Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece a obrigação fundamental das polícias criminal informarem o Ministério Público sobre crimes. Sempre que a polícia toma conhecimento de um crime — quer por observação direta, quer por denúncia de um cidadão — tem de comunicar esse facto ao Ministério Público. O prazo máximo para fazer essa comunicação é de 10 dias. Isto aplica-se até mesmo quando a denúncia parece claramente infundada ou sem base real. Em situações urgentes, a polícia pode comunicar rapidamente por telefone ou outro meio disponível, mas deve depois confirmar por escrito. Este mecanismo garante que nenhum crime fica ignorado e que o Ministério Público, responsável pela investigação e acusação, tem oportunidade de avaliar se deve abrir um inquérito.
Um cidadão apresenta-se numa esquadra de polícia a denunciar que foi roubado numa rua. A polícia regista a denúncia e tem de comunicá-la ao Ministério Público no máximo em 10 dias. Mesmo que o caso pareça ter pouca importância ou provas, é obrigatória a transmissão da notícia do crime.
Agentes em patrulha presenciam um assalto a uma loja. Observam o crime diretamente e devem comunicar imediatamente ao Ministério Público. Se o caso for muito urgente, podem fazer uma chamada telefónica naquele momento, desde que depois enviem relatório escrito.
Alguém denuncia falsamente que um vizinho cometeu um crime grave. Embora a polícia considere a acusação infundada, é obrigada a comunicar a denúncia ao Ministério Público dentro de 10 dias para este apreciar se há matéria suficiente para investigação.
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