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ACÓRDÃO Nº
931/2025[1]
Processo n.º 448/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam na
2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Penafiel, veio o
Ministério Público interpor recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da
sentença desse Tribunal Administrativo e Fiscal, de 28 de fevereiro de 2025,
que recusou a aplicação do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, com fundamento no juízo de inconstitucionalidade por violação do
princípio da confiança (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa),
condenando as partes a reconhecer o direito da requerente A. a manter a
subscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos desde 01/09/2006, bem
como a concretizar a praticar os atos materiais necessários a repor essa
inscrição.
2. O
recurso foi admitido por despacho de 08 de abril de 2025, constando do
respetivo requerimento de interposição o seguinte:
«(…)
O Ministério Público, na ação à margem
identificada, que A. move contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, o Instituto
de Segurança Social e o Ministério da Educação, vem ao abrigo do disposto nos
artigos 280.º n.º 1, al. a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa
(CRP), 70.º, nº 1, alínea a), e 72.º nº 1 alínea a) e nº 3, da Lei nº 28/82, de
15/11, na sua atual versão, interpor recurso para o Tribunal
Constitucional da douta sentença proferida em 28 de fevereiro de 2025,
que expressamente recusou a aplicação, no caso dos autos, do artº 2, n.º 2 da
Lei 45/2024, de 27/12, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por
violação do principio da confiança, ínsito no artigo 2.º da C.R.P..
Por ter legitimidade e estar em tempo, queiram V. Exas.
considerá-lo interposto, o qual tem efeito suspensivo e subida imediata nos
próprios autos.
Nos termos previstos no artº 79.º da Lei 28/82, as
alegações de recurso serão produzidas no Tribunal Constitucional.».
3. Subidos
os autos e verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos
processuais, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações.
4. O
recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:
«III-Conclusões
1. O
Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal
Constitucional, da douta sentença, de 28-02-2025, do Mmo. Juiz do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Penafiel que decidiu “Em Dezembro do ano passado
foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27-12. Esta lei visa, ostensivamente, a
«interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de
Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção
social da função pública com o regime geral da segurança social, no que
respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões». (…) . O
legislador viola a confiança legítima dos particulares e, consequentemente, o
princípio da protecção da confiança, quando decide introduzir, em 2024,
inovações na Lei n.º 60/2005, i) sem qualquer consideração pelos efeitos já
constituídos, ii) sem qualquer consideração pela jurisprudência que, de forma
reiterada e constante, vinha atribuindo aos professores o direito à inscrição
na Caixa Geral de Aposentações a quem antes de 01-01-2006, estivesse inscrito
nesse regime de providência. (…) Nada permitiria a qualquer particular nas
presentes circunstâncias antever como minimamente possível que deveria provar
não existir «qualquer descontinuidade temporal»; ou b) Existindo descontinuidade
temporal, se comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no
tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o
funcionário ou agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido
actividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. O
artigo 2.º/2 da Lei n.º 45/2024 de 27-12 deve ser desaplicado por
inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do princípio da confiança”.
2. Constitui,
pois, objecto do recurso, nos termos supramencionados, a questão da
constitucionalidade da norma do art.º 2.º n.º 2 da Lei n.º 45/2024, de 27/12,
que refere: “1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei
60/2005, de 29 de Dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no
regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de
Janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o
regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, abrange
os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de Janeiro
de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições
que, antes da entrada em vigor da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, conferiam
direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 2 - Ressalva-se da
obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que
demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um
novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública,
desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 19 de Dezembro: a) Não exista qualquer
descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove
que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada
pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está
inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido actividade remunerada durante
o período em que interrompeu o vínculo público” (sublinhado
nosso).
3. A Lei
n.º 60/2005, de 29 de dezembro estabeleceu os mecanismos de
convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral
da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das
pensões.
4. Prevê
este diploma, no seu artigo 2.º, quanto à inscrição de subscritores na Caixa
Geral de Aposentações que: “1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a
partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O
pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos
da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função
pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que
venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a
ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é
obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social”.
5. Este
dispositivo normativo impôs, portanto, um limite na inscrição de novos
subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, vedando o acesso ao regime
social convergente de trabalhadores ou agentes que exerçam funções públicas e
se inscrevam após esta data, e, consequentemente, a obrigatoriedade da
inscrição destes trabalhadores no regime geral da segurança social.
6. Neste
sentido, a Caixa Geral de Aposentações está impedida de inscrever trabalhadores
que, pela primeira vez, estejam a exercer funções públicas após o limite
temporal estabelecido por aquela norma.
7. Ou
seja, o que o legislador pretendeu foi não aumentar o número de inscrições
através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida,
caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limitava o crescimento da
despesa pública nesta área.
8. Aliás,
na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X podia ler-se,
entre o mais, que “Razões de equidade e de justiça social, aliadas ao
desaparecimento progressivo das razões que estiveram na base da criação para os
funcionários públicos de um regime de pensões separado do da generalidade dos
restantes trabalhadores por conta de outrem e à necessidade de contrariar o
desequilíbrio financeiro do sistema, que a consolidação das finanças públicas
torna inadiável, recomendam a implementação neste momento das medidas
necessárias a alcançar essa uniformização de regimes. A concretização da
convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das
expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem
condições para se aposentarem, nem de rupturas fracturantes, optando-se antes
por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da
Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do
Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente”.
9. A Lei
45/2024 de 27 de dezembro refere expressamente que “A presente lei
procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de
29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção
social da função pública com o regime geral da segurança social, no que
respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”. E acrescenta:
“1. Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005,
de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime
geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de
janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o
regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange
os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro
de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições
que, antes de 1 de janeiro de 2006, conferiam direito de inscrição na Caixa
Geral de Aposentações (n.º 1 do artigo 2.º); 2. Ressalva-se da obrigatoriedade
estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º o funcionário ou agente que demonstre que,
apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de
emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos
termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro (n.º 2 do artigo 2.º): a) Não exista
qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se
comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e
justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou
agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade
remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público”.
10. A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º
19/XVI/1.ª respeitante à Lei 45/24, de 29/12 refere que: “Com a
publicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual,
estabeleceram-se mecanismos de convergência do regime de proteção social da
função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às
condições de aposentação e cálculo das pensões. A fim de alcançar este
resultado, o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua
redação atual, determinou que, a partir de 1 de janeiro de 2006, a Caixa Geral
de Aposentações (CGA) deixaria de proceder à inscrição de subscritores.
Ademais, o artigo 9.º da mesma lei procedeu à revogação do artigo 1.º do
Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, na sua redação atual, e de todas as normas especiais que conferissem
direito de inscrição na CGA, garantindo uma clara convergência do regime de
proteção social da função pública com o regime da segurança social, tendo em
vista a existência de um regime de proteção social fechado. Neste sentido o n.º
2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual,
veio determinar a obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança
social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual,
nos termos da legislação anterior vigente, fosse aplicável o regime de proteção
social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da
instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de
emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse
direito. (…) O Acórdão do STA, no processo n.º 0889/13, de
06.03.2014, concluiu, tendo em conta o artigo 2.º daquele diploma, que se
refere apenas ao pessoal que “inicie funções”, visando o mesmo cancelar novas
entradas no sistema e não limitar os subscritores que permanecem no mesmo,
concluindo não haver quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou
agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem
qualquer descontinuidade temporal, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto
da Aposentação. Porém, jurisprudência posterior tem ultrapassado o
sentido do referido Acórdão, entendendo que o direito de manutenção de
inscrição de antigos subscritores deve ser reconhecido, mesmo quando exista
descontinuidade temporal entre os vínculos de emprego público estabelecidos e a
continuidade de funções. Uma vez que tais entendimentos contrariam
a intenção legislativa de proceder à convergência de sistemas, n.º
60/2005, de 29 de dezembro impedindo assim, na prática, que a Caixa
Geral de Aposentações se mantenha como um regime fechado, importa, com
premência, proceder a uma clarificação do sentido e alcance da determinação
ínsita no n.º 2 do artigo 2.º da Lei, na sua redação atual”
(sublinhado nosso).
