Tribunal da Relação de Coimbra

934/04

Data
2004-05-06
Relator
DR. SERRA LEITÃO
Secção
JTRC
Meio processual
RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O artº 41º, nºs 1 e 2, do regime jurídico aprovado pelo D.L. nº 64-A/89, de 27/01, elencava as situações em que se admitia a celebração de contratos a prazo, sancionando com a nulidade da estipulação do termo ( ou seja, com a passagem, na prática, do contrato a feito por tempo indeterminado ) qualquer convénio que se afastasse de tal indicação . II – Constando de um dos contrato a termo celebrados pelo autor a indicação de aumento do tráfego de correspondência que ocorre na época natalícia, o que é um facto notório, como razão de estipulação desse termo, e noutro o motivo de contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, há que reputar como correctas tais justificações .

Texto integral (2940 palavras)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra AA instaurou acção declarativa com processo comum contra os BB, sustentando, em breve resumo, que os contratos de trabalho a termo certo que celebrou com a Ré se devem considerar como um único contrato, pois neles o A. sempre desempenhou as mesmas funções, que se destinaram a satisfazer as necessidades permanentes da empresa, o que implica nos termos do art.º 41º-A do Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27/12, a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo. Por outro lado, a ausência de expressão nos ditos contratos dos motivos que os justificaram, nomeadamente naqueles em que se remete simplesmente para a al. Acresce que o A. foi preterido na sua admissão por outros trabalhadores que foram desempenhar as mesmas funções, o que lhe confere o direito à indemnização prevista no art.º 54º nº2 do diploma legal já referido. Por estas razões, sumariamente expostas, pediu: a) A declaração de nulidade da estipulação do termo aposto no contrato de trabalho inicialmente celebrado entre o A. e a Ré e, consequentemente inexistentes os contratos subsequentes; b) Que o referido contrato seja considerado contrato sem termo, com início em 08/04/99; c) Que seja declarado nulo o despedimento do A., por ilícito; d) Que a Ré seja condenada a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, que liquida em 1.530,81 Euros; e) Que a Ré seja condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho com a categoria e antiguidade que teria se não tivesse ocorrido o despedimento; e, f) Que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.061,62 Euros de indemnização, por violação do disposto no artº 54º nº1 do Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27/02. A Ré contestou arguindo a prescrição de todos os créditos resultantes dos contratos que tinham cessado há mais de um ano antes da propositura desta acção. No mais, pugnou pela tese contrária à do A., por entender, em breve síntese, que à excepção de um, todos os contratos que celebrou com este tiveram um fundamento válido, que é independente das necessidades da empresa. E quanto àquele fundou-se num acréscimo dessas necessidades, que foi devidamente fundamentado. O A. respondeu mantendo, no essencial, a sua posição inicial no sentido de que existiu um único contrato com a Ré e que, portanto os créditos por si reclamados não poder estar prescritos. Prosseguindo o processo seus regulares termos foi proferida a final decisão, que na improcedência da acção, absolveu a Ré do peticionado Discordando apelou o A alegando e concluindo: 1- Decorre da matéria dada como provada, que as funções que o A desempenhou ao serviço da Ré, através de vários contratos que celebrou com esta, foram sempre as mesmas( carteiro) tinham carácter de regularidade e permanência e como tal, eram essenciais à finalidade económica da Ré; 2- Conjugando estes factos, com os sucessivos contratos de trabalho resulta que os motivos aludidos nos mesmos, mais não são que uma forma camuflada e engendrada por esta, a fim de se furtar à vinculação do A aos seus quadros permanentes, Pois, 3- Não obstante constar de tais contratos o seu motivo justificativo, o que aparentemente sem qualquer outra análise, parecerá estarem preenchidos os pressupostos enumerados no art.º 41º do D.L. 64-A/89 de 27/2, dos quais o legislador faz depender a validade da contratação a termo, certo é que, da matéria dada com o provada resulta terem tais contratações a termo certo, servido para iludir as disposições convencionais que regulam os contratos por termo indeterminado; 4- A consequência jurídica de tal violação de acordo com o n.