Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula a possibilidade de renovar uma execução que foi extinta, ou seja, encerrada. Aplica-se em duas situações principais. Primeira: quando a dívida tem prestações que vão vencendo ao longo do tempo (como rendas ou empréstimos com múltiplas mensalidades), a extinção de uma execução não impede renovar o processo para cobrar as prestações futuras. Segunda: quando um credor já tinha reclamado o seu pagamento com bens penhorados que ainda não foram vendidos, pode pedir a renovação da execução num prazo de 10 dias após ser notificado da extinção, para garantir que realmente recebe o seu dinheiro. Quando alguém renova a execução, o processo continua mas apenas sobre os bens específicos mencionados. Evita-se repetir notificações anteriores, mas o devedor e outros credores são informados. O exequente pode ainda renovar a execução indicando novos bens para penhorar.
Um inquilino deixa de pagar a renda e o senhorio inicia uma execução. Passado um tempo, essa execução é extinta por falta de bens ou pagamento. Porém, como o contrato de arrendamento continua com novas rendas a vencer-se mensalmente, o senhorio pode renovar a execução no mesmo processo para cobrar essas rendas futuras.
Uma empresa recebe uma sentença condenatória a receber 5000€. A execução é iniciada e alguns bens do devedor são penhorados, mas não são vendidos a tempo. Antes da venda acontecer, a execução extingue-se. O credor pode requerer a renovação em 10 dias para garantir que o seu crédito é pago com esses bens penhorados.
Uma instituição de crédito tem uma execução extinta contra um mutuário. Mais tarde descobre novos bens do devedor (imóvel, viatura) que podem garantir o pagamento. Pode requerer a renovação da execução indicando especificamente esses novos bens para penhoração.
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