Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção II · Disposições gerais

Artigo 748.ºConsultas e diligências prévias à penhora

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento que deve ser seguido antes de uma penhora (apreensão de bens) numa execução. Em primeiro lugar, define quando é que o agente de execução (profissional responsável por executar a sentença) pode começar a agir: após o tribunal dispensar a citação do devedor, após o prazo para ele se opor à execução expirar, ou após a oposição ser julgada infundada. O agente começa consultando registos de execuções anteriores contra o devedor. Se houver execuções recentes (últimos 3 anos) não totalmente pagas e o credor não tenha indicado bens específicos, o agente deve procurar identificar quais os bens do devedor que podem ser penhorados. Se não conseguir encontrá-los, comunica isto ao credor, que tem 10 dias para indicar os bens que quer ver penhorados. Só se o credor indicar bens é que a execução prossegue; caso contrário, extingue-se.

Quando se aplica — exemplos práticos

Execução com histórico de insolvência

Um credor obtém sentença contra um devedor e pede execução. O agente consulta registos e descobre que, há 2 anos, houve outra execução contra a mesma pessoa que não foi totalmente paga. Como o credor atual não indicou bens específicos, o agente procura identificá-los. Se não encontrar nada, comunica ao credor, que tem 10 dias para especificar quais os bens a penhorar.

Oposição à execução não suspensiva

Um devedor recebe notificação de execução e apresenta oposição, mas esta não suspende o processo. O tribunal notifica o agente de execução para prosseguir com as diligências de penhora. O agente consulta registos e, se necessário, identifica os bens do devedor passíveis de apreensão.

Penhora imediata por indicação prévia

Um credor requer execução e, no seu pedido, já indicou um imóvel específico como bem a penhorar. Após o tribunal dispensar citação prévia, o agente é notificado e pode proceder diretamente à penhora desse imóvel, sem necessidade de procurar outros bens.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A secretaria notifica o agente de execução de que deve iniciar as diligências para penhora: a) Depois de proferido despacho que dispense a citação prévia do executado; b) Depois de decorrido o prazo de oposição à execução sem que esta tenha sido deduzida; c) Depois da apresentação de oposição que não suspenda a execução; d) Depois de ter sido julgada improcedente a oposição que tenha suspendido a execução. 2 - O agente de execução começa por consultar o registo informático de execuções. 3 - Quando contra o executado tiver sido movida execução, terminada nos últimos três anos, sem integral pagamento e o exequente não haja indicado bens penhoráveis no requerimento executivo, o agente de execução deve iniciar imediatamente as diligências tendentes a identificar bens penhoráveis nos termos do artigo seguinte; caso aquelas se frustrem, é o seu resultado comunicado ao exequente, extinguindo-se a execução se este não indicar, em 10 dias, quais os concretos bens que pretende ver penhorados. 4 - Se não ocorrer a extinção da execução, o agente de execução prossegue com as diligências prévias à penhora.
181 palavras · ID 1959A0748
Assistente jurídico TOGA

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