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ACÓRDÃO Nº 170/2026
Processo
n.º 296/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
– Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e
Fiscal de Penafiel, o Ministério Público
interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(adiante designada por LTC), da decisão proferida em 31 de janeiro de 2025, que
decidiu julgar procedente a ação proposta pelo aqui recorrido e «desaplica[r]
o artigo 2.º/2 da Lei n.º 45/2024 de 27-12 por inconstitucionalidade», com fundamento
na «violação do princípio da confiança ínsito ao art. 2.º da CRP».
O processo principal teve origem na
interposição de uma ação administrativa contra o Ministério da Educação (ME) e
a Caixa Geral de Aposentações (CGA). através da qual o autor apresentou um
pedido de extensão dos efeitos da sentença proferida no âmbito do processo n.º
485/19.1BEPNF, a fim de ver reconhecido o seu direito à reinscrição na CGA.
2.
Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na
decisão recorrida:
«(…)
Em Dezembro do ano passado foi
publicada a Lei n.° 45/2024, de 27-12, a qual pode obstar ao reconhecimento do
direito dos aqui Autores, neste caso em que existe descontinuidade temporal no
exercício de funções.
Esta
lei visa, ostensivamente, a «interpretação autêntica do n.° 2 do artigo 2.° da
Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do
regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança
social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.»
Introduz,
no seu artigo 2.°, o seguinte:
1- Para efeitos de interpretação do n.° 2 do artigo 2.° da Lei
60/2005, de 29 de Dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no
regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de
Janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o
regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, abrange
os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de Janeiro
de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições
que, antes da entrada em vigor da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, conferiam
direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2- Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior
o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de
emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou
com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.° 1 do artigo 22.° do
Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 19 de Dezembro:
a) Não exista qualquer
descontinuidade temporal; ou
b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta seja de natureza
involuntária, limitada no tempo e justificada pelas
especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está
inserido; e
ii)
O funcionário não tenha exercido actividade remunerada durante o período em
que interrompeu o vínculo público.
3-
Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos
trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da
aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei
361/98, de 18 de Novembro.
Esta
lei produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.° 60/2005 de 29-12,
apenas não se aplicando quando tenha havido uma decisão transitada em julgado
em data anterior à data sua entrada em vigor.
As
normas contidas neste diploma visam por isso ser aplicadas retroactivamente, a
situações de facto já constituídas e inclusive a acções judiciais pendentes.
Tal
comporta, prima facie, um problema jurídico de
retroactividade.
A
lei dispõe, portanto, sobre factos passados, procedimentos iniciados no passado
e sobre processos judiciais iniciados no passado. Fá-lo à guisa de "lei
interpretativa".
Mas
será realmente uma lei interpretativa?
Vejamos
o que nos diz o Acórdão n.° 395/2017 do Tribunal Constitucional:
Ao contrário do que é válido
para a lei em geral, que em princípio «só dispõe para o futuro» (artigo 12.°,
n.° 1, do Código Civil), o artigo 13.° do Código Civil estabelece que «[a] lei
interpretativa integra-se na lei interpretada», no sentido de que deve ser
considerada como se fizesse parte da lei interpretada desde que esta entrou em
vigor. Trata-se, evidentemente, de uma ficção temporal — a ficção de que um
facto presente (a entrada em vigor da lei interpretativa) ocorreu no passado (a
entrada em vigor da lei interpretada). A retroactividade das normas
interpretativas resulta dessa ficção. E é precisamente pelo facto de, através
dessa ficção, atribuir eficácia retroactiva às normas interpretativas, que o
legislador sentiu a necessidade de acautelar — «ficando salvos» — uma série de efeitos já produzidos no momento em que a lei
interpretativa entra em vigor, nomeadamente o «cumprimento da obrigação», a
«sentença passada em julgado» e a «transacção, ainda que não homologada».
Não parece haver qualquer
dúvida, pois, de que as normas interpretativas têm natureza retroactiva (neste
sentido, v. os Acórdãos n.°s 374/92 e 216/2015). Mas esta conclusão parece
provar de mais. São autêntica ou verdadeiramente interpretativas — e assim as
entende, como se viu, o Tribunal a quo — as normas que, perante a ambiguidade da lei interpretada e a
incerteza quanto à sua aplicação, impõem ao intérprete um dos seus sentidos
possíveis ou uma das posições compreendidas nos «quadros da controvérsia» que
se estabeleceu a respeito da sua interpretação. A retroactividade decorre do
facto de se ficcionar que essa imposição de sentido resultava já da lei
interpretada, quando é exactamente a ambiguidade e controvertibilidade de
sentido desta que justifica a intervenção interpretativa do legislador.
Ora, se é assim, se a
interpretação legislativa de leis ambíguas e controvertidas — ou seja, de leis
que admitem mais do que uma interpretação — é retroactiva, parece ter de se
concluir que também o são as decisões judiciais que se baseiam na interpretação
e aplicação dessas leis, porque implicam igualmente a adopção, no momento
presente, de um dos sentidos possíveis da lei. O problema está no facto de as
propriedades das leis interpretativas com base nas quais se conclui que estas
têm natureza retroactiva serem propriedades de toda a interpretação das leis,
pelo menos naqueles casos — sem dúvida numerosos — em que a lei interpretada é susceptive! de mais do que uma
interpretação. Esta conclusão suscita particular perplexidade no domínio
fiscal, porque ao estabelecer que «ninguém pode ser obrigado a pagar
impostos...que tenham natureza retroactiva», o artigo 103.°, n.° 3, da
Constituição, dirige a proibição da retroactividade não apenas ao legislador,
mas a todos os poderes do Estado.
Sucede que, sem prejuízo da
identidade de conteúdo, é necessário distinguir a interpretação legislativa da
interpretação judicial, quer quanto ao seu fundamento, quer quanto ao seu
processo.
Quanto ao primeiro aspecto,
importa notar que, ao passo que a interpretação judicial tem por fundamento a
autoridade jurisdicional dos tribunais — ou seja, a idoneidade destes para
«dizerem o direito» ou «descobrirem o direito», nomeadamente o direito vertido
nas leis —, a interpretação legislativa baseia-se na autoridade política do
legislador, o mesmo é dizer, no facto de caber ao poderlegislativo determinar o
que é mais justo, conveniente ou oportuno para a comunidade. Quando um tribunal
interpreta uma lei, nomeadamente uma lei ambígua, num certo sentido, o
fundamento da decisão é a correcção jurídica desse juízo; o tribunal afirma que
determinado sentido é o sentido verdadeiro e originário da lei, de tal modo que
as posições jurídicas — os direitos, os poderes, os deveres ou os ónus — por
ele implicadas já se encontravam definidas no momento em que a lei entrou em
vigor.
É claro que os tribunais
cometem necessariamente erros de interpretação e que a interpretação das leis é
muitas vezes objecto de controvérsia; é ainda certo que, em muitas situações, os
juízes têm dúvidas, por vezes insanáveis, sobre o sentido a dar às leis que
interpretam. Mas ao decidir um caso em que se coloca um problema de
interpretação difícil e controverso, o tribunal actua, por necessidade
funcional, no exercício de um poder estritamente jurisdicional — o de decidir
qual o direito consagrado na lei. Já o legislador, não tendo qualquer
competência jurisdicional, actua sempre com base na sua autoridade política, ou
seja, com fundamento no seu título constitucional para decidir o que é melhor
para a comunidade. Significa isto que, ao interpretar a lei num certo
sentido, o legislador não se arroga a idoneidade de descobrir o direito nela
vertido, mas o de fixar o sentido com que ela deve valer por razões de justiça,
utilidade ou oportunidade sobre as quais só ele tem autoridade constitucional
para decidir; os critérios da sua decisão são, por necessidade funcional, de
natureza política e não jurídica.
Esta divergência de fundamento
entre interpretação legislativa e judicial traduz-se — e aqui reside o segundo
aspecto da distinção — nos diversos processos através das quais uma e a outra
são geradas. Na verdade, o processo judicial e o legislativo são estruturados
em função da natureza do poder que através deles se exerce. Em virtude da sua
natureza jurisdicional, a interpretação judicial é realizada por tribunais
compostos por juízes independentes e com formação técnica específica, no âmbito
de pedidos de pronúncia sobre questões concretas relativas às situações
jurídicas das partes, e através de decisões fundamentadas proferidas a partir
de uma posição de imparcialidade. Já a interpretação legislativa, cujo
fundamento é a autoridade política do legislador, reveste a forma de acto
legislativo aprovado por um órgão com legitimidade democrática para tomar
decisões políticas; o titular por excelência desse poder é a Assembleia da
República, em que as leis são elaboradas, discutidas e aprovadas pelos
representantes eleitos pelo povo para decidirem os destinos da comunidade.
O
que de tudo isto resulta é que, por força do próprio postulado da distinção
e separação entre autoridade legislativa e jurisdicional, traduzida na
alteridade estrutural entre o processo legislativo e o judicial, as
interpretações do legislador são por natureza constitutivas, porque o juízo que
lhes subjaz é de ordem essencialmente política, ao passo que as interpretações
dos tribunais são por natureza declarativas, porque se baseiam exclusivamente
na sua competência jurídica. E daí segue-se que, por definição, as leis
interpretativas, mas já não as interpretações judiciais, são retroactivas.
(...)
Em termos gerais, pois, e ao
contrário do que se afirma na decisão recorrida, as leis interpretativas devem
ter-se por abrangidas pela proibição constitucional da retroactividade em
matéria fiscal. Só assim não será naqueles casos em que, tendo os tribunais
sido chamados a pronunciarem-se sobre a interpretação a dar a leis ambíguas e
controvertidas, se tenha a propósito delas estabelecido uma controvérsia
jurisprudencial. Se os tribunais, aos quais cabe a autoridade de dizer o
direito — através de decisões juridicamente fundamentadas e no termo de um
processo de partes com igualdade de armas —, reflectem e alimentam a
controvérsia propiciada pela ambiguidade da lei, é inevitável concluir que a
questão jurídica é, no momento presente, incerta ou insanável; os destinatários
desta não têm, nessas circunstâncias, qualquer razão para formarem expectativas
na prevalência de uma das posições compreendidas nos «quadros da controvérsia»,
e não podem, por essa mesma razão, invocar a frustração das suas expectativas
legítimas contra a decisão do legislador de interpretar a lei num dos sentidos
já acolhidos em decisões judiciais. O mesmo se diga, por maioria de razão, nos
casos em que a jurisprudência dominante for no sentido da solução consagrada
pela lei interpretativa. Resta saber qual era, até à entrada em vigor da Lei do
Orçamento do Estado de 2016, o estado da jurisprudência sobre a questão de
interpretação que se colocou nos presentes autos.
