Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que o Ministério Público pode delegar na polícia criminal a realização de investigações e diligências durante o inquérito. Trata-se de uma delegação de competências que permite à polícia agir em nome do Ministério Público, agilizando o processo. Contudo, existem limites importantes: certos actos são exclusivos do juiz de instrução ou do próprio Ministério Público e não podem ser delegados, como receber depoimentos formais, ordenar buscas ou revistas, ou assistir a exames delicados. Há uma excepção para perícias urgentes em determinados crimes, embora não sejam permitidas autópsias médico-legais ou perícias complementares pela polícia. O Ministério Público pode efectuar estas delegações através de despachos genéricos, especificando tipos de crime ou limites de pena, simplificando o controlo administrativo.
O Ministério Público emite um despacho delegando na polícia a investigação de todos os furtos simples. A polícia pode depois recolher testemunhas, fotografar o local e identificar suspeitos, sem necessidade de autorização específica para cada acto. Porém, se precisar de revista domiciliária, deve pedir autorização ao juiz de instrução.
Ocorre um acidente mortal. O Ministério Público autoriza a polícia a ordenar perícia urgente dos veículos imediatamente, sem aguardar seu despacho, pela necessidade de preservar provas. Mas a autópsia médico-legal terá de ser ordenada e supervisionada pelo Ministério Público ou juiz.
A polícia recolhe um depoimento durante a investigação, mas sem carácter juramentado. Se for necessário depoimento formal e ajuramentado, apenas o Ministério Público ou juiz de instrução podem recebê-lo, mesmo que o facto esteja sob investigação delegada na polícia.
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