Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta o que acontece quando múltiplos credores tentam executar (cobrar à força) sobre os mesmos bens de um devedor. A regra principal é: quando existem várias execuções pendentes sobre o mesmo bem, o agente de execução paralisa a execução mais recente e mantém apenas a mais antiga. O credor da execução suspensa pode, ainda assim, participar no processo da execução antiga para reclamar o seu crédito e tentar receber através desse processo, desde que o faça dentro de 15 dias após ser notificado da suspensão. Se já foi citado no processo antigo, pode logo reclamar. O credor também pode optar por indicar bens diferentes para penhorar em vez de aceitar a suspensão. Se todas as execuções forem suspensas, a execução encerra. O objetivo é evitar conflitos entre credores e garantir uma ordem justa: quem iniciou primeiro a execução tem prioridade.
João tem uma dívida de 5.000€ a uma loja e 3.000€ a um banco. Ambos iniciam execução sobre a mesma casa. O banco penhorou primeiro em janeiro; a loja em março. O agente de execução suspende a execução da loja e mantém a do banco. A loja pode reclamar no processo do banco para também receber a partir dos bens penhorados.
Um credor cuja execução foi suspensa recebe a notificação. Em vez de ficar no processo suspenso, decide indicar ao agente outros bens do devedor (carro, mobiliário) para penhorar, libertando-se da paralisação e continuando a sua execução independentemente.
Um credor é notificado da sustação da sua execução, mas só passados 20 dias tenta reclamar crédito no processo antigo. Perdeu o prazo de 15 dias. Pode apenas aguardar que a execução antiga termine e, se restar algo, tentar reclamar posteriormente através de outros meios.
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