Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o que acontece quando, durante três meses após o início de uma execução, o agente de execução não consegue encontrar bens do devedor para penhorar. Nessa situação, tanto o credor como o devedor são notificados para indicarem quais os bens que devem ser penhorados. O devedor tem uma responsabilidade especial: se omitir ou declarar falsamente a existência de bens, pode ser obrigado a pagar uma multa compulsória equivalente a 5% da dívida por mês, com mínimo de 10 unidades de conta, se a execução for renovada e se descobrir depois que tinha bens. Se passados 10 dias nenhuma das partes indicar bens penhoráveis, a execução termina automaticamente. O artigo também prevê regras especiais quando o processo começou sem ter sido feita citação prévia do devedor.
Um banco executa um devedor por 10 mil euros. Três meses depois, o agente de execução não localizou contas bancárias nem imóveis. O banco é notificado para indicar que bens pretende penhorar (ex: salário ou carro), e o devedor é também notificado para listar os seus bens. Ambos têm 10 dias para responder.
O devedor recebe notificação indicando que tem bens e omite essa informação. Meses depois, quando a execução é renovada, descobrem-se bens que ele possuía. O devedor é obrigado a pagar uma multa mensal de 5% da dívida (mínimo 10 UC) pelo período decorrido.
Após os três meses sem bens encontrados, o credor e o devedor são notificados. Nenhum dos dois indica qualquer bem penhorável nos 10 dias seguintes. Não há mais diligências: a execução termina automaticamente sem necessidade de decisão judicial.
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