicionais:
— reduções de tensão provocadas pela ligação dos circuitos do motor de arranque dos motores de
combustão interna;
— picos de tensão ocorridos caso a bateria descarregada seja desligada com o motor em marcha.
b) Relativamente aos ambientes electromagnéticos, serão tomadas em consideração as seguintes grandezas in-
fluentes:
— interrupções de tensão,
— pequenas descidas de tensão,
— regimes transitórios nas linhas de alimentação e/ou de sinais,
— descargas electrostáticas,
— campos electromagnéticos de radiofrequência,
— campos electromagnéticos de radiofrequência nas linhas de alimentação e/ou de sinais,
— sobretensões nas linhas de alimentação e/ou de sinais.
1.3.4. Outras grandezas influentes a considerar, se adequado:
— variações de tensão,
— variação da frequência da rede,
— campos electromagnéticos de frequência de corrente,
— quaisquer outras grandezas influentes susceptíveis de afectar significativamente a precisão do instrumento.
1.4. Na execução dos ensaios contemplados na presente directiva, aplicam-se os seguintes pontos:
1.4.1. Normas básicas de ensaio e determinação de erros
Os requisitos essenciais especificados nos pontos 1.1 e 1.2 devem ser verificados para todas as grandezas
influentes pertinentes. Salvo indicação em contrário no anexo específico relativo ao instrumento em questão,
esses requisitos essenciais aplicam-se quando cada grandeza influente é aplicada individualmente e o seu efeito
avaliado separadamente, mantendo-se todas as outras grandezas influentes relativamente constantes no seu valor
de referência.
Os ensaios metrológicos devem ser executados durante ou após a aplicação da grandeza influente, consoante a
condição que corresponda ao estado normal de funcionamento do instrumento quando for previsível que a
referida grandeza ocorra.
1.4.2. Humidade ambiente
— consoante o ambiente climático em que o instrumento se destine a ser utilizado, o ensaio adequado será o de
estado estacionário de calor húmido (sem condensação) ou o de calor húmido cíclico (com condensação).
— o ensaio de calor húmido cíclico é o indicado quando a condensação for importante ou a penetração de
vapor for acelerada pelo efeito da respiração. Em condições de humidade sem condensação, é indicado o
ensaio de estado estacionário de calor húmido.
2. Reprodutibilidade
A aplicação da mesma grandeza mensuranda num local diferente ou por um utilizador diferente, mantendo-se
constantes as restantes condições, deve originar uma estreita concordância entre os resultados das medições
sucessivas. A diferença entre os resultados das medições deve ser pequena quando comparada com o valor do
EMA.
L 135/14 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
3. Repetibilidade
A aplicação da mesma grandeza mensuranda nas mesmas condições de medição deve originar uma aproximação
entre os resultados das medições sucessivas. A diferença entre os resultados das medições deve ser pequena
quando comparada com o valor do EMA.
4. Discriminação e sensibilidade
O instrumento de medida deve ser suficientemente sensível e o limiar de discriminação deve ser suficientemente
baixo para a medição planeada.
5. Durabilidade
O instrumento de medida deve ser projectado para conservar uma estabilidade adequada das suas características
metrológicas ao longo de um período estimado pelo fabricante, desde que correctamente instalado, manuten-
cionado e utilizado, em conformidade com as instruções do fabricante, nas condições ambientais para as quais foi
concebido.
6. Fiabilidade
O instrumento de medida deve ser projectado para reduzir, na medida do possível, o efeito de qualquer
deficiência que possa causar resultados de medição inexactos, a menos que a presença dessa deficiência seja
evidente.
7. Adequação
7.1. O instrumento de medida não deve ter qualquer característica susceptível de facilitar a utilização fraudulenta,
devendo ser mínimas as possibilidades de utilização incorrecta não intencional.
7.2. O instrumento de medida deve ser adequado para a utilização a que se destina, tendo em conta as condições
práticas de funcionamento, e não deve impor ao utilizador exigências irrazoáveis para a obtenção de um
resultado de medição correcto.
7.3. Os erros dos instrumentos de medição de um serviço público com caudais ou correntes que excedam os valores
do intervalo de medição não devem ser indevidamente tendenciais.
7.4. Se estiver projectado para a medição de valores constantes da mensuranda ao longo do tempo, o instrumento
deve ser insensível a pequenas flutuações do valor da mensuranda ou, em alternativa, reagir adequadamente.
7.5. O instrumento de medida deve ser robusto e o material de que é fabricado deve ser adequado às condições para
as quais se prevê a sua utilização.
7.6. O instrumento de medida deve ser projectado de modo a permitir o controlo das funções de medição depois de
ter sido colocado no mercado e em serviço. Se necessário, serão integrados no instrumento equipamentos
especiais ou «software» para efectuar o referido controlo. Os procedimentos de ensaio devem ser descritos no
manual de instruções.
Quando um instrumento de medida incorporar «software» associado que desempenhe outras funções para além
da função de medição, o «software» determinante para as características metrológicas deve ser identificável e não
influenciado de forma inadmissível pelo «software» associado.
8. Protecção contra a corrupção
8.1. As características metrológicas de um instrumento de medida não devem ser influenciadas de forma inadmissível
pelo facto de lhe ser ligado outro dispositivo, por qualquer característica do dispositivo a ele ligado ou por
qualquer dispositivo remoto que com ele comunique.
8.2. Os componentes físicos determinantes para as características metrológicas devem ser concebidos de modo a
poderem ser securizados. As medidas de segurança previstas devem permitir comprovar qualquer intervenção.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/15
8.3. O «software» determinante para as características metrológicas deve ser identificado como tal e estar securizado.
A identificação do «software» deve ser facilmente facultada pelo instrumento de medida.
Deve ser possível durante um período razoável comprovar qualquer intervenção.
8.4. Os resultados das medições, o «software» que é determinante para as características de medição e os parâmetros
metrologicamente importantes memorizados ou transmitidos devem ser adequadamente protegidos contra qual-
quer corrupção acidental ou intencional.
8.5. No que se refere aos instrumentos destinados à medição de fornecimentos de serviços públicos, os valores
indicados da quantidade total fornecida, ou os valores indicados a partir dos quais pode ser calculada a quan-
tidade total fornecida e que servem de base, total ou parcialmente, para o pagamento, não devem poder ser
repostos a zero durante a utilização.
9. Informação a apor no instrumento e que deve acompanhá-lo
9.1. Um instrumento de medida deve ostentar as seguintes indicações:
— marca ou nome do fabricante,
— informações sobre a sua precisão,
complementadas, quando aplicável, por:
— informações pertinentes sobre as condições de utilização,
— capacidade de medição,
— intervalo de medição,
— marcação identificativa,
— número do certificado de exame CE de tipo ou do certificado de exame CE do projecto,
— informação sobre se os dispositivos adicionais que fornecem resultados metrológicos obedecem ou não às
disposições da presente directiva em matéria de controlo metrológico legal.
9.2. No caso dos instrumentos com dimensões demasiado pequenas ou composição demasiado sensível para com-
portar toda a informação de interesse, a embalagem, se a houver, e a documentação de acompanhamento exigida
nos termos da presente directiva devem ser adequadamente marcadas.
9.3. O instrumento de medida deve ser acompanhado de informações sobre o seu funcionamento, salvo se a sua
simplicidade as tornar desnecessárias. Essas informações devem ser facilmente compreensíveis e incluir, se for
caso disso, os seguintes elementos:
— condições nominais de funcionamento,
— classes de ambiente mecânico e electromagnético,
— limites de temperatura, superior e inferior, se é ou não possível a condensação, instalação em local fechado
ou aberto,
— instruções para a instalação, manutenção, reparações, ajustes admissíveis,
— instruções para um funcionamento correcto e eventuais condições especiais de utilização,
— condições de compatibilidade com interfaces, subconjuntos ou instrumentos de medição.
9.4. Os grupos de instrumentos de medição idênticos utilizados no mesmo local ou destinados à medição de
fornecimentos de serviços públicos não requerem necessariamente manuais de instruções individuais.
9.5. Salvo indicação em contrário no anexo específico relativo ao instrumento, o valor da divisão da escala de
indicação deve ser de 1 × 10n, 2 × 10n ou 5 × 10n, sendo n um número inteiro ou zero. A unidade de medida
ou o seu símbolo devem ser indicados junto ao valor numérico.
L 135/16 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
9.6. Uma medida materializada deve ser marcada com um valor nominal ou com uma escala, acompanhados da
unidade de medida utilizada.
9.7. As unidades de medida utilizadas e os respectivos símbolos devem corresponder à legislação comunitária em
matéria de unidades de medida e respectivos símbolos.
9.8. As marcas e inscrições exigidas nos termos de quaisquer disposições devem ser claras, indeléveis, inequívocas e
não transferíveis.
10. Indicação do resultado
10.1. A indicação do resultado deve ser feita por meio de um mostrador ou de uma cópia em papel.
10.2. A indicação do resultado deve ser clara e inequívoca e acompanhada das marcas e inscrições necessárias à
informação do utilizador sobre o significado do resultado. O resultado apresentado deve ser facilmente legível
em condições normais de utilização. Podem ser fornecidas indicações adicionais, desde que não sejam susceptíveis
de confusão com as indicações metrologicamente controladas.
10.3. No caso de resultados impressos ou gravados, a impressão ou gravação deve também ser facilmente legível e
indelével.
10.4. Os instrumentos de medição para transacções comerciais por venda directa devem ser projectados de modo a
apresentar o resultado da medição a ambas as partes envolvidas na transacção, uma vez instalados no local a que
se destinam. Quando tal for crucial para a venda directa, todos os talões ou recibos fornecidos ao consumidor por
um dispositivo auxiliar não conforme com os requisitos apropriados da presente directiva devem ostentar uma
informação restritiva adequada.
10.5. Independentemente de poderem ou não ser lidos à distância, os instrumentos de medição destinados à medição
de fornecimentos de serviços públicos devem estar equipados com um mostrador metrologicamente controlado
que seja acessível ao consumidor sem a utilização de ferramentas. O valor indicado neste mostrador é o resultado
que serve de base para determinar o preço da transacção.
11. Processamento dos dados para a realização da transacção comercial
11.1. Os instrumentos de medição não destinados à medição de fornecimentos de serviços públicos devem registar por
meios duradouros o resultado da medição, acompanhado de informação identificativa da transacção em causa,
sempre que:
— a medição não possa ser repetida; e
— o instrumento se destine normalmente a ser utilizado na ausência de uma das partes envolvidas na transac-
ção.
11.2. Adicionalmente, devem ser disponibilizadas a pedido, logo que a medição seja realizada, uma prova duradoura do
resultado da medição e a informação identificativa da transacção.
12. Avaliação da conformidade
Os instrumentos de medição devem ser projectados de modo a permitir uma fácil avaliação da sua conformidade
com os requisitos apropriados da presente directiva.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/17
ANEXO A
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM BASE NO CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO
1. A declaração de conformidade baseada no controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da
conformidade mediante o qual o fabricante dá cumprimento às obrigações enunciadas no presente Anexo, garan-
tindo e declarando que os instrumentos de medição em causa satisfazem as disposições aplicáveis da presente
directiva.
Documentação técnica
2. O fabricante deve elaborar a documentação técnica referida no artigo 10.o. Esta documentação deve permitir avaliar
a conformidade do instrumento com as disposições aplicáveis da presente directiva. Na medida do necessário à
avaliação, a documentação abrangerá o projecto, o fabrico e o funcionamento do instrumento.
3. O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais durante um período de
dez anos a contar do fabrico do último instrumento.
Fabrico
4. O fabricante deve tomar as medidas necessárias para garantir a conformidade dos instrumentos fabricados com as
disposições aplicáveis da presente directiva.
Declaração escrita de conformidade
5.1. O fabricante deve apor a marcação «CE» e a marcação metrológica suplementar em cada instrumento de medida
que satisfaça as disposições aplicáveis da presente directiva.
5.2. Para um modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das
autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração
deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida.
Juntamente com cada instrumento de medida comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No
entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode
aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.
Mandatário
6. As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 3 e 5.2 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua
responsabilidade, pelo seu mandatário.
Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade e não tiver um mandatário, as obrigações enunciadas nos
pontos 3 e 5.2 competirão, a quem comercializar o instrumento.
L 135/18 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO A1
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM BASE NO CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO E NO
ENSAIO DO PRODUTO POR UM ORGANISMO NOTIFICADO
1. A declaração de conformidade baseada no controlo interno da produção e no ensaio do produto por um orga-
nismo notificado é o procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante dá cumprimento às
obrigações enunciadas no presente Anexo, garantindo e declarando que os instrumentos de medição em causa
satisfazem as disposições aplicáveis da presente directiva.
Documentação técnica
2. O fabricante deve elaborar a documentação técnica referida no artigo 10.o. Esta documentação deve permitir avaliar
a conformidade do instrumento com as disposições aplicáveis da presente directiva. Na medida do necessário à
avaliação, a documentação abrangerá o projecto, o fabrico e o funcionamento do instrumento.
3. O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais durante um período de
dez anos a contar do fabrico do último instrumento.
Fabrico
4. O fabricante deve tomar as medidas necessárias para garantir a conformidade dos instrumentos fabricados com as
disposições aplicáveis da presente directiva.
Controlo do produto
5. Um organismo notificado escolhido pelo fabricante deve executar ou mandar executar controlos dos produtos, a
intervalos adequados por si determinados, a fim de se certificar da qualidade das verificações internas do produto,
tendo nomeadamente em conta a complexidade tecnológica dos instrumentos e a quantidade da produção. Será
examinada uma amostra adequada do produto acabado, recolhida pelo organismo notificado antes da comercia-
lização, e realizar-se-ão os devidos ensaios, identificados pelos documentos aplicáveis referidos no artigo 13.o, ou
ensaios equivalentes, a fim de controlar a conformidade dos instrumentos com as disposições aplicáveis da presente
directiva. Na ausência de documentação pertinente, o organismo notificado em causa decidirá quanto aos ensaios a
realizar.
Na eventualidade de um número considerável de instrumentos da amostra não estar em conformidade com um
nível de qualidade aceitável, o organismo notificado deve tomar as medidas adequadas.
Declaração escrita de conformidade
6.1. O fabricante deve apor a marcação «CE», a marcação metrológica suplementar e, sob a responsabilidade do
organismo notificado referido no ponto 5, o número de identificação deste último, em cada instrumento de medida
que satisfaça as disposições aplicáveis da presente directiva.
6.2. Para cada modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das
autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração
deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida.
Juntamente com cada instrumento de medida comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No
entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode
aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.
Mandatário
7. As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 3 e 6.2 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua
responsabilidade, pelo seu mandatário.
Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade e não tiver um mandatário, as obrigações enunciadas nos
pontos 3 e 6.2 competirão, a quem comercializar o instrumento.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/19
ANEXO B
EXAME DE TIPO
1. O «exame de tipo» é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo
notificado examina o projecto técnico de um instrumento de medida e garante e declara que esse projecto obedece
aos requisitos adequados da presente directiva que são aplicáveis a esse instrumento de medida.
2. O exame de tipo pode ser efectuado segundo qualquer das modalidades que se seguem. O organismo notificado
decide quanto à modalidade adequada e aos espécimes exigíveis necessários.
a) Exame de um exemplar do instrumento de medida completo, representativo da produção prevista;
b) Exame de espécimes, representativos da produção prevista, de uma ou mais partes essenciais do instrumento de
medida, acrescido de uma avaliação da adequação do projecto técnico das restantes partes do instrumento
mediante análise da documentação técnica e das provas de apoio referidas no n.o 3;
c) Avaliação da adequação do projecto técnico do instrumento de medida, mediante análise da documentação
técnica e das provas de apoio referidas no n.o 3, sem exame de um exemplar.
3. O pedido de exame de tipo deve ser apresentado pelo fabricante a um organismo notificado da sua escolha.
Esse pedido deve comportar os seguintes elementos:
— nome e endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente nome e endereço deste último,
— declaração escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado,
— a documentação técnica referida no artigo 10.o. Esta documentação deve permitir avaliar a conformidade do
instrumento com as disposições aplicáveis da presente directiva. Na medida do necessário à avaliação, a
documentação abrangerá o projecto, o fabrico e o funcionamento do instrumento,
— os espécimes representativos da produção prevista que o organismo notificado exigir,
— os elementos comprovativos da adequação do projecto técnico das partes do instrumento de medida relativa-
mente às quais não são exigíveis espécimes. Estes elementos de prova devem mencionar toda a documentação
pertinente que tenha sido aplicada, designadamente para o caso de a documentação referida no artigo 10.o não
ter sido aplicada na íntegra, e incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados pelo laboratório
competente do fabricante ou por qualquer outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade
do fabricante.
4. Competências do organismo notificado:
Relativas aos espécimes:
4.1. Análise da documentação técnica, verificação do fabrico dos espécimes para ajuizar da sua conformidade com essa
documentação; identificação dos elementos projectados em conformidade com as disposições dos documentos
aplicáveis referidos no artigo 13.o bem como dos elementos projectados sem aplicação das disposições da mesma.
4.2. Realização ou encomenda dos exames e ensaios necessários para verificar se, no caso de o fabricante ter optado por
aplicar as soluções constantes dos documentos aplicáveis referidos no artigo 13.o, estas foram correctamente
aplicadas.
4.3. Realização ou encomenda dos exames e ensaios necessários para verificar se, no caso de o fabricante ter optado por
não aplicar as soluções constantes dos documentos aplicáveis referidos no artigo 13.o, as soluções por ele adop-
tadas obedecem aos requisitos essenciais correspondentes da presente directiva.
4.4. Acordo com o requerente sobre o local de realização dos exames e ensaios.
Relativas às outras partes do instrumento de medida:
4.5. Análise da documentação técnica e dos elementos comprovativos para avaliar a adequação do projecto técnico das
restantes partes do instrumento.
L 135/20 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Relativas ao processo de fabrico:
4.6. Análise da documentação técnica para verificar se o fabricante possui os meios necessários para assegurar uma
produção regular.
5.1. O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as actividades desenvolvidas de acordo
com o ponto 4 e os seus resultados. Sem prejuízo do disposto no n.o 8 do artigo 12.o, o conteúdo desse relatório
só deverá ser dado a conhecer, no todo ou em parte, com o acordo do fabricante.
5.2. Se o projecto técnico respeitar os requisitos da presente directiva aplicáveis ao instrumento de medida, o organismo
notificado deve emitir um certificado de exame CE de tipo em nome do fabricante. Desse certificado devem constar
o nome e o endereço do fabricante e, se adequado, do seu mandatário, as conclusões do exame, as condições da
sua validade (se as houver) e os dados necessários à identificação do instrumento. O certificado poderá ser
acompanhado de um ou mais anexos.
O certificado e os seus anexos devem conter todas as informações pertinentes para a avaliação da conformidade e o
controlo em serviço. Em particular, e a fim de permitir avaliar a conformidade dos instrumentos fabricados com o
tipo examinado no que se refere à reprodutibilidade dos seus desempenhos metrológicos, quando adequadamente
ajustados pelos meios adequados previstos para o efeito, o certificado deve conter, nomeadamente:
— as características metrológicas do tipo de instrumento,
— as medidas necessárias para assegurar a integridade dos instrumentos (selagem, identificação do «software», etc.),
— informações sobre outros elementos necessários para a identificação dos instrumentos e para verificar a sua
conformidade externa visual com o tipo,
— se apropriado, todas as informações específicas necessárias à verificação das características dos instrumentos
fabricados,
— no caso dos subconjuntos, todas as informações necessárias para assegurar a conformidade com outros
subconjuntos ou instrumentos de medição.
O certificado deve ser válido por dez anos a contar da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos
subsequentes de dez anos cada.
5.3. O organismo notificado deve emitir um relatório de avaliação a este respeito e mantê-lo à disposição do Estado-
-Membro que o designou.
6. O organismo notificado detentor da documentação técnica relativa ao certificado de exame CE de tipo deve ser
informado pelo fabricante de todas as modificações introduzidas no instrumento e susceptíveis de afectar a
conformidade deste com os requisitos essenciais ou as condições de validade do certificado. Tais modificações
exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame CE de tipo original.
7. Cada organismo notificado deve informar imediatamente o Estado-Membro que o designou:
— dos certificados de exame CE de tipo emitidos e dos respectivos anexos;
— dos aditamentos e alterações a certificados já emitidos.
Cada organismo notificado deve informar imediatamente o Estado-Membro que o designou da retirada de qualquer
certificado CE de tipo.
O organismo notificado deve conservar a ficha técnica, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até
ao termo da validade do certificado.
