00729/07.2BECBR
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I- Nos termos do disposto no nº 1 do artº 104º do
31 resultados nos descritores e sumários
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I- Nos termos do disposto no nº 1 do artº 104º do
Relator: José Augusto Araújo Veloso
I. A utilidade de uma acção judicial afere-se pelo efeito jurídico
Relator: Carlos de Castro Fernandes
prescrição não pode ser conhecida senão incidentalmente e como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, questão esta do conhecimento oficioso. Porém, o conhecimento da prescrição ... devida enquanto pressuposto de conhecimento oficioso que é o da (in)utilidade da lide, quando dos autos resultem elementos factuais que permitam ao Tribunal tomar posição quanto à questão
Relator: Carlos de Castro Fernandes
devida enquanto pressuposto de conhecimento oficioso que é o da (in)utilidade da lide, apenas quando dos autos resultem elementos factuais que permitam ao Tribunal tomar posição quanto
Relator: Tiago Miranda
prescrição da divida tributária, a mesma deverá ser apreciada, enquanto questão prejudicial da utilidade da lide, se for seguro estarem provados todos os factos positivos e negativos necessário para
Relator: Hélder Vieira
processo cautelar “visa assegurar a utilidade da lide, isto é, de um processo que normalmente é mais ou menos longo, porque implica uma cognição plena”; II — Em virtude dessa
Relator: Vital Lopes
incidentalmente da prescrição como pressuposto da decisão sobre a não manutenção de utilidade no prosseguimento da lide impugnatória e posto que do processo constem todos os elementos para tanto
Relator: Fernanda Esteves
prescrição pode ser apreciada nesta sede para se aferir da eventual (in)utilidade no prosseguimento da lide, o dever de conhecimento oficioso dessas questões pelo tribunal de recurso pressupõe
Relator: Dulce Neto
apreciada nesse meio processual como pressuposto da decisão sobre a questão da utilidade do prosseguimento da lide (de conhecimento oficioso). 2. À luz do art. 34º
Relator: Dulce Neto
deduzida contra o acto de liquidação, como pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, já que determinante de uma eventual extinção da instância de harmonia
Relator: Moisés Rodrigues
apreciada em tal meio processual como pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, já que determinante de uma eventual extinção da instância de harmonia
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
prescrição não pode ser conhecida senão incidentalmente e como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, sendo esta questão do conhecimento oficioso. II – Não se dispondo
Relator: Carlos de Castro Fernandes
prescrição não pode ser conhecida senão incidentalmente e como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, sendo esta questão do conhecimento oficioso. III – Não se dispondo
Relator: Carlos de Castro Fernandes
prescrição não pode ser conhecida senão incidentalmente e como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, sendo esta questão do conhecimento oficioso. II – Não se dispondo
Relator: Carlos de Castro Fernandes
prescrição não pode ser conhecida senão incidentalmente e como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, sendo esta questão do conhecimento oficioso. II – Não se dispondo
Relator: Carlos de Castro Fernandes
prescrição não pode ser conhecida senão incidentalmente e como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, sendo esta questão do conhecimento oficioso. II – Não se dispondo
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
ideia de Estado de Direito, e que intenta assegurar a utilidade da sentença a proferir na lide principal sem sacrificar o tempo necessário para fazer justiça; II. Na alínea
Relator: Esperança Mealha
termo inicial foi transferido para o primeiro dia útil após férias, uma vez que, nesse caso, não se mostra necessário lidar com dois prazos (um em dias e outro
Relator: Tiago Miranda
factos novos alegados em sede de recurso se logra cogitar que teria sido útil produzir determinado meio de prova, não se está perante uma violação do princípio do inquisitório pelo ... Enferma de nulidade por omissão de pronúncia, restrita à parte desconsiderada do objecto da lide, a sentença que deixa de apreciar a questão, integrante da causa de pedir
Relator: ANA PATROCÍNIO
I - Do ponto de vista processual, a relação de dependência jurídica do