11. Na discussão, na generalidade, da Proposta de Lei
n.º19/XVI/1.ª (GOV) que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo
2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de
convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral
da segurança social, a Sr.ª Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social (Maria do Rosário Palma Ramalho) referiu que : “A
interpretação que firmamos do artigo 2.º- é
sempre o artigo 2.º do diploma de
2005 - é, no nosso entender, a mais consentânea com o espírito do
legislador aquando da aprovação da Lei n.º 60/2005. Ou seja, pretende-se
continuar o objetivo da lei, que era assegurar a convergência dos sistemas da
CGA e da Segurança Social, tornando a primeira num sistema fechado, isto é, a
extinguir, e o objetivo simultâneo de reconhecer àqueles trabalhadores da
Administração Pública que efetivamente têm uma continuidade material no
exercício de funções, apesar de poderem ter contratos diferentes, sucessivos,
que essa continuidade lhes permita ter a reinscrição”.
12. Estando a Lei n.º 45/2024, de 27/12 qualificada, pelo
próprio legislador, como lei interpretativa importa apurar a abordagem do
Tribunal Constitucional sobre esta matéria.
13. No que diz respeito a leis interpretativas em matéria
fiscal, o Acórdão n.º 751/2020 deste Tribunal Constitucional,
tirado em Plenário, refere o seguinte: “10. A
especificidade da lei interpretativa prende-se com a intenção e a
força vinculante do próprio ato normativo: por contraposição à
lei inovadora, aquela visa ou declara pretender fixar apenas o sentido
correto de um ato normativo anterior. A mesma não pretende criar direito novo,
antes tem como objetivo esclarecer o sentido “correto” do direito preexistente.
«O órgão competente que cria uma lei (p. ex. a Assembleia da República) tem
também a competência para a interpretar, modificar, suspender ou revogar»
(cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso
Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 176). Está em causa, afinal, uma
manifestação da mesma competência legislativa que é fonte em sentido orgânico
do ato interpretando (cfr. idem, ibidem). E, por ser de valor igual a
este último, a lei interpretativa determina-lhe o sentido para todos os
efeitos, independentemente da correção hermenêutica de tal interpretação. Por
isso, a interpretação da lei fixada pelo próprio legislador – a chamada
“interpretação autêntica” – «vale com a força inerente à nova manifestação de
vontade» do respetivo autor (cfr. Autor cit., ibidem, p. 177). Daí a
aludida consequência de a lei interpretativa se integrar na lei interpretada
(cfr. o artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil).Por isso mesmo, como se referiu no
Acórdão n.º 267/2017, pode, de acordo com certa conceção, falar-se de uma
retroatividade meramente formal inerente a toda a lei – tida por
“verdadeiramente” ou “genuinamente” – interpretativa: há retroatividade, porque
tal lei se aplica a factos e situações anteriores, e a mesma retroatividade é
“formal”, visto que a lei, «vindo consagrar e fixar uma das interpretações
possíveis da [lei anterior – cujo sentido e alcance não se podiam ter como
certos –] com que os interessados podiam e deviam contar, não é suscetível de
violar expectativas seguras e legitimamente fundadas» (cfr. BAPTISTA
MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina,
Coimbra, 1983, p. 246). Com efeito, «a retroação [das leis interpretativas]
justifica-se, além do mais, por não envolver uma violação de quaisquer expectativas
seguras e legítimas dos interessados. Estes podiam contar com a solução da [lei
nova] interpretativa, visto ela corresponder a um dos vários sentidos
atribuídos já pela doutrina e pela jurisprudência à [lei antiga]»: assim, é «de
sua natureza interpretativa a lei que, sobre um ponto em que a regra de direito
é incerta ou controvertida, vem consagrar uma solução que a jurisprudência, por
si só, poderia ter adotado» (cfr. BAPTISTA MACHADO, Sobre a
Aplicação no Tempo do novo Código Civil, Almedina, Coimbra, 1968, pp.
286-287). Diferentemente, se a lei nova se pretende aplicar a factos e
situações jurídicas anteriormente disciplinados por um direito certo, então
este último é modificado, violando-se expectativas quanto à sua continuidade, e
tal lei, na medida em que inove relativamente ao direito anterior
– qualificando-se já não como lei interpretativa, mas sim como
lei inovadora –,
será substancial ou materialmente retroativa
(cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito…, cit., p.
247). (…) os destinatários das leis têm a expectativa
legítima de que estas sejam objeto de uma interpretação jurídica, porque é
nesses exatos termos — enquanto sujeitos de direito – que aquelas se
lhes dirigem. Ao consagrarem um sentido por razões de ordem política — constitutivas
e não declarativas de direito –, as leis interpretativas frustram essa
expectativa legítima dos cidadãos na
juridicidade, adversariabilidade e justiciabilidade da sua
relação com a lei. Não é outro, segundo se crê, o alcance das seguintes
palavras que constam do Acórdão n.º 172/2000: “[A] vinculação interpretativa
que [as] leis [interpretativas] comportam, ao tornar-se critério jurídico
exclusivo da aplicação do texto anterior da lei, modifica a relação do Estado,
emitente de normas, com os seus destinatários. A exclusão pela lei
interpretativa de outras interpretações propugnadas e já aplicadas noutros
casos […] leva a que o Estado possa a posteriori impedir que o
Direito que criou funcione através da sua lógica intrínseca comunicável aos
destinatários das normas, permitindo que interfira na interpretação jurídica um
poder imperativo e imediato que altera o quadro dos elementos relevantes da
interpretação jurídica” (sublinhado nosso).
14. Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol,
I, pág. 379, refere que: “Lei interpretativa, enfim. é uma determinada
interpretação, gramatical ou doutrinal. de uma lei, imposta pelo
legislador». E mais adiante, pág. 381, comentando a opinião sobre a
suposta inutilidade das leis interpretativas, sustentada por António Luiz de Seabra,
acrescenta: «A lei interpretativa, repito. é a mesma lei anterior, mas não é
inútil, porque vem redigida em termos mais explícitos e claros, ou indica o
exacto sentido e alcance dos preceitos em questão, de modo que o pensamento do
legislador se patenteia tal qual era e não mais subsistam os intuitos que
certos litigantes e certos juízes erradamente lhe atribuem. A lei
interpretativa diz o mesmo que a lei interpretada; mas di-lo melhor”.
15. Ou seja, leis interpretativas são aquelas que o legislador
faz para determinar o sentido duvidoso obscuro ou controvertido, de uma lei
antiga: a lei interpretativa só materialmente é uma lei nova, porque, pela sua
função, integra-se, em absoluto, na lei velha.
16. Toda a lei que excede esta função, toda a lei que define um
princípio que não está contido na lei que diz pretender interpretar, não é
interpretativa, é inovadora, porque, neste caso, não declara o direito
existente, neste caso cria uma nova norma jurídica.
17. O Ac. do S.T.J. de 14.03.2019, in www.dgsi.pt. refere que “o
Supremo Tribunal de Justiça tem consistentemente declarado que o critério
determinante da qualificação de uma lei como interpretativa depende do
preenchimento cumulativo de dois requisitos: o primeiro consiste em “a lei
[nova] regular um ponto de direito acerca do qual se levantam dúvidas e
controvérsias na doutrina e jurisprudência” e o segundo, em “a lei [nova]
consagrar uma solução que a jurisprudência pudesse tirar do texto da lei
anterior, sem intervenção do legislador”. Convocando a formulação do Professor
Baptista Machado, dir-se-á que o primeiro requisito está em que a solução do
direito anterior, da lei antiga, “seja controvertida ou, pelo menos, incerta” e
que o segundo requisito está em que a solução da lei nova se situe dentro dos
quadros da controvérsia ou da incerteza, de forma a que “o julgador ou o
intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente
impostos à interpretação e aplicação da lei”.