8. O fabricante deve conservar uma cópia do certificado de exame CE de tipo e dos respectivos anexos, aditamentos e
alterações, juntamente com a documentação técnica, durante um período de 10 anos a contar do fabrico do último
instrumento de medida.
9. O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no ponto 3 e cumprir todas as obrigações previstas
nos pontos 6 e 8. Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade e não tiver um mandatário, a obrigação
de disponibilizar a documentação técnica, a pedido, será da responsabilidade da pessoa que o fabricante tiver
designado para o efeito.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/21
ANEXO C
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NO CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO
1. A declaração de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção é a parte do procedimento de
avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante dá cumprimento às obrigações no presente Anexo,
garantindo e declarando que os instrumentos de medição em causa estão conformes com o tipo definido no
certificado de exame CE de tipo e satisfazem as disposições aplicáveis da presente directiva.
Fabrico
2. O fabricante deve tomar as medidas necessárias para garantir a conformidade dos instrumentos fabricados com o
tipo definido no certificado de exame CE de tipo e com as disposições aplicáveis da presente directiva.
Declaração escrita de conformidade
3.1. O fabricante deve apor a marcação «CE» e a marcação metrológica suplementar em cada instrumento de medida
que esteja em conformidade com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e satisfaça as disposições
aplicáveis da presente directiva.
3.2. Para cada modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das
autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração
deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida.
Juntamente com cada instrumento de medida comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No
entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode
aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.
Mandatário
4. As obrigações do fabricante enunciadas no ponto 3.2 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua respon-
sabilidade, pelo seu mandatário.
Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade e não tiver um mandatário, a obrigação enunciada no
ponto 3.2 competirá a quem comercializar o instrumento.
L 135/22 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO C1
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NO CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO
E NO ENSAIO DO PRODUTO POR UM ORGANISMO NOTIFICADO
1. A declaração de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e no ensaio do produto por
um organismo notificado é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante dá
cumprimento às obrigações a seguir enunciadas no presente Anexo, garantindo e declarando que os instrumentos
de medição em causa estão conformes com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e satisfazem as
disposições aplicáveis da presente directiva.
Fabrico
2. O fabricante deve tomar as medidas necessárias para garantir a conformidade dos instrumentos fabricados com o
tipo definido no certificado de exame CE de tipo e com as disposições aplicáveis da presente directiva.
Controlo do produto
3. Um organismo notificado escolhido pelo fabricante deve executar ou mandar executar controlos dos produtos, a
intervalos adequados por si determinados, a fim de se certificar da qualidade das verificações internas do produto,
tendo nomeadamente em conta a complexidade tecnológica dos instrumentos e a quantidade da produção. Será
examinada uma amostra adequada do produto acabado, recolhida pelo organismo notificado antes da comercia-
lização, e realizar-se-ão os devidos ensaios, identificados pelos documentos aplicáveis referidos no artigo 13.o, ou
ensaios equivalentes, a fim de controlar a conformidade dos instrumentos com as disposições aplicáveis da presente
directiva. Na ausência de documentação pertinente, o organismo notificado em causa decidirá quanto aos ensaios a
realizar.
Na eventualidade de um número considerável de instrumentos da amostra não estar em conformidade com um
nível de qualidade aceitável, o organismo notificado deve tomar as medidas adequadas.
Declaração escrita de conformidade
4.1. O fabricante deve apor a marcação «CE», a marcação metrológica suplementar e, sob responsabilidade do orga-
nismo notificado referido no ponto 3, o número de identificação deste último, em cada instrumento de medida que
esteja em conformidade com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e satisfaça as disposições aplicáveis
da presente directiva.
4.2. Para cada modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das
autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração
deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida.
Juntamente com cada instrumento de medida comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No
entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode
aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.
Mandatário
5. As obrigações do fabricante enunciadas no ponto 4.2 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua respon-
sabilidade, pelo seu mandatário.
Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade e não tiver mandatário, as obrigações enunciadas no ponto
4.2 competirão a quem comercializar o instrumento.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/23
ANEXO D
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DO
PROCESSO DE PRODUÇÃO
1. A declaração de conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção é a parte do
procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante dá cumprimento às obrigações enun-
ciadas no presente anexo, garantindo e declarando que os instrumentos de medição em causa estão conformes com
o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e satisfazem as disposições aplicáveis da presente directiva.
Fabrico
2. O fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para a produção e para a inspecção e o ensaio finais
do instrumento de medida em causa, nos termos do ponto 3, e deve ser sujeito a vigilância, nos termos do ponto
4.
Sistema de qualidade
3.1. O fabricante deve apresentar a um organismo notificado da sua escolha um pedido de avaliação do sistema de
qualidade.
Esse pedido deve comportar os seguintes elementos:
— todas as informações pertinentes sobre a categoria de instrumento em questão,
— a documentação relativa ao sistema de qualidade,
— a documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame CE de tipo.
3.2. O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos instrumentos com o tipo definido no certificado de
exame CE de tipo e com as disposições aplicáveis da presente directiva.
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser documentados de modo siste-
mático e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação relativa ao
sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da
qualidade.
Deve compreender, designadamente, uma descrição adequada:
— dos objectivos em matéria de qualidade, bem como da estrutura organizativa e das responsabilidades e poderes
da administração no respeitante à qualidade dos produtos,
— das técnicas, processos e acções sistemáticas que serão utilizadas no fabrico, no controlo da qualidade e na
garantia da qualidade,
— dos exames e ensaios a realizar antes, durante e após o fabrico, e respectiva frequência,
— dos registos relativos à qualidade, como relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de calibração,
relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.,
— dos meios para vigiar a consecução da qualidade exigida para o produto e a eficácia do funcionamento do
sistema de qualidade.
3.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos
no ponto 3.2. Deve partir do princípio de que há conformidade com estes requisitos no caso dos sistemas de
qualidade que obedecem às especificações correspondentes da norma nacional de aplicação da norma harmonizada
pertinente, a partir da data em que as respectivas referências tenham sido publicadas.
Além de possuir experiência de sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve possuir experiência
adequada no domínio da metrologia e da tecnologia dos instrumentos em causa e conhecimentos sobre os
requisitos aplicáveis da presente directiva. O procedimento de avaliação deve incluir uma visita de inspecção às
instalações do fabricante.
A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e os fundamentos da
decisão relativa à avaliação.
3.4. O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a
mantê-lo em condições de adequação e eficácia.
L 135/24 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
3.5. O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de
qualquer modificação planeada para o referido sistema.
O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema de qualidade modificado
satisfaz ainda o previsto no ponto 3.2 ou se é necessária uma reavaliação.
O organismo notificado deve comunicar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do
exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação.
Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado
4.1. O objectivo da vigilância é assegurar que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de
qualidade aprovado.
4.2. O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e de
armazenamento, para fins de inspecção, e proporcionar-lhe toda a informação necessária, nomeadamente:
— a documentação relativa ao sistema de qualidade,
— os registos relativos à qualidade, como sejam relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de
calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.
4.3. O organismo notificado deve proceder a auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica
o sistema de qualidade e deve fornecer-lhe relatórios dessas auditorias.
4.4. Adicionalmente, o organismo notificado poderá efectuar visitas sem pré-aviso ao fabricante, durante as quais
poderá, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios de produtos, para verificar o correcto funcionamento
do sistema de qualidade. Devem ser fornecidos ao fabricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais ensaios.
Declaração escrita de conformidade
5.1. O fabricante deve apor a marcação «CE», a marcação metrológica suplementar e, sob responsabilidade do orga-
nismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último, em cada instrumento de medida
que esteja em conformidade com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e satisfaça as disposições
aplicáveis da presente directiva.
5.2. Para cada modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das
autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração
deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida.
Juntamente com cada instrumento de medida comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No
entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode
aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.
6. O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do
fabrico do último instrumento:
— a documentação referida no segundo travessão do ponto 3.1;
— a modificação, aprovada, a que se refere o ponto 3.5;
— as decisões e relatórios do organismo notificado a que se referem os pontos 3.5, 4.3 e 4.4.
7. Cada organismo notificado deve pôr periodicamente à disposição do Estado-Membro que o designou a lista das
aprovações de sistemas de qualidade concedidas ou recusadas e informar imediatamente esse mesmo Estado-Mem-
bro da retirada de qualquer aprovação.
Mandatário
8. As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 3.1, 3.5, 5.2 e 6 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a
sua responsabilidade, pelo seu mandatário.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/25
ANEXO D1
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DO PROCESSO DE
PRODUÇÃO
1. A declaração de conformidade baseada na garantia da qualidade do processo de produção é o procedimento de
avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante dá cumprimento às obrigações enunciadas no presente
anexo, garantindo e declarando que os instrumentos de medição em causa satisfazem as disposições aplicáveis da
presente directiva.
Documentação técnica
2. O fabricante deve elaborar a documentação técnica referida no artigo 10.o. Esta documentação deve permitir avaliar
a conformidade do instrumento com as disposições aplicáveis da presente directiva. Na medida do necessário à
avaliação, a documentação deve abranger o projecto, o fabrico e o funcionamento do instrumento.
3. O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais durante um período de
dez anos a contar do fabrico do último instrumento.
Fabrico
4. O fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para a produção e para a inspecção e o ensaio finais
do instrumento de medida em causa, nos termos do ponto 5, e deve ser sujeito a vigilância, nos termos do ponto 6.
Sistema de qualidade
5.1. O fabricante deve apresentar a um organismo notificado da sua escolha um pedido de avaliação do sistema de
qualidade.
Esse pedido deve comportar os seguintes elementos:
— todas as informações pertinentes sobre a categoria de instrumento em questão,
— a documentação relativa ao sistema de qualidade,
— a documentação técnica referida no ponto 2.
5.2. O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos instrumentos com as disposições aplicáveis da presente
directiva.
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser documentados de modo siste-
mático e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação relativa ao
sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da
qualidade.
Deve compreender, designadamente, uma descrição adequada:
— dos objectivos em matéria de qualidade, bem como da estrutura organizativa e das responsabilidades e poderes
da administração no respeitante à qualidade dos produtos,
— das técnicas, processos e acções sistemáticas que serão utilizadas no fabrico, no controlo da qualidade e na
garantia da qualidade,
— dos exames e ensaios a realizar antes, durante e após o fabrico, e respectiva frequência,
— dos registos relativos à qualidade, como relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de calibração,
relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.,
— dos meios para vigiar a consecução da qualidade exigida para o produto e a eficácia do funcionamento do
sistema de qualidade.
5.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos
no ponto 5.2. Deve partir do princípio de que há conformidade com estes requisitos no caso dos sistemas de
qualidade que obedecem às especificações correspondentes da norma nacional de aplicação da norma harmonizada
pertinente, a partir da data em que as respectivas referências tenham sido publicadas.
Além de possuir experiência de sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve possuir experiência
adequada no domínio da metrologia e da tecnologia dos instrumentos em causa e conhecimentos sobre os
requisitos aplicáveis da presente directiva. O procedimento de avaliação deve incluir uma visita de inspecção às
instalações do fabricante.
A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e os fundamentos da
decisão relativa à avaliação.
L 135/26 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
5.4. O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a
mantê-lo em condições de adequação e eficácia.
5.5. O fabricante deve informar periodicamente o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade de
qualquer modificação planeada para o referido sistema.
O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema de qualidade modificado
satisfaz ainda o previsto no ponto 5.2 ou se é necessária uma reavaliação.
O organismo notificado deve comunicar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do
exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação.
Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado
6.1. O objectivo da vigilância é assegurar que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de
qualidade aprovado.
6.2. O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e de
armazenamento, para fins de inspecção, e proporcionar-lhe toda a informação necessária, nomeadamente:
— a documentação relativa ao sistema de qualidade,
— a documentação técnica referida no ponto 2,
— os registos relativos à qualidade, como sejam relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de
calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.
6.3. O organismo notificado deve proceder a auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica
o sistema de qualidade e deve fornecer-lhe relatórios dessas auditorias.
6.4. Adicionalmente, o organismo notificado poderá efectuar visitas sem pré-aviso ao fabricante, durante as quais
poderá, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios de produtos, para verificar o correcto funcionamento
do sistema de qualidade. Devem ser fornecidos ao fabricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais ensaios.
Declaração escrita de conformidade
7.1. O fabricante deve apor a marcação CE, a marcação metrológica suplementar e, sob a responsabilidade do orga-
nismo notificado referido no ponto 5.1, o número de identificação deste último, em cada instrumento de medida
que satisfaça as disposições aplicáveis da presente directiva.
7.2. Para cada modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das
autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração
deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida.
Juntamente com cada instrumento de medida comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No
entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode
aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.
8. O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do
fabrico do último instrumento:
— a documentação referida no segundo travessão do ponto 5.1,
— a modificação, aprovada, a que se refere o ponto 5.5,
— as decisões e relatórios do organismo notificado a que se referem os pontos 5.5, 6.3 e 6.4.
9. Cada organismo notificado deve pôr periodicamente à disposição do Estado-Membro que o designou a lista das
aprovações de sistemas de qualidade concedidas ou recusadas e informar imediatamente esse mesmo Estado-Mem-
bro da retirada de qualquer aprovação.
Mandatário
10. As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 3, 5.1, 5.5, 7.2 e 8 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a
sua responsabilidade, pelo seu mandatário.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/27
ANEXO E
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DA
INSPECÇÃO E DO ENSAIO DO PRODUTO ACABADO
1. A declaração de conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade da inspecção e do ensaio do produto
acabado é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante dá cumprimento às
obrigações enunciadas no presente Anexo, garantindo e declarando que os instrumentos de medição em causa
estão conformes com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e satisfazem as disposições aplicáveis da
presente directiva.
Fabrico
2. O fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para a inspecção final e o ensaio do instrumento de
medida em causa, nos termos do ponto 3, e deve ser sujeito a vigilância, nos termos do ponto 4.
Sistema de qualidade
3.1. O fabricante deve apresentar a um organismo notificado da sua escolha um pedido de avaliação do sistema de
qualidade.
Esse pedido deve comportar os seguintes elementos:
— todas as informações pertinentes sobre a categoria de instrumento em questão,
— a documentação relativa ao sistema de qualidade,
— a documentação técnica relativa ao tipo aprovado e uma cópia do certificado de exame CE de tipo.
3.2. O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos instrumentos com o tipo definido no certificado de
exame CE de tipo e com as disposições aplicáveis da presente directiva.
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser documentados de modo siste-
mático e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação relativa ao
sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da
qualidade.
Deve compreender, designadamente, uma descrição adequada:
— dos objectivos em matéria de qualidade, bem como da estrutura organizativa e das responsabilidades e poderes
da administração no respeitante à qualidade dos produtos,
— dos exames e ensaios a realizar após o fabrico,
— dos registos relativos à qualidade, como relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de calibração,
relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.
— dos meios para vigiar a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.
3.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos
no ponto 3.2. Deve partir do princípio de que há conformidade com estes requisitos no caso dos sistemas de
qualidade que obedecem às especificações correspondentes da norma nacional de aplicação da norma harmonizada
pertinente, a partir da data em que as respectivas referências tenham sido publicadas.
Além de possuir experiência de sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve possuir experiência
adequada no domínio da metrologia e da tecnologia dos instrumentos em causa e conhecimentos sobre os
requisitos aplicáveis da presente directiva. O procedimento de avaliação deve incluir uma visita de inspecção às
instalações do fabricante.
A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e os fundamentos da
decisão relativa à avaliação.
3.4. O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a
mantê-lo em condições de adequação e eficácia.
L 135/28 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
3.5. O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de
qualquer modificação planeada para o referido sistema.
O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema de qualidade modificado
satisfaz ainda o previsto no ponto 3.2 ou se é necessária uma reavaliação.
O organismo notificado deve comunicar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do
exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação.
Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado
4.1. O objectivo da vigilância é assegurar que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de
qualidade aprovado.
4.2. O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e de
armazenamento para fins de inspecção, e proporcionar-lhe toda a informação necessária, nomeadamente:
— a documentação relativa ao sistema de qualidade,
— os registos relativos à qualidade, como sejam relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de
calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.
4.3. O organismo notificado deve proceder a auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica
o sistema de qualidade e deve fornecer-lhe relatórios dessas auditorias.
4.4. Adicionalmente, o organismo notificado poderá efectuar visitas sem pré-aviso ao fabricante, durante as quais
poderá, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios de produtos, para verificar o correcto funcionamento
do sistema de qualidade. Devem ser fornecidos ao fabricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais ensaios.
Declaração escrita de conformidade
5.1. O fabricante deve apor a marcação «CE», a marcação metrológica suplementar e, sob responsabilidade do orga-
nismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último, em cada instrumento de medida
que esteja em conformidade com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e satisfaça as disposições
aplicáveis da presente directiva.
5.2. Para cada modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das
autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração
deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida. Juntamente com cada instrumento de medida
comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No entanto, quando seja fornecido um grande número
de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada
instrumento.
6. O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do
fabrico do último instrumento:
— a documentação referida no ponto 3.1, segundo travessão,
— a modificação, aprovada, a que se refere o segundo parágrafo do ponto 3.5,
— as decisões e relatórios do organismo notificado a que se referem o último parágrafo do ponto 3.5, e os pontos
4.3 e 4.4.
7. Cada organismo notificado deve pôr periodicamente à disposição do Estado-Membro que o designou a lista das
aprovações de sistemas de qualidade concedidas ou recusadas e informar imediatamente esse mesmo Estado-Mem-
bro da retirada de qualquer aprovação.
Mandatário
8. As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 3.1, 3.5, 5.2 e 6 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a
sua responsabilidade, pelo seu mandatário.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/29
ANEXO E1
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA DA QUALIDADE DA INSPECÇÃO E DO
ENSAIO DO PRODUTO ACABADO
1. A declaração de conformidade baseada na garantia da qualidade da inspecção e do ensaio do produto acabado é o
procedimento de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante dá cumprimento às obrigações enun-
ciadas no presente Anexo, garantindo e declarando que os instrumentos de medição em causa satisfazem as
disposições aplicáveis da presente directiva.
Documentação técnica
2. O fabricante deve elaborar a documentação técnica referida no artigo 10.o. Esta documentação deve permitir avaliar
a conformidade do instrumento com as disposições aplicáveis da presente directiva. Na medida do necessário à
avaliação, a documentação abrangerá o projecto, o fabrico e o funcionamento do instrumento.
3. O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais durante um período de
dez anos a contar do fabrico do último instrumento.
Fabrico
4. O fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para a inspecção final e o ensaio do instrumento de
medida em causa, nos termos do ponto 5, e deve ser sujeito a vigilância, nos termos do ponto 6.
Sistema de qualidade
5.1. O fabricante deve apresentar a um organismo notificado da sua escolha um pedido de avaliação do sistema de
qualidade.
Esse pedido deve comportar os seguintes elementos:
— todas as informações pertinentes sobre a categoria de instrumento em questão,
— a documentação relativa ao sistema de qualidade,
— a documentação técnica referida no ponto 2.
5.2. O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos instrumentos com as disposições aplicáveis da presente
directiva.
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser documentados de modo siste-
mático e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação relativa ao
sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da
qualidade.
Esta documentação deve compreender, designadamente, uma descrição adequada:
— dos objectivos em matéria de qualidade, bem como da estrutura organizativa e das responsabilidades e poderes
da administração no respeitante à qualidade dos produtos,
— dos exames e ensaios a realizar após o fabrico,
— dos registos relativos à qualidade, como relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de calibração,
relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.,
— dos meios para vigiar a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.
5.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos
no ponto 5.2. Deve partir do princípio de que há conformidade com estes requisitos no caso dos sistemas de
qualidade que obedecem às especificações correspondentes da norma nacional de aplicação da norma harmonizada
pertinente, a partir da data em que as respectivas referências tenham sido publicadas.
Além de experiência de sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve possuir experiência adequada no
domínio da metrologia e da tecnologia dos instrumentos em causa e conhecimentos sobre os requisitos aplicáveis
da presente directiva. O procedimento de avaliação deve incluir uma visita de inspecção às instalações do fabri-
cante.
A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e os fundamentos da
decisão relativa à avaliação.
L 135/30 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
5.4. O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a
mantê-lo em condições de adequação e eficácia.
5.5. O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de
qualquer modificação planeada para o referido sistema.
O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema de qualidade modificado
satisfaz ainda o previsto no ponto 5.2 ou se é necessária uma reavaliação.
O organismo notificado deve comunicar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do
exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação.
Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado
6.1. O objectivo consiste em assegurar que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de
qualidade aprovado.
