Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que, durante a fase de inquérito, apenas o juiz de instrução tem competência para ordenar ou autorizar certos actos invasivos ou que afectam direitos fundamentais dos cidadãos. A lei reconhece que investigar um crime exige, por vezes, medidas que limitam a privacidade ou a liberdade das pessoas — como revistar uma casa, gravar conversas ou fazer perícias — e decide que essas decisões não podem ser tomadas apenas pelos polícias ou procuradores. Precisam da aprovação de um juiz independente, garantindo assim protecção constitucional. O artigo enumera os principais actos que carecem desta autorização: perícias técnicas, exames de corpo delito, buscas domiciliárias, confiscos de correspondência e intercepções de comunicações. Existem outras acções que a lei também pode exigir aprovação judicial, cobertas pela alínea f). Esta garantia protege cidadãos inocentes de investigações abusivas.
A polícia suspeita que um suspeito tem objectos roubados em casa. Não pode entrar e revistar sem autorização. Tem de ir ao juiz de instrução, explicar os indícios, e pedir uma ordem. Só com esta ordem judicial escrita pode a polícia entrar e revistar legalmente a habitação.
Numa investigação de tráfico, é necessário analisar laboratorialmente substâncias apreendidas. O MP não pode simplesmente enviar para teste. Deve requerer ao juiz de instrução que ordene a perícia, documentando a necessidade técnica e forense.
Para investigar uma organização criminosa, o MP quer gravar chamadas de um suspeito. É uma medida muito invasiva. Necessita de autorização expressa do juiz de instrução, que avalia se existem presunções suficientes e se a medida é proporcional.
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