A lei em causa, a Lei n.°
45/2024, de 27-12, e mais concretamente o art. 2.°/2
veio introduzir requisitos novos, que a jurisprudência não previa, e que não se
podem retirar da letra da norma interpretada.
O
art. 2.°/2 da Lei n.° 45/2024 é por isso inovador, uma falsa norma
interpretativa, com efeitos expressamente retroactivos, como resulta do art. 4.°/1 - A
presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.° 60/2005, de 29 de
dezembro.
O
acórdão que vimos de citar prende-se com a aplicação retroactiva de lei fiscal.
Mas
o raciocínio aplica-se inteiramente ao caso dos autos, porque se trata de um
reflexo do princípio da protecção da confiança.
Em
que consiste este princípio?
O Ac. do Tribunal
Constitucional explica, no seu acórdão n.° 310/2021:
O princípio da protecção da
confiança remeter-nos-á assim para a tutela da estabilidade dos actos da
Justiça, como condição indispensável à segurança dos cidadãos e á permanência e
estabilidade da ordem jurídica.
O princípio da materialidade exige que a actividade judicial seja
orientada para a tutela substancial das situações jurídicas, em vez de ser
direccionada para as formalidades.
O
princípio da transparência convoca o direito e o dever de informação, de
fundamentação e de participação dos cidadãos, maxime, dos arguidos.
Mostra-se consagrada tal responsabilidade na Constituição da
República Portuguesa, art.0 266.° n.° 2,
a subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição e à lei,
devendo actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da
protecção da confiança e segurança, igualdade, da proporcionalidade, da
justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Na sua dimensão jurídico-normativa, o princípio da protecção da
confiança constitui um dos invólucros jurídicos que o ordenamento
jurídico e seu edifício não deixarão de dispensar aos valores da estabilidade,
da segurança e da confiabilidade.
Estão em causa valores que,
merecedores de um reconhecimento indubitável e de uma protecção acrescida, são
erigidos à categoria de bens jurídicos fundamentais, constituindo-se em cânones
orientadores que devem enformar todos os actos dos poderes públicos, principalmente
os que encerrarem conteúdo decisório.
Tem-se por notório, o que se alega nos termos e para efeitos do art.0
412.° do Código de Processo Civil, que é quase
intuitiva a ideia de que qualquer sujeito cria expectativas e orienta as suas opções de
vida de acordo com notícias e informações oficiais, antecipando riscos baseados
em tais situações que prevê (e ganhando acréscimo de confiança na sua
materialização escrita, como ocorreu com a última douta decisão a fixar medidas
de coacção não privativas de liberdade!) manterem-se, e planificando a vivência
com base em tais factos.
De um ponto de vista subjectivo, a ideia fundamental a reter
é a de que não devem ser permitidas alterações jurídicas com as quais,
razoavelmente, os arquidos/reclusos não podem contar e que introduziriam na
respectiva esfera jurídica desequilíbrios desproporcionais, justificando-se por
isso que seja reconhecida ao poder judicial uma dimensão conservadora tendente
a impedir a perturbação que a acção estadual imprevista poderia introduzir.
Já numa perspectiva de Direito Público, e na sua configuração
clássica, o princípio da protecção da confiança (Vertrauensschutz) vincula e
limita os vários poderes Estaduais, exigindo de cada um deles cuidados
suplementares no momento de levarem à prática as diferentes tarefas que se lhes
mostrem confiadas.
Todavia, deve-se reconhecer que não é de qualquer confiança que se
está a tratar, nem da salvaguarda de qualquer tipo de expectativas ou de
simples desejos baseados em interesses pessoais, mas sim a convicção legítima
de que as coisas se passarão de determinado modo e cuja violação se pode
considerar atentatória da mais elementar ideia de justiça: a protecção da
confiança legítima (Schutzes berechtigten Vertrauens).
Aquilo que se defende é a íntima ligação entre o princípio da
protecção da confiança e o inseparável princípio da
segurança jurídica, ao nível da salvaguarda e tutela das expectativas, defesa
da estabilidade subjectiva, preservação das esferas jurídicas bem como da
solidez objectiva e estabilidade jurídico-decisória.
E dúvidas inexistirão que tal
preterição da segurança jurídica e protecção da confiança terá como
consequência mais gravosa a desintegração do interesse público, que não poderá
nunca significar o resultado da soma algébrica de todos os interesses
individuais mas deverá consistir um plus em relação a este resultado!
Não poderá assim a administração da justiça
tornar-se errática e insegura, deixando transparecer tal insegurança para a
esfera jurídica dos administrados sob pena de não se conseguir rever num
interesse público que lhe sirva de referência e que, indubitavelmente, deve
estar constitucionalmente ancorado.
Neste domínio, é aos Tribunais que está, por via constitucional,
tradicionalmente assacada a tarefa de administração da justiça e resolução de
conflitos (reserva da função jurisdicional).
Juridicamente, o princípio da protecção da confiança reflecte a
preocupação dispensada pelo ordenamento aos valores da estabilidade, da
segurança e da confiabilidade, valores esses que o arguido igualmente professa
pelo que não deixa a douta acusação pública de ser desajustada e violadora dos
mesmos.
O princípio da protecção da confiança, intrinsecamente ligado aos
princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito na sua essência plena,
traduz o dever-poder que possuem os três poderes públicos de cuidar da
estabilidade decorrente de uma relação matizada de confiança mútua, no plano
institucional.
Tal princípio terá sempre de ser visto, sob pena de "miopia
jurídica", na sempre lúcida expressão de um professor da Faculdade .de
Direito de Coimbra, como um componente essencial para a promoção da
previsibilidade do Direito, bem como da certeza de que direitos alcançados e
prescritos em leis não podem ser desrespeitados.
Destarte, o princípio da confiança tem o intento de proteger
prioritariamente as expectativas legítimas que nascem do cidadão, o qual
confiou na postura e no vínculo criado através da pretérita imposição de
medidas de coacção não detentivas, por factos ainda de maior expressão por
contenderem com dois crimes e não apenas com um.
Não se poderá esquecer que tais princípios, uma vez cristalizados
na Constituição da República Portuguesa (ou seja, dotados de assento
constitucional!) constituirão trave mestra de todo o sistema normativo e
judicial e ser-lhe-ão tão essenciais quanto o próprio oxigénio para a
humanidade.
Originário do Direito romano,
o princípio da confiança mantém analogia com a protecção da confiança
depositada pelos destinatários do ordenamento jurídico, andando de braço dado
com a boa-fé, impondo nas relações jurídicas a certeza e veracidade nos actos
decisórios.
O
princípio da protecção da confiança emana do princípio da boa-fé é uma trave mestra do Estado de Direito – art. 2.° e 266.0/2
da CRP, o qual, como vimos, pretende proteger essencialmente a as expectativas
legítimas que resultam das normas, criando um ambiente de previsibilidade
jurídica.
O
legislador viola a confiança legítima dos particulares e, consequentemente, o
princípio da protecção da confiança, quando decide introduzir, em 2024,
inovações na Lei n.° 60/2005, i) sem qualquer consideração pelos efeitos já
constituídos, ii) sem qualquer consideração pela jurisprudência que, de forma
reiterada e constante, vinha atribuindo aos professores o direito à inscrição
na Caixa Geral de Aposentações a quem antes de 01-01-2006, estivesse inscrito
nesse regime de providência.
E dizemos que a jurisprudência
o vinha atribuindo sem distinções de hiatos temporais, se cuidar de saber se
teve essa relação jurídica de emprego público durante muito ou pouco tempo,
involuntariamente ou voluntariamente, se recebeu ou deixou de receber, se os
hiatos temporais se justificam ou não «pelas especificidades próprias da
carreira em que o funcionário ou agente está inserido», porque tais requisitos
não constam da jurisprudência conhecida.
(…)
VI. DECISÃO
Julga-se
procedente a peticionada extensão de efeitos da sentença proferida no processo
485/19.2BEPNF, condenando-se as Entidades Requeridas a proceder à inscrição da
R. na CGA desde 23-10-2008, bem como a concretizar e praticar os actos
materiais necessários a repor essa inscrição.
Desaplica-se
o artigo 2.°/2 da Lei n.° 45/2024 de 27-12 por inconstitucionalidade - violação
do princípio da confiança ínsito ao art. 2.° da CRP
(…)»
3.
Notificado desta decisão, o Ministério
Público veio dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«O
Ministério Público, na ação à margem identificada, que António
José Silva Paredes move contra a Caixa Geral de Aposentações, IP e o Ministério
da Educação, vem ao abrigo do disposto nos artigos 280.° n.° 1, al. a) e n.° 3
da Constituição da República Portuguesa (CRP), 70.°, n° 1, alínea a), e 72.° n°
1 alínea a) e n° 3, da Lei n° 28/82, de 15/11, na sua atual versão, interpor
recurso para o Tribunal Constitucional da douta sentença proferida em 31 de
janeiro de 2025, que expressamente recusou a aplicação, no caso dos autos, do artº 2, n.° 2 da Lei
45/2024, de 27/12, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do
principio da confiança, ínsito no artigo 2.° da C.R.P..
Por ter legitimidade e estar em tempo em tempo, queiram V.
Exas. considerá-lo interposto, o qual tem efeito suspensivo e subida imediata
nos próprios autos.
Nos termos previstos no artº 79.° da Lei 28/82,
as alegações de recurso serão produzidas no Tribunal Constitucional».
4.