º 2 do art.º 41º do citado diploma legal, conforme a sua redacção à data em vigor e corroborada na redacção posterior a este preceito legal, é a nulidade da estipulação do prazo, o que equivale a dizer que o contrato inicialmente celebrado entre A e Ré, se deverá considerar sem termo, desde o seu início; 5- Para além de tal preceito legal a Ré violou o princípio constitucionalmente consagrado, da segurança no emprego( art.º 53º da CRP) o que significa que a relação de trabalho indeterminado é a regra e o contrato a termo a excepção 6- Conforme mui doutamente alegado na sentença, face a sucessivos contratos de trabalho celebrados entre A e Ré e suas respectivas datas, verifica-se que houve uma continuidade na subordinação jurídica do A à Ré; 7- Continuidade da relação jurídica que faz presumir a existência de um contrato sem termo, entre A e Ré, desde o início do primeiramente celebrado, devendo assim considerar-se ilícito o despedimento- art.º 41º nº2 citado- 8- Com a nova redacção introduzida a tal preceito legal, pela L. 18/01 de 30/7, além da nulidade atrás referida para a celebração de tais contratos a termo fora das condições previstas em tal artigo, determina-se para o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa; 9- Esta Lei aditou também o art.º 41º -A que diz expressamente que a celebração sucessiva ou intercalada dos contratos de trabalho a termo entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções- conforme sucedido no presente caso- determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo; 10- Ao contrário do mui doutamente considerado na mui douta sentença recorrida, o citado preceito legal- art.º 41- A- aplica-se ao presente caso, porquanto, 11- à data da entrada em vigor da L. 18/01 estava em execução um contrato entre A e Ré o qual apesar de iniciado em 4/5/01, face à prova produzida no sentido da existência de uma continuidade da relação jurídica entre A e Ré, se deverá considerar um único contrato sem termo, desde o início do primeiro, celebrado em 8/4/99; Porém, sem conceder 12- Não obstante a regra quanto à questão da aplicação da lei no tempo ser a de que a lei nova apenas dispõe para o futuro, tal regra atentos a 2º parte do n.º 2 do art.º 12º do CCv, consubstancia excepções, ou seja quando a lei nova dispuser sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entende-se que abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor; 13- Conforme mui doutas alegações do M.º Juiz “ a quo”, o contrato assinado em 4/5/01 com termo em 3/11/01, o qual foi alvo de prorrogação por mais 12 meses, nos termos do n.º 2 do art.º 3º da L. 38/96, na versão da L. 18/01, deverá considerar-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação, Assim, 14- Verifica-se que este último contrato celebrado entre o A e a Ré teve a duração de 18 meses, tendo esta após a cessação de tal contrato contratado pelo menos mais quatro trabalhadores a prazo, um dos quais iniciou funções passados cerca de 15 a 20 dias depois Logo, 15- a Ré com tal admissão efectuada 15 ou 20 dias depois da cessação do último contrato celebrado com o A, com a duração de 18 meses, violou o estabelecido em tal preceito legal, atentos o disposto no art.º 46º n.º 4 do D.L. 64-A/89 de 27/2 16- Ente outras disposições a douta sentença de que ora se recorre violou o disposto nos artºs 41º , 41º- A, 46º n.º 4 do D.L. 64-A/89 e 53º da CRP Não houve contra alegações Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Dos Factos Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância 1-O Autor foi contratado para o serviço da Ré, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercendo as funções de carteiro. 2-Celebrou por escrito com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 08/04/99 e "terminus "em 07/10/99, pela retribuição mensal de 95.610$00, remetendo expressamente para a al. h) do art.º 41º nº1 do Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27/02, a indicação do seu motivo justificativo. 3-Antes de findar tal contrato, a Ré comunicou ao A. a sua intenção de não renovar aquele contrato, pelo que, no seu "terminus," o mesmo caducou. 4-Em 08/10/99, a Ré celebrou novo contrato de trabalho com o A., pelo prazo de 12 meses e termo em 07/10/2000, pela retribuição mensal de 98.865$00, com o mesmo fundamento indicado no contrato anterior. 