6.2. O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e de
armazenamento para fins de inspecção, e proporcionar-lhe toda a informação necessária, nomeadamente:
— a documentação relativa ao sistema de qualidade,
— a documentação técnica referida no ponto 2,
— os registos relativos à qualidade, como sejam relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de
calibração, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.
6.3. O organismo notificado deve proceder a auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica
o sistema de qualidade e deve fornecer-lhe relatórios dessas auditorias.
6.4. Adicionalmente, o organismo notificado poderá efectuar visitas sem pré-aviso ao fabricante, durante as quais
poderá, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios de produtos, para verificar o correcto funcionamento
do sistema de qualidade. Devem ser fornecidos ao fabricante relatórios das visitas, bem como dos eventuais ensaios.
Declaração escrita de conformidade
7.1. O fabricante deve apor a marcação «CE», a marcação metrológica suplementar e, sob a responsabilidade do
organismo notificado referido no ponto 5.1, o número de identificação deste último, em cada instrumento de
medida que satisfaça as disposições aplicáveis da presente directiva.
7.2. Para cada modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das
autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração
deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida.
Juntamente com cada instrumento de medida comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No
entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode
aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.
8. O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do
fabrico do último instrumento:
— a documentação referida no segundo travessão do ponto 5.1,
— a modificação, aprovada, a que se refere o ponto 5.5,
— as decisões e relatórios do organismo notificado a que se referem os pontos 5.5, 6.3 e 6.4.
9. Cada organismo notificado deve pôr periodicamente à disposição do Estado-Membro que o designou a lista das
aprovações de sistemas de qualidade concedidas ou recusadas e informar imediatamente esse mesmo Estado-Mem-
bro da retirada de qualquer aprovação.
Mandatário
10. As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 3, 5.1, 5.5, 7.2 e 8 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a
sua responsabilidade, pelo seu mandatário.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/31
ANEXO F
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TIPO BASEADA NA VERIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
1. A declaração de conformidade com o tipo baseada na verificação dos produtos é a parte do procedimento de
avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante dá cumprimento às obrigações enunciadas no presente
anexo, garantindo e declarando que os instrumentos de medição sujeitos ao disposto no ponto 3 estão conformes
com o tipo definido no certificado de exame CE de tipo e satisfazem as disposições aplicáveis da presente directiva.
Fabrico
2. O fabricante deve tomar as medidas necessárias para garantir a conformidade dos instrumentos fabricados com o
tipo aprovado definido no certificado de exame CE de tipo e com as disposições aplicáveis da presente directiva.
Verificação
3. Um organismo notificado escolhido pelo fabricante deve executar ou mandar executar os exames e ensaios
adequados, a fim de verificar a conformidade dos instrumentos com o tipo definido no certificado de exame CE
de tipo e com as disposições aplicáveis da presente directiva.
Os exames e ensaios para verificar a conformidade com os requisitos metrológicos devem ser executados, à escolha
do fabricante, quer mediante exame e ensaio de cada instrumento, nos termos do ponto 4, quer mediante exame e
ensaio dos instrumentos numa base estatística, nos termos do ponto 5.
4. Verificação da conformidade com os requisitos metrológicos mediante exame e ensaio de cada instrumento
4.1. Os instrumentos devem ser examinados individualmente e submetidos aos ensaios adequados, tal como identifi-
cados nos documentos aplicáveis referidos no artigo 13.o ou a ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua
conformidade com os requisitos metrológicos que lhes são aplicáveis. Na ausência de documentação pertinente,
o organismo notificado em causa decidirá quanto aos ensaios a realizar.
4.2. O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios executados e
apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação em cada instrumento aprovado.
O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de
inspecção, durante um período que terminará dez anos após a certificação do instrumento.
5. Verificação estatística da conformidade com os requisitos metrológicos
5.1. O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a homogeneidade de cada
lote produzido e deve apresentar os seus instrumentos para verificação sob a forma de lotes homogéneos.
5.2. De cada lote deve ser retirada uma amostra aleatória, nos termos do ponto 5.3. Todos os instrumentos da amostra
devem ser examinados individualmente e submetidos aos ensaios adequados, tal como definidos nos documentos
aplicáveis referidos no artigo 13.o ou a ensaios equivalentes, para verificar a sua conformidade com os requisitos
metrológicos que lhes são aplicáveis, a fim de determinar se o lote é aceite ou rejeitado. Na ausência de docu-
mentação pertinente, o organismo notificado em causa decidirá quanto aos ensaios a realizar.
5.3. O procedimento estatístico deve obedecer aos seguintes requisitos:
O controlo estatístico basear-se-á em atributos. O sistema de amostragem deve assegurar:
— um nível de qualidade correspondente a uma probabilidade de aceitação de 95 %, com uma não conformidade
inferior a 1 %,
— uma qualidade-limite correspondente a uma probabilidade de aceitação de 5 %, com uma não conformidade
inferior a 7 %.
5.4. Se um lote for aceite, ficam aprovados todos os instrumentos que o compõem, com excepção dos instrumentos
constantes da amostra que não satisfizerem os ensaios.
O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios executados e
apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação em cada instrumento aprovado.
O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de
inspecção, durante um período que terminará dez anos após a certificação do instrumento.
L 135/32 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
5.5. Se um lote for rejeitado, o organismo notificado deve tomar medidas adequadas para evitar a sua comercialização.
Na eventualidade de frequentes rejeições de lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação estatística e
tomar medidas apropriadas.
Declaração escrita de conformidade
6.1. O fabricante deve apor a marcação «CE» e a marcação metrológica suplementar em cada um dos instrumentos de
medição que estejam em conformidade com o tipo aprovado e satisfaçam as disposições aplicáveis da presente
directiva,.
6.2. Para cada modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das
autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração
deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida.
Juntamente com cada instrumento de medida comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No
entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode
aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.
Se o organismo notificado referido no ponto 3 tiver dado o seu acordo nesse sentido, o fabricante deve apor
também nos instrumentos de medição o número de identificação desse organismo, sob a responsabilidade do
mesmo.
7. Sob a responsabilidade do organismo notificado e se o mesmo tiver dado o seu acordo nesse sentido, o fabricante
poderá apor o número de identificação desse organismo nos instrumentos de medição durante o processo de
fabrico.
Mandatário
8. As obrigações do fabricante, com excepção das enunciadas nos pontos 2 e 5.1, podem ser cumpridas, em seu
nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/33
ANEXO F1
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE BASEADA NA VERIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
1. A declaração de conformidade baseada na verificação dos produtos é o procedimento de avaliação da conformidade
mediante o qual o fabricante dá cumprimento às obrigações enunciadas no presente anexo, garantindo e decla-
rando que os instrumentos de medição sujeitos ao disposto no ponto 5 estão conformes com as disposições
aplicáveis da presente directiva.
Documentação técnica
2. O fabricante deve elaborar a documentação técnica referida no artigo 10.o. Esta documentação deve permitir avaliar
a conformidade do instrumento com as disposições aplicáveis da presente directiva. Na medida do necessário à
avaliação, a documentação abrangerá o projecto, o fabrico e o funcionamento do instrumento.
3. O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais durante um período de
dez anos a contar do fabrico do último instrumento.
Fabrico
4. O fabricante deve tomar as medidas necessárias para garantir a conformidade dos instrumentos fabricados com as
disposições aplicáveis da presente directiva.
Verificação
5. Um organismo notificado escolhido pelo fabricante deve executar ou mandar executar os exames e ensaios
adequados, a fim de verificar a conformidade dos instrumentos com as disposições aplicáveis da presente directiva.
Os exames e ensaios para verificar a conformidade com os requisitos metrológicos devem ser executados, à escolha
do fabricante, quer mediante exame e ensaio de cada instrumento, nos termos do ponto 6, quer mediante exame e
ensaio dos instrumentos numa base estatística, nos termos do ponto 7.
6. Verificação da conformidade com os requisitos metrológicos mediante exame e ensaio de cada instrumento
6.1. Os instrumentos devem ser examinados individualmente e submetidos aos ensaios adequados, tal como identifi-
cados nos documentos aplicáveis referidos no artigo 13.o ou a ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua
conformidade com os requisitos metrológicos que lhes são aplicáveis. Na ausência de documentação pertinente,
o organismo notificado em causa decidirá quanto aos ensaios a realizar.
6.2. O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios executados e
apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação em cada instrumento aprovado.
O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de
inspecção, durante um período que terminará dez anos após a certificação do instrumento.
7. Verificação estatística da conformidade com os requisitos metrológicos
7.1. O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a homogeneidade de cada
lote produzido e deve apresentar os seus instrumentos para verificação sob a forma de lotes homogéneos.
7.2. De cada lote deve ser retirada uma amostra aleatória, nos termos do ponto 7.3. Todos os instrumentos da amostra
devem ser examinados individualmente e submetidos aos ensaios adequados, tal como identificados nos documen-
tos aplicáveis referidos no artigo 13.o ou a ensaios equivalentes, para verificar a sua conformidade com os
requisitos metrológicos que lhes são aplicáveis, a fim de determinar se o lote é aceite ou rejeitado. Na ausência
de documentação pertinente, o organismo notificado em causa decidirá quanto aos ensaios a realizar.
7.3. O procedimento estatístico deve obedecer aos seguintes requisitos:
O controlo estatístico basear-se-á em atributos. O sistema de amostragem deve assegurar:
— um nível de qualidade correspondente a uma probabilidade de aceitação de 95 %, com uma não conformidade
inferior a 1 %,
— uma qualidade-limite correspondente a uma probabilidade de aceitação de 5 %, com uma não conformidade
inferior a 7 %.
L 135/34 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
7.4. Se um lote for aceite, ficam aprovados todos os instrumentos que o compõem, com excepção dos instrumentos
constantes da amostra que não satisfizerem os ensaios.
O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios executados e
apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação em cada instrumento aprovado.
O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de
inspecção, durante um período que terminará dez anos após a certificação do instrumento.
7.5. Se um lote for rejeitado, o organismo notificado deve tomar medidas adequadas para evitar a sua comercialização.
Na eventualidade de frequentes rejeições de lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação estatística e
tomar medidas apropriadas.
Declaração escrita de conformidade
8.1. O fabricante deve apor a marcação «CE» e a marcação metrológica suplementar em cada instrumento de medida
que satisfaça as disposições aplicáveis da presente directiva.
8.2. Para cada modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das
autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração
deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida.
Juntamente com cada instrumento de medida comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No
entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode
aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.
Se o organismo notificado referido no ponto 5 tiver dado o seu acordo nesse sentido, o fabricante deve apor
também nos instrumentos de medição o número de identificação desse organismo, sob a responsabilidade do
mesmo.
9. Sob a responsabilidade do organismo notificado e se o mesmo tiver dado o seu acordo nesse sentido, o fabricante
poderá apor o número de identificação desse organismo nos instrumentos de medição durante o processo de
fabrico.
Mandatário
10. As obrigações do fabricante, com excepção das enunciadas nos pontos 4 e 7.1, podem ser cumpridas, em seu
nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/35
ANEXO G
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE BASEADA NA VERIFICAÇÃO DE UNIDADES
1. A «declaração de conformidade baseada na verificação de unidades» é o procedimento de avaliação da conformidade
mediante o qual o fabricante dá cumprimento às obrigações enunciadas no presente anexo, garantindo e declarando
que um instrumento de medida sujeito ao disposto no ponto 4 está conforme com as disposições aplicáveis da
presente directiva.
Documentação técnica
2. O fabricante deve elaborar e pôr à disposição do organismo notificado referido no ponto 4 a documentação técnica
referida no artigo 10.o. Essa documentação deve permitir avaliar a conformidade do instrumento com as disposições
aplicáveis da presente directiva. Na medida do necessário para a avaliação, a documentação deve abranger o
projecto, o fabrico e o funcionamento do instrumento.
O fabricante deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais durante um período de
dez anos.
Fabrico
3. O fabricante deve tomar as medidas necessárias para garantir a conformidade do instrumento fabricado com as
disposições aplicáveis da presente directiva.
Verificação
4. Um organismo notificado escolhido pelo fabricante deve executar ou mandar executar os exames e ensaios
adequados, tal como constam dos documentos aplicáveis referidos no artigo 13.o, ou ensaios equivalentes, a fim
de verificar a conformidade do instrumento com as disposições aplicáveis da presente directiva. Na ausência de
documentação pertinente, o organismo notificado em causa decidirá quanto aos ensaios a realizar.
O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios efectuados e
apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação no instrumento aprovado.
O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de
inspecção, durante um período que terminará dez anos após a certificação do instrumento.
Declaração escrita de conformidade
5.1. O fabricante deve apor a marcação «CE», a marcação metrológica suplementar e, sob a responsabilidade do
organismo notificado referido no ponto 4, o número de identificação deste último, em cada instrumento de medida
que satisfaça as disposições aplicáveis da presente directiva.
5.2. Deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das autoridades nacionais durante um
período de dez anos a contar do fabrico do instrumento. Esta declaração deve identificar o instrumento para que foi
redigida.
Juntamente com o instrumento de medida comercializado, deve ser fornecida uma cópia da declaração.
Mandatário
6. As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 2 e 4.2 podem ser cumpridas, em seu nome e sob sua
responsabilidade, pelo seu mandatário.
L 135/36 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO H
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA TOTAL DA QUALIDADE
1. A declaração de conformidade baseada na garantia total da qualidade é o procedimento de avaliação da confor-
midade mediante o qual o fabricante dá cumprimento às obrigações a seguir enunciadas no presente anexo,
garantindo e declarando que os instrumentos de medição em causa satisfazem as disposições aplicáveis da presente
directiva.
Fabrico
2. O fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para o projecto, o fabrico e a inspecção final e o
ensaio do instrumento de medida em causa, nos termos do ponto 3, e deve ser sujeito a vigilância, nos termos do
ponto 4.
Sistema de qualidade
3.1. O fabricante deve apresentar a um organismo notificado da sua escolha um pedido de avaliação do sistema de
qualidade.
Esse pedido deve comportar os seguintes elementos:
— todas as informações pertinentes sobre a categoria de instrumento em questão,
— a documentação relativa ao sistema de qualidade.
3.2. O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos instrumentos com as disposições aplicáveis da presente
directiva.
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser documentados de modo siste-
mático e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação relativa ao
sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da
qualidade. Deve compreender, designadamente, uma descrição adequada:
— dos objectivos em matéria de qualidade, bem como da estrutura organizativa e das responsabilidades e poderes
da administração no respeitante à qualidade dos projectos e dos produtos,
— das especificações técnicas de projecto, incluindo normas a serem aplicadas e, quando os documentos per-
tinentes referidos no artigo 13.o não sejam aplicados integralmente, dos meios a utilizar para garantir o
cumprimento dos requisitos essenciais da presente directiva aplicáveis aos instrumentos,
— das técnicas, processos e acções sistemáticas de controlo e verificação que serão utilizadas no projecto dos
instrumentos pertencentes à categoria abrangida,
— das técnicas, processos e acções sistemáticas correspondentes que serão utilizadas no fabrico, no controlo da
qualidade e na garantia da qualidade,
— dos exames e ensaios a realizar antes, durante e após o fabrico, e respectiva frequência,
— dos registos relativos à qualidade, como relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de calibração,
relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.,
— dos meios para vigiar a consecução da qualidade requerida para o projecto e para o produto e a eficácia do
funcionamento do sistema de qualidade.
3.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos
no ponto 3.2. Deve partir do princípio de que há conformidade com estes requisitos no caso dos sistemas de
qualidade que obedecem às especificações correspondentes da norma nacional de aplicação da norma harmonizada
pertinente, a partir da data em que as respectivas referências tenham sido publicadas.
Além de experiência de sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve possuir experiência adequada no
domínio da metrologia e da tecnologia dos instrumentos em causa e conhecimentos sobre os requisitos aplicáveis
da presente directiva. O procedimento de avaliação deve incluir uma visita de inspecção às instalações do fabri-
cante.
A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e os fundamentos da
decisão relativa à avaliação.
3.4. O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a
mantê-lo em condições de adequação e eficácia.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/37
3.5. O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de
qualquer modificação planeada para o referido sistema.
O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema de qualidade modificado
satisfaz ainda o previsto no ponto 3.2 ou se é necessária uma reavaliação.
O organismo notificado deve comunicar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do
exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação.
Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado
4.1. O objectivo da vigilância é assegurar que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de
qualidade aprovado.
4.2. O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado aos locais de fabrico, de inspecção, de ensaio e de
armazenamento, para fins de inspecção, e proporcionar-lhe toda a informação necessária, nomeadamente:
— a documentação relativa ao sistema de qualidade,
— os registos relativos à qualidade previstos na parte do sistema de qualidade relativa ao projecto, como sejam
resultados de análises, cálculos, ensaios, etc,
— os registos relativos à qualidade previstos na parte do sistema de qualidade relativa ao fabrico, como sejam
relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de calibração, relatórios de qualificação do pessoal
envolvido, etc.
4.3. O organismo notificado deve proceder a auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica
o sistema de qualidade e deve fornecer-lhe relatórios dessas auditorias.
4.4. Adicionalmente, o organismo notificado poderá efectuar visitas sem pré-aviso ao fabricante, durante as quais
poderá, se necessário, realizar, ou mandar realizar sob a sua responsabilidade, ensaios de produtos, para verificar
o correcto funcionamento do sistema de qualidade. Devem ser fornecidos ao fabricante relatórios das visitas, bem
como dos eventuais ensaios.
Declaração escrita de conformidade
5.1. O fabricante deve apor a marcação «CE», a marcação metrológica suplementar e, sob a responsabilidade do
organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último, em cada instrumento de
medida que satisfaça as disposições aplicáveis da presente directiva.
5.2. Para um modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das
autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração
deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida.
Juntamente com cada instrumento de medida comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No
entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode
aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.
6. O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do
fabrico do último instrumento:
— a documentação relativa ao sistema de qualidade referida no segundo travessão do ponto 3.1,
— as modificações, aprovadas, a que se refere o ponto 3.5,
— as decisões e relatórios do organismo notificado a que se referem os pontos 3.5, 4.3 e 4.4.
7. Cada organismo notificado deve pôr periodicamente à disposição do Estado-Membro que o designou a lista das
aprovações de sistemas de qualidade concedidas ou recusadas e informar imediatamente esse mesmo Estado-Mem-
bro da retirada de qualquer aprovação.
Mandatário
8. As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 3.1, 3.5, 5.2 e 6 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a
sua responsabilidade, pelo seu mandatário.
L 135/38 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO H1
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE BASEADA NA GARANTIA TOTAL DA QUALIDADE E NA ANÁLISE
DO PROJECTO
1. A declaração de conformidade baseada na garantia total da qualidade e na análise do projecto é o procedimento
de avaliação da conformidade mediante o qual o fabricante dá cumprimento às obrigações enunciadas no
presente anexo, garantindo e declarando que os instrumentos de medição em causa satisfazem as disposições
aplicáveis da presente directiva.
Fabrico
2. O fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para o projecto, o fabrico e a inspecção final e o
ensaio do instrumento de medida em causa, nos termos do ponto 3, e deve ser sujeito a vigilância, nos termos do
ponto 5. A adequação do projecto técnico do instrumento de medida deve ter sido examinada nos termos do
ponto 4.
Sistema de qualidade
3.1. O fabricante deve apresentar a um organismo notificado da sua escolha um pedido de avaliação do sistema de
qualidade.
Esse pedido deve comportar os seguintes elementos:
— todas as informações pertinentes sobre a categoria de instrumento em questão,
— a documentação relativa ao sistema de qualidade.
3.2. O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos instrumentos com os requisitos apropriados da presente
directiva.
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser documentados de modo
sistemático e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação relativa
ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos da
qualidade. Deve compreender, designadamente, uma descrição adequada:
— dos objectivos em matéria de qualidade, bem como da estrutura organizativa e das responsabilidades e
poderes da administração no respeitante à qualidade dos projectos e dos produtos,
— das especificações técnicas de projecto, incluindo normas a serem aplicadas e, quando os documentos
pertinentes referidos no artigo 13.o não sejam aplicados integralmente, dos meios a utilizar para garantir
o cumprimento dos requisitos essenciais da presente directiva aplicáveis aos instrumentos,
— das técnicas, processos e acções sistemáticas de controlo e verificação que serão utilizadas no projecto dos
instrumentos pertencentes à categoria abrangida,
— das técnicas, processos e acções sistemáticas correspondentes que serão utilizadas no fabrico, no controlo da
qualidade e na garantia da qualidade,
— dos exames e ensaios a realizar antes, durante e após o fabrico, e respectiva frequência,
— dos registos relativos à qualidade, como relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de calibração,
relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.,
— dos meios para vigiar a consecução da qualidade requerida para o projecto e para o produto e a eficácia do
funcionamento do sistema de qualidade.