O recurso foi admitido por despacho de 10 de março de 2026 e, subidos os autos
a este Tribunal, o recorrente foi notificado para apresentar alegações, nas
quais elaborou as seguintes conclusões:
(…)
1. O Ministério Público
interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, da douta
sentença, de 31-01-2025, do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Penafiel que decidiu “Em Dezembro do ano passado foi publicada a Lei n.°
45/2024, de 27-12. Esta lei visa, ostensivamente, a «interpretação autêntica do
n.° 2 do artigo 2.° da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece
mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com
o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação
e cálculo das pensões». (…) . O legislador viola a confiança legítima
dos particulares e, consequentemente, o princípio da protecção da confiança,
quando decide introduzir, em 2024, inovações na Lei n.° 60/2005, i) sem
qualquer consideração pelos efeitos já constituídos, ii) sem qualquer
consideração pela jurisprudência que, de forma reiterada e constante, vinha
atribuindo aos professores o direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações
a quem antes de 01-01-2006, estivesse inscrito nesse regime de providência. (…)
Nada permitiria a qualquer particular nas presentes circunstâncias antever como
minimamente possível que deveria provar não existir «qualquer descontinuidade
temporal»; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta
seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas
especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está
inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido actividade remunerada durante
o período em que interrompeu o vínculo público. O artigo 2.º/2 da Lei
n.° 45/2024 de 27-12 deve ser desaplicado por inconstitucionalidade,
nomeadamente por violação do princípio da confiança”.
2. Constitui, pois, objecto
do recurso, nos termos supramencionados, a questão da constitucionalidade da
norma do art.º 2.º n.º 2 da Lei n.º 45/2024, de 27/12, que refere: “1 - Para
efeitos de interpretação do n.° 2 do artigo 2.° da Lei 60/2005, de 29 de
Dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de
segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de
2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de
protecção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os
subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de Janeiro de
2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições
que, antes da entrada em vigor da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, conferiam
direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 2 - Ressalva-se da
obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que
demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um
novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública,
desde que, nos termos do n.° 1 do artigo 22.° do Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 19 de Dezembro: a) Não exista qualquer
descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove
que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada
pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está
inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido actividade remunerada durante
o período em que interrompeu o vínculo público” (sublinhado nosso).
3. A Lei n.º 60/2005, de
29 de dezembro estabeleceu os mecanismos de convergência do regime de
proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no
que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
4. Prevê este diploma, no
seu artigo 2.º, quanto à inscrição de subscritores na Caixa Geral de
Aposentações que: “1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de
janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que
inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da
legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função
pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que
venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a
ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é
obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social”.
5. Este dispositivo
normativo impôs, portanto, um limite na inscrição de novos subscritores, a
partir de 1 de janeiro de 2006, vedando o acesso ao regime social convergente
de trabalhadores ou agentes que exerçam funções públicas e se inscrevam após
esta data, e, consequentemente, a obrigatoriedade da inscrição destes
trabalhadores no regime geral da segurança social.
6. Neste sentido, a Caixa
Geral de Aposentações está impedida de inscrever trabalhadores que, pela
primeira vez, estejam a exercer funções públicas após o limite temporal
estabelecido por aquela norma.
7. Ou seja, o que o
legislador pretendeu foi não aumentar o número de inscrições através do
cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a
convergência ao mesmo tempo que se limitava o crescimento da despesa pública
nesta área.
8. Aliás, na exposição de
motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X podia ler-se, entre o mais, que “Razões
de equidade e de justiça social, aliadas ao desaparecimento progressivo das
razões que estiveram na base da criação para os funcionários públicos de um
regime de pensões separado do da generalidade dos restantes trabalhadores por
conta de outrem e à necessidade de contrariar o desequilíbrio financeiro do
sistema, que a consolidação das finanças públicas torna inadiável, recomendam a
implementação neste momento das medidas necessárias a alcançar essa
uniformização de regimes. A concretização da convergência não deve, porém,
fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do
regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem, nem de
rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que
aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores
do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança
social ou ambos simultaneamente”.
9. A Lei 45/2024 de 27 de dezembro refere expressamente que “A
presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei
n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do
regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança
social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”.
E acrescenta: “1. Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de
inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a
partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente,
fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de
aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego
público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de
emprego público em condições que, antes de 1 de janeiro de 2006, conferiam
direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações (n.º 1 do artigo 2.º); 2.
Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º o
funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de
emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou
com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do
Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de
dezembro (n.º 2 do artigo 2.º): a) Não exista qualquer descontinuidade
temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta seja
de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades
próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e ii) O
funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que
interrompeu o vínculo público”.
10. A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 19/XVI/1.ª
respeitante à Lei 45/24, de 29/12 refere que: “Com a publicação da Lei
n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, estabeleceram-se
mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o
regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e
cálculo das pensões. A fim de alcançar este resultado, o n.º 1 do artigo 2.º da
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, determinou que, a
partir de 1 de janeiro de 2006, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) deixaria de
proceder à inscrição de subscritores. Ademais, o artigo 9.º da mesma lei
procedeu à revogação do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e de todas as
normas especiais que conferissem direito de inscrição na CGA, garantindo uma
clara convergência do regime de proteção social da função pública com o regime
da segurança social, tendo em vista a existência de um regime de proteção
social fechado. Neste sentido o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29
de dezembro, na sua redação atual, veio determinar a obrigatoriedade de
inscrição no regime geral da segurança social do pessoal que inicie funções a
partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação anterior
vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em
matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar
vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou
de norma especial que lhe conferisse esse direito. (…) O Acórdão do STA,
no processo n.º 0889/13, de 06.03.2014, concluiu, tendo em conta o artigo 2.º
daquele diploma, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções”, visando
o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não limitar os subscritores que
permanecem no mesmo, concluindo não haver quebra do estatuto do subscritor
quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade
administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do
n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação. Porém, jurisprudência
posterior tem ultrapassado o sentido do referido Acórdão, entendendo que o
direito de manutenção de inscrição de antigos subscritores deve ser
reconhecido, mesmo quando exista descontinuidade temporal entre os vínculos de
emprego público estabelecidos e a continuidade de funções. Uma vez que
tais entendimentos contrariam a intenção legislativa de proceder à convergência
de sistemas, n.º 60/2005, de 29 de dezembro impedindo assim, na
prática, que a Caixa Geral de Aposentações se mantenha como um regime fechado,
importa, com premência, proceder a uma clarificação do sentido e alcance da
determinação ínsita no n.º 2 do artigo 2.º da Lei, na sua redação atual”
(sublinhado nosso).
11. Na discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º19/XVI/1.ª
(GOV) que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime
de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, a
Sr.ª Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Maria do Rosário
Palma Ramalho) referiu que : “A interpretação que firmamos do artigo
2.º- é sempre o artigo 2.º do diploma de 2005 - é, no nosso entender,
a mais consentânea com o espírito do legislador aquando da aprovação da Lei n.º
60/2005. Ou seja, pretende-se continuar o objetivo da lei, que era assegurar a
convergência dos sistemas da CGA e da Segurança Social, tornando a primeira
num sistema fechado, isto é, a extinguir, e o objetivo simultâneo
de reconhecer àqueles trabalhadores da Administração Pública que efetivamente
têm uma continuidade material no exercício de funções, apesar de poderem ter
contratos diferentes, sucessivos, que essa continuidade lhes permita ter a
reinscrição”.
12. Estando a Lei n.º 45/2024, de 27/12 qualificada, pelo próprio
legislador, como lei interpretativa importa apurar a abordagem do Tribunal
Constitucional sobre esta matéria.
13. No que diz respeito a leis interpretativas em matéria fiscal, o Acórdão
n.º 751/2020 deste Tribunal Constitucional, tirado em Plenário, refere o
seguinte: “10. A especificidade
da lei interpretativa prende-se com a intenção e a força vinculante
do próprio ato normativo: por contraposição à lei inovadora, aquela visa
ou declara pretender fixar apenas o sentido correto de um ato normativo
anterior. A mesma não pretende criar direito novo, antes tem como objetivo
esclarecer o sentido “correto” do direito preexistente. «O órgão competente que
cria uma lei (p. ex. a Assembleia da República) tem também a competência para
a interpretar, modificar, suspender ou revogar» (cfr. BAPTISTA
MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina,
Coimbra, 1983, p. 176). Está em causa, afinal, uma manifestação da mesma
competência legislativa que é fonte em sentido orgânico do ato interpretando
(cfr. idem, ibidem). E, por ser de valor igual a este último, a lei
interpretativa determina-lhe o sentido para todos os efeitos, independentemente
da correção hermenêutica de tal interpretação. Por isso, a interpretação da lei
fixada pelo próprio legislador – a chamada “interpretação autêntica” – «vale
com a força inerente à nova manifestação de vontade» do respetivo autor (cfr.
Autor cit., ibidem, p. 177). Daí a aludida consequência de a lei interpretativa
se integrar na lei interpretada (cfr. o artigo 13.º, n.º 1, do Código
Civil).Por isso mesmo, como se referiu no Acórdão n.º 267/2017, pode, de acordo
com certa conceção, falar-se de uma retroatividade meramente formal inerente
a toda a lei – tida por “verdadeiramente” ou “genuinamente” – interpretativa:
há retroatividade, porque tal lei se aplica a factos e situações anteriores, e
a mesma retroatividade é “formal”, visto que a lei, «vindo consagrar e fixar
uma das interpretações possíveis da [lei anterior – cujo sentido e alcance não
se podiam ter como certos –] com que os interessados podiam e deviam contar,
não é suscetível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas»
(cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador,
Almedina, Coimbra, 1983, p. 246). Com efeito, «a retroação [das leis
interpretativas] justifica-se, além do mais, por não envolver uma violação de
quaisquer expectativas seguras e legítimas dos interessados. Estes podiam
contar com a solução da [lei nova] interpretativa, visto ela corresponder a um
dos vários sentidos atribuídos já pela doutrina e pela jurisprudência à [lei
antiga]»: assim, é «de sua natureza interpretativa a lei que, sobre um ponto em
que a regra de direito é incerta ou controvertida, vem consagrar uma solução
que a jurisprudência, por si só, poderia ter adotado» (cfr. BAPTISTA
MACHADO, Sobre a Aplicação no Tempo do novo Código Civil, Almedina,
Coimbra, 1968, pp. 286-287). Diferentemente, se a lei nova se pretende
aplicar a factos e situações jurídicas anteriormente disciplinados por um
direito certo, então este último é modificado, violando-se expectativas quanto
à sua continuidade, e tal lei, na medida em que inove relativamente ao direito
anterior – qualificando-se já não como lei interpretativa, mas sim
como lei inovadora – ,será substancial ou materialmente retroativa
(cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito…, cit., p.