5-De igual forma, antes do seu termo, a Ré comunicou ao A. a intenção de não renovar este contrato. 6-Em 06/11/2000, a Ré contratou de novo o A. para o seu serviço, tendo celebrado com este novo contrato de trabalho a termo certo, pela retribuição mensal de 52.461$00, com o motivo indicado na al. b) do art.º 41º do citado Dec. Lei n.º 64-A/89, ou seja, conforme consta expressamente do mesmo, para suprir as necessidades transitórias de serviço, o qual teve o seu termo em 16/01/2001, após comunicação efectuada ao trabalhador, pela Ré, de não o renovar. 7-Em 04/05/2001, a Ré celebrou um novo contrato a termo certo com o A. para o desempenho das mesmas funções exercidas anteriormente, ou seja de carteiro, pelo prazo de seis meses, pela retribuição mensal de 102.300$00, com o fundamento indicado na al. h) do citado Dec. Lei n.º 64-A/89, ou seja “contratação de trabalhadores à procura do primeiro emprego”. 8-Tendo a Ré comunicado ao A., antes do seu "terminus "(03/11/2001), a intenção de o não renovar. 9-No dia imediatamente a seguir ao termo do citado contrato – 04/11/2001- a Ré celebrou com o A. um contrato que designou por “contrato de trabalho a termo certo/adenda” , no qual acordou prorrogar por doze meses o contrato anteriormente celebrado, em 04/05/2001. 10- Porém, antes do termo deste último contrato, a Ré comunicou ao A. a intenção de não o renovar. 11- Depois da cessação do último contrato de trabalho com o A., a Ré contratou pelo menos mais quatro trabalhadores a prazo, um dos quais iniciou funções passados cerca de 15 a 20 dias após a saída do A. 12- Tais trabalhadores foram desempenhar as funções de carteiro no Centro de Distribuição Postal 2410, em Leiria, onde o A. desempenhara a sua actividade profissional por conta da Ré também como carteiro. 13-No Centro de Distribuição Postal 2410, em Leiria, os carteiros desempenham, no essencial, as mesmas tarefas, ainda que em áreas territoriais diferentes e variáveis 14-Na época Natalícia, a Ré tem um acréscimo de tráfego de correspondência, ainda que este tenha vindo a diminuir nos últimos anos. Do Direito Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-. Pelo que cumpre apreciar neste recurso, se efectivamente de deve o não considerar que o A estava vinculado à Ré por um contrato sem termo, que teve o seu início em 8/4/99 e consequentemente se a cessação de tal convénio operado por aquela, configura um verdadeiro despedimento ilícito. Para fundar a sua pretensão o apelante socorre-se, do que dispõe o art.º 41º n.º 3 e 41º- A do D.L. 64-A/89 de 27/2, na redacção que lhe foi dada pela L. 18/01 de 3/7. E na verdade de acordo com o primeiro destes normativos, a estipulação do termo é também nula, sempre que tiver por fim iludir as disposições que regulam os contratos a prazo. O segundo deles, prescreve que a celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem prazo. E indubitavelmente- cremos nós- que a aplicarem-se estas normas, se não pela primeira, com toda a certeza pela segunda ( e tendo em conta a facticidade dada como assente), o recorrente veria satisfeita a sua pretensão. Contudo- e ressalvando sempre o devido respeito por entendimento diverso- este regime legal não pode ser tido em conta. Efectivamente- e sobre este ponto não se suscita qualquer divergência- à data da entrada em vigor desta lei estava em execução um contrato que se iniciara em 4/5/01, prorrogado depois em 4/11/01 por um período de um ano. Ora e nos termos do art.º 44º n.º 4 do citado D.L. 64-A/89 considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação. Como se sabe , por força do disposto no art.º 12º n.º 1 do CCv a lei apenas dispõe para o futuro e ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva( o que não foi o caso), presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. E mesmo quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos( capacidade, vícios de vontade, forma etc.- A Varela, CCv Anotado 1º Vol. 2ª ed. pág. 48) entende-se em caso de dúvida que só visa os factos novos( 1º parte do n.º 2 do mesmo art.º). Somente – e por via de regra- a nova lei retroage, quando dispuser sobre o conteúdo de certas relações jurídicas( ou seja do direito) desde que para este seja indiferente o facto que lhe deu origem, o que não é a situação que se nos depara no presente processo. Portanto e resumindo, os dispositivos legais citados pelo apelante, não lhe aproveitam( cfr. neste sentido, pelo menos no que concerne à não aplicabilidade do n.