Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção III · PenhoraSubsecção II · Disposições gerais

Artigo 750.ºDiligências subsequentes

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que acontece quando, durante três meses após o início de uma execução, o agente de execução não consegue encontrar bens do devedor para penhorar. Nessa situação, tanto o credor como o devedor são notificados para indicarem quais os bens que devem ser penhorados. O devedor tem uma responsabilidade especial: se omitir ou declarar falsamente a existência de bens, pode ser obrigado a pagar uma multa compulsória equivalente a 5% da dívida por mês, com mínimo de 10 unidades de conta, se a execução for renovada e se descobrir depois que tinha bens. Se passados 10 dias nenhuma das partes indicar bens penhoráveis, a execução termina automaticamente. O artigo também prevê regras especiais quando o processo começou sem ter sido feita citação prévia do devedor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falta de bens encontrados e indicação posterior

Um banco executa um devedor por 10 mil euros. Três meses depois, o agente de execução não localizou contas bancárias nem imóveis. O banco é notificado para indicar que bens pretende penhorar (ex: salário ou carro), e o devedor é também notificado para listar os seus bens. Ambos têm 10 dias para responder.

Sanção por falsidade ou omissão do devedor

O devedor recebe notificação indicando que tem bens e omite essa informação. Meses depois, quando a execução é renovada, descobrem-se bens que ele possuía. O devedor é obrigado a pagar uma multa mensal de 5% da dívida (mínimo 10 UC) pelo período decorrido.

Extinção automática da execução

Após os três meses sem bens encontrados, o credor e o devedor são notificados. Nenhum dos dois indica qualquer bem penhorável nos 10 dias seguintes. Não há mais diligências: a execução termina automaticamente sem necessidade de decisão judicial.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis. 2 - Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução. 3 - No caso previsto no n.º 1, quando a execução tenha início com dispensa de citação prévia, o executado é citado; se o exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se frustrado a citação pessoal do executado, não há lugar à sua citação edital deste e extingue-se a execução nos termos do número anterior.
178 palavras · ID 1959A0750

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