União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2004/17
- Data
- 2004-04-30
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2004/17/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (50 938 palavras)
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/1
I
(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)
DIRECTIVA 2004/17/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 31 de Março de 2004
relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia,
dos transportes e dos serviços postais
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, social, desde que aqueles critérios estejam ligados ao
objecto do contrato, não confiram ao poder público
liberdade de escolha ilimitada, sejam expressamente in-
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia
dicados e respeitem os princípios fundamentais referidos
e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e os seus
no considerando 2.
artigos 55.o e 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
(2) Uma razão importante para a introdução de regras
relativas à coordenação dos processos de adjudicação
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social nestes sectores está relacionada com as diferentes formas
Europeu (2), pelas quais as autoridades nacionais podem influenciar o
comportamento dessas entidades através, nomeada-
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), mente, de participações no seu capital ou de uma
representação nos respectivos órgãos de administração,
de gestão ou de fiscalização.
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), tendo
em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conci-
liação em 9 de Dezembro de 2003,
(3) Outra das razões principais pela qual é necessária uma
coordenação dos processos de adjudicação pelas entida-
Considerando o seguinte:
des que operam nestes sectores reside na natureza
fechada dos mercados em que operam, devido à conces-
(1) Sendo necessárias novas alterações à são, pelos Estados-Membros, de direitos especiais ou
Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho exclusivos para o fornecimento, a abertura ou a explo-
de 1993, relativa à coordenação dos processos de cele- ração de redes de prestação do serviço em questão.
bração de contratos nos sectores da água, da energia,
dos transportes e das telecomunicações (5), para respon-
der às exigências de simplificação e modernização for-
muladas, quer pelas entidades adjudicantes quer pelos (4) A regulamentação comunitária, nomeadamente o
operadores económicos, no âmbito das reacções ao Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho,
Livro Verde adoptado pela Comissão de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedi-
em 27 de Novembro de 1996, é conveniente, por mento relativo às regras de concorrência aplicáveis às
razões de clareza, proceder à sua reformulação. A pre- empresas do sector dos transportes aéreos (6), e o
sente directiva baseia-se na jurisprudência do Tribunal de Regulamento (CEE) n.o 3976/87 do Conselho,
Justiça, nomeadamente naquela relativa aos critérios de de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do
adjudicação, que explica quais as possibilidades de os n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de
poderes públicos satisfazerem as necessidades dos públi- acordos e de práticas concertadas no sector dos trans-
cos em causa, incluindo no domínio ambiental e/ou portes aéreos (7), visa intensificar a concorrência entre as
transportadoras prestadoras de serviços de transporte
aéreo ao público. Por conseguinte, não é adequado
(1) JO C 29 E de 30.1.2001, p. 112, e JO C 203 E de 27.8.2002, p.
incluir essas entidades no âmbito de aplicação da pre-
183.
(2) JO C 193 de 10.7.2001, p. 1. sente directiva. Em virtude da concorrência existente a
(3) JO C 114 de 16.5.2001, p. 23. nível dos transportes marítimos comunitários, seria
(4) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Janeiro de 2002 (JO C 271 igualmente inadequado sujeitar os contratos celebrados
E de 7.11.2002, p. 293), posição comum do Conselho de 20 de neste sector às normas estabelecidas pela presente direc-
Março de 2003 (JO C 147 E de 24.6.2003, p. 137) e posição do tiva.
Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2003 (ainda não publicada no
Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de
29 de Janeiro de 2004 e decisão do Conselho de 2 de Fevereiro (6) JO L 374 de 31.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção
de 2004. que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2410/92 (JO L 240
(5) JO L 199 de 9.8.1993, p. 84. Directiva com a última redacção que de 24.8.1992, p. 18).
lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE da Comissão (JO L 285 de (7) JO L 374 de 31.12.1987, p. 9. Regulamento com a última redacção
29.10.2001, p. 1). que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
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(5) O âmbito de aplicação da Directiva 93/38/CEE abrange seja, o princípio da igualdade de tratamento, de que o
actualmente certos contratos celebrados por entidades princípio da não discriminação não é mais do que uma
adjudicantes do sector das telecomunicações. Para pro- expressão particular, e os princípios do reconhecimento
mover a abertura deste sector foi adoptado um quadro mútuo, da proporcionalidade e da transparência. Tendo
jurídico, mencionado no Quarto Relatório sobre a Apli- em conta a natureza dos sectores afectados por essa
cação do Pacote Regulamentar das Telecomunicações, coordenação, esta deverá criar um enquadramento para
de 25 de Novembro de 1998. Uma das suas consequên- práticas comerciais leais e permitir a maior flexibilidade
cias foi a introdução de uma concorrência efectiva, possível, salvaguardando simultaneamente a aplicação
simultaneamente de direito e de facto, neste sector. A dos referidos princípios.
título de informação, e tendo em conta esta situação, a
Comissão publicou uma lista (1) dos serviços de tele-
comunicações que podem já ser excluídos do âmbito
de aplicação da referida directiva ao abrigo do seu
artigo 8.o No Sétimo Relatório sobre a Aplicação do No que se refere aos contratos públicos cujo valor é
Pacote Regulamentar das Telecomunicações, inferior ao montante que desencadeia a aplicação das
de 26 de Novembro de 2001, novos progressos foram disposições sobre a coordenação comunitária, convém
confirmados. Já não é, pois, necessário regulamentar as recordar a jurisprudência elaborada pelo Tribunal de
aquisições efectuadas pelas entidades que operam no Justiça, segundo a qual são aplicáveis as regras e princí-
referido sector. pios do Tratado acima referidos.
(6) Assim, deixou de ser oportuno manter o Comité Con- (10) A necessidade de assegurar uma real abertura do merca-
sultivo para os Contratos de Telecomunicações, instituí- do e um justo equilíbrio na aplicação das normas de
do pela Directiva 90/531/CEE do Conselho, de adjudicação nos sectores da água, da energia, dos trans-
17 de Setembro de 1990, relativa aos procedimentos portes e dos serviços postais exige uma definição das
de celebração dos contratos de direito público nos entidades em causa que não consista na mera referência
sectores da água, da energia, dos transportes e das ao seu estatuto jurídico. É, portanto, necessário assegu-
telecomunicações (2). rar que não seja posta em causa a igualdade de trata-
mento das entidades adjudicantes que operam no sector
público e no sector privado. É igualmente necessário
garantir, nos termos do disposto no artigo 295.o do
(7) Não obstante, é conveniente continuar a acompanhar a Tratado, que o regime da propriedade nos Estados-
evolução do sector das telecomunicações e reexaminar a -Membros em nada seja prejudicado.
situação caso se constate que deixou de existir uma
concorrência efectiva neste sector.
(11) Os Estados-Membros devem velar por que a participa-
(8) A Directiva 93/38/CEE exclui do seu âmbito de aplica- ção de um proponente que seja um organismo de
ção as aquisições de serviços de telefonia vocal, telex, direito público num processo de adjudicação de contra-
radiotelefonia móvel, chamada de pessoas e telecomuni- tos não cause distorções de concorrência relativamente a
cações via satélite. Tais exclusões foram introduzidas proponentes privados.
para atender ao facto de que, frequentemente, os servi-
ços em questão só podiam ser prestados por um único
fornecedor numa zona geográfica específica, devido à
ausência de concorrência efectiva e à existência de
direitos especiais ou exclusivos. A introdução de uma (12) Nos termos do artigo 6.o do Tratado, as exigências em
concorrência efectiva no sector das telecomunicações matéria de protecção do ambiente devem ser integradas
priva essas exclusões de fundamento. É, pois, necessário na definição e execução das políticas e acções da Co-
integrar a aquisição de tais serviços de telecomunicações munidade previstas no artigo 3.o desse Tratado, em
no âmbito de aplicação da presente directiva. especial com o objectivo de promover um desenvolvi-
mento sustentável. A presente directiva clarifica, pois, a
forma como as entidades adjudicantes poderão contri-
buir para a protecção do ambiente e para a promoção
(9) A fim de garantir a abertura à concorrência dos contra- do desenvolvimento sustentável, garantindo ao mesmo
tos públicos adjudicados pelas entidades que operam tempo a possibilidade de obterem para os seus contratos
nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos a melhor relação qualidade/preço.
serviços postais, é aconselhável estabelecer disposições
que instituam uma coordenação comunitária dos contra-
tos que ultrapassem um certo valor. Essa coordenação é
baseada nos corolários dos artigos 14.o, 28.o e 49.o do (13) Nenhuma disposição da presente directiva impede a
Tratado CE e do artigo 97.o do Tratado Euratom, ou imposição ou a aplicação das medidas necessárias à
protecção da ordem, da moralidade e da segurança
(1) JO C 156 de 3.6.1999, p. 3. públicas, da saúde e da vida humana e animal ou à
(2) JO L 297 de 29.10.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que preservação da vida vegetal, especialmente do ponto de
lhe foi dada pela Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do vista do desenvolvimento sustentável, desde que tais
Conselho (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3). medidas estejam em conformidade com o Tratado.
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(14) A Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro Para o cálculo da estimativa de custo de um contrato de
de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunida- empreitada de obras, deverá ser tomado por base o
de Europeia e em relação às matérias da sua competên- valor das obras propriamente ditas, bem como o custo
cia, dos acordos resultantes das negociações multilaterais previsto dos fornecimentos e serviços, se for o caso, que
do Uruguay Round (1986-1994) (1), aprovou, nomeada- as entidades adjudicantes porão à disposição do emprei-
mente, o Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, a teiro, na medida em que esses serviços ou fornecimen-
seguir denominado «acordo», que tem por objectivo tos sejam necessários para a execução dos trabalhos em
estabelecer um quadro multilateral de direitos e obriga- causa. Subentende-se, para efeitos do presente parágrafo,
ções equilibrados em matéria de contratos públicos, com que os serviços em questão são os prestados pelas
vista à liberalização e expansão do comércio mundial. entidades adjudicantes através do seu pessoal. Por outro
Tendo em conta os direitos e compromissos internacio- lado, o cálculo do valor dos contratos de serviços, quer
nais decorrentes para a Comunidade da aceitação do sejam ou não postos à disposição do empreiteiro para a
acordo, o regime aplicável aos proponentes e aos pro- posterior execução das obras, segue as regras aplicadas
dutos dos países terceiros signatários é o definido pelo aos contratos de serviços.
acordo. Este acordo não produz efeitos directos. Assim,
as entidades adjudicantes abrangidas pelo acordo que
dêem cumprimento à presente directiva e a apliquem
aos operadores económicos dos países terceiros signatá-
rios, deverão respeitar esse acordo. A presente directiva (17) Para efeitos de aplicação das regras processuais previstas
deve igualmente garantir aos operadores económicos da na presente directiva e para efeitos de controlo, a
Comunidade condições de participação nos contratos melhor forma de definir o domínio dos serviços consis-
públicos tão favoráveis quanto as concedidas aos opera- te em subdividi-los em categorias que correspondam a
dores económicos dos países terceiros signatários do posições específicas de uma nomenclatura comum e
acordo. reuni-los em dois anexos, XVII A e XVII B, consoante
o regime a que estão sujeitos. No que se refere aos
serviços do anexo XVII B, as disposições aplicáveis da
presente directiva em nada afectam a aplicação das
regras comunitárias específicas aos serviços em causa.
(15) Antes da abertura de um processo de adjudicação de
um contrato, as entidades adjudicantes podem, recorren-
do a um «diálogo técnico», solicitar ou aceitar pareceres
que possam ser utilizados para a elaboração do caderno
de encargos, na condição de que esses pareceres não (18) No que diz respeito aos contratos de serviços, a aplica-
tenham por efeito impedir a concorrência. ção integral da presente directiva deve limitar-se, por um
período transitório, aos contratos em relação aos quais
as disposições da directiva permitam a plena concretiza-
ção do potencial de crescimento do comércio trans-
fronteiras. Os contratos relativos a outros serviços de-
vem ser sujeitos a um controlo durante esse período
(16) Dada a diversidade dos contratos de empreitada de transitório, até que seja tomada uma decisão quanto à
obras, as entidades adjudicantes deverão poder prever aplicação integral da presente directiva. Convém, a este
tanto a adjudicação separada como a adjudicação con- respeito, definir o mecanismo de realização desse con-
junta de contratos para a concepção e a execução das trolo. Esse mecanismo deve, simultaneamente, permitir
obras. A presente directiva não tem por objectivo pres- que os interessados tenham acesso às informações perti-
crever uma adjudicação separada ou conjunta. A decisão nentes na matéria.
relativa a uma adjudicação separada ou conjunta deverá
basear-se em critérios qualitativos e económicos que
poderão ser definidos pelas legislações nacionais.
(19) É necessário evitar entraves à livre prestação de serviços.
Daí que os prestadores de serviços possam ser pessoas
singulares ou colectivas. A presente directiva não preju-
dica, contudo, a aplicação, a nível nacional, das regras
Um contrato só será considerado contrato de empreita-
relativas às condições de exercício de uma actividade ou
da de obras se o seu objecto cobrir especificamente a
de uma profissão, desde que essas regras sejam compa-
execução das actividades previstas no anexo XII, mesmo
tíveis com o direito comunitário.
que o contrato abranja a prestação de outros serviços
necessários à execução dessas actividades. Os contratos
de serviços, inclusive no domínio dos serviços de gestão
de propriedades, podem, em determinadas circunstânci-
as, incluir obras. No entanto, se essas obras tiverem
carácter acessório em relação ao objecto principal do (20) Certas novas técnicas electrónicas de compra estão em
contrato e forem uma consequência ou um complemen- desenvolvimento constante. Tais técnicas permitem alar-
to do mesmo, o facto de estarem incluídas no contrato gar a concorrência e melhorar a eficácia dos contratos
não justifica a sua classificação como contrato de em- públicos, nomeadamente através do ganho de tempo e
preitada de obras. das economias conseguidas através da sua utilização. As
entidades adjudicantes podem utilizar técnicas electróni-
cas de compra, desde que a sua utilização seja feita
(1) JO L 336 de 23.12.1994, p. 1. respeitando as regras estabelecidas pela presente directiva
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e os princípios da igualdade de tratamento, da não apenas os elementos quantificáveis que possam ser ex-
discriminação e da transparência. Nesta medida, uma pressos em valores absolutos ou em percentagens. Por
proposta apresentada por um proponente, especialmente outro lado, esses aspectos das propostas que impliquem
nos termos de um acordo-quadro ou para aplicação de a apreciação de elementos não quantificáveis não deve-
um sistema de aquisição dinâmico, pode assumir a rão ser objecto de leilões electrónicos. Por conseguinte,
forma do catálogo electrónico do proponente, desde certos contratos de empreitada de obras e certos contra-
que este utilize os meios de comunicação escolhidos tos de serviços relativos a realizações intelectuais, tais
pela entidade adjudicante, em conformidade com o como a concepção de uma obra, não deverão ser
artigo 48.o objecto de leilões electrónicos
(23) Foram desenvolvidas nos Estados-Membros determinadas
técnicas de centralização de compras. Vários poderes
(21) Tendo em conta a rápida expansão dos sistemas elec- públicos foram incumbidos de efectuar aquisições ou
trónicos de compra, é necessário prever desde já regras de adjudicar contratos/celebrar acordos-quadro destina-
adequadas que permitam às entidades adjudicantes tirar dos a entidades adjudicantes. Dado o grande volume de
pleno partido das possibilidades oferecidas por esses compras, estas técnicas permitem alargar a concorrência
sistemas. Nesta óptica, é necessário definir um sistema e aumentar a eficácia dos contratos públicos. Por conse-
de aquisição dinâmico inteiramente electrónico para guinte, deverá criar-se uma definição comunitária de
compras de uso corrente e fixar regras específicas para central de compras destinada às entidades adjudicantes.
a implementação e o funcionamento de tal sistema, a É ainda necessário definir as condições em que se pode
fim de garantir um tratamento equitativo a todos os considerar que, respeitando os princípios da não discri-
operadores económicos que dele desejem fazer parte. minação e da igualdade de tratamento, as entidades
Qualquer operador económico deve poder aderir a esse adjudicantes que contratam empreitadas de obras, forne-
sistema desde que apresente uma proposta conforme cimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de
com o caderno de encargos e preencha os critérios de compras observaram o disposto na presente directiva.
selecção. Este método de aquisição permite que as
entidades adjudicantes, através da criação de uma lista
dos proponentes já seleccionados e da abertura a novos
proponentes, disponham de um leque particularmente
amplo de propostas — graças aos meios electrónicos
utilizados —, assegurando assim a melhor utilização (24) A fim de ter em conta a diversidade de circunstâncias
possível dos fundos através de uma vasta concorrência. verificada nos Estados-Membros, convém permitir que
estes prevejam a possibilidade de as entidades adjudican-
tes recorrerem a centrais de compras, a sistemas de
aquisição dinâmicos e a leilões electrónicos, tais como
definidos e regulamentados na presente directiva.
(22) Atendendo a que os leilões electrónicos constituem uma
técnica com tendência a generalizar-se, deverá criar-se
uma definição comunitária desses leilões electrónicos e (25) É conveniente assegurar uma definição adequada da
enquadrá-los através de regras específicas, a fim de noção de direitos especiais e exclusivos. Dessa definição
garantir que se desenvolvam no pleno respeito pelos deve resultar que o facto de uma entidade, para a
princípios da igualdade de tratamento, da não discrimi- construção das redes ou a criação das instalações por-
nação e da transparência. Para tanto, deverá prever-se tuárias ou aeroportuárias, poder recorrer a um processo
que tais leilões electrónicos incidam apenas sobre con- de expropriação pública ou de sujeição a servidão, ou
tratos de empreitada de obras, de fornecimento e de utilizar o solo, o subsolo e o espaço sobre a via pública
serviços para os quais as especificações possam ser para instalar os equipamentos das redes não constitui,
estabelecidas de forma suficientemente precisa. Tal pode em si, um direito exclusivo ou especial, na acepção da
ser nomeadamente o caso dos contratos recorrentes de presente directiva. O facto de uma entidade alimentar
fornecimento, de empreitada de obras e de serviços. Para com água potável, electricidade, gás ou combustível para
o mesmo efeito, convém igualmente prever que a classi- aquecimento uma rede que, por seu turno, seja explora-
ficação respectiva dos proponentes possa ser claramente da por uma entidade que beneficie de direitos especiais
determinada em cada momento do leilão electrónico. O ou exclusivos concedidos por uma autoridade compe-
recurso ao leilão electrónico permite às entidades adju- tente do Estado-Membro em causa também não consti-
dicantes pedirem aos proponentes que apresentem novos tui, por si só, um direito exclusivo ou especial na
preços, revistos no sentido da baixa e, quando o contra- acepção da presente directiva. Do mesmo modo, não
to é adjudicado à proposta economicamente mais van- poderão ser considerados, seja sob que forma for, in-
tajosa, que melhorem igualmente elementos da proposta clusivamente mediante actos de concessão,direitos exclu-
diferentes do preço. A fim de garantir o respeito pelo sivos ou especiais os direitos concedidos por um Estado-
princípio da transparência, apenas os elementos suscep- -Membro a um número limitado de empresas com base
tíveis de avaliação automática por meios electrónicos, em critérios objectivos, proporcionais e não discrimina-
sem intervenção e/ou apreciação da entidade adjudican- tórios, que dêem a qualquer interessado que os satisfaça
te, poderão ser objecto de leilões electrónicos, ou seja, a possibilidade de beneficiar dos mesmos.
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(26) É conveniente que as entidades adjudicantes apliquem alterações feitas pela presente directiva. Deve por isso
disposições comuns de adjudicação no que se refere às prever-se a possibilidade de diferir a aplicação da direc-
suas actividades relativas à água e que essas regras se tiva para ir ao encontro dos condicionalismos de tempo
apliquem igualmente quando os poderes públicos, na necessários para esse ajustamento. Dada a variedade de
acepção da presente directiva, adjudiquem contratos situações dessas entidades, os Estados-Membros devem
relativos às suas actividades afectas a projectos de enge- ser livres de prever um período transitório para a
nharia hidráulica, de irrigação, de drenagem, bem como aplicação da presente directiva às entidades adjudicantes
de eliminação e tratamento de águas residuais. Contudo, prestadoras de serviços postais.
as regras de adjudicação do tipo das propostas para o
fornecimento de produtos são inadequadas para a aqui-
sição de água, tendo em conta a necessidade de abaste-
cimento a partir de fontes situadas próximo do local de
utilização. (29) Podem ser celebrados contratos com o objectivo de ir
ao encontro das necessidades de determinadas activida-
des que podem estar sujeitas a regimes jurídicos diferen-
tes. Deverá ficar claro que o regime jurídico aplicável a
(27) Determinadas entidades que prestam ao público serviços
um único contrato destinado a abranger várias activida-
de transporte de autocarro estavam já excluídas do
des deve ser sujeito às regras aplicáveis à actividade à
âmbito de aplicação da Directiva 93/38/CEE. Essas enti-
qual esse contrato se destina principalmente. A determi-
dades devem ser igualmente excluídas do âmbito de
nação de qual a actividade a que o contrato se destina
aplicação da presente directiva. Para evitar uma multi-
principalmente pode ser feita com base na análise das
plicidade de regimes particulares aplicáveis exclusiva-
necessidades que o contrato específico deve satisfazer,
mente a certos sectores, o procedimento geral que
levada a cabo pela entidade adjudicante com o objectivo
permite ter em conta os efeitos da abertura à concor-
de determinar o valor do contrato e de elaborar os
rência deverá aplicar-se igualmente a todas as entidades
documentos do concurso. Em certos casos, como a
que fornecem serviços de transporte em autocarro para
aquisição de uma única peça de equipamento para a
além das que estavam excluídas do âmbito de aplicação
prossecução de actividades relativamente às quais falte
da Directiva 93/38/CEE nos termos do n.o 4 do
uma estimativa das respectivas taxas de utilização, pode-
artigo 2.o da mesma.
rá ser objectivamente impossível determinar qual a
actividade a que o contrato se destina principalmente.
Deverá ser previsto quais as regras que se aplicam a
(28) Tendo em conta a prossecução da abertura à concorrên- esses casos.
cia dos serviços postais da Comunidade e o facto de tais
serviços serem fornecidos através de uma rede por
poderes públicos, por empresas públicas e por outras
empresas, importa prever que os contratos celebrados
pelas entidades adjudicantes que prestem serviços postais (30) Sem prejuízo dos compromissos internacionais da Co-
fiquem sujeitos às regras da presente directiva, nomea- munidade, deverá simplificar-se a execução da presente
damente às do artigo 30.o, que salvaguardem a aplicação directiva, nomeadamente simplificando os limiares e
dos princípios referidos no considerando 9 e, simulta- tornando extensíveis a todas as entidades adjudicantes,
neamente, criem um quadro para práticas comerciais seja qual for o sector no qual operem, as disposições em
leais e permitam mais flexibilidade que a proporcionada matéria de informações a fornecer aos participantes
pela Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do relativamente às decisões adoptadas no âmbito de pro-
Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coorde- cessos de adjudicação e respectivos resultados. Além
nação dos processos de adjudicação dos contratos de disso, atendendo à União Monetária, há que fixar limia-
empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de res expressos em euros. Por conseguinte, deverão ser
fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1). fixados limiares em euros de forma a simplificar a
Para a definição das actividades visadas, importa ter em aplicação destas disposições, garantindo simultaneamente
conta as definições da Directiva 97/67/CE do Parlamen- o cumprimento dos limiares previstos pelo acordo que
to Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro são expressos em direitos de saque especiais. Nesta
de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvi- perspectiva, importa igualmente prever uma revisão
mento do mercado interno dos serviços postais comu- periódica dos limiares expressos em euros a fim de os
nitários e a melhoria da qualidade de serviço (2). adaptar, se necessário, em função das eventuais variações
do valor do euro em relação ao direito de saque
especial. Os limiares aplicáveis aos concursos para traba-
lhos de concepção deverão igualmente ser idênticos aos
Qualquer que seja o seu estatuto jurídico, as entidades que são aplicáveis aos contratos de serviços.
que prestem serviços postais não estão actualmente
sujeitas às normas definidas na Directiva 93/38/CEE. A
adaptação dos processos de adjudicação de contratos à
presente directiva poderá por isso demorar mais tempo
a ser aplicadas relativamente a essas entidades do que (31) Importa prever os casos em que as medidas de coor-
em relação às entidades já sujeitas a essas regras, que denação dos procedimentos podem não ser aplicadas
apenas as terão de adaptar os seus procedimentos às por razões de segurança ou segredo de Estado, ou
devido à aplicabilidade de regras específicas de adjudica-
(1) Ver página 114 do presente Jornal Oficial. ção de contratos, decorrentes de acordos internacionais,
(2) JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. Directiva com a redacção que lhe foi relacionadas com o estacionamento de tropas ou que
dada pela Directiva 2002/39/CE (JO L 176 de 5.7.2002, p. 21). sejam próprias de organizações internacionais.
L 134/6 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
(32) É conveniente excluir certos contratos de serviços, for- se destinam exclusivamente à entidade adjudicante para
necimentos e obras adjudicados a uma empresa associ- utilização no exercício da sua própria actividade, desde
ada cuja actividade principal consista em prestar esses que a prestação de serviços seja totalmente remunerada
serviços, fornecimentos ou realizar obras ao grupo a pela referida entidade.
que pertence e não em comercializá-los no mercado. É
ainda conveniente excluir determinados contratos de
serviços, fornecimentos e obras adjudicados por uma (38) Para evitar a proliferação de regimes particulares aplicá-
entidade adjudicante a uma empresa comum constituída veis exclusivamente a certos sectores, é conveniente que
por diversas entidades adjudicantes para efeitos da pros- o regime especial, nos termos do artigo 3.o da
secução das actividades abrangidas pela presente directi- Directiva 93/38/CEE e do artigo 12.o da
va e de que aquela faça parte. No entanto, é necessário Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conse-
evitar que tal exclusão provoque distorções de concor- lho, de 30 de Maio de 1994, sobre as condições de
rência que venham a beneficiar as empresas ou as concessão e de utilização de autorizações de prospecção,
empresas comuns que estejam associadas com as entida- exploração e produção de hidrocarbonetos (1), no que
des adjudicantes. É conveniente prever um conjunto de respeita às entidades que exploram uma área geográfica
regras adequado, nomeadamente no que se refere aos para fins de prospecção ou extracção de petróleo, gás,
limites máximos dentro dos quais as empresas podem carvão ou outros combustíveis sólidos, seja substituído
obter parte do seu rendimento do mercado e acima dos pelo procedimento geral que permite a isenção dos
quais percam a possibilidade de beneficiar de contratos sectores directamente expostos à concorrência. É neces-
sem a abertura de concursos, à composição de empresas sário, porém, assegurar que tal se processe sem prejuízo
comuns e à estabilidade das relações entre essas empre- da Decisão 93/676/CEE da Comissão,
sas comuns e as entidades adjudicantes que as com- de 10 de Dezembro de 1993, que estabelece que a
põem. exploração de áreas geográficas com o objectivo de
prospectar ou extrair petróleo e gás não constitui, nos
Países Baixos, uma actividade abrangida pelo n.o 2,
alínea b), subalínea i), do artigo 2.o da
Directiva 90/531/CEE do Conselho e que as entidades
(33) No âmbito dos serviços, os contratos relativos à aquisi- que exercem esta actividade não são consideradas, nos
ção ou à locação de bens imóveis ou de direitos sobre Países Baixos, como beneficiárias de direitos especiais ou
esses bens apresentam características especiais que tor- exclusivos, na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo 2.o
nam inadequada a aplicação de regras de adjudicação. desta directiva (2), da Decisão 97/367/CE da Comissão,
de 30 de Maio de 1997, que estabelece que a explora-
ção de zonas geográficas para fins de prospecção ou
extracção de petróleo e gás não constitui, no Reino
Unido, uma actividade referida no n.o 2, subalínea i) da
(34) Os serviços de arbitragem e de conciliação são habitua- alínea b), do artigo 2.o da Directiva 93/38/CEE do
lmente prestados por pessoas ou organismos designados Conselho e que as entidades que exercem tais activida-
ou seleccionados de um modo que não pode estar des não são consideradas, no Reino Unido, como bene-
sujeito a regras de adjudicação. ficiando de direitos especiais ou exclusivos na acepção
do n.o 3, alínea b), do artigo 2.o da referida directiva (3),
da Decisão 2002/205/CE da Comissão, de 4 de Março
de 2002, sobre um pedido da Áustria de recorrer ao
regime especial previsto no artigo 3.o da
(35) Nos termos do acordo, os serviços financeiros abrangi-
Directiva 93/38/CEE (4), e da Decisão 2004/73/CE da
dos pela presente directiva não incluem os contratos
Comissão, sobre um pedido da Alemanha de recorrer
relativos à emissão, compra, venda ou transferência de
ao regime especial previsto no artigo 3.o da
títulos ou de outros instrumentos financeiros. Não estão
Directiva 93/38/CEE (5).
em particular abrangidas as operações que visem a
obtenção de fundos ou de capital pelas entidades adju-
dicantes.
(39) O emprego e o trabalho constituem elementos essenciais
para garantir a igualdade de oportunidades para todos e
contribuem para a inserção na sociedade. Neste contex-
to, as oficinas protegidas e os programas de empregos
(36) A presente directiva deverá abranger a prestação de protegidos contribuem de forma eficaz para a inserção
serviços apenas quando estes decorram de um contrato. ou reinserção das pessoas com deficiência no mercado
de trabalho. Contudo, essas oficinas podem não estar
aptas a obter contratos em condições de concorrência
normais. Por conseguinte, é conveniente prever que os
Estados-Membros possam reservar a participação em
(37) Por força do artigo 163.o do Tratado, o fomento da processos de adjudicação de contratos a oficinas prote-
investigação e do desenvolvimento constitui um dos gidas ou reservar-lhes a execução desses contratos no
meios de reforçar as bases científicas e tecnológicas da âmbito de programas de empregos protegidos.
indústria comunitária, e a abertura dos contratos de
serviços contribui para a realização deste objectivo. O (1) JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.
co-financiamento de programas de investigação não (2) JO L 316 de 17.12.1993, p. 41.
deve ser abrangido pela presente directiva. Desde logo (3) JO L 156 de 13.6.1997, p. 55.
se excluem os contratos de serviços de investigação e (4) JO L 68 de 12.3.2002, p. 31.
desenvolvimento, à excepção daqueles cujos resultados (5) JO L 16 de 23.1.2004, p. 57.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/7
(40) A presente directiva não deverá aplicar-se nem aos cificações técnicas de um determinado contrato poderão
contratos destinados a permitir a prestação de uma das definir as características ambientais, tal como um deter-
actividades referidas nos seus artigos 3.o a 7.o, nem aos minado método de produção, e/ou os efeitos ambientais
concursos para trabalhos de concepção organizados para específicos dos grupos de produtos ou serviços. Poderão,
a prossecução dessa actividade, se, no Estado-Membro não sendo embora obrigadas a fazê-lo, utilizar as espe-
em que se realiza esta actividade, ela estiver directa- cificações adequadas definidas em rótulos ecológicos,
mente exposta à concorrência em mercados de acesso como o rótulo ecológico europeu, os rótulos ecológicos
não limitado. É, pois, conveniente introduzir um proce- (pluri)nacionais ou quaisquer outros rótulos ecológicos,
dimento, aplicável a todos os sectores contemplados se os requisitos para o rótulo forem elaborados e
pela presente directiva, que permita tomar em conside- adoptados a partir de informações assente em bases
ração os efeitos da abertura à concorrência, actual ou científicas, através de um processo em que as partes
futura. Tal procedimento deverá proporcionar segurança interessadas, os organismos governamentais, os consu-
jurídica às entidades envolvidas, bem como um processo midores, os fabricantes, os distribuidores e as organiza-
de tomada de decisão adequado, garantindo, em prazos ções ambientais possam participar e se o rótulo for
curtos, uma aplicação uniforme do direito comunitário acessível e estiver à disposição de todas as partes inte-
nesta matéria. ressadas. Sempre que possível, ao estabelecerem as espe-
cificações, as entidades adjudicantes deverão ter em
conta critérios de acessibilidade para as pessoas com
deficiência ou a concepção para todos os utilizadores.
Essas especificações técnicas deverão ser claramente in-
dicadas, de modo a que todos os proponentes tehnam
pleno conhecimento dos requisitos estabelecidos pelas
(41) A exposição directa ao jogo da concorrência deve ser entidades adjudicantes.
avaliada com base em critérios objectivos que tomem
em consideração as características específicas do sector
em causa. Considerar-se-á que a execução e aplicação da
legislação comunitária adequada para promover a aber-
tura de um determinado sector, ou de parte deste,
proporciona uma presunção suficiente de livre acesso (43) A fim de favorecer o acesso das pequenas e médias
ao mercado em questão. Essa legislação adequada deve empresas aos concursos públicos, é conveniente prever
ser identificada num anexo, que pode ser actualizado disposições em matéria de subcontratação.
pela Comissão. Quando proceder a esta actualização, a
Comissão deverá, em especial, ter conta a possível
adopção de medidas que levem à abertura à concorrên-
cia de sectores diferentes daqueles cuja legislação já é
referida no anexo XI, como o dos transportes ferroviá- (44) As condições de execução dos contratos serão compatí-
rios. Quando o livre acesso a um mercado específico veis com a presente directiva desde que tais condições
não resultar da aplicação da legislação comunitária não sejam directa ou indirectamente discriminatórias e
adequada, deve ser demonstrado que esse acesso é livre, venham indicadas no anúncio utilizado como meio de
de direito e de facto. Para este efeito, a aplicação por abertura de concurso ou no caderno de encargos. Po-
um Estado-Membro de uma directiva, por exemplo a dem, nomeadamente, ter por objectivo fomentar a for-
Directiva 94/22/CE, que abre um determinado sector à mação profissional prática, o emprego de pessoas com
concorrência num outro sector, como o sector do dificuldades especiais de inserção, a luta contra o desem-
carvão, é uma circunstância que é necessário ter em prego ou a protecção do ambiente. A título de exemplo,
conta para efeitos do disposto no artigo 30.o poderão citar-se, entre outras, as obrigações — aplicá-
veis à execução do contrato — de recrutamento de
desempregados de longa duração ou de pôr em prática
acções de formação para os desempregados ou os
jovens, de respeitar, na sua substância, as disposições
das convenções fundamentais da Organização Interna-
(42) As especificações técnicas definidas pelos adquirentes cional do Trabalho, caso não tenham sido implementa-
devem permitir a abertura dos concursos públicos à das no direito nacional, ou de recrutamento de um
concorrência. Para o efeito, deve possibilitar-se a apre- número de pessoas deficientes superior ao exigido pela
legislação nacional.
sentação de propostas que reflictam diversidade nas
soluções técnicas. Neste sentido, as especificações técni-
cas devem poder ser estabelecidas em termos de desem-
penho e de requisitos funcionais e, em caso de referên-
cia à norma europeia — ou, na ausência desta, à norma
nacional —, as propostas baseadas em soluções equiva- (45) As leis, regulamentações e convenções colectivas, tanto
lentes que respondam às exigências das entidades adju- nacionais como comunitárias, em vigor em matéria
dicantes e sejam equivalentes em termos de segurança social e de segurança, aplicam-se durante a execução de
deverão também ser consideradas pelas entidades adju- um contrato, desde que tais regras e a respectiva aplica-
dicantes. Para demonstrar a equivalência, os proponentes ção sejam conformes com o direito comunitário. Em
devem poder utilizar qualquer meio de prova. As enti- situações transfronteiriças, em que os trabalhadores de
dades adjudicantes devem poder fundamentar qualquer um Estado-Membro prestam serviços noutro Estado-
decisão que determine a não existência de equivalência -Membro para a realização de um contrato, a
num determinado caso.As entidades adjudicantes que Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conse-
pretendam estabelecer requisitos ambientais como espe- lho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao
L 134/8 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
destacamento de trabalhadores no âmbito de uma pres- (49) É apropriado que os participantes num concurso sejam
tação de serviços (1), enuncia as condições mínimas que informados da decisão de celebração de um acordo-
devem ser respeitadas no país de acolhimento relativa- -quadro, de adjudicação de um contrato ou de abandono
mente aos trabalhadores destacados. Se a legislação do procedimento dentro de um prazo suficientemente
nacional contiver disposições nesse sentido, o incumpri- curto para que a introdução de um pedido de revisão
mento dessas obrigações poderá ser considerado como não seja tornada impossível. Essa informação deverá por
falta grave ou como uma infracção que afecta a mora- isso ser prestada o mais rapidamente possível e de um
lidade profissional do operador económico em questão, modo geral no prazo de 15 dias após a decisão.
passível de acarretar a exclusão desse operador do
processo de adjudicação.
(50) Convém clarificar que as entidades adjudicantes que
estabelecem critérios de selecção num concurso público
devem fazê-lo segundo regras e critérios objectivos, tal
(46) Tendo em conta as novas tecnologias da informação e como devem ser objectivos os critérios de selecção nos
das comunicações, bem como a simplificação que po- concursos limitados e nos procedimentos por negocia-
dem implicar em termos de publicidade dos contratos e ção. Essas regras e critérios objectivos, tal como os
de eficácia e transparência dos processos de adjudicação, critérios de selecção, não implicam necessariamente
importa colocar a utilização de meios electrónicos em ponderações.
igualdade de circunstâncias com a dos meios clássicos
de comunicação e de intercâmbio de informações. Tanto
quanto possível, o meio e a tecnologia escolhidos devem
ser compatíveis com as tecnologias utilizadas nos outros
(51) É importante ter em conta a jurisprudência do Tribunal
Estados-Membros.
de Justiça nos casos em que um operador económico
utilize as capacidades económicas, financeiras ou técni-
cas de outras entidades, independentemente da natureza
jurídica da ligação entre ele e essas entidades, a fim de
respeitar os critérios de selecção ou, no contexto dos
(47) A utilização de meios electrónicos permite economizar
sistemas de qualificação, para apoiar a sua proposta.
tempo. Por isso, são de prever reduções nos prazos
Neste último caso, cabe ao operador económico provar
mínimos em caso de utilização desses meios, na condi-
que esses recursos estarão de facto à sua disposição
ção, porém, de que os mesmos sejam compatíveis com
durante todo o período de validade da qualificação.
as modalidades de transmissão específicas previstas a
Para efeitos dessa qualificação, a entidade adjudicante
nível comunitário. É necessário, contudo, salvaguardar
pode por isso determinar o nível de exigências que
que o efeito cumulado das reduções de prazos não
devem ser respeitadas e, especialmente, por exemplo,
resulte no estabelecimento de prazos excessivamente
nos casos em que o operador se baseie na capacidade
curtos.
financeira de outra entidade, pode exigir que essa enti-
dade se assuma responsável, se necessário em conjunto
e solidariamente.
