Livro III · Da provaTítulo III · Dos meios de obtenção da provaCapítulo II · Das revistas e buscas

Artigo 174.ºPressupostos

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para a polícia e autoridades realizarem revistas (busca na pessoa) e buscas (busca em locais) durante investigações criminais. Uma revista ocorre quando há suspeita de que alguém está a ocultar objetos, animais ou coisas relacionadas com um crime. Uma busca acontece quando se suspeita que esses itens ou a própria pessoa estão num local fechado ou privado. Normalmente, é necessária autorização de um juiz através de um despacho válido por 30 dias. Contudo, existem exceções: a polícia pode proceder sem autorização prévia em casos de terrorismo ou crime grave com risco iminente de vida, quando a pessoa consente (documentado), ou durante detenção em flagrante por crime grave. Nos casos de urgência terrorista, o juiz valida posteriormente a ação. Para pessoas coletivas, apenas o representante pode consentir.

Quando se aplica — exemplos práticos

Busca com autorização judicial

A polícia suspeita que uma pessoa guardava droga em casa. Pede ao juiz um despacho autorizando a busca. O juiz examina os indícios e autoriza. A polícia pode entrar e revistarcasas durante 30 dias a partir da autorização. Se passarem 30 dias sem execução, a autorização caduca e é nula.

Revista em flagrante delito

Um homem é detido na rua em posse de bens roubados há minutos. A polícia pode revistá-lo na pessoa sem necessidade de despacho judicial prévio, pois há detenção em flagrante por crime grave. Os objetos roubados são apreendidos como prova.

Busca urgente por terrorismo

A polícia tem informações de que está a ser preparado um ataque terrorista iminente numa morada. Sem esperar pelo juiz, executa a busca de emergência. Deve comunicar imediatamente ao juiz, que depois avaliará se a ação foi legítima e validará ou anulará conforme o caso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista. 2 - Quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca. 3 - As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência. 4 - O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nulidade. 5 - Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos: a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa; b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão. 6 - Sendo a pessoa coletiva ou entidade equiparada a visada pela diligência, o consentimento para o efeito só pode ser colhido junto do representante. 7 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 5, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.
261 palavras · ID 199A0174
Assistente jurídico TOGA

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