247). (…) os destinatários das leis têm a expectativa
legítima de que estas sejam objeto de uma interpretação jurídica, porque é
nesses exatos termos — enquanto sujeitos de direito – que aquelas se
lhes dirigem. Ao consagrarem um sentido por razões de ordem política —
constitutivas e não declarativas de direito –, as leis interpretativas frustram
essa expectativa legítima dos cidadãos na
juridicidade, adversariabilidade e justiciabilidade da sua
relação com a lei. Não é outro, segundo se crê, o alcance das seguintes
palavras que constam do Acórdão n.º 172/2000: “[A] vinculação interpretativa
que [as] leis [interpretativas] comportam, ao tornar-se critério jurídico
exclusivo da aplicação do texto anterior da lei, modifica a relação do Estado,
emitente de normas, com os seus destinatários. A exclusão pela lei
interpretativa de outras interpretações propugnadas e já aplicadas noutros
casos […] leva a que o Estado possa a posteriori impedir que o
Direito que criou funcione através da sua lógica intrínseca comunicável aos
destinatários das normas, permitindo que interfira na interpretação jurídica um
poder imperativo e imediato que altera o quadro dos elementos relevantes da
interpretação jurídica” (sublinhado nosso).
14. Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol, I, pág.
379, refere que: “Lei interpretativa, enfim. é uma determinada
interpretação, gramatical ou doutrinal. de uma lei, imposta pelo legislador». E
mais adiante, pág. 381, comentando a opinião sobre a suposta inutilidade das
leis interpretativas, sustentada por António Luiz de Seabra, acrescenta: «A
lei interpretativa, repito. é a mesma lei anterior, mas não é inútil, porque
vem redigida em termos mais explícitos e claros, ou indica o exacto sentido e
alcance dos preceitos em questão, de modo que o pensamento do legislador se
patenteia tal qual era e não mais subsistam os intuitos que certos litigantes e
certos juízes erradamente lhe atribuem. A lei interpretativa diz o mesmo que a
lei interpretada; mas di-lo melhor”.
15. Ou seja, leis interpretativas são aquelas que o legislador faz
para determinar o sentido duvidoso obscuro ou controvertido, de uma lei antiga:
a lei interpretativa só materialmente é uma lei nova, porque, pela sua função,
integra-se, em absoluto, na lei velha.
16. Toda a lei que excede esta função, toda a lei que define um
princípio que não está contido na lei que diz pretender interpretar, não é
interpretativa, é inovadora, porque, neste caso, não declara o direito
existente, neste caso cria uma nova norma jurídica.
17. O Ac. do S.T.J. de 14.03.2019, in www.dgsi.pt. refere que “o
Supremo Tribunal de Justiça tem consistentemente declarado que o critério
determinante da qualificação de uma lei como interpretativa depende do
preenchimento cumulativo de dois requisitos: o primeiro consiste em “a lei
[nova] regular um ponto de direito acerca do qual se levantam dúvidas e
controvérsias na doutrina e jurisprudência” e o segundo, em “a lei [nova]
consagrar uma solução que a jurisprudência pudesse tirar do texto da lei anterior,
sem intervenção do legislador”. Convocando a formulação do Professor Baptista
Machado, dir-se-á que o primeiro requisito está em que a solução do direito
anterior, da lei antiga, “seja controvertida ou, pelo menos, incerta” e que o
segundo requisito está em que a solução da lei nova se situe dentro dos quadros
da controvérsia ou da incerteza, de forma a que “o julgador ou o intérprete a
ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à
interpretação e aplicação da lei”.
18. Seguindo estes critérios será que existe controvérsia ou conflito
na jurisprudência acerca da questão regulada pela lei nova? E a solução da lei
nova situa-se dentro dos quadros da controvérsia? Parece-nos que a resposta é
duplamente negativa, como vamos expor de seguida.
19. Por ser das decisões mais recentes sobre esta temática
transcreve-se a proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte a
07-02-2025 in www.dgsi.pt. a respeito da aplicação do n.º 2 do art.º 2º da Lei
n.º 60/2005, de 29 de dezembro (tal também resultando expresso no Acórdão do
Tribunal Central Administrativo Norte de 07-12-2022 in www.dgsi.pt): “a
jurisprudência tem sido unânime em considerar que a norma do n.º 2 do artº 2º
da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos
subscritores que, efetivamente, iniciem ex novo funções públicas,
independentemente, de terem ocorrido ou não hiatos temporais entre contratos
celebrados com o Ministério da Educação para o exercício de funções docentes.
A interpretação seguida é a de que a norma em causa visa impedir a entrada de
novos subscritores no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no
mesmo. O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 06/03/2014,
no Proc. n.º 0889/13, sumaria que: “I - Considerando a letra do art. 2º da Lei
nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie
funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores),
afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido
de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor
aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação
jurídica pública.” Na sua fundamentação, e quando em abstrato, este Acórdão se
dedica a discorrer acerca do sentido e do alcance da norma, conclui: “assim
sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro
poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a
CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que
pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública”. A
referência que este Acórdão faz em relação à (des)continuidade temporal entre
vínculos de emprego público surge, apenas, no contexto de aplicação dessa norma
ao caso concreto e tendo em conta a sua factualidade própria. Veja que o
julgador refere: “para além do mais, considerando que, no caso, não tendo
havido sequer hiato temporal nem sequer descontinuidade na prestação do
trabalho, a prevalecer a interpretação sufragada no Acórdão recorrido a mesma
conduziria a um resultado desproporcionado e a ruturas fraturantes não
desejadas pelo legislador, atenta a razão de ser das normas em causa”.
Efetivamente, à situação profissional da Autora não é de aplicar o disposto no
artº 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, uma vez que o início das suas funções
docentes ocorreu em data anterior a 1 de janeiro de 2006. A descontinuidade
temporal verificada nos seus vínculos de emprego público a termo não pode ser
imputada à Autora. Como é do conhecimento público, fruto do regime de
recrutamento e contratação de docentes que vigorou nos últimos anos, no período
em questão milhares de docentes, tal como a Autora, foram sempre opositores ao
concurso nacional mas não obtiveram colocação anual (com início a 1 de setembro
e término a 31 de agosto de cada um daqueles anos letivos). As interrupções
entre alguns desses contratos não impediram que a Autora voltasse a exercer
funções e às quais correspondia o direito de manter a sua inscrição no regime
social convergente. O Supremo Tribunal Administrativo assim julgou nos Acórdãos
proferidos em 09/06/2022, no Proc. n.º 099/21.6BEBRGe e em 22/09/2022, nos
Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBRG, ao não admitir os recursos
interpostos pela CGA e pelo Ministério da Educação em processos de docentes que
tiveram hiatos temporais entre contratos, tendo confirmado as decisões judicias
que reconheceram o direito daqueles docentes em manter o direito de inscrição
na CGA, com efeitos retroativos. Idêntica interpretação tem sido feita por este
Tribunal Central Administrativo do Norte, sempre que tem sido chamado a
interpretar o sentido e o alcance do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de
dezembro e aplicar esta norma a situações de facto idênticas à da Autora. Com
efeito, os nºs 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro,
preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de
Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de
segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro
de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de
proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da
natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação
jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe
conferisse esse direito. Na determinação do que se deve entender
relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nºs 2 do artigo 2º da
Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo
Tribunal Administrativo, espraiada, entre muitos outros, no aresto de
06/03/2014, no âmbito do processo nº. 0889/13, que, quanto a esta temática,
considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas
abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Como aí se sinalizou,
por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia
intrínseca do artº 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do
trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu
cargo prevista no nº. 1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for
investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de
inscrição. Os Acórdãos proferidos por este Tribunal Central Administrativo
Norte, em 2022/01/28, no Processo nº 01100/20.6BEBRG, e em 2022/04/08, no
Processo nº 00307/19.3VBEBRG concretizam que: “Verificando-se que antes de
01/01/06, a Autora estava inscrita na CGA e que posteriormente a essa data foi
investida, através da celebração de sucessivos contratos com o Ministério da
Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondia o direito de
inscrição na CGA, a mesma tem o direito à sua reinscrição, de acordo com o
disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005.”. Sistematicamente também assim
temos decidido. Em suma, Considerar, tal como a Ré/Recorrente o faz, que a
Autora está a iniciar funções nos termos desta disposição legal apresenta-se
uma interpretação que não cabe na letra do artigo 2º, n.º 2, da Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro; A Autora não estava pela primeira vez a exercer
funções públicas na data em que foi erradamente inscrita no regime geral da
segurança social; O artigo 22º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 498/72, de 09 de dezembro prevê as situações em que se verifica a
“eliminação do subscritor”, com o respetivo cancelamento da inscrição: “1. Será
eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu
cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de
inscrição. 2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em
quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer o
disposto no artigo 4.º.”; Determina-se neste preceito que assiste ao ex
subscritor o direito de ser de novo inscrito, caso pretenda voltar a ingressar
em funções públicas, resultando que, o cancelamento da inscrição do subscritor
ocorre caso exista cessação definitiva do exercício do cargo, assistindo-lhe, porém,
o direito de ser de novo inscrito, se voltar a ingressar no exercício de
funções públicas; In casu, não se pode dizer que a Autora/Recorrida por ter
celebrado, na Administração Pública e em anos sucessivos contratos com o mesmo
empregador - o Ministério da Educação -, estivesse a iniciar funções nos termos
e para os efeitos do artigo 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro;
Tal norma visa a proibição de entrada de novos subscritores e não a eliminação
daqueles que já integravam a CGA; Como tal, não assiste razão à Ré/Recorrente
ao afirmar que a Autora cessou funções públicas passando à situação de
ex-subscritora; Bem andou, pois, a decisão recorrida, que condenou as
Entidades Demandadas a reconhecerem o direito da Autora como subscritora da CGA
e a praticarem todos os atos materiais necessários a repor a sua inscrição com
efeitos à data em que foi erradamente inscrita no regime geral da segurança
social, em conformidade, repete-se, com a posição da jurisprudência que defende
que a proibição constante do nº 2 do artº 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, se aplica a novos subscritores que iniciem ex novo funções públicas,
a partir de 1 de janeiro de 2006; Nessa medida, a Autora não é ex subscritora
da CGA, ao abrigo do disposto no artº 22º do Estatuto de Aposentação”
(sublinhados nossos).
