Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 152/1978

Data
1978-12-14
Relator
LOPES ROCHA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1 - Enquanto, por via legislativa, não for regulamentada a forma de participação das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho, o incumprimento, pelos orgãos legislativos, dos principios consagrados nos artigos 56, alinea d) e 58, n 2, alinea a) da Constituição, não importa a inconstitucionalidade dos diplomas; 2 - A omissão de medidas legislativas necessarias a conferir exequibilidade aos preceitos referidos na conclusão anterior analisa-se como um caso de inconstitucionalidade por omissão, susceptivel de determinar a providencia do artigo 279 da Constituição; 3 - O Decreto-Lei n 773/76, de 27 de Outubro não enferma de inconstitucionalidade material ou organica, pelo que não existe fundamento para o uso do poder-dever referido no artigo 281, n 1, da mesma Constituição.

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