Livro VI · Das fases preliminaresTítulo I · Disposições geraisCapítulo II · Das medidas cautelares e de polícia

Artigo 248.ºComunicação da notícia do crime

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a obrigação fundamental das polícias criminal informarem o Ministério Público sobre crimes. Sempre que a polícia toma conhecimento de um crime — quer por observação direta, quer por denúncia de um cidadão — tem de comunicar esse facto ao Ministério Público. O prazo máximo para fazer essa comunicação é de 10 dias. Isto aplica-se até mesmo quando a denúncia parece claramente infundada ou sem base real. Em situações urgentes, a polícia pode comunicar rapidamente por telefone ou outro meio disponível, mas deve depois confirmar por escrito. Este mecanismo garante que nenhum crime fica ignorado e que o Ministério Público, responsável pela investigação e acusação, tem oportunidade de avaliar se deve abrir um inquérito.

Quando se aplica — exemplos práticos

Denúncia de roubo apresentada na esquadra

Um cidadão apresenta-se numa esquadra de polícia a denunciar que foi roubado numa rua. A polícia regista a denúncia e tem de comunicá-la ao Ministério Público no máximo em 10 dias. Mesmo que o caso pareça ter pouca importância ou provas, é obrigatória a transmissão da notícia do crime.

Polícia deteta crime durante patrulha

Agentes em patrulha presenciam um assalto a uma loja. Observam o crime diretamente e devem comunicar imediatamente ao Ministério Público. Se o caso for muito urgente, podem fazer uma chamada telefónica naquele momento, desde que depois enviem relatório escrito.

Denúncia manifestamente falsa

Alguém denuncia falsamente que um vizinho cometeu um crime grave. Embora a polícia considere a acusação infundada, é obrigada a comunicar a denúncia ao Ministério Público dentro de 10 dias para este apreciar se há matéria suficiente para investigação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem-na ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias. 2 - Aplica-se o disposto no número anterior a notícias de crime manifestamente infundadas que hajam sido transmitidas aos órgãos de polícia criminal. 3 - Em caso de urgência, a transmissão a que se refere o número anterior pode ser feita por qualquer meio de comunicação para o efeito disponível. A comunicação oral deve, porém, ser seguida de comunicação escrita.
93 palavras · ID 199A0248
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 248.º (Comunicação da notícia do crime)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.