20. Como resulta desta decisão o sentido da jurisprudência dos
Tribunais Administrativos tem sido uniforme (ou unânime) não se detectando a
controvérsia ou conflito jurisprudencial que deveria estar na base da opção da
lei interpretativa e que o Governo assinalou.
21. E mesmo o Acórdão do STA de 2014, citado na exposição de motivos
do Governo, de 2015, ou seja, de há 11 anos (!) não tem o sentido divergente
que se lhe pretende atribuir, uma vez que foi favorável
à pretensão do autor e limitado ao circunstancialismo do caso concreto.
22. Pelo que, o texto original tem sido interpretado uniformemente
pelos tribunais falecendo o primeiro pressuposto assinalado.
23. Como refere o Acórdão n.º 395/2017 do TC, “(…) para que
se verifique uma controvérsia jurisprudencial, não basta que recaiam sobre uma
determinada questão de interpretação decisões divergentes; é necessário que
exista um corpo desenvolvido de pronunciamentos judiciais (ou arbitrais) no
seio do qual se estabeleceram correntes opostas e não reconciliadas dentro da
ordem jurisdicional a que respeitem. só na base desse lastro jurisprudencial
estatisticamente significativo se pode dar por assegurada a evidência de que a
questão jurídica é incerta ou insanável, pelo menos no momento presente”, o
que não está minimamente verificado no presente caso.
24. E será que a solução adotada na nova lei de apenas permitir a
reinscrição dos trabalhadores que não tiveram qualquer descontinuidade temporal
entre vínculos de emprego público ou, existindo descontinuidade temporal, se
comprove ser esta de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada
pelas especificidades próprias da carreira em que o trabalhador está inserido e
este não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que
interrompeu o vínculo público, poderia ser inferida do texto original?
25. Parece-nos também que não uma vez que o texto da lei original em
nenhum momento refere a existência ou não de descontinuidades temporais entre
vínculos.
26. A lei interpretativa aprovada permite a reinscrição na CGA, mas
só a quem, comprovadamente, não tenha exercido atividade remunerada durante o
período em que interrompeu o vínculo público.
27. Ora, esta exigência é incompatível com as necessidades básicas de
procura de trabalho alternativo e com a necessidade de ganhar a vida, suportar
as despesas da vida diária e não decorre, de forma alguma, do texto original da
lei (como uma simples confrontação de textos confirma).
28. A lei interpretativa, como a própria palavra indica, é a lei que
se destina a interpretar e a esclarecer uma lei anterior. Nasce da necessidade
de que esse esclarecimento seja prestado, pelo próprio órgão que promulgou a
lei obscura, pondo assim, termo às dúvidas que, na sua aplicação, se hajam
suscitado.
29. A lei interpretativa pressupõe, por consequência, na lei
interpretada, uma obscuridade ou uma ambiguidade.
30. Se a lei interpretativa, em vez de esclarecer uma norma obscura
ou ambígua, cria uma outra norma, um preceito novo, essa lei não é
interpretativa, é inovadora e dispositiva.
31. Gomes da Silva entendia que “para haver interpretação
autêntica é necessário que tenha havido dúvidas sobre a lei, orientações
diferentes a procurar interpretá-la e é preciso que a interpretação opte por
uma delas” citado por Germano Marques da Silva, Direito Penal Português
I, Parte Geral, Introdução e Teoria da Lei Penal, Verbo, 3.ª Edição, pág,
284, nota de rodapé n. º 1.
32. No mesmo sentido de que a lei interpretativa deve integrar um dos
sentidos com que a norma habitualmente é interpretada, pois só assim não será
estranha aos interessados, Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito,
Coimbra Editora, 10.ª Edição, pág. 394-395.
33. Assim, interpretar não é inovar, mas esclarecer dúvidas que se
hajam suscitado na interpretação de uma norma vigente: a lei interpretativa
pressupõe, portanto, como dissemos, a existência de uma lei obscura e
divergências e contradições quanto ao modo de a interpretar.
34. A lei até pode ser obscura, mas se a interpretação está
judicialmente fixada, o legislador não deve aproveitar a circunstância de a lei
ser obscura, para a interpretar, autenticamente, num sentido diverso do
estabelecido pelos tribunais, Guilherme Moreira, Instituições de Direito
Civil Português, vol, I, pág. 84.
35. Para uma lei
ser interpretativa, não basta que o legislador a qualifique como tal.
36. No caso em apreço verifica-se um desvio da função natural da lei
interpretativa uma vez que sob a capa de uma lei interpretativa se criou uma
lei inovadora.
37. Um dos limites constitucionais à atuação do legislador é o
princípio da segurança jurídica ou o princípio da proteção da confiança: apesar
do texto da Constituição não aludir expressamente a este princípio, ele é
pacificamente dedutível do princípio do Estado de Direito consagrado no seu
artigo 2.º, a afirmação deste princípio significa que, num Estado de Direito, a
atuação dos poderes públicos deve ser previsível e confiável.
38. Como o Tribunal Constitucional também salientou no Acórdão n.º
862/2013: “A proteção da confiança é uma norma com natureza
principiológica que deflui de um dos elementos materiais justificadores e
imanentes do Estado de Direito: a segurança jurídica dedutível do artigo 2.º da
CRP. Enquanto associado e mediatizado pela segurança jurídica, o princípio da
proteção da confiança prende-se com a dimensão subjetiva da segurança – o da
proteção da confiança dos particulares na estabilidade, continuidade,
permanência e regularidade das situações e relações jurídicas vigentes.
Sustentado no princípio do “Estado de direito democrático”, o seu conteúdo tem
sido construído pela jurisprudência, em avaliações e ponderações que têm em
conta as circunstâncias do caso concreto”.
39. Fora dos casos de retroatividade proibida expressamente previstos
na Constituição, o juízo-ponderação de que o Tribunal Constitucional vem
lançando mão para apreciar as restantes situações potencialmente lesivas do
princípio da segurança jurídica assenta no pressuposto de que o princípio do
Estado de Direito contido no artigo 2.º da CRP implica “um mínimo de certeza
e de segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são
juridicamente criadas”. Neste sentido, “a normação que, por sua
natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles
mínimos de certeza e segurança (...), terá de ser entendida como não consentida
pela lei básica” cfr. Acórdão n.º 556/2003.
40. A questão que deve ser colocada é, então, saber se a norma em
causa afeta, de forma inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa
direitos ou expetativas legitimamente fundadas dos cidadãos, traduzindo uma
violação daquele mínimo de certeza e de segurança que as pessoas devem poder
depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito – i.e. uma violação do
princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito,
consagrado no artigo 2.º da CRP (cfr., v.g., Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.ºs 11/83, 10/84, 287/90, 330/90, 486/96, 559/98, 556/2003,
128/2009, 188/2009, 399/2010, 3/2011, 396/2011 e 355/2013).
41. Mesmo reconhecendo que o princípio-regra será o da revisibilidade
da Legislação isso não pode significar a obliteração de situações juridicamente
sedimentadas que hajam gerado expectativas fundadas de imobilidade do segmento
jurídico em causa, na verdade, “O Estado de direito é um estado de segurança
jurídica. E a segurança exige que os cidadãos saibam com o que podem contar,
sobretudo nas suas relações com os poderes públicos. Saber com o que se pode
contar em relação aos atos da função legislativa do Estado é coisa incerta ou
vaga, precisamente porque o que é conatural a essa função é a possibilidade,
que detém o legislador, de rever ou alterar, de acordo com as diferentes
exigências históricas, opções outrora tomadas. Contudo, a possibilidade de
alteração dessas opções, se é irrestrita (uma vez cumpridas as demais normas
constitucionais que sejam aplicáveis) quando as novas soluções legislativas são
pensadas para valer apenas para o futuro, não pode deixar de ter limites sempre
que o legislador decide que os efeitos das suas escolhas hão de ter, por alguma
forma, certa repercussão sobre o passado” Acórdão do TC n.º 575/2014.
42. No Acórdão n.º 128/2009, pode ler-se o seguinte: “No
Acórdão n.º 287/90, de 30 de outubro, o Tribunal estabeleceu já os limites do
princípio da proteção da confiança na ponderação da eventual
inconstitucionalidade de normas dotadas de «retroatividade inautêntica,
retrospetiva». Neste caso, à semelhança do que sucede agora, tratava-se da
aplicação de uma lei nova a factos novos havendo, todavia, um contexto anterior
à ocorrência do facto que criava, eventualmente, expectativas jurídicas. Foi
neste aresto ainda que o Tribunal procedeu à distinção entre o tratamento que
deveria ser dado aos casos de «retroatividade autêntica» e o tratamento a
conferir aos casos de «retroatividade inautêntica» que seriam, disse-se,
tutelados apenas à luz do princípio da confiança enquanto decorrência do
princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição. De
acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na
vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário
que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) a afetação de expectativas, em
sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem
jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes
não possam contar; e ainda b) quando não for ditada pela necessidade de
salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se
prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade,
explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no
n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). (…) Este princípio postula, pois, uma
ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da
ordem jurídica e na constância da atuação do Estado”.
43. Vejamos então o primeiro dos mencionados critérios, isto é, a
afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando
constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os
destinatários das normas dela constantes não possam contar.