3.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos
no ponto 3.2. Deve partir do princípio de que há conformidade com estes requisitos no caso dos sistemas de
qualidade que obedecem às especificações correspondentes da norma nacional de aplicação da norma harmoni-
zada pertinente, a partir da data em que as respectivas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/39
Além de experiência de sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve possuir experiência adequada no
domínio da metrologia e da tecnologia dos instrumentos em causa e conhecimentos sobre os requisitos aplicáveis
da presente directiva. O procedimento de avaliação deve incluir uma visita de inspecção às instalações do
fabricante.
A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e os fundamentos
da decisão relativa à avaliação.
3.4. O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a
mantê-lo em condições de adequação e eficácia.
3.5. O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade ao corrente de
qualquer modificação planeada para o referido sistema.
O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema de qualidade modificado
satisfaz ainda o previsto no ponto 3.2 ou se é necessária uma reavaliação.
O organismo notificado deve comunicar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do
exame e os fundamentos da decisão relativa à avaliação.
3.6. Cada organismo notificado deve pôr periodicamente à disposição do Estado-Membro que o designou a lista das
aprovações de sistemas de qualidade concedidas ou recusadas e informar imediatamente esse mesmo Estado-
-Membro da retirada de qualquer aprovação.
Exame do projecto
4.1. O fabricante deve apresentar um pedido de exame do projecto ao organismo notificado referido no ponto 3.1.
4.2. O pedido – que deve permitir compreender o projecto, o fabrico e o funcionamento do instrumento, bem como
avaliar a sua conformidade com as disposições aplicáveis da presente directiva — deve conter:
— o nome e o endereço do fabricante,
— declaração escrita em como o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado,
— a documentação técnica referida no artigo 10.o. Esta documentação deve permitir avaliar a conformidade do
instrumento com as disposições aplicáveis da presente directiva. Na medida do necessário para a avaliação, a
documentação deve abranger o projecto, o fabrico e o funcionamento do instrumento,
— os elementos comprovativos da adequação do projecto técnico. Estes elementos de prova devem mencionar
os documentos que tenham sido aplicados, designadamente quando os documentos pertinentes referidos no
artigo 13.o não tenham sido aplicados na íntegra, e incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados
pelo laboratório competente do fabricante ou por qualquer outro laboratório de ensaios em nome ou sob a
responsabilidade do fabricante.
4.3. O organismo notificado examinará o pedido e, se o projecto respeitar as disposições da directiva aplicáveis ao
instrumento de medida, deve emitir um certificado de exame «CE» de projecto em nome do fabricante. Desse
certificado devem constar o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do exame, quaisquer condições da
sua validade e os dados necessários à identificação do instrumento aprovado.
4.3.1. Todas as partes pertinentes da documentação técnica devem ser anexadas ao certificado.
4.3.2. O certificado ou os respectivos anexos devem conter todas as informações pertinentes para a avaliação da
conformidade e o controlo em serviço. Em particular, e a fim de permitir avaliar a conformidade dos instru-
mentos fabricados com o tipo examinado no que se refere à reprodutibilidade dos seus desempenhos metroló-
gicos, quando adequadamente ajustados pelos meios adequados previstos para o efeito, o certificado deve conter,
nomeadamente:
— as características metrológicas do tipo de instrumento,
— as medidas necessárias para assegurar a integridade dos instrumentos (selagem, identificação do «software»,
etc.),
— informações sobre outros elementos necessários para a identificação dos instrumentos e para verificar a sua
conformidade externa visual com o tipo,
L 135/40 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
— se apropriado, todas as informações específicas necessárias à verificação das características dos instrumentos
fabricados,
— no caso dos subconjuntos, todas as informações necessárias para assegurar a conformidade com outros
subconjuntos ou instrumentos de medição.
4.3.3. O organismo notificado deve emitir um relatório de avaliação a este respeito e mantê-lo à disposição do
Estado-Membro que o designou. Sem prejuízo do disposto no n.o 8 do artigo 12.o, o conteúdo desse relatório
só deverá ser dado a conhecer, no todo ou em parte, com o acordo do fabricante.
O certificado deve ser válido por dez anos a contar da data da sua emissão, podendo ser renovado por períodos
subsequentes de dez anos cada.
Se for recusado ao fabricante um certificado de exame CE de projecto, o organismo notificado deve indicar
circunstanciadamente as razões da recusa.
4.4. O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver emitido o certificado de exame CE de projecto ao
corrente de qualquer modificação no projecto aprovado. As modificações do projecto aprovado devem receber a
aprovação adicional do organismo notificado que tiver emitido o certificado de exame CE de projecto sempre que
possam afectar a conformidade com as disposições aplicáveis da presente directiva, as condições de validade do
certificado ou as condições previstas para a utilização do instrumento. Esta aprovação adicional é concedida sob a
forma de aditamento ao certificado de exame CE de projecto original.
4.5. Cada organismo notificado deve pôr periodicamente à disposição do Estado-Membro que o designou:
— os certificados de exame CE de projecto emitidos e os respectivos anexos,
— os aditamentos e alterações a certificados já emitidos.
Cada organismo notificado deve informar imediatamente o Estado-Membro que o designou da retirada de
qualquer certificado de exame CE de projecto.
4.6. O fabricante ou o seu mandatário devem conservar uma cópia do certificado de exame CE de projecto e dos
respectivos anexos e aditamentos, juntamente com a documentação técnica, durante um período de dez anos a
contar do fabrico do último instrumento de medida.
Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de disponibilizar
a documentação técnica a pedido será da responsabilidade de quem o fabricante tiver designado para tal.
Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado
5.1. O objectivo da vigilância é assegurar que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema
de qualidade aprovado.
5.2. O fabricante deve permitir o acesso do organismo notificado aos locais de projecto, de fabrico, de inspecção, de
ensaio e de armazenamento, para fins de inspecção, e proporcionar-lhe toda a informação necessária, nomea-
damente:
— a documentação relativa ao sistema de qualidade,
— os registos relativos à qualidade previstos na parte do sistema de qualidade relativa ao projecto, como sejam
resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.,
— os registos relativos à qualidade previstos na parte do sistema de qualidade relativa ao fabrico, como sejam
relatórios de inspecções e resultados de ensaios, dados de calibração, relatórios de qualificação do pessoal
envolvido, etc.
5.3. O organismo notificado deve proceder a auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e
aplica o sistema de qualidade e deve fornecer-lhe relatórios dessas auditorias.
5.4. Adicionalmente, o organismo notificado poderá efectuar visitas sem pré-aviso ao fabricante, durante as quais
poderá, se necessário, realizar, ou mandar realizar sob a sua responsabilidade, ensaios de produtos, para verificar
o correcto funcionamento do sistema de qualidade. Devem ser fornecidos ao fabricante relatórios das visitas, bem
como dos eventuais ensaios.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/41
Declaração escrita de conformidade
6.1. O fabricante deve apor a marcação «CE», a marcação metrológica suplementar e, sob a responsabilidade do
organismo notificado referido no ponto 3.1, o número de identificação deste último, em cada instrumento de
medida que satisfaça as disposições aplicáveis da presente directiva.
6.2. Para cada modelo de instrumento, deve ser redigida uma declaração de conformidade, a manter à disposição das
autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do fabrico do último instrumento. A declaração
deve identificar o modelo do instrumento para que foi redigida e mencionar o número do certificado de exame
CE de projecto.
Juntamente com cada instrumento de medida comercializado deve ser fornecida uma cópia da declaração. No
entanto, quando seja fornecido um grande número de instrumentos a um único utilizador, esta exigência pode
aplicar-se a um lote ou contingente, e não a cada instrumento.
7. O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar do
fabrico do último instrumento:
— a documentação referida no segundo travessão do ponto 3.1,
— a modificação, aprovada, a que se refere o ponto 3.5,
— as decisões e relatórios do organismo notificado a que se referem os pontos 3.5, 5.3 e 5.4.
Mandatário
8. As obrigações do fabricante enunciadas nos pontos 3.1, 3.5, 6.2 e 7 podem ser cumpridas, em seu nome e sob a
sua responsabilidade, pelo seu mandatário.
L 135/42 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO MI-001
CONTADORES DE ÁGUA
Aos contadores de água destinados a medir volumes de água potável, fria ou quente, para uso doméstico, comercial ou
das indústrias ligeiras aplicam-se os requisitos pertinentes do Anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os
procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.
DEFINIÇÕES
Contador de água
Instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através
do transdutor de medição.
Caudal mínimo (Q1)
O menor caudal ao qual o contador de água fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos aos EMA.
Caudal de transição (Q2)
Caudal que se situa entre os caudais permanente e mínimo e no qual a gama de caudais é dividida em duas zonas — a
«zona superior» e a «zona inferior» —, cada uma com o seu EMA característico.
Caudal permanente (Q3)
Caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente nas condições normais de utilização, isto é, com fluxo
estável ou intermitente.
Caudal de sobrecarga (Q4)
Caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente durante um curto período sem se deteriorar.
REQUISITOS ESPECÍFICOS
Condições nominais de funcionamento
O fabricante deve especificar as condições nominais (normais) de funcionamento aplicáveis ao instrumento, designada-
mente:
1. Gama de caudais da água
Os valores da gama de caudais devem observar as seguintes condições:
Q3/Q1 ‡ 10
Q2/Q1 = 1,6
Q4/Q3 = 1,25
Durante um período de 5 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, o quociente Q2/Q1
pode ser igual a 1,5, a 2,5, a 4 ou a 6,3.
2. Gama de temperaturas da água
Os valores da gama de temperaturas devem observar as seguintes condições:
de 0,1 °C a pelo menos 30 °C, ou
de 30 °C a uma temperatura elevada (pelo menos 90 °C).
O contador pode ser projectado para funcionar em ambas as gamas.
3. Gama de pressões relativas da água: de 0,3 bar a pelo menos 10 bar a Q3.
4. Relativamente à alimentação eléctrica: a tensão nominal de alimentação em corrente alternada e/ou os limites da
alimentação em corrente contínua.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/43
EMA
5. O valor do EMA, positivo ou negativo, para volumes debitados a caudais entre o caudal de transição (Q2),
inclusive, e o caudal de sobrecarga (Q4) é igual a:
2 % com a água a temperaturas £ 30 °C,
3 % com a água a temperaturas > 30 °C.
6. O valor do EMA, positivo ou negativo, para os volumes debitados a caudais entre o caudal mínimo (Q1) e o
caudal de transição (Q2), exclusive, é igual a: 5 % com a água a qualquer temperatura.
Efeito admissível das perturbações
7.1. Imunidade electromagnética
7.1.1. O efeito de uma perturbação electromagnética num contador de água deve ser tal que:
— a variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no ponto 8.1.4, ou
— a indicação do resultado da medição seja tal que este não possa ser interpretado como válido, da mesma
forma que uma variação momentânea que não pode ser interpretada, totalizada ou transmitida como
resultado de uma medição.
7.1.2. Depois de ser submetido a uma perturbação electromagnética, o contador de água deve:
— recuperar para um funcionamento dentro do EMA, e
— ter todas as funções de medição salvaguardadas, e
— permitir a recuperação dos valores de medição presentes imediatamente antes de ter ocorrido a perturbação.
7.1.3. O valor crítico de variação é o menor dos seguintes valores:
— volume correspondente a metade do valor do EMA na zona superior do volume medido,
— volume correspondente ao EMA no volume que corresponde ao caudal Q3 durante um minuto.
7.2. Durabilidade
Depois de ser efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, devem ser
satisfeitos os seguintes critérios:
7.2.1. A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição
inicial, não pode exceder:
— 3 % do volume medido entre Q1 (inclusive) e Q2 (exclusive),
— 1,5 % do volume medido entre Q2 (inclusive) e Q4 (inclusive).
7.2.2. O erro de indicação do volume medido após o ensaio de durabilidade não pode exceder:
— ± 6 % do volume medido entre Q1 (inclusive) e Q2 (exclusive),
— ± 2,5 % do volume medido entre Q2 (inclusive) e Q4 (inclusive), no caso dos contadores destinados a medir
água a temperaturas entre 0,1 °C e 30 °C,
— ± 3,5 % do volume medido entre Q2 (inclusive) e Q4 (inclusive), no caso dos contadores destinados a medir
água a temperaturas entre 30 °C e 90 °C.
L 135/44 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Adequação
8.1. O contador deve poder ser instalado para funcionar em qualquer posição, salvo indicação clara em contrário.
8.2. O fabricante deve especificar se o contador está concebido para medir caudais inversos, caso em que o volume do
caudal inverso deve ser subtraído do volume acumulado ou registado separadamente. O EMA aplicável ao caudal
directo e ao caudal inverso deve ser o mesmo.
Os contadores de água não concebidos para medir caudais inversos devem impedir esses caudais ou poder
suportar qualquer caudal inverso acidental sem deterioração ou alteração das suas propriedades metrológicas.
Unidades de medida
9. O volume medido deve ser indicado em metros cúbicos.
Colocação em serviço
10. O Estado-Membro deve garantir que os requisitos constantes dos pontos 1, 2 e 3 sejam determinados pelo
distribuidor ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, a fim de que este seja adequado para a
medição exacta do consumo previsto ou previsível.
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.o de entre os quais o fabricante
pode escolher:
B + F ou B + D ou H1.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/45
ANEXO MI-002
CONTADORES DE GÁS E INSTRUMENTOS DE CONVERSÃO DE VOLUME
Aos contadores de gás e instrumentos de conversão de volume a seguir definidos para uso doméstico, comercial e das
indústrias ligeiras, aplicam-se os requisitos pertinentes do Anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os
procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.
DEFINIÇÕES
Contador de gás
Instrumento concebido para medir, totalizar e indicar a quantidade de gás combustível (em volume ou em massa) que
passa através dele.
Dispositivo de conversão
Dispositivo montado num contador de gás para converter automaticamente a quantidade medida nas condições de
medição numa quantidade referenciada às condições de base.
Caudal mínimo (Qmin)
O menor caudal ao qual o contador de gás fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos ao EMA.
Caudal máximo (Qmax)
O maior caudal ao qual o contador de gás fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos ao EMA.
Caudal de transição (Qt)
Caudal que se situa entre os caudais máximo e mínimo e no qual a gama de caudais é dividida em duas zonas — a
«zona superior» e a «zona inferior» —, cada uma com o seu EMA característico.
Caudal de sobrecarga (Qr)
Caudal máximo ao qual o contador funciona durante um curto intervalo sem se deteriorar.
Condições de referência
Condições especificadas para as quais é convertida a quantidade de fluido medida.
PARTE I — REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA OS CONTADORES DE GÁS
1. Condições nominais de funcionamento
O fabricante deve especificar as condições nominais de funcionamento do contador de gás, tendo em conside-
ração o seguinte:
1.1. Os valores da gama de caudais de gás devem observar as seguintes condições:
Classe Qmax/Qmin Qmax/Qt Qr/Qmax
1,5 ‡ 150 ‡ 10 1,2
1,0 ‡ 20 ‡ 5 1,2
1.2. Gama de temperaturas do gás, com uma amplitude mínima de 40 °C.
L 135/46 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
1.3. Condições relativas ao gás combustível
O instrumento deve ser concebido para a gama de gases e de pressões de alimentação do país de destino. O
fabricante deve, nomeadamente, indicar:
— o grupo ou família do gás,
— a pressão máxima de funcionamento.
1.4. Uma amplitude térmica mínima de 50 °C para o ambiente climático.
1.5. A tensão nominal de alimentação em corrente alternada e/ou os limites de alimentação em corrente contínua.
2. EMA
2.1. Contador de gás que indica o volume, nas condições de medição, ou a massa
Quadro 1
Classe 1,5 1,0
Qmin £ Q < Qt 3% 2%
Qt £ Q £ Qmax 1,5 % 1%
Se os erros de indicação entre Qt e Qmax tiverem todos o mesmo sinal, não devem exceder 1 % na classe 1,5 e
0,5 % na classe 1,0.
2.2. Para um contador de gás com conversão da temperatura que somente indique o volume convertido, o EMA do
contador é aumentado de 0,5 % num intervalo de 30 °C situado simetricamente em torno da temperatura
especificada pelo fabricante, que se situa entre 15 °C e 25 °C. Fora deste intervalo, é permitido um acréscimo
adicional de 0,5 % por cada intervalo de 10 °C.
3. Efeito admissível das perturbações
3.1. Imunidade electromagnética
3.1.1. O efeito de uma perturbação electromagnética num contador de gás ou conversor de volume deve ser tal que:
— a variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no ponto 3.1.3, ou
— a indicação do resultado da medição seja tal que este não possa ser interpretado como válido, da mesma
forma que uma variação momentânea que não pode ser interpretada, totalizada ou transmitida como
resultado de uma medição.
3.1.2. Depois de ser submetido a uma perturbação, o contador de gás deve:
— recuperar para um funcionamento dentro do EMA, e
— ter todas as funções de medição salvaguardadas, e
— permitir a recuperação dos valores de medição presentes imediatamente antes de ter ocorrido a perturbação.
3.1.3. O valor crítico de variação é o menor dos seguintes valores:
— quantidade correspondente a metade do valor do EMA na zona superior do volume medido,
— quantidade correspondente ao EMA na quantidade que corresponde ao caudal máximo durante um minuto.
3.2. Efeito das perturbações de fluxo a montante e a jusante
Nas condições de instalação especificadas pelo fabricante, o efeito das perturbações de fluxo não deve exceder um
terço do EMA.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/47
4. Durabilidade
Depois de ser efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, devem ser
satisfeitos os seguintes critérios:
4.1. Contadores da classe 1,5
4.1.1. A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição
inicial para caudais entre Qt e Qmax, não pode exceder 2 %.
4.1.2. O erro de indicação após o ensaio de durabilidade não pode exceder o dobro do EMA referido no ponto 2.
4.2. Contadores da classe 1,0
4.2.1. A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição
inicial, não pode exceder um terço do EMA referido no ponto 2.
4.2.2. O erro de indicação após o ensaio de durabilidade não pode exceder o EMA referido no ponto 2.
5. Adequação
5.1. Um contador de gás com alimentação eléctrica a partir da rede (corrente alternada ou corrente contínua) deve ser
equipado com um dispositivo de alimentação de emergência ou com outros meios para, durante uma eventual
falha da fonte de alimentação principal, assegurar a salvaguarda de todas as funções de medição.
5.2. Uma fonte de alimentação dedicada deve ter um tempo de vida útil de 5 anos no mínimo. Decorridos 90 % do
tempo de vida útil, deve ser exibido um aviso apropriado.
5.3. O dispositivo de indicação deve dispor de um número suficiente de algarismos para garantir que a quantidade
passada durante 8 000 horas a Qmax não faça retroceder os algarismos aos seus valores iniciais.
5.4. O contador de gás deve poder ser instalado para funcionar em qualquer posição prevista pelo fabricante e
constante das instruções de instalação.
5.5. O contador de gás deve possuir um dispositivo de ensaio que permita realizar ensaios num período de tempo
razoável.
5.6. O contador de gás deve respeitar o EMA em qualquer direcção do fluxo ou apenas na direcção de fluxo, quando
claramente indicada.
6. Unidades
A quantidade medida deve ser indicada em metros cúbicos, ou em quilogramas.
PARTE II — REQUISITOS ESPECÍFICOS — DISPOSITIVOS DE CONVERSÃO DE VOLUME
Um dispositivo de conversão de volume constitui um subconjunto, nos termos da segunda possibilidade prevista na
definição b) do artigo 4.o
Aos dispositivos de conversão de volume são aplicáveis os requisitos essenciais dos contadores de gás, se tal for o caso.
Além disso, são aplicáveis os seguintes requisitos:
7. Condições de referência para quantidades convertidas
O fabricante deve especificar as condições de referência para as quantidades convertidas.
8. EMA
— 0,5 % a uma temperatura ambiente de 20 °C ± 3 °C, humidade ambiente de 60 % ± 15 %, e valores nominais
da alimentação eléctrica,
— 0,7 % para dispositivos de conversão da temperatura nas condições nominais de funcionamento,
— 1 % para outros dispositivos de conversão nas condições nominais de funcionamento.
Nota: O erro do contador de gás não é tido em conta.
L 135/48 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
9. Adequação
9.1. Um aparelho electrónico de conversão deve poder detectar quando está a funcionar fora da(s) gama(s) de
funcionamento indicada(s) pelo fabricante para os parâmetros pertinentes para a exactidão das medições. Nesse
caso, o aparelho de conversão deve suspender a integração da quantidade convertida e pode totalizar separada-
mente essa quantidade pelo tempo em que estiver fora da(s) gama(s) de funcionamento.