(48) A Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um
quadro comunitário para as assinaturas electrónicas (2), e Os sistemas de qualificação deverão ser operados de
a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do acordo com regras e critérios objectivos que, à escolha
Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos da entidade adjudicante, podem dizer respeito às capaci-
aspectos jurídicos do comércio electrónico no mercado dades dos operadores económicos e/ou às características
interno (Directiva sobre o comércio electrónico) (3), de- da obra, do fornecimento ou do serviço cobertos pelo
vem ser aplicáveis, no contexto da presente directiva, às sistema. Para efeitos de qualificação, as entidades adjudi-
transmissões de informações por meios electrónicos. Os cantes podem levar a cabo testes próprios a fim de
procedimentos aplicáveis à adjudicação dos contratos avaliar as características da obra, do fornecimento ou
públicos e as regras aplicáveis aos concursos de serviços do serviço em questão, nomeadamente em termos de
exigem um grau de segurança e confidencialidade supe- compatibilidade e segurança.
rior ao fixado naquelas directivas. Por conseguinte, os
dispositivos utilizados para a recepção electrónica das
propostas, dos pedidos de participação e dos planos e
projectos, devem satisfazer requisitos adicionais específi- (52) As regras comunitárias em matéria de reconhecimento
cos. Para o efeito, a utilização de assinaturas electróni- mútuo de diplomas, certificados ou outros títulos de
cas, e em particular de assinaturas electrónicas avança- qualificação formal são aplicáveis sempre que for neces-
das, deverá, na medida do possível, ser incentivada. Por sário fazer prova de uma determinada qualificação para
outro lado, a existência de regimes de acreditação vo- poder participar num processo de adjudicação ou num
luntária pode constituir um quadro favorável à melhoria concurso para trabalhos de concepção.
do nível do serviço de certificação prestado para esses
dispositivos.
(1) JO L 18 de 21.1.1997, p. 1. (53) Nos casos adequados em que a natureza dos trabalhos
(2) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12. e/ou dos serviços justifique a aplicação de medidas ou
(3) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1. de sistemas de gestão ambiental durante a execução do
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/9
contrato, essa aplicação poderá ser requerida. Os siste- efeitos equivalentes, pode ser considerado uma infracção
mas de gestão ambiental, independentemente do seu que afecta a honorabilidade profissional do operador
registo nos termos dos instrumentos comunitários económico em questão ou uma falta grave.
como o Regulamento (CE) n.o 761/2001 (1) (EMAS),
poderão demonstrar a habilitação técnica do operador
económico para a realização do contrato. Além disso, a
descrição das medidas aplicadas pelo operador econó- (55) A adjudicação de um contrato deve realizar-se com base
mico para garantir o mesmo nível de protecção do em critérios objectivos que assegurem o respeito dos
ambiente deverá ser aceite como meio de prova alterna- princípios da transparência, da não discriminação e da
tivo aos sistemas de gestão ambiental registados. igualdade de tratamento e que garantam a apreciação
das propostas em condições de concorrência efectiva.
Por conseguinte, importa admitir unicamente a aplicação
(54) É necessário evitar a adjudicação de contratos públicos a de dois critérios de adjudicação: o «preço mais baixo» e
operadores económicos que tenham participado numa a «proposta economicamente mais vantajosa».
organização criminosa ou que tenham sido condenados
por corrupção ou fraude lesivas dos interesses financei-
ros das Comunidades Europeias ou por branqueamento
de capitais. Dado que as entidades adjudicantes que não
são poderes públicos podem não ter acesso a provas Para garantir a observância do princípio da igualdade de
irrefutáveis sobre esta questão, é apropriado deixar a tratamento na adjudicação, convém prever a obrigação –
escolha da aplicação ou não dos critérios de exclusão consagrada pela jurisprudência – de garantir a necessária
referidos no n.o 1 do artigo 45.o da transparência para permitir que todos os proponentes
Directiva 2004/18/CE a essas entidades adjudicantes. A sejam razoavelmente informados dos critérios e das
obrigação da aplicação dessas disposições deve ser por- modalidades que serão aplicados para identificar a pro-
tanto ser limitada apenas às entidades adjudicantes que posta economicamente mais vantajosa. Cabe, portanto,
sejam poderes públicos. Sempre que adequado, as enti- às entidades adjudicantes indicar os critérios de adjudi-
dades adjudicantes solicitarão aos requerentes da qualifi- cação e a ponderação relativa atribuída a cada critério, a
cação/candidatos/proponentes que forneçam documentos tempo de os proponentes deles tomarem conhecimento
apropriados e poderão, sempre que tenham dúvidas para elaborarem as suas propostas. As entidades adjudi-
quanto à situação pessoal desses operadores económicos, cantes poderão derrogar a indicação da ponderação dos
pedir a cooperação das autoridades competentes do critérios de adjudicação em casos devidamente justifica-
Estado-Membro. A exclusão de tais operadores económi- dos. Essa justificação deve ser apresentada quando tal
cos deverá ter lugar logo que os poderes públicos ponderação não puder ser previamente elaborada, no-
tenham conhecimento do trânsito em julgado de uma meadamente devido à complexidade do contrato. Nesses
sentença de condenação pela prática dessas infracções casos, deverão indicar os critérios por ordem decrescen-
proferida nos termos da lei nacional. te de importância.
Se o direito nacional contiver disposições nesse sentido,
o incumprimento da legislação ambiental ou da legisla- Sempre que as entidades adjudicantes decidirem adjudi-
ção em matéria de contratos públicos em caso de car o contrato à proposta economicamente mais vanta-
acordo ilegal sancionado por uma sentença transitada josa, deverão avaliar as propostas para determinar qual
em julgado ou por uma decisão com efeitos equivalen- delas apresenta a melhor relação qualidade/preço. Para
tes, pode ser considerado uma infracção que afecta a tanto, determinarão os critérios económicos e qualitati-
honorabilidade profissional do operador económico em vos que, no seu conjunto, devem permitir determinar a
questão ou uma falta grave. proposta economicamente mais vantajosa para a entida-
de adjudicante. A determinação dos critérios depende do
objecto do contrato, na medida em que tais critérios
O incumprimento das disposições nacionais aprovadas devem permitir avaliar o nível de desempenho de cada
em aplicação das Directivas 2000/78/CE (2) e proposta em relação ao objecto do contrato, tal como
76/207/CEE (3) do Conselho em matéria de igualdade definido nas especificações técnicas, bem como avaliar a
de tratamento dos trabalhadores sancionado por uma relação qualidade/preço de cada proposta. Para assegurar
sentença transitada em julgado ou por uma decisão com a igualdade de tratamento, os critérios de adjudicação
devem permitir comparar as propostas e analisá-las de
forma objectiva. Se essas condições estiverem preenchi-
(1) Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação
das, a aplicação de critérios de adjudicação económicos
voluntária de organizações num sistema comunitário de gestão e qualitativos, tais como os que dizem respeito à satisfa-
ambiental e de auditoria (EMAS) (JO L 114 de 24.4.2001, p. 1). ção de requisitos ambientais, poderá permitir à entidade
(2) Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, adjudicante dar resposta às necessidades da entidade
que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no pública em causa, tal como expressas nas especificações
emprego e na actividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. do contrato. Nestas mesmas condições, uma entidade
16). adjudicante poderá usar critérios que visem satisfazer
(3) Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, exigências sociais, nomeadamente que respondam às
relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento
entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à
necessidades — definidas nas especificações do contrato
formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L — designadamente de categorias da população particu-
39 de 14.2.1976, p. 40). Directiva com a redacção que lhe foi dada larmente desfavorecidas a que pertençam os beneficiá-
pela Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conse- rios/utentes das obras, fornecimentos ou serviços que
lho—(JO L 269 de 5.10.2002, p. 15). são objecto do contrato.
L 134/10 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
(56) Os critérios de adjudicação não devem afectar a aplica- (59) A presente directiva não afecta as obrigações dos Esta-
ção das disposições nacionais relativas à remuneração de dos-Membros relativas aos prazos de transposição e de
certos serviços, tais como as prestações de arquitectos, aplicação da Directiva 93/38/CEE, indicados no
engenheiros ou advogados. anexo XXV.
(57) O Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conse-
lho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das (60) As medidas necessárias à execução da presente directiva
regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (1), serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CEE
aplica-se ao cálculo dos prazos visados na presente do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as
directiva. regras de exercício das competências de execução atri-
buídas à Comissão (2),
(58) A presente directiva não prejudica as obrigações interna-
cionais da Comunidade ou dos Estados-Membros, nem a
aplicação de disposições do Tratado, nomeadamente dos
artigos 81.o e 86.o ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
SUMÁRIO
TÍTULO I Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de concepção
CAPÍTULO I Termos de base
Artigo 1.o Definições
CAPÍTULO II Definição das entidades e actividades abrangidas
Secção 1 Entidades
Artigo 2.o Entidades adjudicantes
Secção 2 Actividades
Artigo 3.o Gás, combustível para aquecimento e electricidade
Artigo 4.o Água
Artigo 5.o Serviços de transporte
Artigo 6.o Serviços postais
Artigo 7.o Disposições relativas à pesquisa ou extracção de petróleo, gás, carvão e outros combustíveis
sólidos, assim como aos portos e aeroportos
Artigo 8.o Listas de entidades adjudicantes
Artigo 9.o Contratos que abrangem várias actividades
CAPÍTULO III Princípios gerais
Artigo 10.o Princípios de adjudicação dos contratos
TÍTULO II Disposições aplicáveis aos contratos
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 11.o Operadores económicos
Artigo 12.o Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio
Artigo 13.o Confidencialidade
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de
(1) JO L 124 de 8.6.1971, p. 1. 19.10.1999, p. 45).
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/11
Artigo 14.o Acordos-quadro
Artigo 15.o Sistemas de aquisição dinâmicos
CAPÍTULO II Limiares e exclusões
Secção 1 Limiares
Artigo 16.o Montantes dos limiares dos contratos
Artigo 17.o Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos, dos acordos-quadro e dos sistemas de
aquisição dinâmicos
Secção 2 Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial
Sub secção 1
Artigo 18.o Concessões de obras ou de serviços
Sub secção 2 Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos os tipos de contratos
Artigo 19.o Contratos celebrados para efeitos de revenda ou locação a terceiros
Artigo 20.o Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma actividade abrangida
ou à prossecução em países terceiros de uma actividade abrangida
Artigo 21.o Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais
Artigo 22.o Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais
Artigo 23.o Contratos adjudicados a uma empresa associada, a uma empresa comum ou a uma entidade
adjudicante que integre uma empresa comum
Sub secção 3 Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes, mas apenas aos contratos de serviços
Artigo 24.o Contratos relativos a certos serviços excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva
Artigo 25.o Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo
Sub secção 4 Exclusões unicamente aplicáveis a certas entidades adjudicantes
Artigo 26.o Contratos adjudicados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para forneci-
mento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia
Sub secção 5 Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às centrais de compras e ao procedi-
mento geral em caso de exposição directa à concorrência
Artigo 27.o Contratos sujeitos a regime especial
Artigo 28.o Adjudicações reservadas
Artigo 29.o Contratos e acordos-quadro celebrados por centrais de compras
Artigo 30.o Procedimento para determinar se uma determinada actividade está directamente exposta à
concorrência
CAPÍTULO III Regras aplicáveis aos contratos de serviços
Artigo 31.o Contratos de serviços enumerados no anexo XVII A
Artigo 32.o Contratos de serviços enumerados no anexo XVII B
Artigo 33.o Contratos de serviços mistos enumerados nos anexos XVII A e XVII B
L 134/12 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
CAPÍTULO IV Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato
Artigo 34.o Especificações técnicas
Artigo 35.o Comunicação das especificações técnicas
Artigo 36.o Variantes
Artigo 37.o Subcontratação
Artigo 38.o Condições de execução do contrato
Artigo 39.o Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de
protecção e condições de trabalho
CAPÍTULO V Procedimentos
Artigo 40.o Utilização de concursos públicos, concursos limitados e procedimentos por negociação
CAPÍTULO VI Regras de publicidade e de transparência
Secção 1 Publicação de anúncios
Artigo 41.o Anúncios periódicos indicativos e anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação
Artigo 42.o Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso
Artigo 43.o Anúncios de adjudicação
Artigo 44.o Redacção e modalidades de publicação dos anúncios
Secção 2 Prazos
Artigo 45.o Prazos de recepção dos pedidos de participação e de recepção das propostas
Artigo 46.o Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares
Artigo 47.o Convites para apresentação de propostas ou para negociação
Secção 3 Comunicações e informações
Artigo 48.o Regras aplicáveis às comunicações
Artigo 49.o Informação dos requerentes de qualificação, dos candidatos e dos proponentes
Artigo 50.o Informações a conservar sobre as adjudicações
CAPÍTULO VII Desenrolar do processo
Artigo 51.o Disposições gerais
Secção 1 Qualificação e selecção qualitativa
Artigo 52.o Reconhecimento mútuo em matéria de condições administrativas, técnicas ou financeiras, bem
como relativamente a certificados, testes e justificações
Artigo 53.o Sistemas de qualificação
Artigo 54.o Critérios de selecção qualitativa
Secção 2 Adjudicação do contrato
Artigo 55.o Critérios de adjudicação
Artigo 56.o Utilização de leilões electrónicos
Artigo 57.o Propostas anormalmente baixas
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/13
Secção 3 Propostas que englobam produtos originários de países terceiros e relações com esses países
Artigo 58.o Propostas que englobam produtos originários de países terceiros
Artigo 59.o Relações com os países terceiros em matéria de contratos de serviços
TÍTULO III Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de concepção no domínio dos serviços
Artigo 60.o Disposição geral
Artigo 61.o Limiares
Artigo 62.o Concursos excluídos
Artigo 63.o Regras de publicidade e de transparência
Artigo 64.o Meios de comunicação
Artigo 65.o Organização dos concursos para trabalhos de organização, selecção dos participantes e júri
Artigo 66.o Decisões do júri
TÍTULO IV Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais
Artigo 67.o Obrigações estatísticas
Artigo 68.o Comité Consultivo
Artigo 69.o Revisão dos limiares
Artigo 70.o Alterações
Artigo 71.o Execução
Artigo 72.o Mecanismo de acompanhamento
Artigo 73.o Revogações
Artigo 74.o Entrada em vigor
Artigo 75.o Destinatários
Anexo I Entidades adjudicantes nos sectores do transporte ou distribuição de gás ou de combustível para
aquecimento
Anexo II Entidades adjudicantes nos sectores da produção, transporte ou distribuição de electricidade
Anexo III Entidades adjudicantes nos sectores da produção, transporte ou distribuição de água potável
Anexo IV Entidades adjudicantes domínio dos serviços de caminhos-de-ferro
Anexo V Entidades adjudicantes no domínio dos serviços urbanos de caminhos-de-ferro, eléctricos, tróleis
ou autocarros
Anexo VI Entidades adjudicantes no sector dos serviços postais
Anexo VII Entidades adjudicantes nos sectores da pesquisa e extracção de petróleo ou de gás
Anexo VIII Entidades adjudicantes nos sectores da pesquisa e extracção de carvão e de outros combustíveis
sólidos
Anexo IX Entidades adjudicantes no domínio das instalações de portos marítimos ou interiores ou outros
terminais
Anexo X Entidades adjudicantes no domínio das instalações aeroportuárias
Anexo XI Lista da legislação comunitária referida no n.o 3 do artigo 30.o
Anexo XII Lista das actividades referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o
L 134/14 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Anexo XIII Informações que devem constar dos anúncios de concurso
A. Concursos públicos
B. Concursos limitados
C. Procedimentos por negociação
D. Anúncio de contrato simplificado no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico
Anexo XIV Informações que devem constar dos anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação
Anexo XV A Informações que devem constar dos anúncios periódicos
Anexo XV B Informações que devem constar do anúncio de publicação no perfil de adquirente de um anúncio
periódico não utilizado como meio de abertura de concurso
Anexo XVI Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação
Anexo XVII A Serviços na acepção do artigo 31.o
Anexo XVII B Serviços na acepção do artigo 32.o
Anexo XVIII Informações que devem constar dos anúncios de concurso para trabalhos de concepção
Anexo XIX Informações que devem constar dos anúncios relativos aos resultados dos concursos para
trabalhos de concepção
Anexo XX Características relativas à publicação
Anexo XXI Definição de determinadas especificações técnicas
Anexo XXII Quadro recapitulativo dos prazos previstos no artigo 45.o
Anexo XXIII Disposições de direito internacional do trabalho na acepção do n.o 4 do artigo 59.o
Anexo XXIV Exigências relativas aos dispositivos de recepção electrónica das propostas, dos pedidos de
participação, dos pedidos de qualificação ou dos planos e projectos nos concursos de trabalhos
de concepção
Anexo XXV Prazos de transposição e de aplicação
Anexo XXVI Quadro de correspondência
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS E AOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE
CONCEPÇÃO
CAPÍTULO I c) «Contratos de fornecimento» são contratos que não os
abrangidos pela alínea b), que têm por objecto a compra,
Termos de base a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com
ou sem opção de compra, de produtos.
Artigo 1.o
Um contrato que tenha por objecto o fornecimento de
Definições
produtos e, a título acessório, operações de montagem e
1. Para efeitos do disposto na presente directiva, aplicam-se instalação é considerado um «contrato de fornecimento».
as definições do presente artigo.
d) «Contratos de serviços» são contratos que não sejam
2. a) «Contratos de fornecimento, de empreitada de obras e de contratos de empreitada de obras ou contratos de forne-
serviços» são contratos a título oneroso, celebrados por cimento, relativos à prestação de serviços mencionados
escrito entre uma ou mais entidades adjudicantes referi- no anexo XVII.
das no n.o 2 do artigo 2.o e um ou mais empreiteiros,
fornecedores ou prestadores de serviços. Um contrato que tenha por objecto, simultaneamente,
b) «Contratos de empreitada de obras» são contratos que produtos e serviços na acepção do anexo XVII, é consi-
têm por objecto quer a execução, quer conjuntamente a derado um «contrato de serviços» sempre que o valor
concepção e a execução, quer ainda a realização, por dos serviços em questão exceda o dos produtos abrangi-
qualquer meio, de trabalhos relacionados com uma das dos pelo contrato.
actividades na acepção do anexo XII ou de uma obra que
satisfaça as necessidades especificadas pela entidade adju- Um contrato que tenha por objecto serviços, na acepção
dicante. Por «obra» entende-se o resultado de um con- do anexo XVII, e que, só a título acessório em relação ao
junto de trabalhos de construção ou engenharia civil objecto principal do contrato, inclua actividades na acep-
destinado a desempenhar, por si só, uma função econó- ção do anexo XII, é considerado um «contrato de servi-
mica e técnica. ços».
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/15
3. a) «Concessão de obras» é um contrato com as mesmas — adquire fornecimentos e/ou serviços destinados a entidades
características que um contrato de empreitada de obras, adjudicantes ou
com excepção de que a contrapartida das obras a efec-
tuar consiste quer unicamente no direito de exploração
da obra, quer nesse direito acompanhado de um paga- — procede à adjudicação de contratos públicos ou celebra
mento. acordos-quadro de obras, fornecimento ou serviços destina-
dos a entidades adjudicantes.
b) «Concessão de serviços» é um contrato com as mesmas
9. «Concursos públicos, concursos limitados ou procedimen-
características que um contrato de serviços, com excep-
tos por negociação» são processos de adjudicação aplicados
ção de que a contrapartida dos serviços a prestar consis-
pelas entidades adjudicantes e em que:
te quer unicamente no direito de exploração do serviço,
quer nesse direito acompanhado de um pagamento.
a) No que se refere aos concursos públicos, qualquer operador
económico interessado pode apresentar uma proposta;
4. «Acordo-quadro» é um acordo entre uma ou mais enti-
dades adjudicantes referidas no n.o 2 do artigo 2.o e um ou
mais operadores económicos, que tem por objecto fixar os b) No que se refere aos concursos limitados, qualquer operador
termos dos contratos a celebrar durante um determinado económico pode solicitar participar e só os candidatos
período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, convidados pela entidade adjudicante podem apresentar
de quantidades previstas. propostas;
c) No que se refere aos procedimentos por negociação, a
5. «Sistema de aquisição dinâmico» é um processo de aqui- entidade adjudicante consulta os operadores económicos da
sição inteiramente electrónico para a compra de bens ou sua escolha e negocia as condições do contrato com um ou
serviços de uso corrente, cujas características geralmente dispo- mais de entre eles.
níveis no mercado satisfazem a entidade adjudicante, limitado
no tempo e aberto, ao longo de toda a sua duração, a qualquer
operador económico que satisfaça os critérios de selecção e 10. «Concursos para trabalhos de concepção» são procedi-
tenha apresentado uma proposta indicativa conforme com o mentos que permitem à entidade adjudicante adquirir, princi-
caderno de encargos. palmente nos domínios do ordenamento do território, do
planeamento urbano, da arquitectura, da engenharia civil ou
do processamento de dados, um plano ou projecto selecciona-
6. «Leilão electrónico» é um processo iterativo que obedece do por um júri de concurso, com ou sem atribuição de
a um dispositivo electrónico de apresentação de novos preços, prémios.
progressivamente inferiores, e/ou de novos valores relativa-
mente a determinados elementos das propostas, desencadeado
após uma primeira avaliação completa das propostas e que 11. Os termos «escrito» ou «por escrito» designam qualquer
permite que a sua classificação se possa efectuar com base expressão constituída por palavras ou algarismos que possa ser
num tratamento automático. Por conseguinte, certos contratos lida, reproduzida e comunicada, podendo abranger informações
de empreitada de obras e certos contratos de serviços relativos transmitidas e armazenadas por meios electrónicos.
a realizações intelectuais, tais como a concepção de uma obra,
não podem ser objecto de leilões electrónicos
12. Por «meio electrónico» entende-se um meio que utiliza
equipamento electrónico para o processamento (incluindo a
compressão digital) e o armazenamento de dados transmitidos,
7. Um «empreiteiro», «fornecedor» ou «prestador de serviços» transportados e recebidos por fios, rádio, meios ópticos ou
pode ser uma pessoa singular ou colectiva, ou uma entidade outros meios electromagnéticos.
adjudicante na acepção das alíneas a) ou b) do n.o 2 do
artigo 2.o, ou um agrupamento de tais pessoas e/ou entidades
que, respectivamente, realize empreitadas e/ou obras, forneça 13. O «Vocabulário Comum para os Contratos Públicos», a
produtos ou preste serviços no mercado. seguir designado por CPV (Common Procurement Vocabulary),
designa a nomenclatura de referência aplicável aos contratos
públicos adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do
O termo «operador económico» abrange simultaneamente as Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (1), assegurando simul-
noções de empreiteiro, fornecedor e prestador de serviços e é taneamente a correspondência com as outras nomenclaturas
usado unicamente por motivos de simplificação do texto. existentes.
Um «proponente» é um operador económico que apresente Em caso de interpretações divergentes quanto ao âmbito de
uma proposta e um «candidato» é todo aquele que solicite um aplicação da presente directiva, resultantes de eventuais discre-
convite para participar num concurso limitado ou num proce- pâncias entre a nomenclatura CPV e a nomenclatura NACE
dimento por negociação. referida no Anexo XII ou entre a nomenclatura CPV e a
nomenclatura CPC (versão provisória) referida no Anexo XVII,
terá precedência a nomenclatura NACE ou a nomenclatura
CPC, respectivamente.
8. «Central de compras» é um poder público, na acepção da
alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o ou do n.o 9 do artigo 1.o da
Directiva 2004/18/CE, que: (1) JO L 340 de 16.12.2002, p. 1.
L 134/16 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
CAPÍTULO II ridade competente do Estado-Membro em questão, por meio
de qualquer disposição legislativa, regulamentar ou admi-
Definição das entidades e actividades abrangidas nistrativa que tenha por efeito reservar a uma ou mais entida-
des o exercício de uma actividade definida nos artigos 3.o a 7.o
S e c çã o 1 e afectar substancialmente a capacidade de outras entidades
exercerem essa mesma actividade.
Entidades
S e c çã o 2
Artigo 2.o
Entidades adjudicantes Actividades
1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se Artigo 3.o
por:
Gás, combustível para aquecimento e electricidade
a) «Poderes públicos»: o Estado, as autarquias locais ou regio-
nais, os organismos de direito público e as associações 1. Relativamente ao gás e ao combustível para aquecimento,
formadas por uma ou mais autarquias locais ou regionais a presente directiva aplica-se às seguintes actividades:
ou por um ou mais organismos de direito público.
«Organismo de direito público»: qualquer organismo: a) À abertura ou à exploração de redes fixas destinadas à
prestação de serviços ao público no domínio da produção,
— criado para satisfazer especificamente necessidades de do transporte ou da distribuição de gás ou de combustível
interesse geral com carácter não industrial ou comer- para aquecimento; ou
cial,
b) À alimentação dessas redes com gás ou combustível para
— dotado de personalidade jurídica e aquecimento.
— cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo
2. Não se considera actividade abrangida pelo n.o 1 a
Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por
alimentação com gás ou combustível para aquecimento de
outros organismos de direito público; ou cuja gestão
redes de prestação de serviços ao público por entidades adju-
esteja sujeita a controlo por parte destes últimos; ou
dicantes que não sejam poderes públicos, quando:
em cujos órgãos de administração, direcção ou fiscali-
zação mais de metade dos membros sejam designados
pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por a) A produção de gás ou de combustível para aquecimento
outros organismos de direito público; pela entidade em questão seja o resultado inelutável do
exercício de uma actividade diferente das referidas nos
b) «Empresa pública»: qualquer empresa em relação à qual os n.os 1 ou 3 do presente artigo ou nos artigos 4.o a 7.o, e
poderes públicos possam exercer, directa ou indirecta-
mente, uma influência dominante, por motivos de proprie- b) A alimentação da rede pública se destine apenas a explorar
dade, participação financeira ou regras que lhe sejam de maneira económica essa produção e corresponda, no
aplicáveis. máximo, a 20% do volume de negócios da entidade,
tomando em consideração a média dos últimos três anos,
Presume-se a existência de influência dominante quando, incluindo o ano em curso.
directa ou indirectamente, em relação a uma empresa, os
poderes públicos: 3. Relativamente à electricidade, a presente directiva aplica-
— detenham uma participação maioritária no capital sub- -se às seguintes actividades:
scrito da empresa, ou
a) À abertura ou à exploração de redes fixas destinadas à
— disponham da maioria dos votos correspondentes às prestação de serviços ao público no domínio da produção,
acções emitidas pela empresa, ou do transporte ou da distribuição de electricidade; ou
— possam designar mais de metade dos membros do b) À alimentação dessas redes com electricidade.
órgão de administração, direcção ou fiscalização da
empresa.
4. Não se considera actividade abrangida pelo n.o 3 a
alimentação com electricidade de redes de prestação de servi-
2. A presente directiva é aplicável às entidades adjudicantes:
ços ao público por uma entidade adjudicante que não seja um
a) Que sejam poderes públicos ou empresas públicas e exer- poder público, quando:
çam uma das actividades definidas nos artigos 3.o a 7.o;
a) A produção de electricidade pela entidade em questão se
b) Que, no caso de não serem poderes públicos ou empresas verifique porque o respectivo consumo é necessário ao
públicas, incluam entre as suas actividades uma ou mais das exercício de uma actividade diferente das referidas nos
actividades mencionadas nos artigos 3.o a 7.o e beneficiem n.os 1 ou 3 do presente artigo ou nos artigos 4.o a 7.o, e
de direitos especiais ou exclusivos concedidos por uma
autoridade competente de um Estado-Membro. b) A alimentação da rede pública dependa apenas do consumo
próprio da entidade e não tenha excedido 30% da sua
3. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «direitos produção total de energia, tomando em consideração a
especiais ou exclusivos» os direitos concedidos por uma auto- média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/17
Artigo 4.o Artigo 6.o
Água Serviços postais
1. A presente directiva aplica-se às seguintes actividades: 1. A presente directiva é aplicável às actividades relativas à
prestação de serviços postais ou, nas condições definidas na
a) À abertura ou à exploração de redes fixas destinadas à alínea c) do n.o 2, de outros serviços diferentes dos serviços
prestação de serviços ao público no domínio da produção, postais.
do transporte ou da distribuição de água potável, ou
2. Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo da
b) À alimentação dessas redes com água potável. Directiva 97/67/CE, entende-se por:
2. A presente directiva é igualmente aplicável aos contratos a) «Envio postal»: um envio endereçado, sob a forma definiti-
ou concursos para trabalhos de concepção adjudicados ou va em que deve ser enviado, seja qual for o seu peso. Para
organizados por entidades que exerçam uma das actividades além dos envios de correspondência, pode tratar-se, por
referidas no n.o 1, os quais: exemplo, de livros, catálogos, jornais, periódicos e enco-
mendas postais que contenham mercadorias com ou sem
a) Estejam associados com projectos de engenharia hidráulica, valor comercial, independentemente do peso;
irrigação ou drenagem, desde que o volume de água desti-
nado ao abastecimento de água potável represente mais
b) «Serviços postais»: serviços que consistam na aceitação, no
de 20% do volume total de água fornecido por esses
tratamento, no transporte e na distribuição de envios
projectos ou por essas instalações de irrigação ou de
postais. Estes serviços incluem:
drenagem; ou
b) Estejam associados com evacuação ou tratamento de águas — «serviços postais reservados»: serviços postais que sejam
residuais. ou possam ser reservados ao abrigo do artigo 7.o da
Directiva 97/67/CE,
3. Não se considera actividade abrangida pelo n.o 1 a
— «outros serviços postais»: serviços postais que não
alimentação com água potável de redes de prestação de servi-
possam ser reservados ao abrigo do artigo 7.o da
ços ao público por entidades adjudicantes que não sejam
Directiva 97/67/CE; e
poderes públicos, quando:
a) A produção de água potável pela entidade em questão se c) «Outros serviços diferentes dos serviços postais»: serviços
verifique porque o respectivo consumo é necessário ao prestados nos seguintes domínios:
exercício de uma actividade diferente das referidas nos
artigos 3.o a 7.o e — os serviços de gestão de serviços de correio (tanto os
serviços que precedem o envio como os posteriores ao
b) A alimentação da rede pública dependa apenas do consumo envio, tais como mailroom management services),
próprio da entidade e não tenha excedido 30% da produção
total de água potável da entidade, tomando em considera- — os serviços de valor acrescentado associados à via
ção a média dos últimos três anos, incluindo o ano em electrónica e inteiramente efectuados por essa via (in-
curso. cluindo a transmissão protegida de documentos codifi-
cados por via electrónica, os serviços de gestão de
endereços e o envio de correio electrónico registado),
Artigo 5.o
— os serviços relativos a envios postais não incluídos na
Serviços de transporte alínea a), tais como a publicidade postal sem endereço,
1. A presente directiva aplica-se às actividades que visam a
disponibilização ou exploração de redes de prestação de servi- — os serviços financeiros, tal como definidos na catego-
ços ao público no domínio dos transportes por caminho-de- ria 6 do anexo XVII A e na alínea c) do artigo 24.o e
-ferro, sistemas automáticos, eléctricos, tróleis, autocarros ou que incluem, nomeadamente, ordens de pagamento
cabo. postal e ordens de transferência postal,
No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se — os serviços de filatelia, e
que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condi-
ções estabelecidas por uma autoridade competente de um — os serviços logísticos (serviços que combinem a entrega
Estado-Membro, tais como, por exemplo, as condições relativas física e/ou o armazenamento com outras funções não
a itinerários a seguir, capacidade de transporte disponível ou postais),
frequência do serviço.
desde que tais serviços sejam prestados por uma entidade que
2. A presente directiva não é aplicável às entidades que preste igualmente serviços postais na acepção dos primeiro ou
forneçam serviços públicos de transporte em autocarro, que já segundo travessôes da alínea b) e de que as condições referidas
se encontravam excluídos do âmbito da Directiva 93/38/CEE, no n.o 1 do artigo 30.o não estejam preenchidas relativamente
nos termos do n.o 4 do seu artigo 2.o aos serviços referidos naquelestravessões.
L 134/18 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Artigo 7.o Todavia, a escolha entre a adjudicação de um único contrato
ou a adjudicação de vários contratos separados não pode
Disposições relativas à pesquisa ou extracção de petróleo, ocorrer com o objectivo de evitar a aplicação da presente
gás, carvão e outros combustíveis sólidos, assim como aos directiva ou, eventualmente, da Directiva 2004/18/CE.
portos e aeroportos
A presente directiva aplica-se às actividades relativas à explora- 2. Se uma das actividades a que o contrato se destina estiver
ção de uma área geográfica para efeitos de: abrangida pela presente directiva e a outra pela Directiva
2004/18/CE e se for objectivamente impossível estabelecer a
a) Pesquisa ou extracção de petróleo, gás, carvão ou outros que actividade se destina principalmente o contrato, a adjudi-
combustíveis sólidos, ou cação processar-se-á em conformidade com a
Directiva 2004/18/CE.
b) Fornecimento de aeroportos ou portos marítimos ou em
águas interiores, ou outros terminais de transporte às trans- 3. Se uma das actividades a que o contrato se destina estiver
portadoras aéreas, marítimas ou fluviais. abrangida pela presente directiva e a outra não estiver abrangi-
da por esta nem pela Directiva 2004/18/CE e se for objectiva-
Artigo 8.o mente impossível estabelecer a que actividade se destina prin-
cipalmente o contrato, a adjudicação processar-se-á em confor-
Lista de entidades adjudicantes midade com a presente directiva.
Apresentam-se nos anexos I a X as listas não exaustivas de
entidades adjudicantes na acepção da presente directiva. Os CAPÍTULO III
Estados-Membros notificam periodicamente à Comissão as
alterações introduzidas nas suas listas. Princípios gerais
Artigo 9.o Artigo 10.o
Contratos que abrangem várias actividades Princípios de adjudicação dos contratos
1. Um contrato que vise a prossecução de actividades diver- As entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de
sas obedece às normas aplicáveis à actividade a que se destina acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não
principalmente. discriminação e agem de forma transparente.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS
CAPÍTULO I minada, mas o agrupamento seleccionado pode ser obrigado a
adoptar uma forma jurídica determinada uma vez que lhe seja
Disposições gerais adjudicado o contrato, na medida em que tal seja necessário
para a boa execução do mesmo.
Artigo 11.o
Operadores económicos Artigo 12.o
1. Os candidatos ou proponentes que, por força da legisla- Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da
ção do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos, Organização Mundial do Comércio
estejam habilitados a fornecer a prestação em questão não
podem ser rejeitados pelo simples facto de, ao abrigo da Para efeitos da adjudicação de contratos públicos por entidades
legislação do Estado-Membro em que se efectua a adjudicação, adjudicantes, os Estados-Membros aplicam, nas suas relações,
serem uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva. condições tão favoráveis quanto as que concederam aos opera-
dores económicos dos países terceiros em aplicação do acordo.
Para o efeito, os Estados-Membros consultar-se-ão, sobre as
Contudo, no caso dos contratos de serviços e dos contratos de medidas a tomar em aplicação do acordo no âmbito do
empreitada de obras, bem como dos contratos de fornecimen- Comité Consultivo para os Contratos Públicos.
tos que abranjam também serviços e/ou operações de monta-
gem e instalação, pode ser exigido às pessoas colectivas que
indiquem, nas respectivas propostas ou nos respectivos pedidos Artigo 13.o
de participação, os nomes e as habilitações profissionais do
pessoal que será responsável pela execução da prestação em Confidencialidade
questão.
1. No contexto da transmissão das especificações técnicas
2. Os agrupamentos de operadores económicos podem aos operadores económicos interessados, da candidatura e
apresentar propostas ou constituir-se candidatos. Para efeitos selecção dos operadores económicos e da adjudicação, as
de apresentação da proposta ou do pedido de participação, as entidades adjudicantes podem impor requisitos destinados a
entidades adjudicantes não podem exigir que os agrupamentos proteger a natureza confidencial das informações por elas
de operadores económicos adoptem uma forma jurídica deter- comunicadas.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/19
2. Sem prejuízo do disposto na presente directiva, nomeda- b) Especificarão no caderno de encargos, nomeadamente, a
mente no que se refere às obrigações relativas à publicidade de natureza das compras previstas no âmbito desse sistema,
contratos adjudicados e à informação dos candidatos e dos bem como todas as informações necessárias sobre o sistema
proponentes previstas nos artigos 43.oe 49.o, e nos termos do de aquisição, o equipamento electrónico utilizado e as
direito nacional a que está sujeita a entidade adjudicante, esta modalidades e especificações técnicas de conexão;
nâo deve divulgar as informações que lhe tenham sido comu-
nicadas pelos operadors económicos que estes tiverem indicado
serem confidenciais. Estas informaçõesincluem, nomeadamente, c) Facultarão, a partir da data de publicação do anúncio e até
os segredos técnicos ou comerciais e os aspectos confidenciais à caducidade do sistema, acesso livre, directo e completo,
das propostas. por meios electrónicos, ao caderno de encargos e a todos
os documentos complementares e indicarão no anúncio o
endereço na Internet em que a documentação está disponí-
vel.
Artigo 14.o
Acordos-quadro 4. As entidades adjudicantes devem conceder aos operadores
económicos, ao longo de toda a duração do sistema de
1. As entidades adjudicantes podem considerar um acordo- aquisição dinâmico, a possibilidade de apresentarem uma pro-
-quadro um contrato na acepção do n.o 2 do artigo 1.o e posta indicativa a fim de serem admitidos no sistema nas
proceder à respectiva celebração nos termos do disposto na condições previstas no n.o 2. As entidades adjudicantes con-
presente directiva. cluirão a avaliação no prazo máximo de 15 dias a contar da
data da apresentação da proposta indicativa. Contudo, podem
prorrogar o período de avaliação se, entretanto, não tiver sido
2. Sempre que as entidades adjudicantes tenham celebrado aberto concurso.
um acordo-quadro nos termos do disposto na presente directi-
va, podem recorrer à alínea i) do n.o 3 do artigo 40.o, ao
adjudicarem contratos baseados nesse acordo-quadro. As entidades adjudicantes informarão o mais rapidamente
possível os proponentes visados no primeiro parágrafo da sua
admissão no sistema de aquisição dinâmico ou da rejeição da
3. Sempre que um acordo-quadro não tenha sido celebrado sua proposta indicativa.
nos termos do disposto na presente directiva, as entidades
adjudicantes não podem recorrer à alínea i) do n.o 3 do
artigo 40.o 5. Cada contrato específico deve ser sujeito a concorrência.
Antes de procederem à abertura do concurso, as entidades
adjudicantes publicarão um anúncio de concurso simplificado,
4. As entidades adjudicantes não podem recorrer de forma convidando todos os operadores económicos interessados a
abusiva a acordos-quadro com o objectivo de impedir, restrin- apresentar uma proposta indicativa, em conformidade com o
gir ou falsear a concorrência. n.o 4, num prazo nunca inferior a 15 dias a partir da data de
envio do anúncio de concurso simplificado. As entidades
adjudicantes não procederão à colocação em concorrência
Artigo 15.o sem antes terem concluído a avaliação de todas as propostas
indicativas introduzidas dentro daquele prazo.
Sistemas de aquisição dinâmicos
1. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as 6. As entidades adjudicantes convidarão todos os proponen-
entidades adjudicantes recorrerem a sistemas de aquisição dinâ- tes admitidos no sistema a apresentar uma proposta para cada
micos. contrato específico a adjudicar no âmbito do sistema. Para o
efeito, fixarão um prazo suficiente para a apresentação das
propostas.
