Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece os casos em que um processo de execução para pagamento de uma quantia certa termina oficialmente. A execução extingue-se quando: a quantia é depositada em tribunal conforme a lei prevê; o agente de execução realiza a liquidação e os pagamentos devidos; surge inutilidade superveniente (a obrigação deixa de fazer sentido); ou ocorrem outras causas legais de extinção. Quando a execução termina, o tribunal, o credor (exequente) e o devedor (se já foi citado pessoalmente) são notificados. O sistema informático comunica automaticamente o encerramento ao tribunal e arquiva o processo de forma eletrónica, sem necessidade de intervenção de juiz ou funcionários de secretaria.
Um devedor acorda com o credor e deposita o valor em dívida em tribunal. Assim que o depósito é efetivado, a execução extingue-se automaticamente. O credor recebe notificação do encerramento e o processo é arquivado eletronicamente sem intervenção judicial.
O agente de execução consegue, através de mecanismos coercivos (penhora, etc.), obter o pagamento total da dívida. Após liquidação das custas processuais, a execução termina. Todas as partes citadas e credores reclamantes são notificados do encerramento.
Durante a execução, o devedor morre ou a empresa é dissolvida, tornando impossível prosseguir. Se surgir uma causa legal de extinção por inutilidade, a execução extingue-se. O tribunal e as partes são informadas e o arquivo processa-se automaticamente.
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