Livro VI · Das fases preliminaresTítulo II · Do inquéritoCapítulo II · Dos actos de inquérito

Artigo 270.ºActos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o Ministério Público pode delegar na polícia criminal a realização de investigações e diligências durante o inquérito. Trata-se de uma delegação de competências que permite à polícia agir em nome do Ministério Público, agilizando o processo. Contudo, existem limites importantes: certos actos são exclusivos do juiz de instrução ou do próprio Ministério Público e não podem ser delegados, como receber depoimentos formais, ordenar buscas ou revistas, ou assistir a exames delicados. Há uma excepção para perícias urgentes em determinados crimes, embora não sejam permitidas autópsias médico-legais ou perícias complementares pela polícia. O Ministério Público pode efectuar estas delegações através de despachos genéricos, especificando tipos de crime ou limites de pena, simplificando o controlo administrativo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Investigação de furto com delegação genérica

O Ministério Público emite um despacho delegando na polícia a investigação de todos os furtos simples. A polícia pode depois recolher testemunhas, fotografar o local e identificar suspeitos, sem necessidade de autorização específica para cada acto. Porém, se precisar de revista domiciliária, deve pedir autorização ao juiz de instrução.

Perícia urgente em crime de trânsito

Ocorre um acidente mortal. O Ministério Público autoriza a polícia a ordenar perícia urgente dos veículos imediatamente, sem aguardar seu despacho, pela necessidade de preservar provas. Mas a autópsia médico-legal terá de ser ordenada e supervisionada pelo Ministério Público ou juiz.

Depoimento ajuramentado que a polícia não pode tomar

A polícia recolhe um depoimento durante a investigação, mas sem carácter juramentado. Se for necessário depoimento formal e ajuramentado, apenas o Ministério Público ou juiz de instrução podem recebê-lo, mesmo que o facto esteja sob investigação delegada na polícia.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, os actos seguintes: a) Receber depoimentos ajuramentados, nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo 138.º; b) Ordenar a efectivação de perícia, nos termos do artigo 154.º c) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo 172.º; d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites dos n.os 3 e 5 do artigo 174.º; e) Quaisquer outros actos que a lei expressamente determinar que sejam presididos ou praticados pelo Ministério Público. 3 - O Ministério Público pode, porém, delegar em autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com o exame de vestígios. Exceptuam-se a perícia que envolva a realização de autópsia médico-legal, bem como a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia nos termos do artigo 158.º 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, no n.º 3 do artigo 58.º, no n.º 3 do artigo 243.º e no n.º 1 do artigo 248.º, a delegação a que se refere o n.º 1 pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação.
276 palavras · ID 199A0270

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