Tribunal Central Administrativo Sul

07713/11

Data
2013-03-07
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - Do art. 6º, nº 1 da Lei nº 10/2004, resulta que a avaliação de desempenho tem carácter anual, não sendo indiferente para o interessado que as avaliações sejam seguidas ou interpoladas, já que deve ser obrigatoriamente considerada para efeitos de promoção e progressão nas carreiras (art. 7º da Lei nº 10/2004); II - No caso dos autos, se tivesse sido cumprida a lei, e atribuída à Recorrente uma avaliação de “Muito Bom” no ano de 2004, seria essa classificação a ter em conta nos anos seguintes em que passou a desenvolver funções de dirigente sindical, por efeito da regra especial contida no art. 7º, nº 4 da Lei nº 10/2004 e no art. 17º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004. Relevando também na pontuação atribuída por força do art. 113.º da Lei n.º 12-A/2008, no direito fundamental ao salário da Autora; III - Apesar da classificação atribuída em 2004 o ter sido ao abrigo de diploma já não em vigor, entendemos que esta classificação serve para integrar o único conteúdo possível da classificação a atribuir à Recorrente no ano de 2004, de acordo com o sistema instituído pela Lei nº 10/2004 e pelo Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, em respeito pelos princípios legais e constitucionais da justiça, da proporcionalidade da imparcialidade e da legalidade e com a norma de garantia do nº 6 do art. 55º da CRP.

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