02708/11.6BEPRT
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Atendendo ao critério formal da fonte da obrigação, que é a
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Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Atendendo ao critério formal da fonte da obrigação, que é a
Relator: ANTÓNIO BERNARDINO
É competente em razão da matéria o tribunal tributário, e não o
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Constitui “questão fiscal” aquela que exija a interpretação e aplicação de
Relator: JORGE CORTÊS
decisão arbitral, na medida em que corporiza o vicio de pronúncia indevida. II- Os tribunais tributários arbitrais são competentes, em razão da matéria, para conhecer de pedidos de anulação
Relator: ANABELA RUSSO
mesmo Regime, correspondendo os três primeiros ali previstos aos vícios das sentenças dos Tribunais Tributários, nos termos do plasmado no artigo 125.º, nº.1, do Código de Procedimento ... pela vinculação que foi feita na Portaria n.º 112-A/2011, não competindo aos tribunais arbitrais definir os termos em que devem ser executados julgados anulatórios que sejam proferidos
Relator: AZEVEDO MOREIRA
Compete à jurisdição administrativa e fiscal, através dos tribunais tributários, conhecer de um pedido de condenação de uma entidade patronal no sentido de corrigir adequadamente os descontos efectuados para
Relator: RUI BOTELHO
Compete aos tribunais tributários o conhecimento de acção em que uma empresa concessionária do serviço público municipal de abastecimento de água pretende cobrar um "preço fixo" e consumos de água
Relator: GONÇALVES ROCHA
Compete aos tribunais tributários o conhecimento de acção em que uma empresa concessionária do serviço público municipal de abastecimento de água pretende cobrar um “preço fixo” e consumos de água
Relator: ROSENDO JOSÉ
Compete aos tribunais tributários o conhecimento de acção em que uma empresa concessionária do serviço público municipal de abastecimento de água pretende cobrar «preço fixo» e consumos por um contador
Relator: JOÃO BELCHIOR
Compete aos tribunais administrativos e fiscais, concretamente aos tribunais tributários, de harmonia com o disposto nomeadamente nos art°s, 4º, nº 1, alínea d) e 49º, n° 1, alínea
Relator: VITAL LOPES
únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº ... RJAT correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
contrário do que decorre do regime de recurso das decisões proferidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância, o mérito das decisões proferidas pelos tribunais arbitrais tributários é sindicável ... conhecimento oficioso. VII. Apesar de o princípio do inquisitório dever enformar a atuação dos tribunais tributários arbitrais, a sua violação não é cominada com a anulação da decisão arbitral. VIII
Relator: PIRES DA GRAÇA
I - É competente o tribunal de trabalho para apreciar um pedido subsidiário
Relator: ANABELA RUSSO
alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais: a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões ... tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
correspondente ao tempo de parqueamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, compete aos Tribunais Tributários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
voluntária em direito tributário, o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/1 (RJAT), os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para ... artº.28, nº.1, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído
Relator: VITAL LOPES
partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro ... 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância
Relator: Ana Patrocínio
tribunais tributários, correspondendo à alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância. IV - A alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é de €5.000,00 para ... qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
tribunais tributários, correspondia à alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância. III - A alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é de € 5.000,00 para ... qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma então contida
Relator: Mário Rebelo
Sendo a cobrança de créditos sujeita ao processo de execução fiscal, a competência dos tribunais tributários para conhecer dos actos praticados pelo órgão de execução fiscal resulta imediatamente do disposto ... legalidade da dívida, nem tão pouco constitui qualquer alteração à competência material dos tribunais tributários para definir e discutir a legalidade da dívida (art. 49º ETAF). 5. As dívidas emergentes