º 3 do art.º 41º-A a contratos celebrados antes da sua vigência o Ac. Do STJ, in C.J./STJ, 2003, I, págs. 281 e segs.) Teremos assim que lançar mão do quadro legal que vigorava antes da dita L. 18/01. Este- e porque por força do disposto no art.º 53º da CRP, que prescreve o princípio da segurança no emprego, a contratação a termos teria que constituir excepção e não regra – rodeava já de bastantes cautelas( quer substancias, quer formais) a possibilidade de se utilizar este tipo de contratação. E assim o art.º 41º n.º 1 elenca as situações em que se admitia a celebração de contratos a prazo, sancionando com a nulidade da estipulação do termo( ou seja na prática com a passagem do contrato a feito por tempo indeterminado), qualquer convénio que se afastasse de tal indicação( n.º 2 do citado art.º). Igualmente o art.º 42º n.º 3 determinava a produção do mesmo efeito aos contratos a que faltassem certos requisitos formais, ou a indicação dos motivos justificativos da estipulação do termo, sendo que esta tem de mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que integram esses motivos. Ora ficou provado que num dos contratos que o A celebrou, foi indicado como razão da estipulação do termo o aumento do tráfego de correspondência que ocorre na época natalícia. Trata-se de facto notório, de conhecimento das pessoas em geral, pelo que nem necessitaria de ser alegado, para ser levado em conta pelo Tribunal( art.º 514º nº 1 do CPC). De todo o jeito a verdade é que essa factualidade ficou vertida na fundamentação de facto. Pelo que, neste caso temos uma justificação correcta para a estipulação do termo. No que concerne aos três restantes convénios todos eles apresentam o mesmo motivo- contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, que é como quem diz, que nunca esteve empregado por tempo indeterminado -.( art.º 41º n.º 1 h) do D.L. 64-A/89).-Ora e ao invés do que sucede nas outras situações previstas o aludido art.º 41º, nesta hipótese não é exigível para que se possa estipular o prazo, a transitoriedade da necessidade da mão de obra- cfr. neste sentido o Ac. Rel. Lisboa, in C.J. 2003, 1, 151. E isto porque a admissibilidade deste tipo de contratação nestes casos tem por base uma política de fomento do emprego. E para satisfazer as exigências legais é bastante que se faça menção no contrato de que o trabalhador nunca esteve empregado por tempo indeterminado, como sucedeu no caso em apreço. Não foi questionado sequer que, tal facto correspondia à realidade. Daí que tenhamos que concluir, que todos os convénios em causa, foram ao tempo celebrados validamente, com fundamentação correcta elaborada e verdadeira e que portanto a sua cessação, nos moldes em que foi feita, não configura qualquer despedimento( neste sentido cfr. o acórdão da Re. Lisboa já citado, a jurisprudência e doutrina aí mencionadas, para além naturalmente dos arestos que por fotocópia se encontram juntos ao processo). É verdade que a Ré, após ter cessado o contrato com o A contratou trabalhadores para exercerem as mesmas funções, sem todavia ter respeitado o prazo a que alude o art.º 46º n.º 4 do D.L. 64-A/89. Este facto porém não tem a potencialidade de invalidar a estipulação do prazo, mas tão somente o de poder constituir a Ré como autora de uma contra ordenação qualificada como grave, como o determinava o art.º 60º n.º 1 do mesmo D.L. ( redacção da L. 118/99 de 11/8), sujeitando-a à respectiva sanção. Cremos aliás que a alteração legislativa efectuada pela referida L. 18/01 teve em vista, para além de controlar mais eficazmente a legalidade dos contratos a prazo, proteger os trabalhadores da possibilidade de através d a utilização do fundamento previsto no art.º 41º n.º 1 h), os empregadores puderem manter em situação de precariedade duradoura, trabalhadores que iriam mantendo ao seu serviço, com contratos a prazo logo renovados( com base no mesmo motivo) pouco após a sua cessação. Contudo- e pelos motivos que a propósito acima se expenderam - este quadro legal não é aplicável ao contratos em causa, não se encontrando no regime legal anterior, solução equiparada. Termos em que e por todo o expendido, confirma-se a sentença recorrida, julgando-se improcedente a apelação Custas pelo A