Parecer n.º 152/1978
Relator: LOPES ROCHA
1 - Enquanto, por via legislativa, não for regulamentada a forma de participação
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Relator: LOPES ROCHA
1 - Enquanto, por via legislativa, não for regulamentada a forma de participação
Relator: SOUSA E BRITO
liberdade sindical constitui, em todas as suas manifestações constitucionais - incluindo a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais - um direito fundamental, beneficiando do regime previsto no artigo ... interesses constitucionalmente protegidos e não poderem atingir o conteudo essencial da liberdade sindical. III - A unica limitação imposta pela Constituição a liberdade sindical e a decorrente das regras de organização
Relator: MESSIAS BENTO
liberdade sindical não e uma mera "liberdade colectiva de classe", mas antes um direito dos trabalhadores considerados "uti singuli". Garante-lhes plena autonomia de decisão, tanto para se inscreverem ... sindicatos, para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental. Assim, os unicos limites que, aqui, se admitem, são os que decorrem do proprio artigo 56, ou seja
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
delegado sindical em virtude dos “incómodos” potencialmente gerados com a sua actuação no seio do serviço onde desempenhava funções. V. O exercício da actividade sindical pressupõe que os delegados sindicais ... organismo e em local apropriado, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição interna
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Código do Trabalho, assim como do AE outorgado entre o Sindicato XXI – Associação Sindical dos Trabalhadores Administrativos, Técnicos e Operadores dos Terminais de Carga Contentorizada do Porto de Sines ... trabalhador, assim como da retribuição, e prevendo-se no n.º 8 da cláusula única do referido AE que para os trabalhadores portuários a manutenção do nível 4 de operador
Relator: TERESA DE SOUSA
conta nos anos seguintes em que passou a desenvolver funções de dirigente sindical, por efeito da regra especial contida no art. 7º, nº 4 da Lei nº 10/2004 ... diploma já não em vigor, entendemos que esta classificação serve para integrar o único conteúdo possível da classificação a atribuir à Recorrente no ano de 2004, de acordo
Relator: CUNHA RODRIGUES
1 - Compete ao Ministerio do Trabalho e Segurança Social examinar preliminarmente a
Relator: VITAL MOREIRA
I - Em fiscalização concreta ha sempre duas questões, logicamente distintas: uma, a
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
aplicação seriam esclarecidas pelo Director do Estabelecimento Prisional Coimbra em articulação com Comissão Sindical do Estabelecimento Prisional, esta estipulação, no âmbito dos serviços mínimos estabelecidos por acordo, só pode ... não estar compreendido nos serviços mínimos porque nessa parte não tinha havido qualquer acordo, único que era vinculativo, é ilegal o acto punitivo, por erro nos pressupostos de facto
Relator: VITAL MOREIRA
dada a função de garantia da fiscalização da constitucionalidade, da qual decorre que as unicas decisões capazes de precludirem a possibilidade de nova apreciação judicial da constitucionalidade de uma norma ... militares gozam dos direitos constitucionais de criarem comissões de trabalhadores e de se associarem sindicalmente, e de, atraves das comissões de trabalhadores e associações sindicais respectivas, participarem na elaboração
Relator: MARIA HELENA FILIPE
I. Aludir que não foi incluído no Probatório o carácter temporário ou
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O estatuto de utilidade pública é apenas um dos modos
Relator: RAUL MATEUS
I - A caderneta de registo da pratica dos auxiliares de farmacia, fornecida
Relator: João Conde Correia dos Santos
reprimir a sua violação. Dito isto, dito fica que o Ministério Público é o único órgão do Estado ao qual compete reconduzir a ação do Governo ao respeito da legalidade ... não foi discutida pelos constituintes, nem sequer questionada (e muito menos contestada) pela ação sindical, como se a hierarquia fosse algo congénito ou conatural à própria existência
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O artigo 270 da Constituição - ao permitir a restrição ao exercicio