2. Para realizar um sistema de aquisição dinâmico, as enti-
dades adjudicantes devem seguir as regras do concurso público
em todas as suas fases, até à adjudicação dos contratos a As entidades adjudicantes adjudicarão o contrato ao proponen-
atribuir no âmbito desse sistema. Todos os proponentes que te que tiver apresentado a melhor proposta com base nos
satisfaçam os critérios de selecção e tenham apresentado uma critérios de adjudicação previstos no anúncio de concurso
proposta indicativa conforme com o caderno de encargos e utilizado para a realização do sistema de aquisição dinâmico.
com os eventuais documentos complementares serão admitidos Tais critérios podem, se for caso disso, ser pormenorizados no
no sistema; as propostas indicativas podem ser melhoradas a convite referido no primeiro parágrafo.
qualquer momento, desde que se mantenham em conformida-
de com o caderno de encargos. Para a realização do sistema e
para a adjudicação dos contratos no âmbito do mesmo, as 7. A duração de um sistema de aquisição dinâmico não
pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais
entidades adjudicantes utilizarão exclusivamente meios electró-
devidamente justificados.
nicos conformes com o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 48.o
3. Para efeitos de implementação do sistema de aquisição As entidades adjudicantes não podem recorrer a estes sistemas
dinâmico, as entidades adjudicantes: de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
a) Publicarão um anúncio de concurso, especificando que se Não podem ser cobradas despesas de processo aos operadores
trata de um sistema de aquisição dinâmico; económicos interessados ou às partes no sistema.
L 134/20 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
CAPÍTULO II simultânea de contratos por lotes separados, deve ser
tido em conta o valor total estimado da totalidade desses
Limiares e exclusões lotes.
S e c çã o 1 Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual ou
superior ao limiar estabelecido no artigo 16.o, a presente
Limiares directiva aplica-se à adjudicação de cada lote.
Artigo 16.o Contudo, as entidades adjudicantes podem derrogar esta
aplicação para lotes cujo valor estimado, sem IVA, seja
Montantes dos limiares dos contratos inferior a 80 000 EUR no caso dos serviços, e a um
milhão EUR, no caso de contratos das empreitada de
Salvo por força das exclusões previstas nos artigos 19.o a 26.o obras, desde que o valor cumulado desses lotes não
ou de uma decisão tomada ao abrigo do artigo 30.o, a presente exceda 20% do valor cumulado da totalidade dos lotes.
directiva aplica-se aos contratos cujo valor estimado, do Im-
posto sobre o Valor Acrescentado (IVA), seja igual ou superior b) Sempre que uma proposta para a aquisição de forneci-
aos seguintes limiares: mentos similares possa ocasionar a adjudicação simultâ-
nea de contratos por lotes separados, deve ser tido em
a) 499 000 EUR, para os contratos de fornecimento e de conta o valor total estimado da totalidade desses lotes
serviços; para a aplicação do artigo 16.o
b) 6 242 000 EUR, para os contratos de empreitada de obras. Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual ou
superior ao limiar estabelecido no artigo 16.o, a presente
directiva aplica-se à adjudicação de cada lote.
Artigo 17.o
Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos, dos Contudo, as entidades adjudicantes podem derrogar esta
acordos-quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos aplicação para lotes cujo valor estimado, sem IVA, seja
inferior a 80 000 EUR, desde que o valor cumulado
1. O cálculo do valor estimado de um contrato baseia-se no desses lotes não exceda 20% do valor cumulado da
montante total a pagar, sem IVA, estimado pela entidade totalidade dos lotes.
adjudicante. Este cálculo terá em consideração o montante total
estimado, incluindo as eventuais opções e eventuais renovações
do contrato. 7. No caso de contratos de fornecimento ou de serviços que
tenham carácter regular ou que se destinem a ser renovados
durante um determinado período, o valor estimado do contra-
Sempre que a entidade adjudicante preveja prémios ou paga- to deve ser calculado com base:
mentos a candidatos ou proponentes, tomá-los-á em conside-
ração ao calcular o valor estimado do contrato.
a) Quer no valor total real dos contratos análogos sucessivos
adjudicados durante os 12 meses anteriores ou no exercício
2. As entidades adjudicantes não podem subtrair-se à apli- anterior, corrigido, se possível, para atender às alterações de
cação da presente directiva através da cisão dos projectos de quantidade ou valor susceptíveis de ocorrerem nos 12
obras ou dos projectos de compras destinadas a obter uma meses seguintes à adjudicação do contrato inicial;
certa quantidade de fornecimentos e/ou de serviços, ou da
utilização de métodos especiais de cálculo do valor estimado
dos contratos. b) Quer no valor total estimado dos contratos sucessivos
adjudicados durante os 12 meses seguintes à primeira
entrega, ou durante o exercício, caso este tenha duração
3. Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmi- superior a 12 meses.
cos, o valor estimado a tomar em consideração é o valor
máximo estimado, sem IVA, de todos os contratos previstos
durante toda a vigência do acordo-quadro ou do sistema. 8. O cálculo do valor estimado de um contrato que abranja
simultaneamente fornecimentos e serviços deve basear-se no
4. Para efeitos da aplicação do artigo 16.o, as entidades valor total dos fornecimentos e serviços, independentemente da
adjudicantes incluem no valor estimado dos contratos de respectiva proporção. Esse cálculo incluirá o valor das opera-
empreitada de obras o custo da obra e o valor de todos os ções de montagem e de instalação.
fornecimentos ou serviços necessários à execução da obra e
postos à disposição do empreiteiro por aquelas entidades. 9. No tocante aos contratos de fornecimentos que tenham
por objecto a locação financeira, à locação ou à locação-venda
5. O valor dos fornecimentos ou serviços que não sejam de produtos, o valor a tomar como base para o cálculo do
necessários à execução de um contrato de empreitada de obras valor estimado do contrato é o seguinte:
específico não pode ser acrescentado ao valor desse contrato se
tal tiver como resultado a exclusão desses fornecimentos ou a) Nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual
serviços do âmbito da presente directiva. ou inferior a 12 meses, o valor total estimado para o
período de vigência do contrato ou, caso a duração do
6. a) Sempre que uma obra prevista ou um projecto de contrato seja superior a 12 meses, o valor total incluindo
aquisição de serviços possa ocasionar a adjudicação o valor estimado residual;
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/21
b) Nos contratos com duração indeterminada ou na impossi- que considerem excluídas por força do n.o 1. A Comissão
bilidade de determinar a sua duração, o valor mensal pode publicar periodicamente no Jornal Oficial das Comunidades
multiplicado por 48. Europeias, a título de informação, as listas das categorias de
produtos e actividades que considera excluídas. A este respeito,
10. Para efeitos de cálculo do valor estimado dos contratos a Comissão respeita o carácter comercial sensível que essas
de serviços, devem ser tomados em consideração os seguintes entidades adjudicantes aleguem aquando da comunicação das
valores: informações.
a) Para os serviços de seguros, o prémio a pagar e outras
formas de remuneração; Artigo 20.o
b) Para os serviços bancários e outros serviços financeiros, os
honorários, as comissões, os juros e outras formas de Contratos celebrados com fins que não correspondam à
remuneração, prossecução de uma actividade abrangida ou à prossecu-
ção em países terceiros de uma actividade abrangida
c) Para os contratos relativos a trabalhos de concepção, os
honorários, as comissões a pagar e outras formas de remu- 1. A presente directiva não se aplica aos contratos que as
neração. entidades adjudicantes celebrem para fins que não correspon-
dam à prossecução das suas actividades referidas nos
11. No caso de contratos de serviços que não indiquem um artigos 3.o a 7.o, ou à prossecução dessas actividades num
preço total, o valor a considerar como base para o cálculo do país terceiro, em condições que não impliquem a exploração
montante estimado dos contratos é o seguinte: física de uma rede ou de uma área geográfica no interior da
Comunidade.
a) Para os contratos de duração determinada, caso esta seja
igual ou inferior a 48 meses: o valor total estimado para
todo o período de vigência do contrato; 2. As entidades adjudicantes comunicam à Comissão, a
pedido desta, todas as categorias de produtos e actividades
b) Para os contratos de duração indeterminada ou superior que considerem excluídas por força do n.o 1. A Comissão
a 48 meses: o valor mensal multiplicado por 48. pode publicar periodicamente no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias, a título de informação, as listas das categorias de
actividades que considera excluídas. A este respeito, a Comissão
S e c çã o 2 respeita o carácter comercial sensível que essas entidades
adjudicantes aleguem aquando da comunicação das informa-
Contratos e concessões e contratos sujeitos a regime especial ções.
SUBSECÇÃO 1
Artigo 21.o
Artigo 18.o
Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança
Concessões de obras ou de serviços especiais
A presente directiva não é aplicável às concessões de obras ou A presente directiva não é aplicável aos contratos declarados
de serviços adjudicadas por entidades adjudicantes que exerçam secretos pelos Estados-Membros ou cuja execução deva ser
uma ou várias das actividades referidas nos artigos 3.o a 7.o acompanhada de medidas de segurança especiais nos termos
sempre que tais concessões sejam adjudicadas para o exercício das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas
dessas actividades. em vigor no Estado-Membro em questão, ou quando a defesa
de interesses essenciais da segurança desse Estado o exigir.
SUBSECÇÃO 2
Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e a todos Artigo 22.o
os tipos de contratos
Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais
Artigo 19.o
A presente directiva não é aplicável aos contratos regidos por
Contratos celebrados para efeitos de revenda ou locação a regras processuais diferentes e adjudicados:
terceiros
1. A presente directiva não é aplicável aos contratos cele- a) Ao abrigo de um acordo internacional celebrado nos ter-
brados para fins de revenda ou de locação a terceiros, sempre mos do Tratado entre um Estado-Membro e um ou mais
que a entidade adjudicante não beneficie de direitos especiais países terceiros e que abranja o fornecimento de produtos, a
ou exclusivos para venda ou locação do objecto de tais contra- realização de obras, a prestação de serviços ou trabalhos de
tos e outras entidades possam vendê-lo ou locá-lo livremente concepção destinados à realização ou exploração em co-
em condições idênticas às da entidade adjudicante. mum de um projecto pelos Estados signatários; todos os
acordos devem ser comunicados à Comissão, que pode
2. As entidades adjudicantes comunicam à Comissão, a consultar o Comité Consultivo para os Contratos Públicos
pedido desta, todas as categorias de produtos e actividades a que se refere o artigo 68.o;
L 134/22 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
b) A empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro, da prestação desses fornecimentos às empresas às quais se
nos termos de um acordo internacional relativo ao estacio- encontra associada;
namento de tropas;
c) De acordo com o procedimento específico de uma organi- c) A contratos de empreitada de obras, desde que pelo me-
zação internacional. nos 80% da média do volume de negócios da empresa
associada, em matéria de obras, nos últimos três anos,
provenha da realização dessas obras às empresas às quais
se encontra associada.
Artigo 23.o
Contratos adjudicados a uma empresa associada, a uma Se, em função da data de criação ou de início de actividade da
empresa comum ou a uma entidade adjudicante que inte- empresa associada, o volume de negócios relativo aos três
gre uma empresa comum últimos anos não estiver disponível, bastará que a empresa
mostre que o volume de negócios referido nas alíneas a), b) ou
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «empresa c) é credível, nomeadamente através de projecções de activida-
associada» qualquer empresa cujas contas anuais sejam conso- des.
lidadas com as da entidade adjudicante nos termos da Sétima
Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983,
baseada no n.o 2, alínea g), do artigo 44.o do Tratado e relativa
às contas consolidadas (1) (2), ou, no caso de entidades não Sempre que serviços, fornecimentos ou obras idênticos ou
abrangidas por esta directiva, qualquer empresa sobre a qual a similares sejam prestados por mais de uma empresa associada
entidade adjudicante possa exercer, directa ou indirectamente, à entidade adjudicante, as percentagens acima referidas são
uma influência dominante, na acepção da alínea b) do n.o 1 do calculadas tendo em conta o volume total de negócios resul-
artigo 2.o, ou que possa exercer uma influência dominante tante da prestação dos serviços ou fornecimentos, ou da
sobre a entidade adjudicante, ou ainda que, como a entidade realização das obras por essas empresas associadas.
adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra
empresa por motivos de propriedade, participação financeira
ou regras que lhe sejam aplicáveis.
4. A presente directiva não é aplicável aos contratos:
2. Na condição de as condições previstas no n.o 3 estarem
preenchidas, a presente directiva não é aplicável aos contratos a) Celebrados entre uma empresa comum, constituída exclusi-
celebrados: vamente por diversas entidades adjudicantes para efeitos da
prossecução de actividades, na acepção dos artigos 3.o a 7.o,
e uma dessas entidades adjudicantes; ou
a) Entre uma entidade adjudicante e uma empresa associada;
b) Celebrados entre uma entidade adjudicante e uma empresa
b) Por uma empresa comum constituída exclusivamente por comum de que essa entidade adjudicante faça parte, desde
diversas entidades adjudicantes para efeitos da prossecução que a empresa comum tenha sido criada a fim de desen-
de actividades, na acepção dos artigos 3.o a 7.o, com uma volver a actividade em causa durante um período de, pelo
empresa associada a uma dessas entidades adjudicantes. menos, três anos e de que o instrumento que cria a
empresa comum estipule que as entidades adjudicantes que
a formam são parte dela durante pelo menos o mesmo
3. O n.o 2 é aplicável: período.
a) A contratos de serviços, desde que pelo menos 80% da
média do volume de negócios da empresa associada, em 5. As entidades adjudicantes notificarão à Comissão, a pedi-
matéria de serviços, nos últimos três anos, provenha da do desta, as seguintes informações relativas à aplicação do
prestação desses serviços às empresas às quais se encontra disposto nos n.os 2, 3 e 4:
associada;
b) A contratos de fornecimento, desde que pelo menos 80% a) Nomes das empresas ou das empresas comuns em causa;
da média do volume de negócios da empresa associada, em
matéria de fornecimentos, nos últimos três anos, provenha
b) Natureza e valor dos contratos abrangidos;
(1) JO L 193 de 18.7.1983, p 1. Directiva com a última redacção que
lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).
(2) Nota: o título da directiva foi adaptado para tomar em conta a c) Elementos que a Comissão considere necessários para pro-
renumeração dos artigos do Tratado nos termos do artigo 12.o do var que as relações entre a entidade adjudicante e a empresa
Tratado de Amesterdão; originalmente o título referia a alínea g) do ou a empresa comum com a qual foram celebrados os
n.o 3 do artigo 54.o do Tratado. contratos satisfazem os requisitos do presente artigo.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/23
SUBSECÇÃO 3 a) A contratos para aquisição de água, desde que sejam
adjudicados por entidades adjudicantes que exerçam uma
Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes, mas ou ambas as actividades visadas no n.o 1 do artigo 4.o;
apenas aos contratos de serviços
b) A contratos para fornecimento de energia ou de combustí-
Artigo 24.o veis destinados à produção de energia, desde que sejam
adjudicados por entidades adjudicantes que exerçam uma
das actividades referidas no n.o 1 do artigo 3.o, no n.o 3 do
Contratos relativos a certos serviços excluídos do âmbito
artigo 3.o ou na alínea a) do artigo 7.o
de aplicação da presente directiva
A presente directiva não é aplicável aos contratos de serviços
relativos: SUBSECÇÃO 5
Contratos sujeitos a regime especial, disposições relativas às
a) À aquisição ou locação, sejam quais forem as respectivas
centrais de compras e ao procedimento geral em caso de
modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou
exposição directa à concorrência
outros bens imóveis, ou a direitos sobre esses bens; no
entanto, são abrangidos pela presente directiva os contratos
de prestação de serviços financeiros celebrados simultânea, Artigo 27.o
prévia ou posteriormente ao contrato de aquisição ou de
locação, seja qual for a sua forma;
Contratos sujeitos a regime especial
b) A serviços de arbitragem e de conciliação; Sem prejuízo do artigo 30.o, o Reino dos Países Baixos, o
Reino Unido, a República da Áustria e a República Federal da
c) A serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda Alemanha asseguram, através de condições de autorização ou
ou transferência de títulos ou outros instrumentos financei- de outras medidas adequadas, que todas as entidades que
ros, em especial a operações de obtenção de fundos ou de operem nos sectores mencionados nas Decisões 93/676/CEE,
capital pelas entidades adjudicantes; 97/367/CEE, 2002/205/CE e 2004/73/CE:
d) A contratos de trabalho; a) Observem os princípios da não-discriminação e da realiza-
ção de concursos para a adjudicação de contratos de
fornecimento, de empreitadas de obras e de serviços, em
e) A serviços de investigação e desenvolvimento, com excep- especial no que respeita às informações disponibilizadas aos
ção daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à operadores económicos sobre as suas intenções de adjudica-
entidade adjudicante para utilização no exercício da sua ção;
própria actividade, desde que a prestação do serviço seja
inteiramente remunerada pela referida entidade adjudicante.
b) Comuniquem à Comissão, nas condições definidas pela
Decisão 93/327/CEE da Comissão, de 13 de Maio
Artigo 25.o de 1993, que define as condições em que as entidades
adjudicantes que se dedicam à exploração de áreas geográ-
ficas com o objectivo de prospectar ou extrair petróleo, gás,
Contratos de serviços adjudicados com base num direito
carvão ou outros combustíveis sólidos devem comunicar à
exclusivo
Comissão informações relativas aos contratos que adjudi-
cam (1).
A presente directiva não é aplicável aos contratos de serviços
adjudicados a uma entidade que seja, ela própria, um poder
público na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o ou uma
associação de poderes públicos com base num direito exclusivo Artigo 28.o
de que estes beneficiem em virtude de disposições legislativas,
regulamentares ou administrativas publicadas, desde que essas Contratos reservados
disposições sejam compatíveis com o Tratado.
Os Estados-Membros podem reservar a participação em pro-
cessos de adjudicação de contratos a oficinas protegidas ou
SUBSECÇÃO 4 reservar-lhes a execução desses contratos no âmbito de pro-
gramas de empregos protegidos, quando a maioria dos traba-
Exclusões unicamente aplicáveis a certas entidades adjudicantes lhadores em causa seja constituída por deficientes que, por
força da natureza ou gravidade das suas deficiências, não
possam exercer uma actividade profissional em condições
Artigo 26.o normais.
Contratos adjudicados por certas entidades adjudicantes
para aquisição de água e para fornecimento de energia ou O anúncio utilizado como meio de abertura de concurso deve
de combustíveis destinados à produção de energia fazer referência ao presente artigo.
A presente directiva não é aplicável: (1) JO L 129 de 27.5.1993, p. 25.
L 134/24 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Artigo 29.o — não tenha adoptado uma decisão relativa a essa aplicabili-
dade durante esse período.
Contratos e acordos-quadro celebrados por centrais de
compras
No entanto, quando o livre acesso a um determinado mercado
1. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as decorra do primeiro parágrafo do n.o 3 e quando uma autori-
entidades adjudicantes contratarem empreitadas de obras, for- dade nacional independente com competência relativamente à
necimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de com- actividade em causa tenha decidido da aplicabilidade do n.o 1,
pras. os contratos destinados a permitir a prestação dessa actividade
deixam de estar sujeitos à presente directiva, se a Comissão
2. Considera-se que as entidades adjudicantes que contratam não tiver determinado a inaplicabilidade desse n.o 1 através de
empreitadas de obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo uma decisão adoptada em conformidade com o n.o 6 e no
a uma central de compras nos casos referidos no n.o 8 do prazo ali previsto.
artigo 1.o cumpriram o disposto na presente directiva sempre
que a referida central de compras o tenha cumprido ou,
quando apropriado, tenha respeitado o disposto na 5. Quando a legislação do Estado-Membro interessado o
Directiva 2004/18/CE. previr, as entidades adjudicantes podem solicitar à Comissão
que determine que o n.o 1 é aplicável a uma determinada
actividade através de uma decisão adoptada em conformidade
Artigo 30.o com o n.o 6. Nesse caso, a Comissão informa de imediato o
Estado-Membro em causa.
Procedimento para determinar se uma determinada activi-
dade está directamente exposta à concorrência
O Estado-Membro, tendo em consideração os n.os 2 e 3,
1. Os contratos destinados a permitir a prestação de uma informa a Comissão de todos os factos pertinentes, nomeada-
das actividades referidas nos artigos 3.o a 7.o não estão mente de quaisquer leis, regulamentos, disposições admi-
abrangidos pela presente directiva se, no Estado-Membro em nistrativas ou acordos relativos ao cumprimento das condições
que a actividade se realiza, esta última estiver directamente mencionadas no n.o 1, quando apropriado em conjunto com a
exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. posição tomada por uma autoridade nacional independente
com competência relativamente à actividade em causa.
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, a questão de saber se
uma actividade está directamente exposta à concorrência será
decidida com base em critérios, que estejam em conformidade A Comissão pode também dar início ao procedimento de
com as disposições do Tratado em matéria de concorrência, adopção de uma decisão de aplicabilidade do n.o 1 a uma
como as características dos produtos ou serviços em causa, a determinada actividade por sua própria iniciativa. Nesse caso, a
existência de produtos ou serviços alternativos, os preços e a Comissão informa imediatamente o Estado-Membro interessa-
presença, real ou potencial, de mais do que um fornecedor dos do.
produtos ou serviços em questão.
3. Para efeitos do n.o 1, o acesso a um mercado será Se, findo o prazo previsto no n.o 6, a Comissão não tiver
considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto adoptado uma decisão relativa à aplicabilidade do n.o 1 a uma
e aplicado as disposições da legislação comunitária mencionada determinada actividade, o n.o 1 considera-se aplicável.
no Anexo XI.
Quando não se puder presumir que há livre acesso a um dado 6. Para adopção de uma decisão ao abrigo do presente
mercado com base no primeiro parágrafo, deve ser demons- artigo, nos termos do n.o 2 do artigo 68.o, a Comissão dispõe
trado que o acesso ao mercado em causa é livre de facto e de de um prazo de três meses a partir do primeiro dia útil
direito. seguinte à data em que tiver recebido a notificação ou o
pedido. No entanto, esse prazo pode ser prorrogado uma vez,
num máximo de três meses, em casos devidamente justificados,
4. Sempre que um Estado-Membro considere que, na ob- nomeadamente se as informações que figuram na notificação
servância dos n.os 2 e 3, o n.o 1 é aplicável a uma determinada ou no pedido ou nos documentos anexos forem incompletas
actividade, notifica a Comissão e informa-a de todos os factos ou inexactas ou se os factos comunicados sofrerem alterações
pertinentes, nomeadamente de quaisquer leis, regulamentos, essenciais. Esta prorrogação é limitada a um mês se uma
disposições administrativas ou acordos relativos ao cumprimen- autoridade nacional independente com competência relativa-
to das condições mencionadas no n.o 1, quando apropriado em mente à actividade em causa determinar que o n.o 1 é aplicável
conjunto com a posição tomada por uma autoridade nacional nos casos referidos no terceiro parágrafo do n.o 4.
independente com competência relativamente à actividade em
causa.
Sempre que uma actividade num Estado-Membro determinado
Os contratos destinados a permitir a prestação de uma deter- seja já objecto de um processo ao abrigo do presente artigo, os
minada actividade deixam de estar sujeitos à presente directiva: pedidos subsequentes relativos a essa mesma actividade que
sejam recebidos no mesmo Estado-Membro antes do termo do
— se a Comissão tiver adoptado uma decisão que determine prazo iniciado para a tomada de decisão sobre o primeiro
que o n.o 1 é aplicável em conformidade com o n.o 6 e pedido não são considerados novos processos e serão tratados
dentro do prazo ali previsto ou no quadro do primeiro pedido.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/25
A Comissão aprovará as regras de execução dos n.os 4, 5 e 6 como o anúncio, o caderno de encargos ou os documentos
nos termos do n.o 2 do artigo 68.o complementares. Sempre que possível, essas especificações téc-
nicas devem ser estabelecidas por forma a ter em conta os
Essas regras incluem, pelo menos: critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou
da concepção para todos os utilizadores.
a) A publicação no Jornal Oficial, para informação, da data em
que começa a correr o prazo de três meses referido no
primeiro parágrafo e, caso esse prazo seja prorrogado, da 2. As especificações técnicas devem permitir o acesso dos
data da prorrogação e da duração desta; proponentes em condições de igualdade e não criar obstáculos
injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.
b) A publicação da eventual aplicabilidade do n.o 1 em con-
formidade com o disposto no segundo ou no terceiro
parágrafos do n.o 4 ou em conformidade com o quarto
parágrafo do n.o 5 e 3. Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas,
desde que compatíveis com o direito comunitário, as especifi-
c) As regras de transmissão de eventuais tomadas de posição cações técnicas devem ser formuladas:
de uma autoridade independente com competência na ma-
téria em causa, sobre questões pertinentes para efeitos dos
n.os 1 e 2. a) Seja por referência a especificações técnicas definidas no
anexo XXI e, por ordem de preferência, a normas nacionais
que transponham normas europeias, a homologações técni-
CAPÍTULO III
cas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas
internacionais, a qualquer outro referencial técnico estabele-
Regras aplicáveis aos contratos de serviços
cido pelos organismos europeus de normalização ou, caso
aquele não exista, a normas nacionais, a homologações
Artigo 31.o técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em
matéria de concepção, cálculo e execução de obras, bem
Contratos de serviços enumerados no anexo XVII A como de utilização de materiais. Cada referência será acom-
panhada da menção «ou equivalente»;
Os contratos que tenham por objecto os serviços referidos no
anexo XVII A são adjudicados de acordo com os artigos 34.o
a 59.o
b) Seja em termos de desempenho ou de exigências funcionais,
podendo estas últimas incluir características ambientais.
Artigo 32.o Devem, todavia, ser suficientemente precisas para permitir
aos proponentes determinar o objecto do contrato e às
Contratos de serviços enumerados no anexo XVII B entidades adjudicantes escolher o adjudicatário;
Os contratos que tenham por objecto os serviços referidos no
anexo XVII B estão sujeitos apenas aos artigos 34.o e 43.o c) Seja em termos do desempenho ou das exigências funcio-
nais a que se refere a alínea b), remetendo, como meio de
presunção de conformidade com esse desempenho ou essas
Artigo 33.o exigências funcionais, para as especificações a que se refere
a alínea a);
Contratos mistos que incluam serviços enumerados no
anexo XVII A e serviços enumerados no anexo XVII B
Os contratos que tenham simultaneamente por objecto a d) Seja por referência às especificações a que se refere a
prestação de serviços referidos no anexo XVII A e de serviços alínea a) para determinadas características e por referência
referidos no anexo XVII B são adjudicados de acordo com os ao desempenho ou às exigências funcionais a que se refere
artigos 34.o a 59.o quando o valor dos serviços referidos no a alínea b) para outras características.
anexo XVII A for superior ao valor dos serviços referidos no
anexo XVII B. Nos restantes casos, serão adjudicados de acordo
com os artigos 34.o e 43.o
4. Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à possi-
bilidade de remeter para as especificações mencionadas na
CAPÍTULO IV alínea a) do n.o 3, não poderão rejeitar uma proposta com o
fundamento de que os produtos e serviços dela constantes não
Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos estão em conformidade com as suas especificações técnicas de
documentos do contrato referência, se o proponente demonstrar, na sua proposta, por
qualquer meio adequado e suficiente para a entidade adjudi-
cante, que as soluções apresentadas satisfazem de modo equi-
Artigo 34.o valente as exigências definidas nas especificações técnicas.
Especificações técnicas
1. As especificações técnicas definidas no ponto 1 do Um meio adequado pode ser um dossier técnico do fabricante
anexo XXI devem constar dos documentos do concurso, tal ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.
L 134/26 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
5. Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à possi- produção determinada que tenham por efeito favorecer ou
bilidade prevista no n.o 3 de estabelecer regras em termos de eliminar determinados operadores económicos ou determina-
desempenho ou de exigências funcionais, não poderão rejeitar dos produtos. Tal referência será autorizada, a título excepcio-
uma proposta de produtos, serviços ou obras que esteja em nal, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente
conformidade com uma norma nacional que transponha uma precisa e inteligível do objecto do contrato nos termos dos
norma europeia, com uma homologação técnica europeia, com n.os 3 e 4; essa menção ou referência deve ser acompanhada
uma especificação técnica comum, com uma norma interna- dos termos «ou equivalente».
cional ou com um referencial técnico estabelecido por um
organismo europeu de normalização, se estas especificações
corresponde ao desempenho ou cumprem as exigências fun-
cionais por si impostos. Artigo 35.o
Comunicação das especificações técnicas
Cabe ao proponente demonstrar na sua proposta, por qualquer
meio adequado e suficiente para a entidade adjudicante, que o
produto, o serviço ou a obra conforme com a norma corres- 1. As entidades adjudicantes comunicam aos operadores
pondem ao desempenho ou cumprem as exigências funcionais económicos interessados na obtenção de um contrato as
da entidade adjudicante. especificações técnicas regularmente referidas nos seus contra-
tos de fornecimento, de empreitada de obras ou de serviços,
ou as especificações técnicas para que tencionem fazer remis-
Um meio adequado pode ser um dossier técnico do fabricante são nos contratos que sejam objecto de anúncios periódicos
ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado. indicativos, na acepção do n.o 1 do artigo 41.o
6. Sempre que as entidades adjudicantes impuserem caracte-
2. Quando essas especificações técnicas estiverem definidas
rísticas ambientais em termos de desempenho ou de requisitos
em documentos a que os operadores económicos interessados
funcionais, tal como previstas na alínea b) do n.o 3, podem
possam ter acesso, considera-se suficiente a indicação da res-
utilizar as especificações pormenorizadas ou, em caso de
pectiva referência.
necessidade, partes destas, tal como definidas pelos rótulos
ecológicos europeu ou (pluri) nacionais ou por qualquer outro
rótulo ecológico, desde que:
Artigo 36.o
— essas especificações sejam adequadas para definir as carac-
terísticas dos fornecimentos ou serviços a que se refere o Variantes
contrato,
1. Quando o critério de adjudicação for o da proposta
— os requisitos do rótulo sejam elaborados com base numa economicamente mais vantajosa, as entidades adjudicantes po-
informação científica, dem tomar em consideração as variantes apresentadas por um
proponente que satisfaçam os requisitos mínimos por elas
exigidos.
— os rótulos ecológicos sejam adoptados por um processo em
que possam participar todas as partes interessadas, como os
organismos governamentais, os consumidores, os fabrican-
tes, os distribuidores e as organizações ambientais e As entidades adjudicantes devem precisar, no caderno de
encargos, se autorizam ou não as variantes e, quando as
autorizarem, os requisitos mínimos que as variantes devem
— sejam acessíveis a todas as partes interessadas. satisfazer, bem como as regras para a sua apresentação.
As entidades adjudicantes podem indicar que se presume que
os produtos ou serviços munidos do rótulo ecológico satisfa- 2. Nos processos de adjudicação de contratos de forneci-
zem as especificações técnicas definidas no caderno de encar- mento ou de serviços, as entidades adjudicantes que tenham
gos; devem aceitar qualquer outro meio de prova adequado, aceite variantes nos termos do n.o 1 não podem recusar uma
como um dossier técnico do fabricante ou um relatório de variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja
ensaio de um organismo aprovado. escolhida, a um contrato de serviços em vez de um contrato
de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento em vez de
um contrato de serviços.
7. «Organismos aprovados», na acepção do presente artigo,
são os laboratórios de ensaio ou de calibragem e os organis-
mos de inspecção e de certificação conformes com as normas
europeias aplicáveis. Artigo 37.o
Subcontratação
As entidades adjudicantes aceitarão certificados de organismos
aprovados estabelecidos noutros Estados-Membros.
No caderno de encargos, a entidade adjudicante pode solicitar,
ou ser obrigado por um Estado-Membro a solicitar, ao propo-
8. A menos que o objecto de contrato o justifique, as nente que indique na proposta qual a parte do contrato que
especificações técnicas não podem fazer referência a um fabri- tenciona subcontratar com terceiros, bem como quais os
cante ou proveniência determinados, um processo específico, a subcontratantes propostos. Esta indicação não interfere na
marcas comerciais, patentes ou tipos, nem a uma origem ou questão da responsabilidade do operador económico principal.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/27
Artigo 38.o abertura prévia de concurso, desde que as condições iniciais
do contrato não sejam substancialmente alteradas;
Condições de execução do contrato
As entidades adjudicantes podem fixar condições especiais de b) Sempre que um contrato seja celebrado apenas para fins de
execução do contrato desde que as mesmas sejam compatíveis investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento, e
com o direito comunitário e sejam indicadas no anúncio não com a finalidade de assegurar a rendibilidade ou
utilizado como meio de abertura de concurso ou no caderno amortização dos custos de investigação e desenvolvimento,
de encargos. As condições de execução de um contrato podem e na medida em que a celebração de um contrato desse tipo
visar considerações de índole social e ambiental. não obste à abertura de concursos para contratos subse-
quentes com os mesmos objectivos;
Artigo 39.o
c) Quando, por motivos técnicos, artísticos ou atinentes à
protecção de direitos de exclusividade, o contrato só possa
Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente ser executado por um operador económico determinado;
e às disposições em matéria de protecção e condições de
trabalho
d) Na medida do estritamente necessário, quando, por motivo
1. A entidade adjudicante pode indicar, ou ser obrigado por imperioso resultante de acontecimentos imprevisíveis para
um Estado-Membro a indicar, no caderno de encargos, o as entidades adjudicantes, não possam ser respeitados os
organismo ou os organismos junto dos quais os candidatos prazos exigidos pelos concursos públicos e limitados ou
ou proponentes podem obter as informações pertinentes sobre pelos procedimentos de negociação com abertura prévia de
obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às concurso;
disposições em matéria de protecção e condições de trabalho
em vigor no Estado-Membro, à região ou localidade em que as
prestações irão ser realizadas e que serão aplicáveis aos traba- e) No caso de contratos de fornecimento para entregas com-
lhos efectuados no estaleiro ou aos serviços prestados durante plementares efectuadas pelo fornecedor inicial e destinadas,
a execução do contrato. quer à substituição parcial de produtos ou instalações de
uso corrente, quer à ampliação de produtos ou instalações
existentes, caso a mudança de fornecedor obrigue a entidade
2. A entidade adjudicante que fornecer as informações refe-
adjudicante a adquirir material com características técnicas
ridas no n.o 1 deve solicitar aos proponentes ou candidatos no
diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades
processo de adjudicação que indiquem terem tomado em
técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção;
consideração, ao elaborarem as respectivas propostas, as obri-
gações relativas às disposições em matéria de protecção e
condições de trabalho em vigor no local em que a prestação f) Relativamente a obras ou serviços complementares que não
irá ser realizada. constem do projecto inicialmente adjudicado nem do pri-
meiro contrato celebrado e que se tenham tornado necessá-
O primeiro parágrafo não prejudica a aplicação do artigo 57.o rios, na sequência de uma circunstância imprevista, para a
execução do contrato, na condição de o adjudicatário ser o
empreiteiro ou o prestador de serviços que executa o
CAPÍTULO V contrato inicial:
Procedimentos
— quando essas obras ou esses serviços complementares
não possam ser técnica ou economicamente separados
Artigo 40.o do objecto do contrato principal sem grande inconveni-
ente para as entidades adjudicantes ou
Utilização de concursos públicos, concursos limitados e
procedimentos por negociação
— quando essas obras ou esses serviços complementares,
1. Para celebrarem os seus contratos de fornecimento, de embora possam ser separados do objecto do contrato
empreitada de obras e de serviços, as entidades adjudicantes inicial, sejam absolutamente necessários para o seu
aplicam os processos adoptados para os efeitos da presente aperfeiçoamento;
directiva.
g) No caso de contratos de empreitada de obras, relativamente
2. As entidades adjudicantes podem escolher qualquer dos a obras novas que consistam na repetição de obras similares
processos referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.o 9 do confiadas ao empreiteiro adjudicatário de um primeiro con-
artigo 1.o, desde que, sob reserva do disposto no n.o 3, tenha trato celebrado pelas mesmas entidades adjudicantes, desde
sido aberto concurso nos termos do artigo 42.o que essas obras estejam em conformidade com um projecto
de base e que esse projecto tenha sido objecto de um
primeiro contrato celebrado após realização de concurso; a
3. As entidades adjudicantes podem recorrer a um processo possibilidade de recurso a este procedimento deve ser
sem prévia abertura de concurso nos seguintes casos: indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro
projecto, devendo o custo total previsto das obras subse-
a) Quando não forem apresentadas propostas, propostas ade- quentes ser tomado em consideração pelas entidades adju-
quadas ou candidaturas em resposta a um processo com dicantes para efeitos da aplicação dos artigos 16.o e 17.o;
L 134/28 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
h) Relativamente a fornecimentos cotados e adquiridos num nos 12 meses subsequentes e cujo valor estimado for igual
mercado de produtos de base; ou superior ao limiar estabelecido no artigo 16.o, tendo em
conta o artigo 17.o
i) Relativamente a contratos a celebrar com base num acordo-
-quadro, desde que seja cumprida a condição referida no Os anúncios previstos nas alíneas a) e b) serão enviados à
n.o 2 do artigo 14.o; Comissão ou publicados no perfil de adquirente o mais rapida-
mente possível após o início do exercício orçamental.
j) Em relação a aquisições de oportunidade, em que seja
possível adquirir fornecimentos aproveitando uma ocasião
particularmente vantajosa que se tenha apresentado num O anúncio previsto na alínea c) será enviado à Comissão ou
período de tempo muito curto, cujo preço seja considera- publicado no perfil de adquirente o mais rapidamente possível
velmente inferior aos preços normalmente praticados no depois de tomada a decisão de autorização do programa em
mercado; que se inserem os contratos de empreitada de obras ou os
acordos-quadro que as entidades adjudicantes tencionam cele-
k) Relativamente à aquisição de produtos em condições parti- brar.
cularmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem defi-
nitivamente a sua actividade comercial, seja a liquidatários As entidades adjudicantes que publiquem o anúncio periódico
ou administradores de falência, acordo judicial ou outro indicativo no seu perfil de adquirente enviarão à Comissão, por
processo da mesma natureza previsto nas legislações ou meio electrónico em conformidade com o formato e as
regulamentações nacionais; modalidades de envio dos anúncios por via electrónica indica-
das no ponto 3 do anexo XX, um anúncio que refira a
l) Quando o contrato de serviços em causa surja na sequência publicação daquele anúncio periódico indicativo no referido
de um concurso para trabalhos de concepção organizado perfil de adquirente.
nos termos da presente directiva e, de acordo com as regras
aplicáveis, o adjudicatário tenha de ser o ou um dos
vencedores desse concurso; neste último caso, todos os A publicação dos anúncios referidos nas alíneas a), b) e c) só é
vencedores do concurso deverão ser convidados a participar obrigatória quando as entidades adjudicantes recorrerem à
nas negociações. possibilidade de reduzir os prazos de recepção das propostas
prevista no n.o 4 do artigo 45.o
CAPÍTULO VI O presente número não se aplica aos procedimentos sem
abertura prévia de concurso.
