Tribunal Central Administrativo Norte
O prazo de 3 meses previsto no artigo 58.º/2-b) do CPTA não deve ser convertido em 90 dias quando, por efeito das férias judiciais, o seu termo inicial foi transferido para o primeiro dia útil após férias, uma vez que, nesse caso, não se mostra necessário lidar com dois prazos (um em dias e outro em meses) para se contabilizar a suspensão determinada pelo artigo 144.º/4 do CPC. * *Sumário elaborado pelo Relator.
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