Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como começa o processo de execução sumária para cobrança de dívidas em dinheiro. O requerimento é enviado diretamente a um agente de execução (profissional que executa cobranças) sem necessidade de aprovação prévia do juiz. O agente pode recusar o pedido se não cumprir requisitos legais, ou alertar o juiz se surgirem dúvidas sobre a legalidade da execução. O agente consulta registos e tenta localizar bens do devedor antes de os penhorar (apreender legalmente). Num prazo máximo de três meses, o devedor é citado (notificado) do processo. Se o credor não indicar bens penhoráveis e não conseguir citar pessoalmente o devedor, a execução termina. Para bens imóveis em certos casos especiais, o devedor tem de ser citado antes de qualquer penhora.
Uma empresa enviou fatura de serviços que o cliente não pagou. A empresa apresenta requerimento executivo com a fatura ao agente de execução. Este consulta registos bancários e de imóveis do devedor, localizando uma conta bancária. Antes de penhorar, cita o devedor para se defender. O devedor não responde, e a conta é penhorada para pagar a dívida.
Um credor tenta executar uma dívida apresentando apenas um e-mail como prova. O agente de execução recusa o requerimento por não cumprir requisitos (faltam documentos que provem legitimamente a dívida). O credor tem de recorrer a tribunal para resolver a questão primeiro.
Um banco executa um mutuário devedor por incumprimento hipotecário. Por ser uma dívida de crédito hipotecário, a lei exige que o devedor seja citado antes de penhorar a casa. Apenas após a citação formal é que a propriedade pode ser apreendida para venda.
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