44. Referindo-se à proteção da confiança dos particulares
relativamente à manutenção de um certo regime legal, Reis Novais, Princípios
Estruturantes de Estado de Direito, Almedina, 2023, p. 219 sintetiza que “os
particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente
esperar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as
expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro
ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja
indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas,
geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não
possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do
desenvolvimento legislativo normal”.
45. Dito de outro modo, cabe-nos aferir se se pode entender
sinalizada uma expetativa fundada na estabilidade do ordenamento jurídico, que
haja sido violada pela Lei interpretativa, face ao seu carácter retrospetivo,
impondo a circunscrição dos seus efeitos e a tutela da situação material dos
particulares por tributo ao princípio da segurança jurídica e da proteção da
confiança do sujeito passivo perante a República, que dimana da própria
conceção de Estado de Direito constitucionalmente consagrado.
46. E
efectivamente assim é.
47. Como referimos, o n.º 2 do artigo 2.° da Lei 60/2005, de 29 de
Dezembro foi sempre interpretado uniformemente pelos tribunais, pelo que a
solução adotada na nova lei, de apenas permitir a reinscrição dos trabalhadores
que não tiveram qualquer descontinuidade temporal entre vínculos de emprego
público ou, existindo descontinuidade temporal, se comprove ser esta de
natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades
próprias da carreira em que o trabalhador está inserido e este não tenha
exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo
público, não poderia nunca ser inferida do texto original, que em nenhum
momento refere a existência ou não de descontinuidades temporais entre
vínculos.
48. A jurisprudência dos tribunais administrativos tem sido unânime
em considerar que a norma do n.°2 do artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de
dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que efetivamente
iniciem ex novo funções públicas, independentemente de terem ocorrido,
ou não, hiatos temporais entre os vínculos de emprego público (contratos de
trabalho em funções públicas a termo resolutivo).
49. A sua interpretação é a de que a norma em causa visou impedir
novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no
mesmo.
50. Importa salientar que a lei interpretativa é de 2024 e a lei
interpretada é de 2005, ou seja, foi produzida, muito relevantemente, cerca de
dezanove anos depois da lei interpretada (!).
51. Como refere Reis Novais, ob. Loc. Cit., p. 230: “o carácter
inesperado da alteração de normas ou de comportamento que frustra as
expectativas dos particulares tem directamente a ver com o tempo de vigência de
um determinado regime jurídico. Uma lei que é sucessivamente alterada, revogada
e reposta em vigor dificilmente sustenta expectativas com alguma consistência;
já um regime de atribuição de benefícios ou de regulação de posições dos
particulares que dura durante dezenas de anos, convivendo e subsistindo durante
mandatos de governos com programas políticos diferentes e opostos.
eventualmente mantendo-se inalterado nos seus aspectos essenciais mesmo quando
a lei geral em que se insere é alterada ao longo do tempo, gera objectivamente
uma interiorização reflexa de improbabilidade de revogação, justificando, da
parte dos particulares, correspondentes planos de vida baseados na respectiva
subsistência”.
52. Em suma, a Lei interpretativa em causa constituiu uma mutação da
ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários da norma não podiam
contar, veio quebrar uma posição jurídica consolidada e fundamentada, uma
expectativa legitima e justificada: a inexistência de discrepância
jurisprudencial não deixa de constituir um facto ou um elemento que aumenta
significativamente a criação de expectativas de manutenção do sentido imputado
à lei interpretada.
53. E o segundo requisito suprarreferido quando não for ditada
pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos que devam considerar-se prevalecentes sobre os interesses
particulares afetados não está, a nosso ver, preenchido.
54. Nesta ponderação, ganha relevo decisivo a consciencialização de
que a satisfação dos interesses particulares não requeria a continuidade
normativa.
55. Só uma premência absoluta do interesse público, que não está
fundamentada nem se descortina, poderia justificar a nova interpretação.
56. A ponderação do peso relativo dos bens em confronto e do seu grau
de afetação por cada uma das soluções em alternativa depõe no sentido da
salvaguarda da posição de confiança dos particulares sendo de concluir que o
interesse geral deve ceder nos casos e na medida acima delimitados, sob pena de
se frustrarem, em violação do princípio da proteção da confiança, expectativas
legitimamente fundadas.
57. A fórmula indica que a vertente activa da equação ponderativa é
preenchida pelas “razões de interesse público que justifiquem, em
ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de
expectativa”.
58. Mais uma vez, servem de exemplos os Acórdãos n.º 187/13 e
862/13, quando aludem, respetivamente, à “relevância do interesse
público que determinou a alteração legislativa” ou às “razões de
interesse público que justificam a não continuidade das soluções legislativas”.
59. Ora, neste caso, o legislador optou não por uma alteração da lei,
mas pela ínvia aprovação de uma lei interpretativa que na realidade não o é
perante uma jurisprudência estabilizada.
60. Tendo o legislador optado por uma lei nova camuflada de lei
interpretativa (lembrando a necessidade de fazer a distinção de Montaigne il
y a le nom et il y a la chose, distinguir o nome da coisa) a tutela do
interesse público prevalecente não pode aquilatar-se nos mesmos termos.
61. Não se contesta que pela sua própria natureza, a lei
interpretativa pode fixar o sentido que o legislador entende politicamente mais
vantajoso e que pode até não ser o maioritário na jurisprudência (Acórdão
n.º 395/2017) mas neste caso não foi possível encontrar indícios de
qualquer incerteza ou controvérsia quanto à interpretação da lei interpretada.
62. Ou seja, não é sequer invocado nenhum novo interesse público, uma
vez que se visa fazer apenas uma interpretação autêntica da lei interpretada.
63. Recorde-se que como referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código
Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, pág. 62 deve considerar-se lei
interpretativa aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja
solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a
jurisprudência pelos seus próprios meios poderia ter chegado e de acordo com o
n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil, a lei interpretativa considera-se
integrada na lei interpretada, referindo os autores citados: “Isto quer
dizer que retroage os seus efeitos até à entrada em vigor da antiga lei, tudo
ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei
interpretada”. Ao contrário do que é válido para a lei em geral, que em
princípio «só dispõe para o futuro» (artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil), o
artigo 13.º do Código Civil estabelece que “[a] lei interpretativa
integra-se na lei interpretada”, no sentido de que deve ser considerada
como se fizesse parte da lei interpretada desde que esta entrou em vigor.
64. Retomando as palavras do Acórdão n.º 172/2000: “[A]
vinculação interpretativa que [as] leis [interpretativas] comportam, ao
tornar-se critério jurídico exclusivo da aplicação do texto anterior da lei,
modifica a relação do Estado, emitente de normas, com os seus destinatários. A
exclusão pela lei interpretativa de outras interpretações propugnadas e já
aplicadas noutros casos (como acontece na situação presente) leva a que o
Estado possa a posteriori impedir que o Direito que criou funcione através da
sua lógica intrínseca comunicável aos destinatários das normas, permitindo que
interfira na interpretação jurídica um poder imperativo e imediato que altera o
quadro dos elementos relevantes da interpretação jurídica”.
65. Ao consagrar um sentido à lei por razões de ordem exclusivamente
política, esta lei interpretativa frustra essa expectativa legítima dos
cidadãos na juridicidade, adversariabilidade e justiciabilidade da sua relação
com a lei.
66. Já no domínio da Constituição Política anterior, José de Azeredo
Perdigão perante a questão de saber se o Poder Judicial deveria aplicar a lei
inovadora como interpretativa, uma vez que o legislador assim a qualifique,
respondia impressivamente: “A ordem moral e a ordem jurídica não podem
ceder perante a ordem política. A ordem política poderá criar uma nova ordem
jurídica, mas o que não pode é, por uma questão de conveniência política,
sofismar a ordem jurídica existente” (sublinhado nosso), Parecer de
Azeredo Perdigão, «Natureza e Efeitos das Leis Interpretativas», publicado na Revista
da Ordem dos Advogados e disponível no endereço
https://portal.oa.pt/upl/.pdf
67. No caso concreto em que é encontrado um sentido estranho à
lei, que a interpretação judicial não tinha descortinado, não pode deixar de se
considerar que a utilização deste instrumento foi abusivo e visou fins
concretos que a definição de lei interpretativa não comporta, não podendo,
dessa forma, justificar qualquer razão de interesse público que sustente, em
ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de
expectativa.
Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes
alegações, julga-se que o presente recurso deve ser julgado improcedente e que
este Tribunal Constitucional deverá julgar
inconstitucional a norma do art.º 2 n.º 2 da Lei n.º 45/2024 de
27-12, por violação, nomeadamente, do princípio constitucional da confiança.
assim se fazendo, como sempre,
JUSTIÇA».
5.
Regulamente notificados para contra-alegar, os recorridos nada disseram.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
6.
A questão de constitucionalidade delimitada nestes autos – que é, nos termos da
recusa de aplicação de norma levada a cabo pelo juiz a quo, a da
conformidade com a Constituição da República Portuguesa da norma constante do
artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado
no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os
requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem
aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1
de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 27 de dezembro de 2024
– é em tudo semelhante à já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional,
no Acórdão n.º 689/2025, no qual se julgou inconstitucional essa mesma norma, com
fundamento na violação do princípio da proteção da confiança, consagrado no
artigo 2.º da Constituição.
7.
Para o que aqui releva, lê-se no Acórdão n.º 689/2025:
“Entrada em
vigor em 1 de janeiro de 2006 (artigo 10.º), a Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, pretendeu aprovar um regime progressivo de assimilação dos
trabalhadores da função pública ao regime da segurança social, designadamente
em matéria de condições de reforma e cálculo de pensões (artigo 1.º). Com esse
escopo, foi proibida a inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de
Aposentações após o início da vigência do diploma (artigo 2.º, n.º 1),
impondo-se, em sua substituição, a inscrição na segurança social (artigo 2.º,
n.º 2). Se o estatuto dos novos trabalhadores do Estado (que é dizer,
daqueles que ingressaram em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006)
nunca mereceu dúvidas, colocou-se a questão de saber qual seria a situação dos
trabalhadores que já exerciam funções públicas antes de 1 de janeiro de
2006 que abandonassem a sua posição depois dessa data e que, mais tarde, readquirissem
o estatuto de agente público: poderiam estes ser entendidos novos
subscritores, aplicando-se a proibição de inscrição na CGA e sujeição ao
regime da segurança social (artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29
de dezembro)?
A Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro (...) propôs-se patentear a interpretação
autêntica deste programa normativo (artigo 1.º), dirimindo qualquer
controvérsia respeitante a funcionários nesta situação. Segundo o disposto no
artigo 2.º, n.º 1, do novo diploma, o trabalhador que, depois de 1 de janeiro
de 2006, haja abandonado as funções públicas e reingressado mais tarde em
carreira pública, considera-se abrangido pela proibição de inscrição na CGA
constante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Será,
por necessária deriva, inscrito no regime comum da segurança social de acordo
com a regra de convergência prevista no artigo 2.º, n.º 2, deste mesmo diploma.
Em exceção a esta regra, porém, podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores
que, depois da cessação de funções, hajam constituído novo vínculo de emprego
público desde que (i) não haja existido descontinuidade na transição
(artigo 2.º, n.º 2, alínea a) – ou seja, apenas quando se trate da
transferência entre diferentes posições na função pública, sem nenhuma
interrupção da qualidade de servidor público) ou, caso se interponha um
intervalo até à reaquisição do estatuto de agente público, desde que essa
descontinuidade seja coeva à categoria profissional em referência, quando o
interregno seja alheio à vontade do trabalhador e, ainda, desde que este não
tenha exercido atividade remunerada durante esse intervalo (artigo 2.º, n.º 2,
alínea b)).
Tratando-se
de norma interpretativa, como expressamente se indica no texto do
diploma, esta seria a revelação autêntica da disciplina contida no
artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, razão por que os
seus efeitos acompanhariam o início de vigência da norma nos termos do artigo
13.º, n.º 1, do Código Civil (CC) (com as exceções aí constantes, que aqui não
importam).
Por outras
palavras, ainda que aprovada pelo Parlamento muito mais tarde, a aquisição de
eficácia da descrita disciplina remontaria a 1 de janeiro de 2006, aplicando-se
a todos os trabalhadores públicos que hajam cessado funções e reingressado na
função pública depois dessa data, já que não se trataria de introduzir um novo
regime, mas de enunciar o que se achava em vigor.
Para o
Tribunal ‘a quo’, porém, o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro,
não possui natureza interpretativa, trata-se antes de um corpo de normas
inovatório e que veio mesmo alterar substancialmente a disciplina normativa que
vertia do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. A
eficácia retroativa conferida à norma mediante a atribuição artificial
(meramente legal-formal) de caráter interpretativo teria permitido, em 2024,
impor a proibição de inscrição na CGA de trabalhadores readmitidos ao serviço
público com efeitos a partir de 2006: para a decisão recorrida, este efeito não
é consentido pelo princípio da segurança jurídica que deriva do arquétipo de
Estado de Direito acolhido na Lei Fundamental (artigo 2.º), aí radicando o
juízo de inconstitucionalidade material e inerente desaplicação da norma,
impondo-se a inerente procedência da ação proposta e a condenação da demandada
a reinscrever a demandante na CGA.
Assim sendo,
a questão de inconstitucionalidade sinalizada pelo Tribunal ‘a quo’ reside no
facto de a norma fiscalizada ter atingido um direito constituído e titulado
pela demandante antes do seu início de vigência: porque a demandante tinha
cessado e readquirido o vínculo de emprego público antes da entrada em vigor da
Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, assistir-lhe-ia o direito a reinscrição na
CGA ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – a norma fiscalizada,
aplicando-se retroativamente, teria alterado este quadro legal, produzindo a
ablação do direito da demandante a reinscrição na CGA e sujeitando-a ao regime
geral da Segurança Social.
(...)
7. A Caixa Geral de Aposentações foi criada pelo Decreto n.º
16:669, publicado em 27 de março de 1929, e tinha por missão a atividade gestora
do sistema de pensões dos servidores públicos, presidindo a um sistema
previdencial organizado que agregava os trabalhadores com vínculo ao Estado,
captando receitas e conferindo direitos de pensão a esta classe profissional.
Depois
de iniciativas de reforma nos anos 70 (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro) e 90 (Decreto-Lei n.º 277/93, de 10 de agosto e Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro),
iniciou-se na viragem do milénio o processo de liquidação do sistema
previdencial dos funcionários públicos e de convergência e integração no
estatuto dos trabalhadores privados, que se vem prolongando até hoje (entre
outros, v. Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, Decreto-Lei n.º 503/99,
de 20 de novembro, Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, bem como subsequentes
alterações, Decreto-Lei n.ºs 187/2007, de 10 de maio, Lei n.º 3-B/2010, de 28
de abril, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 11/2014, de 6 de março,
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho e
Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto).
Esta
alteração de modelo previdencial suscita questões particulares, já que a
radical alteração de paradigma do plano de reforma facilmente pode colocar em
causa direitos em formação ou já adquiridos perante a entidade pública. Até à
iniciativa legal, a existência da CGA foi influindo na determinação de
trabalhadores em aderirem à carreira pública (já que o estatuto de reforma
será, essencialmente, uma componente retributiva do período de exercício
efetivo de funções) e o organismo foi obtendo financiamento nos trabalhadores
públicos ao longo de todo o período em que desenvolveu atividade,
conferindo-lhes, por contrapartida, direitos enquanto futuros pensionistas.
Nesse pressuposto, a integridade destas posições materiais sobre o instituto
público constitui uma componente necessária da transição para um sistema de
previdência universal e da liquidação da pessoa coletiva de direito público que
desempenhou a função de entidade gestora.
De
outra parte, a questão das normas interpretativas foi debatida recentemente
neste Tribunal e não se mostra controverso o entendimento, alinhado com a
doutrina sobre a matéria, de que uma norma apenas se entenderá interpretativa
quando a solução que apresenta esteja contida na orientação da norma
interpretada, que é dizer, quando constitua uma das leituras possíveis do texto
legal; no caso, de acordo com a jurisprudência dos tribunais da ordem
jurisdicional em que a questão se insere. Dito de outra forma, a norma será
interpretativa quando por sua ação se depure a norma interpretada da ubiquidade
que esta possuía, elegendo um sentido e alcance prático que, antes da norma
nova, a antiga apresentava como possível, em face dos elementos
interpretativos atendíveis:
«A
função das leis interpretativas é determinar o sentido de uma lei anterior cuja
aplicação não seja uniforme. Por isso mesmo, o sentido interpretativo que ela
revela já está virtualmente contido no espírito da lei interpretada, não
implicando a sua determinação qualquer apreciação e valoração ex novo dos
factos e situações regidas pela lei interpretada, mas apenas a clarificação do
sentido que o legislador atribui às suas próprias palavras, precisando o
respetivo conteúdo. Assim, uma norma será interpretativa quanto ao fundo, não
porque o legislador assim a denomine, mas, sim, porque teve intenção de
interpretar o direito anterior, removendo o conflito de jurisprudência que
sobre ele se havia estabelecido.»
(Acórdão do
TC n.º 121/2023, em plenário; também, n.º 503/2024)
Assim
sendo, a norma interpretativa não é um conceito legal-formal: trata-se
de uma qualificação que depende da forma particular como a norma se relaciona
com outra norma, a cuja interpretação se dedica, cingindo o seu desempenho a um
efeito específico relativo a esta última: a norma interpretativa opera apenas
como fórmula de identificação de um dos sentidos possíveis contidos no texto
legal de acordo com as regras gerais de interpretação, assim exibindo
desempenho como determinante definitivo do seu sentido normativo e alcance
disciplinador.
8. Pois bem, regressando ao caso dos autos, a primeira observação
que se impõe é que a jurisprudência, algum tempo depois da entrada em vigor da
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apreciou o problema dos ex-agentes públicos
readmitidos a funções para efeitos de inscrição na CGA ou na segurança social.
Uma vez que, por força do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72 de 9
de dezembro), a eliminação do funcionário como subscritor da CGA dependia que o
abandono de funções fosse definitivo (artigo 22.º, n.º 1: «Será
eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do
seu cargo (…)») e porque o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, só impunha a inscrição na Segurança social a funcionários que nunca
antes tivessem exercido funções públicas («O pessoal que inicie funções
a partir de 1 de Janeiro de 2006 (…) é obrigatoriamente inscrito no
regime geral da segurança social»), os Tribunais perfilharam o entendimento
de que a proibição de (re)inscrição na CGA (com a obrigatoriedade de inscrição
no regime geral da segurança social) não abrangia servidores readmitidos
ao serviço depois da entrada em vigor do novo diploma. Quanto a estes,
permitia-se, como tal, a reinscrição na CGA, entendido como um direito antes
adquirido.
O
problema foi assim decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de
6 de março de 2014 no Proc. 0889/13:
«A
articulação entre os regimes do sistema de segurança social e os regimes de
protecção social da função pública, nomeadamente no sentido da sua tendencial
uniformização ou convergência, tem constituído um dos objectivos sucessivamente
proclamados pelo legislador em vários diplomas de que constitui exemplo a Lei
nº 60/2005, de 29 de Dezembro.
O art. 2º
deste diploma tem o seguinte conteúdo:
“Artigo 2º
Inscrição
1-A Caixa
Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à
inscrição de subscritores.
2- O
pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos
da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função
pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que
venha estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a
ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é
obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.”
Retira-se
imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que
a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de Janeiro
de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções,
a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste
sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no
sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo)
na função pública. O objectivo a alcançar é o de não aumentar o número de
inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa
medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento
da despesa pública nesta área.
No mesmo
sentido, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X pode
ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve, porém,
fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do
regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de
ruturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que
aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores
do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança
social ou ambos simultaneamente.”
Assim
sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro
poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a
CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que
pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. (…)
O art. 22º
do EA, sob a epígrafe “Eliminação do subscritor”, prevê as situações em que há
lugar ao cancelamento da inscrição dos subscritores, dispondo do seguinte modo:
“1- Será
eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu
cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de
inscrição”.