Regras de publicidade e de transparência
2. As entidades adjudicantes podem, nomeadamente, publi-
S e c çã o 1 car ou fazer publicar pela Comissão anúncios periódicos
indicativos relativos a grandes projectos, sem repetir as infor-
Publicação dos anúncios mações que já tenham sido incluídas em anúncio periódico
indicativo anterior, desde que seja claramente referido que
Artigo 41.o aqueles anúncios constituem anúncios adicionais.
Anúncios periódicos indicativos e anúncios relativos à 3. Sempre que as entidades adjudicantes optarem por esta-
existência de um sistema de qualificação belecer um sistema de qualificação nos termos do artigo 53.o,
o sistema deve ser objecto de um anúncio nos termos do
1. As entidades adjudicantes darão a conhecer, pelo menos anexo XIV, indicando o objectivo do sistema de qualificação e
anualmente, por meio de um anúncio periódico indicativo as modalidades de acesso às regras que o regem. Se o sistema
conforme com o anexo XV A, publicado pela Comissão ou tiver uma duração superior a três anos, o anúncio deve ser
por elas próprias, no seu «perfil de adquirente», tal como publicado anualmente. Se o sistema tiver uma duração inferior,
previsto na alínea b) do ponto 2 do anexo XX: basta um anúncio inicial.
a) Quanto aos fornecimentos, o valor total estimado dos
contratos ou dos acordos-quadro, por grupos de produtos, Artigo 42.o
que tencionam celebrar durante os 12 meses subsequentes,
e cujo valor total estimado, tendo em conta os artigos 16.o Anúncios utilizados como meio de abertura de concurso
e 17.o, seja igual ou superior a 750 000 EUR.
1. No caso de contratos de fornecimento, de empreitadas de
Os grupos de produtos devem ser estabelecidos pelas enti- obras ou de serviços, a abertura de um concurso pode ser
dades adjudicantes mediante referência às posições do CPV; efectuada:
b) Quanto aos serviços, o valor total estimado dos contratos
a) Através de anúncio periódico indicativo nos termos do
ou dos acordos-quadro, para cada categoria de serviços
anexo XV A; ou
enumerada no anexo XVII A que tencionam celebrar duran-
te os 12 meses subsequentes, e cujo valor total estimado,
tendo em conta os artigos 16.o e 17.o, for igual ou superior b) Através de anúncio relativo à existência de um sistema de
a 750 000 EUR; qualificação nos termos do anexo XIV; ou
c) Quanto às empreitadas de obras, as características essenciais c) Através de anúncio de concurso nos termos do anexo XIII,
dos contratos ou acordos-quadro que tencionam celebrar parte A, B ou C.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/29
2. No caso dos sistemas de aquisição dinâmicos, a abertura quanto à natureza e à quantidade dos serviços prestados, nos
do concurso para o sistema efectua-se através do anúncio de termos do anexo XVI, à menção «serviços de investigação e
concurso referido na alínea c) do n.o 1, enquanto a abertura do desenvolvimento».
concurso para os contratos baseados nesses sistemas se efectua
através do anúncio de concurso simplificado referido na parte
D do anexo XIII. Tratando-se de adjudicação de serviços de investigação e de-
senvolvimento que não possa fazer-se por procedimento sem
abertura de concurso nos termos da alínea b) do n.o 3 do
3. Sempre que a abertura do concurso seja efectuada através artigo 40.o, as entidades adjudicantes podem limitar as infor-
de anúncio periódico indicativo, o anúncio deve: mações a dar, quanto à natureza e à quantidade dos serviços
prestados, nos termos do anexo XVI, quando preocupações de
sigilo comercial assim o imponham.
a) Referir especificamente os fornecimentos, as empreitadas de
obras ou os serviços que serão objecto do contrato a
celebrar;
Nesses casos, essas entidades adjudicantes assegurarão que as
informações circunstanciadas nos termos do presente número
b) Mencionar que esse contrato será adjudicado mediante sejam, no mínimo, tão circunstanciadas como as contidas no
concurso limitado ou procedimento por negociação, sem anúncio de abertura de concurso publicado em conformidade
publicação posterior de anúncio de concurso, e convidar os com o n.o 1 do artigo 42.o
operadores económicos a manifestar o seu interesse por
escrito; e
Se utilizarem um sistema de qualificação, as entidades adjudi-
cantes devem, nesses casos, velar por que as informações
c) Ter sido publicado nos termos do anexo XX, no máximo publicadas sejam, no mínimo, tão circunstanciadas como a
12 meses antes da data de envio do convite a que se refere categoria constante da lista dos prestadores de serviços qualifi-
o n.o 5 do artigo 47.o A entidade adjudicante deve igual- cados estabelecida nos termos do n.o 7 do artigo 53.o
mente respeitar os prazos previstos no artigo 45.o
4. No caso dos contratos de serviços enumerados no
Artigo 43.o anexo XVII B, as entidades adjudicantes indicarão no anúncio
se concordam com a publicação.
Anúncios de adjudicação
5. As informações prestadas nos termos do anexo XVII e
1. As entidades adjudicantes que tenham adjudicado um assinaladas como não destinadas a publicação só serão publi-
contrato ou celebrado um acordo-quadro enviarão um anúncio cadas sob forma simplificada por motivos estatísticos e nos
de adjudicação nos termos do anexo XVI. Esse anúncio será termos do anexo XX.
enviado em condições a definir pela Comissão nos termos do
n.o 2 do artigo 68.o no prazo de dois meses após a adjudica-
ção do contrato ou a celebração do acordo-quadro.
Artigo 44.o
No caso de contratos celebrados ao abrigo de acordos-quadro Redacção e modalidades de publicação dos anúncios
na acepção do n.o 2 do artigo 14.o, as entidades adjudicantes
estão dispensadas de enviar o anúncio dos resultados de cada
adjudicação feita com base nesse acordo. 1. Os anúncios comportarão as informações a que se refe-
rem os anexos XIII, XIV, XV A, XV B e XVI e, se for caso
disso, qualquer outra informação considerada útil pela entidade
As entidades adjudicantes enviarão um anúncio de adjudicação adjudicante, e serão elaborados no formato dos formulários-
baseada num sistema de aquisição dinâmico no prazo de dois -tipo aprovados pela Comissão nos termos do n.o 2 do
meses após a adjudicação de cada contrato. Podem, contudo, artigo 68.o
agrupar esses anúncios por trimestre. Nesse caso, enviarão os
anúncios agrupados, no prazo de dois meses após o fim de
cada trimestre. 2. Os anúncios enviados à Comissão pelas entidades adjudi-
cantes serão transmitidos, quer por meios electrónicos, segun-
do o formato e as modalidades de transmissão indicados no
2. As informações prestadas em conformidade com o ponto 3 do anexo XX, quer por outros meios.
anexo XVI e destinadas a publicação, serão publicadas nos
termos do anexo XX. Ao fazê-lo, a Comissão respeitará o
carácter comercial sensível que possa ser alegado pelas entida- Os anúncios previstos nos artigos 41.o, 42.o e 43.o serão
des adjudicantes aquando da comunicação dessas informações, publicados em conformidade com as características técnicas de
no que se refere ao número de propostas recebidas, à identi- publicação indicadas nas alíneas a) e b) do ponto 1 do
dade dos operadores económicos e aos preços. anexo XX.
3. Tratando-se de adjudicação de serviços de investigação e 3. Os anúncios preparados e enviados por meios electróni-
desenvolvimento através de processo sem abertura de concur- cos segundo o formato e as modalidades de transmissão
so, nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 40.o, as indicados no ponto 3 do anexo XX serão publicados no prazo
entidades adjudicantes podem limitar as informações a dar, de cinco dias após o seu envio.
L 134/30 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Os anúncios que não forem enviados por meios electrónicos 3. Nos concursos limitados e nos procedimentos por nego-
segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados ciação com prévia publicação de anúncio de concurso,
no ponto 3 do anexo XX serão publicados no prazo de 12 aplicam-se as seguintes disposições:
dias após o seu envio. Em casos excepcionais, porém, e em
resposta a um pedido da entidade adjudicante, os anúncios de
a) O prazo de recepção dos pedidos de participação, em
concurso referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 42.o serão
resposta a um anúncio publicado nos termos da alínea c)
publicados no prazo de cinco dias, desde que tenham sido
do n.o 1 do artigo 42.o ou em resposta a um convite das
enviados por fax.
entidades adjudicantes nos termos do n.o 5 do artigo 47.o,
deve ser fixado, regra geral, num mínimo de 37 dias a
4. Os anúncios de concurso serão publicados na íntegra contar da data em que o anúncio ou o convite tiverem sido
numa das línguas oficiais da Comunidade, escolhida pela enviados, não podendo nunca ser inferior a 22 dias, se o
entidade adjudicante, fazendo fé apenas o texto original publi- anúncio for enviado por outros meios que não os meios
cado nessa língua. Será publicado um resumo dos elementos electrónicos ou o fax, ou a 15 dias, se o anúncio tiver sido
relevantes de cada anúncio nas outras línguas oficiais. enviado por esses meios;
As despesas de publicação dos anúncios pela Comissão serão b) O prazo de recepção das propostas pode ser fixado de
suportadas pela Comunidade. comum acordo entre a entidade adjudicante e os candidatos
seleccionados, desde que todos os candidatos disponham de
5. Os anúncios e o respectivo conteúdo não podem ser um prazo idêntico para preparar e apresentar as suas
publicados, a nível nacional, antes da data do seu envio à propostas;
Comissão.
c) Se for impossível chegar a acordo sobre o prazo de recep-
Os anúncios publicados a nível nacional não devem incluir ção das propostas, a entidade adjudicante fixará, regra geral,
outras informações para além das contidas nos anúncios um prazo de 24 dias no mínimo, e, em todo o caso, nunca
enviados à Comissão ou publicados num perfil de adquirente inferior a 10 dias a contar da data do convite para
nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 41.o e apresentação de propostas.
devem mencionar a data desse envio ou dessa publicação.
Os anúncios periódicos indicativos não podem ser publicados 4. Caso as entidades adjudicantes tenham publicado um
num perfil de adquirente antes do envio à Comissão do anúncio periódico indicativo contemplado no n.o 1 do
anúncio que refere a sua publicação sob essa forma e devem artigo 41.o, nos termos do anexo XX, o prazo mínimo para a
mencionar a data desse envio. recepção das propostas nos concursos públicos deve ser fixado,
regra geral, num mínimo de 36 dias, não podendo, porém, em
caso algum, ser inferior a 22 dias a contar da data de envio do
6. As entidades adjudicantes devem estar em condições de anúncio.
comprovar as datas de envio dos anúncios.
7. A Comissão confirmará à entidade adjudicante que as Tais prazos reduzidos são permitidos desde que o anúncio
informações apresentadas foram publicadas, indicando a data periódico indicativo, para além das informações exigidas na
de publicação. A referida confirmação constitui prova de que a parte I do anexo XV A, tenha incluído todas as informações
publicação foi efectuada. exigidas na parte II do anexo, na medida em que estas
informações estejam disponíveis à data de publicação do
anúncio e o anúncio tenha sido enviado para publicação entre
8. As entidades adjudicantes podem publicar, em conformi- um mínimo de 52 dias e um máximo de 12 meses antes da
dade com os n.os 1 a 7, anúncios de concursos que não data de envio do anúncio de concurso previsto na alínea c) do
estejam sujeitos à exigência de publicação prevista na presente n.o 1 do artigo 42.o
directiva.
5. Se os anúncios forem preparados e enviados por meios
S e c çã o 2 electrónicos segundo o formato e as modalidades de trans-
missão indicados no ponto 3 do anexo XX, os prazos de
Prazos recepção dos pedidos de participação, nos concursos limitados
e nos procedimentos por negociação, e os prazos de recepção
Artigo 45.o das propostas, nos concursos públicos, poderão ser reduzidos
em sete dias.
Prazos de recepção dos pedidos de participação e de
recepção das propostas 6. Salvo quando se tratar de um prazo fixado de comum
acordo nos termos da alínea b) do n.o 3, é possível uma
1. Ao fixarem os prazos de recepção dos pedidos de parti- redução suplementar de cinco dias nos prazos de recepção
cipação e das propostas, as entidades adjudicantes terão em das propostas nos concursos públicos, nos concursos limitados
conta, em especial, a complexidade do contrato e ao tempo e nos procedimentos por negociação, se a entidade adjudicante
necessário à elaboração das propostas, sem prejuízo dos prazos oferecer acesso livre, directo e completo, por meios electróni-
mínimos fixados no presente artigo. cos, ao caderno de encargos e a todos os documentos com-
plementares a partir da data de publicação do anúncio utiliza-
2. Nos concursos públicos, o prazo mínimo para a recepção do como meio de abertura de concurso em conformidade com
das propostas é de 52 dias a contar da data de envio do o anexo XX. Este anúncio deve indicar o endereço na Internet
anúncio de concurso. em que a documentação está disponível.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/31
7. Nos concursos públicos, o efeito cumulado das reduções 2. As informações complementares sobre os cadernos de
previstas nos n.os 4, 5 e 6 não pode em caso algum conduzir a encargos serão comunicadas pelas entidades adjudicantes ou
um prazo de recepção das propostas inferior a 15 dias a pelos serviços competentes no prazo máximo de seis dias antes
contar da data de envio do anúncio de concurso. da data-limite fixada para a recepção das propostas, desde que
tenham sido solicitadas em tempo útil.
Todavia, se o anúncio do concurso não tiver sido enviado por
fax ou por meios electrónicos, o efeito cumulado das reduções Artigo 47.o
previstas nos n.os 4, 5 e 6 não pode em caso algum, conduzir
a um prazo inferior a 22 dias a contar da data de envio do Convites para apresentação de propostas ou para negocia-
anúncio de concurso, para a recepção das propostas num ção
concurso público.
1. Nos concursos limitados e nos procedimentos por nego-
ciação, as entidades adjudicantes convidarão, simultaneamente e
8. O efeito cumulado das reduções previstas nos n.os 4, 5 por escrito, os candidatos seleccionados a apresentar as suas
e 6 não pode em caso algum conduzir a um prazo inferior propostas ou a negociar. O convite aos candidatos compreen-
a 15 dias a contar da data de envio do anúncio ou do convite derá:
para a recepção de pedidos de participação, em resposta a um
anúncio publicado nos termos da alínea c) do n.o 1 do
artigo 42.o ou em resposta a um convite das entidades adjudi- — um exemplar do caderno de encargos e de todos os
cantes nos termos do n.o 5 do artigo 47.o documentos complementares, ou
— uma referência ao acesso ao caderno de encargos e aos
Nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação, documentos indicados no primeiro travessão, quando estes
o efeito cumulado das reduções previstas nos n.os 4, 5 e 6 não sejam directamente disponibilizados por meios electrónicos
pode em caso algum conduzir a um prazo de recepção das em conformidade com o n.o 6 do artigo 45.o
propostas inferior a 10 dias a contar da data do convite para
apresentação de propostas, salvo quando se tratar de um prazo
fixado de comum acordo nos termos da alínea b) do n.o 3. 2. Se a entidade que disponibilizar o caderno de encargos
e/ou os documentos complementares não for a entidade adju-
dicante responsável pelo processo de adjudicação, o convite
9. Se, por qualquer motivo, o caderno de encargos e os deve precisar o endereço do serviço em que esse caderno de
documentos ou informações complementares, embora solicita- encargos e esses documentos podem ser solicitados e, se for
dos em tempo útil, não tenham sido fornecidos nos prazos caso disso, a data-limite para os pedir, bem como o montante
fixados nos artigos 46.o e 47.o, ou quando as propostas só e as formas de pagamento da quantia a desembolsar para a
puderem ser apresentadas após visita às instalações ou consulta obtenção dos documentos em causa. Os serviços competentes
no local dos documentos anexos ao caderno de encargos, os enviarão essa documentação aos operadores económicos sem
prazos de recepção das propostas, salvo quando se tratar de demora após recepção do seu pedido.
um prazo fixado de comum acordo nos termos da alínea b) do
n.o 3, devem ser prorrogados por forma a que todos os
operadores económicos em causa possam tomar conhecimento 3. As informações complementares sobre os cadernos de
de todas as informações necessárias para a elaboração das encargos ou os documentos complementares serão comunica-
propostas. dos pelas entidades adjudicantes ou pelos serviços competentes
no prazo máximo de seis dias antes da data-limite fixada para
a recepção das propostas, desde que tenham sido solicitados
atempadamente.
10. Apresenta-se no anexo XXII um quadro recapitulativo
dos prazos fixados no presente artigo.
4. Além disso, o convite incluirá, pelo menos:
Artigo 46.o a) Se for caso disso, o prazo para solicitar os documentos
adicionais, bem como o montante e as formas de pagamen-
to da quantia eventualmente a desembolsar para a obtenção
Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e desses documentos;
informações complementares
b) A data-limite de recepção das propostas, o endereço para o
1. Nos concursos públicos, se as entidades adjudicantes não qual devem ser enviadas e a ou as línguas em que devem
oferecerem acesso livre, directo e completo por meios electró- ser redigidas;
nicos, em conformidade com o n.o 6 do artigo 45.o, ao
caderno de encargos e a todos os documentos complementa-
res, os cadernos de encargos e os documentos complementares c) Uma referência ao anúncio de concurso eventualmente
serão enviados aos operadores económicos no prazo de seis publicado;
dias a contar da recepção do pedido, desde que este tenha sido
efectuado atempadamente antes da data de apresentação das
propostas. d) A indicação dos documentos eventualmente a juntar;
L 134/32 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
e) Os critérios de adjudicação, caso não figurem no anúncio S e c çã o 3
sobre a existência de um sistema de qualificação utilizado
como meio de abertura de concurso; Comunicações e informações
f) A ponderação relativa dos critérios para a adjudicação do
contrato, ou, se for caso disso, a ordem de importância Artigo 48.o
desses critérios, caso não constem do anúncio de contrato,
do anúncio sobre a existência de um sistema de qualificação Regras aplicáveis às comunicações
ou do caderno de encargos.
1. Todas as comunicações e trocas de informações mencio-
nadas no presente Título podem ser efectuadas, à escolha da
5. Se a abertura do concurso tiver sido efectuada através de entidade adjudicante, por carta, fax, meios electrónicos em
um anúncio periódico indicativo, as entidades adjudicantes conformidade com os n.os 4 e 5, telefone nos casos e nas
convidarão posteriormente todos os candidatos a confirmarem condições referidas no n.o 6, ou por uma combinação desses
o seu interesse com base em informações pormenorizadas meios.
sobre o contrato em causa, antes de dar início à selecção dos
proponentes ou dos participantes numa negociação.
2. O meio de comunicação escolhido deverá estar geral-
mente disponível e, por conseguinte, não poderá restringir o
Esse convite incluirá, pelo menos, as informações seguintes:
acesso dos operadores económicos ao processo de adjudicação.
a) Natureza e quantidade, incluindo todas as opções relativas a
contratos complementares e, se possível, calendário provisó- 3. As comunicações, as trocas e o arquivo de informações
rio para o exercício dessas opções; no caso de contratos serão feitos de forma a garantir que a integridade dos dados e
renováveis, natureza, quantidade e, se possível, calendário a confidencialidade das propostas e dos pedidos de participa-
provisório de publicação dos anúncios de concurso poste- ção sejam preservadas e que as entidades adjudicantes só
riores para as empreitadas de obras, os fornecimentos ou os tomem conhecimento do conteúdo das propostas e dos pedi-
serviços que devam constituir o objecto do contrato; dos de participação depois de expirado o prazo previsto para a
sua apresentação.
b) Tipo de processo: concurso limitado ou procedimento por
negociação; 4. Os instrumentos a utilizar para a comunicação por meios
electrónicos, bem como as suas características técnicas, não
c) Se necessário, data em que se iniciará ou concluirá a devem ser discriminatórios, devem estar em geral disponíveis e
entrega dos fornecimentos, a execução das empreitadas de ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio
obras ou a prestação dos serviços; da tecnologia de informação e da comunicação.
d) Endereço e data-limite para a apresentação dos pedidos de 5. Aos dispositivos de transmissão e de recepção electrónica
obtenção de um convite para apresentação de propostas, de propostas e aos dispositivos de recepção electrónica de
bem como a ou as línguas autorizadas para a sua apresen- pedidos de participação são aplicáveis as seguintes regras:
tação;
a) Os interessados devem dispor de informações sobre as
e) Endereço da entidade responsável pela adjudicação e pela especificações necessárias à apresentação electrónica das
prestação das informações necessárias à obtenção do cader- propostas e pedidos de participação, incluindo a cifragem,
no de encargos e de outros documentos; devendo, além disso, os dispositivos de recepção electrónica
das propostas e pedidos de participação satisfazer os requi-
sitos do anexo XXIV;
f) Condições de carácter económico e técnico, garantias finan-
ceiras e informações exigidas aos operadores económicos;
b) Os Estados-Membros podem, nos termos do artigo 5.o da
g) Montante e formas de pagamento da quantia eventualmente Directiva 1999/93/CE, exigir que as propostas electrónicas
a pagar para a obtenção da documentação relativa às sejam acompanhadas de uma assinatura electrónica avança-
propostas; da em conformidade com o n.o 1 do referido artigo;
h) Forma do contrato que é objecto do anúncio de concurso: c) Os Estados-Membros podem introduzir ou manter regimes
aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou de acreditação voluntária destinados a aumentar os níveis da
várias destas formas; e prestação de serviços de certificação para esses dispositivos;
i) Critérios para a adjudicação do contrato, bem como a d) Antes de expirar o prazo fixado para a apresentação das
respectiva ponderação, ou, se for caso disso, a ordem de propostas ou dos pedidos de participação, os proponentes
importância desses critérios, caso tais informações não ou candidatos devem apresentar os documentos, certificados
constem do anúncio indicativo, do caderno de encargos ou e declarações, exigíveis nos termos dos n.os 2 e 3 do
do convite para apresentação de propostas ou para nego- artigo 52.o e dos artigos 53.o e 54.o, que não existam em
ciação. formato electrónico.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/33
6. As seguintes regras são aplicáveis à transmissão de pedi- quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser
dos de participação: contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses
comerciais de operadores económicos específicos públicos ou
privados, incluindo o operador económico adjudicatário, ou
a) Os pedidos de participação nos processos de adjudicação de prejudicar a concorrência leal entre operadores económicos.
contratos podem ser feitos por escrito ou por telefone;
b) Quando os pedidos de participação forem feitos por tele- 3. As entidades adjudicantes que estabeleçam e giram um
fone, deve ser enviada uma confirmação por escrito antes sistema de qualificação deverão informar os requerentes, no
de expirar o prazo fixado para a sua recepção; prazo de seis meses, da sua decisão quanto à respectiva
qualificação.
c) As entidades adjudicantes podem exigir que os pedidos de
participação feitos por fax sejam confirmados por correio Se a decisão de qualificação demorar mais de quatro meses a
ou por meios electrónicos, se isso for necessário para contar da data de entrega do pedido de qualificação, a entidade
efeitos de prova legal. Nesse caso, essa exigência e o prazo adjudicante deverá informar o requerente, nos dois meses
para envio da confirmação por correio ou por meios seguintes a essa entrega, das razões que justificam uma prorro-
electrónicos devem ser referidos pela entidade adjudicante gação do prazo e da data em que o seu pedido será aceite ou
no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso recusado.
ou no convite referido no n.o 5 do artigo 47.o
4. Os requerentes cuja qualificação seja recusada deverão ser
informados dessa decisão e das suas razões no mais breve
Artigo 49.o prazo, que não poderá nunca exceder 15 dias após a data da
decisão. As razões devem basear-se nos critérios de qualificação
Informação dos requerentes de qualificação, dos candida- referidos no n.o 2 do artigo 53.o
tos e dos proponentes
1. As entidades adjudicantes informarão no mais breve 5. As entidades adjudicantes que estabeleçam e operem um
prazo os operadores económicos participantes das decisões sistema de qualificação só podem pôr termo à qualificação de
tomadas relativamente à celebração de um acordo-quadro, à um operador económico por razões baseadas nos critérios
adjudicação de um contrato ou à admissão num sistema de referidos no n.o 2 do artigo 53.o A intenção de pôr termo à
aquisição dinâmico, incluindo os motivos pelos quais tenham qualificação deverá ser previamente notificada, por escrito, ao
decidido renunciar à celebração de um acordo-quadro ou à operador económico, pelo menos 15 dias antes da data
adjudicação de um contrato para o qual fora aberto concurso prevista para pôr termo à qualificação, indicando a razão ou
ou pelos quais tenham decidido recomeçar o processo, ou à razões que justificam essa intenção.
implementação de um sistema de aquisição dinâmico; esta
informação será dada por escrito se for feito um pedido nesse
sentido às entidades adjudicantes. Artigo 50.o
2. As entidades adjudicantes comunicarão, a pedido do Informações a conservar sobre as adjudicações
interessado e no mais breve prazo:
1. As entidades adjudicantes conservarão as informações
adequadas sobre cada contrato por forma a poderem justificar
— aos candidatos excluídos, os motivos da exclusão da sua posteriormente as decisões relativas:
candidatura,
a) À qualificação e selecção dos operadores económicos, bem
— aos proponentes excluídos, os motivos da exclusão da sua como à adjudicação;
proposta, incluindo, nos casos a que se referem os n.os 4 e
5 do artigo 34.o, os motivos da sua decisão de não
equivalência ou da sua decisão de que a obra, o produto b) Ao recurso a processos sem concurso prévio, nos termos
ou ou o serviço não corresponde ao desempenho ou não do n.o 3 do artigo 40.o;
cumpre as exigências formais,
c) À não aplicação do disposto nos capítulos III a VI do
— aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta presente título por força das derrogações previstas no
admissível, as características e vantagens relativas da pro- capítulo II do título I e no capítulo II do presente título.
posta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário ou
das partes no acordo-quadro.
As entidades adjudicantes tomarão as medidas adequadas para
documentar o desenrolar dos processos de adjudicação efectua-
Estes prazos não podem nunca exceder 15 dias a contar da dos por meios electrónicos.
recepção de um pedido escrito.
2. Estas informações deverão ser conservadas durante, pelo
No entanto, as entidades adjudicantes podem decidir que certas menos, quatro anos após a data de adjudicação, a fim de que a
informações, relativas à adjudicação dos contratos ou à cele- entidade adjudicante possa fornecer à Comissão, durante esse
bração de acordos-quadro ou à admissão num sistema de período, as informações necessárias que aquela instituição
aquisição dinâmico referidas no n.o 1, não sejam comunicadas, solicitar.
L 134/34 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
CAPÍTULO VII 2. Caso exijam a apresentação de certificados emitidos por
organismos independentes, que atestem que o operador econó-
Desenrolar do processo mico respeita determinadas normas de garantia de qualidade,
as entidades adjudicantes reportar-se-ão aos sistemas de garan-
Artigo 51.o tia de qualidade baseados no conjunto de normas europeias na
matéria, certificados por organismos conformes ao conjunto de
Disposições gerais normas europeias respeitantes à certificação.
1. Para fins de selecção dos participantes nos processos de
As entidades adjudicantes reconhecerão certificados equivalen-
adjudicação:
tes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros.
Aceitarão ainda outras provas de medidas equivalentes de
a) As entidades adjudicantes que tenham previsto regras e
garantia de qualidade apresentadas pelos operadores económi-
critérios de exclusão de proponentes ou candidatos em
cos.
conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 ou 4 do
artigo 54.o, excluirão os operadores económicos abrangidos
por tais regras e critérios; 3. Relativamente aos contratos de empreitada de obras e aos
contratos de serviços e unicamente nos casos apropriados, as
b) As entidades adjudicantes seleccionarão os proponentes e entidades adjudicantes podem exigir, a fim de verificar a
candidatos em conformidade com as regras e critérios capacidade técnica do operador económico, a indicação de
objectivos fixados nos termos do artigo 54.o; medidas de gestão ambiental que o operador económico
poderá vir a aplicar aquando da execução do contrato. Nestes
c) Nos concursos limitados e nos procedimentos por negocia- casos, se as entidades adjudicantes exigirem a apresentação de
ção com convite à apresentação de propostas, as entidades certificados emitidos por organismos independentes, que ates-
adjudicantes reduzirão, se for caso disso e nos termos do tem que o operador económico respeita determinadas normas
artigo 54.o, o número de candidatos seleccionados de acor- de gestão ambiental, reportar-se-ão ao sistema comunitário de
do com o disposto nas alíneas a) e b). gestão ambiental e auditoria (EMAS) ou às normas de gestão
ambiental baseadas nas normas europeias ou internacionais
2. Sempre que a abertura de um concurso seja efectuada pertinentes certificadas por organismos conformes à legislação
através de um anúncio relativo à existência de um sistema de comunitária ou às normas europeias ou internacionais perti-
qualificação, e para efeitos de selecção dos participantes nos nentes respeitantes à certificação.
processos de adjudicação que são objecto de abertura de
concurso, as entidades adjudicantes:
As entidades adjudicantes deverão reconhecer certificados equi-
a) Qualificarão os operadores económicos nos termos do valentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros.
disposto no artigo 53.o; Aceitarão igualmente outras provas de medidas de gestão
ambiental equivalentes apresentadas pelos operadores económi-
b) Aplicarão a esses operadores económicos as disposições do cos.
n.o 1 que sejam pertinentes para os concursos limitados e
os procedimentos por negociação.
Artigo 53.o
3. As entidades adjudicantes verificarão a conformidade das
propostas apresentadas pelos proponentes assim seleccionados Sistemas de qualificação
com as regras e exigências aplicáveis às propostas e adjudicarão
o contrato com base nos critérios previstos nos artigos 55.o 1. As entidades adjudicantes podem, se o desejarem, estabe-
e 57.o lecer e gerir um sistema de qualificação de operadores econó-
micos.
S e c çã o 1
As entidades que estabeleçam ou giram um sistema de qualifi-
Qualificação e selecção qualitativa cação assegurarão que os operadores económicos possam, a
todo o momento, solicitar a sua qualificação.
Artigo 52.o
2. O sistema previsto no n.o 1 pode abranger várias fases de
Reconhecimento mútuo em matéria de condições admi- qualificação.
nistrativas, técnicas ou financeiras, bem como relativa-
mente a certificados, testes e justificações
Deve ser gerido com base em critérios e regras objectivos
1. Quando seleccionam os participantes num concurso limi- definidos pela entidade adjudicante.
tado ou num procedimento por negociação, ao decidirem da
qualificação ou da actualização dos critérios e das regras de Sempre que esses critérios e regras incluam especificações
qualificação, as entidades adjudicantes não podem: técnicas, aplicam-se as disposições do artigo 34.o Estes critérios
e regras podem, se necessário, ser actualizados.
a) Impor a determinados operadores económicos condições
administrativas, técnicas ou financeiras que não tenham
sido impostas a outros; 3. Os critérios e as regras de qualificação referidos no n.o 2
podem incluir os critérios de exclusão enumerados no
b) Requerer testes ou justificações que constituam uma dupli- artigo 45.o da Directiva 2004/18/CE, nos termos e condições
cação de provas objectivas já disponíveis. nele definidos.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/35
Se a entidade adjudicante for um poder público na acepção da sobre o reconhecimento mútuo relativo às condições admi-
alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o, estes critérios e regras incluem nistrativas técnicas ou financeiras e aos certificados, testes e
os critérios de exclusão enumerados no n.o 1 do artigo 45.o da provas.
Directiva 2004/18/CE.
9. Sempre que a abertura de um concurso seja efectuada
4. Se os critérios e regras de qualificação referidos no n.o 2 através de um anúncio relativo à existência de um sistema de
comportarem exigências relativas à capacidade económica e qualificação, os proponentes, no caso de um concurso limita-
financeira do operador económico, este pode, eventualmente, do, ou os participantes, no caso de um procedimento por
recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente negociação, serão seleccionados de entre os candidatos qualifi-
da natureza jurídica dos laços existentes entre ele próprio e cados, de acordo com o referido sistema.
essas entidades. Neste caso, deve provar à entidade adjudicante
que disporá desses meios durante todo o período de validade
do sistema de qualificação, por exemplo, através da apresenta-
ção de um compromisso de tais entidades nesse sentido. Artigo 54.o
Critérios de selecção qualitativa
Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores eco-
nómicos, referido no artigo 11.o, pode invocar capacidades dos 1. Ao estabelecerem critérios de selecção num concurso
participantes no agrupamento ou de outras entidades. público, as entidades adjudicantes devem seguir regras e crité-
rios objectivos que estarão à disposição dos operadores econó-
micos interessados.
5. Se os critérios e regras de qualificação referidos no n.o 2
comportarem exigências relativas à capacidade técnica e/ou
profissional do operador económico, este pode, eventualmente, 2. Ao seleccionarem os candidatos para participação num
recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente concurso limitado ou num procedimento por negociação, as
da natureza jurídica dos laços existentes entre ele próprio e entidades adjudicantes devem seguir as regras e os critérios
essas entidades. Neste caso, deve provar à entidade adjudicante objectivos que definiram e que estarão à disposição dos opera-
que disporá desses meios durante todo o período de validade dores económicos interessados.
do sistema de qualificação, por exemplo, através da apresenta-
ção de um compromisso de tais entidades de disponibilizarem
ao operador económico os recursos necessários.
3. Nos concursos limitados e nos procedimentos por nego-
ciação, os critérios podem basear-se na necessidade objectiva,
por parte da entidade adjudicante, de reduzir o número de
Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores eco- candidatos para um nível justificado pela necessidade de equilí-
nómicos, referido no artigo 11.o, pode recorrer às capacidades brio entre as características específicas do processo de adjudi-
dos participantes no agrupamento ou de outras entidades. cação e os meios requeridos para a sua realização. O número
de candidatos seleccionados deve, todavia, ter em conta a
necessidade de assegurar uma concorrência suficiente.
6. Os critérios e as regras de qualificação referidos no n.o 2
serão comunicados aos operadores económicos interessados, a
pedido destes. A actualização desses critérios e regras será 4. Os critérios referidos nos n.os 1 e 2 podem incluir os
também comunicada aos operadores económicos interessados. critérios de exclusão enumerados no artigo 45.o da Directiva
2004/18/CE, nos termos e condições nele definidos.
Se uma entidade adjudicante considerar que o sistema de
qualificação de determinadas entidades ou organismos terceiros Se a entidade adjudicante for um poder público na acepção da
corresponde às suas exigências, comunicará aos operadores alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o, os critérios referidos nos n.os 1
económicos interessados os nomes dessas entidades ou desses e 2 do presente artigo incluem os critérios de exclusão
organismos terceiros. enumerados no n.o 1 do artigo 45.o da Directiva 2004/18/CE.
7. Será conservada uma lista dos operadores económicos 5. Se os critérios referidos nos n.os 1 e 2 comportarem
qualificados, que pode ser dividida em categorias por tipo de exigências relativas à capacidade económica e financeira do
contratos para cuja realização a qualificação é válida. operador económico, este pode, eventualmente, para determi-
nado contrato, recorrer às capacidades de outras entidades,
independentemente da natureza jurídica dos laços existentes
8. Ao elaborarem e ao operarem um sistema de qualifica- entre ele próprio e essas entidades. Neste caso, deve provar à
ção, as entidades adjudicantes observarão nomeadamente as entidade adjudicante que disporá dos meios necessários, por
disposições do n.o 3 do artigo 41.o relativas aos avisos sobre exemplo, através da apresentação de um compromisso de tais
a existência de um sistema de qualificações, dos n.os 3, 4 e 5 entidades para nesse sentido.
do artigo 49.o relativos à informação a ser fornecida aos
operadores económicos que tenham apresentado propostas, o
n.o 2 do artigo 51.o relativo à escolha dos participantes quando Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores eco-
o concurso seja feito através de um aviso da existência de um nómicos, referido no artigo 11.o, pode recorrer às capacidades
sistema de qualificação, e também as disposições do artigo 52.o dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.
L 134/36 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
6. Se os critérios referidos nos n.os 1 e 2 comportarem Artigo 56.o
exigências relativas à capacidade técnica e/ou profissional do
operador económico, este pode, eventualmente, para determi- Utilização de leilões electrónicos
nado contrato, recorrer às capacidades de outras entidades,
independentemente da natureza jurídica dos laços existentes 1. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as
entre ele próprio e essas entidades. Neste caso, deve provar à entidades adjudicantes recorrerem a leilões electrónicos.
entidade adjudicante que, para a execução do contrato, disporá
dos meios necessários, por exemplo, através da apresentação de
um compromisso de tais entidades de disponibilizarem ao 2. Nos concursos públicos e limitados e nos procedimentos
operador económico os recursos necessários. por negociação com concurso prévio, as entidades adjudicantes
podem decidir que a adjudicação de um contrato seja precedi-
da de um leilão electrónico quando as especificações do con-
Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores eco- trato possam ser fixadas com precisão.
nómicos, referido no artigo 11.o, pode recorrer às capacidades
dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.
Nas mesmas condições, o leilão electrónico pode ser utilizado
aquando da abertura de concursos relativos aos contratos a
adjudicar no âmbito do sistema de aquisição dinâmico referido
S e c çã o 2 no artigo 15.o
Adjudicação do contrato
O leilão electrónico incidirá:
Artigo 55.o a) Unicamente nos preços, quando o contrato for adjudicado
ao preço mais baixo;
Critérios de adjudicação
b) Nos preços e/ou nos valores dos elementos das propostas
1. Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares indicados no caderno de encargos, quando o contrato for
ou administrativas nacionais relativas à remuneração de deter- adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.
minados serviços, os critérios em que as entidades adjudicantes
se devem basear para a adjudicação são os seguintes:
3. As entidades adjudicantes que decidam recorrer a um
leilão electrónico referirão o facto no anúncio utilizado como
a) Quando a adjudicação for feita à proposta economicamente meio de abertura de concurso.
mais vantajosa do ponto de vista da entidade adjudicante,
diversos critérios ligados ao objecto do contrato em ques-
tão: por exemplo, prazo de entrega ou de execução, custo O caderno de encargos incluirá, nomeadamente, as seguintes
de utilização, rendibilidade, qualidade, características estéti- informações:
cas e funcionais, características ambientais, valor técnico,
serviço pós-venda e assistência técnica, compromissos em a) Os elementos cujos valores serão objecto do leilão electró-
matéria de peças sobressalentes, segurança de abastecimento nico, desde que esses elementos sejam quantificáveis, por
e preço; ou forma a serem expressos em valores absolutos ou em
percentagens;
b) Unicamente o preço mais baixo.
b) Os limites eventuais dos valores que poderão ser apresenta-
dos, decorrentes das especificações do objecto do contrato;
2. Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, no caso
previsto na alínea a) do n.o 1, a entidade adjudicante especifi-
cará a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios c) As informações que serão facultadas aos proponentes du-
escolhidos para determinar a proposta economicamente mais rante o leilão electrónico e em que momento, eventual-
vantajosa. mente, o serão;
d) As informações pertinentes sobre o desenrolar do leilão
Essa ponderação pode ser expressa por um intervalo de electrónico;
variação com uma abertura máxima adequada.
e) As condições em que os proponentes poderão fazer lanços
Sempre que, no entender da entidade adjudicante, a pondera- e, nomeadamente, as diferenças mínimas que serão exigidas
ção não for possível por razões demonstráveis, a entidade para fazer lanços;
adjudicante indicará a ordem decrescente de importância dos
critérios. f) As informações pertinentes sobre o dispositivo electrónico
utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de
conexão.
