Tribunal Central Administrativo Norte

002896/06.3BEPRT

Data
2021-09-16
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A impugnação judicial não tem como objeto o conhecimento da prescrição da obrigação tributária, porque se trata de um processo que visa apreciar a legalidade ou ilegalidade do ato de liquidação e a prescrição não contende com a legalidade da liquidação, mas apenas com a exigibilidade da obrigação tributária por ela criada, razão pela qual em sede de impugnação judicial a prescrição não pode ser conhecida senão incidentalmente e como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, sendo esta questão do conhecimento oficioso. II – Não se dispondo dos elementos necessários para aferir da prescrição da dívida decorrente da liquidação em causa e não existindo a obrigação da realização de quaisquer diligências processuais para aferir de tal questão na presente forma processual de impugnação, o Tribunal pode dela legitimamente não conhecer. III - O princípio da plenitude da assistência dos juízes não é absoluto, sendo que o art. 3.º do Decreto-Lei nº 81/2018, de 15 de outubro, atribui competência aos juízes que compõem as equipas de recuperação de pendências para tramitarem e decidirem os referidos processos, ainda que tenham sido realizadas diligências de prova, e que cuja data de entrada tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2012. IV- Não cumprindo o Recorrente os ónus processuais referentes ao recurso incidente sobre a matéria de facto, designadamente os previstos no n.º 1 do art.º 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, não se tomará conhecimento do correspetivo recurso na parte afetada. V - Sendo os recursos meios de impugnação de decisões jurisdicionais, não constituem os mesmos, em princípio, meios impugnatórios de atos tributários, pelo que a questão de um eventual vício de forma por insuficiente instrução do procedimento que conduziu àqueles, não é matéria suscetível de novel conhecimento em sede recursiva (uma vez que não se trata de matéria suscitada, passível de conhecimento oficioso ou que caiba conhecer em regime substitutivo na ausência de conhecimento devido pelo tribunal recorrido).* * Sumário elaborado pelo relator

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