Tribunal Central Administrativo Norte
00171/04.7BEVIS
- Data
- 2021-01-28
- Relator
- Tiago Miranda
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – Suscitada, em sede de recurso de apelação em processo de impugnação, a questão da prescrição da divida tributária, a mesma deverá ser apreciada, enquanto questão prejudicial da utilidade da lide, se for seguro estarem provados todos os factos positivos e negativos necessário para a apreciação dessa questão. II – Resultando inequivocamente do teor da sentença que o juiz a quo julgou e decidiu no erróneo pressuposto de que o objecto da impugnação eram umas liquidações adicionais de IRS e de respectivos juros compensatórios, quando na verdade o objecto da impugnação consistia em umas liquidações adicionais de IVA e de respectivos juros compensatórios, tal sentença é nula por omissão de pronúncia quanto a totalidade deste objecto da lide, ainda que tenha sido proferido despacho dito de correcção de erros materiais nos termos do artigo 614º nº 1 do CC, determinando que onde se lia IRS deveria ler-se IVA.* * Sumário elaborado pelo relator
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