9.2. Um aparelho electrónico de conversão deve poder indicar todos os valores pertinentes para a medição sem
equipamento adicional.
PARTE III — COLOCAÇÃO EM SERVIÇO E AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Colocação em serviço
10. a) Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo doméstico, deve permitir que tal medição seja
efectuada por meio de contadores da classe 1,5 e da classe 1,0 que apresentem uma razão QmaxQmin igual ou
superior a 150;
b) Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo comercial e/ou das indústrias ligeiras, deve
permitir que tal medição seja efectuada por meio de qualquer contador da classe 1,5;
c) No que respeita aos requisitos constantes dos pontos 1.2 e 1.3, os Estados-Membros devem garantir que as
propriedades sejam determinadas pelo distribuidor ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o contador, a
fim de que este seja adequado para a medição exacta do consumo previsto ou previsível.
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.o de entre os quais o fabricante
pode escolher:
B + F ou B + D ou H1.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/49
ANEXO MI-003
CONTADORES DE ENERGIA ELÉCTRICA ACTIVA
Aos contadores de energia eléctrica activa destinados a ser utilizados para consumos domésticos, comerciais e de
indústrias ligeiras aplicam-se os requisitos pertinentes do Anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os
procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.
Nota: Os contadores de energia eléctrica podem ser utilizados em combinação com transformadores externos, depen-
dendo da técnica de medição aplicada. No entanto, o presente anexo cobre apenas os contadores de energia eléctrica e
não os transformadores.
DEFINIÇÕES
Um contador de energia eléctrica activa é um dispositivo que mede a energia eléctrica activa consumida num circuito
I = intensidade da corrente eléctrica que passa pelo contador;
In = corrente de referência específica para a qual o transformador foi dimensionado;
Ist = valor mínimo declarado de I a que o contador regista energia eléctrica activa com factor de potência unitário
(contadores polifásicos com carga equilibrada);
Imin = valor máximo de I para o qual o erro se situa dentro dos EMA (contadores polifásicos com carga equilibrada);
Itr = valor de I acima do qual o erro se situa dentro dos menores EMA correspondentes ao índice de classe do
contador;
Imax = valor máximo de I para o qual o erro se situa dentro dos EMA;
U = tensão da energia fornecida ao contador;
Un = tensão de referência específica;
f = frequência da tensão que passa pelo contador;
fn = frequência de referência específica;
PF = factor de potência = cos φ = co-seno da diferença de fase φ entre I e U;
REQUISITOS ESPECÍFICOS
1. Precisão
O fabricante deve especificar o índice de classe do contador. Os índices de classe são definidos como: Classe A,
Classe B e Classe C.
2. Condições nominais de funcionamento
O fabricante deve especificar as condições nominais de funcionamento do contador; especialmente:
Os valores de fn, Un, In, Ist, Imin, Itr e Imax aplicáveis ao contador. Para os valores de corrente especificados, o
contador deve satisfazer as condições indicadas no Quadro 1.
Quadro 1
Classe A Classe B Classe C
Para contadores ligados directamente
Ist £ 0,05 · Itr £ 0,04 · Itr £ 0,04 · Itr
Imin £ 0,5 · Itr £ 0,5 · Itr £ 0,3 · Itr
Imax ‡ 50 · Itr ‡ 50 · Itr ‡ 50 · Itr
Para contadores com transformador
Ist £ 0,06 · Itr £ 0,04 · Itr £ 0,02 · Itr
Imin £ 0,4 · Itr £ 0,2 · Itr (1) £ 0,2 · Itr
In = 20 · Itr = 20 · Itr = 20 · Itr
Imax ‡ 1,2 · In ‡ 1,2 · In ‡ 1,2 · In
(1) Para os contadores electromecânicos da classe B aplica-se a condição Imin £ 0,4 Itr.
L 135/50 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
As gamas de tensão, de frequência e do factor de potência dentro das quais o contador deve satisfazer as
exigências em matéria de EMA são especificadas no Quadro 2 do presente anexo.
Estas gamas de tensão e de frequência devem reconhecer as características típicas da electricidade fornecida pelos
sistemas de distribuição pública, p. ex. a tensão e a frequência, que devem ser pelo menos de:
0,9 · Un £ U £ 1,1 · Un;
0,98 · fn £ f £ 1,02 · fn.
Gama do PF pelo menos de cos φ = 0,5 indutivo a cos φ = 0,8 capacitivo.
3. EMA
Os efeitos de cada uma das grandezas mensurandas e influentes (a, b, c, . . .) são avaliados separadamente,
mantendo-se todas as outras grandezas mensurandas e influentes relativamente constantes nos seus valores de
referência. O erro da medição, que não deve exceder o EMA referido no Quadro 2, é calculado do seguinte modo:
pffi
Erro da medição = a2 + b2 + c2 . . .
Quando o contador estiver a funcionar com uma corrente de carga variável, os erros expressos em percentagem
não devem exceder os limites indicados no Quadro 2.
Quadro 2
EMA expressos em percentagem para condições nominais de funcionamento, níveis de carga de corrente
definidos e a temperatura de funcionamento
Temperaturas de Temperaturas de Temperaturas de Temperaturas de
funcionamento funcionamento funcionamento funcionamento
– 10 °C . . . + 5 °C – 25 °C . . . – 10 °C – 40 °C . . . – 25 °C
+ 5 °C . . . + 30 °C ou ou ou
+ 30 °C . . . + 40 °C + 40 °C . . . + 55 °C + 55 °C . . . + 70 °C
Classe do contador A B C A B C A B C A B C
Contador monofásico; contador polifásico se funcionar com cargas equilibradas
Imin £ I < Itr 3,5 2 1 5 2,5 1,3 7 3,5 1,7 9 4 2
Itr £ I £ Imax 3,5 2 0,7 4,5 2,5 1 7 3,5 1,3 9 4 1,5
Contador polifásico se funcionar com carga monofásica
Itr £ I £ Imax, ver
excepção infra 4 2,5 1 5 3 1,3 7 4 1,7 9 4,5 2
Para contadores polifásicos electromecânicos, a gama de correntes para uma carga monofásica é limitada a 5Itr < I < Imax
Quando o contador funciona em gamas de temperatura diferentes é aplicável o EMA correspondente.
4. Efeito admissível das perturbações
4.1. Generalidades
Uma vez que os contadores de energia eléctrica estão directamente ligados à rede de distribuição e como a
corrente da rede é também um dos valores a medir, é utilizado um ambiente electromagnético especial para estes
contadores.
O contador deve estar conforme com o ambiente electromagnético E2 e com os requisitos adicionais constantes
dos pontos 4.2 e 4.3.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/51
O ambiente electromagnético e os efeitos admissíveis reflectem a existência de perturbações de longa duração que
não devem afectar a precisão para além dos valores críticos de variação e das perturbações transitórias, podendo
causar uma degradação temporária ou perda de função ou desempenho, mas da qual o contador deve recuperar e
que não afecta a precisão para além dos valores críticos de variação.
Sempre que seja previsível um elevado risco devido a relâmpagos ou sejam predominantes redes de alimentação
aéreas, as características metrológicas do contador devem ser protegidas.
4.2. Efeito das perturbações de longa duração
Quadro 3
Valores críticos de variação na presença de perturbações de longa duração
Valor crítico de variação em percentagem para
contadores da classe
Perturbação
A B C
Sequência de fase inversa 1,5 1,5 0,3
Desequilíbrio de tensão (aplicável apenas a contadores polifásicos) 4 2 1
Harmónicas presentes nos circuitos de corrente (1) 1 0,8 0,5
CC e harmónicas no circuito de corrente (1) 6 3 1,5
Saltos de corrente transitórios 6 4 2
Campos magnéticos; Campo magnético HF (RF radiado); Pertur-
bações conduzidas introduzidas por campos de frequências rádio;
e imunidade a ondas oscilatórias 3 2 1
(1) No caso dos contadores de electricidade electromecânicos, não se definem valores críticos de variação para as harmónicas
presentes nos circuitos de corrente e para CC e harmónicas no circuito de corrente.
4.3. Efeito admissível dos fenómenos electromagnéticos transitórios
4.3.1. O efeito de uma perturbação electromagnética num contador de energia eléctrica deve ser tal que durante e logo
após a perturbação:
— nenhum dos valores de saída destinados a medir a precisão do contador produza oscilações ou sinais
correspondentes a uma energia superior ao valor crítico de variação
e, após um lapso de tempo razoável após a perturbação, o contador deve:
— recuperar para um funcionamento dentro dos limites de EMA, e
— ter todas as funções de medição salvaguardadas, e
— permitir a recuperação dos valores de medição presentes antes da perturbação, e
— não indicar uma variação na energia registada superior ao valor crítico de variação.
O valor crítico de variação em kWh é igual a m · Un· Imax · 10-6
(sendo m o número de elementos de medida do contador, Un em Volts e Imax em Amperes)
4.3.2. Para a sobre-intensidade, o valor crítico de variação é de 1,5 %.
5. Adequação
5.1. Para tensões inferiores à tensão nominal de funcionamento, o erro do contador não deve exceder 10 %.
5.2. O indicador da energia total deve ter um número de dígitos suficiente para garantir que quando o contador
estiver a funcionar 4 000 horas em plena carga (I = Imax, U = Un e PF = 1) a indicação não volte ao valor inicial
e não possa ser reposta a zero durante a utilização.
L 135/52 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
5.3. Na eventualidade de falha de energia no circuito, deve manter-se possível a leitura das quantidades de energia
eléctrica medidas durante um período de pelo menos 4 meses.
5.4. Funcionamento sem carga
Quando é aplicada tensão sem fluxo de corrente no circuito (o circuito de corrente deve ser um circuito aberto),
o contador não deve registar energia para qualquer tensão entre 0,8 Un e 1,1 Un
5.5. Entrada em funcionamento
O contador deve iniciar o funcionamento e continuar a registar a UnFP = 1 (contador polifásico com cargas
equilibradas) e uma corrente igual a Ist.
6. Unidades
A energia eléctrica medida deve ser expressa em quiloWatt-hora ou megaWatt-hora
7. Colocação em serviço
a) Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo doméstico, deve permitir que tal medição
seja efectuada por meio de qualquer fluxímetro de calor de classe A. Para fins especificados, o Estado-Membro
está autorizado a exigir um contador da classe B.
b) Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo comercial e/ou das indústrias ligeiras, deve
permitir que tal medição seja efectuada por meio de qualquer contador da classe B. Para fins especificados, o
Estado-Membro está autorizado a exigir um contador da classe C.
c) O Estado-Membro deve garantir que a gama de correntes seja determinada pelo distribuidor ou pela pessoa
legalmente autorizada a instalar o contador, a fim de que este seja adequado para a medição exacta do
consumo previsto ou previsível.
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 8.o de entre os quais o fabricante
pode escolher:
B + F ou B + D ou H1.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/53
ANEXO MI-004
FLUXÍMETROS DE CALOR
Aos fluxímetros de calor a seguir definidos para uso doméstico, comercial e das indústrias ligeiras, aplicam-se os
requisitos pertinentes do Anexo I, os requisitos específicos e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados
no presente anexo.
DEFINIÇÕES
Um fluxímetro de calor é um instrumento concebido para medir a energia térmica que, num circuito de permuta de
calor, é libertada por um líquido, designado por líquido transmissor de calor.
Um fluxímetro de calor é um instrumento completo ou um instrumento combinado, composto pelos subconjuntos
«sensor de fluxo», «par de sensores de temperatura» e «calculadora», conforme definidos na alínea b) do artigo 4.o, ou
uma sua combinação.
= temperatura do líquido transmissor de calor;
in = valor de à entrada do circuito de permuta de calor;
out = valor de à saída do circuito de permuta de calor;
∆ = diferença de temperatura in — out com ∆ ‡ 0;
max = limite superior de para que o fluxímetro de calor funcione correctamente dentro dos limites do EMA;
min = limite inferior de para que o fluxímetro de calor funcione correctamente dentro dos limites do EMA;
∆ max = limite superior de ∆ para que o fluxímetro de calor funcione correctamente dentro dos limites do EMA;
∆ min = limite inferior de ∆ para que o fluxímetro de calor funcione correctamente dentro dos limites do EMA;
q = caudal do líquido transmissor de calor;
qs = valor máximo de q admissível durante curtos períodos para que o fluxímetro de calor funcione correctamente;
qp = valor máximo de q admissível em regime permanente para que o fluxímetro de calor funcione correctamente;
qi = valor mínimo de q admissível para que o fluxímetro de calor funcione correctamente;
P = potência térmica da permuta de calor;
Ps = limite superior de P admissível para que o fluxímetro de calor funcione correctamente.
REQUISITOS ESPECÍFICOS
1. Condições nominais de funcionamento
O fabricante deve especificar os valores das condições nominais de funcionamento, isto é:
1.1. Relativamente à temperatura do líquido max, min;
— Relativamente às diferenças de temperatura, ∆ max, ∆ min,
com as seguintes restrições: ∆ max/∆ min ‡ 10; ∆ min = 3K ou 5K ou 10K.
1.2. Relativamente à pressão do líquido: o valor máximo da pressão interna positiva que o fluxímetro de calor pode
suportar em regime permanente no limite superior da temperatura.
1.3. Relativamente aos caudais do líquido: qs, qp, qi, estando os valores de qp e de qi sujeitos à seguinte restrição: qp/qi
‡ 10.
1.4. Relativamente à potência térmica: Ps.
2. Classes de precisão
São definidas as seguintes classes de precisão para os fluxímetros de calor: classe 1, classe 2 e classe 3.
L 135/54 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
3. EMA aplicáveis aos fluxímetros de calor completos
São os seguintes os valores dos EMA relativos, aplicáveis aos fluxímetros de calor completos, para cada uma das
diferentes classes de precisão, expressos em percentagem do valor real:
— Para a classe 1: E = Ef + Et + Ec, sendo Ef, Et, Ec definidos nos termos dos pontos 7.1 a 7.3,
— Para a classe 2: E = Ef + Et + Ec, sendo Ef, Et, Ec definidos nos termos dos pontos 7.1 a 7.3,
— Para a classe 3: E = Ef + Et + Ec, sendo Ef, Et, Ec definidos nos termos dos pontos 7.1 a 7.3.
4. Efeito admissível das perturbações electromagnéticas
4.1. O instrumento não deve ser influenciado por campos magnéticos estáveis, nem por campos electromagnéticos à
frequência da rede.
4.2. A influência de uma perturbação electromagnética não deve ser tal que a variação no resultado da medição
exceda o valor crítico de variação definido no requisito 4.3. ou o resultado da medição seja indicado de modo a
poder ser interpretado como válido.
4.3. O valor crítico de variação para um fluxímetro de calor completo é igual ao EMA absoluto aplicável àquele (cf.
ponto 3).
5. Durabilidade
Depois de ser efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, devem ser
satisfeitos os seguintes critérios:
5.1. Sensores de fluxo: a variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o
resultado da medição inicial, não pode exceder o valor crítico de variação.
5.2. Sensores de temperatura: a variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com
o resultado da medição inicial, não pode exceder 0,1 °C.
6. Inscrições a apor no fluxímetro de calor
— classe de precisão
— limites de caudal
— limites de temperatura
— limites de diferença de temperatura
— local de instalação do sensor de fluxo — fluxo ou retorno
— indicação da direcção do fluxo
7. Subconjuntos
As disposições relativas aos subconjuntos podem ser aplicáveis aos subconjuntos fabricados pelo mesmo ou por
diversos fabricantes. Se o fluxímetro de calor for composto por subconjuntos, os requisitos essenciais aplicáveis
aos fluxímetros de calor são-no também, conforme os casos, aos subconjuntos. Aplicam-se, além disso, os
seguintes requisitos:
7.1. O EMArro máximo para o sensor de fluxo, expresso em %, para as classes de precisão:
— classe 1: Ef = (1 + 0,01 qp/q), mas sem exceder 5 %
— classe 2: Ef = (2 + 0,02 qp/q), mas sem exceder 5 %
— classe 3: Ef = (3 + 0,05 qp/q), mas sem exceder 5 %
em que o erro Ef estabelece a relação entre o valor indicado e o valor real da relação entre o sinal de saída do
sensor de fluxo e a massa ou o volume.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/55
7.2. EMA máximo para o par de sensores de temperatura, expresso em %:
— Et = (0,5 + 3 · ∆ min/∆ ),
em que o erro Et estabelece a relação entre o valor indicado e o valor real da relação entre o sinal de saída do par
de sensores de temperatura e a diferença de temperaturas.
7.3. EMA máximo para a calculadora, expresso em %:
— Ec = (0,5 + ∆ min/∆ ),
em que o erro Ec estabelece a relação entre o valor indicado e o valor real do calor.
7.4. O valor crítico de variação para um subconjunto de um fluxímetro de calor é igual ao valor do EMA absoluto
aplicável ao subconjunto (ver. pontos 7.1, 7.2 ou 7.3).
7.5. Inscrições a apor nos subconjuntos
Sensor de fluxo: Classe de precisão
Limites de caudal
Limites de temperatura
Factor nominal do fluxímetro de calor (p. ex. litros/impulso) ou sinal de
saída correspondente
Indicação da direcção do fluxo
Par de sensores de temperatura: Identificação do tipo (p. ex. Pt 100)
Limites de temperatura
Limites de diferença de temperatura
Calculadora: Tipo de sensores de temperatura
— Limites de temperatura
— Limites de diferença de temperatura
— Factor nominal do fluxímetro de calor exigido (p. ex. litros/impulso) ou
sinal de entrada correspondente proveniente do sensor de fluxo
— Local de instalação do sensor de fluxo — fluxo ou retorno
COLOCAÇÃO EM SERVIÇO
8. a) Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo doméstico, deve permitir que tal medição seja
efectuada por meio de qualquer fluxímetro de calor de classe 3;
b) Sempre que um Estado-Membro imponha a medição do consumo comercial e/ou das indústrias ligeiras, fica
autorizado a exigir um fluxímetro de calor da classe 2;
c) No que respeita aos requisitos constantes dos pontos 1.1 a 1.4, o Estado-Membro deve garantir que as pro-
priedades sejam determinadas pelo distribuidor ou pela pessoa legalmente autorizada a instalar o fluxímetro de
calor, a fim de que este seja adequado para a medição exacta do consumo previsto ou previsível.
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.o de entre os quais o fabricante
pode escolher:
B + F ou B + D ou H1.
L 135/56 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO MI-005
SISTEMAS DE MEDIÇÃO CONTÍNUA E DINÂMICA DE QUANTIDADES DE LÍQUIDOS COM EXCLUSÃO
DA ÁGUA
Aos sistemas destinados a medir contínua e dinamicamente quantidades (volumes ou massas) de líquidos com exclusão
da água, aplicam-se os requisitos essenciais pertinentes do Anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os
procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo. Quando adequado, os termos «volume» e
«L», no presente Anexo, podem ser interpretados como «massa» e «kg».
DEFINIÇÕES
Contador
Instrumento concebido para medir continuamente, totalizar e indicar a quantidade de líquido que, nas condições de
medição, flui através do transdutor de medida, numa conduta fechada e em carga total.
Calculadora
Parte do contador que recebe os sinais de saída do(s) transdutor(es) de medida e eventualmente dos instrumentos de
medição associados e indica os resultados da medição.
Instrumento de medida associado
Instrumento ligado à calculadora para medir determinadas quantidades características do líquido com vista a uma
correcção e/ou conversão.
Dispositivo de conversão
Parte da calculadora que, tendo em conta as características do líquido (temperatura, massa específica, etc.) medidas com
instrumentos de medição associados, ou armazenadas numa memória, converte automaticamente:
— o volume de líquido medido nas condições da medição em volume nas condições de referência e/ou em massa, ou
— a massa de líquido medida nas condições da medição num volume nas condições de medição e/ou num volume nas
condições de referência.
Nota: Um dispositivo de conversão inclui os instrumentos de medição associados necessários.
Condições de referência
As condições especificadas em que é convertida a quantidade de líquido medida nas condições de medição.
Sistema de medição
Sistema que compreende o contador propriamente dito e todos os instrumentos necessários a uma medição correcta ou
destinados a facilitar as operações de medição.
Distribuidor de combustível
Sistema de medição destinado ao abastecimento de combustível de veículos a motor, de pequenas embarcações e de
pequenas aeronaves.
Modalidade de auto-serviço
Uma modalidade que permite ao cliente utilizar um sistema de medição para efeitos de obtenção de líquido para seu
uso.
Aparelho de auto-serviço
Aparelho específico que faz parte de uma modalidade de auto-serviço e que permite o funcionamento de um ou mais
sistemas de medição na modalidade de auto-serviço.