18. Seguindo estes critérios será que existe controvérsia ou conflito
na jurisprudência acerca da questão regulada pela lei nova? E a solução da lei
nova situa-se dentro dos quadros da controvérsia? Parece-nos que a resposta é
duplamente negativa, como vamos expor de seguida.
19. Por ser das decisões mais recentes sobre esta temática
transcreve-se a proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte a
07-02-2025 in www.dgsi.pt. a respeito da aplicação do n.º 2 do art.º 2º da Lei
n.º 60/2005, de 29 de dezembro (tal também resultando expresso no Acórdão do
Tribunal Central Administrativo Norte de 07-12-2022 in www.dgsi.pt): “a
jurisprudência tem sido unânime em considerar que a norma do n.º 2 do artº 2º
da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos
subscritores que, efetivamente, iniciem ex novo funções públicas,
independentemente, de terem ocorrido ou não hiatos temporais entre contratos
celebrados com o Ministério da Educação para o exercício de funções docentes.
A interpretação seguida é a de que a norma em causa visa impedir a entrada de
novos subscritores no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no
mesmo. O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 06/03/2014,
no Proc. n.º 0889/13, sumaria que: “I - Considerando a letra do art. 2º da Lei
nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie
funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores),
afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido
de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor
aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação
jurídica pública.” Na sua fundamentação, e quando em abstrato, este Acórdão se
dedica a discorrer acerca do sentido e do alcance da norma, conclui: “assim
sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro
poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a
CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que
pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública”. A
referência que este Acórdão faz em relação à (des)continuidade temporal entre
vínculos de emprego público surge, apenas, no contexto de aplicação dessa norma
ao caso concreto e tendo em conta a sua factualidade própria. Veja que
o julgador refere: “para além do mais, considerando que, no caso, não tendo
havido sequer hiato temporal nem sequer descontinuidade na prestação do
trabalho, a prevalecer a interpretação sufragada no Acórdão recorrido a mesma
conduziria a um resultado desproporcionado e a ruturas fraturantes não
desejadas pelo legislador, atenta a razão de ser das normas em causa”.
Efetivamente, à situação profissional da Autora não é de aplicar o disposto no
artº 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, uma vez que o início das suas funções
docentes ocorreu em data anterior a 1 de janeiro de 2006. A descontinuidade
temporal verificada nos seus vínculos de emprego público a termo não pode ser
imputada à Autora. Como é do conhecimento público, fruto do regime de
recrutamento e contratação de docentes que vigorou nos últimos anos, no período
em questão milhares de docentes, tal como a Autora, foram sempre opositores ao
concurso nacional mas não obtiveram colocação anual (com início a 1 de setembro
e término a 31 de agosto de cada um daqueles anos letivos). As interrupções
entre alguns desses contratos não impediram que a Autora voltasse a exercer
funções e às quais correspondia o direito de manter a sua inscrição no regime
social convergente. O Supremo Tribunal Administrativo assim julgou nos Acórdãos
proferidos em 09/06/2022, no Proc. n.º 099/21.6BEBRGe e em 22/09/2022, nos
Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBRG, ao não admitir os recursos
interpostos pela CGA e pelo Ministério da Educação em processos de docentes que
tiveram hiatos temporais entre contratos, tendo confirmado as decisões judicias
que reconheceram o direito daqueles docentes em manter o direito de inscrição
na CGA, com efeitos retroativos. Idêntica interpretação tem sido feita por este
Tribunal Central Administrativo do Norte, sempre que tem sido chamado a
interpretar o sentido e o alcance do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de
dezembro e aplicar esta norma a situações de facto idênticas à da Autora. Com
efeito, os nºs 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro,
preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de
Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de
segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro
de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de
proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da
natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação
jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe
conferisse esse direito. Na determinação do que se deve entender
relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nºs 2 do artigo 2º da
Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo
Tribunal Administrativo, espraiada, entre muitos outros, no aresto de
06/03/2014, no âmbito do processo nº. 0889/13, que, quanto a esta temática,
considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas
abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Como aí se
sinalizou, por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a
teleologia intrínseca do artº 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição
do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu
cargo prevista no nº. 1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for
investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de
inscrição. Os Acórdãos proferidos por este Tribunal Central Administrativo Norte,
em 2022/01/28, no Processo nº 01100/20.6BEBRG, e em 2022/04/08, no Processo nº
00307/19.3VBEBRG concretizam que: “Verificando-se que antes de 01/01/06, a
Autora estava inscrita na CGA e que posteriormente a essa data foi investida,
através da celebração de sucessivos contratos com o Ministério da Educação, em
cargo a que antes de 01.01.2006 correspondia o direito de inscrição na CGA, a
mesma tem o direito à sua reinscrição, de acordo com o disposto no artigo 2º da
Lei nº 60/2005.”. Sistematicamente também assim temos decidido. Em
suma, Considerar, tal como a Ré/Recorrente o faz, que a Autora está a iniciar
funções nos termos desta disposição legal apresenta-se uma interpretação que
não cabe na letra do artigo 2º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; A
Autora não estava pela primeira vez a exercer funções públicas na data em que
foi erradamente inscrita no regime geral da segurança social; O artigo 22º do
Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de
dezembro prevê as situações em que se verifica a “eliminação do subscritor”,
com o respetivo cancelamento da inscrição: “1. Será eliminado o subscritor que,
a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido
noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição. 2. O antigo
subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções
públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer o disposto no artigo
4.º.”; Determina-se neste preceito que assiste ao ex subscritor o direito de
ser de novo inscrito, caso pretenda voltar a ingressar em funções públicas,
resultando que, o cancelamento da inscrição do subscritor ocorre caso exista
cessação definitiva do exercício do cargo, assistindo-lhe, porém, o direito de
ser de novo inscrito, se voltar a ingressar no exercício de funções
públicas; In casu, não se pode dizer que a Autora/Recorrida por ter
celebrado, na Administração Pública e em anos sucessivos contratos com o mesmo
empregador - o Ministério da Educação -, estivesse a iniciar funções nos termos
e para os efeitos do artigo 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro;
Tal norma visa a proibição de entrada de novos subscritores e não a eliminação
daqueles que já integravam a CGA; Como tal, não assiste razão à Ré/Recorrente
ao afirmar que a Autora cessou funções públicas passando à situação de
ex-subscritora; Bem andou, pois, a decisão recorrida, que condenou as
Entidades Demandadas a reconhecerem o direito da Autora como subscritora da CGA
e a praticarem todos os atos materiais necessários a repor a sua inscrição com
efeitos à data em que foi erradamente inscrita no regime geral da segurança
social, em conformidade, repete-se, com a posição da jurisprudência que defende
que a proibição constante do nº 2 do artº 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, se aplica a novos subscritores que iniciem ex novo funções públicas,
a partir de 1 de janeiro de 2006; Nessa medida, a Autora não é ex subscritora
da CGA, ao abrigo do disposto no artº 22º do Estatuto de Aposentação”
(sublinhados nossos).
20. Como resulta desta decisão o sentido da jurisprudência dos
Tribunais Administrativos tem sido uniforme (ou unânime) não se detectando a
controvérsia ou conflito jurisprudencial que deveria estar na base da opção da
lei interpretativa e que o Governo assinalou.
21. E mesmo o Acórdão do STA de 2014, citado na exposição de
motivos do Governo, de 2015, ou seja, de há 11 anos (!) não tem o sentido
divergente que se lhe pretende atribuir, uma vez
que foi favorável à pretensão do autor e limitado ao circunstancialismo do caso
concreto.
22. Pelo que, o texto original tem sido interpretado
uniformemente pelos tribunais falecendo o primeiro pressuposto assinalado.
