Tribunal Central Administrativo Norte
00695/18.9BECBR
- Data
- 2021-11-19
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. Se na acta em que por acordo entre Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e o Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional se fixaram como serviços mínimos em período de greve, para os dias úteis no período diurno, o “período compreendido entre as 8 h às 19h” e, para os dias não úteis, “o contingente habitualmente escalado” é aceitável a interpretação do sindicato, seguida pelo agente punido, de que o regime é distinto para os dias úteis e para os dias não úteis, dada a diferente redacção adoptada num caso e noutro. 2. Prevendo o próprio acordo que as dúvidas de interpretação referentes à sua aplicação seriam esclarecidas pelo Director do Estabelecimento Prisional Coimbra em articulação com Comissão Sindical do Estabelecimento Prisional, esta estipulação, no âmbito dos serviços mínimos estabelecidos por acordo, só pode ter o sentido de que o esclarecimento de dúvidas só podia ser obtido por acordo. 3. Logo, tendo o agente sido punido por se ausentar do serviço quando terminou o seu habitual horário de serviço por entender, com apoio do sindicato, que não estava obrigado a manter-se ao serviço depois dessa hora e até às 19 horas por esse período não estar compreendido nos serviços mínimos porque nessa parte não tinha havido qualquer acordo, único que era vinculativo, é ilegal o acto punitivo, por erro nos pressupostos de facto e de direito.* * Sumário elaborado pelo relator
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