Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0247

Data
1986-07-30
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00000768
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma do n. 2 do artigo 9 da Portaria n. 367/72, de 3 de Julho, relativa a passagem pelos sindicatos respectivos da caderneta de registo da pratica dos auxiliares de farmacia, limitando os efeitos da declaração de forma que eles se produzam, e unicamente para o futuro, a partir da data da publicação do acordão no Diario da Republica.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A caderneta de registo da pratica dos auxiliares de farmacia, fornecida pelos sindicatos representativos dos respectivos profissionais, condiciona o exercicio dessa actividade profissional. II - As associações publicas - instrumento da participação descentralizada dos cidadãos nelas inscritos na gestão efectiva da administração publica - e proibido o exercicio de funções sindicais. Tais funções pertencem aos sindicatos, associações privadas "sui generis" as quais cabe o objectivo, constitucionalmente definido, de defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam. III - A liberdade sindical - quando referida aos trabalhadores - compreende a liberdade de inscrição, que não e simples liberdade formal, antes tem uma dimensão substancial, proibe, nomeadamente, situações de "quase- inscrição" forçada (como a que resultar de o trabalhador não inscrito ser, apesar disso, obrigado a pagar quotizações). IV - A norma do n. 2 do artigo 9 da Portaria n. 367/72, de 3 de Julho, ao determinar que cabe aos sindicatos a emissão de cadernetas de registo da pratica de auxiliares de farmaceutico e susceptivel de retirar aos trabalhadores por ela abrangidos a possibilidade de uma livre escolha no plano da filiação sindical, pelo potencial de coerção que nela existe. Nessa medida, ofende o principio da liberdade de inscrição contido na liberdade sindical, inexistindo justificação constitucional no quadro do artigo 18 da Constituição, para a restrição. V - E incompativel com o direito a independencia dos sindicatos perante o Estado - constitucionalmente consagrado - a atribuição forçada, e por via de lei, aos sindicatos, do exercicio de funções publicas. A citada norma da Portaria n. 367/72, ao cometer aos sindicatos, e obrigatoriamente, a tarefa de emitir as mencionadas cadernetas - tarefa publica que tem que ver tanto com os interesses dos trabalhadores, como com os dos utentes das farmacias e da sociedade em geral - esta a limitar - e sem qualquer justificação na moldura do artigo 18 da Constituição - o direito a independencia sindical. VI - A inconstitucionalização da norma impugnada com efeitos a partir da entrada em vigor da Constituição repercutir-se-ia na situação juridica dos auxiliares de farmaceutico que, depois dessa data, tivessem obtido cadernetas de registo da pratica junto dos sindicatos, pelo que deixaria aqui de existir a segurança que o direito deve oferecer e garantir. Fica, assim, legitimada a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em termos de ate a data da publicação do acordão se ressalvar a validade de todas as cadernetas de registo da pratica passadas pelos sindicatos.

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