Essa ponderação relativa ou essa ordem de importância devem
vir indicadas, caso aplicável, no anúncio utilizado como meio
de abertura de concurso, no convite a confirmar o interesse a 4. Antes de procederem ao leilão electrónico, as entidades
que se refere o n.o 5 do artigo 47.o, no convite para apresen- adjudicantes efectuarão uma primeira avaliação completa das
tação de propostas ou para negociação ou no caderno de propostas em conformidade com o critério ou os critérios de
encargos. adjudicação previamente definidos e a respectiva ponderação.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/37
Todos os proponentes que tenham apresentado propostas Quando as entidades adjudicantes tiverem decidido encerrar o
admissíveis serão convidados simultaneamente por meios elec- leilão electrónico em conformidade com a alínea c), eventual-
trónicos a apresentar novos preços e/ou novos valores; o mente em combinação com as modalidades previstas na
convite conterá todas as informações pertinentes para a cone- alínea b), o convite para participação no leilão indicará os
xão individual ao dispositivo electrónico utilizado e especificará calendários de cada fase do leilão.
a data e hora de início do leilão electrónico. O leilão electró-
nico pode processar-se em várias fases sucessivas. Não pode
dar-se início ao leilão electrónico antes de decorridos dois dias 8. Uma vez encerrado o leilão electrónico e em função dos
úteis a contar da data de envio dos convites. seus resultados, as entidades adjudicantes adjudicarão o contra-
to nos termos do artigo 55.o
5. Quando a adjudicação for feita à proposta economica- 9. As entidades adjudicantes não podem recorrer a leilões
mente mais vantajosa, o convite será acompanhado do resulta- electrónicos de forma abusiva, ou de modo a impedir, restrin-
do da avaliação completa da proposta do proponente em gir ou falsear a concorrência, ou de modo a alterar o objecto
questão, efectuada em conformidade com a ponderação previs- do contrato, tal como definido no anúncio utilizado como
ta no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 55.o meio de abertura de concurso e no caderno de encargos.
O convite mencionará igualmente a fórmula matemática que Artigo 57.o
determinará, aquando do leilão electrónico, as reclassificações
automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos Propostas anormalmente baixas
valores apresentados. Essa fórmula integrará a ponderação de
todos os critérios definidos para determinar a proposta econo- 1. Se, para um determinado contrato, houver propostas que
micamente mais vantajosa, tal como indicada no anúncio se revelem anormalmente baixas em relação à prestação em
utilizado como meio de abertura de concurso e no caderno causa, antes de as poder rejeitar, a entidade adjudicante solici-
de encargos; para o efeito, as eventuais margens de flutuação tará por escrito os esclarecimentos que considere oportunos
devem ser previamente expressas por um valor determinado. sobre os elementos constitutivos da proposta.
Caso sejam autorizadas variantes, devem ser fornecidas fórmu- Estes esclarecimentos referir-se-ão, designadamente:
las separadamente para cada variante.
a) À economia do processo de fabrico dos produtos, da
prestação de serviços ou do processo de construção;
6. Durante cada fase do leilão electrónico, as entidades
adjudicantes comunicarão contínua e instantaneamente a todos b) Às soluções técnicas escolhidas e/ou às condições excepcio-
os proponentes pelo menos as informações que lhes permitam nalmente favoráveis de que o proponente disponha para o
conhecer a todo o tempo a respectiva classificação. Podem fornecimento dos produtos, para a prestação dos serviços
igualmente comunicar outras informações relativas a outros ou para a execução das obras;
preços ou valores apresentados, na condição de que tal venha
indicado no caderno de encargos. Podem igualmente, a todo o
tempo, anunciar o número de participantes na fase do leilão. c) À originalidade dos produtos, dos serviços ou das obras
Contudo, em caso algum poderão divulgar a identidade dos propostas pelo proponente;
proponentes durante as diferentes fases do leilão electrónico.
d) Ao respeito das condições relativas à protecção e às condi-
ções de trabalho em vigor no local de execução das
7. As entidades adjudicantes encerrarão o leilão electrónico prestações;
de acordo com uma ou mais das seguintes regras:
e) À possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo
proponente.
a) Indicarão no convite para participação no leilão a data e a
hora previamente fixadas;
2. A entidade adjudicante verificará os referidos elementos
consultando o proponente e tendo em conta as justificações
b) Quando não receberem novos preços ou novos valores que fornecidas.
correspondam às exigências relativas às diferenças mínimas.
Neste caso, as entidades adjudicantes especificarão no con-
3. Quando a entidade adjudicante verificar que uma propos-
vite para participação no leilão o prazo que será observado
ta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um
a partir da recepção da última licitação, antes de encerrarem
auxílio estatal, a proposta só poderá ser rejeitada unicamente
o leilão electrónico;
com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente
não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade
adjudicante, que o auxílio em questão foi legalmente concedi-
c) Quando tiver sido atingido o número de fases de leilão do. Quando a entidade adjudicante rejeitar uma proposta
fixado no convite para participação no leilão. nestas circunstâncias deve informar do facto a Comissão.
L 134/38 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
S e c çã o 3 presente directiva, sobre quaisquer resultados que essas nego-
ciações tenham permitido alcançar, bem como sobre a efectiva
Propostas que englobam produtos originários de países tercei- aplicação de todos os acordos que tenham sido celebrados.
ros e relações com esses países
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta
Artigo 58.o da Comissão, pode, à luz dos progressos verificados, alterar o
disposto no presente artigo.
Propostas que englobam produtos originários de países
terceiros
Artigo 59.o
1. O presente artigo é aplicável às propostas que englobem
produtos originários de países terceiros com os quais a Comu- Relações com os países terceiros em matéria de contratos
nidade não tenha celebrado, num quadro multilateral ou bila- de empreitada de obras, de fornecimento e de serviços
teral, qualquer acordo que garanta um acesso comparável e
efectivo das empresas da Comunidade aos contratos nesses
países terceiros, e não prejudica as obrigações da Comunidade 1. Os Estados-Membros informarão a Comissão sobre even-
ou dos seus Estados-Membros relativamente a países terceiros. tuais dificuldades de ordem geral, de direito ou de facto, com
que as suas empresas se deparem e tenham declarado na
obtenção de contratos de serviços em países terceiros.
2. Qualquer proposta apresentada para adjudicação de um
contrato de fornecimento pode ser rejeitada quando a parte de
produtos originários de países terceiros, determinados em 2. A Comissão enviará um relatório ao Conselho
conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do até 31 de Dezembro de 2005, e seguidamente com carácter
Conselho de 12 de Outubro de 1992 que institui o Código periódico, sobre a abertura do acesso aos contratos de serviços
Aduaneiro Comunitário (1), exceder em 50% o valor total dos nos países terceiros, bem como sobre o andamento das nego-
produtos que compõem a proposta. Para efeitos do presente ciações com esses países neste domínio, nomeadamente no
artigo, considera-se produto o software utilizado nos equipa- âmbito da OMC.
mentos de redes de telecomunicações.
3. A Comissão esforçar-se-á, intervindo junto do país tercei-
3. Sob reserva do disposto no segundo parágrafo, sempre ro em causa, por solucionar uma situação em que constate,
que duas ou mais propostas sejam equivalentes segundo os com base nos relatórios referidos no n.o 2 ou noutras infor-
critérios de adjudicação definidos no artigo 55.o, será dada mações, que, em relação à adjudicação de contratos de servi-
preferência à proposta que não puder ser rejeitada em aplica- ços, um país terceiro:
ção do n.o 2. Para efeitos do presente artigo, o montante
dessas propostas será considerado equivalente se a diferença
entre os seus preços não exceder 3%. a) Não concede às empresas comunitárias um acesso efectivo
comparável ao concedido pela Comunidade às empresas
desse país terceiro;
Contudo, não será dada preferência a uma proposta em
detrimento de outra, nos termos do primeiro parágrafo, sem-
b) Não concede às empresas comunitárias o tratamento nacio-
pre que a sua aceitação possa obrigar a entidade adjudicante a
nal ou as mesmas oportunidades de concorrência de que
adquirir material com características técnicas diferentes das do
beneficiam as empresas nacionais; ou
material já existente, originando incompatibilidades, dificulda-
des técnicas de utilização ou manutenção, ou custos despro-
porcionados. c) Concede às empresas de outros países terceiros um trata-
mento mais favorável do que o concedido às empresas da
Comunidade.
4. Para efeitos do presente artigo, a fim de determinar a
parte de produtos originários de países terceiros prevista no
n.o 2, não serão tomados em consideração os países terceiros a 4. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre
que tenha sido tornado extensivo o benefício das disposições quaisquer dificuldades, de direito ou de facto, com que as suas
constantes da presente directiva através de uma decisão do empresas se deparem e tenham comunicado, e que se devam
Conselho nos termos do n.o 1. ao não respeito pelas disposições internacionais em matéria de
direito laboral enumeradas no anexo XXIII, sempre que tenham
procurado obter a adjudicação de contratos de serviços em
5. A Comissão apresentará anualmente ao Conselho, pela países terceiros.
primeira vez no decurso do segundo semestre do primeiro ano
após a entrada em vigor da presente directiva, um relatório
sobre os progressos realizados nas negociações multilaterais ou
5. Nas circunstâncias previstas nos n.os 3 e 4, a Comissão
bilaterais relativas ao acesso das empresas da Comunidade a
pode, em qualquer momento, propor ao Conselho que decida
contratos de países terceiros nos domínios abrangidos pela
suspender ou restringir, durante um período a determinar na
decisão, a adjudicação de contratos de serviços a:
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parla-
mento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17). a) Empresas sujeitas à legislação do país terceiro em questão;
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/39
b) Empresas associadas às empresas a que se refere a alínea a), A Comissão pode propor estas medidas quer por iniciativa
com sede social na Comunidade, mas que não possuam um própria quer a pedido de um Estado-Membro.
vínculo directo e efectivo com a economia de um Estado-
-Membro;
c) Empresas que apresentem propostas que tenham por objec-
to serviços originários do país terceiro em questão. 6. O presente artigo não prejudica as obrigações da Comu-
nidade em relação a países terceiros decorrentes de convenções
O Conselho deliberará por maioria qualificada, no mais curto internacionais sobre contratos públicos, em particular no âm-
prazo. bito da OMC.
TÍTULO III
REGRAS APLICÁVEIS AOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO NO DOMÍNIO DOS
SERVIÇOS
Artigo 60.o 1) Aos concursos para trabalho de concepção organizados nos
mesmos casos que os referidos nos artigos 20.o, 21.o e 22.o
Disposição geral no âmbito de contratos de serviços;
1. As regras relativas à organização de concursos para
trabalhos de concepção serão definidas em conformidade com 2) Aos concursos organizados para a prossecução, no Estado-
o n.o 2 do presente artigo e com os artigos 61.o e 63.o a 66.o e -Membro em causa, de uma actividade em relação à qual a
colocadas à disposição dos interessados em participar nesses aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o tenha sido estabeleci-
concursos. do por uma decisão da Comissão ou tenha sido considerada
aplicável nos termos do segundo ou terceiro parágrafos do
2. O acesso à participação nos concursos não pode ser n.o 4 ou do quarto parágrafo do n.o 5 desse mesmo artigo.
restringido:
a) Ao território ou a uma parte do território de um Estado- Artigo 63.o
-Membro,
Regras de publicidade e de transparência
b) Pelo facto de, nos termos da legislação do Estado-Membro
onde o concurso é organizado, os participantes terem 1. As entidades adjudicantes que pretendam organizar um
obrigatoriamente de ser ou pessoas singulares ou pessoas concurso para trabalhos de concepção darão a conhecer a sua
colectivas. intenção através de um anúncio de concurso. As entidades
adjudicantes que tenham organizado um concurso darão a
conhecer os respectivos resultados por meio de anúncio. Estas
Artigo 61.o
aberturas de concurso devem conter as informações indicadas
Limiares no anexo XVIII e os anúncios sobre os resultados de concursos
devem conter as informações indicadas no anexo XIX, de
1. O presente Título aplica-se aos concursos para trabalhos acordo com os formulários-tipo adoptados pela Comissão nos
de concepção organizados no âmbito de um processo de termos do n.o 2 do artigo 68.o
adjudicação de contratos de serviços cujo valor estimado, sem
IVA, seja igual ou superior a 499 000 EUR. Para efeitos do
O anúncio dos resultados de um concurso deve ser comunica-
presente número, entende-se por «limiar» o valor estimado, sem
do à Comissão no prazo de dois meses após o encerramento
IVA, do contrato de serviços, incluindo os eventuais prémios
do mesmo e segundo condições a definir pela Comissão, nos
e/ou pagamentos aos participantes.
termos do n.o 2 do artigo 65.o Neste contexto, a Comissão
respeitará os eventuais aspectos comerciais sensíveis que as
2. O presente Título aplica-se a todos os concursos para entidades adjudicantes possam referir ao enviarem esta infor-
trabalhos de concepção em que o montante total dos prémios mação, relativamente ao número de projectos ou planos rece-
de participação nos mesmos e dos pagamentos efectuados aos bidos, à identidade dos operadores económicos e aos preços
participantes seja igual ou superior a 499 000 EUR. propostos.
Para efeitos do presente número, entende-se por «limiar» o
montante total dos prémios e pagamentos, incluindo o valor 2. Os n.os 2 a 8 do artigo 44.o são igualmente aplicáveis aos
estimado, sem IVA, do contrato de serviços que possa vir a ser anúncios relativos a concursos para trabalhos de concepção.
posteriormente adjudicado nos termos do n.o 3 do artigo 40.o,
desde que a entidade adjudicante não exclua essa adjudicação
no anúncio de concurso. Artigo 64.o
Artigo 62.o Meios de comunicação
Concursos excluídos 1. Os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.o aplicam-se a todas as
comunicações relativas aos concursos para trabalhos de con-
O presente título não é aplicável: cepção.
L 134/40 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
2. As comunicações, as trocas e o arquivo de informações 3. O júri será exclusivamente composto por pessoas singu-
serão feitos de forma a garantir que a integridade e a confi- lares independentes dos participantes no concurso. Sempre que
dencialidade de quaisquer informações transmitidas pelos parti- seja exigida uma qualificação profissional específica aos parti-
cipantes nos concursos sejam preservadas e que o júri só tome cipantes nos concursos, pelo menos um terço dos membros do
conhecimento do conteúdo dos planos e projectos depois de júri deve possuir a mesma qualificação ou uma qualificação
expirado o prazo previsto para a sua apresentação. equivalente.
3. Aos dispositivos de recepção electrónica dos planos e
projectos são aplicáveis as seguintes regras: Artigo 66.o
a) As informações sobre as especificações necessárias à apre- Decisões do júri
sentação electrónica dos planos e projectos, incluindo a
cifragem devem estar à disposição dos interessados. Além 1. O júri é independente no que se refere às suas decisões e
disso, os dispositivos de recepção electrónica dos planos e pareceres.
projectos devem satisfazer os requisitos do anexo XXIV;
2. O júri deve analisar os planos e projectos apresentados
b) Os Estados-Membros podem introduzir ou manter regimes pelos candidatos anonimamente e apenas com base nos crité-
de acreditação voluntária destinados a aumentar os níveis da rios referidos no anúncio de concurso.
prestação de serviços de certificação para esses dispositivos.
3. O júri deve ordenar os projectos, de acordo com o
Artigo 65.o mérito de cada um deles, juntamente com as suas observações
e quaisquer pontos que necessitem de esclarecimento, num
Regras de organização dos concursos para trabalhos de relatório assinado pelos membros que o compõem.
concepção, selecção dos participantes e júri
1. Na organização dos seus concursos para trabalhos de 4. O anonimato deve ser respeitado até ao anúncio do
concepção, as entidades adjudicantes aplicarão processos adap- parecer ou à decisão do júri.
tados às disposições da presente directiva.
5. Se necessário, os candidatos podem ser convidados a
2. Sempre que os concursos para trabalhos de concepção responder a perguntas que o júri tenha registado na acta no
sejam restringidos a um número limitado de participantes, as intuito de esclarecer quaisquer aspectos dos projectos.
entidades adjudicantes definirão critérios de selecção claros e
não discriminatórios. O número dos candidatos convidados a
participar nesses concursos deve ter em conta a necessidade de 6. O diálogo entre os membros do júri e os candidatos deve
se assegurar uma concorrência efectiva. ser integralmente registado em acta.
TÍTULO IV
OBRIGAÇÕES ESTATÍSTICAS, COMPETÊNCIA DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 67.o efectuadas. Este relatório conterá as informações necessárias à
verificação da correcta aplicação do Acordo.
Obrigações estatísticas
As informações referidas no primeiro parágrafo não dizem
respeito aos contratos que tenham por objecto os serviços de
1. Os Estados-Membros devem assegurar que a Comissão investigação e de desenvolvimento da categoria 8 do
receba anualmente, segundo modalidades a estabelecer nos anexo XVII A, os serviços de telecomunicações da categoria 5
termos do n.o 2 do artigo 68.o, um relatório estatístico relativo do anexo XVII cujas posições no CPV são equivalentes aos
ao valor total, discriminado por Estado-Membro e por cada números de referência CCP 7524, 7525 e 7526, ou os
uma das categorias de actividades referidas nos anexos I a X, serviços que constam do anexo XVII B.
das adjudicações efectuadas com limiares inferiores aos estabe-
lecidos no artigo 16.o, mas que, não considerando os limiares,
estariam abrangidas pela presente directiva. 3. As modalidades de aplicação previstas nos n.os 1 e 2
serão fixadas por forma a garantir que:
a) Para maior simplificação administrativa, os contratos de
2. Em relação às categorias de actividades a que se referem
menor importância possam ficar excluídos, desde que não
os anexos II, III, V, IX e X, os Estados-Membros devem
seja posta em causa a utilidade dos dados estatísticos;
assegurar que, até 31 de Outubro de 2004, relativamente ao
ano anterior, e até 31 de Outubro de cada ano, segundo
modalidades a estabelecer nos termos do n.o 2 do artigo 68.o, b) Seja respeitada a confidencialidade das informações trans-
a Comissão receba um relatório estatístico das adjudicações mitidas.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/41
Artigo 68.o Artigo 70.o
Comité Consultivo Modificações
1. A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo para os A Comissão pode modificar nos termos do n.o 2 do artigo
Contratos Públicos, instituído pelo artigo 1.o da 68.o:
Decisão 71/306/CEE do Conselho (1) (seguidamente designado
«Comité»).
a) As listas das entidades adjudicantes referidas nos anexos I a
X, por forma a que correspondam aos critérios enunciados
nos artigos 2.o a 7.o;
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são
aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-
-se em conta o disposto no seu artigo 8.o b) As regras para a elaboração, transmissão, recepção, tradu-
ção, compilação e distribuição dos anúncios referidos nos
artigos 41.o, 42.o, 43.o e 63.o;
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
c) As modalidades de referência a posições particulares da
nomenclatura CPV nos anúncios;
Artigo 69.o
d) Os números de referência da nomenclatura prevista no
Revisão dos limiares anexo XVII, na medida em que não se altere o âmbito de
aplicação material da presente directiva, e as modalidades de
1. A Comissão procederá à verificação dos limiares estabe- referência, nos anúncios, a posições particulares dessa no-
lecidos no artigo 16.o, de dois em dois anos, a partir de 30 de menclatura dentro das categorias de serviços enumeradas no
Abril de 2004, e revê-los-á, se necessário, no que diz respeito referido anexo;
ao segundo parágrafo, nos termos do n.o 2 do artigo 68.o
e) Os números de referência da nomenclatura prevista no
anexo XII, na medida em que não se altere o âmbito de
O cálculo do valor desses limiares basear-se-á no valor médio aplicação material da presente directiva e as modalidades de
diário do euro, expresso em direitos de saque especiais, durante referência, nos anúncios, a posições particulares dessa no-
o período de 24 meses que termina no último dia do menclatura;
mês de Agosto anterior à revisão que produzirá efeitos em
1 de Janeiro. Se necessário, o valor dos limiares assim revisto
será arredondado por defeito para o milhar de euros mais f) O anexo XI;
próximo, a fim de assegurar o respeito dos limiares em vigor
previstos pelo Acordo, e que são expressos em direitos de
saque especiais. g) As modalidades de transmissão e de publicação dos dados
referidas no anexo XX, por razões que se prendam com o
técnico ou por razões de ordem administrativa;
2. Aquando da revisão prevista no n.o 1, a Comissão
alinhará, nos termos do n.o 2 do artigo 68.o, os limiares h) As modalidades e características técnicas dos dispositivos de
previstos no artigo 61.o (concursos para trabalhos de concep- recepção electrónica referidas nas alíneas a), f) e g) do
ção) pelo limiar revisto aplicável aos contratos de serviços. anexo XXIV;
O contravalor dos limiares estabelecidos em conformidade com i) Com vista à simplificação administrativa em conformidade
o n.o 1 nas moedas nacionais dos Estados-Membros que não com o n.o 3 do artigo 67.o, as regras para a aplicação,
participam na União Monetária deverá, em princípio, ser elaboração, transmissão, recepção, tradução, compilação e
revisto de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro distribuição dos relatórios estatísticos previstos nos n.os 1
de 2004. O cálculo desse contravalor basear-se-á no valor e 2 do artigo 67.o;
médio diário destas moedas, expresso em euros, durante o
período de 24 meses que termine no último dia do
j) As regras técnicas dos métodos de cálculo previstos no
mês de Agosto anterior à revisão que produzirá efeitos em
n.o 1 e no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 69.o
1 de Janeiro.
3. Os limiares revistos mencionados no n.o 1, o seu contra- Artigo 71.o
valor nas moedas nacionais e os limiares alinhados referidos
no n.o 2 serão publicados pela Comissão no Jornal Oficial das Execução
Comunidades Europeias no início do mês de Novembro posterior
à revisão.
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
(1) JO L 185 de 16.8.1971, p. 15. Decisão com a redacção que lhe foi dar cumprimento à presente directiva até 31 de Janeiro de
dada pela Decisão 77/63/CEE (JO L 13 de 15.1.1977, p. 15). 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
L 134/42 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Os Estados-Membros podem utilizar um período adicional até Artigo 73.o
35 meses após o termo do prazo previsto no primeiro
parágrafo relativamente à aplicação das disposições necessárias Revogações
para dar cumprimento ao artigo 6.o É revogada a Directiva 93/38/CEE, sem prejuízo das obrigações
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição e de
estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser aplicação indicados no anexo XXV.
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação As referências feitas para a directiva revogada devem entender-
oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos -se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser
Estados-Membros. lidas de acordo com o quadro de correspondência constante
As disposições do artigo 30.o são aplicáveis a partir de 30 de do anexo XXVI.
Abril de 2004.
Artigo 74.o
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
texto das principais disposições de direito interno que aprova- Entrada em vigor
rem nas matérias reguladas pela presente directiva. A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 72.o
Mecanismo de acompanhamento Artigo 75.o
Em conformidade com a Directiva 92/13/CEE do Conselho, Destinatários
de 25 de Fevereiro de 1992, que coordena as disposições Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplica-
ção das regras comunitárias aos processos de adjudicação de
contratos das entidades que operam nos sectores da água, da Feito em Estrasburgo, em 31 de Março de 2004.
energia, dos transportes e das telecomunicações (1), os Estados-
-Membros garantem a aplicação da presente directiva por meio
de mecanismos eficazes, abertos e transparentes. Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
Para o efeito, os Estados-Membros podem nomeadamente O Presidente O Presidente
designar ou estabelecer um órgão independente. P. COX D. ROCHE
(1) JO L 76 de 23.3.1992, p. 14.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/43
ANEXO I
ENTIDADES ADJUDICANTES NOS SECTORES DO TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE GÁS OU DE
COMBUSTÍVEL PARA AQUECIMENTO
Bélgica
— Distrigaz Distrigaz/ NV Distrigaz.NV Distrigaz
— Comunas e intercomunais, neste sector das respectivas actividades.
Dinamarca
— Entidades encarregadas do fornecimento de gás e de combustível para aquecimento com base numa autorização
concedida nos termos do § 4 da lov om varmeforsyning, jf. lovbekendtgørelse nr. 772 de 24 de Julho de 2000.
— Entidades encarregadas do transporte de gás natural com base numa autorização concedida nos termos do § 10 da
lov nr. 449 de 31 de Maio de 2000 om naturgasforsyning.
— Entidades encarregadas do transporte de gás com base numa autorização concedida nos termos da bekendtgørelse
nr. 141 de 13 de Março de 1974 om rørledningsanlæg på dansk kontinentalsokkelområde til transport af
kulbrinter.
Alemanha
— Autarquias, instituições de direito público, ou seus consórcios, e ainda empresas controladas pelo Estado,
encarregadas do fornecimento de gás ou de combustível para aquecimento ou da exploração de uma rede de
abastecimento público, nos termos do § 3 (2) da Gesetz über die Elektrizitäts- und Gasversorgung (Energiewirts-
chaftsgesetz) de 24 de Abril de 1998, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Novembro de 2001.
Grécia
— «Δημόσια Επιχείρηση Αερίου (Δ.ΕΠ.Α.) Α.Ε.», entidade encarregada do transporte e distribuição de gás nos termos da
Lei 2364/95, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis 2528/97, 2593/98 e 2773/99.
Espanha
— Enagas, S.A.
— Bahía de Bizkaia Gas, S.L.
— Gasoducto Al Andalus, S.A.
— Gasoducto de Extremadura, S.A.
— Infraestructuras Gasistas de Navarra, S.A.
— Regasificadora del Noroeste, S.A.
— Sociedad de Gas de Euskadi, S.A
— Transportista Regional de Gas, S.A.
— Unión Fenosa de Gas, S.A.
— Bilbogas, S.A.
— Compañía Española de Gas, S.A.
— Distribución y Comercialización de Gas de Extramadura, S.A.
— Distribuidora Regional de Gas, S.A.
— Donostigas, S.A.
— Gas Alicante, S.A.
L 134/44 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
— Gas Andalucía, S.A.
— Gas Aragón, S.A.
— Gas Asturias, S.A.
— Gas Castilla – La Mancha, S.A.
— Gas Directo, S.A.
— Gas Figueres, S.A.
— Gas Galicia SDG, S.A.
— Gas Hernani, S.A.
— Gas Natural de Cantabria, S.A.
— Gas Natural de Castilla y León, S.A.
— Gas Natural SDG, S.A.
— Gas Natural de Alava, S.A.
— Gas Natural de La Coruña, S.A.
— Gas Natural de Murcia SDG, S.A.
— Gas Navarra, S.A.
— Gas Pasaia, S.A.
— Gas Rioja, S.A.
— Gas y Servicios Mérida, S.L.
— Gesa Gas, S.A.
— Meridional de Gas, S.A.U.
— Sociedad del Gas Euskadi, S.A.
— Tolosa Gas, S.A.
França
— Société nationale des gaz du Sud-Ouest, encarregada do transporte de gás.
— Gaz de France, entidade criada e explorada nos termos da lei n.o 46-628 de 8 de Abril de 1946 sur la
nationalisation de l'électricité et du gaz, na sua versão alterada.
— Entidades encarregadas da distribuição de electricidade, referidas no artigo 23.o da lei n.o 46-628 de 8 de Abril de
1946 sur la nationalisation de l'électricité et du gaz, na sua versão alterada.
— Compagnie française du Méthane, encarregada do transporte de gás.
— Autoridades locais ou seus consórcios, encarregues da distribuição de combustível para aquecimento.
Irlanda
— Bord Gáis Éireann.
— Outras entidades susceptíveis de receberem uma licença da Commission for Energy Regulation a fim de empreen-
derem actividades de distribuição ou transporte de gás natural, nos termos do disposto nos Gas Acts 1976 to 2002.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/45
— Entidades que receberam uma licença ao abrigo do Electricity Regulation Act 1999 e que se encontram envolvidas
na distribuição de combustível para aquecimento enquanto operadoras de «Combined Heat and Power Plants».
Itália
— SNAM Rete Gas s.p.a., S.G.M. e EDISON T. e S. para o transporte de gás.
— Entidades encarregadas da distribuição de gás, regidas pelo testo unico delle leggi sull’assunzione dei pubblici servizi
da parte dei comuni e delle province approvato con regio decreto 15 ottobre 1925, n. 2578 e pelo D.P.R. 4 ottobre
1986, n. 902.
— Entidades encarregadas da distribuição de energia térmica ao público enunciadas no artigo 10.o da lei n.o 308, de 29
de Maio de 1982 – Norme sul contenimento dei consumi energetici, lo sviluppo delle fonti rinnovabili di energia,
l’esercizio di centrali elettriche alimentate con combustibili diversi dagli idrocarburi.
— Entidades locais ou seus consórcios, encarregados do fornecimento público de energia térmica.
Luxemburgo
— Société de transport de gaz SOTEG S.A.
— Gaswierk Esch-Uelzecht S.A.
— Service industriel de la Ville de Dudelange.
— Service industriel de la Ville de Luxembourg.
— Autoridades locais ou seus consórcios, encarregados da distribuição de combustível para aquecimento.
Países Baixos
— Entidades encarregadas do transporte e da distribuição de gás com base numa licença (vergunning) concedida pelas
autarquias locais nos termos da Lei Comunal (Gemeentewet).
— Entidades locais e provinciais encarregadas do transporte e distribuição de gás nos termos da Gemeentewet e da
Provinciewet.
— Autoridades locais ou seus consórcios, encarregados do fornecimento público de combustível para aquecimento.
Áustria
— Entidades encarregadas do transporte ou distribuição de gás nos termos da Energiewirtschaftsgesetz dRGBl I
S 1451/1935 e da Gaswirtschaftsgesetz, BGBl. I Nr. 121/2000, na versão em vigor.
— Entidades encarregadas do transporte ou distribuição de combustível para aquecimento, nos termos da Gewerbeord-
nung, BGBl. Nr. 194/1994, na versão em vigor.
Portugal
— Entidades que transportam ou distribuem gás com base no disposto no artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 8/2000, de 8
de Fevereiro, à excepção das alíneas ii) e iii) e da alínea b) do ponto 3 do referido artigo.
Finlândia
— Entidades públicas, ou outras, encarregadas do sistema de transporte de gás natural ou do transporte ou distribuição
de gás natural com base numa autorização concedida nos termos do § 1 do capítulo 3 ou do § 1 do capítulo 6 da
maakaasumarkkinalainmaakaasumarkkinalain/ naturgasmarknadslagennaturgasmarknadslagen (508/2000); e ainda,
entidades comunais ou empresas públicas encarregadas da produção, transporte, distribuição e armazenamento de
combustível para aquecimento.
Suécia
— Entidades encarregadas do transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento com base numa
autorização concedida nos termos da lagen (1978:160) om vissa rörledningar.
L 134/46 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Reino Unido
— Uma empresa pública transportadora de gás, tal como definida na secção 7(1) do Gas Act 1986.
— Uma pessoa autorizada a proceder ao fornecimento de gás ao abrigo do artigo 8.o da Gas (Northern Ireland) Order
1996.
— Uma autoridade local fornecedora e operadora de uma rede fixa que forneça ou venha a fornecer um serviço
público relacionado com a produção, transporte ou distribuição de combustível para aquecimento.
— Uma pessoa que, ao abrigo da secção 6(1)(a) do Electricity Act 1989, tenha recebido uma licença que contemple as
disposições referidas na secção 10(3) dessa Lei.
— The Northern Ireland Housing Executive.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/47
ANEXO II
ENTIDADES ADJUDICANTES NOS SECTORES DA PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE
ELECTRICIDADE
Bélgica
— SA Electrabel/.NV Electrabel
— Comunas e intercomunais, neste sector das respectivas actividades.
— SA Société de Production d'Electricité/NV Elektriciteitsproductie Maatschappij
Dinamarca
— Entidades encarregadas da produção de electricidade com base numa autorização concedida nos termos do § 10 da
lov om elforsyning, jf. lovbekendtgørelse nr. 767 de 28 de Agosto de 2001.
— Entidades encarregadas do transporte de electricidade com base numa autorização concedida nos termos do § 19 da
lov om elforsyning, jf. lovbekendtgørelse nr. 767 de 28 de Agosto de 2001.
— Entidades responsáveis pela exploração do sistema com base numa autorização concedida nos termos do § 27 da
lov om elforsyning, jf. lovbekendtgørelse nr. 767 de 28 de Agosto de 2001.
Alemanha
— Autarquias, instituições de direito público, ou seus consórcios, e ainda empresas controladas pelo Estado,
encarregadas do fornecimento de electricidade ou da exploração de uma rede de abastecimento público, nos termos
do § 2 (3) da Gesetz über die Elektrizitäts- und Gasversorgung (Energiewirtschaftsgesetz) de 24 de Abril de 1998,
com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Novembro de 2001.
Grécia
— «Δημόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισμού Α.Ε.», instituída pela lei 1468/1950 relativa à criação desta entidade e explorada
nos termos da lei 2773/1999 e do decreto presidencial 333/1999.
— A empresa «ΔΙΑΧΕΙΡΙΣΤΗΣ ΕΛΛΗΝΙΚΟΥ ΣΥΣΤΗΜΑΤΟΣ ΜΕΤΑΦΟΡΑΣ ΗΛΕΚΤΡΙΚΗΣ ΕΝΕΡΓΕΙΑΣ Α.Ε.» também conhe-
cida por «ΔΙΑΧΕΙΡΙΣΤΗΣ ΤΟΥ ΣΥΣΤΗΜΑΤΟΣ ή ΔΕΣΜΗΕ», criada nos termos do artigo 14 da lei 2773/1999 e do
decreto presidencial 328/2000 (Jornal Oficial Grego n.o 268).
Espanha
— Red Eléctrica de España, S.A.
— Endesa, S.A.
— Iberdrola, S.A.
— Unión Fenosa, S.A.
— Hidroeléctrica del Cantábrico, S.A.
— Electra del Viesgo, S.A.
— Otras entidades encargadas de la producción, transporte y distribución de electricidad en virtud de la Ley 54/1997,
de 27 de noviembre, del Sector eléctrico y su normativa de desarrollo.
França
— Électricité de France, criada e explorada nos termos da lei n.o 46-628 du 8 avril 1946 sur la nationalisation de
l'électricité et du gaz, na sua versão alterada.
— Entidades encarregadas da distribuição de electricidade, referidas no artigo 23.o da lei n.o 46-628 du 8 avril 1946
sur la nationalisation de l'électricité et du gaz, na sua versão alterada.
— Compagnie nationale du Rhône.
L 134/48 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Irlanda
— Electricity Supply Board
— ESB Independent Energy [ESBIE — fornecimento de electricidade]
— Synergen Ltd. [geração de electricidade]
— Viridian Energy Supply Ltd. [fornecimento de electricidade]
— Huntstown Power Ltd. [geração de electricidade]
— Bord Gáis Éireann [fornecimento de electricidade]
— Fornecedores e geradores de electricidade detentores de uma licença concedida ao abrigo do Electricity Regulation
Act 1999
Itália
— Empresas do Gruppo Enel encarregadas da produção, transporte e distribuição de electricidade, nos termos do
decreto legislativo 16 marzo 1999, n. 79 e das suas sucessivas alterações e aditamentos.
— Outras empresas que operam com base em autorizações concedidas nos termos do decreto legislativo 16 marzo
1999, n. 79.
Luxemburgo
— Compagnie grand-ducale d’électricité de Luxembourg (CEGEDEL), encarregada da produção e distribuição de
electricidade nos termos da convention du 11 novembre 1927 concernant l’établissement et l’exploitation des
réseaux de distribution d’énergie électrique dans le Grand-Duché du Luxembourg, aprovada pela lei du 4 janvier
1928.
— As autoridades locais encarregadas do transporte e distribuição de electricidade.
— Société électrique de l’Our (SEO).
— Syndicat de communes SIDOR.
Países Baixos
— Entidades encarregadas da distribuição de electricidade com base numa licença (vergunning) concedida pela
autoridade provincial nos termos da Lei Provincial (Provinciewet).
Áustria
— Entidades encarregadas da exploração de uma rede de transporte ou distribuição, nos termos da Elektrizitätswirts-
chafts- und Organisationsgesetz, BGBl. I Nr. 143/1998, na versão em vigor, ou nos termos das leis relativas à
indústria da electricidade dos nove Estados federados.
Portugal
— DIPLOMAS BASE
— ELECTRICIDADE DE PORTUGAL (EDP), criada nos termos do Decreto-Lei n.o 182/95, de 27 de Julho, com a
redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 56/97, de 14 de Março.
— EMPRESA ELÉCTRICA DOS AÇORES (EDA), operando nos termos do Decreto-Legislativo Regional n.o 15/96/A,
de 1 de Agosto.
— EMPRESA DE ELECTRICIDADE DA MADEIRA (EEM), operando nos termos do Decreto-Lei n.o 99/91 e Decreto-
-Lei n.o 100/91, ambos de 2 de Março.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/49
— PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
— Entidades produtoras de electricidade nos termos do Decreto-Lei n.o 183/95, de 27 de Julho, com a redacção
dada pelo Decreto-Lei n.o 56/97, de 14 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.o 198/2000, de 24 de Agosto.
— Produtores independentes de energia eléctrica, nos termos do Decreto-Lei n.o 189/88, de 27 de Maio, com a
redacção dada pelos Decretos-Lei n.o 168/99, de 18 de Maio, n.o 313/95, de 24 de Novembro, n.o 312/2001, de
10 de Dezembro e n.o 339-C/2001, de 29 de Dezembro.
— TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA
— Entidades que transportam electricidade nos termos do Decreto-Lei n.o 185/95, de 27 de Julho, com a redacção
dada pelo Decreto-Lei n.o 56/97, de 14 de Março.
— DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
— Entidades que distribuem electricidade nos termos do Decreto-Lei n.o 184/95, de 27 de Julho, com a redacção
dada pelo Decreto-Lei n.o 56/97, de 14 de Março, e do Decreto-Lei n.o 344-B/82, de 1 de Setembro, com a
redacção dada pelos Decreto-Lei n.o 297/86, de 19 de Setembro, Decreto-Lei n.o 341/90, de 30 de Outubro, e
Decreto-Lei n.o 17/92, de 5 de Fevereiro.
Finlândia
— Entidades comunais e empresas públicas encarregadas da produção de electricidade e unidades encarregadas da
manutenção das redes de transporte ou distribuição de electricidade e do transporte de electricidade ou do sistema
eléctrico com base numa autorização concedida nos termos dos §§ 4 ou 16 da sähkömarkkinalain/elmarknadslagen
(386/1995).
Suécia
— Entidades encarregadas do transporte ou distribuição de electricidade com base numa autorização concedida nos
termos da ellagen (1997:857).
Reino Unido
— Uma pessoa que recebeu uma licença ao abrigo da secção 6 do Electricity Act 1989.
— Uma pessoa que recebeu uma licença ao abrigo do artigo 10 (1) da Electricity (Northern Ireland) Order 1992.