23. Como refere o Acórdão n.º 395/2017 do TC,
“(…) para que se verifique uma controvérsia jurisprudencial, não basta
que recaiam sobre uma determinada questão de interpretação decisões
divergentes; é necessário que exista um corpo desenvolvido de pronunciamentos
judiciais (ou arbitrais) no seio do qual se estabeleceram correntes opostas e
não reconciliadas dentro da ordem jurisdicional a que respeitem. só na base
desse lastro jurisprudencial estatisticamente significativo se pode dar por
assegurada a evidência de que a questão jurídica é incerta ou insanável, pelo
menos no momento presente”, o que não está minimamente verificado no
presente caso.
24. E será que a solução adotada na nova lei de apenas permitir
a reinscrição dos trabalhadores que não tiveram qualquer descontinuidade
temporal entre vínculos de emprego público ou, existindo descontinuidade
temporal, se comprove ser esta de natureza involuntária, limitada no tempo e
justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o trabalhador
está inserido e este não tenha exercido atividade remunerada durante o período
em que interrompeu o vínculo público, poderia ser inferida do texto original?
25. Parece-nos também que não uma vez que o texto da lei
original em nenhum momento refere a existência ou não de descontinuidades
temporais entre vínculos.
26. A lei interpretativa aprovada permite a reinscrição na CGA,
mas só a quem, comprovadamente, não tenha exercido atividade remunerada durante
o período em que interrompeu o vínculo público.
27. Ora, esta exigência é incompatível com as necessidades
básicas de procura de trabalho alternativo e com a necessidade de ganhar a
vida, suportar as despesas da vida diária e não decorre, de forma alguma, do
texto original da lei (como uma simples confrontação de textos confirma).
28. A lei interpretativa, como a própria palavra indica, é a
lei que se destina a interpretar e a esclarecer uma lei anterior. Nasce da
necessidade de que esse esclarecimento seja prestado, pelo próprio órgão que
promulgou a lei obscura, pondo assim, termo às dúvidas que, na sua aplicação,
se hajam suscitado.
29. A lei interpretativa pressupõe, por consequência, na lei
interpretada, uma obscuridade ou uma ambiguidade.
30. Se a lei interpretativa, em vez de esclarecer uma norma
obscura ou ambígua, cria uma outra norma, um preceito novo, essa lei não é
interpretativa, é inovadora e dispositiva.
31. Gomes da Silva entendia que “para haver interpretação
autêntica é necessário que tenha havido dúvidas sobre a lei, orientações
diferentes a procurar interpretá-la e é preciso que a interpretação opte por
uma delas” citado por Germano Marques da Silva, Direito Penal
Português I, Parte Geral, Introdução e Teoria da Lei Penal, Verbo, 3.ª
Edição, pág, 284, nota de rodapé n. º 1.
32. No mesmo sentido de que a lei interpretativa deve integrar
um dos sentidos com que a norma habitualmente é interpretada, pois só assim não
será estranha aos interessados, Santos Justo, Introdução ao Estudo do
Direito, Coimbra Editora, 10.ª Edição, pág. 394-395.
33. Assim, interpretar não é inovar, mas esclarecer dúvidas que
se hajam suscitado na interpretação de uma norma vigente: a lei interpretativa
pressupõe, portanto, como dissemos, a existência de uma lei obscura e
divergências e contradições quanto ao modo de a interpretar.
34. A lei até pode ser obscura, mas se a interpretação está
judicialmente fixada, o legislador não deve aproveitar a circunstância de a lei
ser obscura, para a interpretar, autenticamente, num sentido diverso do
estabelecido pelos tribunais, Guilherme Moreira, Instituições de
Direito Civil Português, vol, I, pág. 84.
35. Para uma lei ser interpretativa, não basta que o legislador
a qualifique como tal.
36. No caso em apreço verifica-se um desvio da função natural da
lei interpretativa uma vez que sob a capa de uma lei interpretativa se criou
uma lei inovadora.
37. Um dos limites constitucionais à atuação do legislador é o
princípio da segurança jurídica ou o princípio da proteção da confiança: apesar
do texto da Constituição não aludir expressamente a este princípio, ele é
pacificamente dedutível do princípio do Estado de Direito consagrado no seu
artigo 2.º, a afirmação deste princípio significa que, num Estado de Direito, a
atuação dos poderes públicos deve ser previsível e confiável.
38. Como o Tribunal Constitucional também salientou no Acórdão
n.º 862/2013: “A proteção da confiança é uma norma com natureza principiológica
que deflui de um dos elementos materiais justificadores e imanentes do Estado
de Direito: a segurança jurídica dedutível do artigo 2.º da CRP. Enquanto
associado e mediatizado pela segurança jurídica, o princípio da proteção da
confiança prende-se com a dimensão subjetiva da segurança – o da proteção da
confiança dos particulares na estabilidade, continuidade, permanência e
regularidade das situações e relações jurídicas vigentes. Sustentado no
princípio do “Estado de direito democrático”, o seu conteúdo tem sido
construído pela jurisprudência, em avaliações e ponderações que têm em conta as
circunstâncias do caso concreto”.
39. Fora dos casos de retroatividade proibida expressamente
previstos na Constituição, o juízo-ponderação de que o Tribunal Constitucional
vem lançando mão para apreciar as restantes situações potencialmente lesivas do
princípio da segurança jurídica assenta no pressuposto de que o princípio do
Estado de Direito contido no artigo 2.º da CRP implica “um mínimo de certeza
e de segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são
juridicamente criadas”. Neste sentido, “a normação que, por sua
natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles
mínimos de certeza e segurança (...), terá de ser entendida como não consentida
pela lei básica” cfr. Acórdão n.º 556/2003.
40. A questão que deve ser colocada é, então, saber se a norma
em causa afeta, de forma inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa
direitos ou expetativas legitimamente fundadas dos cidadãos, traduzindo uma
violação daquele mínimo de certeza e de segurança que as pessoas devem poder
depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito – i.e. uma violação do
princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito,
consagrado no artigo 2.º da CRP (cfr., v.g., Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.ºs 11/83, 10/84, 287/90, 330/90, 486/96, 559/98, 556/2003,
128/2009, 188/2009, 399/2010, 3/2011, 396/2011 e 355/2013).
41. Mesmo reconhecendo que o princípio-regra será o da
revisibilidade da Legislação isso não pode significar a obliteração de
situações juridicamente sedimentadas que hajam gerado expectativas fundadas de
imobilidade do segmento jurídico em causa, na verdade, “O Estado de direito
é um estado de segurança jurídica. E a segurança exige que os cidadãos saibam
com o que podem contar, sobretudo nas suas relações com os poderes públicos.
Saber com o que se pode contar em relação aos atos da função legislativa do
Estado é coisa incerta ou vaga, precisamente porque o que é conatural a essa
função é a possibilidade, que detém o legislador, de rever ou alterar, de
acordo com as diferentes exigências históricas, opções outrora tomadas.
Contudo, a possibilidade de alteração dessas opções, se é irrestrita (uma vez cumpridas
as demais normas constitucionais que sejam aplicáveis) quando as novas soluções
legislativas são pensadas para valer apenas para o futuro, não pode deixar de
ter limites sempre que o legislador decide que os efeitos das suas escolhas hão
de ter, por alguma forma, certa repercussão sobre o passado” Acórdão
do TC n.º 575/2014.
42. No Acórdão n.º 128/2009, pode ler-se o seguinte:
“No Acórdão n.º 287/90, de 30 de outubro, o Tribunal estabeleceu já os
limites do princípio da proteção da confiança na ponderação da eventual
inconstitucionalidade de normas dotadas de «retroatividade inautêntica,
retrospetiva». Neste caso, à semelhança do que sucede agora, tratava-se da
aplicação de uma lei nova a factos novos havendo, todavia, um contexto anterior
à ocorrência do facto que criava, eventualmente, expectativas jurídicas. Foi
neste aresto ainda que o Tribunal procedeu à distinção entre o tratamento que
deveria ser dado aos casos de «retroatividade autêntica» e o tratamento a
conferir aos casos de «retroatividade inautêntica» que seriam, disse-se,
tutelados apenas à luz do princípio da confiança enquanto decorrência do
princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição. De
acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na
vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário
que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) a afetação de expectativas, em
sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem
jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes
não possam contar; e ainda b) quando não for ditada pela necessidade
de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam
considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da
proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos,
liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). (…) Este
princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da
comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do
Estado”.