Por sua
vez, o nº 2 do mesmo preceito permite em qualquer caso nova inscrição se o
antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas
contempladas no art. 1º do mesmo Estatuto.
Da leitura
conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só haverá
cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício
do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se
voltar a ingressar em funções públicas.
No entanto,
note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do
subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título
definitivo, o seu cargo (…)
Acresce que
também quanto ao fim visado pelo art. 2º da Lei nº 60/2005 se afigura não
existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que, como vimos, o
que se pretende é alcançar a convergência progressiva através da proibição da
entrada de novos subscritores, ou seja, o objectivo é cancelar novas entradas e
não propriamente eliminar os que permanecem no sistema.
(…) pelo
que ficou dito, o inciso “direito de inscrição” deve ser objecto de interpretação
adequada de modo a harmonizar-se com a letra e a teleologia intrínseca do art.
2º da Lei nº 60/2005, preceito que, como vimos, apenas visa abranger o pessoal
que inicie absolutamente funções. Logo, esta norma deve ser tomada no sentido
restrito de que só há eliminação do subscritor se ele não for investido noutro
cargo a que – antes de 1/1/2006 - correspondesse direito de inscrição.»
Esta
orientação jurisprudencial sedimentou-se e estabilizou nos nossos Tribunais, do
que serão exemplos os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 14
de fevereiro de 2020 no Proc. 01771/17.0BEPRT, de 28 de janeiro de 2022 no
Proc. 01100/20.6BEBRG, de 11 de fevereiro de 2022 no Proc. 00099/21.1BRBRG, de
10 de março de 2022 no Proc. 1974/20.0BEBRG, de 10 de março de 2022 no Proc.
877/21.6BEBRG, de 30 de setembro de 2022 no Proc. 00708/20.4BEPRT, de 7 de
dezembro de 2022 no Proc. 00714/20.9BEPNF e de 08 de abril de 2022 no Proc.
00307/19.3BEBRG. Mais recentemente, o mesmo entendimento foi reiterado no acórdão
do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de março de 2025 no Proc.
108/24.7BELRA e nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 24 de
janeiro de 2025 no Proc. 01183/23.7BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025 no Proc.
01668/23.5BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025 no Proc. 00567/24.8BEBRG, de 21 de
fevereiro de 2025 no Proc. 00123/24.0BECBR, de 21 de fevereiro de 2025 no Proc.
01091/24.4BEBRG, de 7 de março de 2025 no Proc. 00240/24.7BECBR, de 7 de março
de 2025 no Proc. 00187/24.7BEPNF, de 21 de março de 2025 no Proc.
00619/23.1BEBRG, de 21 de março de 2025 no Proc. 00953/24.3BEBRG, de 27 de
março de 2025 no Proc. 108/24.7BELRA, de 4 de abril de 2025 no Proc.
00197/24.4BEPNF, de 4 de abril de 2025 no Proc. 00270/24.9BEPNF, de 10 de abril
de 2025 no Proc. 795/24.6BESNT e de 24 de abril de 2025 no Proc.
00401/24.9BEPNF.
O
artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, veio opor-se com
estrondo a esta disciplina normativa – extraída da Lei aplicável como unívoca e
com dezoito anos de vigência – já que introduziu como regra a proibição de
reinscrição na CGA de servidores públicos que regressassem a funções, abrindo
exceção apenas para duas situações programadas no n.º 2 do sobredito articulado
legal, que antes referimos e agora relembramos: quando se verifique mero
trânsito do profissional entre posições na função pública, sem interrupção na
qualidade de servidor público; ou, em alternativa, quando o interregno seja
indissociável do estatuto de agente público em causa e, cumulativamente, quando
a alteração seja alheia à vontade do funcionário e este não tenha desenvolvido
atividade remunerada no ínterim.
Muito
embora resulte do já exposto, importa fazer ver que este novo programa
normativo jamais poderia ser obtido com base num exercício
interpretativo do Direito ordinário em vigor até à chegada ao ordenamento da Lei
n.º 45/2024, de 27 de dezembro: de uma parte, a regra de exclusão da CGA dos
agentes públicos que regressem à função opunha-se ao teor literal do artigo
22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação, que expressis verbis exigia que
o abandono fosse definitivo para que se perdesse a qualidade de
beneficiário da CGA; de outra parte, a obrigação de inscrição na segurança
social de funcionários públicos nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a trabalhadores que iniciassem funções
depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo da assimilação ao regime previdencial
comum os agentes que se apresentassem de regresso ao exercício de
funções públicas; em terceiro lugar, e por fim, pelo menos a segunda cláusula
de exceção sobre o princípio geral de proibição de reinscrição de funcionários
na CGA (artigo 2.º, n.º 2, alínea b), Lei n.º 45/2024 de 27 de dezembro), com
condicionantes específicas que caracterizam situações francamente circunscritas
e peculiares, seria impassível de ser extraída do texto do artigo 2.º da Lei
n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cujo texto nada de remotamente associável
poderia sugerir ao intérprete. Serve por dizer, a vinculação dos funcionários
públicos ao programa normativo que se observa no artigo 2.º da Lei n.º 45/2024,
de 27 de dezembro, estava dependente de uma iniciativa legislativa, não sendo
equacionável disciplina semelhante antes deste diploma.
Em
reforço e emprestando adicional solidez à conclusão que já alcançámos,
recordamos que a jurisprudência ganhou contornos de unanimidade sobre esta
matéria, cimentando a posição material dos funcionários públicos que
regressassem a funções após 1 de janeiro de 2006 perante a CGA que a Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, maxime o seu artigo 2.º, veio alterar.
Face
a todo o exposto, a norma fiscalizada não se pode entender uma norma
interpretativa, é antes um quadro normativo inovador e que alterou o estatuto
legal e a relação substantiva entre servidores públicos e a Caixa Geral de
Aposentações, agravando fortemente os requisitos para a reinscrição de
trabalhadores regressados ao serviço e reforçando de forma intensa os casos de
sujeição ao regime comum da segurança social. Diríamos mesmo que se tratou de
uma alteração importante ao sistema de equilíbrios do processo de convergência
com privados programado pelo Legislador e com evidente prejuízo para os
sujeitos que hajam reingressado depois de 1 de janeiro de 2006 na função
pública, cuja qualidade de subscritores da CGA foi abolida arbitrariamente.
Dito de
outra forma, enfim, desde 1 de janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do
artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários
inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas
regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na Caixa Geral de
Aposentações. O artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, porém, adotando outro paradigma, acelerou o
processo de convergência por via de um efeito ablativo sobre a esfera destes
funcionários, eliminando o direito a reinscrição na CGA no caso de readmissão a
funções públicas (ressalvando apenas, como se disse, os casos em que a
interrupção haja sido involuntária, coeva à função e desde que o trabalhador
não tenha exercido atividade remunerada durante o interregno) e fazendo
retroagir a nova solução ao início do processo de convergência, em 1 de janeiro
de 2006.
A norma
sindicada mostra-se, por tudo, violadora do princípio de Estado de Direito
(artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa) e sua derivação sobre segurança
jurídica, já que o seu desempenho operativo se projeta numa lesão em
direitos incorporados na esfera jurídica de particulares sobre uma pessoa
coletiva de Direito público, a CGA. Nada proibia o Estado de proceder à
reorganização do sistema previdencial dos seus servidores optando por um novo
modelo, este assente numa premissa de solidariedade universal entre
trabalhadores, seja qual for o setor onde prestem funções, público ou privado.
Isso não significa, porém, que fosse permitido ao Legislador amputar direitos
de terceiros consolidados na ordem jurídica através da reforma conduzida por
via da retroação do novo quadro legal, tal como se pretende pela norma
fiscalizada:
«(…) a luta pela Constituição e pelo Estado de
Direito foi também, desde os primórdios das revoluções liberais, uma luta pela
segurança jurídica, no sentido de um projeto de organização racional do Estado
e da sua atuação que mantivesse a esfera dos particulares, nomeadamente no
domínio da propriedade e da atividade económica, ao abrigo das arbitrariedades
típicas de um exercício dos poderes de autoridade discricionária que caracterizavam
o anterior Estado absoluto (…) uma lei retroativa restritiva de direitos
é, à partida, constitucionalmente ilegítima, de tal forma ela afeta
desvantajosamente posições dos particulares já estabilizadas ou resolvidas no
passado, de uma forma com que estes não podiam razoavelmente contar nem a ordem
jurídica de Estado de Direito poderia admitir. Uma lei retroativa restritiva de
direitos é, por definição, uma lei que, apesar de aprovada num dado momento,
ficciona a sua entrada em vigor em momento anterior e pretende produzir
integralmente os seus efeitos, no caso efeitos restritivos, desvantajosos para
os particulares, a partir desse momento ficcionado, portanto, produzindo
efeitos sobre situações já estabilizadas no passado e constituídas legalmente ao
abrigo do quadro jurídico então vigente.»
(Jorge Reis Novais, Princípios Estruturantes
do Estado de Direito, 2.ª Ed., Almedina, 2022, p. 216 e 221; v., também,
Acórdão do TC n.º 188/2009)
A ablação, unilateral e injustificada, do direito
a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido
reinstituídos em funções públicas (...) representa, em face do exposto, uma
lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares,
lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio
constitucional de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa).
Assim sendo e convergindo com as
conclusões do recorrente, a norma sob sindicância será julgada inconstitucional
com o descrito fundamento, improcedendo o recurso interposto.”
8. Pelo exposto, e reiterando os
fundamentos contidos no Acórdão n.º 689/2025, importa julgar inconstitucional a
norma constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando
interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de
Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se
considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado
depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 27 de
dezembro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa. E,
assim, negar provimento ao recurso.
III
– Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante
do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando
interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de
Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se
considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado
depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 27 de
dezembro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas, em face da isenção aplicável
(artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, a contrario, ambos da LTC).
Lisboa,
12 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo
Dias - João Carlos Loureiro - A Relatora atesta os votos de
conformidade dos Senhores Conselheiros Dora Lucas Neto e António
Ascensão Ramos, que participaram na sessão por videoconferência.
Mariana
Canotilho