L 134/50 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO III
ENTIDADES ADJUDICANTES NOS SECTORES DA PRODUÇÃO, DO TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE
ÁGUA POTÁVEL
Bélgica
— Aquinter
— Comunas e intercomunais, neste sector das respectivas actividades
— Société wallonne des Eaux
— Vlaams Maatschappij voor Watervoorziening
Dinamarca
— Entidades encarregadas do fornecimento de água, tal como definidas no § 3 (3) da lovbekendtgørelse nr. 130 om
vandforsyning de 26 de Fevereiro de 1999.
Alemanha
— Entidades encarregadas da produção ou distribuição de água nos termos das Eigenbetriebsverordnungen ou -gesetze
dos Estados federados (empresas comunais).
— Entidades encarregadas da produção ou distribuição de água nos termos das Gesetze über die Kommunale
Gemeinschaftsarbeit oder Zusammenarbeit der Länder.
— Entidades encarregadas da produção de água nos termos da Gesetz über Wasser- und Bodenverbände de 12 de
Fevereiro de 1991, com a última redacção que lhe foi dada em 15 de Maio de 2002.
— Empresas públicas encarregadas da produção ou distribuição de água com base nas Kommunalgesetze, nomeada-
mente nas Gemeindeverordnungen der Länder.
— Empresas instituídas nos termos da Aktiengesetz de 6 de Setembro de 1965, com a última redacção que lhe foi
dada em 19 de Julho de 2002, ou da GmbH-Gesetz de 20 de Abril de 1892, com a última redacção que lhe foi
dada em 19 de Julho de 2002, ou com o estatuto de uma Kommanditgesellschaft, produtoras ou distribuidoras de
água com base num acordo específico celebrado com as autoridades regionais ou locais.
Grécia
— «Εταιρεία Υδρεύσεως και Αποχετεύσεως Πρωτευούσης Α.Ε.» («Ε.Υ.Δ.Α.Π.» ou «Ε.Υ.Δ.Α.Π. Α.Ε.»). O estatuto jurídico desta
empresa rege-se pelo disposto nas leis κ.ν. 2190/1920 e ν. 2414/1996, bem como nas leis 1068/ 80 e 2744/1999.
— «Εταιρεία Ύδρευσης και Αποχέτευσης Θεσσαλονίκης Α.Ε.» («Ε.Υ.Α.Θ. Α.Ε.») rege-se pelo disposto nas leis κ.ν. 2937/2001
(ΦΕΚ 169 Α΄) e ν. 2651/1998 (ΦΕΚ 248 Α΄).
— «Δημοτική Επιχείρηση Ύδρευσης και Αποχέτευσης Μείζονος Περιοχής Βόλου» («ΔΕΥΑΜΒ»), que opera nos termos da lei
890/ 1979.
— «Δημοτικές Επιχειρήσεις Ύδρευσης - Αποχέτευσης», produtoras e distribuidoras de água nos termos da lei 1069/80 de
23 de Agosto de 1980.
— «Σύνδεσμοι Ύδρευσης», que operam nos termos do Π.Δ.410/1995, em conformidade com o Κώδικα Δήμων και
Κοινοτήτων.
— «Δήμοι και Κοινότητες», que operam nos termos do Π.Δ. 410/1995, em conformidade com o Κώδικα Δήμων και
Κοινοτήτων.
Espanha
— Mancomunidad de Canales de Taibilla.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/51
— Outras entidades públicas integradas ou dependentes das Comunidades Autónomas e das Corporações locais que
actuam no âmbito da distribuição de água potável.
— Outras entidades privadas a quem tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos pelas Corporações locais
no âmbito da distribuição de água potável.
França
— Autarquias e institutos públicos locais produtores ou distribuidores de água potável.
Irlanda
— Entidades encarregadas da produção ou distribuição de água nos termos do Local Government [Sanitary Services]
Act 1878 to 1964.
Itália
— Entidades encarregadas da gestão dos serviços hídricos nas suas várias fases, nos termos do testo unico delle leggi
sull’assunzione dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle province aprovado por regio decreto de 15 de
Outubro de 1925, n. 2578, do D.P.R. de 4 de Outubro de 1986, n. 902, bem como do decreto legislativo de 18 de
Agosto de 2000, n. 267 recante il testo unico delle leggi sull’ordinamento degli enti locali, com especial referência
de 112 a 116.
— Ente autonomo acquedotto pugliese instituído pelo R.D.L. 19 ottobre 1919, n. 2060.
— Ente acquedotti siciliani instituído pelas leggi regionali 4 settembre 1979, n. 2/2 e 9 agosto 1980, n. 81.
— Ente sardo acquedotti e fognature instituído pela lei de 5 de Julho de 1963, n. 9.
Luxemburgo
— Serviços das autoridades locais encarregadas da distribuição de água.
— Consórcios comunais encarregados da produção ou distribuição de água e criados nos termos da lei de 23 de
Fevereiro de 2001 concernant la création des syndicats de communes, na versão alterada e completada pela lei de
23 de Dezembro de 1958 e pela lei de 29 de Julho de 1981 e nos termos da lei de 31 de Julho de 1962 ayant
pour objet le renforcement de l’alimentation en eau potable du Grand-Duché du Luxembourg à partir du réservoir
d’Esch-sur-Sûre.
Países Baixos
— Entidades encarregadas da produção ou distribuição de água nos termos da Waterleidingwet.
Áustria
— Comunas e consórcios comunais encarregados da produção, transporte e distribuição de água potável nos termos
das Wasserversorgungsgesetze dos nove Estados federados.
Portugal
— SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS — Empresas que associam o Estado ou outras entidades públicas, em posição
maioritária no capital social, com empresas privadas, nos termos do Decreto-Lei n.o 379/93, de 5 de Novembro. É
permitida a administração directa pelo Estado.
— SISTEMAS MUNICIPAIS — Municípios, associações de municípios, serviços municipalizados, empresas com capital
total ou maioritariamente público ou empresas privadas, nos termos do Decreto-Lei n.o 379/93, de 5 de Novembro
e da Lei n.o 58/98, de 18 de Agosto.
L 134/52 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Finlândia
— Autoridades encarregadas do fornecimento de água, previstas no § 3 da vesihuoltolaitokset/lagen om vattentjänster
(119/2001).
Suécia
— Autoridades locais e empresas municipais encarregadas da produção, transporte ou distribuição de água potável nos
termos da lagen (1970:244) om allmänna vatten- och avloppsanläggningar.
Reino Unido
— Uma empresa com funções de water undertaker ou de sewerage undertaker ao abrigo do Water Industry Act 1991.
— Uma water and sewerage authority instituída nos termos da secção 62 do Local Government etc (Scotland) Act
1994.
— The Department for Regional Development (Northern Ireland).
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/53
ANEXO IV
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Bélgica
— Société nationale des Chemins de fer belges/Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen
Dinamarca
— Danske Statsbaner
— Entidades instituídas nos termos da lei n.o 1317 de 20 de Dezembro de 2000 om amtskommunernes overtagelse af
de statslige ejerandele i privatbanerne.
— Ørestadsselskabet I/S
Alemanha
— Deutsche Bahn AG.
— Outras empresas prestadoras de serviços públicos de transportes ferroviários nos termos do § 2 (1) da Allgemeines
Eisenbahngesetz de 27 de Dezembro de 1993, com a última redacção que lhe foi dada em 21 de Junho de 2002.
Grécia
— «Oργανισμός Σιδηροδρόμων Ελλάδος Α.Ε.» («Ο.Σ.Ε. Α.Ε.»), nos termos da lei 2671/98.
— «ΕΡΓΟΣΕ Α.Ε.», nos termos da lei 2366/95.
Espanha
— Ente público Gestor de Infraestructuras Ferroviarias (GIF)
— Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE).
— Ferrocarriles de Vía Estrecha (FEVE).
— Ferrocarrils de la Generalitat de Catalunya (FGC).
— Eusko Trenbideak (Bilbao).
— Ferrocarriles de la Generalitat Valenciana. (FGV).
— Ferrocarriles de Mallorca.
França
— Société nationale des chemins de fer français e outras redes ferroviárias de utilidade pública, referidas na loi
d'orientation des transports intérieurs n° 82-1153 de 30 de Dezembro de 1982, título II capítulo 1.o
— Réseau ferré de France, instituto público criado pela lei n° 97-135 de 13 de Fevereiro de 1997.
Irlanda
— Iarnród Éireann [Irish Rail].
— Railway Procurement Agency.
Itália
— Ferrovie dello Stato S. p. A.
— Trenitalia S. p. A.
L 134/54 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
— Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços ferroviários, com base numa autorização concedida nos
termos do art. 10.o do regio decreto de 9 de Maio de 1912, n. 1447, que aprova o testo unico delle disposizioni di
legge per le ferrovie concesse all'industria privata, le tramvie a trazione meccanica e gli automobili.
— Entidades, sociedades e empresas exploradas com base numa autorização concedida pelo Estado nos termos das leis
especiais referidas no título XI, capítulo II, secção 1 do regio decreto de 9 de Maio de 1912, n. 1447, che approva
il testo unico delle disposizioni di legge per le ferrovie concesse all'industria privata, le tramvie a trazione meccanica
e gli automobili.
— Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços ferroviários com base numa autorização concedida nos
termos do art. 4 da lei de 14 de Junho de 1949, n. 410 — Concorso dello Stato per la riattivazione dei pubblici
servizi di trasporto in concessione.
— Entidades, sociedades e empresas ou autoridades locais prestadoras de serviços ferroviários com base numa
autorização concedida nos termos do art. 14 da lei de 2 de Agosto de 1952, n. 1221 — Provvedimenti per
l'esercizio ed il potenziamento di ferrovie e di altre linee di trasporto in regime di concessione.
— Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos dos artigos 8.o e 9.o do
decreto legislativo de 19 de Novembro de 1997, n. 422 — Conferimento alle regioni ed agli enti locali di funzioni
e compiti in materia di trasporto pubblico locale, a norma dell'articolo 4, comma 4, della L. 15 marzo 1997, n. 59
— modificato dal decreto legislativo 20 settembre 1999, n. 400 e dall’art. 45 della legge 1°agosto 2002, n. 166.
Luxemburgo
— Chemins de fer luxembourgeois (CFL).
Países Baixos
— Entidades adjudicantes no âmbito dos serviços de transportes ferroviários.
Áustria
— Österreichische Bundesbahnen,
— Schieneninfrastrukturfinanzierungs-Gesellschaft mbH
— Entidades competentes para a prestação de serviços de transportes nos termos da Eisenbahngesetz, BGBl. Nr.
60/1957, na versão em vigor.
Portugal
— CP — Caminhos de Ferro de Portugal, E.P., ao abrigo do Decreto-Lei n.o 109/77, de 23 de Março;
— REFER, E.P., ao abrigo do Decreto-Lei n.o 104/97, de 29 de Abril;
— RAVE, S.A, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 323-H/2000, de 19 de Dezembro;
— Fertagus, S.A, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 189-B/99, de 2 de Junho;
— Metro do Porto, S.A, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o
261/2001, de 26 de Setembro;
— Normetro, S.A, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o
261/2001, de 26 de Setembro;
— Metropolitano Ligeiro de Mirandela, S.A, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 15/95, de 8 de Fevereiro;
— Metro do Mondego,S.A, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 10/2002, de 24 de Janeiro;
— Metro Transportes do Sul, S.A, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 337/99, de 24 de Agosto;
— Câmaras Municipais e empresas municipais que prestem serviços de transporte ao abrigo da Lei n.o 159/99, de 14
de Setembro;
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/55
— Autoridades Públicas e empresas públicas que prestem serviços de transporte ferroviário ao abrigo da Lei n.o 10/90,
de 17 de Março;
— Empresas privadas que prestam serviços de transporte ferroviário ao abrigo da Lei n.o 10/90, de 17 de Março,
quando detenham direitos especiais ou direitos exclusivos.
Finlândia
— VR Osakeyhtiö/VR Aktiebolag
Suécia
— Entidades públicas prestadoras de serviços de transportes ferroviários nos termos do förordningen (1996:734) om
statens spåranläggningar e da lagen (1990:1157) om järnvägssäkerhet.
— Entidades públicas regionais e locais prestadoras de serviços de comunicações ferroviárias regionais ou locais nos
termos da lagen (1997:734) om ansvar för viss kollektiv persontrafik.
— Entidades privadas prestadoras de serviços de transportes ferroviários nos termos de uma autorização concedida ao
abrigo do förordningen (1996:734) om statens spåranläggningar, sempre que tal autorização cumpra os requisitos
previstos no n.o 3 do artigo 2.o da Directiva.
Reino Unido
— Railtrack plc
— Eurotunnel plc
— Northern Ireland Transport Holding company
— Northern Ireland Railways Company Limited
L 134/56 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO V
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS URBANOS DE CAMINHO DE FERRO,
ELÉCTRICOS, TRÓLEIS OU AUTOCARROS
Bélgica
— Société des Transports intercommunaux de Bruxelles/ Maatschappij voor intercommunaal Vervoer van Brussel
— Société régionale wallonne du Transport e respectivas sociedades de exploração (TEC Liège-Verviers, TEC Namur-
-Luxembourg, TEC Brabant wallon, TEC Charleroi, TEC Hainaut)
— Vlaamse Vervoermaatschappij (De Lijn)
— Sociedades de direito privado beneficiárias de direitos especiais ou exclusivos
Dinamarca
— Danske Statsbaner
— Entidades prestadoras de serviços de transportes em autocarros (serviços regulares) com base numa autorização
concedida nos termos da lovbekendtgørelse nr. 738 de 22 de Dezembro de 1999 om buskørsel.
— Ørestadsselskabet I/S
Alemanha
— Empresas prestadoras de serviços públicos de transportes de curta distância com base numa autorização concedida
nos termos da Personenbeförderungsgesetz de 21 de Março de 1961, com a última redacção que lhe foi dada em
21 de Agosto de 2002.
Grécia
— «Ηλεκτροκίνητα Λεωφορεία Περιοχής Αθηνών - Πειραιώς Α.Ε.» («Η.Λ.Π.Α.Π. Α.Ε.»), criadas e exploradas nos termos das
leis ν.δ.768/1970 (Α΄273), ν.588/1977 (Α΄148) e ν.2669/1998 (Α΄283).
— «Ηλεκτρικοί Σιδηρόδρομοι Αθηνών – Πειραιώς» («Η.Σ.Α.Π. Α.Ε.»), criadas e exploradas nos termos das leis 352/1976(Α΄
147) e 2669/1998 (Α΄283).
— «Οργανισμός Αστικών Συγκοινωνιών Αθηνών Α.Ε.» («Ο.Α.ΣΑ. Α.Ε.»), criado e explorado nos termos das leis 2175/1993
(Α΄211) e 2669/1998 (Α΄283).
— «Εταιρεία Θερμικών Λεωφορείων Α.Ε.» («Ε.Θ.Ε.Λ. Α.Ε.»), criada e explorada nos termos das leis 2175/1993 (Α΄211) e
2669/1998 (Α΄283).
— «Αττικό Μετρό Α.Ε.», criado e explorado nos termos da lei 1955/1991.
— «Οργανισμός Αστικών Συγκοινωνιών Θεσσαλονίκης» («Ο.Α.Σ.Θ.»), criado e explorado nos termos do decreto 3721/1957
e das leis ν.δ.716/1970, ν.866/79 e ν.2898/2001 (Α΄71).
— «Κοινό Ταμείο Είσπραξης Λεωφορείων» («κ.τ.ε.λ.»), explorado nos termos da lei 2963/2001 (Α΄268).
— «Δημοτικές Επιχειρήσεις Λεωφορείων Ρόδου και Κω», também respectivamente conhecidos por «ΡΟΔΑ» e «ΔΕΑΣ ΚΩ»,
explorados nos termos da lei 2963/2001 (Α΄268).
Espanha
— Entidades que prestam serviços públicos de transporte urbano nos termos da Lei 7/1985, de 2 de abril, Reguladora
de las Bases de Régimen Local; Real Decreto legislativo 781/1986, de 18 de abril, por el que se aprueba el texto
refundido de las disposiciones legales vigentes en materia de régimen local y correspondiente legislación autonómica
en su caso.
— Entidades que prestam serviços públicos de autocarros nos termos da terceira disposição transitória da Lei 16/1987,
de 30 de julio, de Ordenación de los Transportes Terrestres.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/57
França
— Entidades adjudicantes prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos do artigo 7-II da loi d'orientation
des transports intérieurs n.o 82-1153 de 30 de Dezembro de 1982.
— Régie autonome des transports parisiens, Société nationale des chemins de fer français e outras entidades prestadoras
de serviços de transportes com base numa autorização concedida pelo Syndicat des transports d’Ile-de-France nos
termos da ordonnance n.o 59-151 de 7 de Janeiro de 1959, na sua versão alterada, e das respectivas normas de
execução relativas à organização dos transportes de passageiros na região Ile-de-France.
— Réseau ferré de France, instituto público criado pela lei n° 97-135 de 13 de Fevereiro de 1997
Irlanda
— Iarnród Éireann [Irish Rail]
— Railway Procurement Agency
— Luas [Dublin Light Rail]
— Bus Éireann [Irish Bus]
— Bus Átha Cliath [Dublin Bus]
— Entidades prestadoras de serviços públicos de transportes nos termos do Road Transport Act de 1932, na sua
versão alterada.
Itália
— Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos de caminhos de ferro, sistemas
automáticos, eléctricos, tróleis ou autocarros ou gestoras das respectivas infra-estruturas a nível nacional, regional e
local.
Citem-se, a título de exemplo:
— Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos com base numa autorização
concedida nos termos da lei de 28 de Setembro de 1939, n. 1822 — Disciplina degli autoservizi di linea
(autolinee per viaggiatori, bagagli e pacchi agricoli in regime di concessione all'industria privata) — art. 1,
alterada pelo art. 45 do decreto del Presidente della Repubblica de 28 de Junho de 1955, n. 771.
— Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos do art. 1, n. 4 ou
n. 15, do regio decreto 15 ottobre 1925, n. 2578 — Approvazione del testo unico della legge sull'assunzione
diretta dei pubblici servizi da parte dei comuni e delle province.
— Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos do decreto
legislativo de 19 de Novembro de 1997, n. 422 — Conferimento alle regioni ed agli enti locali di funzioni e
compiti in materia di trasporto pubblico locale, a norma dell'articolo 4, comma 4, della L. 15 marzo 1997, n.
59 – alterado pelo decreto legislativo 20 settembre 1999, n. 400 e dall’art. 45 della legge 1°agosto 2002, n.
166.
— Entidades, sociedades e empresas prestadoras de serviços de transportes públicos nos termos do art. 113 do
Testo Unico delle leggi sull’ordinamento degli Enti Locali approvato con legge 18 agosto 2000 n. 267 —
modificato dall’art. 35 della legge 28 dicembre 2001, n. 448.
— Entidades, sociedades e empresas que operam com base numa autorização concedida nos termos do art. 242 ou
256 do regio decreto 9 maggio 1912, n. 1447, que aprova o testo unico delle disposizioni di legge per le
ferrovie concesse all'industria privata, le tramvie a trazione meccanica e gli automobili.
— Entidades, sociedades e empresas e autoridades locais que operam com base em autorizações concedidas nos
termos do art. 4 da legge 14 giugno 1949, n. 410 — Concorso dello Stato per la riattivazione dei pubblici
servizi di trasporto in concessione.
— Entidades, sociedades e empresas que operam com base numa autorização concedida nos termos do art. 14 della
legge 2 agosto 1952, n. 1221 — Provvedimenti per l'esercizio ed il potenziamento di ferrovie e di altre linee di
trasporto in regime di concessione.
L 134/58 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Luxemburgo
— Chemins de fer du Luxembourg (CFL).
— Service communal des autobus municipaux de la Ville de Luxembourg.
— Transports intercommunaux du canton d’Esch-sur-Alzette (TICE).
— Os empresários de serviços de autocarro que operam nos termos do règlement grand-ducal de 3 de Fevereiro de
1978 concernant les conditions d’octroi des autorisations d’établissement et d’exploitation des services de transports
routiers réguliers de personnes rémunérées.
Países Baixos
— Entidades prestadoras de serviços de transporte públicos nos termos do Capítulo II (Openbaar Vervoer) da Wet
Personenvervoer.
Áustria
— Entidades competentes para o fornecimento de serviços de transportes nos termos da Eisenbahngesetz, BGBl. Nr.
60/1957, na versão em vigor, ou da Kraftfahrliniengesetz, BGBl. I Nr. 203/1999, na versão em vigor.
Portugal
— Metropolitano de Lisboa, E.P., ao abrigo do Decreto-Lei 439/78, de 30 de Dezembro;
— Câmaras Municipais, serviços municipalizados e empresas municipais, previstas na Lei n.o 58/98, de 18 de Agosto,
que prestem serviços de transporte ao abrigo da Lei 159/99, de 14 de Setembro;
— Autoridades Públicas e empresas públicas que prestem serviços de transporte ferroviário ao abrigo da Lei 10/90, de
17 de Março;
— Empresas privadas que prestem serviços de transporte ferroviário ao abrigo da Lei 10/90, de 17 de Março, quando
detenham direitos especiais ou direitos exclusivos;
— Entidades que prestam serviços de transporte ao público, nos termos do artigo 98.o do Regulamento de Transportes
em Automóveis (Decreto n.o 37272, de 31 de Dezembro de 1948;
— Entidades que prestam serviços de transporte ao público, nos termos da Lei n.o 688/73, de 21 de Dezembro;
— Entidades que prestam serviços de transporte ao público, nos termos do Decreto-Lei n.o 38144, de 31 de Dezembro
de 1950.
Finlândia
— Entidades prestadoras de serviços de transportes regulares com base em direitos especiais ou exclusivos concedidos
nos termos da lain (343/1991) luvanvaraisesta henkilöliikenteestä tiellä/lagen om tillståndspliktig persontrafik på väg
(343/1991) e autoridades responsáveis pelos transportes comunais e empresas públicas prestadoras de serviços de
transportes públicos de autocarro, comboio ou metropolitano, ou responsáveis pela exploração de uma rede com o
objectivo de prestar esses serviços de transportes.
Suécia
— Entidades prestadoras de serviços urbanos de transportes em caminhos de ferro ou em carros eléctricos nos termos
da lagen (1997:734) om ansvar för viss kollektiv persontrafik e da lagen (1990:1157) om järnvägssäkerhet.
— Entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços de transportes em tróleis ou autocarros nos termos da lagen
(1997:734) om ansvar för viss kollektiv persontrafik e da yrkestrafiklagen (1998:490).
Reino Unido
— London Regional Transport
— London Underground Limited
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/59
— Transport for London
— Uma subsidiária da Transport for London nos termos da section 424 (1) do Greater London Authority Act 1999
— Strathclyde Passenger Transport Executive
— Greater Manchester Passenger Transport Executive
— Tyne and Wear Passenger Transport Executive
— Brighton Borough Council
— South Yorkshire Passenger Transport Executive
— South Yorkshire Supertram Limited
— Blackpool Transport Services Limited
— Conwy County Borough Council
— Uma pessoa que preste um serviço local em Londres tal como definido na section 179 (1) do Greater London
Authority Act 1999 (serviço de autocarro) nos termos de um acordo celebrado pela Transport for London ao
abrigo da section 156 (2) desse Acto ou nos termos de um acordo de uma subsidiária de transportes tal como
definido na section 169 desse Acto.
— Northern Ireland Transport Holding Company
— O detentor de uma licença de prestação de um serviço rodoviário, nos termos da section 4 (1) do Transport Act
(Northern Ireland) 1967, que o autorize a prestar um serviço regular na acepção dessa licença.
L 134/60 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO VI
ENTIDADES ADJUDICANTES NO SECTOR DOS SERVIÇOS POSTAIS
BÉLGICA
De Post/La Poste
DINAMARCA
Post Danmark, jf. lov nr. 569 om Post Danmark A/S af 6. juni 2002.
ALEMANHA
—
GRÉCIA
Ελληνικά Ταχυδρομεία ΕΛ. criada por decreto legislativo n.o 496/70 e operando nos termos da lei n.o 2668/98 (ELTA)
ESPANHA
Correos y Telégrafos, S.A.
FRANÇA
La Poste
IRLANDA
An Post plc
ITÁLIA
Poste Italiane S.p.A.
LUXEMBURGO
Entreprise des Postes et Télécommunications Luxembourg
PAÍSES BAIXOS
—
ÁUSTRIA
Österreichische Post AG
PORTUGAL
CTT — Correios de Portugal
FINLÂNDIA
—
SUÉCIA
Posten Sverige AB
Posten Logistik AB
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/61
BLSI-I AB
DPD Nordic AB,
DPD Sverige AB
Falcon Air AB
Hultbergs Inrikes Transporter AB (HIT)
Posten Express AB
Posten Logistik AB
Poståkeriet Sverige AB
SwedeGiro AB
TAB
REINO UNIDO
—
L 134/62 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO VII
ENTIDADES ADJUDICANTES NOS SECTORES DA PROSPECÇÃO E EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS
Bélgica
—
Dinamarca
— Entidades criadas nos termos da Lov om Danmarks undergrund, jf. lovbekendtgørelse nr. 526 af 11. juni 2002.
— Lov om kontinentalsoklen, jf. lovbekendtgørelse nr. 182 af 1. maj 1979.
Alemanha
— Empresas criadas nos termos da Bundesberggesetz vom 13. August 1980.
Grécia
— «Ελληνικά Πετρέλαια Α.Ε.», em conformidade com a lei n.o 2593/98 relativa à reorganização da Δ.Ε.Π. Α.Ε. e das suas
filiais, o seu estatuto e outras disposições.
Espanha
— BG International Limited Quanum, Asesores & Consultores, S.A.
— Cambria Europe, Inc.
— CNWL oil (España), S.A.
— Compañía de investigación y explotaciones petrolíferas, S.A.
— Conoco limited.
— Eastern España, S.A.
— Enagas, S.A.
— España Canadá resources Inc.
— Fugro - Geoteam, S.A.
— Galioil, S.A.
— Hope petróleos, S.A.
— Locs oil compay of Spain, S.A.
— Medusa oil Ltd.
— Muphy Spain oil company
— Onempm España, S.A.
— Petroleum oil & gas España, S.A.
— Repsol Investigaciones petrolíferas, S.A.
— Sociedad de hidrocarburos de Euskadi, S.A.
— Taurus petroleum, AN.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/63
— Teredo oil limited
— Unión Fenosa gas exploración y producción, S.A.
— Wintersahll, AG
— YCI España, L.C.
— Otras entidades que operan en virtud de la Ley 34/1998, de 7 de octubre, del Sector de hidrocarburos y su
normativa de desarrollo.
França
— Entidades encarregadas da prospecção e extracção de petróleo ou gás nos termos do code minier e das suas normas
de execução, nomeadamente o décret n.o 95-427 de 19 de Abril de 1995
Irlanda
— Entidades a quem foi concedida uma authorisation, license, permit ou concession para efeitos de prospecção ou
extracção de petróleo e gás nos termos das seguintes disposições legais:
— Continental Shelf Act 1968,
— Petroleum and Other Minerals Development Act 1960,
— Licensing Terms for Offshore Oil and Gas Exploration and Development 1992,
— Petroleum (Production) Act (NI) 1964.
Itália
— Entidades detentoras de uma autorizzazione, permesso, licenza ou concessione para efeitos de prospecção ou
extracção de petróleo e gás ou de armazenamento subterrâneo de gás natural nos termos das seguintes disposições
legais:
— legge 10 febbraio 1953, n. 136;
— legge 11 gennaio 1957, n. 6, modificata dalla legge 21 luglio 1967, n. 613;
— legge 9 gennaio 1991, n. 9;
— decreto legislativo 25 novembre 1996, n. 625;
— legge 26 aprile 1974, n. 170, modificata dal decreto legislativo 23 maggio 2000, n. 164.
Luxemburgo
—
Países Baixos
— Entidades criadas nos termos da Mijnbouwwet (per 1 januari 2003)
Áustria
— Entidades competentes para proceder à prospecção ou exploração de petróleo ou gás nos termos previstos na
Mineralrohstoffgesetz, BGBl. I Nr. 38/1999, na versão em vigor.
L 134/64 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Portugal
Entidades criadas nos termos do
— Decreto-Lei n.o 109/94, de 26 de Abril e Portaria n.o 790/94, de 5 de Setembro;
— Decreto-Lei n.o 82/94, de 24 de Agosto e Despacho n.o A-87/94, de 17 de Janeiro.
Finlândia
—
Suécia
— Entidades detentoras de uma autorização para efeitos de prospecção e exploração de petróleo ou gás nos termos da
minerallagen (1991:45) ou da lagen (1966:314) om kontinentalsockeln.
Reino Unido
— Uma pessoa que opere nos termos de uma licença concedida ao abrigo do Petroleum Act 1998 ou de uma
autorização que produza efeitos equivalentes aos da concessão da referida licença.
— Uma pessoa a quem foi atribuída uma licença ao abrigo do Petroleum (Production) Act (Northern Ireland) 1964.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/65
ANEXO VIII
ENTIDADES ADJUDICANTES NOS SECTORES DA PROSPECÇÃO E EXTRACÇÃO DE CARVÃO E DE
OUTROS COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS
Bélgica
—
Dinamarca
— Entidades encarregadas da prospecção e extracção de carvão e outros combustíveis sólidos nos termos da
lovbekendtgørelse nr. 569 de 30 de Junho de 1997.
Alemanha
— Entidades encarregadas da prospecção e extracção de carvão e outros combustíveis sólidos nos termos da
Bundesberggesetz de 13 de Agosto de 1980.
Grécia
— «Δημόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισμού», encarregada da prospecção e extracção de carvão e outros combustíveis sólidos
nos termos do código mineiro de 1973, na versão que lhe foi dada pela lei de 27 de Abril de 1976.
Espanha
— Alto Bierzo, S.A.
— Antracitas de Arlanza, S.A.
— Antracitas de Gillon, S.A.
— Antracitas de La Granja, S.A.
— Antracitas de Tineo, S.A.
— Campomanes Hermanos, S.A.
— Carbones de Arlanza, S.A.
— Carbones de Linares, S.A.
— Carbones de Pedraforca, S.A.
— Carbones del Puerto, S.A.
— Carbones el Túnel, S.L.
— Carbones San Isidro y María, S.A.
— Carbonifera del Narcea, S.A.
— Compañia Minera Jove, S.A.
— Compañía General Minera de Teruel, S.A.
— Coto minero del Narcea, S.A.
— Coto minero del Sil, S.A.
— Empresa Nacional Carbonífera del Sur, S.A.
— Endesa, S.A.
L 134/66 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
— Gonzalez y Diez, S.A.
— Hijos de Baldomero García, S.A.
— Hullas del Coto Cortés, S.A.
— Hullera Vasco-leonesa, S.A.
— Hulleras del Norte, S.A.
— Industrial y Comercial Minera, S.A.
— La Carbonífera del Ebro, S.A.
— Lignitos de Meirama, S.A.
— Malaba, S.A.
— Mina Adelina, S.A.
— Mina Escobal, S.A.
— Mina La Camocha, S.A.
— Mina La Sierra, S.A.
— Mina Los Compadres, S.A.
— Minas de Navaleo, S.A.
— Minas del Principado, S.A.
— Minas de Valdeloso, S.A.
— Minas Escucha, S.A.
— Mina Mora primera bis, S.A.
— Minas y explotaciones industriales, S.A.
— Minas y ferrocarriles de Utrillas, S.A.
— Minera del Bajo Segre, S.A.
— Minera Martín Aznar, S.A.
— Minero Siderúrgica de Ponferrada, S.A.
— Muñoz Sole hermanos, S.A.
— Promotora de Minas de carbón, S.A.
— Sociedad Anónima Minera Catalano-aragonesa.
— Sociedad minera Santa Bárbara, S.A.
— Unión Minera del Norte, S.A.
— Union Minera Ebro Segre, S.A.
— Viloria Hermanos, S.A.
— Virgilio Riesco, S.A.
— Otras entidades que operan en virtud de la Ley 22/1973, de 21 de julio, de Minas y su normativa de desarrollo.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/67
França
— Entidades encarregadas da prospecção e extracção de carvão ou outros combustíveis sólidos nos termos do code
minier e das respectivas regras de execução, nomeadamente o décret no 95-427 de 19 de Abril de 1995.
Irlanda
— Bord na Mona plc. criado e explorado nos termos do Turf Development Act 1946 to 1998.
Itália
— Carbosulcis S.p.A.
Luxemburgo
—
Países Baixos
–
Áustria
— Entidades competentes para proceder à prospecção e extracção de carvão e de outros combustíveis sólidos nos
termos da Mineralrohstoffgesetz, BGBl. I Nr. 38/1999, na versão em vigor.
Portugal
— Empresa Nacional de Urânio.
Finlândia
— Entidades beneficiárias de um direito especial para efeitos de prospecção ou extracção de combustíveis sólidos nos
termos da lain oikeudesta luovuttaa valtion kiinteistövarallisuutta/lagen om rätt att överlåta statlig fastighetsförmöge-
nhet (973/2002).
Suécia
— Entidades beneficiárias de uma autorização para efeitos de prospecção ou extracção de carvão e outros combustíveis
sólidos ao abrigo da minerallagen (1991:45) ou da lagen (1985:620) om vissa torvfyndigheter, ou às quais foi
concedida uma autorização nos termos da lagen (1966:314) om kontinentalsockeln.
Reino Unido
— Qualquer operador titular de uma licença (nos termos do Coal Industry Act 1994)
— The Department of Enterprise, Trade and Investment (Northern Ireland)
— Uma pessoa que opere nos termos de uma licença de prospecção, contrato de locação mineira, licença de
exploração mineira ou autorização de exploração mineira tal como definidos na section 57 (1) do Mineral
Development Act (Northern Ireland) 1969.
L 134/68 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO IX
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS PORTOS MARÍTIMOS, DOS PORTOS INTERIORES E DE
OUTROS TERMINAIS
Bélgica
— Gemeentelijk Havenbedrijf van Antwerpen
— Havenbedrijf van Gent
— Maatschappij der Brugse Zeevaartinrichtigen
— Port autonome de Charleroi
— Port autonome de Namur
— Port autonome de Liège
— Port autonome du Centre et de l’Ouest
— Société régionale du Port de Bruxelles/Gewestelijk Vennootschap van de Haven van Brussel
— Zeekanaal en Watergebonden Grondbeheer Vlaanderen
Dinamarca
— Porto tal como definido no § 1 da Lei n.o 326 de 28 de Maio de 1999 om havne.
Alemanha
— Portos da alçada total ou parcial das autoridades territoriais (Estados federados, distritos, comunas).
— Portos interiores sujeitos à Hafenordnung nos termos das Wassergesetze dos Estados federados.
Grécia
— «Οργανισμός Λιμένος Πειραιώς Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.Π. Α.Ε.»), nos termos da lei 2688/99.
— «Οργανισμός Λιμένος Θεσσαλονίκης Aνώνυμη Εταιρία» («Ο.Λ.Θ. Α.Ε.»), nos termos da lei 2688/99.
— «Οργανισμός Λιμένος Αλεξανδρούπολης Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.Α. Α.Ε.»), nos termos da lei 2932/01.
— Ο «Οργανισμός Λιμένος Βόλου Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.Β. Α.Ε.»), nos termos da lei 2932/01.
— «Οργανισμός Λιμένος Ελευσίνας Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.Ε. Α.Ε.»), nos termos da lei 2932/01.
— «Οργανισμός Λιμένος Ηγουμενίτσας Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.ΗΓ. Α.Ε.»), nos termos da lei 2932/01.
— «Οργανισμός Λιμένος Ηρακλείου Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.Η. Α.Ε.»), nos termos da lei 2932/01.
— «Οργανισμός Λιμένος Καβάλας Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.Κ. Α.Ε.»), nos termos da lei 2932/01.
— «Οργανισμός Λιμένος Κέρκυρας Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.ΚΕ. Α.Ε.»), nos termos da lei 2932/01.
— «Οργανισμός Λιμένος Λαυρίου Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.Λ. Α.Ε.»), nos termos da lei 2932/01.
— «Οργανισμός Λιμένος Ραφήνας Ανώνυμη Εταιρεία» («Ο.Λ.Ρ. Α.Ε.»), nos termos da lei 2932/01.
— Άλλοι λιμένες, που διέπονται από το Π.Δ. 649/ 1977. (Εποπτεία, οργάνωση, λειτουργία και διοικητικός έλεγχος λιμένων).
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/69
Espanha
— Ente público Puertos del Estado
— Autoridad Portuaria de Alicante
— Autoridad Portuaria de Almería – Motril
— Autoridad Portuaria de Avilés
— Autoridad Portuaria de la Bahía de Algeciras
— Autoridad Portuaria de la Bahía de Cádiz
— Autoridad Portuaria de Baleares
— Autoridad Portuaria de Barcelona
— Autoridad Portuaria de Bilbao
— Autoridad Portuaria de Cartagena
— Autoridad Portuaria de Castellón
— Autoridad Portuaria de Ceuta
— Autoridad Portuaria de Ferrol - San Cibrao
— Autoridad Portuaria de Gijón
— Autoridad Portuaria de Huelva
— Autoridad Portuaria de Las Palmas
— Autoridad Portuaria de Málaga
— Autoridad Portuaria de Marín y Ría de Pontevedra
— Autoridad Portuaria de Melilla
— Autoridad Portuaria de Pasajes
— Autoridad Portuaria de Santa Cruz de Tenerife
— Autoridad Portuaria de Santander
— Autoridad Portuaria de Sevilla
— Autoridad Portuaria de Tarragona
— Autoridad Portuaria de Valencia
— Autoridad Portuaria de Vigo
— Autoridad Portuaria de Villagarcía de Arousa
— Otras entidades Portuarias de las Comunidades Autónomas de Andalucía, Asturias, Baleares, Canarias, Cantabria,
Cataluña, Galicia, Murcia, País Vasco y Valencia.
França
— Port autonome de Paris criado nos termos da lei n.o 68-917 de 24 de Outubro de 1968 relative au port autonome
de Paris.
L 134/70 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
— Port autonome de Strasbourg criado nos termos da convention du 20 mai 1923 entre l'État et la ville de Strasbourg
relative à la construction du port rhénan de Strasbourg et à l'exécution de travaux d'extension de ce port, aprovada
pela lei de 26 de Abril de 1924.
— Portos autónomos explorados nos termos dos artigos L. 111-1 e seguintes do code des ports maritimes.
— Portos não autónomos explorados nos termos dos artigos R. 121-1 e seguintes do code des ports maritimes.
— Portos geridos pelas autoridades regionais ou departamentais ou explorados em virtude de uma autorização
concedida pelas autoridades regionais ou departamentais nos termos do artigo 6 da lei n.° 83-663 du 22 juillet
1983 complétant la loi n.o 83-8 du 7 janvier 1983 relative à la répartition des compétences entre les communes,
les départements et l'État.
— Voies navigables de France, instituto público sujeito às disposições do artigo 124 da lei n° 90-1168 de 29 de
Dezembro de 1990, na sua versão alterada.