43. Vejamos então o primeiro dos mencionados critérios, isto
é, a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será
inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que,
razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar.
44. Referindo-se à proteção da confiança dos particulares
relativamente à manutenção de um certo regime legal, Reis Novais, Princípios
Estruturantes de Estado de Direito, Almedina, 2023, p. 219 sintetiza que “os
particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente
esperar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as
expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro
ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja
indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas,
geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não
possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do
desenvolvimento legislativo normal”.
45. Dito de outro modo, cabe-nos aferir se se pode entender
sinalizada uma expetativa fundada na estabilidade do ordenamento jurídico, que
haja sido violada pela Lei interpretativa, face ao seu carácter retrospetivo,
impondo a circunscrição dos seus efeitos e a tutela da situação material dos
particulares por tributo ao princípio da segurança jurídica e da proteção da
confiança do sujeito passivo perante a República, que dimana da própria
conceção de Estado de Direito constitucionalmente consagrado.
46. E efectivamente assim é.
47. Como referimos, o n.º 2 do artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29
de Dezembro foi sempre interpretado uniformemente pelos tribunais, pelo que a
solução adotada na nova lei, de apenas permitir a reinscrição dos trabalhadores
que não tiveram qualquer descontinuidade temporal entre vínculos de emprego
público ou, existindo descontinuidade temporal, se comprove ser esta de
natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades
próprias da carreira em que o trabalhador está inserido e este não tenha
exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo
público, não poderia nunca ser inferida do texto original, que em nenhum
momento refere a existência ou não de descontinuidades temporais entre
vínculos.
48. A jurisprudência dos tribunais administrativos tem sido
unânime em considerar que a norma do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de
29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que
efetivamente iniciem ex novo funções públicas,
independentemente de terem ocorrido, ou não, hiatos temporais entre os vínculos
de emprego público (contratos de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo).
49. A sua interpretação é a de que a norma em causa visou
impedir novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem
no mesmo.
50. Importa salientar que a lei interpretativa é de 2024 e a lei
interpretada é de 2005, ou seja, foi produzida, muito relevantemente, cerca de
dezanove anos depois da lei interpretada (!).
51. Como refere Reis Novais, ob. Loc. Cit., p. 230: “o
carácter inesperado da alteração de normas ou de comportamento que frustra as
expectativas dos particulares tem directamente a ver com o tempo de vigência de
um determinado regime jurídico. Uma lei que é sucessivamente alterada, revogada
e reposta em vigor dificilmente sustenta expectativas com alguma consistência;
já um regime de atribuição de benefícios ou de regulação de posições dos
particulares que dura durante dezenas de anos, convivendo e subsistindo durante
mandatos de governos com programas políticos diferentes e opostos.
eventualmente mantendo-se inalterado nos seus aspectos essenciais mesmo quando
a lei geral em que se insere é alterada ao longo do tempo, gera objectivamente
uma interiorização reflexa de improbabilidade de revogação, justificando, da
parte dos particulares, correspondentes planos de vida baseados na respectiva
subsistência”.
52. Em suma, a Lei interpretativa em causa constituiu uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários da norma não
podiam contar, veio quebrar uma posição jurídica consolidada e fundamentada,
uma expectativa legitima e justificada: a inexistência de discrepância
jurisprudencial não deixa de constituir um facto ou um elemento que aumenta
significativamente a criação de expectativas de manutenção do sentido imputado
à lei interpretada.
53. E o segundo requisito suprarreferido quando não for
ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes sobre os
interesses particulares afetados não está, a nosso ver, preenchido.
54. Nesta ponderação, ganha relevo decisivo a consciencialização
de que a satisfação dos interesses particulares não requeria a continuidade
normativa.
55. Só uma premência absoluta do interesse público, que não está
fundamentada nem se descortina, poderia justificar a nova interpretação.
56. A ponderação do peso relativo dos bens em confronto e do seu
grau de afetação por cada uma das soluções em alternativa depõe no sentido da salvaguarda
da posição de confiança dos particulares sendo de concluir que o interesse
geral deve ceder nos casos e na medida acima delimitados, sob pena de se
frustrarem, em violação do princípio da proteção da confiança, expectativas
legitimamente fundadas.
57. A fórmula indica que a vertente activa da equação
ponderativa é preenchida pelas “razões de interesse público que justifiquem,
em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de
expectativa”.
58. Mais uma vez, servem de exemplos os Acórdãos n.º
187/13 e 862/13, quando aludem, respetivamente, à “relevância do interesse
público que determinou a alteração legislativa” ou às “razões de
interesse público que justificam a não continuidade das soluções legislativas”.
59. Ora, neste caso, o legislador optou não por uma alteração da
lei, mas pela ínvia aprovação de uma lei interpretativa que na realidade não o
é perante uma jurisprudência estabilizada.
60. Tendo o legislador optado por uma lei nova camuflada de lei
interpretativa (lembrando a necessidade de fazer a distinção de Montaigne il
y a le nom et il y a la chose, distinguir o nome da coisa) a tutela do
interesse público prevalecente não pode aquilatar-se nos mesmos termos.
61. Não se contesta que pela sua própria natureza, a lei
interpretativa pode fixar o sentido que o legislador entende politicamente mais
vantajoso e que pode até não ser o maioritário na jurisprudência (Acórdão
n.º 395/2017) mas neste caso não foi possível encontrar indícios de
qualquer incerteza ou controvérsia quanto à interpretação da lei interpretada.
62. Ou seja, não é sequer invocado nenhum novo interesse
público, uma vez que se visa fazer apenas uma interpretação autêntica da lei
interpretada.
63. Recorde-se que como referem Pires de Lima e Antunes
Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, pág. 62 deve
considerar-se lei interpretativa aquela que intervém para decidir uma questão
de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento
a que a jurisprudência pelos seus próprios meios poderia ter chegado e de
acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil, a lei interpretativa
considera-se integrada na lei interpretada, referindo os autores citados: “Isto
quer dizer que retroage os seus efeitos até à entrada em vigor da antiga lei,
tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei
interpretada”. Ao contrário do que é válido para a lei em geral, que em
princípio «só dispõe para o futuro» (artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil), o
artigo 13.º do Código Civil estabelece que “[a] lei interpretativa
integra-se na lei interpretada”, no sentido de que deve ser considerada
como se fizesse parte da lei interpretada desde que esta entrou em vigor.
64. Retomando as palavras do Acórdão n.º 172/2000: “[A]
vinculação interpretativa que [as] leis [interpretativas] comportam, ao
tornar-se critério jurídico exclusivo da aplicação do texto anterior da lei,
modifica a relação do Estado, emitente de normas, com os seus destinatários. A
exclusão pela lei interpretativa de outras interpretações propugnadas e já
aplicadas noutros casos (como acontece na situação presente) leva a que o
Estado possa a posteriori impedir que o Direito que criou funcione através da
sua lógica intrínseca comunicável aos destinatários das normas, permitindo que
interfira na interpretação jurídica um poder imperativo e imediato que altera o
quadro dos elementos relevantes da interpretação jurídica”.
65. Ao consagrar um sentido à lei por razões de ordem exclusivamente
política, esta lei interpretativa frustra essa expectativa legítima dos
cidadãos na juridicidade, adversariabilidade e justiciabilidade da sua relação
com a lei.
