Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta como é ordenada uma perícia (exame técnico ou científico) durante um processo penal. A perícia é solicitada por despacho de um juiz ou procurador, que deve especificar exatamente o que se pretende examinar, as questões concretas a responder e quem a realizará (instituição, laboratório ou perito nomeado). Quando a perícia envolve características físicas ou psíquicas de uma pessoa que não consentiu, a decisão é reservada ao juiz, que avalia se é realmente necessária, ponderando direitos fundamentais da pessoa. O despacho é notificado com três dias de antecedência a todas as partes interessadas no processo: Ministério Público, arguido, assistente e partes civis. Existem exceções: em inquérito, pode não haver notificação se divulgar a perícia prejudicaria a investigação; também não é notificado com antecedência em casos urgentes ou de perigo na demora.
O juiz ordena perícia para análise de ADN recolhido de uma vítima. O despacho especifica exatamente o que examinar, nomeia o laboratório, e notifica o arguido, a vítima e o Ministério Público com três dias de antecedência para comparência. A recolha de amostra do corpo do arguido exige decisão do juiz ponderando o direito à integridade pessoal.
Durante inquérito confidencial, o Ministério Público solicita perícia psicológica sobre imputabilidade do suspeito. O juiz pode ordenar sem notificar o arguido previamente se temer que o conhecimento prejudique a investigação, permitindo uma avaliação isenta. A notificação ocorre depois.
Num caso de morte suspeita, o corpo começa a degradar-se. O juiz ordena autópsia urgentemente sem o intervalo de três dias, aplicando a exceção de perigo na demora, notificando as partes apenas após o essencial realizado.
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