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Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
recurso ou ação previstas na legislação própria do contencioso administrativo. II - A utilidade da lide é uma utilidade jurídica e que, por consequência, a lide se mantém útil
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Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
recurso ou ação previstas na legislação própria do contencioso administrativo. II - A utilidade da lide é uma utilidade jurídica e que, por consequência, a lide se mantém útil
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I- Nos termos do disposto no nº 1 do artº 104º do
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Revogação de liquidação. Utilidade da lide. Juros indemnizatórios. Custas
Relator: José Augusto Araújo Veloso
I. A utilidade de uma acção judicial afere-se pelo efeito jurídico
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - O art.º 263º, nº 3, do CPC, ao prescrever que
anulação administrativa) parcial do ato de liquidação na pendência da arbitragem — Utilidade no prosseguimento da lide
Relator: Elsa Esteves
utilidade da lide é uma utilidade jurídica que se mantém sempre que da anulação do acto, puder resultar uma qualquer vantagem juridicamente relevante para o lesado, o que ocorrerá
Relator: Carlos de Castro Fernandes
prescrição não pode ser conhecida senão incidentalmente e como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, questão esta do conhecimento oficioso. Porém, o conhecimento da prescrição ... devida enquanto pressuposto de conhecimento oficioso que é o da (in)utilidade da lide, quando dos autos resultem elementos factuais que permitam ao Tribunal tomar posição quanto à questão
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I - Nem sempre ocorre a inutilidade/impossibilidade da lide de oposição na
Relator: RUI PEREIRA
tutela cautelar tem uma finalidade própria, consistente em assegurar a utilidade duma lide que normalmente tende a demorar muito mais tempo, na justa medida em que implica uma cognição ... principais, as providências cautelares assumem características típicas: elas são instrumentais da acção principal cuja utilidade visam assegurar, ou seja, dependem funcionalmente e não apenas estruturalmente desta; são provisórias, na medida
Relator: José Correia
processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade da lide, isto é, de um processo que normalmente é mais longo, porque implica ... dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio
Relator: José Correia
processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade da lide, isto é, de um processo que normalmente é mais longo, porque implica ... dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio
Relator: José Correia
processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade da lide, isto é, de um processo que normalmente é mais longo, porque implica ... dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio
Relator: José Correia
matéria relativa à penhora efectivada quanto à dívida de IRS de 1996, mantendo utilidade a lide para conhecimento dos vícios que são assacados à sentença. II)- Significa
Relator: Carlos de Castro Fernandes
devida enquanto pressuposto de conhecimento oficioso que é o da (in)utilidade da lide, apenas quando dos autos resultem elementos factuais que permitam ao Tribunal tomar posição quanto
Relator: Tiago Miranda
prescrição da divida tributária, a mesma deverá ser apreciada, enquanto questão prejudicial da utilidade da lide, se for seguro estarem provados todos os factos positivos e negativos necessário para
Relator: Hélder Vieira
processo cautelar “visa assegurar a utilidade da lide, isto é, de um processo que normalmente é mais ou menos longo, porque implica uma cognição plena”; II — Em virtude dessa
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Não haver, ab initio, utilidade na lide quer dizer falta de “interesse em agir. E, num processo cautelar, quer dizer (manifesta) falta de periculum in mora
Relator: JOSÉ LÚCIO
também pelo propósito de assegurar que haja proporcionalidade e adequação entre a utilidade económica da lide e o valor dos custos do serviço de justiça, concretamente ao serviço