66. Já no domínio da Constituição Política anterior, José de
Azeredo Perdigão perante a questão de saber se o Poder Judicial deveria aplicar
a lei inovadora como interpretativa, uma vez que o legislador assim a
qualifique, respondia impressivamente: “A ordem moral e a ordem jurídica
não podem ceder perante a ordem política. A ordem política poderá criar uma
nova ordem jurídica, mas o que não pode é, por uma questão de conveniência
política, sofismar a ordem jurídica existente” (sublinhado nosso),
Parecer de Azeredo Perdigão, «Natureza e Efeitos das Leis Interpretativas»,
publicado na Revista da Ordem dos Advogados e disponível no
endereço https://portal.oa.pt/upl/.pdf
67. No caso concreto em que é encontrado um sentido estranho à
lei, que a interpretação judicial não tinha descortinado, não pode deixar de se
considerar que a utilização deste instrumento foi abusivo e visou fins
concretos que a definição de lei interpretativa não comporta, não podendo,
dessa forma, justificar qualquer razão de interesse público que
sustente, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação
de expectativa.
Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se
que o presente recurso deve ser julgado improcedente e que este Tribunal
Constitucional deverá julgar inconstitucional a norma do art.º 2 n.º 2
da Lei n.º 45/2024
de 27-12, por violação, nomeadamente, do princípio constitucional da confiança.».
5. Notificada,
a recorrida não apresentou contra-alegações.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6. Tendo
presente a jurisprudência constitucional produzida a respeito da questão
normativa em causa nos presentes autos, verifica-se que a situação ora em
apreciação é em tudo semelhante àquela que foi apreciada e decidida pelo
Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 689/2025, desta 2.ª Secção, no qual se
decidiu o seguinte:
«6. A norma da Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, sob sindicância possui o teor que seguidamente se assinala
a bold e insere-se no seguinte dispositivo legal:
«Artigo 2.º
Interpretação autêntica
1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei
n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição
no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1
de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável
o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação,
abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de
janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em
condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,
conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior
o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de
emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou
com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do
Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de
dezembro:
a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e
justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou
agente está inserido; e
ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante
o período em que interrompeu o vínculo público.
3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança
social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para
efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no
Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.»
Tendo em vista deixar mais transparente o objeto do processo,
importa ainda deixar transcritos os preceitos que se seguem, porque
especialmente relacionados com a norma fiscalizada.
Com relação à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro:
«Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime
de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no
que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Artigo 2.º
Inscrição
1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de
Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de
2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção
social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da
instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de
emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse
direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.»
Com relação ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro
(Estatuto da Aposentação):
«Artigo 22.º
Eliminação do subscritor
1. Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o
exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda
igualmente direito de inscrição.
2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido
em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfazer ao
disposto no artigo 4.º»
Entrada em vigor em 1 de janeiro de 2006 (artigo 10.º), a Lei
n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pretendeu aprovar um regime progressivo de
assimilação dos trabalhadores da função pública ao regime da segurança social,
designadamente em matéria de condições de reforma e cálculo de pensões (artigo
1.º). Com esse escopo, foi proibida a inscrição de novos subscritores na Caixa
Geral de Aposentações após o início da vigência do diploma (artigo 2.º, n.º 1),
impondo-se, em sua substituição, a inscrição na segurança social (artigo 2.º,
n.º 2). Se o estatuto dos novos trabalhadores do Estado (que é
dizer, daqueles que ingressaram em funções públicas depois de 1 de janeiro de
2006) nunca mereceu dúvidas, colocou-se a questão de saber qual seria a
situação dos trabalhadores que já exerciam funções públicas antes de
1 de janeiro de 2006 que abandonassem a sua posição depois dessa data e que,
mais tarde, readquirissem o estatuto de agente público:
poderiam estes ser entendidos novos subscritores, aplicando-se a
proibição de inscrição na CGA e sujeição ao regime da segurança social (artigo
2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro)?
A Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, com início de vigência em 27
de outubro de 2024 – ou seja, mais de 18 anos depois da entrada em vigor do
regime de convergência estabelecido pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro –
propôs-se patentear a interpretação autêntica deste programa
normativo (artigo 1.º), dirimindo qualquer controvérsia respeitante a
funcionários nesta situação. Segundo o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do novo
diploma, o trabalhador que, depois de 1 de janeiro de 2006, haja abandonado as
funções públicas e reingressado mais tarde em carreira pública, considera-se
abrangido pela proibição de inscrição na CGA constante do artigo 2.º, n.º 1, da
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Será, por necessária deriva, inscrito no
regime comum da segurança social de acordo com a regra de convergência prevista
no artigo 2.º, n.º 2, deste mesmo diploma. Em exceção a esta regra, porém,
podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores que, depois da cessação de
funções, hajam constituído novo vínculo de emprego público desde que (i)
não haja existido descontinuidade na transição (artigo 2.º, n.º 2, alínea a) –
ou seja, apenas quando se trate da transferência entre diferentes posições na
função pública, sem nenhuma interrupção da qualidade de servidor público) ou,
caso se interponha um intervalo até à reaquisição do estatuto de agente
público, desde que essa descontinuidade seja coeva à categoria profissional em
referência, quando o interregno seja alheio à vontade do trabalhador e, ainda,
desde que este não tenha exercido atividade remunerada durante esse intervalo (artigo
2.º, n.º 2, alínea b)).
Tratando-se de norma interpretativa, como
expressamente se indica no texto do diploma, esta seria a revelação
autêntica da disciplina contida no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro, razão por que os seus efeitos acompanhariam o
início de vigência da norma nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil
(CC) (com as exceções aí constantes, que aqui não importam).
Por outras palavras, ainda que aprovada pelo Parlamento muito mais
tarde, a aquisição de eficácia da descrita disciplina remontaria a 1 de janeiro
de 2006, aplicando-se a todos os trabalhadores públicos que hajam cessado
funções e reingressado na função pública depois dessa data, já que não se
trataria de introduzir um novo regime, mas de enunciar o que
se achava em vigor.
Para o Tribunal ‘a quo’, porém, o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024,
de 27 de dezembro, não possui natureza interpretativa, trata-se
antes de um corpo de normas inovatório e que veio mesmo alterar
substancialmente a disciplina normativa que vertia do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2,
da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. A eficácia retroativa conferida à norma
mediante a atribuição artificial (meramente legal-formal) de caráter
interpretativo teria permitido, em 2024, impor a proibição de inscrição na CGA
de trabalhadores readmitidos ao serviço público com efeitos a partir de 2006:
para a decisão recorrida, este efeito não é consentido pelo princípio da
segurança jurídica que deriva do arquétipo de Estado de Direito acolhido na Lei
Fundamental (artigo 2.º), aí radicando o juízo de inconstitucionalidade
material e inerente desaplicação da norma, impondo-se a inerente procedência da
ação proposta e a condenação da demandada a reinscrever a demandante na CGA.
Assim sendo, a questão de inconstitucionalidade sinalizada pelo
Tribunal ‘a quo’ reside no facto de a norma fiscalizada ter atingido um direito
constituído e titulado pela demandante antes do seu início de vigência: porque
a demandante tinha cessado e readquirido o vínculo de emprego público antes da
entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, assistir-lhe-ia o
direito a reinscrição na CGA ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro –
a norma fiscalizada, aplicando-se retroativamente, teria alterado este quadro
legal, produzindo a ablação do direito da demandante a reinscrição na CGA e
sujeitando-a ao regime geral da Segurança Social.
Posto isto, estamos em posição de concluir que o objeto normativo
fiscalizado, desaplicado e objeto de recurso consiste no disposto no artigo 2.º,
n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, interpretado no sentido
de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os
requisitos para essa reinscrição constantes daqueles preceitos se considerarem
aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1
de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024.
Delimitado o objeto do processo e colocada a controvérsia,
passemos à apreciação.
7. A Caixa Geral de Aposentações foi criada pelo Decreto n.º
16:669, publicado em 27 de março de 1929, e tinha por missão a atividade
gestora do sistema de pensões dos servidores públicos, presidindo a um sistema
previdencial organizado que agregava os trabalhadores com vínculo ao Estado,
captando receitas e conferindo direitos de pensão a esta classe profissional.
