Livro VI · Das fases preliminaresTítulo II · Do inquéritoCapítulo II · Dos actos de inquérito

Artigo 271.ºDeclarações para memória futura

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que testemunhas sejam ouvidas antecipadamente durante a investigação, em vez de esperarem pelo julgamento. Isto acontece quando há risco real de não poderem depor em tribunal — por exemplo, devido a doença grave ou mudança para o estrangeiro. A lei é especialmente rigorosa com vítimas de crimes sexuais, tráfico de pessoas ou tráfico de órgãos, que devem ser ouvidas durante a investigação. Menores vítimas de crimes sexuais têm proteção adicional: são ouvidos em ambiente informal e acompanhados por um técnico especializado. O juiz coordena o interrogatório, mas o Ministério Público, a defesa e os advogados das partes podem depois fazer perguntas. O depoimento registado pode depois ser usado no julgamento se a testemunha não conseguir estar presente. Este procedimento não impede que a testemunha depor novamente em tribunal, se for possível.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha com doença terminal

Um senhor diagnosticado com cancro terminal concorda em depor antecipadamente sobre um crime que testemunhou. O juiz de instrução realiza a sua audição, que fica registada. Se falecer antes do julgamento, o seu depoimento pode ser reproduzido em tribunal como prova.

Vítima menor de abuso sexual

Uma rapariga de 12 anos é vítima de abuso sexual. A lei obriga que seja ouvida durante a investigação, não em tribunal público. Está numa sala confortável com um psicólogo especializado, longe do acusado, para que se sinta segura ao contar o que aconteceu.

Testemunha que emigrou

Uma mulher que testemunhou um roubo prepara-se para viver na Alemanha permanentemente. O Ministério Público pede ao juiz que a ouça antecipadamente para registar o seu depoimento antes de partir, evitando custos de a trazer de volta.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior. 3 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. 4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito. 5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais. 6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º 7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações. 8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
338 palavras · ID 199A0271
Assistente jurídico TOGA

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