Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras fundamentais sobre como as testemunhas devem ser ouvidas em tribunal ou na polícia. Em primeiro lugar, a testemunha tem de comparecer pessoalmente — ninguém pode depor por ela. Em segundo lugar, as perguntas devem ser imparciais e diretas, não podendo ser sugestivas (aquelas que já contêm uma resposta esperada) nem impertinentes, para garantir que a testemunha responde com sinceridade e liberdade. A inquirição começa sempre pela identificação da testemunha e depois verifica se tem relações de parentesco ou interesse com as pessoas envolvidas no processo, o que importa para avaliar a sua credibilidade. Se for obrigada a juramento, presta-o antes de depor. Por fim, o artigo permite mostrar à testemunha documentos, armas ou outros objetos relevantes para o caso, e se ela própria apresentar algo que possa servir de prova, isso fica registado e anexado ao processo.
Um juiz ouve uma testemunha que presenciou um furto. Começa por confirmar a identidade dela, se conhece o arguido ou a vítima, e se tem interesse no caso. Depois pergunta o que viu, mas nunca diz "você viu o homem de jaqueta azul, certo?" — tem de deixar a testemunha descrever livremente o que observou.
Durante o depoimento sobre um crime de agressão, a testemunha refere uma faca que viu. O tribunal pode mostrar-lhe a faca apreendida para ela identificar se é a mesma. Se a testemunha trouxer um objeto seu que prova o crime, fica registado e junta-se ao processo.
Antes de uma testemunha depor sobre um acidente, o tribunal questiona-a sobre a sua relação com o arguido ou ofendido, problemas de saúde mental ou anteriores falsidades. Isto ajuda o juiz a avaliar o peso que deve dar ao seu testemunho no final.
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