Quantidade mínima medida (QMM)
A menor quantidade de líquido cuja medição é metrologicamente aceitável para o sistema de medição.
Indicação directa
Indicação, em volume ou em massa, correspondente à quantidade mensuranda que o contador é fisicamente capaz de
medir.
Nota: A indicação directa pode ser convertida numa indicação noutra quantidade mediante a utilização de um aparelho
de conversão.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/57
Passível de interrupção/Não passível de interrupção
Considera-se que um sistema de medição é passível de interrupção/não passível de interrupção sempre que o fluxo de
líquido possa/não possa ser interrompido fácil e rapidamente
Gama de caudais
Intervalo entre o caudal mínimo (Qmin) e o caudal máximo (Qmax).
REQUISITOS ESPECÍFICOS
1. Condições nominais de funcionamento
O fabricante deve especificar as condições nominais (normais) de funcionamento aplicáveis ao instrumento,
designadamente:
1.1. A gama de caudais
A gama de caudais está sujeita às seguintes condições:
i) A gama de caudais de um sistema de medição deve estar compreendida dentro da gama de caudais de cada
um dos seus elementos, e em especial do contador;
ii) Contador e sistema de medição
Quadro 1
Sistema de medição específico Característica do líquido Relação mínima Qmax : Qmin
Distribuidores de combustível Gases não liquefeitos 10 : 1
Gases liquefeitos 5:1
Sistema de medição Líquidos criogénicos 5:1
Sistemas de medição em conduta e Todos os líquidos Apto para utilização
sistemas de carregamento de navios
Quaisquer outros sistemas de Todos os líquidos 4:1
medição
1.2. As propriedades do líquido a medir pelo instrumento, especificando o nome ou o tipo de líquido ou as suas
características pertinentes, por exemplo:
— gama de temperaturas,
— gama de pressões,
— gama de massas específicas,
— gama de viscosidades.
1.3. A tensão nominal de alimentação em corrente alternada e/ou os limites de alimentação em corrente contínua.
1.4. As condições de referência relativas aos valores convertidos
Nota: O ponto 1.4 não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de exigirem a utilização de uma temperatura
de 15 °C nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de
1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (1).
Ou então, para os óleos pesados, o GPL e o metano, outras temperaturas nos termos do n.o 2 do artigo 3.o
da mesma directiva.
2. Classificação da precisão e erro máximo admissível (EMA)
2.1. São os seguintes os valores dos EMA das indicações para quantidades iguais ou superiores a dois litros:
Quadro 2
Classe de precisão
0,3 0,5 1,0 1,5 2,5
Sistemas de medição (A) 0,3 % 0,5 % 1,0 % 1,5 % 2,5 %
Contadores (B) 0,2 % 0,3 % 0,6 % 1,0 % 1,5 %
(1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 12. Directiva revogada pela Directiva 2003/96/CE (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).
L 135/58 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
2.2. São os seguintes os valores dos EMA das indicações para quantidades inferiores a dois litros:
Quadro 3
Volume V medido EMA
V < 0,1 L 4 × valor do Quadro 2, aplicado a 0,1 L
0,1 L £ V < 0,2 L 4 × valor do Quadro 2
0,2 L £ V < 0,4 L 2 × valor do Quadro 2, aplicado a 0,4 L
0,4 L £ V < 1 L 2 × valor do Quadro 2
1L£V<2L Valor do Quadro 2, aplicado a 2 L
2.3. No entanto, independentemente da quantidade medida, o valor do EMA é dado pelo maior dos dois valores
seguintes:
— valor absoluto do EMA dado pelo Quadro 2 ou pelo Quadro 3,
— valor absoluto do EMA para a quantidade mínima medida (Emin).
2.4.1. Para quantidades mínimas medidas iguais ou superiores a dois litros, aplicam-se as condições seguintes:
Condição 1
Emin deve satisfazer a condição: Emin ‡ 2 R, em que R é a menor divisão da escala do dispositivo de indicação.
Condição 2
Emin é dado pela fórmula: Emin = (2QMM) × (A/100), em que:
— QMM é a quantidade mínima medida
— A é o valor numérico especificado na linha A do Quadro 2.
2.4.2. Para quantidades mínimas medidas inferiores a dois litros, aplica-se a condição 1 supra, sendo Emin igual a duas
vezes o valor especificado no Quadro 3 e relacionado com a linha A do Quadro 2.
2.5. Indicação convertida
No caso de o valor indicado ser convertido, os EMA são os que constam da linha A do Quadro 2.
2.6. Dispositivos de conversão
Quando os valores indicados são convertidos por dispositivos de conversão, os valores dos EMA são iguais a
± (A-B), sendo A e B os valores especificados no Quadro 2.
Partes dos dispositivos de conversão que podem ser ensaiadas em separado:
a) C a l c u l a d o r a
O valor do EMA, positivo ou negativo, na indicação de quantidades de líquido, aplicável ao cálculo, é igual a
um décimo do valor do EMA definido na linha A do Quadro 2;
b) I n s t r u m e n t o s d e m e d i d a a s s o c i a d o s
A precisão dos instrumentos de medição associados deve corresponder pelo menos aos valores do Quadro 4:
Quadro 4
Classes de precisão do sistema de medição
EMA nas medições
0,3 0,5 1,0 1,5 2,5
Temperatura ± 0,3 °C ± 0,5 °C ± 1,0 °C
Pressão Menos de 1 MPa: ± 50 kPa
De 1 a 4 MPa: ± 5 %
Mais de 4 MPa: ± 200 kPa
Massa específica ± 1 kg/m3 ± 2 kg/m3 ± 5 kg/m3
Estes valores aplicam-se à indicação das quantidades características do líquido no dispositivo de conversão.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/59
c) E x a c t i d ã o d a f u n ç ã o d e c á l c u l o
O EMA, positivo ou negativo, para o cálculo de cada quantidade característica do líquido é igual a dois
quintos do valor fixado na alínea b).
2.7. O requisito da alínea a) do ponto 2.6 aplica-se a qualquer cálculo e não apenas à conversão.
3. Efeito máximo admissível das perturbações
3.1. O efeito exercido por uma perturbação electromagnética num sistema de medição tem de ser um dos seguintes:
— a variação do resultado da medição não excede o valor crítico de variação definido no ponto 3.2, ou
— o resultado da medição evidencia uma variação momentânea que inviabiliza a sua interpretação, memori-
zação ou transmissão como resultado da medição. Além disso, no caso de um sistema passível de interrup-
ção, tal pode também implicar a impossibilidade de proceder a qualquer medição, ou
— a variação do resultado da medição excede o valor crítico de variação, caso em que o sistema de medição
deve permitir ler o resultado da medição imediatamente antes de o valor crítico de variação ter ocorrido e ter
interrompido o fluxo.
3.2. O valor crítico de variação é o maior dos valores «EMA/5» para uma determinada quantidade medida ou Emin.
4. Durabilidade
Depois de ser efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, devem ser
satisfeitos os seguintes critérios:
A variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição
inicial, não pode exceder o valor fixado para os instrumentos na linha B do Quadro 2.
5. Adequação
5.1. Para cada medição de qualquer quantidade, as indicações dos vários dispositivos não devem diferir mais do que o
valor de uma divisão da escala, no caso de os dispositivos de indicação terem escalas com divisões idênticas, ou
do que o valor da maior divisão, no caso de os dispositivos terem escalas com divisões diferentes.
Nas modalidades de auto-serviço, todavia, os valores da divisão da escala do dispositivo de indicação do sistema
de medição e o valor da divisão da escala do dispositivo de auto-serviço devem ser iguais, e os resultados das
medições não devem diferir entre si.
5.2. Não deve ser possível desviar a quantidade medida em condições normais de utilização, salvo se tal for facilmente
perceptível.
5.3. Nenhuma percentagem de ar ou gás não facilmente detectável no líquido deve produzir no erro uma variação
superior a:
— 0,5 %, no caso de líquidos não potáveis e de líquidos com viscosidade não superior a 1 mPa.s, ou
— %, no caso de líquidos potáveis e de líquidos com viscosidade superior a 1 mPa.s.
Todavia, a variação admissível nunca deve ser inferior a 1 % da QMM. Este valor aplica-se no caso de bolsas de ar
ou gás.
5.4. Instrumentos para venda directa
5.4.1. Os instrumentos de medição destinados à venda directa devem ser fornecidos com meios para repor a indicação a
zero.
Não deve ser possível desviar a quantidade medida.
5.4.2. A indicação da quantidade em que se baseia a transacção deve ser permanente até que todas as partes na
transacção tenham aceite o resultado da medição.
5.4.3. Os sistemas de medição para venda directa devem ser passíveis de interrupção.
5.4.4. Nenhuma percentagem de ar ou gás no líquido deve produzir no erro uma variação superior aos valores
especificados no ponto 5.3.
L 135/60 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
5.5. Distribuidores de combustível
5.5.1. Os indicadores dos distribuidores de combustível não devem poder ser repostos a zero durante a medição.
5.5.2. Não deve ser possível dar início a uma nova medição enquanto o indicador não for reposto a zero.
5.5.3. Se o sistema de medição dispuser de um indicador de preço, a diferença entre o preço indicado e o preço
calculado com base no preço unitário e na quantidade indicada não deve exceder o preço correspondente a Emin.
Esta diferença não tem, todavia, de ser menor do que o mais baixo valor monetário.
6. Cortes na alimentação eléctrica
Os sistemas de medição devem possuir um dispositivo de alimentação eléctrica de emergência que salvaguarde
todas as funções de medição durante uma falha na alimentação principal, ou estar equipados com meios para
salvaguardar e indicar os valores presentes, a fim de permitir a conclusão da transacção em curso, e com meios
para interromper o fluxo no momento de uma eventual falha na alimentação eléctrica principal.
7. Colocação em serviço
Quadro 5
Classe de precisão Tipos de sistemas de medição
0,3 Sistemas de medição em oleodutos
0,5 Todos os sistemas de medição, salvo indicação em contrário no presente quadro, no-
meadamente:
— Distribuidores de combustível (excepto gases liquefeitos),
— Sistemas de medição em camiões-cisterna para líquidos de baixa viscosidade
(< 20 mPa.s)
— Sistemas de medição para (des)carga de navios, vagões-cisterna e camiões-cisterna (1)
— Sistemas de medição para leite
— Sistemas de medição para abastecimento de combustível a aeronaves
1,0 Sistemas de medição para gases liquefeitos sob pressão medidos a uma temperatura igual
ou superior a – 10 °C
Sistemas de medição normalmente da classe 0,3 ou 0,5, mas utilizados para líquidos
— cuja temperatura seja inferior a – 10 °C ou superior a 50 °C
— cuja viscosidade dinâmica seja superior a 1 000 mPa.s
— cujo caudal volumétrico máximo não exceda 20 l/h
1,5 Sistemas de medição para dióxido de carbono liquefeito
Sistemas de medição para gases liquefeitos sob pressão medidos a uma temperatura
inferior a – 10 °C (excepto líquidos criogénicos)
2,5 Sistemas de medição para líquidos criogénicos (temperatura inferior a – 153 °C)
(1) Os Estados-Membros podem, no entanto, exigir sistemas de medição das classes de precisão 0,3 ou 0,5 quando estes forem
utilizados para a aplicação de direitos sobre óleos minerais por ocasião da (des)carga de navios, vagões-cisterna ou camiões-
-cisterna.
Nota: O fabricante pode, contudo, especificar uma precisão superior para certos tipos de sistemas de medição.
8. Unidades de medida
A quantidade medida deve ser indicada em mililitros, centímetros cúbicos, litros, metros cúbicos, gramas,
quilogramas ou toneladas.
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.o de entre os quais o fabricante
pode escolher:
B + F ou B + D ou H1 ou G.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/61
ANEXO MI-006
INSTRUMENTOS DE PESAGEM DE FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO
Aos instrumentos de pesagem de funcionamento automático a seguir definidos, destinados a determinar a massa de um
corpo por recurso à acção da aceleração da gravidade sobre esse corpo, aplicam-se os requisitos essenciais pertinentes do
Anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no
Capítulo 1 do presente anexo.
DEFINIÇÕES
Instrumento de pesagem de funcionamento automático
Instrumento que determina a massa de um produto sem intervenção de um operador e que segue um programa
pré-determinado de processos automáticos característico do instrumento.
Instrumento de pesagem separador de funcionamento automático
Instrumento de pesagem de funcionamento automático que determina a massa de cargas discretas previamente reunidas,
por exemplo, pré-embalagens, ou de cargas individuais de material a granel.
Separador ponderal de controlo
Separador que reparte artigos de massas diferentes em vários subconjuntos em função da diferença entre o valor da
massa de cada artigo e um ponto de referência nominal.
Etiquetadora de pesos
Separadora-etiquetadora que etiqueta artigos individuais com o respectivo peso.
Etiquetadora de pesos e preços
Separadora-etiquetadora que etiqueta artigos individuais com o peso e o preço respectivos.
Doseadoras ponderais de funcionamento automático
Instrumento de pesagem de funcionamento automático que enche contentores com uma massa pré-determinada e
praticamente constante de um produto a granel.
Totalizador descontínuo
Instrumento de pesagem de funcionamento automático que determina a massa de um produto a granel mediante a
divisão do mesmo em cargas descontínuas. Os valores da massa das diversas cargas são determinados sequencialmente e
adicionados. Cada carga é seguidamente devolvida ao conjunto.
Totalizador contínuo
Instrumento de pesagem de funcionamento automático para a pesagem em contínuo de um produto apresentado a
granel numa correia transportadora, sem subdivisão sistemática do produto e sem interrupção do movimento da correia
transportadora.
Ponte-báscula ferroviária
Instrumento de pesagem de funcionamento automático provido de um receptor de carga com carris, para a pesagem de
veículos ferroviários.
REQUISITOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I — Requisitos comuns a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento automático
1. Condições nominais de funcionamento
O fabricante deve especificar as condições nominais de funcionamento do instrumento do seguinte modo:
1.1. Relativamente à mensuranda:
O intervalo de medição do instrumento em termos de capacidade máxima e mínima.
1.2. Relativamente às grandezas influentes da alimentação eléctrica:
Em caso de alimentação em corrente alternada: tensão nominal de alimentação em corrente alternada ou os
limites de tensão em corrente alternada.
Em caso de alimentação em corrente contínua: tensão nominal e mínima em corrente contínua, ou limites de
tensão em corrente contínua.
1.3. Relativamente às grandezas influentes dos pontos de vista mecânico e climático:
A gama de temperaturas mínima é de 30 °C, salvo especificação em contrário nos capítulos seguintes do presente
Anexo.
As classes de ambiente mecânico de acordo com o ponto 1.3.3 do Anexo I não são aqui aplicáveis. Para os
instrumentos sujeitos a esforços mecânicos especiais, por exemplo, os instrumentos instalados em veículos, o
fabricante deve definir as condições de utilização do ponto de vista mecânico.
L 135/62 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
1.4. Relativamente a outras grandezas influentes (se aplicável):
Taxa(s) de funcionamento.
Características do(s) produto(s) a pesar.
2. Efeito admissível das perturbações — Ambiente electromagnético
O desempenho exigido e o valor crítico de variação são indicados nos capítulos correspondentes a cada tipo de
instrumento.
3. Adequação
3.1. Devem ser previstos meios para limitar os efeitos de inclinação, carregamento e ritmo de funcionamento, para
que os EMA não sejam excedidos durante o funcionamento normal.
3.2. Devem ser previstas instalações adequadas de movimentação do material para que o instrumento possa respeitar
os EMA durante o funcionamento normal.
3.3. Qualquer interface de controlo a utilizar pelo operador deve ser clara e eficaz.
3.4. A integridade do indicador (se este existir) deve ser verificável pelo operador.
3.5. Deve ser prevista uma capacidade de reposição a zero adequada para que o instrumento possa respeitar os EMA
durante o funcionamento normal.
3.6. Qualquer resultado fora do intervalo de medição deve ser identificado como tal, quando for possível a impressão
dos resultados.
4. Avaliação da conformidade
São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.o de entre os quais o
fabricante pode escolher:
Para os sistemas mecânicos:
B + D ou B + E ou B + F ou D1 ou F1 ou G ou H1.
Para os instrumentos electromecânicos:
B + D ou B + E ou B + F ou G ou H1.
Para os sistemas electrónicos ou os sistemas que contenham programas informáticos:
B + D ou B + F ou G ou H1.
CAPÍTULO II — Instrumento de pesagem separador de funcionamento automático
1. Classes de precisão
1.1. Estes instrumentos dividem-se em categorias primárias designadas por:
X ou Y
conforme especificado pelo fabricante.
1.2. Estas categorias primárias subdividem-se em quatro classes de precisão:
XI, XII, XIII & XIV
e
Y(I), Y(II), Y(a) & Y(b)
que deverão ser especificadas pelo fabricante.
2. Instrumentos da categoria X
2.1. A categoria X aplica-se a instrumentos utilizados para pesar pré-embalagens construídas em conformidade com
os requisitos da Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das
legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-
-embalagens (1), e da Directiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, relativa à aproximação das
legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos
produtos em pré-embalagens (2).
2.2. As classes de precisão são complementadas por um factor (x) que quantifica o desvio-padrão máximo admissível,
tal como especificado no ponto 4.2.
O fabricante deve especificar o factor (x), devendo (x) ser £ 2 e assumir a forma 1 × 10k, 2 × 10k ou 5 × 10k, em
que k é um número inteiro negativo ou zero.
(1) JO L 42 de 15.2.1975. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/676/CEE (JO L 398 de 30.12.1989, p. 18).
(2) JO L 46 de 21.2.1976, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo do EEE.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/63
3. Instrumentos da categoria Y
A categoria Y aplica-se a todos os restantes separadores de funcionamento automático.
4. EMA
4.1. Erro médio da Categoria X / EMA da Categoria Y
Quadro 1
Erro médio
Carga líquida (m) expressa em número de divisões da escala de verificação (e) máximo EMA
admissível
XI Y(I) XII Y(II) XIII Y(a) XIV Y(b) X Y
0 < m £ 50 000 0 < m £ 5 000 0 < m £ 500 0 < m £ 50 ± 0,5 e ±1 e
50 000 < m £ 200 000 5 000 < m £ 20 000 500 < m £ 2 000 50 < m £ 200 ± 1,0 e ± 1,5 e
200 000 < m 20 000 < m £ 100 000 2 000 < m £ 10 000 200 < m £ 1 000 ± 1,5 e ±2 e
4.2. Desvio-padrão
O valor máximo admissível para o desvio-padrão num instrumento da classe X (x) é o resultado da multiplicação
do factor (x) pelo valor do Quadro 2 seguinte
Quadro 2
Carga líquida (m) Desvio-padrão máximo admissível para a classe X(1)
m £ 50 g 0,48 %
50 g < m £ 100 g 0,24 g
100 g < m £ 200 g 0,24 %
200 g < m £ 300 g 0,48 g
300 g < m £ 500 g 0,16 %
500 g < m £ 1 000 g 0,8 g
1 000 g < m £ 10 000 g 0,08 %
10 000 g < m £ 15 000 g 8 g
15 000 g < m 0,053 %
Para as classes XI e XII, (x) deverá ser inferior a 1.
Para a classe XIII, (x) não deverá ser superior a 1.
Para a classe XIV, (x) deverá ser superior a 1.
4.3. Valor da divisão da escala de verificação – instrumentos com divisão única
Quadro 3
Número de divisões de verificação
Divisão da escala de n = Max/e
Classes de precisão
verificação
Mínimo Máximo
XI Y(I) 0,001 g £ e 50 000 —
XII Y(II) 0,001 g £ e £ 100 100 000
0,05 g
0,1 g £ e 5 000 100 000
XIII Y(a) 0,1 g £ e £ 2 g 100 10 000
5 g £ e 500 10 000
XIV Y(b) 5 g £ e 100 1 000
L 135/64 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
4.4. Valor da divisão da escala de verificação — instrumentos com divisão múltipla
Quadro 4
Número de divisões da escala de verificação, n = Max/e
Divisão da escala de
Classes de precisão
verificação Valor mínimo (1) Valor máximo
n = Maxi/ e(i+1) n = Maxi/ei
XI Y(I) 0,001 g £ ei 50 000 —
XII Y(II) 0,001 g £ ei £ 5 000 100 000
0,05 g
0,1 g £ ei 5 000 100 000
XIII Y(a) 0,1 g £ ei 500 10 000
XIV Y(b) 5 g £ ei 50 1 000
Em que:
i = 1, 2, . . . r
i = intervalo de pesagem parcial
r = número total de intervalos parciais
(1) Para i = r aplica-se a coluna correspondente do Quadro 3, substituindo e por er.
