Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 192/1983

Data
1984-02-09
Relator
CUNHA RODRIGUES
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Trabalho

Sumário

1 - Compete ao Ministerio do Trabalho e Segurança Social examinar preliminarmente a regularidade formal do processo organizado com vista ao registo de associações sindicais, o que compreende a verificação da legitimidade do requerente e da existencia, autenticidade e conformidade dos documentos exigidos pelo artigo 10, n 2, do Decreto-Lei n 215-B/75, de 30 de Abril; 2 - No processo de registo de associações sindicais, o exame da conformidade dos estatutos tem por objecto a verificação da mera existencia das especificações constantes das varias alineas do artigo 14 do Decreto-Lei n 215-B/75, de 30 de Abril; 3 - Se, no controlo preliminar a que se referem as conclusões anteriores, o unico motivo de recusa for a existencia de duvidas resultantes de interpretações diversas mas plausiveis do regime juridico relativo a qualquer das formalidades, o Ministerio do Trabalho e Segurança Social deve proceder ao registo e promover os subsequentes tramites; 4 - A formulação constante do artigo 3 dos estatutos do Sindicato dos Quadros e Tecnicos Bancarios não e obstativa do registo e das subsequentes formalidades previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n 215-B/75, de 30 de Abril.

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