Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo permite que testemunhas sejam ouvidas antecipadamente durante a investigação, em vez de esperarem pelo julgamento. Isto acontece quando há risco real de não poderem depor em tribunal — por exemplo, devido a doença grave ou mudança para o estrangeiro. A lei é especialmente rigorosa com vítimas de crimes sexuais, tráfico de pessoas ou tráfico de órgãos, que devem ser ouvidas durante a investigação. Menores vítimas de crimes sexuais têm proteção adicional: são ouvidos em ambiente informal e acompanhados por um técnico especializado. O juiz coordena o interrogatório, mas o Ministério Público, a defesa e os advogados das partes podem depois fazer perguntas. O depoimento registado pode depois ser usado no julgamento se a testemunha não conseguir estar presente. Este procedimento não impede que a testemunha depor novamente em tribunal, se for possível.
Um senhor diagnosticado com cancro terminal concorda em depor antecipadamente sobre um crime que testemunhou. O juiz de instrução realiza a sua audição, que fica registada. Se falecer antes do julgamento, o seu depoimento pode ser reproduzido em tribunal como prova.
Uma rapariga de 12 anos é vítima de abuso sexual. A lei obriga que seja ouvida durante a investigação, não em tribunal público. Está numa sala confortável com um psicólogo especializado, longe do acusado, para que se sinta segura ao contar o que aconteceu.
Uma mulher que testemunhou um roubo prepara-se para viver na Alemanha permanentemente. O Ministério Público pede ao juiz que a ouça antecipadamente para registar o seu depoimento antes de partir, evitando custos de a trazer de volta.
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