5. Intervalo de medição
Ao especificar o intervalo de medição dos instrumentos da classe Y, o fabricante deve ter em conta que o
intervalo mínimo não deve ser inferior a:
Classe Y(I): 100 e
Classe Y(II): 20 e para 0,001 g £ e £ 0,05 g, e 50 e para 0,1 g £ e
Classe Y(a): 20 e
Classe Y(b): 10 e
Balanças utilizadas para triagem, p. ex.,
balanças postais e balanças para lixo: 5e
6. Regulação dinâmica
6.1. O dispositivo de regulação dinâmica deve funcionar numa gama de cargas especificada pelo fabricante.
6.2. Uma vez instalado, o dispositivo de regulação dinâmica para compensar os efeitos dinâmicos da carga em
movimento deve ser impedido de funcionar fora da gama de cargas especificada e deve poder ser protegido.
7. Desempenho sob o efeito de factores de influência e de perturbações electromagnéticas
7.1. Os valores dos EMA devidos a factores de influência são os seguintes:
7.1.1. Para os instrumentos da categoria X:
— Para o funcionamento automático, conforme especificado no Quadro 1 e no Quadro 2.
— Para a pesagem estática em funcionamento não automático, conforme especificado no Quadro 1.
7.1.2. Para os instrumentos da categoria Y:
— Para cada carga, em funcionamento automático, conforme especificado no Quadro 1.
— Para a pesagem estática em funcionamento não automático, conforme especificado no Quadro 1 para a
categoria X.
7.2. O valor crítico de variação devido a uma perturbação é igual ao valor de uma divisão da escala de verificação.
7.3. Gama de temperaturas
— Para as classes XI e Y(I), a gama mínima é de 5 °C.
— Para as classes XII e Y(II), a gama mínima é de 15 °C.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/65
CAPÍTULO III — Doseadoras ponderais de funcionamento automático
1. Classes de precisão
1.1. O fabricante deve especificar a classe de precisão de referência Ref(x) e bem assim a(s) classe(s) de precisão
funcional X(x).
1.2. Para cada tipo de instrumento é designada uma classe de precisão de referência, Ref(x), correspondente à máxima
precisão possível para os instrumentos desse tipo. Após a instalação, são atribuídas a cada instrumento uma ou
mais classes de precisão funcional, X(x), tendo em conta os produtos concretos a pesar. O factor (x) de designação
da classe deve ser £ 2 e assumir a forma 1 × 10k, 2 × 10k ou 5 × 10k, em que k é um número inteiro negativo ou
zero.
1.3. A classe de precisão de referência, Ref(x) é aplicável a pesagens estáticas.
1.4. Para a classe de precisão funcional X(x), X é um regime que associa exactidão e peso das cargas e (x) é um
multiplicador para os limites de erro especificados para a classe X(1) no ponto 2.2.
2. EMA
2.1. Erro na pesagem estática
2.1.1. Para cargas estáticas em condições nominais de funcionamento, o valor do EMA para a classe de precisão de
referência, Ref(x), deve ser igual a 0,312 do desvio máximo admissível de cada enchimento em relação à média,
conforme especificado no Quadro 5, multiplicado pelo factor de designação da classe (x).
2.1.2. Para instrumentos em que o enchimento pode ser constituído por mais de uma carga (e.g. balanças combinadas
cumulativas ou selectivas) o EMA para cargas estáticas deve ser igual ao previsto para o enchimento, conforme
especificado no ponto 2.2 (i.e. não igual à soma do desvio máximo admissível para cada uma das cargas).
2.2. Desvio em relação ao enchimento médio
Quadro 5
Valor m da massa Desvio máximo admissível de cada enchimento em
dos enchimentos (g) relação à média para a classe X(1)
m £ 50 7,2 %
50 < m £ 100 3,6 g
100 < m £ 200 3,6 %
200 < m £ 300 7,2 g
300 < m £ 500 2,4 %
500 < m £ 1 000 12 g
1 000 < m £ 10 000 1,2 %
10 000 < m £ 15 000 120 g
15 000 < m 0,8 %
Nota: O desvio calculado de cada enchimento em relação à média pode ser ajustado a fim de ter em conta o efeito do tamanho das
partículas do material.
2.3. Erro em relação a um valor pré-estabelecido (erro de regulação)
Nos instrumentos que permitem pré-estabelecer um valor da massa de enchimento, a diferença máxima entre o
valor pré-estabelecido e a massa média dos enchimentos não deve exceder 0,312 do desvio máximo admissível de
cada enchimento em relação à média, conforme especificado no Quadro 5.
3. Desempenho sob o efeito de factores de influência e de perturbações electromagnéticas
3.1. O EMA devido a factores de influência deve ser o especificado no ponto 2.1.
3.2. O valor crítico de variação devido a uma perturbação é uma variação na indicação do peso estático igual ao EMA
especificado no ponto 2.1 calculado para o enchimento nominal mínimo, ou a uma variação que causaria efeito
equivalente no enchimento tratando-se de instrumentos nos quais o enchimento consista em cargas múltiplas. O
valor crítico de variação calculado deverá ser arredondado por excesso até ao valor da escala (d) mais próximo.
3.3. O fabricante deverá especificar o valor do enchimento nominal mínimo.
CAPÍTULO IV — Totalizadores descontínuos
1. Classes de precisão
Estes instrumentos dividem-se nas quatro classes de precisão seguintes: 0,2, 0,5, 1, 2.
L 135/66 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
2. EMA
Quadro 6
Classe de precisão EMA para a carga totalizada
0,2 ± 0,10 %
0,5 ± 0,25 %
1 ± 0,50 %
2 ± 1,00 %
3. Divisão da escala de totalização
O valor da divisão da escala de totalização dt deve ter os seguintes limites:
0,01 % Max £ dt £ 0,2 % Max.
4. Carga mínima totalizada (Σmin)
A carga mínima totalizada (Σmin) não deve ser inferior à carga para a qual o valor do EMA é igual ao valor da
divisão da escala de totalização (dt) nem inferior à carga mínima especificada pelo fabricante.
5. Reposição a zero
Os instrumentos que não deduzem a tara após cada descarga devem ser providos de um dispositivo de reposição
a zero. O funcionamento automático deste dispositivo deve ser bloqueado se a indicação de zero variar de:
— 1 dt, em instrumentos com um dispositivo automático de reposição a zero,
— 0,5 dt, em instrumentos com um dispositivo de reposição a zero semi-automático ou não automático.
6. Interface com o operador
Os ajustes efectuados pelo operador e a função de reposição a zero devem ser bloqueados durante o funciona-
mento automático.
7. Impressão
Em instrumentos equipados com um dispositivo de impressão, a reposição do total a zero deve ser bloqueada até
à impressão desse total. A impressão do total é obrigatória em caso de interrupção do funcionamento automá-
tico.
8. Desempenho sob o efeito de factores de influência e de perturbações electromagnéticas
8.1. Os EMA devidos a factores de influência são os especificados no Quadro 7.
Quadro 7
Carga (m) em divisões da escala
EMA
de totalização (dt)
0 < m £ 500 ± 0,5 dt
500 < m £ 2 000 ± 1,0 dt
2 000 < m £ 10 000 ± 1,5 dt
8.2. O valor crítico de variação devido a uma perturbação é igual ao valor de uma divisão da escala de totalização
para qualquer massa indicada ou total memorizado.
CAPÍTULO V — Totalizadores contínuos
1. Classes de precisão
Estes instrumentos dividem-se nas três classes de precisão seguintes: 0,5, 1, 2.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/67
2. Intervalo de medição
2.1. O fabricante deve especificar o intervalo de medição, a razão entre a carga líquida mínima na unidade de
pesagem e a capacidade máxima, e a carga totalizada mínima.
2.2. A carga totalizada mínima Σmin não deve ser inferior a:
800 d para a classe 0,5,
400 d para a classe 1,
200 d para a classe 2,
sendo d o valor de uma divisão da escala de totalização do dispositivo de totalização geral.
3. EMA
Quadro 8
Classe de precisão EMA para acarga totalizada
0,5 ± 0,25 %
1 ± 0,5 %
2 ± 1,0 %
4. Velocidade da correia transportadora
A velocidade da correia transportadora deve ser especificada pelo fabricante. Para instrumentos com velocidade
fixa e instrumentos com um mecanismo de controlo manual da velocidade da correia transportadora, a veloci-
dade não deve variar para além de 5 % do valor nominal. A velocidade do produto não deve ser diferente da
velocidade da correia transportadora.
5. Totalizador geral
O totalizador geral não deve poder ser reposto em zero.
6. Desempenho sob o efeito de factores de influência e de perturbações electromagnéticas
6.1. O valor do EMA devido a factores de influência, para uma carga não inferior ao Σmin, deve ser igual a 0,7 vezes o
valor adequado especificado no Quadro 8, arredondado para o valor da mais próxima divisão da escala de
totalização (d).
6.2. O valor crítico de variação devido a uma perturbação deve ser igual a 0,7 vezes o valor adequado especificado no
Quadro 8, para uma carga igual a Σmin, para a classe do instrumento, arredondado por excesso para o valor da
divisão (d) seguinte da escala de totalização.
CAPÍTULO VI — Pontes-básculas ferroviárias de funcionamento automático
1. Classes de precisão
Estes instrumentos dividem-se nas quatro classes de precisão seguintes:
0,2, 0,5, 1, 2.
2. EMA
2.1. Os valores do EMA para a pesagem em movimento de um vagão simples ou de uma composição ferroviária são
os apresentados no Quadro 9.
Quadro 9
Classe de precisão EMA
0,2 ± 0,1 %
0,5 ± 0,25 %
1 ± 0,5 %
2 ± 1,0 %
L 135/68 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
2.2. O valor do EMA para o peso de vagões atrelados ou não atrelados pesados em movimento deve ser igual ao
maior dos valores seguintes:
— o valor calculado de acordo com o Quadro 9, arredondado para o valor da divisão da escala mais próxima,
— o valor calculado de acordo com o Quadro 9, arredondado para o valor da divisão da escala mais próxima
para um peso igual a 35 % do peso máximo do vagão (tal como indicado nas marcações descritivas),
— o valor de uma divisão da escala (d).
2.3. O valor do EMA para o peso de composições ferroviárias pesadas em movimento deve ser igual ao maior dos
valores seguintes:
— o valor calculado de acordo com o Quadro 9, arredondado para o valor da divisão da escala mais próxima,
— o valor calculado de acordo com o Quadro 9, para o peso de um vagão simples igual a 35 % do peso
máximo do vagão (tal como indicado nas marcações descritivas) multiplicado pelo número de vagões de
referência (não superior a 10) da composição ferroviária e arredondado para o valor da divisão da escala mais
próxima,
— o valor de uma divisão da escala (d) para cada vagão da composição ferroviária, mas não superior a 10 d.
2.4. Na pesagem de vagões atrelados, 10 %, no máximo, dos resultados da pesagem, obtidos com uma ou mais
passagens da composição, pode apresentar um erro superior ao EMA indicado no ponto 2.2, mas sem exceder o
dobro desse EMA.
3. Valor da divisão da escala (d)
A relação entre a classe de precisão e o valor da divisão da escala é a especificada no Quadro 10.
Quadro 10
Classe de precisão Valor da divisão da escala (d)
0,2 d £ 50 kg
0,5 d £ 100 kg
1 d £ 200 kg
2 d £ 500 kg
4. Intervalo de medição
4.1. A capacidade mínima não deve ser inferior a 1 000 kg, nem superior ao valor do resultado da divisão do peso
mínimo de um vagão pelo número de pesagens parciais.
4.2. O peso mínimo do vagão não deve ser inferior a 50 d.
5. Desempenho sob o efeito de factores de influência e de perturbações electromagnéticas
5.1. O valor do EMA devido a um factor de influência é o especificado no Quadro 11.
Quadro 11
Carga (m) em divisões da escala
EMA
de verificação (d)
0 < m £ 500 ± 0,5 d
500 < m £ 2 000 ± 1,0 d
2 000 < m £ 10 000 ± 1,5 d
5.2. O valor crítico de variação devido a uma perturbação é igual ao valor de uma divisão de escala.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/69
ANEXO MI-007
TAXÍMETROS
Aos taxímetros aplicam-se os requisitos pertinentes do Anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os
procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.
DEFINIÇÕES
Taxímetro
Um dispositivo que, em conjunto com um gerador de sinais (1), constitui um instrumento de medida.
O dispositivo mede o tempo transcorrido e calcula a distância com base num sinal emitido pelo gerador de sinais,
calculando ainda e ostentando a importância a pagar pela corrida com base na distância calculada e/ou na duração
medida da mesma.
Importância a pagar
Montante total a pagar pela corrida com base numa bandeirada fixa e/ou na distância e/ou duração da corrida. A
importância a pagar não inclui qualquer suplemento cobrado por serviços extraordinários.
Velocidade de comutação
Valor da velocidade obtida por divisão do valor da tarifa por tempo pelo valor da tarifa por distância.
Modo de cálculo normal S (aplicação simples da tarifa)
Cálculo da importância a pagar com base na aplicação da tarifa por tempo abaixo da velocidade de comutação e na
aplicação da tarifa por distância acima da velocidade de comutação.
Modo de cálculo normal D (aplicação dupla da tarifa)
Cálculo da importância a pagar com base na aplicação simultânea da tarifa por tempo e da tarifa por distância em toda
a corrida.
Posição de funcionamento
São os diferentes modos em que um taxímetro efectua as diferentes partes do seu funcionamento. As posições de
funcionamento distinguem-se pelas seguintes indicações:
«Livre»: Posição em que a função de cálculo da importância a pagar está desactivada.
«Em serviço»: Posição em que o cálculo da importância a pagar se realiza com base numa possível bandeirada inicial e
numa tarifa por distância percorrida e/ou duração da corrida.
«Em espera»: Posição em que é indicada a importância a pagar pela corrida e em que está desactivada pelo menos a
função de cálculo da importância com base no tempo.
REQUISITOS RELATIVOS AO PROJECTO
1. O taxímetro deve ser concebido para calcular a distância percorrida e medir a duração da corrida.
2. O taxímetro deve ser projectado para calcular e indicar a importância a pagar, progredindo por fracções
correspondentes à resolução fixada pelo Estado-Membro, na posição de funcionamento «Em serviço» o taxímetro
deve também ser projectado para indicar a importância final a pagar pela corrida na posição de funcionamento
«Em espera».
3. O taxímetro deve poder aplicar os modos de cálculo normais S e D. Deve ser possível escolher entre estes os
modos de cálculo por meio de um dispositivo com protecção.
4. O taxímetro deve poder fornecer os seguintes dados através de uma interface adequadamente protegida:
— posição de funcionamento: «Livre», «Em serviço», «Em espera»;
— dados fornecidos pelo totalizador de acordo com o ponto 15.1;
— informações gerais: constante do gerador de sinais de distância, data da protecção, identificação do táxi,
tempo real, identificação da tarifa;
— informação sobre a importância a pagar pela corrida: total a pagar, preço da corrida, suplementos, data, hora
de início da corrida, hora do final da corrida, distância percorrida;
— informação sobre tarifas: parâmetros da(s) tarifa(s).
(1) O gerador de sinais de distância está excluído do âmbito de aplicação da presente directiva.
L 135/70 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
A legislação nacional pode exigir a ligação de certos dispositivos à(s) interface(s) dos taxímetros. Nesses casos,
deve ser possível, por meio de um dispositivo com protecção, bloquear automaticamente o funcionamento do
taxímetro se o dispositivo exigido não estiver instalado ou não estiver a funcionar correctamente.
5. Se tal for pertinente, deve ser possível ajustar o taxímetro à constante do gerador de sinais de distância a que
aquele se encontra ligado, com protecção do ajuste.
CONDIÇÕES NOMINAIS DE FUNCIONAMENTO
6.1. A classe de ambiente mecânico aplicável é a M3.
6.2. O fabricante deve especificar as condições nominais de funcionamento aplicáveis ao instrumento, designada-
mente:
— uma gama mínima de temperaturas de 80 °C para o ambiente climático;
— os limites da alimentação em corrente contínua para que o instrumento foi projectado.
EMA
7. São os seguintes os valores dos EMA, com exclusão dos erros devidos à aplicação do taxímetro num veículo:
— para o tempo transcorrido: ± 0,1 %
valor mínimo do ema: 0,2 s;
— para a distância percorrida: ± 0,2 %
valor mínimo do ema: 4 m;
— para o cálculo da importância a pagar: ± 0,1 %
Mínimo, incluindo arredondamento: correspondente ao dígito menos significativo da indicação da impor-
tância a pagar.
EFEITO ADMISSÍVEL DAS PERTURBAÇÕES
8. Imunidade electromagnética
8.1. A classe de ambiente electromagnético aplicável é a E3.
8.2. Os valores dos EMA indicados no ponto 7 devem também ser respeitados na presença de qualquer perturbação
electromagnética.
FALHA NA ALIMENTAÇÃO ELÉCTRICA
9. Se a tensão de alimentação diminuir para um valor abaixo do limite inferior de funcionamento especificado pelo
fabricante, o taxímetro deve:
— continuar a funcionar correctamente ou retomar o seu correcto funcionamento sem perda dos dados
disponíveis antes da quebra de tensão se esta for temporária, ou seja, devida ao rearranque do motor;
— anular a medição existente e regressar à posição «livre» se a quebra de tensão for mais prolongada.
OUTROS REQUISITOS
10. A condições de compatibilidade entre o taxímetro e o gerador de sinais de distância devem ser especificadas pelo
fabricante do taxímetro.
11. Se existir uma taxa suplementar por um serviço extra, introduzida manualmente pelo condutor, deve ser excluída
da importância a pagar indicada. Nesse caso, todavia, o taxímetro pode indicar temporariamente o valor da
importância incluindo a taxa suplementar.
12. Se a importância a pagar for calculada segundo o modo de cálculo D, o taxímetro pode ter um modo adicional
de indicação do preço no qual somente a distância total e a duração da corrida sejam exibidas em tempo real.
13. Todos os valores mostrados ao passageiro devem ser devidamente identificados. Esses valores, bem como a
respectiva identificação, devem ser claramente legíveis à luz do dia e em condições nocturnas.
14.1. Se o taxímetro tiver possibilidades de fixação de opções ou de dados que afectem a importância a pagar ou as
medidas a tomar contra a utilização fraudulenta, deve ser possível proteger as opções e os dados introduzidos.
14.2. As possibilidades de segurança disponíveis no taxímetro devem ser tais que seja possível proteger separadamente
os diferentes parâmetros.
14.3. O disposto no ponto 8.3 do Anexo I aplica-se igualmente às tarifas.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/71
15.1. O taxímetro deve ser equipado com totalizadores não susceptíveis de reposição a zero para todos os seguintes
valores:
— distância total percorrida pelo veículo,
— distância total percorrida quando ocupado,
— número total de corridas,
— montante total das importâncias cobradas como suplementos,
— montante total das importâncias cobradas pelas corridas.
Os valores totalizados devem incluir os valores salvaguardados nos termos do ponto 9 em condições de falta de
energia eléctrica.
15.2. Caso seja desligado da fonte de alimentação eléctrica, o taxímetro deve permitir conservar os valores totalizados
por um período de um ano, por forma a poderem ser transferidos para outro suporte.
15.3. Devem ser tomadas medidas adequadas para impedir que a indicação dos valores totalizados possa ser utilizada
para induzir em erro os passageiros.
16. É permitida a mudança automática de tarifas em função:
— da distância da corrida,
— da duração da corrida,
— da hora do dia,
— da data,
— do dia da semana.
17. Se as propriedades do veículo forem importantes para a correcção do taxímetro, este deve fornecer os meios
para proteger a ligação do taxímetro ao veículo em que está instalado.
18. Para efeitos de ensaio após a instalação, o taxímetro deve ser equipado com a possibilidade de ensaiar separa-
damente a exactidão da medição do tempo e da distância e a exactidão do cálculo.
19. O taxímetro e as respectivas instruções de instalação especificadas pelo fabricante devem ser tais que, se instalado
segundo essas instruções, as alterações fraudulentas do sinal de medida que representa a distância percorrida
fiquem suficientemente excluídas.
20. O requisito essencial de carácter geral que diz respeito à utilização fraudulenta deve ser cumprido de tal modo
que fiquem defendidos os interesses do consumidor, do condutor, do empregador e das autoridades fiscais.
21. O taxímetro deve ser concebido de forma a poder respeitar sem ajuste os requisitos em matéria de EMA durante
um período de um ano de utilização normal.
22. O taxímetro deve estar equipado com um relógio de tempo real, em que são registadas a hora do dia e a data,
podendo ser um ou ambos os elementos utilizados para a mudança automática de tarifas. São os seguintes os
requisitos para o relógio de tempo real:
— o registo do tempo deve ter uma exactidão de 0,02 %,
— a possibilidade de correcção do relógio não deve ser superior a 2 minutos por semana. A correcção da hora
de Verão e de Inverno deve ser efectuada automaticamente,
— deve ser impedida a correcção, manual ou automática, durante a corrida.