Depois de iniciativas de reforma nos anos 70 (Decreto-Lei n.º 498/72,
de 9 de dezembro) e 90 (Decreto-Lei n.º 277/93, de 10 de agosto e Decreto-Lei
n.º 361/98, de 18 de novembro),
iniciou-se na viragem do milénio o processo de liquidação do sistema
previdencial dos funcionários públicos e de convergência e integração no
estatuto dos trabalhadores privados, que se vem prolongando até hoje (entre
outros, v. Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, Decreto-Lei n.º 503/99,
de 20 de novembro, Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, bem como subsequentes
alterações, Decreto-Lei n.ºs 187/2007, de 10 de maio, Lei n.º 3-B/2010, de 28
de abril, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 11/2014, de 6 de março,
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho e
Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto).
Esta alteração de modelo previdencial suscita questões
particulares, já que a radical alteração de paradigma do plano de reforma
facilmente pode colocar em causa direitos em formação ou já adquiridos perante
a entidade pública. Até à iniciativa legal, a existência da CGA foi influindo
na determinação de trabalhadores em aderirem à carreira pública (já que o
estatuto de reforma será, essencialmente, uma componente retributiva do período
de exercício efetivo de funções) e o organismo foi obtendo financiamento nos
trabalhadores públicos ao longo de todo o período em que desenvolveu atividade,
conferindo-lhes, por contrapartida, direitos enquanto futuros pensionistas.
Nesse pressuposto, a integridade destas posições materiais sobre o instituto
público constitui uma componente necessária da transição para um sistema de
previdência universal e da liquidação da pessoa coletiva de direito público que
desempenhou a função de entidade gestora.
De outra parte, a questão das normas interpretativas foi
debatida recentemente neste Tribunal e não se mostra controverso o
entendimento, alinhado com a doutrina sobre a matéria, de que uma norma apenas
se entenderá interpretativa quando a solução que apresenta
esteja contida na orientação da norma interpretada, que é dizer, quando
constitua uma das leituras possíveis do texto legal; no caso, de acordo com a
jurisprudência dos tribunais da ordem jurisdicional em que a questão se insere.
Dito de outra forma, a norma será interpretativa quando por sua ação se depure
a norma interpretada da ubiquidade que esta possuía, elegendo um sentido e
alcance prático que, antes da norma nova, a antiga apresentava como possível,
em face dos elementos interpretativos atendíveis:
«A função das leis interpretativas é determinar o sentido de
uma lei anterior cuja aplicação não seja uniforme. Por isso mesmo, o sentido
interpretativo que ela revela já está virtualmente contido no espírito da lei
interpretada, não implicando a sua determinação qualquer apreciação e valoração
ex novo dos factos e situações regidas pela lei interpretada, mas apenas a
clarificação do sentido que o legislador atribui às suas próprias palavras,
precisando o respetivo conteúdo. Assim, uma norma será interpretativa quanto ao
fundo, não porque o legislador assim a denomine, mas, sim, porque teve intenção
de interpretar o direito anterior, removendo o conflito de jurisprudência que
sobre ele se havia estabelecido.»
(Acórdão do TC n.º 121/2023, em plenário; também, n.º 503/2024)
Assim sendo, a norma interpretativa não é um
conceito legal-formal: trata-se de uma qualificação que depende da forma
particular como a norma se relaciona com outra norma, a cuja interpretação se
dedica, cingindo o seu desempenho a um efeito específico relativo a esta
última: a norma interpretativa opera apenas como fórmula de identificação de um
dos sentidos possíveis contidos no texto legal de acordo com as regras gerais
de interpretação, assim exibindo desempenho como determinante definitivo do seu
sentido normativo e alcance disciplinador.
8. Pois bem, regressando ao caso dos autos, a primeira observação
que se impõe é que a jurisprudência, algum tempo depois da entrada em vigor da
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apreciou o problema dos ex-agentes públicos
readmitidos a funções para efeitos de inscrição na CGA ou na segurança social.
Uma vez que, por força do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72 de 9
de dezembro), a eliminação do funcionário como subscritor da CGA dependia que o
abandono de funções fosse definitivo (artigo 22.º, n.º 1: «Será
eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício
do seu cargo (…)») e porque o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005,
de 29 de dezembro, só impunha a inscrição na Segurança social a funcionários
que nunca antes tivessem exercido funções públicas («O
pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 (…) é
obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social»), os
Tribunais perfilharam o entendimento de que a proibição de (re)inscrição na CGA
(com a obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança social) não
abrangia servidores readmitidos ao serviço depois da entrada
em vigor do novo diploma. Quanto a estes, permitia-se, como tal, a reinscrição
na CGA, entendido como um direito antes adquirido.
O problema foi assim decidido pelo Supremo Tribunal
Administrativo em acórdão de 6 de março de 2014 no Proc. 0889/13:
«A articulação entre os regimes do sistema de segurança
social e os regimes de protecção social da função pública, nomeadamente no
sentido da sua tendencial uniformização ou convergência, tem constituído um dos
objectivos sucessivamente proclamados pelo legislador em vários diplomas de que
constitui exemplo a Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro.
O art. 2º deste diploma tem o seguinte conteúdo:
“Artigo 2º
Inscrição
1-A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro
de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2- O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006
ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de
protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da
natureza da instituição a que venha estar vinculado, do tipo de relação
jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe
conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da
segurança social.”
Retira-se imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o
legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a
partir de 1 de Janeiro de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes
que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da
segurança social. Neste sentido, a utilização do inciso “inicie” funções,
afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem
pela primeira vez (ex novo) na função pública. O objectivo a alcançar é o de
não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos
subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que
se limita o crescimento da despesa pública nesta área.
No mesmo sentido, na exposição de motivos constante da Proposta
de Lei nº 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência
não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles
que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se
aposentarem. Nem de ruturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de
transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública
e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o
regime de segurança social ou ambos simultaneamente.”
Assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de
ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado
no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele
funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação
jurídica pública. (…)
O art. 22º do EA, sob a epígrafe “Eliminação do subscritor”,
prevê as situações em que há lugar ao cancelamento da inscrição dos
subscritores, dispondo do seguinte modo:
“1- Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse
o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda
igualmente direito de inscrição”.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito permite em qualquer caso
nova inscrição se o antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer
funções públicas contempladas no art. 1º do mesmo Estatuto.
Da leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o
legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse
definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a
ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas.
No entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao
cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando
aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo (…)
Acresce que também quanto ao fim visado pelo art. 2º da Lei nº
60/2005 se afigura não existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma
vez que, como vimos, o que se pretende é alcançar a convergência progressiva
através da proibição da entrada de novos subscritores, ou seja, o objectivo é
cancelar novas entradas e não propriamente eliminar os que permanecem no
sistema.
(…) pelo que ficou dito, o inciso “direito de inscrição”
deve ser objecto de interpretação adequada de modo a harmonizar-se com a letra
e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, preceito que, como
vimos, apenas visa abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Logo,
esta norma deve ser tomada no sentido restrito de que só há eliminação do
subscritor se ele não for investido noutro cargo a que – antes de 1/1/2006 -
correspondesse direito de inscrição.»
Esta orientação jurisprudencial sedimentou-se e estabilizou nos
nossos Tribunais, do que serão exemplos os acórdãos do Tribunal Central
Administrativo Norte de 14 de fevereiro de 2020 no Proc. 01771/17.0BEPRT, de 28
de janeiro de 2022 no Proc. 01100/20.6BEBRG, de 11 de fevereiro de 2022 no
Proc. 00099/21.1BRBRG, de 10 de março de 2022 no Proc. 1974/20.0BEBRG, de 10 de
março de 2022 no Proc. 877/21.6BEBRG, de 30 de setembro de 2022 no Proc.