Irlanda
— Portos que operam nos termos dos Harbours Acts 1946 to 2000.
— Porto de Rosslare Harbour que opera nos termos das Fishguard and Rosslare Railways and Harbours Acts 1899.
Itália
— Portos estatais e outros portos geridos pelas Capitanerie di Porto nos termos do Codice della navigazione, regio
decreto de 30 de Março de 1942, n. 327.
— Portos autónomos (entidades portuárias) instituídos ao abrigo de leis especiais nos termos do art. 19 do Codice
della navigazione, regio decreto de 30 de Março de 1942, n. 327.
Luxemburgo
— Port de Mertert, criado e explorado nos termos da lei du 22 juillet 1963 relative à l’aménagement et à l’exploitation
d’un port fluvial sur la Moselle, na sua versão alterada.
Países Baixos
— Entidades adjudicantes no âmbito dos portos marítimos ou interiores ou de outros terminais
Áustria
— Portos interiores total ou parcialmente da propriedade dos Estados federados e/ou das comunas.
Portugal
— APDL — Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A, nos termos do Decreto — Lei n.o 335/98, de 3 de
Novembro de 1998;
— APL — Administração do Porto de Lisboa, S.A, nos termos do Decreto — Lei n.o 336/98, de 3 de Novembro de
1998;
— APS — Administração do Porto de Sines, S.A, nos termos do Decreto — Lei n.o 337/98, de 3 de Novembro de
1998;
— APSS — Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A, nos termos do Decreto — Lei n.o 338/98, de 3 de
Novembro de 1998;
— APA — Administração do Porto de Aveiro, S.A, nos termos do Decreto — Lei n.o 339/98, de 3 de Novembro de
1998;
— IPN — Instituto Portuário do Norte, nos termos do Decreto — Lei n.o 242/99, de 28 de Junho de 1999;
— ICP — Instituto Portuário do Centro, nos termos do Decreto — Lei n.o 243/99, de 28 de junho de 1999;
— IPS — Instituto Portuário do Sul, nos termos do Decreto — Lei n.o 244/99, de 28 de Junho de 1999;
— IDN — Instituto da Navegabilidade do Douro, nos termos do Decreto — Lei n.o 138-A/97, de 3 de Junho.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/71
Finlândia
— Portos que operam nos termos da lain kunnallisista satamajärjestyksistä ja liikennemaksuista/lagen om kommunala
hamnanordningar och trafikavgifter (955/1976) e portos instituídos com base numa autorização concedida nos
termos do § 3 da lain yksityisistä yleisistä satamista/lagen om privata allmänna hamnar (1156/1994).
— Saimaan kanavan hoitokunta/Förvaltningsnämnden för Saima kanal.
Suécia
— Portos e terminais instituídos nos termos da lagen (1983:293) om inrättande, utvidgning och avlysning av allmän
farled och allmän hamn e do förordningen (1983:744) om trafiken på Göta kanal.
Reino Unido
— Uma autoridade local que explore uma zona geográfica a fim de permitir a utilização de um porto marítimo, de um
porto interior ou de outros terminais por parte de transportadores marítimos ou fluviais.
— Uma autoridade portuária nos termos da section 57 do Harbours Act 1964.
— British Waterways Board.
— Uma autoridade portuária tal como definida na section 38 (1) do Harbours Act (Northern Ireland) 1970.
L 134/72 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO X
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES AEROPORTUÁRIAS
Bélgica
— Belgocontrol
— Brussels International Airport Company
— Luchthaven van Deurne
— Luchthaven van Oostende
— SA Brussels South Charleroi Airport
— SA Société de Développement et de Promotion de l’Aéroport de Bierset
Dinamarca
— Aeroportos explorados com base numa autorização concedida nos termos do § 55 (1) da lov om luftfart, jf.
lovbekendtgørelse nr. 543 de 13 Junho de 2001.
Alemanha
— Aeroportos na acepção do § 38 Absatz 2 Nr. 1 da Luftverkehrs-Zulassungs-Ordnung de 19 de Junho de 1964, com
a última redacção que lhe foi dada em 21 de Agosto de 2002.
Grécia
— «Υπηρεσία Πολιτικής Αεροπορίας» («ΥΠΑ») explorados nos termos da ν.δ. 714/70, na versão alterada pela lei 1340/83;
a organização da empresa é definida no Π.Δ..56/89 e nas suas versões mais recentes.
— A empresa «Διεθνής Αερολιμένας Αθηνών», em Spata, explorada nos termos da lei 2338/95 «Κύρωση Σύμβασης
Ανάπτυξης του Νέου Διεθνούς Αεροδρομίου της Αθήνας στα Σπάτα, “ίδρυση της εταιρείας «Διεθνής Αερολιμένας Αθηνών
Α.Ε.” έγκριση περιβαλλοντικών όρων και άλλες διατάξεις»).
— Os «Φορείς Διαχείρισης», de acordo com o Π.Δ.158/02 «Ίδρυση, κατασκευή, εξοπλισμός, οργάνωση, διοίκηση, λειτουργία
και εκμετάλλευση πολιτικών αερολιμένων από φυσικά πρόσωπα, νομικά πρόσωπα ιδιωτικού δικαίου και Οργανισμούς
Τοπικής Αυτοδιοίκησης» (ΦΕΚ Α 137)
Espanha
— Ente público Aeropuertos Españoles y Navegación Aérea (AENA).
França
— Aeródromos explorados por institutos públicos nos termos dos artigos L. 251-1, L.260-1 e L. 270-1 do code de
l’aviation civile.
— Aeródromos explorados no âmbito de uma autorização concedida pelo Estado nos termos do artigo R.223-2 do
code de l’aviation civile.
— Aeródromos explorados nos termos de um arrêté préfectoral que autoriza uma ocupação temporária.
— Aeródromos cujo criador é uma entidade pública que é objecto de uma convenção tal como previsto no artigo L.
221-1 do code de l’aviation civile.
Irlanda
— Aeroportos de Dublin, Cork e Shannon geridos por Aer Rianta — Irish Airports.
— Aeroportos explorados com base numa public use licence concedida nos termos do Irish Aviation Authority Act
1993 na versão alterada pelo Air Navigation and Transport (Amendment) Act, 1998, e em que quaisquer serviços
aéreos previstos são realizados por um avião destinado ao transporte público de passageiros, correio ou carga.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/73
Itália
— AAAVTAG.
— Entidades gestoras criadas por leis especiais.
— Entidades gestoras de instalações aeroportuárias com base numa autorização concedida a norma dell’art. 694 del
c.n., R.D. de 30 de Março de 1942, n. 327.
— R.A.I. Registro Aeronautico Italiano.
Luxemburgo
— Aéroport du Findel.
Países Baixos
— Aeroportos civis explorados com base nos artigos 18 ss. da Luchtvaartwet.
Áustria
— Entidades competentes para fornecer instalações aeroportuárias nos termos da Luftfahrgesetz, BGBl. Nr. 253/1957,
na versão em vigor.
Portugal
— ANA — Aeroportos de Portugal, S.A., criada nos termos do Decreto — Lei n.o 404/98, de 18 de Dezembro;
— NAV — Empresa Pública de Navegação Aérea de Portugal, E. P., criada pelo Decreto — Lei n.o 404/98, de 18 de
Dezembro;
— ANAM — Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A., criada nos termos do Decreto — Lei n.o 453/91, de 11
de Dezembro.
Finlândia
— Aeroportos geridos pelo Ilmailulaitos/Luftfartsverket, por uma comuna ou por uma empresa pública nos termos da
ilmailulain/luftfartslagen (281/1995).
Suécia
— Aeroportos públicos explorados nos termos da luftfartslagen (1957:297).
— Aeroportos privados explorados mediante licença concedida ao abrigo da lei, sempre que essa licença corresponda
aos critérios definidos no n.o 3 do artigo 2 da Directiva.
Reino Unido
— Uma autoridade local que explore uma zona geográfica a fim de permitir a utilização de um aeroporto ou de outros
terminais por parte de transportadores aéreos.
— Um operador aeroportuário na acepção do Airports Act 1986 que gira um aeroporto nos termos da economic
regulation ao abrigo da Parte IV desse Acto.
— Um operador aeroportuário na acepção do Airports Act 1986 que gira um aeroporto nos termos da economic
regulation ao abrigo da Parte IV desse Acto.
— Highland and Islands Airports Limited
— Um operador aeroportuário na acepção da Airports (Northern Ireland) Order 1994.
L 134/74 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO XI
LISTA DA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA REFERIDA NO N.o 3 DO ARTIGO 30.o
A. TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE GÁS OU DE COMBUSTÍVEL PARA AQUECIMENTO
Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a regras comuns para
o mercado do gás natural (1)
B. PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE
Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras
comuns para o mercado interno da electricidade (2)
C. PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL
—
D. ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS DE CAMINHOS‑DE‑FERRO
—
E. ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS URBANOS DE CAMINHOS‑DE‑FERRO, ELÉCTRICOS,
TRÓLEIS OU AUTOCARROS
—
F. ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS POSTAIS
Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns
para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de
serviço (3)
G. PESQUISA E EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS
Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de
concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (4)
H. PESQUISA E EXTRACÇÃO DE CARVÃO E DE OUTROS COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS
—
I. ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES DE PORTOS MARÍTIMOS OU INTERIORES OU
DE OUTROS TERMINAIS
—
J. ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES AEROPORTUÁRIAS
—
(1) JO L 204 de 21.7.1998, p. 1.
(2) JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.
(3) JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/39/CE (JO L 176 de 5.7.2002, p.
21).
(4) JO L 164 de 30.6.1994, p 3.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/75
ANEXO XII
LISTA DAS ACTIVIDADES REFERIDAS NA ALÍNEA b) DO N.o 2 DO ARTIGO 1.o (1)
NACE (1)
Secção F Construção
Código CPV
Divisão Grupo Classe Descrição Observações
45 Construção Esta divisão inclui: 45000000
novas construções, restaurações e repara-
ção de rotina
45.1 Preparação dos locais de 45100000
construção
45.11 Demolição e terraplana- Esta classe inclui: 45110000
gens — demolição de edifícios e de outras es-
truturas
— limpeza de estaleiros de construção
— terraplanagens: desaterros, aterros, ni-
velamento de estaleiros de construção,
escavação de valas, remoção de rochas,
destruição por meio de explosivos, etc.
— preparação de estaleiros para minera-
ção:
remoção de obstáculos e outras activi-
dades de desenvolvimento e de prepa-
ração de propriedades e de estaleiros
associados a minas
Esta classe inclui ainda:
— drenagem de estaleiros de construção
— drenagem de terras dedicadas à agricul-
tura ou à silvicultura
45.12 Perfurações e sondagens Esta classe inclui: 45120000
— perfurações, sondagens e recolha de
amostras com fins geofísicos, geológi-
cos, de construção ou semelhantes
Esta classe não inclui:
— perfuração de poços de petróleo ou de
gás, ver 11.20
— perfuração de poços de água,
ver 45.25
— abertura de poços, ver 45.25
— exploração de campos de petróleo e de
gás, prospecção geofísica, geológica e
sísmica, ver 74.20
45.2 Construção de edifícios 45200000
(no todo ou em parte);
engenharia civil
(1) Em caso de divergências de interpretação entre a CPV e a NACE, é aplicável a nomenclatura NACE.
L 134/76 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
NACE (1)
Secção F Construção
Código CPV
Divisão Grupo Classe Descrição Observações
45.21 Construção geral de edi- Esta classe inclui: 45210000
fícios e engenharia civil construção de todo o tipo de edifícios
construção de obras de engenharia civil
pontes, incluindo as que se destinam a
estradas em passagens superiores, viadutos,
túneis e passagens inferiores
condutas de longa distância, linhas de co-
municações e de transporte de energia
condutas urbanas, linhas urbanas de co-
municações e de transporte de energia;
obras urbanas associadas
montagem e edificação, no local, de cons-
truções préfabricadas
Esta classe não inclui:
actividades dos serviços relacionados com
a extracção de petróleo e de gás,
ver 11.20
edificação de construções totalmente préfa-
bricadas a partir de partes fabricadas auto-
maticamente, não de betão, ver 20, 26
e 28
obras de construção, excepto de edifícios,
em estádios, piscinas, ginásios, campos de
ténis e de golfe e em outras instalações
desportivas, ver 45.2
instalações especiais em edifícios, ver 45.3
acabamento de edifícios, ver 45.4
actividades de arquitectura e de engenha-
ria, ver 74.20
gestão de projectos para a construção,
ver 74.20
45.22 Construção de cobertu- Esta classe inclui: 45220000
ras construção de telhados
cobertura de telhados
impermeabilização
45.23 Construção de estradas, Esta classe inclui: 45230000
vias férreas, aeroportos
construção de estradas, ruas e outras vias
e de instalações despor- para veículos e peões
tivas
construção de caminhos-de-ferro
construção de pistas de aeroportos
obras de construção, excepto de edifícios,
em estádios, piscinas, ginásios, campos de
ténis, campos de golfe, e outras instalações
desportivas
pintura de sinalização horizontal em estra-
das e parques de estacionamento
Esta classe não inclui:
terraplanagens prévias, ver 45.11
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/77
NACE (1)
Secção F Construção
Código CPV
Divisão Grupo Classe Descrição Observações
45.24 Engenharia hidráulica Esta classe inclui: 45240000
construção de: vias aquáticas, portos e
obras fluviais, portos de recreio (marinas),
eclusas, etc. barragens e diques
dragagens
obras abaixo da superfície
45.25 Outras obras especiali- Esta classe inclui: 45250000
zadas de construção
actividades de construção especializadas
num aspecto comum a diferentes tipos de
estruturas e que requeiram aptidões ou
equipamento especializados:
construção de fundações, incluindo crava-
ção de estacas
perfuração e construção de poços de água,
abertura de poços
edificação de elementos de aço não fabri-
cados automaticamente
moldagem de aço
assentamento de tijolos e de pedras
montagem e desmontagem de andaimes e
plataformas de construção, incluindo o
aluguer dos mesmos
edificação de chaminés e de fornos indus-
triais
Esta classe não inclui:
aluguer de andaimes que não implique
montagem nem desmontagem, ver 71.32
45.3 Instalações especiais 45300000
45.31 Instalação eléctrica Esta classe inclui: 45310000
instalação, em edifícios ou em outros pro-
jectos de construção, de:
instalações eléctricas
sistemas de telecomunicações
sistemas eléctricos de aquecimento
antenas residenciais
alarmes contra incêndio
alarmes contra roubo
elevadores e escadas rolantes
condutores de pára-raios, etc.
L 134/78 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
NACE (1)
Secção F Construção
Código CPV
Divisão Grupo Classe Descrição Observações
45.32 Obras de isolamento Esta classe inclui: 45320000
instalação, em edifícios ou em outros pro-
jectos de construção, de isolamento térmi-
co, sonoro ou contra vibrações
Esta classe não inclui:
impermeabilização, ver 45.22
45.33 Instalação de canaliza- Esta classe inclui: 45330000
ções e de climatização instalação, em edifícios ou em outros pro-
jectos de construção, de:
canalizações e equipamento sanitário
artefactos para instalações de distribuição
de gás
equipamento e condutas para aquecimen-
to, ventilação, refrigeração ou climatização
sistemas de aspersão
Esta classe não inclui:
realização de instalações de aquecimento
eléctrico, ver 45.31
45.34 Instalações, n.e. Esta classe inclui: 45340000
instalação de sistemas de iluminação e de
sinalização para estradas, caminhos-de-fer-
ro, aeroportos e portos
instalação, em edifícios ou em outros pro-
jectos de construção, de equipamento e
acessórios não especificados noutra posi-
ção
45.4 Actividades de acaba- 45400000
mento
45.41 Estucagem Esta classe inclui: 45410000
aplicação, em edifícios ou em outros pro-
jectos de construção, de estuque interior e
exterior, incluindo materiais de revestimen-
to associados
45.42 Montagem de trabalhos Esta classe inclui: 45420000
de carpintaria e de cai- instalação de portas, janelas, caixilhos de
xilharia portas e janelas, cozinhas equipadas, esca-
das, equipamento para estabelecimentos
comerciais e semelhantes não fabricados
automaticamente, de madeira ou de outros
materiais
acabamentos de interior, tais como tectos,
revestimentos de madeira para paredes,
divisórias móveis, etc.
Esta classe não inclui:
colocação de parquet e outros revestimen-
tos de madeira para pavimentos, ver 45.43
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/79
NACE (1)
Secção F Construção
Código CPV
Divisão Grupo Classe Descrição Observações
45.43 Revestimento de pavi- Esta classe inclui: 45430000
mentos e de paredes
colocação, aplicação, suspensão ou assen-
tamento, em edifícios ou em outros pro-
jectos de construção, de:
paredes de cerâmica, de betão ou de can-
taria, ou ladrilhos para pavimentos
parquet e outros revestimentos de madeira
para pavimentos
alcatifas e revestimentos em linóleo para
pavimentos, incluindo de borracha ou
plástico
revestimentos de granito artificial, mármo-
re, granito ou ardósia para pavimentos e
paredes
papel de parede
45.44 Pintura e colocação de Esta classe inclui: 45440000
vidros pintura interior e exterior de edifícios
pintura de estruturas de engenharia civil
colocação de vidros, espelhos, etc.
Esta classe não inclui:
instalação de janelas, ver 45.42
45.45 Actividades de acaba- Esta classe inclui: 45450000
mento, n.e. instalação de piscinas privadas
limpeza a vapor ou com jacto de areia e
outras actividades semelhantes em exterio-
res de edifícios
outras obras de acabamento de edifícios
n.e.
Esta classe não inclui:
limpeza interior de edifícios e de outras
estruturas, ver 74.70
45.5 Aluguer de equipamen- 45500000
to de construção e de
demolição com opera-
dor
45.50 Aluguer de equipamen- Esta classe não inclui:
to de construção e de
aluguer de maquinaria e equipamento de
demolição com opera- construção ou demolição sem operador,
dor
ver 71.32
(1) Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades
económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo
Regulamento (CEE) n.o 761/93 da Comissão (JO L 83 de 3.4.1993, p. 1).
L 134/80 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO XIII
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE CONCURSO
A. CONCURSOS PÚBLICOS
1. Designação, endereço, endereço telegráfico, endereço electrónico, números de telefone, de telex e de fax da entidade
adjudicante.
2. Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está
reservada no quadro de programas de empregos protegidos.
3. Natureza do contrato (fornecimentos, empreitadas de obras ou prestação de serviços; referir, eventualmente, se se
trata de um acordo-quadro ou de um sistema de aquisição dinâmico).
Categoria do serviço na acepção do anexo XVII A ou XVII B e respectiva descrição (número ou números de
referência da nomenclatura).
Se for o caso, indicação de que as propostas se destinam a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda,
ou a mais de uma destas modalidades.
4. Local de entrega, de execução ou de prestação.
5. Relativamente a fornecimentos e a empreitadas de obras:
a) Natureza e quantidade dos produtos a fornecer (número ou números de referência da nomenclatura). Indicar
nomeadamente as opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o
exercício dessas opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis,
indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos produtos a obter ou
a natureza e extensão das prestações e as características gerais da obra (número ou números de referência da
nomenclatura);
b) Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores concorrerem a parte e/ou à totalidade dos fornecimentos
pretendidos.
Se, quanto aos contratos de empreitada de obras, a obra ou o contrato se dividirem em vários lotes, a ordem de
grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou à totalidade dos lotes;
c) Relativamente aos contratos de empreitada de obras: informações relativas ao objecto da obra ou do contrato
quando este inclua igualmente a elaboração de projectos.
6. Relativamente à prestação de serviços:
a) Natureza e quantidade de serviços a prestar. Indicar nomeadamente as opções relativamente a aquisições
suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício dessas opções, bem como o número
de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório
dos concursos posteriores relativos aos serviços a obter;
b) Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou
administrativas, a uma profissão específica;
c) Referência das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;
d) Indicar se as pessoas colectivas devem referir os nomes e as habilitações profissionais do pessoal que será
responsável pela execução do serviço;
e) Indicar se os prestadores de serviços podem apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços em
questão.
7. Se conhecido, indicar se é ou não autorizada a apresentação de variantes.
8. Prazo de entrega ou conclusão, ou duração do contrato de serviços e, na medida do possível, data de arranque.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/81
9. a) Endereço do serviço ao qual podem ser pedidos os cadernos de encargos e os documentos complementares;
b) Se for o caso, montante e condições de pagamento da quantia necessária à obtenção desses documentos.
10. a) Data-limite de recepção das propostas ou das propostas indicativas sempre que se trate da implementação de
um sistema de aquisição dinâmico;
b) Endereço para onde devem ser enviadas;
c) Língua ou línguas em que devem ser redigidas.
11. a) Se for o caso, pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas;
b) Data, hora e local desta abertura.
12. Se for o caso, cauções e garantias exigidas.
13. Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulam.
14. Se for o caso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatário.
15. Condições mínimas de carácter económico e técnico que o operador económico adjudicatório deve preencher.
16. Prazo durante o qual o proponente é obrigado a manter a sua proposta.
17. Se for o caso, condições particulares a que está sujeita a execução do contrato.
18. Critérios, a que se refere o artigo 55.o, a utilizar na adjudicação: «preço mais baixo» ou «proposta economicamente
mais vantajosa». Os critérios que permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem como a
respectiva ponderação, ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios, devem ser mencionados,
quando não constarem do caderno de encargos.
19. Se for o caso, referência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias do anúncio periódico ou do
anúncio da publicação do presente anúncio no perfil de adquirente a que o contrato se refere.
20. Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação.
Especificação dos prazos para a interposição de recursos ou, se for o caso, designação, morada, número de
telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.
21. Data de envio do anúncio pela entidade adjudicante.
22. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (deve ser fornecida
por este serviço).
23. Outras informações.
B. CONCURSOS LIMITADOS
1. Designação, endereço, endereço telegráfico, endereço electrónico, números de telefone, de telex e de fax da entidade
adjudicante.
2. Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está
reservada no quadro de programas de empregos protegidos.
3. Natureza do contrato (fornecimentos, empreitadas de obras ou prestação de serviços; referir, eventualmente, se se
trata de um acordo-quadro).
Categoria do serviço na acepção do anexo XVII A ou XVII B e respectiva descrição (número ou números de
referência da nomenclatura).
L 134/82 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Se for o caso, indicação de que as propostas se destinam a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda,
ou a mais de uma destas modalidades.
4. Local de entrega, de execução ou de prestação.
5. Relativamente a fornecimentos e a empreitadas de obras:
a) Natureza e quantidade dos produtos a fornecer (número ou números de referência da nomenclatura). Indicar
nomeadamente as opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o
exercício dessas opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis,
indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos produtos a obter ou
a natureza e extensão das prestações e as características gerais da obra (número ou números de referência da
nomenclatura);
b) Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores concorrerem a parte e/ou à totalidade dos fornecimentos
pretendidos.
Se, quanto aos contratos de empreitada de obras, a obra ou o contrato se dividirem em vários lotes, a ordem de
grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou à totalidade dos lotes;
c) Relativamente aos contratos de empreitada de obras: informações relativas ao objecto da obra ou do contrato
quando este inclua igualmente a elaboração de projectos.
6. Relativamente a prestação de serviços:
a) Natureza e quantidade de serviços a prestar. Indicar nomeadamente as opções relativamente a aquisições
suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício dessas opções, bem como o número de
eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório
dos concursos posteriores relativos aos serviços a obter;
b) Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou
administrativas, a uma profissão específica;
c) Referência das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;
d) Indicar se as pessoas colectivas devem referir os nomes e as habilitações profissionais do pessoal que será
responsável pela execução do serviço;
e) Indicar se os prestadores de serviços podem apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços em
questão.
7. Se conhecido, indicar se é ou não autorizada a apresentação de variantes.
8. Prazo de entrega ou conclusão, ou duração do contrato de serviços e, na medida do possível, data de arranque.
9. Se for o caso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatário.
10. a) Data-limite de recepção dos pedidos de participação;
b) Endereço para onde devem ser enviados;
c) Língua ou línguas em que devem ser redigidos.
11. Data-limite de envio dos convites para apresentação de propostas.
12. Se for o caso, cauções e garantias exigidas.
13. Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulam.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/83
14. Informações relativas à situação do operador económico e condições mínimas de carácter económico e técnico que
ele deve preencher.
15. Critérios, a que se refere o artigo 55.o, a utilizar na adjudicação: «preço mais baixo» ou «proposta economicamente
mais vantajosa». Os critérios que permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem como a
respectiva ponderação, ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios, devem ser mencionados,
quando não constarem do caderno de encargos ou não forem apresentados no convite para apresentação de
propostas.
16. Se for o caso, condições particulares a que está sujeita a execução do contrato.
17. Se for o caso, referência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias do anúncio periódico ou do
anúncio da publicação do presente anúncio no perfil de adquirente a que o contrato se refere.
18. Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo caso, de mediação. Especificação
dos prazos para a interposição de recursos ou, se for o caso, designação, endereço, número de telefone, número de
fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.
19. Data de envio do anúncio pela entidade adjudicante.
20. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (deve ser fornecida
por este serviço).
21. Outras informações.
C. PROCEDIMENTOS POR NEGOCIAÇÃO
1. Designação, endereço, endereço telegráfico, endereço electrónico, números de telefone, de telex e de fax da entidade
adjudicante.
2. Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está
reservado no quadro de programas de empregos protegidos.
3. Natureza do contrato (fornecimentos, empreitadas de obras ou prestação de serviços; referir, eventualmente, se se
trata de um acordo-quadro).
Categoria do serviço na acepção do anexo XVII A ou XVII B e respectiva descrição (número ou números de
referência da nomenclatura).
Se for o caso, indicação de que as propostas se destinam a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda,
ou a mais de uma destas modalidades.
4. Local de entrega, de execução ou de prestação.
5. Relativamente a fornecimentos e a empreitadas de obras:
a) Natureza e quantidade dos produtos a fornecer (número ou números de referência da nomenclatura). Indicar
nomeadamente as opções relativamente a aquisições suplementares e, se possível, o calendário provisório para o
exercício dessas opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis,
indicar também, se possível, o calendário provisório dos concursos posteriores relativos aos produtos a obter ou
a natureza e extensão das prestações e as características gerais da obra (número ou números de referência da
nomenclatura);
b) Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores concorrerem a parte e/ou à totalidade dos fornecimentos
pretendidos.
Se, quanto aos contratos de empreitadas de obras, a obra ou o contrato se dividirem em vários lotes, a ordem
de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de concorrer a um, a vários ou à totalidade dos lotes;
c) Relativamente aos contratos de empreitadas de obras: informações relativas ao objecto da obra ou do contrato
quando este inclua igualmente a elaboração de projectos.
L 134/84 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
6. Relativamente a prestação de serviços:
a) Natureza e quantidade de serviços a prestar. Indicar nomeadamente as opções relativamente a aquisições
suplementares e, se possível, o calendário provisório para o exercício dessas opções, bem como o número de
eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis, indicar também, se possível, o calendário provisório
dos concursos posteriores relativos aos serviços a obter;
b) Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou
administrativas, a uma profissão específica;
c) Referência das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;
d) Indicar se as pessoas colectivas devem referir os nomes e as habilitações profissionais do pessoal responsável
pela execução dos serviços;
e) Indicar se os prestadores de serviços podem apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços.
7. Se conhecido, indicar se é ou não autorizada a apresentação de variantes.
8. Prazo de entrega ou conclusão, ou duração do contrato de serviços e, na medida do possível, data de arranque.
9. Se for o caso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatário.
10. a) Data-limite de recepção dos pedidos de participação;
b) Endereço para onde devem ser enviados;
c) Língua ou línguas em que devem ser redigidos.
11. Se for o caso, cauções e garantias exigidas.
12. Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulam.
13. Informações relativas à situação do operador económico e condições mínimas de carácter económico e técnico que
ele deve preencher.
14. Critérios, a que se refere o artigo 55.o, a utilizar na adjudicação: «preço mais baixo» ou «proposta economicamente
mais vantajosa». Os critérios que permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem como a
respectiva ponderação, ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios, devem ser mencionados,
quando não constarem do caderno de encargos ou não forem apresentados no convite para negociação.
15. Se for o caso, designação e endereço dos operadores económicos já seleccionados pela entidade adjudicante.
16. Se for o caso, data(s) de publicação anterior(es) no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
17. Se for o caso, condições particulares a que está sujeita a execução do contrato.
18. Se for o caso, referência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias do anúncio periódico ou do
anúncio da publicação do presente anúncio no perfil de adquirente a que o contrato se refere.
19. Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação.
Especificação dos prazos para a interposição de recursos e, se for o caso, designação, endereço, número de
telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.
20. Data do envio do anúncio pela entidade adjudicante.
21. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (deve ser fornecida
por este serviço).
22. Se necessário, outras informações.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/85
D. ANÚNCIO DE CONTRATO SIMPLIFICADO NO ÂMBITO DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO (1)
1. País da entidade adjudicante.
2. Designação e endereço electrónico da entidade adjudicante.
3. Referência da publicação do anúncio de concurso no sistema de aquisição dinâmico.
4. Endereço electrónico onde o caderno de encargos e os documentos complementares relativos ao sistema de
aquisição dinâmico estejam disponíveis.
5. Objecto do contrato: descrição por número ou números de referência da nomenclatura «CPV» e quantidade ou
âmbito do contrato a adjudicar.
6. Prazo de apresentação das propostas indicativas.
(1) Tendo em vista a admissão no sistema, com o objectivo de poder participar mais tarde num concurso para um contrato específico.
L 134/86 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO XIV
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS RELATIVOS À EXISTÊNCIA DE UM SISTEMA DE
QUALIFICAÇÃO
1. Designação, endereço, endereço telegráfico, endereço electrónico, números de telefone, de telex e de fax da entidade
adjudicante.
2. Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está
reservada no quadro de programas de empregos protegidos.
3. Finalidade do sistema de qualificação (descrição dos produtos, serviços ou obras ou respectivas categorias a adquirir
através do sistema — número ou números de referência da nomenclatura).
4. Condições a satisfazer pelos operadores económicos, tendo em vista a sua qualificação no âmbito do sistema, e
métodos pelos quais essas condições serão verificadas. Caso a descrição dessas condições e dos métodos de
verificação seja volumosa e se baseie em documentos acessíveis aos operadores económicos interessados, será
suficiente um resumo das principais condições e métodos, acompanhado de uma referência a esses documentos.
5. Prazo de validade do sistema de qualificação e formalidades para a sua renovação.
6. Menção de que o anúncio serve como meio de abertura do concurso.
7. Endereço no qual podem ser obtidas outras informações e documentos sobre o sistema de qualificação (no caso de
esse endereço ser diferente dos referidos no ponto 1).
8. Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação.
Especificação dos prazos para a interposição de recursos e, se for o caso, designação, endereço, número de
telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.
9. Se conhecidos, os critérios, a que se refere o artigo 55.o, a utilizar na adjudicação: «preço mais baixo» ou «proposta
economicamente mais vantajosa». Os critérios permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem
como a respectiva ponderação, ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios, devem ser
mencionados, quando não constarem do caderno de encargos ou não forem apresentados no convite para
apresentação de propostas ou para negociação.
10. Se necessário, outras informações.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/87
ANEXO XV A
A. INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS PERIÓDICOS INDICATIVOS
I. RUBRICAS A PREENCHER EM QUALQUER HIPÓTESE
1. Designação, endereço, endereço telegráfico, endereço electrónico, números de telefone, de telex e de fax da entidade
adjudicante ou do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares.
2. a) Relativamente aos contratos de fornecimentos: natureza e quantidade ou valor das prestações ou dos produtos a
fornecer; número ou números de referência da nomenclatura;
b) Relativamente aos contratos de empreitada de obras: natureza e extensão das prestações, características principais
da obra ou dos lotes de obras; número ou números de referência da nomenclatura;
c) Relativamente aos contratos de serviços: montante total previsto das aquisições de cada uma das categorias de
serviços enumeradas no anexo XVII A; número ou números de referência da nomenclatura.
3. Data de envio do anúncio ou de envio do anúncio que informa sobre a publicação do presente anúncio sobre o
perfil de adquirente.
4. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (deve ser fornecida
por este serviço).
5. Se necessário, outras informações.
II. INFORMAÇÕES A PRESTAR OBRIGATORIAMENTE QUANDO O ANÚNCIO SERVIR COMO MEIO DE ABERTURA
DO CONCURSO OU PERMITIR UMA REDUÇÃO DOS PRAZOS DE RECEPÇÃO DAS PROPOSTAS
6. Menção de que os fornecedores interessados devem comunicar à entidade adjudicante o seu interesse pelo contrato
ou contratos.
7. Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está
reservada no quadro de programas de empregos protegidos.
8. Prazo de recepção dos pedidos de envio de convites para apresentação de propostas ou para negociação.
9. Natureza e quantidade dos produtos a fornecer, características gerais da obra ou categoria do serviço, na acepção
do anexo XVII A, e sua descrição, indicando se estão previstos um ou mais acordos-quadro. Indicar nomeadamente
as opções relativamente a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício dessas
opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis, indicar também o
calendário provisório da abertura dos concursos posteriores.
10. Indicar, se se trata de aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, ou de uma combinação destas
modalidades.
11. Prazo de entrega ou execução, ou duração do contrato e, na medida do possível, data de arranque.
12. Endereço para o qual as empresas interessadas devem manifestar por escrito o seu interesse.
Data-limite de recepção das manifestações de interesse.
Língua ou línguas autorizadas para a apresentação das candidaturas ou das propostas.
13. Condições de carácter económico e técnico, garantias financeiras e técnicas exigidas aos fornecedores.
14. a) Data provisória, se for conhecida, do lançamento do ou dos processos de adjudicação;
b) Tipo de processo de adjudicação (concurso limitado ou procedido por negociação);
c) Montante e modalidades de pagamento de qualquer quantia a desembolsar para obter a documentação relativa à
consulta.
L 134/88 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
15. Se for o caso, condições particulares a que está sujeita a execução do contrato.
16. Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação.
Especificação dos prazos para a interposição de recursos e, se for o caso, designação, endereço, número de
telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.
17. Se conhecidos, os critérios, a que se refere o artigo 55.o, a utilizar na adjudicação: «preço mais baixo» ou «proposta
economicamente mais vantajosa». Os critérios que permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa,
bem como a respectiva ponderação, ou, se for caso disso, a ordem de importância desses critérios, devem ser
mencionados, quando não constarem do caderno de encargos ou não forem apresentados quer no convite para
confirmar o interesse, referido no n.o 5 do artigo 47.o, quer no convite para apresentação de propostas ou para
negociação.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/89
ANEXO XV B
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DO ANÚNCIO RELATIVO À PUBLICAÇÃO DE UM ANÚNCIO
PERIÓDICO INDICATIVO SOBRE UM PERFIL DE ADQUIRENTE NÃO UTILIZADO COMO MEIO DE
ABERTURA DE CONCURSO
1. País da entidade adjudicante.
2. Designação da entidade adjudicante.
3. Endereço internet do «perfil de adquirente» (URL)
4. Número ou números de referência da nomenclatura CPV.
L 134/90 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO XVI
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE ADJUDICAÇÃO
I. Informações para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (1)
1. Designação e endereço da entidade adjudicante.
2. Natureza do contrato (fornecimentos, empreitada de obras ou prestação de serviços e número ou números de
referência da nomenclatura; referir, eventualmente, se se trata de um acordo-quadro).
3. Pelo menos um resumo sobre a natureza e quantidade dos produtos, obras ou serviços fornecidos.
4. a) Forma do anúncio (anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, anúncio periódico, anúncio de
concurso).
b) Referência da publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
c) No caso de adjudicações efectuadas sem concurso, indicar a disposição correspondente do n.o 3 do artigo 40.o
ou do artigo 32.o
5. Processo de adjudicação (concurso público, concurso limitado ou procedimento por negociação).
6. Número de propostas recebidas.
7. Data da adjudicação.
8. Preço pago pelas aquisições de oportunidade realizadas nos termos da alínea j) do n.o 3 do artigo 40.o.
9. Designação e endereço do ou dos operadores económicos.
10. Indicar, eventualmente, se o contrato foi ou é susceptível de ser subcontratado.
11. Preço pago ou preço das propostas mais elevada e menos elevada que foram tidas em conta para a adjudicação.
12. Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação.
Especificação dos prazos para a interposição de recursos e, se for o caso, designação, endereço, número de
telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.
13. Informações facultativas:
— valor e parte do contrato que foi ou é susceptível de ser subcontratada a terceiros,
— critérios de adjudicação.
II. Informações não destinadas a publicação.
14. Número de adjudicações efectuadas (no caso de haver mais do que um adjudicatário).
15. Valor de cada adjudicação.
16. País de origem do produto ou do serviço (origem comunitária ou origem não comunitária e, neste caso,
discriminação por países terceiros).
17. Quais os critérios de adjudicação utilizados (proposta economicamente mais vantajosa, preço mais baixo)?
(1) As informações das rubricas 6, 9 e 11 serão consideradas não destinadas a publicação se a entidade adjudicante considerar que a sua
divulgação é susceptível de lesar um interesse comercial sensível.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/91
18. O adjudicatário é um proponente que apresentava uma variante nos termos do n.o 1 do artigo 36.o?
19. Houve propostas rejeitadas por serem anormalmente baixas, nos termos do artigo 57.o?
20. Data de envio do anúncio pela entidade adjudicante.
21. No caso de contratos de serviços constantes no anexo XVII B, acordo da entidade adjudicante para a publicação do
anúncio (n.o 4 do artigo 43.o).