23. Os valores da distância percorrida e do tempo transcorrido, indicados ou impressos em conformidade com a
presente directiva, devem ser expressos nas seguintes unidades:
Distância percorrida:
— no Reino Unido e na Irlanda: até à data que for fixada por estes Estados-Membros nos termos da alínea b) do
artigo 1.o da Directiva 80/181/CEE: quilómetros ou milhas,
— em todos os restantes Estados-Membros: quilómetros.
Tempo transcorrido:
— segundos, minutos ou horas, conforme for conveniente, tendo presente a resolução necessária e a necessi-
dade de impedir mal-entendidos.
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.o de entre os quais o fabricante
pode escolher:
B + F ou B + D ou H1.
L 135/72 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO MI-008
MEDIDAS MATERIALIZADAS
CAPÍTULO I — Medidas materializadas de comprimento
Às medidas materializadas de comprimento a seguir definidas aplicam-se os requisitos essenciais pertinentes do Anexo I,
os requisitos específicos constantes do presente capítulo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados
no presente capítulo. Não obstante, pode considerar-se que o requisito de fornecimento de uma cópia das declarações de
conformidade se aplica a um lote ou remessa e não a cada instrumento.
DEFINIÇÕES
Medida materializada de comprimento
Instrumento que contém escalas marcadas cujas distâncias correspondem a unidades legais de comprimento.
REQUISITOS ESPECÍFICOS
Condições de referência
1.1. Para fitas métricas e sondas de comprimento igual ou superior a cinco metros, os EMA devem ser satisfeitos
quando se lhes aplica uma força de tracção de 50 Newton ou qualquer outra força especificada pelo fabricante e
devidamente assinalada na fita ou sonda; no caso de instrumentos rígidos ou semi-rígidos não é necessária força
de tracção.
1.2. A temperatura de referência é de 20 °C, salvo especificação do fabricante em contrário e concomitante marcação
na medida.
EMA
2. O valor do EMA, positivo ou negativo, em mm, entre duas marcas não consecutivas da escala, é igual a (a + bL),
em que:
— L é o valor do comprimento, arredondado por excesso ao metro inteiro seguinte, e
— a e b são dados pelo Quadro 1.
Se um intervalo terminal for limitado por uma superfície, o valor do EMA para qualquer distância que se inicie
nesse ponto é acrescido do valor c dado pelo Quadro 1.
Quadro 1
Classe de precisão a (mm) b c (mm)
I 0,1 0,1 0,1
II 0,3 0,2 0,2
III 0,6 0,4 0,3
D — Classe especial para
sondas de medição (1)
até 30 m inclusive (2) 1,5 zero zero
S — Classe especial para
fitas métricas para deter-
minar perímetros:
Por cada 30 m de com-
primento, sempre que a
fita assente numa superfí-
cie lisa 1,5 zero zero
(1) Aplica-se às combinações sonda/peso.
(2) Se o comprimento nominal da fita exceder 30 m, será permitido um ema adicional de 0,75 mm por cada 30 m de
comprimento da fita.
As sondas de medição podem também ser das classes I ou II. Neste caso, para qualquer comprimento entre duas
marcas da escala, uma das quais aposta no lastro e a outra na sonda, o ema é de ± 0,6 mm sempre que a
aplicação da fórmula dê um valor inferior a 0,6 mm.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/73
O valor do ema para o comprimento entre duas marcas consecutivas da escala e a diferença máxima admissível
entre dois intervalos consecutivos são dados pelo Quadro 2.
Quadro 2
EMA ou diferença em milímetros conforme a classe de precisão
Comprimento i do intervalo
I II III
i £ 1 mm 0,1 0,2 0,3
1 mm < i £ 1 cm 0,2 0,4 0,6
Nos metros articulados, a junção deve ser feita de modo a não provocar erros, para além dos supramencionados,
superiores a: 0,3 mm para a classe II e 0,5 mm para a classe III.
Materiais
3.1. Os materiais utilizados nas medidas devem ser concebidos por forma a que as variações de comprimento
resultantes das variações de temperatura até ± 8 °C em torno da temperatura de referência não excedam o valor
do EMA. Isto não se aplica às medidas das Classes S e D, caso o fabricante entenda que devem ser aplicadas
correcções aos valores observados, sempre que necessário, para ter em conta a dilatação térmica.
3.2. As medidas realizadas a partir de material cujas dimensões sejam susceptíveis de se alterar materialmente quando
sujeitas a uma grande variação de humidade relativa apenas podem ser incluídas nas classes II ou III.
Marcações
4. O valor nominal deve ser marcado na medida. As escalas milimétricas devem ser numeradas de centímetro a
centímetro e nas medidas com um intervalo de escala superior a 2 cm todas as marcas devem ser numeradas.
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.o de entre os quais o fabricante
pode escolher:
F1 ou D1 ou B + D ou H ou G.
CAPÍTULO II — Recipientes para a comercialização de bebidas
Aos recipientes para a comercialização de bebidas a seguir definidos aplicam-se os requisitos do Anexo 1, os requisitos
específicos do presente capítulo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente capítulo. Não
obstante, pode considerar-se que o requisito de fornecimento de uma cópia das declarações de conformidade se aplica a
um lote ou remessa e não a cada instrumento. Do mesmo modo, não é aplicável o requisito de indicação no ins-
trumento de informações sobre a sua precisão.
DEFINIÇÕES
Recipientes para a comercialização de bebidas
Recipiente (tal como um copo, uma caneca ou um cálice) concebido para determinar um volume especificado de líquido
(que não seja um produto farmacêutico) vendido para consumo imediato.
Recipiente com marca linear
Recipiente para a comercialização de bebidas com uma marca que indica a capacidade nominal.
Recipiente raso
Recipiente para a comercialização de bebidas em que o volume interior é igual à capacidade nominal.
Recipiente de transferência
Recipiente para a comercialização de bebidas do qual o líquido deve ser decantado antes de consumido.
Capacidade
A capacidade é o volume interno (no caso dos recipientes rasos) ou o volume interno até à marca de enchimento (no
caso dos recipientes com marca linear).
L 135/74 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
REQUISITOS ESPECÍFICOS
1. Condições de referência
1.1. Temperatura: a temperatura de referência para a medição da capacidade é de 20 °C.
1.2. Posição para indicação correcta: na vertical, sem apoio, pousado numa superfície plana e horizontal.
2. EMA
Quadro 1
Recipientes com marca linear Recipientes rasos
Recipientes de transferência
< 100 ml ± 2 ml –0
+ 4 ml
‡ 100 ml ±3% –0
+6%
Medidas para servir
< 200 ml ±5% –0
+ 10 %
‡ 200 ml ± 5 ml + 2,5 % –0
+ 10 ml + 5 %
3. Materiais
Os recipientes para a comercialização de bebidas devem ser fabricados com materiais suficientemente rígidos e
dimensionalmente estáveis para que não seja ultrapassado o valor do EMA relativo à capacidade.
4. Forma
4.1. Os recipientes de transferência devem ser concebidas de modo a que uma alteração do conteúdo igual ao valor
do EMA provoque uma variação de pelo menos 2 mm em relação à borda (no caso dos recipientes rasos) ou em
relação a nível da marca de enchimento (no caso dos recipientes com marca linear).
4.2. Os recipientes de transferência devem ser concebidas de modo a evitar qualquer obstáculo ao transvasamento
completo do líquido a medir.
5. Marcação
5.1. O valor da capacidade nominal deve ser clara e indelevelmente marcado no recipiente.
5.2. Os recipientes podem ser marcados com um máximo de três capacidades claramente distinguíveis, sem possi-
bilidade de confusão de umas com as outras.
5.3. As marcas de capacidade devem ser suficientemente claras e duradouras para garantir que o valor dos EMA
admissíveis não seja excedido durante a utilização.
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.o de entre os quais o fabricante
pode escolher:
A1 ou F1 ou D1 ou E1 ou B + E ou B + D ou H.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/75
ANEXO MI-009
INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DIMENSÕES
Aos instrumentos de medição de dimensões dos tipos definidos aplicam-se os requisitos essenciais pertinentes do Anexo
I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos de avaliação da conformidade enunciados no presente
anexo.
DEFINIÇÕES
Instrumento de medida do comprimento
Instrumento utilizado para a determinação do comprimento de materiais do tipo corda (p. ex., fibras têxteis, fitas ou
cabos), durante um movimento de avanço do produto a medir.
Instrumento de medida de áreas
Instrumento utilizado para a determinação da área de objectos com uma superfície irregular (p. ex., couro).
Instrumento de medida multidimensional
Instrumento utilizado para a determinação das dimensões das arestas (comprimento, largura, altura) do menor parale-
lipípedo rectangular capaz de conter um produto.
CAPÍTULO I — Requisitos comuns a todos os instrumentos de medida de dimensões
Imunidade electromagnética
1. O efeito de uma perturbação electromagnética num instrumento de medida de dimensões deve ser tal que:
— a variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no ponto 2.3, ou
— seja impossível executar qualquer medição, ou
— haja variações momentâneas no resultado da medição que inviabilizem a interpretação, memorização ou
transmissão deste como resultado de medição, ou
— haja variações no resultado da medição suficientemente importantes para serem notadas por todos os interes-
sados nesse resultado.
2. O valor crítico de variação é igual ao valor de uma divisão da escala.
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.o de entre os quais o fabricante
pode escolher:
Para instrumentos mecânicos ou electromecânicos:
F1 ou E1 ou D1 ou B + F ou B + E ou B + D ou H ou H 1 ou G.
Para instrumentos electrónicos ou instrumentos que contenham programas informáticos:
B + F ou B + D ou H1 ou G.
CAPÍTULO II — Instrumentos de medida de comprimentos
Características do produto a medir
1. Os têxteis têm o factor característico K, o qual entra em conta com a capacidade de estiramento e com a força por
unidade de superfície do produto a medir e é definido pela seguinte fórmula:
K = ε · (GA + 2,2 N/m2), em que
ε é o alongamento relativo de uma amostra de tecido com 1 m de comprimento, a uma força de tracção
igual a 10 N,
GA é o peso próprio por unidade de superfície da amostra de tecido, em N/m2.
L 135/76 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Condições de funcionamento
2.1. G a m a
Dimensões e factor K, consoante aplicável, dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento em
questão. Os valores das gamas do factor K são os indicados no Quadro 1:
Quadro 1
Grupo Gama de K Produto
I 0 < K < 2 × 10-2 N/m2 capacidade de estiramento baixa
II 2 × 10-2 N/m2 < K < 8 × 10-2 N/m2 capacidade de estiramento média
III 8 × 10-2 N/m2 < K < 24 × 10-2 N/m2 capacidade de estiramento elevada
IV 24 × 10-2 N/m2 < K capacidade de estiramento muito elevada
2.2. Se o objecto medido não for transportado pelo instrumento de medida, a sua velocidade deve situar-se dentro dos
limites especificados pelo fabricante.
2.3. Se o resultado da medição depender da espessura, das condições de superfície e do tipo de apresentação (p. ex., em
rolo ou em pilha), as limitações correspondentes devem ser especificadas pelo fabricante.
EMA
3. Instrumento
Quadro 2
Classe de precisão EMA
I 0,125 %, mas não inferior a 0,005 Lm
II 0,25 %, mas não inferior a 0,01 Lm
III 0,5 %, mas não inferior a 0,02 Lm
em que Lm é o comprimento mínimo mensurável, ou seja, o comprimento mínimo para o qual o instrumento pode
ser utilizado, conforme as especificações do fabricante.
O valor real do comprimento dos diversos tipos de material deverá ser medido mediante a utilização de ins-
trumentos adequados (p. ex., fitas métricas). O material a medir deve ser disposto sobre uma base apropriada
(p. ex., uma mesa adequada), na horizontal e sem estar esticado.
Outros requisitos
4. O instrumento deve assegurar uma medição com o produto em posição estável (isto é, sem estiramento), consoante
a capacidade de estiramento para a qual o instrumento foi projectado.
CAPÍTULO III — Instrumentos de medida de áreas
Condições de funcionamento
1.1. G a m a
Dimensões dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento.
1.2. C o n d i ç ã o d o p r o d u t o
O fabricante deve especificar as limitações dos instrumentos devidas à velocidade e, se aplicável, à espessura da
superfície do produto.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/77
EMA
2. Instrumento
O valor do EMA inicial é igual a 1 %, mas não inferior a 1 dm2.
Outros requisitos
3. Apresentação do produto
Em caso de retrocesso ou paragem do produto, deve ser impossível a ocorrência de erros de medição ou, em
alternativa, o indicador deve apagar-se.
4. Valor da divisão da escala
O valor da divisão da escala de indicação deve ser igual a 1 dm2. Deve também existir a possibilidade de valores
iguais a 0,1 dm2, para a realização de ensaios.
CAPÍTULO IV — Instrumentos de medida multidimensional
Condições de funcionamento
1.1. G a m a
Dimensões dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento.
1.2. D i m e n s ã o m í n i m a
Apresenta-se no Quadro 1 o limite inferior da dimensão mínima de todos os valores da divisão da escala.
Quadro 1
Dimensão mínima (min)
Valor da divisão da escala (d)
(limite inferior)
d £ 2 cm 10 d
2 cm < d £ 10 cm 20 d
10 cm < d 50 d
1.3. V e l o c i d a d e d o p r o d u t o
A velocidade deve situar-se dentro dos limites especificados pelo fabricante para o instrumento.
EMA
2. Instrumento:
O valor do EMA é igual a ± 1 d.
L 135/78 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO MI-010
ANALISADORES DE GASES DE ESCAPE
Aos analisadores de gases de escape a seguir definidos, destinados à inspecção e à manutenção profissional de veículos a
motor, aplicam-se os requisitos pertinentes do Anexo I, os requisitos específicos do presente anexo e os procedimentos
de avaliação da conformidade enunciados no presente anexo.
DEFINIÇÕES
Analisador de gases de escape
Um analisador de gases de escape é um instrumento de medida que serve para determinar as fracções volúmicas de
componentes especificados dos gases de escape de um veículo com motor de ignição comandada ao nível de humidade
da amostra analisada.
Os referidos componentes são: monóxido de carbono (CO), dióxido de carbono (CO2), oxigénio (O2) e hidrocarbonetos
(HC).
O teor de hidrocarbonetos tem de ser expresso em termos de concentração de n-hexano (C6H14), medido utilizando
técnicas de absorção do infravermelho próximo.
As fracções volúmicas dos componentes do gás são expressas em percentagem (% vol) para o CO, o CO2 e o O2 e em
partes por milhão (ppm vol).
Além disso, um analisador de gases de escape calcula o valor lambda a partir das fracções volúmicas dos componentes
do gás de escape.
Lambda
Lambda é um valor adimensional que representa o rendimento da combustão de um motor em termos de razão
ar/combustível nos gases de escape. Esse valor é determinado através de uma fórmula normalizada de referência.
REQUISITOS ESPECÍFICOS
Classes de instrumentos
1. São definidas duas classes de instrumentos (0 e I) para os analisadores de gases de escape. Os intervalos mínimos de
medição para essas classes são os indicados no Quadro 1.
Quadro 1
Classes e intervalos de medição
Parâmetro Classes 0 e I
Fracção de CO 0 a 5 % vol
Fracção de CO2 0 a 16 % vol
Fracção de HC 0 a 2 000 ppm vol
Fracção de O2 0 a 21 % vol
λ 0,8 a 1,2
Condições nominais de funcionamento
2. O fabricante deve indicar os valores das condições nominais de funcionamento, como se segue:
2.1. Relativamente às grandezas influentes dos pontos de vista climático e mecânico:
— uma gama mínima de temperaturas de 35 °C para o ambiente climático,
— a classe de ambiente mecânico aplicável é a M1.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 135/79
2.2. Relativamente às grandezas influentes na alimentação eléctrica:
— gamas de tensão e de frequência para a alimentação em corrente alterna,
— limites da alimentação em corrente contínua.
2.3. Relativamente à pressão ambiente:
— São os seguintes os valores máximo e mínimo da pressão ambiente para ambas as classes: pmin £ 860 hPa,
pmax ‡ 1 060 hPa.
EMA
3. Os valores dos EMA são definidos como se segue:
3.1. Relativamente a cada fracção medida, o valor do EMA nas condições nominais de funcionamento nos termos do
ponto 1.1 do Anexo I é o maior dos dois valores indicados no Quadro 2. Os valores absolutos são expressos em %
vol ou ppm-vol e os valores percentuais são relativos ao valor real.
Quadro 2
EMA
Parâmetro Classe 0 Classe I
Fracção de CO ± 0,03 % vol ± 0,06 % vol
± 5% ± 5%
Fracção de CO2 ± 0,5 % vol ± 0,5 % vol
± 5% ± 5%
Fracção de HC ± 10 ppm vol ± 12 ppm vol
± 5% ± 5%
Fracção de O2 ± 0,1 % vol ± 0,1 % vol
± 5% ± 5%
3.2. O valor do EMA no cálculo de lambda é de 0,3 %. O valor real convencional é calculado de acordo com a fórmula
definida no ponto 5.3.7.3 do Anexo I da Directiva 98/69/CE do PE e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998,
relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor e que altera a
Directiva 70/220/CEE do Conselho (1).
Para o efeito, são utilizados no cálculo os valores indicados pelo instrumento.
Efeito admissível das perturbações
4. Relativamente a cada fracção medida pelo instrumento, o valor crítico de variação é igual ao EMA para o
parâmetro em questão.
5. O efeito de uma perturbação electromagnética deve ser tal que:
— a variação no resultado da medição não exceda o valor crítico de variação definido no ponto 4,
— ou o resultado da medição seja indicado de modo a não poder ser interpretado como válido.
Outros requisitos
6. A resolução deve ser igual aos valores indicados no Quadro 3, ou de uma ordem de grandeza superior a esses
valores.
(1) JO L 350 de 28.12.1998, p. 17.
L 135/80 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Quadro 3
Resolução
CO CO2 O2 HC
Classe 0 e classe I 0,01 % vol 0,1 % vol (1) 1 ppm vol
(1) 0,01 % vol para valores da mensuranda iguais ou inferiores a 4 % vol; caso contrário: 0,1 % vol.
O valor de lambda deve ser apresentado com uma resolução de 0,001.
7. O desvio-padrão de 20 medições não pode ser superior a um terço do módulo do EMA para cada fracção do
volume de gás aplicável.
8. Para a medição do CO, do CO2 e dos HC, o instrumento incluindo o sistema de tratamento do gás especificado
deve indicar 95 % do valor final determinado com gases de calibração, num espaço de 15 segundos após mudar de
um gás com conteúdo zero, p. ex., o ar puro. Para a medição do O2, o instrumento em condições semelhantes
deverá indicar um valor que difira menos de 0,1 % vol do valor zero no espaço de 60 segundos após mudar do ar
puro para um gás isento de oxigénio.
9. Os componentes do gás de escape cujos valores não sejam submetidos a medição não devem afectar os resultados
da medição em mais de metade do módulo dos EMA sempre que estejam presentes nas seguintes fracções máximas
de volume:
6 % vol de CO,
16 % vol de CO2,
10 % vol de O2,
5 % vol de H2,
0,3 % vol de NO,
2 000 ppm vol de HC (como n-hexano),
vapor de água até à saturação.
10. Os analisadores de gases de escape devem possuir um dispositivo de ajuste que permita as operações de reposição a
zero, calibração dos gases e ajuste interno. O dispositivo de reposição a zero e de ajuste interno deve ser
automático.
11. No caso dos dispositivos de ajuste automático ou semi-automático, o instrumento não deve ter a possibilidade de
efectuar medições antes de os ajustes terem sido realizados.
12. Os analisadores de gases de escape devem detectar os resíduos de hidrocarbonetos no sistema de tratamento dos
gases. Não deve existir a possibilidade de se efectuarem medições se os resíduos de hidrocarbonetos presentes antes
da medição excederem 20 ppm-vol.
13. Os analisadores de gases de escape devem ser providos de um dispositivo de detecção automática de qualquer
disfunção do sensor do canal de oxigénio resultante do desgaste ou da ruptura da linha de ligação.
14. Se o analisador de gases de escape for apto para funcionar com diferentes combustíveis (por exemplo, gasolina ou
gases liquefeitos) deve haver a possibilidade de seleccionar os coeficientes adequados para o cálculo de lambda sem
ambiguidade quanto à fórmula adequada.
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
São os seguintes os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 9.o de entre os quais o fabricante
pode escolher:
B + F ou B + D ou H1.