Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o direito do credor (exequente) desistir de um processo de execução em curso. A desistência extingue automaticamente a execução, encerrando o procedimento. No entanto, existem duas situações especiais: se já foram vendidos bens e outros credores foram pagos a partir desse produto, esses credores conservam o direito ao montante que já receberam; e se o devedor (executado) apresentou embargos (contestação), a desistência carece de consentimento do embargante, não podendo o credor abandonar unilateralmente o processo enquanto existem embargos pendentes. Isto protege o devedor contra desistências estratégicas que prejudiquem a sua defesa.
Um credor inicia execução contra um devedor por falta de pagamento de 5.000 euros. Antes de qualquer venda de bens, o credor aceita um acordo de pagamento direto e desiste da execução. A ação extingue-se imediatamente e o processo judicial encerra sem necessidade de outras formalidades.
Durante execução de bens imóveis do devedor, vários credores (hipotecário, fisco, fornecedores) são graduados. O primeiro credor desiste, mas o imóvel já foi vendido. Os outros credores mantêm direito aos montantes que lhes foram atribuídos do valor de venda, mesmo com a desistência.
O devedor apresenta embargos (contestação) à execução, alegando que a dívida já foi paga. O credor depois pretende desistir, mas não pode fazê-lo unilateralmente. Precisa da concordância do devedor embargante para encerrar o processo.
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