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ANEXO XVII A (1)
SERVIÇOS NA ACEPÇÃO DO ARTIGO 31.o
Números de referência
Categorias Designação dos serviços Números de referência CPV
CPC (1)
1 Serviços de manutenção e de reparação 6112, 6122, 633, De 50100000-6 a 50982000-2
886 (excepto 50310000-1 a 50324200-4 e 50116510-9, 50190000-
-3, 50229000-6 e 50243000-0)
2 Serviços de transporte terrestre (2), in- 712 (com excep- De 60112000-6 a 60129300-1
cluindo os serviços de veículos blindados ção do 71235), (excepto 60121000-2 a 60121600-8, 60122200-1 e 60122230-
e os serviços de mensagens, com excep- 7512, 87304 -0) e de
ção do transporte do correio 64120000-3 a 64121200-2
3 Serviços de transporte aéreo: transporte 73 (excepto 7321) De 62100000-3 a 62300000-5
de passageiros e de mercadorias, com (excepto 62121000-6 e 62221000-7)
excepção do transporte de correio
4 Transporte terrestre (2) e aéreo de correio 71235, 7321 60122200-1, 60122230-0,
62121000-6, 62221000-7
5 Serviços de telecomunicações 752 De 64200000-8 a 64228200-2,
72318000-7 e de
72530000-9 a 72532000-3
6 Serviços financeiros: ex 81, 812, 814 De 66100000-1 a 66430000-3 e de
a) serviços de seguros 671100001 a 67262000-1 (1).
b) serviços bancários e de investimen-
to (3)
7 Serviços informáticos e afins 84 De 50300000-8 a 50324200-4 e de
721000006 a 72591000-4
(excepto 72318000-7 e de 72530000-9 a 72532000-3)
8 Serviços de investigação e desenvolvi- 85 De 73000000-2 a 73300000-5
mento (4) (excepto 73200000-4, 73210000-7 e 73220000-0)
9 Serviços de contabilidade, auditoria e de 862 De 74121000-3 a 74121250-0
escrituração
10 Serviços de estudos de mercado e de 864 De 74130000-9 a 74133000-0,
sondagens 74423100-1 e 74423110-4
11 Serviços de consultadoria em gestão (5) e 865, 866 De 73200000-4 a 73220000-0,
afins de 74140000-2 a 74150000-5
(excepto 74142200-8),
74420000-9, 74421000-6,
74423000-0, 74423200-2,
74423210-5, 74871000-5 e
93620000-0
(1) Em caso de interpretações divergentes entre as nomenclaturas CPV e CPC, será aplicada a nomenclatura CPC.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/93
Números de referência
Categorias Designação dos serviços Números de referência CPV
CPC (1)
12 Serviços de arquitectura; serviços de en- 867 De 74200000-1 a 74276400-8, de
genharia e serviços de engenharia inte- 74310000-5 a 74323100-0 e 7487400-6
grados; serviços de planeamento urbano
e de arquitectura paisagística; serviços
afins de consultoria científica e técnica;
serviços técnicos de ensaio e de análise
13 Serviços publicitários 871 De 74400000-3 a 74422000-3
(excepto 74420000-9 e 74421000-6)
14 Serviços de limpeza de edifícios e servi- 874, 82201 De 70300000-4 a 70340000-6 e de
ços de gestão de propriedades à 82206 747100009 a 74760000-4
15 Serviços de edição e de impressão à obra 88442 De 78000000-7 a 78400000-1
ou de forma continuada
16 Serviços de arruamentos e de recolha de 94 De 90100000-8 a 90320000-6,
lixo: serviços de saneamento e afins 50190000-3, 50229000-6 e
50243000-0
(1) Nomenclatura CPC (versão provisória), utilizada para definir o âmbito de aplicação da Directiva 93/38/CEE.
(2) Com excepção dos serviços de transporte ferroviário abrangidos pela categoria 18.
(3) Com exclusão dos serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda e transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros, bem como de serviços
fornecidos pelos bancos centrais. São também excluídos os serviços que consistem na aquisição ou locação, quaisquer que sejam as respectivas modalidades financeiras,
de propriedades, edifícios existentes ou outros bens imóveis ou relativos a direitos sobre esses bens; no entanto, os serviços financeiros prestados paralelamente, antes
ou depois de um contrato de aquisição ou locação, seja qual for a sua forma, ficarão sujeitos ao disposto na presente directiva.
(4) Com exclusão dos contratos de serviços de investigação e desenvolvimento cujos frutos não pertençam exclusivamente à entidade adjudicante para que esta os utilize
no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja totalmente remunerada pela entidade adjudicante.
(5) Com exclusão dos serviços de arbitragem e conciliação.
L 134/94 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO XVII B
SERVIÇOS NA ACEPÇÃO DO ARTIGO 32.o
Números de referência
Categorias Designação dos serviços Números de referência
CPC
17 Serviços de hotelaria e restauração 64 De 55000000-0 a 55524000-9 e de
934000002 a 93411000-2
18 Serviços de transporte ferroviário 711 60111000-9 e de
60121000-2 a 60121600-8
19 Serviços de transporte marítimo e fluvial 72 De 61000000-5 a 61530000-9 e de
633700003 a 63372000-7
20 Serviços de transporte de apoio e auxi- 74 62400000-6, 62440000-8,
liares 62441000-5, 62450000-1, de
63000000-9 a 63600000-5
(excepto 63370000-3, 63371000-0,
633720007),
74322000-2 e 93610000-7
21 Serviços jurídicos 861 De 74110000-3 a 74114000-1
22 Serviços de colocação e de fornecimento 872 De 74500000-4 a 74540000-6
de pessoal (1) (excepto 74511000-4) e de
95000000-2 a 95140000-5
23 Serviços de investigação e de segurança, 873 (excepto 74511000-4 e de 85000000-9 a 85323000-9 (excepto
com excepção dos serviços de veículos 87304) 85321000-5 e 85322000-2)
blindados
24 Serviços de educação e formação profis- 92 De 80100000-5 a 80430000-7
sional
25 Serviços de saúde e de carácter social 93 74511000-4 e de
85000000-9 a 85323000-9 (excepto 85321000-5 e 85322000-
-2)
26 Serviços de carácter recreativo, cultural e 96 De 74875000-3 a 74875200-5 e de
desportivo 92000000-1 a 62622000-7
(excepto 92230000-2)
27 Outros serviços
(1) Excepto contratos de trabalho.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/95
ANEXO XVIII
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE CONCURSO PARA TRABALHOS DE
CONCEPÇÃO
1. Designação, endereço, endereço electrónico, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de fax dos poderes
públicos e do serviço junto do qual podem ser obtidos os documentos complementares.
2. Descrição do projecto (número ou números de referência da nomenclatura).
3. Tipo de concurso: público ou limitado.
4. No caso de concurso público: data‑limite para a entrega de projectos.
5. No caso de concurso limitado:
a) Número previsto de participantes ou margem de variação a considerar;
b) Se for o caso, nomes dos participantes já seleccionados;
c) Critérios de selecção dos participantes;
d) Data‑limite de recepção dos pedidos de participação.
6. Se for caso disso, indicar se a participação está reservada a uma profissão específica.
7. Critérios a aplicar na avaliação dos projectos.
8. Se for o caso, nomes dos membros do júri seleccionados.
9. Indicar se a decisão do júri tem carácter vinculativo para o poder público.
10. Se for o caso, número e valor dos prémios.
11. Se for o caso, pagamentos a efectuar a todos os participantes.
12. Indicar se os autores dos projectos premiados estão autorizados a celebrar contratos complementares.
13. Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação.
Especificações dos prazos para a interposição de recursos e, se for o caso, designação, endereço, número de
telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.
14. Data de envio do anúncio.
15. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
16. Se necessário, outras informações.
L 134/96 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO XIX
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS RELATIVOS AOS RESULTADOS DOS CONCUR-
SOS PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO
1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de fax dos poderes públicos.
2. Descrição do projecto (número ou números de referência da nomenclatura).
3. Número total de participantes.
4. Número de participantes estrangeiros.
5. Vencedor ou vencedores do concurso.
6. Se for o caso, prémio ou prémios.
7. Outras informações.
8. Referência do anúncio de concurso.
9. Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação.
Especificações dos prazos para a interposição de recursos e, se for o caso, designação, endereço, número de
telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas as informações.
10. Data de envio do anúncio.
11. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/97
ANEXO XX
CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO
1. Publicação dos anúncios
a) Os anúncios a que se referem os artigos 41.o, 42.o, 43.o e 63.o são enviados pelas entidades adjudicantes ao Serviço
das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias no formato requerido pela Directiva 2001/78/CE da Comissão,
de 13 de Setembro de 2001, que altera o anexo IV da Directiva 93/63/CEE do Conselho, os anexos IV, V e VI da
Directiva 93/37/CEE do Conselho, os anexos III e IV da Directiva 92/50/CEE do Conselho, alterada pela
Directiva 97/52/CE do Conselho, e os anexos XII a XV, XVII e XVIII da Directiva 93/38/CEE do Conselho, alterada
pela Directiva 98/4/CE (Directiva relativa à utilização dos formulários normalizados na publicação dos anúncios de
concursos públicos) (1). Os anúncios periódicos indicativos referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 41.o,
publicados sobre um perfil de adquirente tal como previsto na alínea b) do ponto 2, respeitarão igualmente este
formato, do mesmo modo que o anúncio de informação sobre esta publicação.
b) Os anúncios a que se referem os artigos 41.o, 42.o, 43.o e 63.o são publicados pelo Serviço das Publicações Oficiais
das Comunidades Europeias ou pelas entidades adjudicantes no caso de anúncios periódicos indicativos publicados
sobre um perfil de adquirente em conformidade com o n.o 1 do artigo 41.o
Os poderes públicos podem, além disso, publicar estas informações na Internet num perfil de adquirente, tal como
referido na alínea b) do ponto 2.
c) O Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias fornece ao poder público a confirmação de
publicação a que se refere o n.o 7 do artigo 44.o
2. Publicação de informações complementares ou adicionais
a) As entidades adjudicantes são encorajadas a publicar integralmente o caderno de encargos e os documentos
complementares na Internet.
b) O perfil de adquirente pode incluir anúncios periódicos indicativos, referidos no n.o 1 do artigo 41.o, informações
relativas a concursos públicos a decorrer, as aquisições previstas, as adjudicações efectuadas, os processos anulados e
todas as informações gerais de utilidade como pontos de contacto, números de telefone e de fax, endereços postais e
endereços electrónicos.
3. Formato e modalidades de envio dos anúncios por via electrónica
O formato e as modalidades de envio dos anúncios por via electrónica estão disponíveis no endereço Internet:
«http://simap.eu.int».
(1) JO L 285 de 29.10.2001, p. 1, e JO L 214 de 9.8.2002, p. 1.
L 134/98 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO XXI
DEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Para efeitos do disposto na presente directiva, entende‑se por:
1. a) «Especificação técnica», no caso de contratos de serviços ou de fornecimento: uma especificação constante de um
documento que define as características exigidas a um produto ou serviço, tais como os níveis de qualidade, os
níveis de desempenho ambiental, a concepção que preencha todos os requisitos (incluindo a acessibilidade para os
deficientes) e a avaliação da conformidade, a adequação de utilização, a utilização do produto, a segurança ou as
dimensões, incluindo as exigências importantes aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é
vendido, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem, as
instruções de utilização, os processos e métodos de produção e os procedimentos de avaliação da conformidade;
b) «Especificações técnicas», no caso de contratos de empreitada de obras: a totalidade das prescrições técnicas
constantes, nomeadamente, dos cadernos de encargos, que definem as características exigidas ao material, produto
ou fornecimento, que permitem caracterizá‑los de modo a que correspondam à utilização a que a entidade
adjudicante os destina. Essas características incluem os níveis de desempenho ambiental, a concepção que
preencha todos os requisitos (incluindo a acessibilidade para os deficientes) e a avaliação da conformidade, a
adequação de utilização, a segurança ou as dimensões, incluindo os procedimentos relativos à garantia de
qualidade, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem,
as instruções de utilização, bem como os processos e métodos de produção. Incluem igualmente as regras de
concepção e cálculo das obras as condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras, bem como as
técnicas ou métodos de construção e todas as outras condições de carácter técnico que a entidade adjudicante
possa exigir, por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou
elementos que integrem essas obras;
2. «Norma»: uma especificação técnica aprovada por um organismo de normalização reconhecido para aplicação
repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que se enquadra no âmbito de uma das seguintes
categorias:
— «norma internacional»: uma norma aprovada por uma organização internacional de normalização e acessível ao
público em geral,
— «norma europeia»: uma norma aprovada por uma organização europeia de normalização e acessível ao público
em geral,
— «norma nacional»: uma norma aprovada por uma organização nacional de normalização e acessível ao público
em geral;
3. «Homologação técnica europeia»: uma apreciação técnica favorável da aptidão de um produto para ser utilizado, com
fundamento no cumprimento dos requisitos essenciais para a construção, segundo as características intrínsecas do
produto e as condições estabelecidas de execução e utilização. A homologação técnica europeia é conferida pelo
organismo designado para o efeito pelo Estado‑Membro;
4. «Especificações técnicas comuns»: especificações técnicas elaboradas segundo um processo reconhecido pelos
Estados‑Membros, que tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
5. «Referencial técnico»: qualquer produto elaborado por organismos europeus de normalização, que não as normas
oficiais, em conformidade com procedimentos adaptados à evolução das necessidades do mercado.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/99
ANEXO XXII
QUADRO RECAPITULATIVO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 45.o
Concursos públicos
Prazo de recepção das propostas — sem publicação de anúncio periódico indicativo
Prazo Envio electrónico Caderno de Envio electrónico Efeito do Efeito do segundo
do anúncio encargos e caderno de primeiro parágrafo do n.o 7
disponível por via encargos parágrafo do
electrónica «electrónico» n.o 7
52 45 47 40 Inexistente Inexistente
Com publicação de anúncio periódico indicativo
A: Prazo geral Envio electrónico Caderno de Envio electrónico Efeito do Efeito do segundo
do anúncio encargos e caderno de primeiro parágrafo do n.o 7
disponível por via encargos parágrafo do
electrónica «electrónico» n.o 7
36 29 31 24 Inexistente Inexistente
B: Prazo mínimo Envio electrónico Caderno de Envio electrónico Efeito do Efeito do segundo
do anúncio encargos e caderno de primeiro parágrafo do n.o 7
disponível por via encargos parágrafo do
electrónica «electrónico» n.o 7
22 15 17 10 O prazo O prazo
de 10 dias é de 17 dias é
alargado para 15 alargado para 22
dias dias
Concursos limitados ou procedimentos por negociação
Prazo de recepção dos pedidos de participação
Prazo geral Envio electrónico Caderno de Envio electrónico Efeito do Efeito do segundo
do anúncio encargos e caderno de primeiro parágrafo do n.o 8
disponível por via encargos parágrafo do
electrónica «electrónico» n.o 8
37 30 Não aplicável n.a. Inexistente n.a.
(n.a.)
L 134/100 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Prazo mínimo Envio electrónico Caderno de Envio electrónico Efeito do Efeito do segundo
do anúncio encargos e caderno de primeiro parágrafo do n.o 8
disponível por via encargos parágrafo do
electrónica «electrónico» n.o 8
22 15 n.a. n.a. Inexistente n.a.
Prazo mínimo Envio electrónico Caderno de Envio electrónico Efeito do Efeito do segundo
do anúncio encargos e caderno de primeiro parágrafo do n.o 8
disponível por via encargos parágrafo do
electrónica «electrónico» n.o 8
15 8 n.a. n.a. O prazo n.a.
de 8 dias é
alargado para 15
dias
Prazo de recepção das propostas
A: Prazo geral Envio electrónico Caderno de Envio electrónico Efeito do Efeito do segundo
do anúncio encargos e caderno de primeiro parágrafo do n.o 8
disponível por via encargos parágrafo do
electrónica «electrónico» n.o 8
24 n.a. 19 n.a. n.a. Inexistente
B: Prazo mínimo Envio electrónico Caderno de Envio electrónico Efeito do Efeito do segundo
do anúncio encargos e caderno de primeiro parágrafo do n.o 8
disponível por via encargos parágrafo do
electrónica «electrónico» n.o 8
10 n.a. 5 n.a. n.a. O prazo
de 5 dias é
alargado para 10
dias
C: Prazo Envio electrónico Caderno de Envio electrónico Efeito do Efeito do segundo
acordado do anúncio encargos e caderno de primeiro parágrafo do n.o 8
disponível por via encargos parágrafo do
electrónica «electrónico» n.o 8
n.a. n.a. n.a. n.a. n.a.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/101
ANEXO XXIII
DISPOSIÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITO LABORAL A QUE SE REFERE O N.o 4 DO ARTIGO 59.o
— Convenção n.o 87 sobre a liberdade sindical e a protecção do direito sindical,
— Convenção n.o 98 sobre a aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação colectiva,
— Convenção n.o 29 sobre o trabalho forçado ou obrigatório,
— Convenção n.o 105 sobre a abolição do trabalho forçado,
— Convenção n.o 138 sobre a idade mínima de admissão ao emprego,
— Convenção n.o 111 sobre a discriminação em matéria de emprego e de profissão,
— Convenção n.o 100 sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual
valor,
— Convenção n.o 182 sobre a interdição das piores formas de trabalho das crianças e a acção imediata com vista à sua
eliminação.
L 134/102 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO XXIV
EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS DISPOSITIVOS DE RECEPÇÃO ELECTRÓNICA DE PROPOSTAS, DE PEDI-
DOS DE PARTICIPAÇÃO, DE PEDIDOS DE QUALIFICAÇÃO OU DE PLANOS E PROJECTOS NOS CON-
CURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO
Os dispositivos de recepção electrónica de propostas, de pedidos de participação, de pedidos de qualificação e de planos
e projectos devem, através de meios técnicos e procedimentos adequados, garantir, pelo menos, que:
a) As assinaturas electrónicas relativas às propostas, aos pedidos de participação, aos pedidos de qualificação e às
transmissões de planos e projectos obedeçam às disposições nacionais adoptadas em aplicação da
Directiva 1999/93/CE (1);
b) A hora e data precisas da recepção das propostas, dos pedidos de participação, dos pedidos de qualificação e dos
planos e projectos possam ser determinadas com precisão;
c) Seja possível assegurar, na medida do razoável, que antes das datas‑limite fixadas ninguém possa ter acesso aos
dados transmitidos de acordo com as presentes exigências;
d) Possa haver razoável certeza de que, em caso de violação da proibição de acesso, tal violação será claramente
detectável;
e) As datas para a abertura dos dados apresentados só possam ser fixadas ou alteradas por pessoas autorizadas;
f) Nas diferentes fases do processo de qualificação, do processo de adjudicação do contrato ou de concurso para
trabalhos de concepção, o acesso à totalidade ou parte dos dados apresentados só seja possível mediante a acção
simultânea das pessoas autorizadas;
g) A acção simultânea das pessoas autorizadas possa dar acesso apenas aos dados enviados após a data fixada;
h) Os dados recebidos e abertos de acordo com as presentes exigências sejam acessíveis unicamente às pessoas
autorizadas a deles tomar conhecimento.
(1) Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário
para as assinaturas electrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/103
ANEXO XXV
PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO E DE APLICAÇÃO
Directiva Prazos de transposição Prazos de aplicação
93/38/CEE (JO L 199 de 9.8.1993, 1.7.1994 Espanha: 1.1.1997;
p. 84) Grécia e Portugal: 1.1.1998
98/4/CE (JO L 101 de 1.1.1998, p. 1) 16.2.1999 Grécia e Portugal: 16.2.2000
L 134/104 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO XXVI
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA (1)
Presente Directiva Directiva 93/38/CEE
Artigo 1.o n.o 1 Artigo 1.o n.o 1, primeira frase
Artigo 1.o n.o 2, alínea a) Artigo 1.o n.o 4, primeira frase, Adaptado
Artigo 1.o n.o 2, alínea b), primeira frase Artigo 1.o n.o 4, alínea b), primeira frase Alterado
Artigo 1.o n.o 2, alínea b), segunda frase Artigo 14.o n.o 10, segunda frase Adaptado
Artigo 1.o n.o 2, alínea c), primeiro parágrafo Artigo 1.o n.o 4, alínea a) Adaptado
Artigo 1.o n.o 2, alínea c), segundo parágrafo Novo
Artigo 1.o n.o 2, alínea d), primeiro parágrafo Artigo 1.o n.o 4, alínea c), primeira parte Adaptado
Artigo 1.o n.o 2, alínea d), segundo parágrafo Artigo 1.o n.o 4, segundo parágrafo Adaptado
Artigo 1.o n.o 2, alínea d), terceiro parágrafo Novo
Artigo 1.o n.o 3, alínea a) Novo
Artigo 1.o n.o 3, alínea b) Novo
Artigo 1.o n.o 4 Artigo 1.o n.o 5 Adaptado
Artigo 1.o n.o 5 Novo
Artigo 1.o n.o 6 Novo
Artigo 1.o n.o 7, primeiro parágrafo Artigo 1.o n.o 6, in fine Alterado
Artigo 1.o n.o 7, segundo parágrafo Novo
Artigo 1.o n.o 7, terceiro parágrafo Artigo 1.o n.o 6, primeira frase Adaptado
Artigo 1.o n.o 8 Novo
Artigo 1.o n.o 9, alínea a) à alínea c) Artigo 1.o n.o 7 Adaptado
Artigo 1.o n.o 9, alínea d) Artigo 1.o n.o 16 Adaptado
Artigo 1.o n.o 10 Novo
Artigo 1.o n.o 11 Novo
Artigo 1.o n.o 12 Novo
Artigo 1.o n.o 14 e n.o 15 Suprimido
Artigo 2.o n.o 1, alínea a) Artigo 1.o n.o 1
Artigo 2.o n.o 1, alínea b) Artigo 1.o n.o 2
(1) «Adaptado» indica que a redacção foi reformulada sem alteração do âmbito de aplicação do texto da directiva revogada. As alterações
do âmbito de aplicação das disposições da directiva revogada são indicadas pela menção «Alterado».
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/105
Presente Directiva Directiva 93/38/CEE
Artigo 2.o n.o 2 Artigo 2.o n.o 1 Adaptado
Artigo 2.o n.o 3 Artigo 2.o n.o 3 Alterado
Artigo 3.o n.o 1 Artigo 2.o n.o 2, alínea a), iii) Adaptado
Artigo 3.o n.o 2 Artigo 2.o n.o 5, alínea b) Adaptado
Artigo 3.o n.o 3 Artigo 2.o n.o 2, alínea a), ii) Adaptado
Artigo 3.o n.o 4 Artigo 2.o n.o 5, alínea a), Adaptado
Artigo 4.o n.o 1 Artigo 2.o n.o 2, alínea a), i) Adaptado
Artigo 4.o n.o 2 Artigo 6.o n.o 2 Adaptado
Artigo 4.o n.o 3 Artigo 2.o, n.o 5 alínea a) Adaptado
Artigo 5.o n.o 1 Artigo 2.o, n.o 2 alínea c) Alterado
Artigo 5.o n.o 2 Artigo 2.o, n.o 4 Alterado
Artigo 6.o Novo
Artigo 7.o Artigo 2.o n.o 2, alínea b)
Artigo 2.o n.o 2, alínea d), Suprimido
Artigo 8.o Artigo 2.o n.o 6 Alterado
Artigo 9.o Novo
Artigo 10.o Artigo 4.o n.o 2 Alterado
Artigo 11.o n.o 1, primeiro parágrafo Artigo 33.o n.o 2
Artigo 11.o n.o 1, segundo parágrafo Artigo 33.o n.o 3 Alterado
Artigo 11.o n.o 2 Artigo 33.o n.o 1 Alterado
Artigo 12.o Artigo 42.o a
Artigo 13.o n.o 1 Artigo 4.o n.o 3
Artigo 13.o n.o 2 Artigo 4.o n.o 4 Alterado
Artigo 14.o Artigo 5.o
Artigo 15.o Novo
Artigo 16.o Artigo 14.o n.o 1 Alterado
Artigo 17.o n.o 1 Artigo 14.o n.o 2 e n.o 6 Alterado
Artigo 17.o n.o 2 Artigo 14.o n.o 13 Adaptado
Artigo 17.o n.o 3 Artigo 14.o n.o 9 Alterado
Artigo 17.o n.o 4 Artigo 14.o n.o 11 Adaptado
L 134/106 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Presente Directiva Directiva 93/38/CEE
Artigo 17.o n.o 5 Artigo 14.o n.o 12 Adaptado
Artigo 17.o n.o 6 alínea a), primeiro parágrafo Artigo 14.o n.o 10, terceira frase Alterado
Artigo 17.o n.o 6 alínea a), segundo parágrafo Artigo 14.o n.o 10, segundo parágrafo, segun- Adaptado
da frase
Artigo 17.o n.o 6 alínea a), terceiro parágrafo Artigo 14.o n.o 10, segundo parágrafo, terceira Alterado
frase
Artigo 17.o n.o 6 alínea b), primeiro parágrafo Artigo 14.o n.o 10, segundo parágrafo, primei- Alterado
ra frase
Artigo 17.o n.o 6 alínea b), segundo parágrafo Artigo 14.o n.o 10, segundo parágrafo, segun- Adaptado
da frase
Artigo 17.o n.o 6 alínea b), terceiro parágrafo Novo
Artigo 17.o n.o 7 Artigo 14.o n.o 7 Alterado
Artigo 17.o n.o 8 Artigo 14.o n.o 8
Artigo 17.o n.o 9 Artigo 14.o n.o 4 Alterado
Artigo 17.o n.o 10 Artigo 14.o n.o 3 Alterado
Artigo 17.o n.o 11 Artigo 14.o n.o 5
Artigo 18.o Novo
Artigo 19.o Artigo 7.o
Artigo 20.o Artigo 6.o n.o 1 e n.o 3 Adaptado
Artigo 21.o Artigo 10.o
Artigo 22.o alínea a) Artigo 12.o, 1 Alterado
Artigo 22.o alínea b) Artigo 12.o, 2
Artigo 22.o alínea c) Artigo 12.o, 3
Artigo 23.o n.o 1 Artigo 1.o n.o 3
Artigo 23.o n.o 2 Artigo 13.o n.o 1, primeiro parágrafo, Alterado
alíneas a) e b)
Artigo 23.o n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a) Artigo 13.o n.o 1, primeiro parágrafo in fine Alterado
Artigo 23.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e c) Novo
Artigo 23.o n.o 3, segundo parágrafo Novo
Artigo 23.o n.o 3, terceiro parágrafo Artigo 13.o n.o 1, segundo parágrafo Alterado
Artigo 23.o n.o 4, alínea a) Artigo 13.o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b) Alterado
Artigo 23.o n.o 4, alínea b) Novo
Artigo 23.o n.o 4 in fine Novo
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/107
Presente Directiva Directiva 93/38/CEE
Artigo 23.o n.o 5 Artigo 13.o n.o 2 Alterado
Artigo 24.o alínea a) Artigo 1.o, n.o 4,c,i
Artigo 24.o alínea b) Artigo 1.o, n.o 4,c,iii
Artigo 24.o alínea c) Artigo 1.o, n.o 4,c,iv Alterado
Artigo 24.o alínea d) Artigo 1.o, n.o 4,c,v
Artigo 24.o alínea e) Artigo 1.o n.o 4,c,vi
Artigo 1.o n.o 4, c, ii e anexo XVI A, nota de Suprimido
pé de página 2
Artigo 25.o Artigo 11.o Alterado
Artigo 26.o alínea a) Artigo 9.o n.o 1,a Adaptado
Artigo 26.o alínea b) Artigo 9.o n.o 1,b Adaptado
Artigo 9.o, n.o 2 Suprimido
Artigo 3.o, n.o 1 Suprimido
Artigo 27.o Artigo 3.o n.o 2 Alterado
Artigo 3.o n.o 3 a 5 Suprimido
Artigo 28.o Novo
Artigo 29.o Novo
Artigo 30.o Novo
Artigo 8.o Suprimido
Artigo 31.o Artigo 15.o Adaptado
Artigo 32.o Artigo 16.o
Artigo 33.o Artigo 17.o
Artigo 34.o Artigo 18.o e Artigo 34.o n.o 4 Alterado
Artigo 35.o Artigo 19.o Adaptado
Artigo 36.o n.o 1 Artigo 34.o n.o 3 Alterado
Artigo 36.o n.o 2 Novo
Artigo 37.o Artigo 27.o Alterado
Artigo 38.o Novo
Artigo 39.o n.o 1 Artigo 29.o n.o 1 Alterado
Artigo 39.o n.o 2 Artigo 29.o n.o 2
Artigo 40.o n.o 1 Artigo 4.o n.o 1
L 134/108 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Presente Directiva Directiva 93/38/CEE
Artigo 40.o n.o 2 e n.o 3 Artigo 20.o n.o 1 e 2
Artigo 41.o n.o 1, primeiro parágrafo Artigo 22.o n.o 1 Alterado
Artigo 41.o n.o 1, segundo ao sexto parágrafo Novo
Artigo 41.o n.o 2 Artigo 22.o n.o 4
Artigo 41.o n.o 3 Artigo 30.o n.o 9 Adaptado
Artigo 42.o n.o 1 Artigo 21.o n.o 1
Artigo 42.o n.o 2 Novo
Artigo 42.o n.o 2 alínea a) e alínea b) Artigo 21.o n.o 2,a e b Adaptado
Artigo 42.o n.o 2 alínea c), primeira frase Artigo 22.o n.o 3, primeira frase
Artigo 42.o n.o 2 alínea c), segunda frase Artigo 22.o n.o 3, segunda frase
Artigo 43.o n.o 1 Artigo 24.o n.o 1 Alterado
Artigo 43.o n.o 2 Artigo 24.o n.o 2 Adaptado
Artigo 43.o n.o 3 Artigo 24.o n.o 3, primeira à terceira frases Adaptado
Artigo 43.o n.o 4 Artigo 24.o n.o 3, quarta frase Adaptado
Artigo 43.o n.o 5 Artigo 24.o n.o 4 Adaptado
Artigo 44.o n.o 1 Novo
Artigo 44.o n.o 2 Novo
Artigo 44.o n.o 3, primeiro parágrafo Novo
Artigo 44.o n.o 3, segundo parágrafo, primeira Artigo 25.o n.o 3, primeira frase Alterado
frase
Artigo 44.o n.o 3, segundo parágrafo, segunda Artigo 25.o n.o 3, segunda frase Adaptado
frase
Artigo 44.o n.o 4, primeiro parágrafo Artigo 25.o n.o 2 Alterado
Artigo 44.o n.o 4, segundo parágrafo Artigo 25.o n.o 4
Artigo 44.o n.o 5 Artigo 25.o n.o 5 Alterado
Artigo 44.o n.o 6 Artigo 25.o n.o 1
Artigo 44.o n.o 7 Novo
Artigo 44.o n.o 8 Novo
Artigo 25.o n.o 3, terceira frase Suprimido
Artigo 45.o n.o 1 Novo
Artigo 45.o n.o 2 Artigo 26.o n.o 1, primeiro parágrafo, primeira
frase
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/109
Presente Directiva Directiva 93/38/CEE
Artigo 45.o n.o 3 Artigo 26.o n.o 2 Adaptado
Artigo 45.o n.o 4 Artigo 26.o n.o 1, segundo e terceira frases Adaptado
Artigo 45.o n.o 5 a n.o 8 Novo
Artigo 45.o n.o 9 Artigo 28.o n.o 3 Alterado
Artigo 45.o n.o 10 Novo
Artigo 46.o n.o 1 Artigo 28.o n.o 1 Alterado
Artigo 46.o n.o 2 Artigo 28.o n.o 2 Alterado
Artigo 47.o n.o 1, primeira frase Artigo 28.o n.o 4, primeira frase
Artigo 47.o n.o 1, segunda frase, primeiro tra- Novo
vessão
Artigo 47.o n.o 1, segunda frase, segundo traves- Artigo 28.o n.o 4, segunda frase Alterado
são
Artigo 47.o n.o 2 Novo
Artigo 47.o n.o 3 Artigo 28.o n.o 2 Alterado
Artigo 47.o n.o 4, a a d Artigo 28.o n.o 4, a a d e f Adaptado
Artigo 28.o n.o 4, alínea f) Suprimido
Artigo 47.o n.o 4 alínea e) Artigo 28.o n.o 4, e Alterado
Artigo 47.o n.o 4 alínea f) Novo
Artigo 47.o n.o 5, a h Artigo 21.o n.o 2, c Adaptado
Artigo 47.o n.o 3, i Novo
Artigo 48.o n.o 1 Artigo 28.o n.o 6 primeira e segunda frases e Alterado
primeiro travessão
Artigo 48.o n.o 2 Novo
Artigo 48.o n.o 3 Artigo 28.o n.o 6, segundo e quarto travessão Alterado
Artigo 48.o n.o 4 Novo
Artigo 48.o n.o 5 Novo
Artigo 48.o n.o 6 Artigo 28.o n.o 5 Alterado
Artigo 49.o n.o 1 Artigo 41.o n.o 3 Alterado
Artigo 49.o n.o 2, primeiro parágrafo Artigo 41.o n.o 4, primeiro parágrafo Alterado
Artigo 49.o n.o 2, segundo parágrafo Artigo 41.o n.o 2, segundo parágrafo Adaptado
Artigo 49.o n.o 3 Artigo 30.o n.o 4
L 134/110 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Presente Directiva Directiva 93/38/CEE
Artigo 49.o n.o 4 Artigo 30.o n.o 6 Alterado
Artigo 49.o n.o 5 Artigo 30.o n.o 8 Alterado
Artigo 50.o n.o 1 Artigo 41.o n.o 1 Alterado
Artigo 50.o n.o 2 Artigo 41.o n.o 2
Artigo 51.o Novo
Artigo 52.o n.o 1 Artigo 30.o n.o 5 Alterado
Artigo 52.o n.o 2 Artigo 32.o Alterado
Artigo 52.o n.o 3 Novo
Artigo 53.o n.o 1 Artigo 30.o n.o 1
Artigo 53.o n.o 2 Artigo 30.o n.o 2 Alterado
Artigo 53.o n.o 3 Novo
Artigo 53.o n.o 4 Novo
Artigo 53.o n.o 5 Novo
Artigo 53.o n.o 6 Artigo 30.o n.o 3
Artigo 53.o n.o 7 Artigo 30.o n.o 7
Artigo 53.o n.o 8 Novo
Artigo 53.o n.o 9 Artigo 21.o n.o 3
Artigo 21.o n.o 5 Suprimido
Artigo 54.o n.o 1 Novo
Artigo 54.o n.o 2 Artigo 31.o n.o 1
Artigo 54.o n.o 3 Artigo 31.o n.o 3 Adaptado
Artigo 54.o n.o 4, primeiro parágrafo Artigo 31.o n.o 2 Adaptado
Artigo 54.o n.o 4, segundo parágrafo Novo
Artigo 54.o n.o 5 Novo
Artigo 54.o n.o 6
Artigo 55.o n.o 1 Artigo 34.o n.o 1
Artigo 55.o n.o 2 Artigo 34.o n.o 2 Alterado
Artigo 35.o n.o 1 e 2 Suprimido
Artigo 56.o Novo
Artigo 57.o n.o 1 e n.o 2 Artigo 34.o n.o 5, primeiro e segundo parágra- Alterado
fos
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/111
Presente Directiva Directiva 93/38/CEE
Artigo 57.o n.o 3 Artigo 34.o n.o 5, terceiro parágrafo Alterado
Artigo 58.o n.o 1 e n.o 2 Artigo 36.o n.o 1 e n.o 2
Artigo 58.o n.o 3 Artigo 36.o n.o 3 e n.o 4 Adaptado
Artigo 58.o n.o 4 e n.o 5 Artigo 36.o n.o 5 e n.o 6
Artigo 59.o n.os 1, 2, 3, 5 e 6 Artigo 37.o Adaptado
Artigo 59.o n° 4 Novo
Artigo 60.o n.o 1 Artigo 23.o n.o 3
Artigo 60.o n.o 2 Artigo 23.o n.o 4
Artigo 61.o n.o 1 e n.o 2 Artigo 23.o n.o 1 e n.o 2 Alterado
Artigo 62.o n.o 1 Artigo 6.o n.o 1, Artigo 12 Alterado
Artigo 62.o n.o 2 Novo
Artigo 63.o n.o 1, primeiro parágrafo Artigo 21.o n.o 4 Alterado
Artigo 63.o n.o 1, segundo parágrafo Artigo 24.o n.o 1 e n.o 2, segunda frase Adaptado
Artigo 63.o n.o 2 Artigo 25.o Alterado
Artigo 64.o Novo
Artigo 65.o n.o 1 Artigo 4.o n.o 1 Adaptado
Artigo 65.o n.o 2 Artigo 23.o n.o 5
Artigo 65.o n.o 3 Artigo 23.o n.o 6, primeiro parágrafo
Artigo 66.o Artigo 23.o n.o 6, segundo parágrafo Alterado
Artigo 67.o Artigo 42.o Alterado
Artigo 39.o Suprimido
Artigo 68.o n.o 1 Artigo 40.o n.o 5 Alterado
Artigo 68.o n.o 2 Novo
Artigo 68.o n.o 3 Novo
Artigo 69.o n.o 1, primeiro parágrafo Artigo 14.o n.o 15, primeira frase Alterado
Artigo 69.o n.o 1, segundo parágrafo Artigo 14.o n.o 15, segunda frase Alterado
Artigo 69.o n.o 2, primeiro parágrafo Novo
Artigo 69.o n.o 2, segundo parágrafo Artigo 14.o n.o 14, primeira e segunda frases Alterado
Artigo 69.o n.o 3 Artigo 14.o n.o 14, terceira frase e n.o 15, Adaptado
terceira frase
Artigo 70.o n.o 1, alínea a) Artigo 40.o n.o 1 Alterado
L 134/112 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
Presente Directiva Directiva 93/38/CEE
Artigo 70.o n.o 1, alínea b) Artigo 40.o n.o 2 Adaptado
Artigo 70.o n.o 1, alínea c) Artigo 40.o n.o 3 Alterado
Artigo 70.o n.o 1, alínea d) Artigo 40.o n.o 3 Alterado
Artigo 70.o n.o 1, alínea e) Novo
Artigo 70.o n.o 1, alíneas f), g) e h) Novo
Artigo 70.o n.o 1, alínea i) Artigo 40.o n.o 2, e 42.o n.o 2 Adaptado
Artigo 70.o n.o 1, alínea j) Artigo 14.o n.o 16 Adaptado
Artigo 40.o n.o 4 Suprimido
Artigo 43.o e Artigo 44 Suprimido
Artigo 71.o Novo
Artigo 72.o Novo
Anexo I Anexo III Adaptado
Anexo II Anexo II Adaptado
Anexo III Anexo I Adaptado
Anexo IV Anexo VI Adaptado
Anexo V Anexo VII Adaptado
Anexo VI Novo
Anexo VII Anexo IV Adaptado
Anexo VIII Anexo V Adaptado
Anexo IX Anexo IX Adaptado
Anexo X Anexo VIII Adaptado
Anexo XI Novo
Anexo XII Anexo XI Adaptado
Anexo XIII, A to C Anexo XII Alterado
Anexo XIII, D Novo
Anexo XIV Anexo XIII Alterado
Anexo XV, A Anexo XIV Alterado
Anexo XV, B Novo
Anexo XVI Anexo XV Alterado
Anexo XVII A Anexo XVI A Alterado
Anexo XVII B Anexo XVI B Adaptado
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 134/113
Presente Directiva Directiva 93/38/CEE
Anexos XVIII e XIX Anexos XVII e XVIII Alterado
Anexo XX, ponto 1, a Novo
Anexo XX, ponto 1.b Artigo 25.o n.o 2 Alterado
Anexo XX, ponto 1.c Novo
Anexo XX, pontos 2 e 3 Novo
Anexo XXI, ponto 1 Artigo 1.o n.o 8 Alterado
Anexo XXI, ponto 2, primeira frase Artigo 1.o n.o 9 Adaptado
Anexo XXI, ponto 2, primeiro travessão Novo
Anexo XXI, ponto 2, segundo travessão Artigo 1.o n.o 10 Alterado
Anexo XXI, ponto 2, terceiro travessão Novo
Anexo XXI, ponto 3 Artigo 1.o n.o 12 Alterado
Anexo XXI, ponto 4 Artigo 1.o n.o 11
Artigo 1.o n.o 13 Suprimido
Anexo XXII Novo
Anexo XXIII Novo
Anexo XXIV Novo
Anexo XXV Novo
Anexo XXVI Novo