Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção V · Penhora de direitos

Artigo 779.ºPenhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como se processa a penhora de rendimentos periódicos, como salários, pensões e prestações sociais. Quando um credor consegue uma decisão judicial para receber uma dívida, o tribunal pode ordenar descontos diretos nos salários ou pensões do devedor. A entidade pagadora (empregador, banco, segurança social) recebe uma notificação e passa a descontar o valor devido, depositando-o numa conta bancária. O dinheiro fica congelado durante um período em que o devedor pode contestar. Se não houver contestação, o agente de execução entrega o dinheiro já depositado ao credor. Se o salário ou pensão ainda não foi recebido, o agente ordena que a entidade pagadora transfira os próximos descontos diretamente ao credor. Existem regras especiais para quando a entidade pagadora é uma instituição pública, que podem comunicar electronicamente com o tribunal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Penhor de salário após sentença de divórcio

Um tribunal condena o pai a pagar 300€ mensais de pensão alimentícia. O credor requer penhora do salário. O agente de execução notifica o empregador, que passa a descontar 300€ do salário mensal, depositando numa conta bancária. Após o prazo de contestação expirar sem oposição, o agente ordena transferência directa ao credor.

Penhora de reforma por dívida fiscal

Um cidadão deve impostos e a Autoridade Tributária consegue uma decisão executória. Pede penhora da pensão de reforma. A Segurança Social recebe notificação e desconta o valor devido de cada reforma mensal, depositando em conta. Após confirmação, entranha directamente ao credor nas próximas transferências.

Contestação durante penhora de salário

Uma empresa contesta a penhora do salário do seu colaborador, alegando que já pagou a dívida. Durante o prazo processual, o dinheiro fica congelado. Se o tribunal julgar a contestação improcedente, procede-se à entrega normal ao credor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, incluindo prestações sociais e pensões, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito. 2 - As quantias depositadas ficam à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia. 3 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, havendo outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º: a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas, que não garantam crédito reclamado; b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente. 4 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas: a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado; b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo-se a execução. 5 - Nos casos previstos no número anterior o exequente pode requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º. 6 - Sendo a entidade pagadora uma entidade pública da Administração direta ou indireta do Estado, as comunicações entre o agente de execução e a entidade efetuadas ao abrigo do presente artigo são efetuadas, sempre que possível, por via eletrónica, preferencialmente de forma automática, e com as adaptações práticas que se revelem necessárias, nos casos e termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Justiça e pela entidade pública em causa.
367 palavras · ID 1959A0779

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