Tribunal Central Administrativo Norte
00307/19.3VBEBRG
- Data
- 2022-04-08
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 13 documento(s)
- Descritores
Sumário
I- Por força do disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, vedou-se a possibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e estabeleceu-se como imperativa a inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito. II- A expressão “iniciem funções” contida no nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dirige-se somente aos funcionários e agentes que não tenham estado inscritos na CGA antes de 01/01/2006 e que apenas iniciem funções - que anteriormente dariam direito a essa inscrição na CGD- em momento posterior a 01/01/2006, situação em que é incontornável a obrigatoriedade da respetiva inscrição no regime geral da Segurança Social. III- Verificando-se que antes de 01/01/06 a Autora estava inscrita na CGA e que posteriormente a essa data foi investida, através da celebração de sucessivos contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondia o direito de inscrição na CGA, a mesma tem o direito à sua reinscrição, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) (Ricardo de Oliveira e Sousa)
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