00708/20.4BEPRT, de 7 de dezembro de 2022 no Proc. 00714/20.9BEPNF e de 08 de
abril de 2022 no Proc. 00307/19.3BEBRG. Mais recentemente, o mesmo entendimento
foi reiterado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de março
de 2025 no Proc. 108/24.7BELRA e nos acórdãos do Tribunal Central
Administrativo Norte de 24 de janeiro de 2025 no Proc. 01183/23.7BEPRT, de 7 de
fevereiro de 2025 no Proc. 01668/23.5BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025 no Proc.
00567/24.8BEBRG, de 21 de fevereiro de 2025 no Proc. 00123/24.0BECBR, de 21 de
fevereiro de 2025 no Proc. 01091/24.4BEBRG, de 7 de março de 2025 no Proc.
00240/24.7BECBR, de 7 de março de 2025 no Proc. 00187/24.7BEPNF, de 21 de março
de 2025 no Proc. 00619/23.1BEBRG, de 21 de março de 2025 no Proc.
00953/24.3BEBRG, de 27 de março de 2025 no Proc. 108/24.7BELRA, de 4 de abril
de 2025 no Proc. 00197/24.4BEPNF, de 4 de abril de 2025 no Proc.
00270/24.9BEPNF, de 10 de abril de 2025 no Proc. 795/24.6BESNT e de 24 de abril
de 2025 no Proc. 00401/24.9BEPNF.
O artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, veio
opor-se com estrondo a esta disciplina normativa – extraída da Lei aplicável
como unívoca e com dezoito anos de vigência – já que introduziu como regra a
proibição de reinscrição na CGA de servidores públicos que regressassem a
funções, abrindo exceção apenas para duas situações programadas no n.º 2 do
sobredito articulado legal, que antes referimos e agora relembramos: quando se
verifique mero trânsito do profissional entre posições na função pública, sem
interrupção na qualidade de servidor público; ou, em alternativa, quando o interregno
seja indissociável do estatuto de agente público em causa e, cumulativamente,
quando a alteração seja alheia à vontade do funcionário e este não tenha
desenvolvido atividade remunerada no ínterim.
Muito embora resulte do já exposto, importa fazer ver que este
novo programa normativo jamais poderia ser obtido com base num
exercício interpretativo do Direito ordinário em vigor até à chegada ao
ordenamento da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro: de uma parte, a regra de
exclusão da CGA dos agentes públicos que regressem à função opunha-se ao teor
literal do artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação, que expressis
verbis exigia que o abandono fosse definitivo para
que se perdesse a qualidade de beneficiário da CGA; de outra parte, a obrigação
de inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos do artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a trabalhadores
que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006,
excluindo da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se
apresentassem de regresso ao exercício de funções públicas; em
terceiro lugar, e por fim, pelo menos a segunda cláusula de exceção sobre o
princípio geral de proibição de reinscrição de funcionários na CGA (artigo 2.º,
n.º 2, alínea b), Lei n.º 45/2024 de 27 de dezembro), com condicionantes
específicas que caracterizam situações francamente circunscritas e peculiares,
seria impassível de ser extraída do texto do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de
29 de dezembro, cujo texto nada de remotamente associável poderia sugerir ao
intérprete. Serve por dizer, a vinculação dos funcionários públicos ao programa
normativo que se observa no artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro,
estava dependente de uma iniciativa legislativa, não sendo equacionável
disciplina semelhante antes deste diploma.
Em reforço e emprestando adicional solidez à conclusão que já
alcançámos, recordamos que a jurisprudência ganhou contornos de unanimidade
sobre esta matéria, cimentando a posição material dos funcionários públicos que
regressassem a funções após 1 de janeiro de 2006 perante a CGA que a Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, maxime o seu artigo 2.º, veio
alterar.
Face a todo o exposto, a norma fiscalizada não se pode entender
uma norma interpretativa, é antes um quadro normativo inovador e que alterou o
estatuto legal e a relação substantiva entre servidores públicos e a Caixa
Geral de Aposentações, agravando fortemente os requisitos para a reinscrição de
trabalhadores regressados ao serviço e reforçando de forma intensa os casos de
sujeição ao regime comum da segurança social. Diríamos mesmo que se tratou de
uma alteração importante ao sistema de equilíbrios do processo de convergência
com privados programado pelo Legislador e com evidente prejuízo para os sujeitos
que hajam reingressado depois de 1 de janeiro de 2006 na
função pública, cuja qualidade de subscritores da CGA foi abolida
arbitrariamente.
Dito de outra forma, enfim, desde 1 de janeiro de 2006 e até à
entrada em vigor do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, todos os
funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções
públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na
Caixa Geral de Aposentações. O artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro,
porém, adotando outro paradigma, acelerou o processo de convergência por via de
um efeito ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a
reinscrição na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando
apenas, como se disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária,
coeva à função e desde que o trabalhador não tenha exercido atividade
remunerada durante o interregno) e fazendo retroagir a nova solução ao início
do processo de convergência, em 1 de janeiro de 2006.
A norma sindicada mostra-se, por tudo, violadora do princípio de
Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa) e sua
derivação sobre segurança jurídica, já que o seu desempenho
operativo se projeta numa lesão em direitos incorporados na esfera jurídica de
particulares sobre uma pessoa coletiva de Direito público, a CGA. Nada proibia
o Estado de proceder à reorganização do sistema previdencial dos seus
servidores optando por um novo modelo, este assente numa premissa de
solidariedade universal entre trabalhadores, seja qual for o setor onde prestem
funções, público ou privado. Isso não significa, porém, que fosse permitido ao
Legislador amputar direitos de terceiros consolidados na ordem jurídica através
da reforma conduzida por via da retroação do novo quadro legal, tal como se
pretende pela norma fiscalizada:
«(…) a luta pela Constituição e pelo Estado de Direito foi
também, desde os primórdios das revoluções liberais, uma luta pela segurança
jurídica, no sentido de um projeto de organização racional do Estado e da sua
atuação que mantivesse a esfera dos particulares, nomeadamente no domínio da
propriedade e da atividade económica, ao abrigo das arbitrariedades típicas de
um exercício dos poderes de autoridade discricionária que caracterizavam o
anterior Estado absoluto (…) uma lei retroativa restritiva de
direitos é, à partida, constitucionalmente ilegítima, de tal forma ela afeta
desvantajosamente posições dos particulares já estabilizadas ou resolvidas no
passado, de uma forma com que estes não podiam razoavelmente contar nem a ordem
jurídica de Estado de Direito poderia admitir. Uma lei retroativa restritiva de
direitos é, por definição, uma lei que, apesar de aprovada num dado momento,
ficciona a sua entrada em vigor em momento anterior e pretende produzir
integralmente os seus efeitos, no caso efeitos restritivos, desvantajosos para
os particulares, a partir desse momento ficcionado, portanto, produzindo
efeitos sobre situações já estabilizadas no passado e constituídas legalmente
ao abrigo do quadro jurídico então vigente.»
(Jorge Reis Novais, Princípios Estruturantes do Estado de
Direito, 2.ª Ed., Almedina, 2022, p. 216 e 221; v., também, Acórdão do TC
n.º 188/2009)
A ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na
Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em
funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006 e antes de 27 de outubro
de 2024 representa, em face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais
e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por
isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (artigo 2.º da
Constituição da República Portuguesa).
Assim sendo e convergindo com as conclusões do recorrente, a norma
sob sindicância será julgada inconstitucional com o descrito fundamento,
improcedendo o recurso interposto.».
7. O
presente caso não apresenta particularidades de relevo em relação àquele que
foi apreciado no Acórdão citado, inexistindo qualquer outra razão que
justifique apreciação diversa da que ali foi adotada, pelo que se impõe
reiterar nos presentes autos o juízo de inconstitucionalidade, o que determina
a improcedência do presente recurso.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de
27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na
Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes
destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego
público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido
antes de 27 de dezembro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da
República Portuguesa; e,
b)
Em consequência, negar provimento ao recurso interposto.
Sem custas –
cfr. artigo 84.º, n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a
contrario, da LTC.
Lisboa, 22 de outubro de 2025 - José
Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora
Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - João
Carlos Loureiro
[1] Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 1183,
de 18 de dezembro